APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIDO. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DURANTE TODO O TRANSCORRER DA ACTIO. ESCORREITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DOLOSA NÃO CONFIGURADA. OUTROSSIM, POSSIBILIDADE DO APELANTE EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA. Assim sendo, "para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" [...] (Apelação Cível n. 2015.081831-7, de Curitibanos, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 3-3-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014276-1, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIDO. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DURANTE TODO O TRANSCORRER DA ACTIO. ESCORREITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DOLOSA NÃO CONFIGURADA. OUTROSSIM, POSSIBILIDADE DO APELANTE EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA. Assim sendo, "para a configuração...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS QUE OBJETIVA O ADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EMISSÃO PROVISÓRIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO NOME DA AGRAVANTE E PARA DECLARAR A INDISPONIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ELEMENTOS MÍNIMOS A RESPEITO DA MENCIONADA INADIMPLÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, restam dúvidas acerca do direito material pleiteado" [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.028241-3, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046759-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS QUE OBJETIVA O ADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EMISSÃO PROVISÓRIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO NOME DA AGRAVANTE E PARA DECLARAR A INDISPONIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ELEMENTOS MÍNIMOS A RESPEITO DA MENCIONADA INADIMPLÊNCIA. VEROSSIMILHA...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA EMITADA POR PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DOS AUTORES DA ACTIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO VERGASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DESPROVIDA. POSSIBILIDADE DA CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR RECHAÇADA. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. [...] [...] Na jurisprudência desta Corte, não se encontrou um número expressivo de julgados sobre a questão. Com efeito, apenas dois julgados abordaram especificamente a controvérsia, tendo-se entendido pela validade do recolhimento das custas após o prazo de 30 dias, desde que antes da decisão que determina o cancelamento da distribuição (STJ - REsp: 1361811/RS, Corte Especial, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 4-3-2015). SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO AVAL PRESTADO. PROCEDÊNCIA. RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A VEDAÇÃO CONTIDA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/1967 NÃO SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CONGRUENTE ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E AOS HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PROVIMENTO NO PONTO. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu §3º, refere-se diretamente ao §2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. Alteração do entendimento desta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1483853/MS, sob a relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014. [...] (STJ - REsp 1440440/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2-6-2015). "A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ('São nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas') não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais" (STJ, AgRg no AREsp 721632/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º-12-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2015.015682-2, de Tangará, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 8-3-2016). PLEITO DE INSCRIÇÃO DOS RECORRIDOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. ANÁLISE OBSTADA ANTE A INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025581-4, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA EMITADA POR PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DOS AUTORES DA ACTIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO VERGASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DESPROVI...
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Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO QUE OBRIGA O CREDOR A COMUNICAR PREVIAMENTE O DEVEDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO SUB JUDICE. PROVIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DISPOSTA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. REFORMA DO DECISUM NO PONTO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o Decreto-Lei 911/69 autoriza a alienação extrajudicial do bem, independentemente de prévia notificação do devedor, de avaliações ou de limites mínimos para seu valor, de modo que não pode o Poder Judiciário, a quem não é dado o direito de legislar, criar novos requisitos para impedir a fruição daqueles direitos" (Agravo de Instrumento n. 2015.054873-3, de São José, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 25-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095352-5, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO QUE OBRIGA O CREDOR A COMUNICAR PREVIAMENTE O DEVEDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO SUB JUDICE. PROVIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DISPOSTA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. REFORMA DO DECISUM NO PONTO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o Decreto-Lei 911/69 autoriza a alienação extrajudicial do bem, independentemente de prévia notifi...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CABIMENTO, POR TRATAR-SE DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DO BEM À ARRENDADORA. NO ENTANTO, A RESTITUIÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA QUANDO A SOMA DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE COM O TOTAL OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO PARA AQUELE ENCARGO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 27-2-2013). "Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. [...]. Firmada essa premissa, afirmada essa hipótese ao final, o levantamento de qualquer quantia fica condicionado ao que for apurado em liquidação de sentença, quando se saberá o exato crédito de cada qual, pelo encontro de contas." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081678-5, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28-2-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005892-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041152-9, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CABIMENTO, POR TRATAR-SE DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DO BEM À ARRENDADORA. NO ENTANTO, A RESTITUIÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA QUANDO A SOMA DO VRG PAGO ANTECIPADAME...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO JUÍZO SINGULAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA. JUSTIFICAÇÃO E FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO NO PONTO. Não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal se a decisão, embora concisa, justifique ou motive de forma suficiente o teor da deliberação. 2 - PLEITO DE ASSISTÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. EM EXECUÇÃO NÃO É ADMISSÍVEL O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA PORQUANTO INEXISTENTE INTERESSE EM SENTENÇA FAVORÁVEL A QUALQUER DAS PARTES, CONFORME PRECEITO DO ART. 50 DO CPC/1973. INTERVENÇÃO ADMISSÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEMAIS, PLEITO DO AGRAVANTE, NESSE SENTIDO, ATENDIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. "[...] no processo de execução propriamente dito não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 32.ª ed. Forense : Rio de Janeiro, 2000, pg. 67). 3 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES ALHEIAS AO OBJETO SOCIAL. NOTA PROMISSÓRIA QUE SERIA RELACIONADA À COMISSÃO DA VENDA DA PRÓPRIA EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. ADMINISTRADOR QUE NÃO DETINHA PODERES PARA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. QUESTÕES QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. DESPROVIMENTO. "[...] O excesso de mandato praticado pelo administrador da pessoa jurídica poderá ser oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a boa-fé deste, o que ocorre quando: (i) a limitação de poderes dos administradores estiver inscrita no registro próprio, (ii) o terceiro conhecia do excesso de mandato, e (iii) a operação realizada for evidentemente estranha ao objeto social da pessoa jurídica. - Verificada a boa-fé do terceiro, restará à pessoa jurídica exigir a reparação pelos danos sofridos em ação regressiva a ser proposta contra o administrador que agiu em excesso de mandato" (REsp 448.471/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 20-3-2003). "[...] Como cediço, o debate que se trava entre o credor e o devedor em torno da causa debendi, desde que obviamente admitida, é tema próprio para embargos do devedor" (Agravo de Instrumento n. 1999.005814-0, de Maravilha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 26-3-2002). 4 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 527, III e 588 DO CPC/1973. SUSPENSÃO JÁ CONCEDIDA PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL QUE VIGORA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 5 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. 6 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. PETIÇÃO JUNTANDO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP. DESCABIMENTO. POSSÍVEL PROVA EMPRESTADA AINDA NÃO ADMITIDA NO PROCESSO. ADEMAIS, RESULTADO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. ALÉM DO QUE, JULGAMENTO DO APELO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (2015.000035-0) QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA DETERMINANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031341-5, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO JUÍZO SINGULAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA. JUSTIFICAÇÃO E FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO NO PONTO. Não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal se a decisão, embora concisa, justifique ou motive de forma suficiente o teor da deliberação. 2...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1.1 - PRELIMINARES 1.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 1.2 - PREJUDICIAS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.2.1 - DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 1.2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 1.3 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, Resp. 645226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). 1.4 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 1.5 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 2 - DO APELO DA PARTE AUTORA 2.1 - PLEITO PARA QUE A APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS TOME POR BASE O VALOR INTEGRALIZADO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, EM DETRIMENTO DO VALOR DA CAPITALIZAÇÃO CONSTANTE NA RADIOGRAFIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. A UTILIZAÇÃO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PREVALECE SOBRE AQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. TODAVIA, É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ALHEIO À LIDE COMO PROVA EMPRESTADA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. "Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é simples representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele." [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.007188-3, de Lages, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 1º-4-2014). "Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas." (Apelação Cível n. 2015.062267-5, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-10-2015). 2.2 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N. 1.301.989/RS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (STJ, Resp n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO). PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO), DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO NO PONTO. "(..) em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/10/07). (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 3 - DO APELO DE AMBAS AS PARTES PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047398-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1.1 - PRELIMINARES 1.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinçã...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS (N. 2013.038695-5 E N. 2013038696-2). DUAS AÇÕES COMINATÓRIAS. EXCLUSÃO DO GRAVAME NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA TENDO EM VISTA QUE A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DECLARADA INEXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMA AUTOMÁTICA OS ARGUMENTOS DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 355, I E DO ARTIGO 370, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO GRAVAME NOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO QUE FOI DECLARADO INEXIGÍVEL EM OUTRA AÇÃO. GARANTIA QUE PERDE O EFEITO COM O DESAPARECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O desaparecimento ou extinção da obrigação principal é a causa mais comum da extinção da hipoteca, como direito acessório. Seus efeitos perante terceiros cessam, porém, unicamente, com o cancelamento do registro. Observe que a obrigação pode desaparecer por outros meios, que não o pagamento, modalidade normal de extinção de obrigações, mas não a única. Há outros meios técnicos que fazem desaparecer a obrigação. (Direito civil: direitos reais. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 582). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038695-5, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS (N. 2013.038695-5 E N. 2013038696-2). DUAS AÇÕES COMINATÓRIAS. EXCLUSÃO DO GRAVAME NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA TENDO EM VISTA QUE A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DECLARADA INEXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMA AUTOMÁTICA OS ARGUMENTOS DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Ligia Boettger Mottola
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÕES CÍVEIS (N. 2013.038695-5 E N. 2013038696-2). DUAS AÇÕES COMINATÓRIAS. EXCLUSÃO DO GRAVAME NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA TENDO EM VISTA QUE A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DECLARADA INEXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMA AUTOMÁTICA OS ARGUMENTOS DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 355, I E DO ARTIGO 370, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO GRAVAME NOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO QUE FOI DECLARADO INEXIGÍVEL EM OUTRA AÇÃO. GARANTIA QUE PERDE O EFEITO COM O DESAPARECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O desaparecimento ou extinção da obrigação principal é a causa mais comum da extinção da hipoteca, como direito acessório. Seus efeitos perante terceiros cessam, porém, unicamente, com o cancelamento do registro. Observe que a obrigação pode desaparecer por outros meios, que não o pagamento, modalidade normal de extinção de obrigações, mas não a única. Há outros meios técnicos que fazem desaparecer a obrigação. (Direito civil: direitos reais. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 582). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038696-2, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS (N. 2013.038695-5 E N. 2013038696-2). DUAS AÇÕES COMINATÓRIAS. EXCLUSÃO DO GRAVAME NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA TENDO EM VISTA QUE A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DECLARADA INEXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMA AUTOMÁTICA OS ARGUMENTOS DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Ligia Boettger Mottola
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES COM PAGAMENTO MEDIANTE NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO QUE NÃO ESTÁ ENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.085878-2, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES COM PAGAMENTO MEDIANTE NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO QUE NÃO ESTÁ ENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.085878-2, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j....
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE AUSENTE IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018063-7, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA ( OI -...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações a serem subscritas. Sentença que acolheu o incidente e julgou extinto o processo. Apelo da parte autora. Alegada necessidade de utilização do valor integralizado (constante no contrato). Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria Ministerial vigente na época da contratação, sendo equivalente ao descrito na "certidão de informações societárias". Alegação acolhida em parte, para que seja observado o montante informado na aludida certidão, conforme entendimento firmado por esta Câmara de Direito Comercial, por ser mais benéfico à recorrente. Dobra acionária. Inclusão no montante reparatório. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC/1973 (atuais arts. 141, 324 e 492 do CPC/2015). Inserção da verba, portanto, inadequada. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Reclamo conhecido e provido em parte. Argumento relacionado à omissão da sentença quanto à gratuidade da justiça e a sua exigibilidade prejudicado. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091857-7, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações a serem subscritas. Sentença que acolheu o incidente e julgou extinto o processo. Apelo da parte autora. Alegada necessidade de utilização do valor integralizado (constante no contrato). Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefoni...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E ADITAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA À LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. VERIFICAÇÃO DE QUE AS TAXAS CONTRATADAS NO PACTO E ADITIVOS SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. PERCENTUAIS CONTRATADOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO NO ITEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, CONSOANTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO PACTO ORIGINAL E PRIMEIRO ADITAMENTO. PACTUAÇÃO TAMBÉM NA FORMA IMPLÍCITA (TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL). DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827/RS. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE DIÁRIA, PREVISTA NO SEGUNDO ADITAMENTO. PRÁTICA QUE É VEDADA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). LEGALIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE PODE SE DAR DE FORMA DILUÍDA NAS PRESTAÇÕES, ACESSÓRIA AO CONTRATO, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP N. 1.255.573/RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC). INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO (TC). DESPESA EXPRESSAMENTE PACTUADA E PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 3.518 DE 2007. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS. LEGALIDADE. INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO. "REGISTRO DO CONTRATO" E "INCLUSÃO DE GRAVAME". ENCARGOS PREVISTOS NOS PACTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021143-7, de Imbituba, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E ADITAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA À LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso decenal aplicado, in casu, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) rejeitada. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 507 do novo CPC. Reclamo não conhecido nesses aspectos. Certidão de informações societárias juntada pela requerida. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016303-3, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Empresa...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente da certidão de informações societárias com a inicial. Recurso conhecido e provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da demandante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Reclamo provido, no ponto. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntado pela requerente. Certidão de informações societárias, ademais, apresentada com a inicial. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito da requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Decisão mantida, nesse aspecto. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Pretendida observância do quantum integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Inexistência de prova acerca da quantia efetivamente pactuada. Verificação do valor líquido integralizado, ademais, despicienda nessa fase processual, na qual se exige apenas a demonstração do direito de complementação das ações, reconhecido in casu. Exibição do ajuste de telefonia, portanto, desnecessária. Almejada diferença de tributação no cálculo indenizatório pelo postulante. Inviabilidade. Insurgência de forma genérica, sem especificação do encargo fiscal que pretende receber. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda proposta pelo requerente, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daquele feito. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC/1973, atual art. 485, V, do novo CPC) operado na 1ª instância, mantida. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. Reclamo da suplicante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022128-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Reclamo não conhecido nesses aspectos. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo pacto objeto da presente ação. Radiografia da avença, ademais, juntada pelo autor com a inicial. Capitalização tardia do investimento verificada no primeiro feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas, por consequência, também reconhecida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum modificado nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo art. 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073809-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g",...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVOS RETIDOS INSURGÊNCIA QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DETERMINARAM A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de telefonia. Assim, não há falar em inviabilidade de exibição ou ilegitimidade passiva ad causam quanto à exibição de documentos referentes às ações adquiridas perante a Telebrás. A possibilidade da exibição decorre da necessidade de se instruir o pleito de documento que não se tem acesso ou se desconhece o seu teor, para se aparelhar contra o fortuito adversário, objetivando, com urgência, de uma decisão cautelar cuja providência se mostra previamente necessária para a obtenção do desiderato (AC n. 2015.022585-9, de Blumenau, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 28-4-2015). APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E A "RADIOGRAFIA". RÉ QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, PERMANECE INERTE. CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COLACIONADO AOS AUTOS PELO AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. INFORMAÇÕES AUSENTES NO CADERNO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR DAS AÇÕES SEJA APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023613-0, de Blumenau, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVOS RETIDOS INSURGÊNCIA QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DETERMINARAM A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. OBJETO DA DEMANDA - TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE ABORDOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090672-2, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA ( OI -...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA AUTORA. PLEITO PARA MAJORAR REALIZADO PELA AUTORA PREJUDICADO. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067583-4, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na pres...
Data do Julgamento:28/01/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELA CREDORA, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. TAXA REFERENCIAL - TR. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS NÃO CONTRATADAS E NÃO AUTORIZADAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TAXA OU TARIFA E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU À COMPENSAÇÃO DE VALORES SE AUSENTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003059-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELA CREDORA, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. TAXA REFERENCIAL - TR. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial