APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I - RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. EXEGESE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 1.060/1950. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ADQUIRENTE QUE NÃO TOMA AS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM TEMPO E MODO DEVIDOS. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. INADMISSIBILIDADE DA SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS DADOS EM PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A RESCISÃO PELO CREDOR. RECONVENÇÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, APONTA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, PORÉM, FAZ CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO, COM ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM. IMPROCEDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS DE FORMA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Inexistindo prova da capacidade financeira da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há falar em indeferimento do benefício, mormente quando verificada que a impugnação não foi realizada por meio processual adequado, conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50. II - Consoante disposição contida no art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, tratando-se de contrato de compra e venda de bem móvel, com pagamento por meio de cheques pré-datados, a inadimplência dos valores na data aprazada constitui o devedor em mora de pleno direito, sendo desnecessária a prévia interpelação judicial. III - O adquirente de bem móvel defeituoso decai do direito de ação para reconhecimento de vício redibitório em 30 dias após manifestado o defeito. Em que pese a demonstração de vício oculto sobre o bem objeto do contrato, afigura-se inadmissível a simples sustação dos cheques dados em pagamento, sob tal fundamento, na medida em que deveria o comprador tomar as providências judiciais cabíveis em tempo e modo oportunos e não quedar-se inerte, como ocorreu no caso em exame. IV - É manifesta a contradição sentença na parte em que, em sua fundamentação, determina a devolução dos valores pagos - pedido este realizado em sede de reconvenção - porém, faz constar na parte dispositiva a improcedência do pleito reconvencional. Desse modo, afigura-se necessária a correção da parte dispositiva da decisão objurgada, adequando-se a verba de sucumbência. V - Não há falar em decisão ultra petita quando verificado que o Magistrado de primeiro grau determinou a devolução dos valores pagos, com base nos pedidos contidos em reconvenção, muito embora, por equívoco, tenha ao final mencionado na parte dispositiva a improcedência do pleito reconvencional. VI - Para ver sua pretensão atendida, tem o autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovado satisfatoriamente os argumentos trazidos à baila na petição inicial, pois, segundo exegese do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nessa toada, inexistente provas da locação a terceiros do equipamento de som objeto do contrato ora rescindido, a rejeição do pedido de indenização, sob esse aspecto, é medida que se impõe. De outro norte, evidente a ocorrência de deterioração do bem, tendo em vista o tempo transcorrido entre a entrega do equipamento ao comprador e sua efetiva devolução. Todavia, ante a notícia constante nos autos de que o equipamento não mais se encontra em mãos do depositário por motivo de furto, a obrigação de entregar converter-se-á em perdas e danos e, por conseguinte, o valor do equipamento sofrerá correção desde a data em que deveria ter sido devolvido, o que afasta o alegado prejuízo. VII - Verificando-se o não cumprimento da decisão que determinou, no curso da demanda, a imediata devolução dos bens objeto do pacto firmado entre as partes, cabível a aplicação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 461, § 5º do Código de Processo Civil. VIII - Fixada proporcionalmente a verba sucumbencial com fulcro no art. 21 do CPC, deve a sentença, neste ponto, ser mantida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080513-6, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I - RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. EXEGESE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 1.060/1950. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ADQUIRENTE QUE NÃO TOMA AS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM TEMPO E MODO DEVIDOS. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. INADMISSIB...
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IUDICIUM RESCINDENS ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DA CRIANÇA E A CONFISSÃO DA PROPRIA GENITORA E, POR CONSEGUINTE, JULGA IMPROCEDENTE A NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR AQUELE QUE APENAS FIGUROU NO REGISTRO COM FUNDAMENTO NA MERA LIBERALIDADE DO ATO. ART. 485 DO CPC. ROL, DE FATO, TAXATIVO. HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE, QUE SUBSUME-SE NA NORMA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. De fato, a se considerar que o rol previsto no art. 485 do CPC é taxativo, a inadequação da via eleita conduz à inexistência de interesse processual e, por conseguinte, ao reconhecimento da carência da ação rescisória nos termos do que estabelece o art. 267, inciso VI, do CPC. Contudo, não há inadequação do procedimento adotado pelo autor da rescisória calçada em erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC) à alegação que o julgador desconsiderou o reconhecimento da paternidade biológica e a ausência de laços socioafetivos do postulante com a criança para, em razão da mera liberalidade do ato registral, julgar improcedente a negatória de paternidade anteriormente proposta por ele porque, embora o erro de fato autorizador da desconstituição da coisa julgada material seja, em regra, aquele que se verifica quando a decisão rescindenda leva em consideração fato inexistente no processo ou, em caminho reverso, desconsidere fato existente nos autos, a doutrina ensina que "não é [sempre] adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou alegações de fato [pois] ocorrendo valoração inadequada da prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido" (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC. São Paulo: Editora RT, 2013. p. 510). "O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (...) consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante nos autos" (STJ. AR nº 2544-MS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28.10.2009). Configura erro de fato a desconsideração da paternidade biológica e afetiva ou, no mínimo, má valoração das provas confeccionadas sobre o fato (incontroversa paternidade biológica) não admitido pelo julgador singular para julgar improcedente ação negatória de paternidade com base na mera liberalidade do ato registral, circunstância esta que autoriza a propositura da ação rescisória com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC e, por conseguinte, não implica na extinção do feito por inadequação da via eleita. IUDICIUM RESCISSORIUM PLEITO SUCESSIVO LÓGICO FORMULADO DE MODO EXPRESSO. ART. 488, INCISO I, DO CPC. PATERNIDADE RECONHECIDA PELO PAI BIOLÓGICO E PELA PRÓPRIA GENITORA NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR AQUELE QUE APENAS FIGUROU NO REGISTRO CIVIL. PROVA, ADEMAIS, DA COMPLETA AUSÊNCIA DE LAÇOS DE AFETIVIDADE ENTRE ESTE E A MENOR, QUE O DESCONHECE E, DESDE O NASCIMENTO, CONVIVE E MANTÉM LAÇOS DE CARINHO E AFETO COM O PAI BIOLÓGICO. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAVRADA NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E, POR CONSEGUINTE, ACOLHER A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO CIVIL. O Poder Judiciário, que diuturna e hodiernamente trabalha sobre arcabouço probatório para diagnosticar a verdade real que constitui, muito além de interesse privado das partes, um interesse da sociedade, não pode se ater ao rigorismo formal e se satisfazer com a aplicação da letra fria da lei olvidando-se da verdadeira distribuição da Justiça. O objeto do processo judicial é, muito mais do que a forma e o procedimento, o alcançe da verdade real para que se possa atingir, em prol do jurisdicionado, o postulado de um processo verdadeiramente justo. Decisão judicial que estabelece ou revoga a filiação tem reflexos diretos, futuros e demasiadamente importantes na vida das pessoas e, por isto, deve ser proferida somente após análise profunda e minunciosa dos autos, para que não se transforme apenas em provimento jurídico ineficaz, mas que realmente alcance a vida real e cotidiana dos litigantes. A verdade real sobre a filiação deve preponderar para que se possa estabelecer a relação entre pai e filho e, por conseguinte, não é justo impor a paternidade àquele que não contribuiu com os seus genes para a geração de um novo ser. Por tais fatores, se alguém registra um filho por achar que é seu, pois existe a real possibilidade de ter dado origem àquela criança, e depois descobre que não existe vínculo genético com o registrado, pode ele desencarregar-se da paternidade, principalmente quando o vínculo socioafetivo, que advinha do biológico, esvaiu-se junto com este. Não há como se negar o vício do consentimento (erro) existente em registro civil quando aquele que registrou a menor porque a tinha como filha descobre após o ato registral que, em verdade, o vínculo biológico nunca existiu e, justo por isso, o vínculo socioafetivo nunca vem a se desenvolver. Se o nome do pai que consta no registro de nascimento da menor não corresponde com a verdade real, é possível a modificação do registro, consoante dispõe o art. 1.604 do Código Civil e em conformidade com a visão contemporânea do processo judicial. A validade do registro civil de nascimento, no que toca à paternidade, depende da veracidade da declaração. Se houve erro no registro civil de nascimento em virtude deste não corresponder, em relação à paternidade, com a verdade biológica e se também não existe paternidade socioafetiva a ser preservada entre aquele que pratica o ato registral e a menor, que desde a concepção nutre laço de afeto com o pai biológico, sempre presente em sua vida, a ação negatória de paternidade proposta por aquele deve ser julgada procedente para que o registro civil desta venha, inclusive em prol dos seus interesses, a refletir a verdade real posteriormente constatada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À RESCISÓRIA. PRETENDIDA A APLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 259, INCISO VI, DO CPC. INVIABILIDADE. ENCARGO ALIMENTAR QUE, EMBORA DESFEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PATERNIDADE, FOI ANTES FIXADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REGRA ESPECÍFICA PARA AS AÇÕES DE ALIMENTOS. RESCISÓRIA QUE, ECONOMICAMENTE, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA AÇÃO CUJA SENTENÇA SE PRETENDE DESCONSTITUIR - DE NATUREZA, NO CASO, MERAMENTE DECLARATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NÃO OBSTANTE, DEVIDA PARA QUE SE COMPENSE, EM RAZÃO DA CORROSÃO DA MOEDA PELA INFLAÇÃO, O VALOR MONETÁRIO ATRIBUÍDO À AÇÃO PRIMÁRIA PROPOSTA E JULGADA ANOS ANTES. Embora não existam regras específicas em nosso ordenamento jurídico para se atribuir um valor certo à ação rescisória (art. 259 do CPC), a jurisprudência, inclusive do STJ, tem compreendido que "o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária" (STJ. AgRg no REsp nº 1.430.531-AL, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.03.2014). Não obstante, é devida a atualização monetária sobre o valor atribuído à ação rescisória, porque tal incidência apenas visa compensar, em razão da corrosão da moeda aviltada pela inflação, o valor monetário atribuído à ação primária proposta e julgada anos antes. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAVRADA EM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE QUE, POR CONSEQUÊNCIA, É JULGADA PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Impugnação ao Valor da Causa em Ação Rescisória n. 2012.065658-1, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IUDICIUM RESCINDENS ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DA CRIANÇA E A CONFISSÃO DA PROPRIA GENITORA E, POR CONSEGUINTE, JULGA IMPROCEDENTE A NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR AQUELE QUE APENAS FIGUROU NO REGISTRO COM FUNDAMENTO NA MERA LIBERALIDADE DO ATO. ART. 485 DO CPC. ROL, DE FATO, TAXATIVO. HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE, QUE SUBSUME-SE NA NORMA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. De fato, a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Em não havendo requerimento expresso do apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido interposto, o recurso não deve ser conhecido, consoante dita o art. 523, § 1º, do CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ELENCADO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam". Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1251993: "O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (REsp n. 1251993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.12). MÉRITO. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES FÍSICAS POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES. CONFUSÃO GENERALIZADA APÓS PARTIDA DE FUTEBOL. BRIGA DE TORCIDA. PRISÃO DE UM DOS AUTORES POR DESACATO À AUTORIDADE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A VERSÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO AOS AUTORES NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, para lograr êxito no pedido inicial, o autor deve comprovar a existência do dano e do nexo causal entre este e a conduta do ente público. No caso de indenização por danos morais pela prática de abuso de autoridade, se não demonstrada a conduta exacerbada por parte dos agentes públicos, a teor do que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em procedência do pedido inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. AUTORES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, REDISTRIBUINDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063152-7, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Em não havendo requerimento expresso do apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido interposto, o recurso não deve ser conhecido, consoante dita o art. 523, § 1º, do CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ELENCADO NO ART. 1º DO...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ALIMENTOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINAR. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencional. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da proibição do ius novorum em sede recursal, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. (2) MÉRITO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO. INADIMPLEMENTO DE OUTRO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EXPRESSO ENTRE OS INSTRUMENTOS. ADEMAIS, INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO. NÃO ACOLHIMENTO. - Não há falar em vinculação entre contratos apenas porque formados pelas mesmas partes e assinados em mesma data, mormente quando ausente cláusula contratual a indicar qualquer correlação entre o objeto de um instrumento e o do outro. - Ainda que haja disposição atrelando a motivação entre contratos, o inadimplemento de um deles não permite a anulação do outro por erro, eis que os institutos não se confundem, tanto na causa como na consequência, pois enquanto o inadimplemento decorre de ato posterior e enseja a resolução contratual, o erro lastreia-se em elemento já existente à época do contrato e que leva à sua anulação. - Não é dado à parte sustentar que incorreu em erro e anulável é o contrato porquanto se soubesse do inadimplemento futuro de um dos pactos não celebraria o outro. Fosse isto aceito, subverter-se-ia tanto o instituto do inadimplemento quanto o da anulabilidade, de modo a se ter por anulável, e não resolúvel, todo contrato inadimplido. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA E SUBTRAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - O ônus da prova, de acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor no tocante aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu no que concerne à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, se o autor não logra comprovar o fato constitutivo de seu direito, tem-se o pleito como alegação vazia, não havendo outra consequência possível que não o seu desacolhimento. (4) ALIMENTOS. VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO INDEVIDA. ALIMENTOS REQUERIDOS POR IDOSO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVERES. MATÉRIA PREJUDICADA, PORÉM. - A obrigação de prestar alimentos assenta-se, precipuamente, no princípio da solidariedade humana e econômica entre os membros da unidade familiar, com dever de mútuo auxílio, alçando-se à categoria de mandamento jurídico, de modo a decorrer tanto de imposição moral quanto legal. Dependerá, em regra, da existência de um vínculo de parentesco ou de afetividade, bem como, invariavelmente, da existência de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante, binômio a ser proporcionalmente sopesado em busca de um justo equilíbrio. - A obrigação alimentar é de caráter indivisível, vez que a solidariedade não se presume, sendo instituto que decorre da lei ou da vontade das partes. Dessa forma, cada alimentante responde apenas por sua quota-parte nos limites de suas possibilidades, assegurando o Código Civil ao demandado, inclusive, o direito de chamar ao processo os corresponsáveis. Contudo, o Estatuto do Idoso estabelece, expressamente, a solidariedade quanto à obrigação de alimentos devida a maiores de 60 (sessenta) anos, sendo garantida ao idoso a possibilidade de opção entre os prestadores. Todavia, a conclusão resta prejudicada em função da não comprovação da necessidade do alimentando. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033219-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ALIMENTOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINAR. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencional. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da pr...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADORA ARTESANAL PROFISSIONAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. BAIA DA BABITONGA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS AGASALHADOS. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DAS LITIGANTES. 1 AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO (CPC, ART. 523, § 1.°). Como matéria preliminar do recurso de apelação que é, o conhecimento e julgamento pelo seu mérito do agravo retido, é pressuposto indeclinável a reiteração expressa pela agravante, nas razões ou contrarrazões do reclamo apelatório da sua pretensão de vê-lo conhecido, conforme expresso no art. 523, § 1.°, do Código de Processo Civil. 2 APELAÇÕES CÍVEIS INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. Contendo a inicial todos os pressupostos alinhados pelo nosso Código de Processo Civil em seu art. 282, está ela apta a ser processada, autorizando uma defesa irrestrita e ampla por parte da demandada, não havendo que se cogitar, pois, da sua inaptidão ou inépcia. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR COMPROVADA. CARTEIRA PROFISSIONAL EMITIDA PRECEDENTEMENTE À DATA DO ACIDENTE, COM VALIDADE POSTERIOR AOS FATOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA. À comprovação da qualidade de pescadora artesanal da autora de ação de indenização por danos decorrentes de acidente ambiental bastante é a juntada aos autos de carteira profissional, emitida pelo órgão competente antecedentemente à ocorrência e com prazo de validade posterior aos fatos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. DICÇÃO DOS ARTS. 3.°, IV, E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Nos termos da lei, é a responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, respondendo pelos danos resultantes da degradação e/ou poluição todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, direta ou indiretamente, concorreram para a prática do ato lesivo. Portanto, àquele que se enquadra no conceito de responsável indireto pelo evento degradante não é conferido o direito de, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENTES. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE AFIRMA EM JUÍZO TER SIDO A SUA RENDA REDUZIDA À METADE, PELO PERÍODO DE SETE MESES. DADOS SUFICIENTES PARA LIQUIDAR A MONTA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Comprovado haver o dano ambiental violado a legítima expectativa da autora de, por meio da pesca, auferir a mesma renda que retirava dessa atividade, prejudicando o seu sustento e o de sua família, faz-se devida a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL QUE, EMBORA TENHA SIDO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA NA INICIAL, NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DICÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhida a maioria dos pedidos formulados na incial, incide na espécie a regra descrita no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, respondendo as acionadas pela integralidade das verbas sucumbenciais. De outro lado, o fato de a quantia arbitrada a título de danos morais ter sido inferior à requerida na incial, isso, por si só, não implica no reconhecimento de sucumbência recíproca, à vista do entendimento averbado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088256-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADORA ARTESANAL PROFISSIONAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. BAIA DA BABITONGA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS AGASALHADOS. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DAS LITIGANTES. 1 AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO (CPC, ART. 523, § 1.°). Como matéria preliminar do recurso de apelação que é, o conhecimento e julgamento pelo seu mérito do agravo retido, é pressuposto indeclinável a reiteração expressa pela agravante, nas razões ou contrarrazões do reclamo apel...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO POR MEIO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NÃO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Comprovada a cessão de crédito pelo adquirente originário de ramal telefônico ao especulador financeiro demandante, com a transferência de direitos e obrigações, especialmente sobre suas respectivas ações, não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte autora à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089776-4, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO POR MEIO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NÃO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I,...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado respeita os limites dos pedidos nos termos da petição inicial. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DA AUTORA QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL MUNICIPAL COM RUPTURA DE BOLSA E A PRIMEIRA TENTATIVA DE PARTO NORMAL SOMENTE FOI INICIADA NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE. MÉDICO PLANTONISTA QUE, APÓS 3 HORAS DE TENTATIVA DE PARTO, DECIDIU TRANSFERIR A GENITORA PARA O MUNICÍPIO VIZINHO PORQUE CONSTATOU QUADRO EMERGENCIAL. AUTORA RECÉM-NASCIDA QUE SOFREU ANOXIA NEONATAL GRAVE, CONVULSÕES, INGESTÃO DE MECÔNIO E BRONCOPNEUMONIA, COM POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL PROVOCADOS PELO PARTO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL E DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A OMISSÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Quanto à responsabilidade da autarquia municipal e do Município ente público, de acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 2. Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. Constatada a presença de todos os requisitos, é inegável o dever de indenizar. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARALISIA CEREBRAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 60.000,00. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 QUE SE IMPÕE, EM RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO FORNECIDOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA NECESSIDADE DE ATENÇÃO INTEGRAL À AUTORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DESDE O DIA DA ALTA MÉDICA DA UTI NEONATAL. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO DA AUTORA. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão da negligência médica, necessita ser assistida integralmente pela genitora ou por um profissional da área da saúde. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. APELOS DOS AUTORES E DO RÉUS MUNICÍPIO E HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RÉU MARCELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093874-1, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado respeita os limites dos pedidos nos termos da petição inicial. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DA AUTORA QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL MUNICIPAL COM RUPTURA DE BOLSA E A PRIMEIRA TENTATIVA DE PARTO NORMAL SOMENTE FOI INICIADA NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE. MÉDICO PLANTONISTA QUE, APÓS 3 H...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONDÔMINO EM FACE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ZELADORIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFÍCIO ENVIADO POR AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS QUE ADMINISTRA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA A SERVIDOR APOSENTADO REQUERENDO INFORMAÇÕES SOBRE O SEU TEMPO DE SERVIÇO. CARTA QUE FOI RECEBIDA PELO ZELADOR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM QUE MORA O APELANTE MAS QUE NUNCA FOI ENTREGUE AO CONDÔMINO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAR AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS E PARA OFERECER DEFESA ADMINISTRATIVA AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS DO APELANTE QUE FORAM REDUZIDOS EM 42,35% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA TRINTA E CINCO POR CENTO). APELANTE QUE FAZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO COM CÓPIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO APARTAMENTO NO CONDOMÍNIO APELADO, CÓPIA DA CARTA RECEBIDA QUE DEMONSTRA QUE O ENDEREÇO ESCRITO ERA O CORRETO, CÓPIA DO AVISO DE RECEBIMENTO QUE MOSTRA QUE O ZELADOR DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO RECEBEU A CORRESPONDÊNCIA, CÓPIA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS QUE EXPÕEM A REDUÇÃO DOS PROVENTOS E CÓPIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. APELADOS QUE ARGUMENTAM QUE A CARTA FOI ENTREGUE AO APELANTE E QUE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO O PREJUDICOU POIS A DECISÃO JUDICIAL BASEOU-SE NA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA REDUZIR OS PROVENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO APELANTE DE DANOS MORAIS POIS ENTENDEU QUE O NOME DO APELANTE FOI ESCRITO DE FORMA INCORRETA E O ZELADOR NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE LOCALIZAR O DESTINATÁRIO NESSAS CONDIÇÕES. ENDEREÇO QUE CONSTA NA CARTA É O CORRETO O QUE TORNAVA VIÁVEL A ENTREGA AO APELANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DO TIPO NEGLIGÊNCIA. CULPA DO CONDOMÍNIO NAS MODALIDADES IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO CONDOMÍNIO QUE A CONTRATOU. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008153-0, de São José, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONDÔMINO EM FACE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ZELADORIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFÍCIO ENVIADO POR AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS QUE ADMINISTRA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA A SERVIDOR APOSENTADO REQUERENDO INFORMAÇÕES SOBRE O SEU TEMPO DE SERVIÇO. CARTA QUE FOI RECEBIDA PELO ZELADOR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM QUE MORA O APELANTE MAS QUE NUNCA FOI ENTREGUE AO CONDÔMINO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAR AS INF...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S.A PELO HSBC BANK BRASIL S.A. AGRAVANTE SUCESSOR QUE ASSUMIU O ATIVO E AS RESPONSABILIDADES DO BANCO SUCEDIDO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SEM IDENTIDADE DE PARTES. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036294-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSI...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. APELO DA CASA BANCÁRIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENÇAS EXIBIDAS NO FEITO. ENCARGO CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESUMIDAMENTE NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA 648 DO EXCELSO PRETÓRIO. AVENÇAS ENTABULADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO INTERTEMPORAL DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO aO CÓDIGO CIVIL. ausência DE LIMITE LEGAL À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ART. 4º DA LICC QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A UTILIZAR A ANALOGIA PARA SUPRIR A LACUNA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 1º, § 3º, DA LEI DA USURA. APÓS A VIGÊNCIA DO NOVEL DIGESTO CIVIL, baliza-se a FINITUDE DO ENCARGO CONFORME GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO, TAL QUAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TR. VIABILIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO A RESPEITO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO INPC PARA AS DEMAIS AVENÇAS, EM QUE NÃO HÁ PRESENÇA DE ESTIPULAÇÃO DE INDEXADOR. ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA CUMULADA COM MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NOS EXATOS TERMOS CLAMADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO ACERCA DO TEMA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO NECESSÁRIO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO OBSTADA, EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APELO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035264-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. APELO DA CASA BANCÁRIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA AUTORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DECADÊNCIA - ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E DE PRODUTOS DURÁVEIS - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável tão somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO DO APELO. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PENALIDADE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se manifesta a pretensão de postergar o desfecho da demanda, eis que suscitadas teses por demais debatidas no acórdão, necessária se mostra a condenação da parte embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034817-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA AUTORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, sem especificação do número do contrato ou da linha telefônica a que se refere, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065657-8, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos valores
referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa fé o segurado
hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada,
declarando inexigíveis valores de benefício da Seguridade Social pagos
pelo réu, recebidos de boa-fé pela parte recorrida.
O tema objeto do presente incidente foi uniformizado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (TEMA 692), por ocasião do julgamento do REsp nº
1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015),
que restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para
a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela
judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos
conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu
decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da
ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou
no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único
na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados
pela Corte Superior, conforme se colhe da respectiva ementa (EDcl no REsp
1401560 / MT,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 02/05/2016):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115
DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação
de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que
a tutela antecipadaque lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade
rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de
ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela,
na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu
patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da
decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela
antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum
não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que
inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da
controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora
o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado,
o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamenteprevista norma de desconto de valores recebidos a título de
antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com
base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao
qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência
daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX,da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que
a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento
do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois
decisão contrária ao interesse da parte não configura violação
do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido
como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade
de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema n. 799), considerandose que a solução
da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto
constitucional. Agravo interno improvido.
Dos julgados transcritos, colhe-se que a Corte Superior não só enfrentou
a questão
de direito material submetida à uniformização, fixando, em recurso
representativo de controvérsia, a orientação de que "a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", bem com fixou o entendimento de
que a matéria sob exame não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 722.421
(Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-03-2015), decidiu que NÃO
há repercussão geral neste tema (TEMA 799), restando assim ementado o
referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente.
Posteriormente, a Suprema Corte manifestou-se nesse mesmo sentido em diversas
ocasiões, como pode-se ver nos seguintes precedentes: ARE 888551 ED/DF
(Tribunal Pleno, DJe 22/11/2016), ARE 920715 AgR/RS (Segunda Turma, DJe
18/04/2016) e RE 798793 AgR /ES (Primeira Turma, DJe 06/03/2015).
Por fim, cumpre registrar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão (Pet nº 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de
Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência
interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional,
assentado no enunciado de sua Súmula 51 ("Os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento."), contraria frontalmente o entendimento firmado
por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos.
Transcrevo a referida decisão:
PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : VILMA AVOSANI CONSATTI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : ALEXANDRE S TRICHES - RS065635
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS
E IDOSOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(S) - RS076643
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO,
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ ASSENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO :
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com
fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA
RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE
DAS PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão da TNU, fundamentado em sua
Súmula 51, diverge da jurisprudência do STJ, sedimentada em representativo
de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, quanto à
possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada. Por isso, deve ser reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao incidente de uniformização.
Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício
assistencial, com amparo na Constituição Federal de 1988, artigo 203,
V, na Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, ainda, no Estatuto do Idoso, Lei
10.741/2003, artigo 34, parágrafo único.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse
em definitivo o benefício assistencial à autora, desde o indeferimento
do pedido administrativo, com renda mensal de um salário mínimo. Ainda,
concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
a imediata implantação do benefício.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos
para corrigir erro material relativo ao cálculo das prestações vencidas.
O INSS interpôs recurso inominado, com pedido de revogação da tutela
antecipada.
Em acórdão, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao
recurso, sem, contudo, permitir a repetição dos valores já recebidos pela
autora a título de tutela antecipada revogada.
Contra esse acórdão o INSS apresentou pedido de uniformização de
jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no
artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, objetivando ver prevalecer entendimento
do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da devolução de valores
oriundos da antecipação da tutela revogada, apoiando-se em representativo
de controvérsia.
O incidente de uniformização foi admitido pela juíza presidente da Turma
Recursal e encaminhado à Turma Nacional de Uniformização.
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais determinou a distribuição do feito.
A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente, nos termos
da ementa supratranscrita.
Contra esse acórdão, o INSS apresenta e sustenta o presente incidente de
uniformização, distribuído a este Relator, que o admitiu, preliminarmente,
determinando a expedição de ofícios, em observância ao artigo 14, §§
6º e 7º, da Lei 10.259/2001 e artigo 2º, III, da Resolução 10/2007 do STJ.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do incidente de uniformização.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF-, o
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional
e TecnológicaSINASEFE- e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências
Nacionais de Regulação-
SINAGÊNCIAS- requereram sua participação no processo como amici curiae,
pedido indeferido por este Relator, sob o entendimento de ausência de
correlação temática entre o objeto do presente incidente e as finalidades
sociais das entidades requerentes.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas-COBAP- e o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP-, outrossim, foram
admitidos como amici curiae, tendo sido observadas, para o deferimento,
as finalidades sócio-culturais de ambos.
É o relatório.
Decido.
O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em
que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título
de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial,
consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu
trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde
deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão
proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do
tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido
restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico
do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não
é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe
que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do
direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste
caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa,
deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal
Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise
de normas infraconstitucionais, o queafasta a possibilidade de reconhecimento
do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro
PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Turma Nacional de Uniformização,
com cópia desta decisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 10/2007-STJ.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
A partir dos julgados transcritos impende concluir que o enunciado da
Súmula 51
desta Turma Nacional de Uniformização mostra-se contrário à atual
compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto do presente
incidente, bem como que a matéria não apresenta repercussão geral perante
o Supremo Tribunal Federal, de sorte que divirjo do eminente Relator e
dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto
pelo INSS.
Ementa
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos valores
referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa fé o segurado
hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada,
declarando inexigíveis valores de benefício da Seguridade Social pagos
pelo réu, recebidos de boa-fé pela parte recorrida.
O tema objeto do presente incidente foi uniformizado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (TEMA 692), por ocasião do julgamento do REsp nº
1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015),
que restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para
a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela
judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos
conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu
decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da
ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou
no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único
na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados
pela Corte Superior, conforme se colhe da respectiva ementa (EDcl no REsp
1401560 / MT,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 02/05/2016):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115
DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação
de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que
a tutela antecipadaque lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade
rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de
ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela,
na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu
patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da
decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela
antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum
não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que
inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da
controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora
o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado,
o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamenteprevista norma de desconto de valores recebidos a título de
antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com
base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao
qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência
daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX,da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que
a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento
do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois
decisão contrária ao interesse da parte não configura violação
do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido
como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade
de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema n. 799), considerandose que a solução
da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto
constitucional. Agravo interno improvido.
Dos julgados transcritos, colhe-se que a Corte Superior não só enfrentou
a questão
de direito material submetida à uniformização, fixando, em recurso
representativo de controvérsia, a orientação de que "a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", bem com fixou o entendimento de
que a matéria sob exame não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 722.421
(Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-03-2015), decidiu que NÃO
há repercussão geral neste tema (TEMA 799), restando assim ementado o
referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente.
Posteriormente, a Suprema Corte manifestou-se nesse mesmo sentido em diversas
ocasiões, como pode-se ver nos seguintes precedentes: ARE 888551 ED/DF
(Tribunal Pleno, DJe 22/11/2016), ARE 920715 AgR/RS (Segunda Turma, DJe
18/04/2016) e RE 798793 AgR /ES (Primeira Turma, DJe 06/03/2015).
Por fim, cumpre registrar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão (Pet nº 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de
Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência
interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional,
assentado no enunciado de sua Súmula 51 ("Os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento."), contraria frontalmente o entendimento firmado
por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos.
Transcrevo a referida decisão:
PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : VILMA AVOSANI CONSATTI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : ALEXANDRE S TRICHES - RS065635
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS
E IDOSOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(S) - RS076643
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO,
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ ASSENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO :
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com
fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA
RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE
DAS PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão da TNU, fundamentado em sua
Súmula 51, diverge da jurisprudência do STJ, sedimentada em representativo
de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, quanto à
possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada. Por isso, deve ser reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao incidente de uniformização.
Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício
assistencial, com amparo na Constituição Federal de 1988, artigo 203,
V, na Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, ainda, no Estatuto do Idoso, Lei
10.741/2003, artigo 34, parágrafo único.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse
em definitivo o benefício assistencial à autora, desde o indeferimento
do pedido administrativo, com renda mensal de um salário mínimo. Ainda,
concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
a imediata implantação do benefício.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos
para corrigir erro material relativo ao cálculo das prestações vencidas.
O INSS interpôs recurso inominado, com pedido de revogação da tutela
antecipada.
Em acórdão, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao
recurso, sem, contudo, permitir a repetição dos valores já recebidos pela
autora a título de tutela antecipada revogada.
Contra esse acórdão o INSS apresentou pedido de uniformização de
jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no
artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, objetivando ver prevalecer entendimento
do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da devolução de valores
oriundos da antecipação da tutela revogada, apoiando-se em representativo
de controvérsia.
O incidente de uniformização foi admitido pela juíza presidente da Turma
Recursal e encaminhado à Turma Nacional de Uniformização.
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais determinou a distribuição do feito.
A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente, nos termos
da ementa supratranscrita.
Contra esse acórdão, o INSS apresenta e sustenta o presente incidente de
uniformização, distribuído a este Relator, que o admitiu, preliminarmente,
determinando a expedição de ofícios, em observância ao artigo 14, §§
6º e 7º, da Lei 10.259/2001 e artigo 2º, III, da Resolução 10/2007 do STJ.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do incidente de uniformização.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF-, o
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional
e TecnológicaSINASEFE- e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências
Nacionais de Regulação-
SINAGÊNCIAS- requereram sua participação no processo como amici curiae,
pedido indeferido por este Relator, sob o entendimento de ausência de
correlação temática entre o objeto do presente incidente e as finalidades
sociais das entidades requerentes.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas-COBAP- e o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP-, outrossim, foram
admitidos como amici curiae, tendo sido observadas, para o deferimento,
as finalidades sócio-culturais de ambos.
É o relatório.
Decido.
O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em
que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título
de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial,
consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu
trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde
deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão
proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do
tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido
restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico
do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não
é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe
que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do
direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste
caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa,
deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal
Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise
de normas infraconstitucionais, o queafasta a possibilidade de reconhecimento
do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro
PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Turma Nacional de Uniformização,
com cópia desta decisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 10/2007-STJ.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
A partir dos julgados transcritos impende concluir que o enunciado da
Súmula 51
desta Turma Nacional de Uniformização mostra-se contrário à atual
compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto do presente
incidente, bem como que a matéria não apresenta repercussão geral perante
o Supremo Tribunal Federal, de sorte que divirjo do eminente Relator e
dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto
pelo INSS.
Ementa
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execução referem-se à execução de título judicial, não havendo, portanto, previsão legal para a obrigatoriedade do reexame necessário, que somente ocorrerá nos casos de dívida ativa da Fazenda Pública.
4. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão
de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico.
5. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento
básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à
Gratificação de Desempenho de Função ? GADF, Gratificação de Estímulo à Docência ? GED, ao Adicional de Gestão Educacional ? AGE, ao exercício de cargo de direção, ao pagamento de exercício anterior relativo a qualquer parcela da remuneração e aos
Proventos FC.
6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%.
7. Em relação ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de rubrica relacionada com o vencimento básico do servidor, também compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da FUFMT desprovida.(AC 0012373-79.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execuçã...
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO