CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.
2. Nesse sentido: "[...] para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva
da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)".
(REsp 111.639-9/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
3. Cabe destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão acima transcrito, asseverou que: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado,
prevenir interpretações errôneas do julgado [...], deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as
simples
atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".
4. Nos termos da Súmula 461 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
5. Observado o disposto no art. 74, § 12, II, "a", da Lei nº 9.430/1996, resta inviabilizada a transferência de crédito a terceiros para compensação junto à Receita Federal.
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0068850-41.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são reali...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR
QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º,
DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência
dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para
reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública
sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida de
caráter satisfativo, isso de modo a resguardar, preservar ou realizar, já
em sede de tutela provisória de urgência, bem jurídico de maior relevância
e extração jurídica. Precedente citado: STJ, AgRg no AREsp nº 431.420-MG,
DJe de 17/02/2014. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005 SOBRE
CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA - NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, A CRITÉRIO DAS
SEGURADORAS - MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS - TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO REGULATÓRIO
ADEQUADO A PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
JUDICIAL CONCEDIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. - Ação civil pública por meio
da qual o Ministério Público Federal questiona normas da Circular SUSEP nº
302, de 19/09/2005, que, dentre outras providências, cuida de dispor "sobre
as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas". - Com a ação
civil pública, pretende-se compelir a SUSEP a editar, em prazo certo, por
força de decisão judicial, já em sede liminar, ato normativo regulatório
específico para modificação, adequação e substituição de regras veiculadas
na Circular SUSEP nº 302/2005, segundo os parâmetros (relativamente abertos)
preconizados na petição inicial e tomando-se por critério jurídico para a
prática do ato exigido a incorporação dos fundamentos de precedente do Superior
Tribunal de Justiça, o qual se alega representante da jurisprudência dominante
daquela Corte Superior sobre o tema (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.073.595-MG). -
Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foi deferida tutela
provisória de urgência, que a SUSEP promova a modificação do teor normativo
da Circular SUSEP nº 302/2005, mediante sua adequação à jurisprudência do
STJ, isso a fim de que seja eliminada a possibilidade de as seguradoras (a)
optarem, de modo unilateral, pela não renovação de contratos de seguro de
vida individuais mantidos por "período extenso de tempo", devendo a própria
autarquia definir em sua nova regulamentação qual seria o "prazo razoável"
a partir do qual as seguradoras não mais poderiam se recusar a renovar tais
contratos; e (b) alterarem abruptamente, mediante utilização de aumento por
faixa etária, os prêmios dos seguros de vida, 1 individuais ou coletivos,
dos segurados com idade superior a 60 (sessenta) anos e com mais de 10
(anos) de vínculo contratual. - A teor do art. 36 do Decreto-lei nº 73/1966,
compete a SUSEP, destacadamente, (a) editar instruções e expedir circulares
relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as políticas
e diretrizes fixadas pelo CNSP (alínea "b"); (b) fixar condições de apólices,
planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado
segurador nacional (alínea "c") e (c) fiscalizar as operações das sociedades
seguradoras para a execução e o cumprimento do complexo normativo referente
aos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização e
de resseguros e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (alíneas "g", "h" e
"k"). - As circunstâncias de o ato normativo regulatório objeto da ação civil
pública constituir regra (a) de caráter geral, (b) de abrangência nacional,
(c) oriunda de atividade regulatória institucionalmente complexa no âmbito
do Sistema Nacional de Seguros Privados, mediante atuação coordenada de
diversos entidades e órgãos públicos, (d) complementar de regulação do
mercado de seguros, sob variados critérios técnicos e jurídicos, e (e)
em vigor e eficácia ininterrupta há mais de 13 (treze) anos já evidenciam a
impropriedade de adoção de medida judicial que, a título de tutela provisória
de urgência, a prazo certo, determine a prática de atos administrativos
consubstanciados, basicamente, na edição de atos normativos regulatórios e
executivos substitutivos às normas inquinadas de ilegais com a ação civil
pública. - Não é patente, no caso, a alegada ilegalidade do teor normativo da
Circular SUSEP nº 302/2005 para o efeito de que se determine, judicialmente,
por provimento liminar, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão
de sua eficácia e a assinatura de prazo para que a referida entidade autárquica
promova a edição de outro (ato normativo) em sua substituição. - Evidente,
ainda, no caso, o risco de irreversibilidade decorrente da implementação
fática e jurídica da medida liminar pretendida na ação civil pública, isso
notadamente porque, dado o conteúdo material do pedido de tutela provisória de
urgência formulado na inicial, o seu deferimento e implementação implicaria,
in concreto, a edição do ato normativo regulatório requerido, o qual, então,
passaria a funcionar como o fundamento jurídico de validade para milhares de
contratos de seguro firmados a partir de sua vigência. - O grau de aderência
da pretensão deduzida no caso concreto para com o caso e os fundamentos
do precedente da jurisprudência do STJ indicado na inicial da ação civil
pública - os quais traduzem as questões jurídicas fundamentais da causa -
será objeto de debate e de efetivo contraditório entre as partes ainda na
origem, bem como, oportunamente, de judiciosa apreciação pelo juízo ordinário
da causa. - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR
QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º,
DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência
dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para
reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública
sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA A
CONSTRUÇÃO DO PORTO DE SEPETIBA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO BILIONÁRIA INDEVIDA
AO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PELA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. QUESTÕES
PROCESSUAIS ALEGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA NA ESFERA CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS CONTRATOS
FIRMADOS POR DESVIO DE FINALIDADE, V ÍCIOS DE FORMA E COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO
E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de ação
popular, com o posterior ingresso da UNIÃO FEDERAL, em que se pede declaração
de nulidade de contrato celebrado em 27/01/1986 entre a COMPANHIA DOCAS DO RIO
DE JANEIRO - CDRJ E O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ; e condenação dos Réus, MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ , EMMANUEL MARTINS DA CRUZ, SEBASTIAO RIBEIRO DA MOTTA, NORIEL AZULAY,
ARIO WOLZ THEODORO, REGINA MARIA DA CRUZ BAZIN, ASSEJUR - ASSESSORIA JURIDICA
PROJETOS PLANEJAMENTOS E CONSULTORIA LTDA, OTONI ROCHA e FERNANDO ANTONIO
CORREA DE ARAUJO, com exceção da CDRJ, a, solidariamente, ressarcirem tal
Companhia dos valores pagos por esta ao Município de Itaguaí, por força da
avença mencionada, acrescendo-se juros e correção monetária incidentes desde
o pagamento reputado ilegal. Pretende-se, ademais, declaração de nulidade
de contrato de prestação de serviços profissionais firmado, em 04/12/1985,
entre o Município de Itaguaí e os advogados Noriel Azulay e Sebastião Ribeiro
da Motta, posteriormente aditado em favor da ASSEJUR; e condenação dos Réus,
com exceção da CDRJ, a, solidariamente, ressarcirem o Município de Itaguaí
dos valores pagos por força de tal pacto, acrescendo-se juros e correção
monetária incidentes desde o pagamento reputado ilegal. Postula-se, ainda,
condenação dos Réus ao pagamento de ônus sucumbências e de perdas e danos. O
Autor solicita, ainda, expedição de ofício à CDRJ, com vistas à obtenção de
cópia dos cheques referentes aos pagamentos efetuados em favor do Município
de Itaguaí, para que, posteriormente, expeçam-se ofícios aos bancos onde os
mesmos foram depositados, visando à identificação das contas beneficiadas,
remetendo-se a Juízo extratos das aludidas contas até a retirada do numerário
sobre que versa a demanda, informando o destino dos cheques. Pleiteia-se
expedição de ofício ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal -
IBAM, solicitando cópia de parecer emitido por ocasião da ação penal que
tratou dos fatos que fundamentam esta ação popular. Requer o Autor, por fim,
o apensamento da ação executiva ajuizada pelo Município de Itaguaí em face
da 1 CDRJ, em curso no Juízo de Direito da Comarca de Itaguaí. 2. Questões
Processuais. Propedeuticamente, devem ser afastadas todas as alegações
dos recorrentes acerca da nulidade da sentença. A ação popular em voga,
ajuizada há mais de vinte anos, tramitou regularmente, nos moldes do devido
processo legal, com ampla oportunidade de defesa e de contraditório a todas
as partes. A alegação de cerceamento de defesa ora formulada por alguns
recorrentes mostra-se descabida e nitidamente protelatória, já que não foi
arguido qualquer prejuízo que possa ter advindo do julgamento antecipado
da lide. Ressalte-se que apenas os réus Fernando Antônio Corrêa de Araújo
e Município de Itaguaí se manifestaram acerca do despacho de fls. 1508,
que instou as partes a especificarem provas. O princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité
sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 , ambos do CPC /73 (arts. 282
e 283 do NCPC ), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando
deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 3. Acerca do interesse
da União na lide, os recorrentes fundamentam sua irresignação em recente
julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que a intervenção
anômala daquele ente federativo, na forma do parágrafo único do artigo
5º, da Lei no 9.469/97, quando justificada por mero interesse econômico,
não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Com
efeito, não se desconhece que a jurisprudência daquela Corte Superior vem
se firmando nesse sentido, contudo o caso concreto não se confunde com os
precedentes citados, sendo inaplicável tal entendimento ao caso em tela -
ação popular que versa sobre a anulação de contratos lesivos ao patrimônio
público e à moralidade administrativa. Bom elucidar que não há que se falar
em simples interesse econômico da União no deslinde da controvérsia, mas
sim em verdadeiro interesse jurídico na defesa da moralidade administrativa
no âmbito da administração pública indireta federal, já que não se está
diante de mera ação de cobrança. Ao contrário, a ação popular, instrumento
constitucional de tutela coletiva, envolve, além da simples recomposição
do erário, a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade
administrativa, assim como a responsabilização dos agentes envolvidos. Nos
termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, a ação popular é
o meio processual colocado à disposição de qualquer cidadão para questionar
judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. Imperioso apontar
que que a União, às fls. 1405 e 1499/1501, manifestou inequívoco interesse
em intervir no feito, o que foi deferido à fl. 1407; solicitou diligências
às fls. 1431/1432; e ainda apresentou contrarrazões às fls. 1874/1881,
reiterando seu interesse em defender decisão que lhe foi favorável, o que,
também segundo a interpretação dada pela jurisprudência à parte final do
parágrafo único do artigo 5º da Lei no 9.469/97, caracteriza sua posição
de parte e justifica a competência da Justiça Federal. "Se a União detém o
capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu
interesse a apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que
importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial." (STJ, AgRg no CC
122.629/ES). Como se não bastasse, a competência da Justiça Federal no caso
em tela se mostra incontestável diante da regra específica aplicável às ações
populares, prevista no artigo 5º, caput e parágrafos primeiro e segundo,
da Lei n° 4.717/65, dado que os contratos atacados pelo demandante foram
firmados por sociedade de economia mista criada pela União e da qual ela é
acionista majoritária. Demais disso, em se tratando de instrumento de tutela
coletiva que discute suposto desvio de verbas públicas, com repercussão no
orçamento 2 federal, por óbvio a União Federal, representando a coletividade,
apresenta interesse no deslinde da causa. É, pois, deste juízo federal a
competência para processar e julgar a causa. 5. Destaque-se que não procede
a alegação do Réu Otoni Rocha, em fls. 977/984, no sentido de ser o Poder
Judiciário Federal incompetente para processar e julgar a presente ação em
vista da disposição do art. 29, X, da Constituição da República, vez que a
causa não trata unicamente de atos praticados por prefeito, sendo a União
Federal interessada na causa, conforme já esclarecido acima. Bom registrar,
ainda, que reconhecer a nulidade da sentença nesse momento processual,
mais de 20 anos após o ajuizamento da ação e do deferimento da intervenção
da União como assistente do autor, consistiria em verdadeiro atentado à
efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio constitucional da
razoável duração do processo. 6. Tocantemente à questão da existência
de coisa julgada na esfera penal, tem-se que os fatos narrados na ação
popular foram também objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, que imputou aos réus a conduta tipificada
no artigo 171 do Código Penal. Em julgamento de habeas corpus (processo
nº 9.268), a 3ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de
Janeiro determinou o trancamento da ação penal, em virtude da atipicidade da
conduta dos réus. Da leitura do mencionado decisum (fls. 506/509), nota-se
que a argumentação dos apelantes carece de respaldo jurídico, uma vez que
aquela Corte Criminal não reconheceu a inexistência do fato nem afastou a sua
autoria, mas apenas restringiu o aspecto criminal da tipicidade das condutas
imputadas aos demandados, consignando que tais condutas não se enquadrariam
no tipo penal descrito no artigo 171 do Código Penal. Assim, pelo princípio
independência das instâncias que vige em nosso ordenamento, incontestável
que a decisão proferida no Juízo Criminal em nada interfere na apuração
da responsabilidade dos agentes nas esferas cível ou administrativa, como
preconizam os artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal. O tangenciamento
das instâncias civil e criminal somente é admitida quando negada a existência
material do fato ou a autoria do crime e reconhecida excludente de ilicitude,
não se aplicando quando a sentença criminal absolutória está fundada na
inexistência de provas do fato criminoso. O art. 935 do Código Civil reforça
a independência das instâncias civil e criminal, ressalvando apenas que o
Juízo Cível não contrarie a existência do fato e a autoria firmadas pelo Juízo
criminal. As instâncias administrativa, civil e criminal são independentes,
exceto na hipótese em que seja reconhecida a existência (ou inexistência)
dos fatos, ou quem seja o seu autor, pelo juízo criminal, nos termos do
artigo 935 do Código Civil. 7. Outrossim, não há que se falar em inépcia da
petição inicial, já que a peça de fls. 02/32 preenche todos os requisitos do
artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, descrevendo a participação de
cada um dos requeridos nas irregularidades narradas. Os fatos relatados pela
parte autora tem a necessária e clara relação lógica com o pedido, estando a
petição inteligível e desprovida de qualquer vício que possa causar inépcia,
oportunizando aos réus regular direito de defesa. Não deve ser reconhecida como
inepta petição inicial, que proporciona a ampla defesa e exato conhecimento
do pedido pretendido. Tocantemente à dita ausência de citação de todos os
litisconsortes passivos, tampouco assiste razão aos apelantes. Com efeito,
consoante prova dos autos, os demandados foram efetivamente os responsáveis
pela celebração dos contratos lesivos ao patrimônio público, como bem exposto
na sentença, não sendo exigível que todas as pessoas ligadas à Docas ou ao
Município de Itaguaí à época sejam chamadas a integrar o polo passivo da
demanda, dado que suas condutas não foram determinantes para a realização
dos atos impugnados. 3 8. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente
às fls. 1739/1742, sua responsabilização não se deu por ter praticado atos
de mero expediente, mas sim porque ocupava a função de Diretor- Chefe do
Departamento Jurídico de Docas (fl. 116) e, nessa qualidade, teve atuação
essencial para o desfecho do processo administrativo que embasou o pagamento
da irregular indenização ao Município de Itaguaí, pois, como consignado
às fls. 116, 143, 146, 150 e 160, ele foi o responsável por dar o impulso
oficial, sempre levando o processo aos demais órgãos responsáveis pela
aprovação e consulta, o que resultou na conclusão de todo o procedimento
em menos de um mês. A participação do Sr. Emmanuel Martins da Cruz está
patentemente demonstrada nos autos e é descrita às fls. 1703/1704 com clareza,
não restando dúvidas de que sua atuação, assim como a dos demais réus, foi
determinante para a celebração dos contratos anulados. No que tange ao apelo
de Regina Maria da Cruz Bazin, não merece prosperar a alegação de sentença
ultra petita, uma vez que a sua participação no esquema - recebimento dos
valores como representante da ASSEJUR - está devidamente descrita na inicial
(fls. 20/22); comprovada nos. autos (fls. 162; 404/406; 514/544; 1456/1458);
e minudentemente analisada às fls. 1701/1704 da sentença. 9. Cumpre explicitar
que a CDRJ deve figurar no pólo passivo da demanda por ter celebrado, com o
Município de Itaguaí, contrato cuja nulidade se postula, motivo pelo qual,
não pugnando pela assistência ao autor em que pese a alegação de também
desejar o desfazimento do negócio, e sendo certo que tem de integrar o feito,
haja vista a repercussão que ensejará para a mesma a procedência da ação,
indispensável se faz sua manutenção no pólo passivo da ação. O Município de
Itaguaí deve ser mantido também no pólo passivo, tanto por força do despacho
de fls. 1.552, que indeferiu o pedido de assistência formulado por esta parte,
quanto em decorrência de sua derradeira manifestação, em fls. 1.623/1.627,
pela improcedência da pretensão autoral. 10. Ario Wolz Theodoro é legitimado
passivo para figurar no feito por ter se desligado da administração da CDRJ
somente em 14/02/1986, sendo Diretor-Presidente da sociedade á época dos fatos,
atentando, ainda para o fato do ofício do Prefeito de Itaguaí encaminhado a
Presidência da CDRJ, que deu início às tratativas que culminaram na celebração
do contrato objeto da lide, em 27/01/1986 (fls. 140/141), ter sido enviado
em 23/12/1985 (fls. 104/106), aos seus cuidados, anteriormente, portanto, ao
desligamento desse réu da Companhia, sendo que o referido contrato foi ainda
assinado sob sua administração (fls. 152/154). Por fim, Fernando Antonio
Corrêa de Araújo, que também defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam,
deve figurar como réu no processo em julgamento, vez que participava da
direção da CDRJ quando da celebração do contrato em questão, sendo certo
que manifestou-se favoravelmente perante o Conselho de Administração, como
bem demonstra seu parecer de fls. 121/123, dando por devido o pagamento
exigido, e fls. 144/145, em contrariedade a laudo encomendado pela própria
Docas para a ação de desapropriação em face dos particulares. O mesmo seja
dito da participação de Emmanuel Cruz, que sugeriu parcelamento à Prefeitura
(fls. 139) e encaminhou, de forma arrojada e incrivelmente célere, o processo
administrativo, cuja tramitação tomou menos de um mês (vide fls. 116; 143;
146; 150 e 160). 11. Vale notar que não é pelo simples fato de integrar a
diretoria de Docas à época dos fatos que estariam os referidos réus legitimados
para atuar no feito; a legitimidade advém do fato de que foram estes os
responsáveis por apoiar com o pagamento da peculiar indenização, atuando de
modo determinante face o cargo de direção que ocupavam. Quanto ao ex-Prefeito,
sua legitimidade reside no fato de haver participado de ambos os contratos
contestados: por todos, 4 vide manifestações de fls. 104/106; 140/141; 152/154;
156, e, em especial manifestação de fls. 278/281, de modo que improcede a
defesa acerca de eventual ilegitimidade. 12. Do Mérito. Cumpre destacar a
inocorrência da prejudicial ao mérito, atinente à prescrição qüinqüenal da
pretensão autoral, também matéria de defesa de alguns réus. Os contratos,
cuja declaração de nulidade se postula, datam de 27/01/1986 e de 04/12/1985,
tendo sido a ação popular em apreciação proposta em 29/06/1989, dentro do
lustro legal, portanto, tampouco cabendo alegar prescrição intercorrente,
posto que o processo, há muito, se encontra no ponto de sentença,
não podendo o autor ser onerado pelo retardo na tramitação do feito, em
especial por nunca haver abandonado a causa. 13. Com efeito, impende aqui
reiterar os fundamentos alinhavados no bem exarado parecer ministerial de
fls. 1631/1662, da lavra do Procurador da República Vinícius Panetto do
Nascimento, a respeito das absurdas irregularidades que geraram o pagamento
pela Companhia Docas do Rio de Janeiro ao Município de Itaguaí de vultosa
quantia a título de desapropriações de supostos bens municipais, de impostos
e taxas supostamente devidos àquele município e, ainda, do generoso percentual
recebido pelos Procuradores Municipais à guisa de honorários advocatícios pela
celebração do primeiro acordo. Eis parte do parecer ministerial: "Como restou
demonstrado, o acordo celebrado entre o Município de Itaguaí é a CDRJ violou
frontalmente as regras de competência, na medida seus representantes legais
não possuíam atribuição para dispor sobre as verbas públicas, eis que eram
meros administradores das mesmas, tendo o dever de zelar por sua aplicação
em consonância com os ditames legais legais (sic). Ademais, a contratação
dos advogados e da empresa ASSEJUR, por parte do Município de Itaguaí, além
da ilegalidade constatada em virtude da ausência de regular procedimento
licitatório, traz certa perplexidade, pois de um lado temos o ex-Prefeito
de Itaguaí justificando a assinatura do ilegal acordo com a CDRJ em razão da
difícil situação financeira da municipalidade. Por outro lado, os contratados
procuradores do Município de Itaguaí embolsaram 30% (trinta por cento)
dessa verba. É muita generosidade para quem estava passando por dificuldades
financeiras " 14. No que toca ao pagamento realizado por Docas ao Município de
Itaguaí a título de indenização por supostas desapropriações de bens públicos
municipais, nota-se que o Decreto nº 77.089/76, que declarou de utilidade
pública, para fins de desapropriação, os bens que especifica, refere-se,
tão-somente, à desapropriação de propriedades particulares, até porque a
desapropriação de bens públicos depende de prévia autorização legislativa,
como estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Decreto Municipal
nº 77.089/76 (fls. 773/774) Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação, pela Companhia Docas da Guanabara (C.D.G.),
nos termos dos artigos 3º e 5º, alínea h e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, as áreas tituladas a diversos particulares, com
respectivas benfeitorias, e as benfeitorias de particulares existentes
em terrenos de marinha, aproximadamente com 1.040ha (um mil e quarenta
hectares), localizadas no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,
a seguir discriminadas, de acordo com a planta constante do processo MT
número 13.057-75: (...) Decreto-Lei nº 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração
de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União,
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) § 2º Os bens
do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão
ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 15. Analisando
os artigos acima, conclui-se não ter sido objeto de desapropriação eventuais 5
bens públicos existentes nas áreas mencionadas no Decreto expropriatório. Não
poderia, dessarte, ser objeto de avença entre a CDRJ e o Município de Itaguaí
o pagamento de indenização pela desapropriação de bens públicos municipais,
bens públicos, estes, aliás, cuja existência é mesmo controversa. Com efeito,
analisando o feito, nota-se que, em 1980, à época do ajuizamento da ação de
desapropriação do loteamento denominado Vilar dos Coqueiros pela CDRJ em
face dos particulares (fls. 893/894 - 3o volume), com base no Decreto nº
77.089/76, foi apresentado laudo elaborado por assistente técnico da CDRJ
(fls. 898/907), datado de 31/05/1982, apontando a precariedade da área: "O
seu fraco progresso deve-se às más condições do solo pois a área loteada é
baixa sem possibilidade de escoamento das águas da chuva e, ainda, sujeita
a influência da variação de maré". "a maioria dos lotes permanecem nas
condições primitivas, abrejados ou encharcados". "Não conta o loteamento
Vilar dos Coqueiros com nenhum benefício de urbanização (...) Não tem assim
galeria de águas pluviais, meios-fios, pavimentação e redes de água potável
e de energia elétrica. (Grifei) Portanto, as condições desfavoráveis do solo
aliadas a falta de infraestrutura urbanística são as responsáveis pelo fraco
crescimento do bairro residencial em pauta. Não possui nenhuma benfeitoria,
estando nas condições iniciais, tomado por extenso matagal constituído de
vegetações próprias de terreno abrejado, como capim angola, tiririca, lírio
do brejo e outros". 16. Na prova documental de fls. 107/112, entretanto,
o Município de Itaguaí, ao listar as áreas desapropriadas pela CDRJ, por
força do Decreto nº 77.089/76, para fins de celebração do aludido contrato
com tal Companhia, apresenta dados sobre o mesmo loteamento, acusando a
existência de praças e logradouros (fls. 110). Observa-se que a CDRJ, a fim
de calcular a indenização devida aos expropriados particulares, utilizou-se
de laudo próprio, que não acusava qualquer infraestrutura urbana para,
posteriormente, ignorá-lo, por ocasião da celebração do aludido acordo,
agora com o Município de Itaguaí, reconhecendo a existência dos referidos
"equipamentos urbanos" que, consoante seu próprio laudo técnico, encomendado
por ocasião da ação de desapropriação em face dos particulares, nunca
existiu, e, observe-se, sequer para o próprio Município, que desapropriou a
área em face de particulares, sem se sujeitar à autorização do Legislativo
Municipal, justamente, por inexistir os ditos "equipamentos", que, ao cabo
de 10 anos, veio alegar. E, mesmo diante do decurso do prazo e do laudo da
própria sociedade, sua diretoria, ignorando quaisquer indícios, em nenhum
momento questionou o referido acordo; muito ao contrário, o aprovou em uma
tramitação rápida da proposta, em pouco menos de 1 mês. 17. Com efeito,
para análise da postulação da Municipalidade, instaurou-se procedimento
administrativo em Docas (fls. 104/158), em cujo curso se observa que nenhum
dos diretores da Companhia, responsáveis por apreciar e aprovar a proposta,
cuidaram no sentido de avaliar a real existência dos logradouros públicos,
praças, escolas e equipamentos urbanos reclamados pelo Município de Itaguaí
(fls. 107/112) sequer mediante exame do laudo por eles mesmos encomendados
para instruir a ação de desapropriação alguns anos antes. E isso, diante da
vultosa soma exigida pelo Município. Tal atitude por parte de Docas levou a
instauração de inquérito administrativo pela diretoria seguinte (fls. 185/194),
objetivando concluir, dentre outros pontos, se, no procedimento administrativo
que terminou por acatar a proposta do Município, foram aferidos a metragem dos
logradouros públicos desapropriados e os valores dos débitos cobrados. Consta,
de fls. 189, informações colhidas no curso do inquérito administrativo em
questão, nos seguintes termos: "A alegação de que "a metragem desapropriada
é bem superior ao conhecido pela Prefeitura" e que a Docas "desapropriou
até dezembro de 1985, 6 12.737.969m2, desapropriando conseqüentemente
2.337.976m2 a mais em áreas do Município" data vênia também não procede,
uma vez que os quadros estatísticos mensais do Setor de Desapropriações,
assim como o respectivo relatório anual demonstram que a área desapropriada
até 31.12.85 foi de 9.213.804m2; nas mesmas fontes, figura que a área
pendente de desapropriação, até aquela data, era de 1.030.762m2, restando,
por regularizar 2.496.873m2, de terrenos de marinha e logradouros públicos,
prevendo-se acréscimo na área original em conseqüência das observações
contidas no referido informe. (...) E, ressalta-se, a apreciação sobre a
metragem realizada anteriormente não satisfaz àquilo que foi sugerido pelo
DEPAUD, i. e., "proceder-se a aferição da metragem dos logradouros públicos
desapropriados e os valores dos débitos cobrados". Tudo indica que não
houve aferição das áreas descritas no processo, como também não consta haver
avaliação das mesmas por parte de profissionais habilitados". 18. Destaque-se,
ainda, o seguinte trecho do referido inquérito administrativo, que questiona a
lisura do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de analisar
a proposta do Município de Itaguaí quanto às desapropriações levadas a
cabo por Docas para construção do Porto de Sepetiba e concernentemente à
revisão da isenção tributária concedida à Companhia: "o tempo recorde de
tramitação do pedido desde a sua entrada até a sua concretização: (...) em
apenas 1 (um) mês tudo já estava sacramentado e se tratava de um acordo,
envolvendo quantia vultosa para os cofres da Companhia" 19. Tal ponto,
relativo a extrema celeridade do procedimento, em confronto com o próprio
pleito descabido do Município e o valor extremamente alto exigido, salta
aos olhos, dado que não houve qualquer espécie de questionamento por parte
dos dirigentes da empresa, responsáveis pela defesa de seus interesses,
senão uma ignominiosa contraproposta de parcelamento, prontamente aceita
pelo Município. E quando se observa a rapidez da tramitação, sempre se vê
presente os mesmos "personagens", quais sejam, os 3 diretores ora arrolados
como réus, em especial o Sr. Emannuel Martins da Cruz que, aparentemente,
era o responsável por dar o impulso administrativo, sempre levando o
processo de um lado para o outro dos órgãos responsáveis pela aprovação e
consulta. (fls. 116; 139; 143; 146; 150 e 160). 20. Tocantemente aos pontos
levantados pelos ex-integrantes da Diretoria de Docas, e ora réus, cada um,
a seu modo, alegando insuficiência de poderes para implantar o acordo sozinho,
sujeição das propostas a órgãos colegiados, função meramente de consultoria,
entre outras justificações que tem por fim quase que menosprezar suas próprias
atribuições dentro daquela Companhia. Cabe anotar que os referidos réus eram
seus funcionários, seja lá sob qual condição funcional, devendo, portanto,
no mínimo, zelar por suas finanças. Alegar que não tinham poderes e que não
agiam sozinhos é uma tentativa vã de se eximir de qualquer responsabilidade
por seus cargos. Causa estranheza que em momento algum nenhum deles, todos
integrantes dos cargos mais elevados de direção da sociedade, não tenham
ao menos aventado a enormidade da indenização pleiteada após quase 10 anos
de um decreto expropriatório que mais se assemelhava a uma doação, face não
apenas a isenção tributária prometida e sacramentada por decreto municipal,
mas às próprias razões exaradas a justificar a indigitada expropriação
em favor de Docas: em última análise, a construção do Porto de Sepetiba
e o retorno econômico que daí adviria para o Município. 21. Desta feita,
ainda que considerasse devida a indenização, como alegou em sua defesa o ex-
diretor da área de administração e ex-Procurador do Estado, responsável, como
ele mesmo reconhece, por apresentar a proposta ao Conselho de Administração,
com base no parecer 7 técnico de Docas, por que jamais aventou a abusividade
dos valores cobrados, em observância ao próprio laudo pericial encomendado por
Docas (fls. 861/892) e que dava conta de que nada ali havia que justificasse
a indenização de "equipamentos municipais" pelo singelo fato de que os mesmos
inexistiam? E quanto à alegação de Emannuel Martins da Cruz no sentido de que
exercia função meramente consultiva, que espécie de consultoria era esta que o
impedia de aferir tais aspectos e produzir um parecer técnico que ressaltasse
tais abusividades e iniqüidades? Cabe notar, mais uma vez, que tais pessoas
prestavam serviços a Docas e não ao Município de Itaguaí, devendo, portanto,
atentar para o interesse da empresa que representavam e não de terceiros
22.Concluído inquérito administrativo, a CDRJ suspendeu o pagamento das
parcelas objeto do acordo pactuado com o Município de Itaguaí (fls. 276/277),
o que deu azo a manifestação do então Prefeito de Itaguaí, Réu Otoni Rocha,
mencionando relacionamentos políticos e pessoais: "Na qualidade de Prefeito
Municipal do Município de Itaguaí, como autoridade pública, não só tinha como
ainda tenho conhecimento de ordem pessoal e político com todos os Dirigentes
dessa CDRJ". Outrossim, foi bem destacado na sentença que: "Com efeito, o que
dizer da menção feita às fls. 279 na referida correspondência encaminhada pelo
então prefeito de Itaguaí, o aqui réu OTONI ROCHA, a nova Diretoria de Docas,
contra a decisão de fls. 276/277, que suspendeu o acordo bilionário, quase
que chamando-a à razão, ao fazer menção ao conhecimento "não só que tinha
como ainda tenho" com dirigentes dessa Docas e da Portobrás, incluindo-se na
relação de amizades pessoais, dentre outros, o onipresente, e, àquele tempo,
Presidente da República, Sr. JOSE SARNEY? Com que intuito foi feita menção
a indigitadas amizades, inclusive nominando expressamente algumas delas? No
que tais amizades se mostram de tamanha relevância a justificar sua menção em
correspondência oficial ? No que tais aspectos de cunho subjetivo poderiam
alterar a decisão já tomada pela nova Administração? Por que o ex-Prefeito,
que insiste em sua inocência, faz menção a tais pessoas, cada vez mais em
destaque nas páginas dos jornais? A quem interessa quem ele conhece e com
que finalidade o alardeia?" 23. No que atine ao pagamento de impostos e taxas
municipais pela CDRJ ao Município de Itaguaí, também previsto no contrato ora
em discussão, nota-se que tal estipulação desconsiderou o constante da Lei
Municipal nº 706/77, que concedeu, por 15 anos, a contar de janeiro de 1978,
isenção tributária à CDRJ quanto ao imposto predial e territorial urbano -
IPTU - e respectivas taxas, incidentes sobre os imóveis que foram objeto da
desapropriação para fins de construção do Porto de Sepetiba (fls. 392). Pela
análise do art. 178 do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar nº
24/75 vigente à época, somente a isenção, que não esteja sujeita a determinadas
condições e concedida a prazo certo, é passível de revogação ou modificação
a qualquer tempo. Sendo a isenção no caso em tela a prazo certo somente,
mas não condicionada, seria, de fato, possível sua revogação a qualquer
tempo, por não cumprida a duplicidade dos requisitos, desde que o fosse por
lei municipal, vez que sua concessão deu-se através daquele instrumento,
em observância, portanto, ao princípio da reserva legal e da simetria
das formas. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei,
a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975) 24. Ainda, mesmo que tivesse
sido editada lei municipal para revogar a referida isenção, tal revogação
jamais poderia retroagir, sob pena de violar direito adquirido, tutelado
pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e nos termos do § 2º do
art. 41 do Atos das Disposições 8 Constitucionais Transitórias. Conclui-se,
nesse ponto, que o Município de Itaguaí e a CDRJ não poderiam ter acordado
sobre a revogação da aludida isenção nem sobre o recolhimento retroativo de
tributos antes objeto de isenção. As partes contratantes agiram em ofensa ao
princípio da reserva legal e ao direito adquirido, dispondo indevidamente
acerca de verbas públicas. 25. Uma vez mais, nota-se que Docas acatou a
proposta apresentada pelo Município de Itaguaí sem, ao menos, questioná-la. Tal
questionamento, curiosamente inexistente, teria sido mais que natural, vez que
a isenção favorável à Companhia era assegurada por 15 anos, nos termos da Lei
Municipal nº 706/77. De fato, por mais de seis anos, a CDRJ, amparada por essa
lei, beneficiou-se da referida isenção; em 1985, proposto, pelo Município,
o pagamento amigável, houve pronta concordância por parte da Companhia,
que sequer cogitou em argüir a prescrição qüinqüenal da aludida cobrança
tributária. Diante de tais evidências, é, de fato, inexplicável que nenhum
dos réus ex-funcionários de Docas, nem mesmo seu então Diretor-Presidente
tenha oposto a situação de isenção tributária que foi graciosamente concedida
pelo Município, como elemento a justificar, ao menos, alguma redução dos
valores cobrados: concordaram em pagar o valor então bilionário sem qualquer
oposição e tramitando o processo administrativo de modo mais do que célere,
em menos de um mês, dentro de uma estrutura que, em especial àquele tempo,
nos idos dos anos 80, era marcada pela burocracia e pelo retardo. 26. E,
note-se que aqui não se entra sequer no aspecto de que a dita isenção era
a prazo certo e não apresentava qualquer condicionante, aspecto este também
importante para refutar a defesa do Município réu no sentido de que a cobrança
se justificava, pois o Porto de Sepetiba não tinha sido implementado ainda
àquele tempo: a isenção não previa a construção do porto como condicionante
a sua ratificação Por todos, vide os termos do Decreto Municipal 706/77
(fls. 392). E dentro deste contexto, ainda que a isenção fosse revogada,
como pôde Docas, através de seus dirigentes aceitar pagar valores atrasados
de tributos? Que a isenção fosse revogada, possibilidade legal já verificada,
não se discute, mas como aceitar pagar valores retroativos, referentes a
período durante o qual a dita isenção ainda vigia? Imperioso reconhecer a
ilegalidade do contrato firmado entre a Docas e o Município de Itaguaí, também
neste ponto atinente a cobrança retroativa de impostos e taxas municipais,
e a conseqüente responsabilidade advinda para os responsáveis pela proposta
e sua aprovação. 27. Discute-se, ainda, nesta ação popular, a validade do
contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado em 04/12/1985,
entre o Município de Itaguaí e os advogados Noriel Azulay e Sebastião Ribeiro
da Motta, estipulando honorários devidos em decorrência do pacto ilegal
firmado entre a CDRJ e o Município de Itaguaí (fls. 400/403). Tal contrato de
prestação de serviços profissionais tem por escopo, tão-somente, a cobrança
destes valores, conforme se deflui da redação do contrato infra-transcrita: "o
recebimento de valor referente à perda da receita municipal, de ressarcimento
ou de indenização decorrentes da desapropriação feita pela COMPANHIA
DOCAS DO RIO DE JANEIRO, dos logradouros públicos, praças, escolas, ruas e
equipamentos urbanos pertencentes ao Município de Itaguaí". 28. Tocantemente
à remuneração a ser paga aos advogados, inserta no contrato em voga, nota-
se que seria variável de acordo com os valores recebidos pelo Município de
Itaguaí da CDRJ - de 5%, caso o montante pago ao Município chegasse a Cr$
5.000.000.000,00, até 30%, caso o montante pago ao Município alcançasse,
no mínimo, Cr$ 15.000.000.000,00. Aponte-se que o contrato celebrado
entre a CDRJ e o Município de Itaguaí estipulava o pagamento total de Cr$
24.800.000.000,00, o que garantiria aplicação do exorbitante percentual de
30% para cálculo de 9 honorários advocatícios, alcançando, então de Cr$
7.440.000.000,00. Impende anotar que o contrato de prestação de serviços
advocatícios foi assinado em 04/12/1985 (fls. 400/403) entre o Município
de Itaguai e os advogados Noriel Azulay e Sebastião Ribeiro da Motta, os
quais, posteriormente, em 14/02/1986, aditaram-no, cedendo-o, com anuência
do Município de Itaguaí, a empresa ASSEJUR, sociedade empresária constituída
pelos referidos advogados (fls. 403-v), cuja existência remonta a 31/01/1986,
quando registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (fls. 519) e que,
dali a alguns meses, passaria a ser integrada por Regina Bazin, por força de
cessão das cotas de Noriel Azulay àquela que seria irmã de um dos diretores
de Docas e que passa a integrar a referida sociedade em 08/04/1986, data do
registro dessa alteração no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (fls. 406),
em que pese a alteração ter sido redigida com data de 17/02/1986, ou seja,
menos de um mês da cessão do contrato bilionário a referida sociedade de
advogados por seus titulares iniciais. 29. A prestadora de serviço ASSEJUR e
seus sócios opõem, em sua defesa, que foram pagos pelos serviços prestados
e, de fato, nada mais justo do que receber pelo seu trabalho. A questão
está em que trabalho seria esse a justificar honorários tão fabulosos,
correspondentes a 30% de um contrato bilionário, para o qual a própria
ASSEJUR assegura que não participou da fomentação. Aponte-se que, consoante
a ASSEJUR, esta não poderia ser responsabilizada pois já prestava serviços
a Municipalidade antes mesmo do indigitado contrato, e, quanto ao mesmo,
não foi responsável por sua elaboração, limitando-se a serviços de cobrança
dos devedores. E por tal trabalho que, nos termos em que o apresenta em
sua peça de bloqueio, seria de tão ínfima relevância, receberia, caso o
Município percebesse a integralidade dos valores acordados (ou seja, vinte
quatro bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), a soma de SETE BILHÕES
QUATROCENTOS E QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS. E isto apenas para cobrar tais
valores, o que foi feito, ainda que apenas parcialmente, como demonstrado
pelas fotocópias dos cheques de fls. 1452, enviados pela Policia Federal. De
fato, nada como ser remunerado por seu trabalho. E a questão está em quanto
vale o trabalho de cada um. 30. O serviço da ASSEJUR foi prestado, conforme
mostram os indigitados cheques de fls. 1452, nos valores de DOIS MILHÕES,
QUATROCENTOS E OITENTA MIL CRUZADOS; e OITOCENTOS E SESSENTA E UM MIL,
QUINHENTOS E SESSENTA E UM CRUZADOS E OITENTA E UM CENTAVOS, ambos em nome do
Município réu, e sacados por ASSEJUR, na pessoa de seus sócios, dentre eles,
Regina Maria Bazin, ré nesta ação, "não pelo simplório fato de que Regina
era irmã de Emmanuel" (peça de bloqueio fls. 1188), um dos Diretores de Docas
envolvido e também réu nesta ação, posto que, tal como alegado em sua peça de
contestação "ninguém, por ter um parente, ou um familiar, ou uma pessoa com
quem mantenha ligações mais estreitas, estará marginalizado na luta pela sua
sobrevivência e submetido ao ridículo de receber aquiescência de outrem para
poder tomar as decisões que lhe sejam de interesse (...) - fls. 1188". 31. A
questão aqui examinada é quando este interesse fere, independentemente de
quem seja o irmão do interessado, o erário público. São estes os aspectos
aqui examinados, relativos aos contratos fomentados, e o prejuízo imposto
a Administração em função de interesses particulares, e não as relações de
parentesco de quem quer que seja, tal como pretende desvirtuar a indigitada
ré. No caso, a relação de irmandade é apenas uma das várias peculiaridades do
referido contrato em favor da empresa da ré, contratada aliás, sem qualquer
licitação, por valores bilionários, e apenas para cobrar uma dívida que veio
a existir pelo aval dos Diretores de Docas, dentre eles, um irmão da sócia
beneficiária, e que apenas se tornou 10 sócia após fomentado do dito acordo
ilegal. Se não fosse por tal conjunto de peculiaridades e coincidências,
certamente a relação de parentesco sequer seria mencionada. E, note-se,
apenas como uma curiosidade a mais, posto que o pronunciamento do Tribunal de
Contas da União acerca das irregularidades do dito contrato de prestação de
serviços e honorários (fls. 514/544) dispensa, por si só, qualquer atenção à
relação de parentesco como necessária para anular o referido contrato. 32. E
estranhamente esta mesma Sra., Dra. Regina, recebe os valores atinentes ao
referido contrato, consoante guias de pagamento por ela assinadas, datadas a
contar de 27/02/1986 (fls. 1456/1458) quando sequer era sócia da empresa ainda,
pois apenas passou a integrar formalmente a sociedade, por cessão de cotas,
em abril do mesmo ano, tudo conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União
e demonstrado pelo contrato de fls. 404/406. A irregularidade da contratação em
tela advém, assim, não apenas dos valores bilionários contratados para serviço
que a própria ré apresenta como insignificantes ante a magnitude do acordo,
mas pela espantosa falta de procedimento licitatório prévio, ao argumento de
que tratar-se-ia de hipótese de dispensa de licitação, notadamente quanto à
"notória especialização" para serviços de, repita-se, mera cobrança. 33. Eis
as conclusões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ,
nos autos do processo nº 201.940/86 (fls. 514/544), quando arremata que
"firmas como a que foi contratada existem muitas, justificando-se, pois a
necessidade da licitação" (fls. 518), além de não ter sido observado o disposto
no art. 137, § 1º, "c", da Lei Orgânica dos Municípios, que exige comprovação
de notória especialização para fins de dispensa de licitação. Registra o
TCE/RJ, ainda, irregularidade quanto aos atestados de notória espacialização,
datados de 15 e 26 de janeiro de 1986, sendo que a ASSEJUR só passou a existir
juridicamente a partir de 31/01/1986, quando registrada no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas (fls. 519). Outrossim, o TCE/RJ, informa que, inobstante
ter o Município de Itaguaí recebido da CDRJ menos que Cr$ 15.000.000.000,00,
foram efetuados pagamentos à ASSEJUR correspondentes a 30% do valor recebido
pela Municipalidade, em descumprimento ao contratado (fls. 516): com efeito,
em que pese o contrato ser de êxito e não haver êxito integral posto que o
Município recebera apenas 5 das 10 prestações acordadas, ante a suspensão
determinada com a mudança da Diretoria de Docas, ainda assim, tal não
constituiu óbice ao adimplemento do contrato de honorários, pelo percentual
cheio de 30%, de modo que a referida sociedade limitada de advogados recebeu
os 30% do que arrecadara, ainda que não tenha finalizado o serviço para o qual
fora contratada, qual seja, "apenas" - como ressalvado em sua peça de bloqueio
- de cobrança do valores bilionários do acordo ilegal. 34. No que pertine à Ré
Regina Maria da Cruz Bazin, veja-se trecho do relatório elaborado pela Corte
de Contas: "Indagado sobre o fato da assinatura da signatária da proposta
de fls. 04 não coincidir com as dos representantes legais da firma ASSEJUR,
informou-nos o Prefeito que a referida pessoa, Regina Maria da Cruz Bazin,
pertencia à firma, fornecendo cópia da primeira alteração do Contrato Social
respectivo (fls. 144/146), através da qual retirou-se o sócio Noriel Azulay,
que cedeu e transferiu à nova sócia as suas cotas. Ocorre que o doc. de
fls. 04 foi assinado a 12 de fevereiro de 1986 e a referida Dra. Regina
Maria da Cruz Bazin só passou a integrar a firma a partir do dia 08 de
abril de 1986, data do registro dessa alteração no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas. Confirma-se, pois, a irregularidade já apontada no exame inicial do
processo. A Dra. Regina Bazin não possuía, em 12 de fevereiro, condição legal
para firmar o doc. de fls. 04, em nome da ASSEJUR" (fls. 517/518).(grifos
nossos)". O 11 TCE/RJ aponta, ainda, inúmeras outras irregularidades no
contrato em questão, concluindo por sua ilegalidade (fls. 543/544). 35. Por
fim, cabe volver ao começo, quando o fundamento de toda esta celeuma foi,
justamente, as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município
de Itaguaí, a justificar a cobrança por "equipamentos municipais" sobre área
expropriada, cuja existência nunca foi demonstrada, e retroatividade da isenção
tributária concedida, revogada "para trás", em uma interpretação inédita da
legislação tributária que ensejou alcançar fatos passados há quase 10 anos,
e isso independentemente de qualquer prescrição tributária, e tudo para, ao
fim e ao cabo, com o único intuito de concretizar tal cobrança bilionária,
assinar-se um contrato de honorários, também este bilionário, posto que
reservava 30% da dívida ao indigitados contratados, sem licitação, ante a
notória especialização em cobrança, que, todavia, não restou demonstrada
sequer aos olhos do Tribunal de Contas do Estado, donde se conclui que a
justificativa para todo o acordo ilegal se perdeu, não apenas por todas as
irregularidades e arbitrariedades verificadas, mas certamente pelo dispêndio
com os advogados que sequer lograram cumprir a integralidade do contrato de
prestação de serviço, em que pese a "notória especialização" ventilada, sem
qualquer prejuízo a esta firma, senão ao próprio Município, posto que os 30%
do arrecadado foi repassado a sociedade de advogados, mesmo sem cumprimento
integral do serviço. 36. De outro lado, vale apontar a conclusão apresentada
pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 1.631/1.662: "COMO
RESTOU DEMONSTRADO, O ACORDO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E A
CDRJ VIOLOU FRONTALMENTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS NÃO POSSUÍAM ATRIBUIÇÃO PARA DISPOR SOBRE AS VERBAS
PÚBLICAS, EIS QUE ERAM MEROS ADMINISTRADORES DAS MESMAS, TENDO O DEVER DE
ZELAR POR SUA APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. ADEMAIS, A
CONTRATAÇÃO DOS ADVOGADOS E DA EMPRESA ASSEJUR, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, ALÉM DA ILEGALIDADE CONSTATADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REGULAR
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, TRAZ CERTA PERPLEXIDADE, POIS DE UM LADO TEMOS O
EX-PREFEITO DE ITAGUAÍ JUSTIFICANDO A ASSINATURA DO ILEGAL ACORDO COM A CDRJ
EM RAZÃO DA DIFÍCIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA MUNICIPALIDADE. POR OUTRO LADO,
OS CONTRATADOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ EMBOLSARAM 30% (TRINTA
POR CENTO) DESSA VERBA. É MUITA GENEROSIDADE PARA QUEM ESTAVA PASSANDO POR
DIFICULDADES FINANCEIRAS " (fls. 1.662)" 37. O modus operandi foi, portanto,
o seguinte: a proposta de acordo é enviada por Município de Itaguai, na pessoa
do Prefeito Otoni Rocha, em 23/12/1985, véspera de Natal, ao então Diretor-
Presidente de Docas, Ario Wolz Theodoro (fls. 104/106). Paralelamente a isso,
em 04/12/1985, já havia sido fomentado um contrato de prestação de serviços
advocatícios, entre o mesmo prefeito e os Drs. Noriel Azulay e Sebastião
Ribeiro da Motta (fls. 400/403) para "prestação de serviços profissionais
advocatícios o recebimento de valor referente á perda de receita municipal,
de ressarcimento ou de indenização decorrentes da desapropriação feita
pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, dos logradouros públicos, praças,
escolas, ruas e equipamentos urbanos pertencentes ao Município de Itaguaí".O
pleito foi repassado a Emmanuel Cruz, em 06/01/1986, como Diretor-Chefe do
Departamento Jurídico de Docas (fls. 116) que solicitou parecer técnico datado
do mesmo dia (fls. 119), sendo que dali a dois dias, 12 em 08/01/1986, já havia
manifestação do Diretor da Área Administrativa, Dr. Fernando Correa de Araújo,
dando pela procedência da pretensão do Município de Itaguaí, e sujeitando a
matéria ao Conselho Administrativo (fls. 121/123) no mesmo dia, na pessoa
do Diretor-Presidente já mencionado (fls. 123). Em parecer de 10/01/1986,
outro departamento, o DEPAUD analisa as manifestações anteriores e conclui
que (fls. 124/126) o DEPJUR dirigido por Emmanuel Cruz concluiu pela perda de
receita para o Município e pela desapropriação de áreas por Docas, sugerindo a
submissão da matéria a Diretoria Executiva; ao que o Diretor de Administração
supra arrolado se manifestou favoravelmente quanto á obrigatoriedade de
pagar os referidos impostos, salvo se houvesse "alguma disposição legal
isentando-o do pagamento, o que é pouco provável" (fls. 125). Ressaltou,
ainda, o exame dos informes quanto a metragem e valores de indenização e
impostos. È feita sugestão a instar o DEPJUR acerca de dispositivo legal
isentando Docas dos impostos, e sobre a medição da área de desapropriação
e valores de indenização, e APENAS caso não houvesse a referida isenção
legal, aceitar a cobrança amigável e parcelá-la. Daí, o Presidente Ario
enviou a Emannuel, em 13/01 o processo e este repassou, no dia seguinte a
outro Departamento, DICOSO (fls. 127). Independentemente da manifestação
deste Departamento, já em 10/01, o mesmo diretor do DEPJUR, Emmanuel Cruz,
envia ao Prefeito, Otoni Rocha proposta de parcelamento (fls. 139), ignorando,
portanto, a manifestação do DEPAUD datado daquele mesmo dia. Sete dias depois,
em 17/01, o Prefeito envia Carta ao Diretor-Presidente sobre a proposta de
acordo (fls. 140/141). Em 21/01 nova manifestação de Emmanuel afirmando que
fez a proposta de parcelamento em conformidade com o sugerido pelo DEPAUD,
o que não corresponde a realidade, posto que aquele departamento condicionou
dita proposta a declaração de inexistência de dispositivo legal que isentasse
Docas de tais tributos - o que existia, conforme Lei municipal 706/77 - e a
previa aferição da área desapropriada, o que apenas se deu com a manifestação
da DICOSO em 15/01 (fls. 138). Antes disso, porém o Diretor da DEPJUR,
em antecipação áquela manifestação, e antes mesmo que o Diretor-Presidente
enviasse o processo administrativo a ele (fls. 127), já havia feito a carta
ao prefeito. O diretor Presidente remete o pedido do Diretor do Jurídico ao
Diretor de Administração (os três aqui arrolados como réus) no mesmo dia,
em 21/01 (fls. 143) que aceita a proposta feita pela prefeitura no mesmo
dia 21/01 (fls. 144/145) devolvendo a Direção do DEPJUR no mesmo dia para
redigir o acordo bilionário (fls. 145). Diante da inexistência de dotação
orçamentária, o mesmo Diretor Emanuel, após a aprovação do Diretor Fernando,
solicita, em 23/01, que o Diretor Presidente envie o Processo ao Diretor
Financeiro, o que é feito no mesmo dia (fls. 147). Com e resposta, mais
uma vez Emannuel determina o registro em 29/01 (fls. 150) sendo que antes
mesmo disso, já em 27/01, foi assinado o acordo entre Docas, na pessoa do
Diretor_Presidente Ario, e a Prefeitura de Itaguaí, através do prefeito
em 27/01/1986 (fls. 152/154). O primeiro pagamento data dali a três dias,
em 30/01 (fls. 159), já recebido por ASSEJUR, em que pese a firma ter seu
registro realizado apenas em 31/01, conforme apurado pelo TCE (fls. 519),
sendo que o termo de aditamento de fls. 403-verso que repassava a ASSEJUR o
contrato de honorários bilionário sequer é datado. Logo em seguida, entra em
cena Regina Bazin, por acaso irmã do Diretor de Docas, Emmanuel Cruz e que
vem a substituir Noriel Azylay por cessão de suas cotas dentro da sociedade
ASSEJUR, por alteração societária datada de 17/02/1987, mas que apenas foi
registrada - e passou a existir juridicamente - em 08/04/1986 (fls. 404/406)
passando, então já a segunda parcela a ser recebida pela própria Dra. Regina
(fls. 162) em 21/02, em que pese sequer integrar a sociedade formalmente,
e, coincidentemente, sempre mediante impulso de seu irmão Emannuel (fls. 160
entre outras). 13 38. Esclareça-se, por derradeiro, que o pedido autoral de
condenação dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos coincide
com o pedido de ressarcimento dos prejuízos suportados pela CDRJ e pelo
Município de Itaguaí, em razão dos contratos ilegais pactuados. Ainda,
a requerida expedição de ofícios foi atendida no curso do feito, restando
provados, nos autos, os pagamentos ilegalmente efetuados, mediante resposta
aos ofícios enviados a Policia Federal, bem assim pelas conclusões do próprio
TCE e documentação colacionada. Quanto aos demais pedidos formulados pelo
autor popular no intuito de melhor instruir o processo, não foram acatados,
em vista de a obtenção de provas suplementares não ter sido necessária ao
acolhimento do pedido principal. 39. No que se refere ao recurso do Município
de Itaguaí, não há qualquer quantia devida a ser compensada em sede de
execução, porquanto demonstrado à saciedade que não houve desapropriação
de áreas municipais, haja vista que: i). o Decreto no 77.089/76 referiu-se
tão- somente à desapropriação de propriedades particulares; ii) a suposta
desapropriação de bens públicos dependeria de autorização legislativa, na
forma do parágrafo segundo do artigo 2° do Decreto-Lei n° 3.365/41 e iii)
o laudo de fls. 898/907 comprova que à época da desapropriação o loteamento
não contava com qualquer benefício de urbanização, não tendo galeria de águas
pluviais, meio-fios, pavimentação ou redes de água potável ou de energia
elétrica. 40. Bom explicitar que a corrupção é um câncer que compromete a
sobrevivência e o desenvolvimento do país: retira a comida dos pratos das
famílias; esvazia os bancos escolares e mina a qualidade da educação; fecha
leitos, ambulatórios e hospitais, fulminando a saúde das pessoas; enfim, corrói
os pilares que sustentam o ideal de civilidade e desenvolvimento. Ela merece
total repúdio e combate pelo Poder Judiciário Brasileiro. 41. Finalmente,
quanto aos honorários advocatícios, também não procede a irresignação dos
apelantes, já que foram razoavelmente fixados pela Juíza de primeiro grau,
no patamar de dez por cento do valor da condenação. Considerando a natureza
da causa, os honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado de primeiro
grau, com fundamento no art. 20 do CPC de 1973, é suficiente para remunerar
o trabalho do advogado. 42. Negado provimento aos recursos interpostos e à
remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA A
CONSTRUÇÃO DO PORTO DE SEPETIBA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO BILIONÁRIA INDEVIDA
AO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PELA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. QUESTÕES
PROCESSUAIS ALEGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA NA ESFERA CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS CONTRATOS
FIRMADOS POR DESVIO DE FINALIDADE, V ÍCIOS DE FORMA E COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO
E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO
DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA AÇÃO PARA O RITO DA LEI
Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, no tocante à prescrição reconhecida pelo juízo a quo,
entendo que esta não está configurada. A ação foi ajuizada dentro do prazo
do art. 174 do CTN e os réus foram citados por edital, conforme consta das
fls. 74/75. E, após isto, em momento algum o processo permaneceu paralisado
por lapso superior a cinco anos. Ocorre que, posteriormente, às fls. 147
e 156/157, veio aos autos a notícia de que os sócios constantes no polo
passivo desta ação haviam falecido.
2. A obrigação de guardar a coisa, que fundamenta a ação de depósito,
é intuitu personae, não se transmitindo aos herdeiros, que não receberam
a coisa em razão do contrato ou, como no caso, da lei. Sobretudo no presente
caso em que, como explicado acima, não há comprovação de responsabilidade
dos sócios, o que inviabiliza sequer que se cogite a responsabilização do
espólio, como requerido pela União. Contudo da impossibilidade de inclusão
do espólio do sócio GUTEMBERG AMAURI PESSI no polo passivo da ação, não
decorre necessariamente a conclusão de ausência de interesse processual,
uma vez que permanece possível a cobrança do crédito em face da empresa
devedora.
3. Ressalto, ainda, que as questões relacionadas ao interesse processual
e à impossibilidade jurídica do pedido já foram decididas no acórdão
anteriormente proferido por esta Turma (fl. 48), conforme o qual há previsão
legal para a ação de depósito e consequentemente para o pedido/pretensão da
parte autora, eis que a Lei nº 8.866/94 não foi declarada inconstitucional,
e constitui uma faculdade do INSS promovê-la a fim de reaver as quantias
descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária sobre
a remuneração do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos. Essa
questão encontra-se acobertada pela preclusão, portanto.
4. Aplicável ao caso sub judice o artigo 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
se encontra madura para julgamento.
5. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos
cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados
na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E
o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de
depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando
estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
6. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender,
até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º;
da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º;
e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do
art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou
assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10,
ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação,
os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e
os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento
ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida
cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda
a lei impugnada (Lei nº 8.866/94).
7. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade
de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo
não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro
lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente
em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da
Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto
pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a
condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação
tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos,
taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e
recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º,
cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº
1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica,
a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus
diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei
responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes
da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput,
da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código
Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi
declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B,
§3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula
Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais
possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no
qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em
terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito
tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu
a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII,
CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito"
propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade
dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo
dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil)
recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida
na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem
recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos
termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
8. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa
devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não
há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil
de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94.
9. Também entendo não ser possível a conversão desta ação para o rito
da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos
e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por
esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo
fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei 8.866/94,
de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há
como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos
arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva
e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença
condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso,
entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação
do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e
jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado
de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos
sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução
por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do
procedimento das execuções fiscais.
10. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram
em parcela de sua pretensão. Assim, em razão da sucumbência recíproca,
determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
11. Recurso de apelação da União parcialmente provido para afastar a
extinção sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do
CPC, julgar parcialmente procedente a ação para condenar a empresa-ré ao
depósito e/ou pagamento do valor exigido na inicial, com seus acréscimos
legais e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte
arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO
DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA AÇÃO PARA O RITO DA LEI
Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, no tocante à prescrição reconhecida pelo juízo a quo,
entendo que esta não está configurada. A ação foi ajuizada dentro do prazo
do art. 174 do CTN e os réus foram citados por edital, conforme consta das
fls. 74/75. E, após isto, em momento algum o proces...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O artigo 23, inciso II, da lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo
prescricional para a ação de improbidade é aquele previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por sua vez,
a lei nº 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal na hipótese
de as infrações disciplinares constituírem também crime.
- Considerando que os fatos praticados pela apelada, além de consistirem
em ato improbidade administrativa, são também tipificados como crime
(artigo 312, caput, do Código penal), deve-se aplicar ao presente caso o
prazo prescricional atribuído ao referido delito ali especificado.
- O delito acima citado possui pena máxima prevista de 12 (doze) anos, e com
base no disposto no artigo 109, II, do Código penal, o prazo prescricional
é de 16 (dezesseis) anos.
- Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão
sancionatória pela prática de atos ímprobos, uma vez que o prazo
prescricional incidente na espécie é o de 16 anos, a teor do artigo 23,
inciso II, da lei n.º 8.429/92, c/c o artigo 142, § 2º, da lei n.º
8.112/91, e dos artigos 312, caput, e 109, inciso II, do Código penal, bem
assim porque o termo inicial do lapso prescricional iniciou-se em 20/12/1999,
tendo sido interrompido em 03/01/2000 e tornado a correr em 22/05/2000,
ao passo que a presente ação civil pública foi promovida em 09/09/2013
(dentro do prazo prescricional de 16 anos).
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA. A autora alega que a demandada,
no período compreendido entre abril e dezembro de 1999, valendo-se de
sua função de gerente do banco, creditou em conta de seu marido valores
transferidos e contestados de contas de clientes, sem autorizações destes,
e, posteriormente, repassava para a sua conta pessoal.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos por MARCIA GUEDES
DE OLIVEIRA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos
artigos 9º, XI, 11, I, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA são verídicas.
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa e levando em consideração o pedido feito na inicial e o fato
da apelada ter sido demitida após a conclusão do processo administrativo,
esta deve ser condena nas seguintes sanções: ressarcimento integral do
dano (R$ 69.115,36 - sessenta e nove mil, cento e quinze e reais e trinta
e seis centavos); proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 (três) anos; e multa civil no valor de R$ 69.115,36 (sessenta
e nove mil, cento e quinze e reais e trinta e seis centavos).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43
("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"),
ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398,
do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou".
- Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código
Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária
será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim
o Ministério Público e Caixa Econômica Federal estão impossibilitados
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelações da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurispru...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INÉCIA DA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
CEF E DOS VENDEDORES. SUCUMBÊNCIA.
1. Inépcia da inicial. Não prospera a alegação de que a inicial deveria
ter sido indeferida por ausência de causa de pedir e de pedido. A parte
autora formulou como pedido principal a rescisão do contrato de financiamento
imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
em razão de vícios de construção, e, consequentemente, na condenação da
ré à devolução dos valores pagos por força do contrato (prestações do
financiamento), inclusive a recomposição dos recursos do FGTS utilizados,
e, além disso, formulou um segundo pedido, cumulado, de condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais. E a causa de pedir é
o surgimento de vícios de construção, conforme narração de fl. 04.
2. Denunciação da lide. Não se trata de denunciação da lide, pois a
denunciação da lide é fundada em direito de regresso do réu contra a pessoa
denunciada à lide. E, no caso, o que fundamentou a inclusão dos apelantes
no polo passivo não foi direito de regresso da CEF (ré indicada pela parte
autora) contra os apelantes TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO
NASCIMENTO, mas sim a existência de litisconsórcio passivo necessário entres
todos os contratantes em relação ao pedido de rescisão do contrato. Com
efeito, depreende-se do contrato que: a) os apelantes TEREZINHA BEZERRA DO
NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO figuraram no contrato como vendedores;
b) os autores, MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA e CARLOS BEZERRA DA SILVA,
figuraram no contrato como devedores, compradores e devedores hipotecários;
e c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF figurou no contrato como credora do
financiamento e da garantia hipotecária. Assim, em síntese, os vendedores
comprometeram-se a vender o imóvel aos compradores, e, por sua vez, a CEF
comprometeu-se a financiar a aquisição do imóvel e liberar recursos do
FGTS, pagando o valor do imóvel aos vendedores, e, por fim, os compradores
comprometeram-se a efetuar o pagamento das prestações do financiamento à
CEF. Como se vê, trata-se de espécie de contrato complexo, isto é, aqueles
provenientes da combinação de elementos de diversos contratos típicos,
reunidos em novas figuras não previstas na norma jurídica, o qual, ademais,
envolve vários contratantes e diversas obrigações contrapostas. Portanto,
entende-se que a relação entre a CEF, os vendedores do imóvel e os
mutuários deve ser entendida como um negócio jurídico uno. Considerando que
a pretensão principal da parte autora é a rescisão deste contrato complexo,
que deve ser concebido de forma una, conclui-se que é imprescindível que
todos os contratantes integrem o polo passivo da presente ação, isto é,
que tanto a CEF quanto os vendedores integrem o polo passivo da presente
ação. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário entre
os demais contratantes, pois, em razão da natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam
ser litisconsortes, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil
de 2015, que corrigiu a imprecisão do códex anterior quanto à definição
do instituto, acolhendo o conceito há muito adotado pela doutrina. E a
apreciação do mérito deste processo (direito ou não à rescisão do
contrato e suas consequências) inevitavelmente afetará os vendedores, pois
eles foram um das contratantes. Ademais, o art. 472 do Código de Processo
Civil de 1973 veda que a sentença atinja terceiros que não participaram
do processo. Assim, não é possível analisar o pedido da parte autora sem
que a construtora seja incluída no polo passivo da ação. Aliás, no caso,
o litisconsórcio passivo não é apenas necessário, mas também é unitário,
porquanto, em razão da natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir
o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, conforme dispõe o
art. 116 do Código de Processo Civil de 2015, que corrigiu a imprecisão do
códex anterior quanto à definição do instituto, acolhendo o conceito há
muito adotado pela doutrina. Isso porque, ou, se preenchidos os requisitos
para a rescisão, determina-se a rescisão do contrato em relação a todos
os contratantes e, consequentemente, determina-se o retorno ao status quo
anterior à realização do contrato. Ou, se não preenchidos os requisitos
para a rescisão, não se rescinde o contrato em relação a nenhum dos
contratantes. O que não é possível é a rescisão do contrato em relação
a uma parte dos contratantes, deixando de rescindi-lo em relação aos demais
contratantes. Vale dizer, em razão da natureza da relação jurídica,
o julgamento deve, necessariamente, ser uniforme para todos os litisconsortes.
3. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 05/08/2005, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
4. Decadência e prescrição. Com relação ao prazo prescricional do
segundo pedido (pretensão indenizatória), havia, o termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência dos riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da
prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como
de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. No
caso dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram os vícios
de construção, o sinistro foi comunicado pela mutuária à seguradora em
10/12/2005 e 10/04/2006, a CAIXAS SEGUROS S/A realizou vistoria no imóvel
em 23/10/2006, o termo de negativa de sinistro foi emitido em 27/10/2006,
a CEF contestou administrativamente a recusa de cobertura em 22/06/2007, a
CAIXAS SEGUROS S/A ratificou a recusa em 06/08/2007, o que foi informado aos
autores por meio de email juntado à fl. 118 (contudo, sem data) e, por fim, a
ação foi ajuizada em 24/07/2008. Assim, não transcorreu sequer um ano entre
a intimação dos autores acerca da ratificação da recusa e a propositura
da presente ação. Ademais, há de se ter em mente que, no caso, os danos
são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer do tempo. Assim,
a segunda pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. E, com
relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato por vício redibitório),
a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do art. 445, §1º,
do CC. E, com relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato por vício
redibitório), a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do
art. 445, §1º, do CC. Embora este dispositivo, de fato, estipule que o
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de um ano para os bens imóveis, quando o vício, por sua natureza,
só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, entendo que, diante das peculiaridades do caso,
o prazo deve ser contado da data em que os autores tiveram ciência da
rejeição da contestação realizada pela CEF e confirmação da recusa
de cobertura pela CAIXA SEGUROS S/A. Isso porque, conforme se explicará
melhor do próximo tópico, o direito à redibição do contrato de compra e
venda surge com a aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto
do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado
(vício redibitório). Assim, enquanto inexistente decisão definitiva
quanto à recusa de cobertura, não é possível considerar que o imóvel
havia se tornado impróprio ao uso a que é destinado, tendo em vista que,
se a seguradora tivesse realizado a recuperação do imóvel, ele não teria
se tornado improprio para moradia. Por esta razão, entendo que o imóvel
somente se tornou inequivocamente impróprio ao uso a que é destinado com
a ratificação da recusa pela CAIXA SEGUROS S/A em 06/08/2007, o que foi
informado aos autores por meio de email juntado à fl. 118 (contudo, sem
data). Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 24/07/2008, o primeiro pedido
(rescisão do contrato por vício redibitório) não se encontrava decaído.
5. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
5.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no
momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos
os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é
o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e
equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel,
criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias
e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é,
para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios
de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato
de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de
desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se
de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua
construção. Ressalto, ainda, que os vendedores, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO
NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, em suas razões de apelação,
primeiro afirmam que os compradores, Sra. MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
e Sr. CARLOS BEZERRA DA SILVA, tinham ciência dos vícios no momento da
compra, pois "Os vícios eram aparentes, ou seja, perceptíveis a individuo
de mediana determinação" (fl. 439), e, em seguida, sustenta que o imóvel
não possuía vícios, pois "embora o imóvel tivesse um modesto acabamento,
apresentada boas condições de habitação" (fl. 439). Consigno que tais
afirmações são contraditórias: ou a apelante reconhece que havia
vícios, mas defende que estes eram aparentes e, portanto, não geram
direito à redibição, pois os autores já tinham ciência deles quando
da compra, ou afirma que não havia vícios aparentes no momento da venda,
apresentando o imóvel boas condições de habitação. Não obstante isto,
passo à apreciação das alegações. Com relação a primeira, verifico
que a parte apelante não trouxe qualquer prova aos autos de que os vícios
eram aparentes e que os autores já tinham ciência deles quando da compra,
tratando de mera alegação, desprovida de qualquer prova. O laudo invocado
pelos apelantes, que afirma que os vícios eram aparentes, foi elaborado em
20/05/2007, isto é, muito após a data em que isto é, muito após a data
em que à data do contrato de compra e venda (05/08/2005). Assim sendo,
este laudo não é capaz de comprovar que os vícios já fossem aparentes
no momento da contratação, sendo possível que estes tenham aparecido na
data alegada pelos compradores, isto é, em 10/04/2006, conforme o aviso de
sinistro de fl. 63. Com relação à segunda alegação de que, no momento da
venda, o imóvel estava em plenas condições de habitação, sem quaisquer
vícios, friso apenas que isso é irrelevante, pois, tratando-se de vícios
de construção, eles estavam presentes (embora ocultos) desde o momento da
construção do imóvel e o Código Civil prevê o direito à redibição
nestes casos. Ademais, quanto à ciência dos vendedores, ora apelantes,
consigno que, nos termos do art. 443 do Código Civil de 2002, se o vendedor
não tinha ciência do vicio oculto ele responde pela restituição o
valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato, porém, se o
vendedor tinha ciência do vício, além de responder pela restituição
o valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato, responderá por
perdas e danos. Assim, resta claro que a rescisão do contrato não é uma
punição por qualquer conduta culposa ou dolosa ou ilícita do vendedor. Mas
apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de
constatação de vícios redibitórios. Sem prejuízo, poderão os apelantes
(vendedores) buscar a reparação de seus prejuízos junto à Construtora ou
quem tenha culpa pelos vícios de construção, em ação autônoma. Portanto,
a rescisão do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
5.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo
ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se
encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de
um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em
razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem
ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916
(equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que:
(i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que
recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o
não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu
valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores,
em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto
pois, uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento
destes valores, desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a
titularidade do alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se
depreende do contrato, tanto a CEF quanto os réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO
NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, receberam os valores pagos pelos
mutuários/compradores/autores através das prestações mensais. Assim, não
se pode admitir que os réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ
LUIZ DO NASCIMENTO, e a ré CEF permaneçam na titularidade dos valores que
lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente,
sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto, a condenação
da CEF e dos réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ
DO NASCIMENTO, à devolução dos valores recebidos em razão do contrato,
devidamente atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença,
deve ser mantida. E, considerando que foram utilizados no contrato recursos
do FGTS da conta vinculada da autora, também está correta a determinação
da sentença de restituição à conta do FGTS dos valores dela retirados,
pois necessária ao retorno ao status quo ante.
6. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
6.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 13/22,
a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com
prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
de terceiros particulares (fls. 13 e 14). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o
interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe
será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF pelos
vícios de construção. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade
da CEF não afasta sua legitimidade para figurar no pólo passivo e, por
conseguinte, a competência da justiça federal. Isto pois a legitimidade é
questão preliminar, que deve ser analisada à luz dos critérios firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº
1.091.393, ao passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada
somente após a constatação da existência de legitimidade.
6.2. Responsabilidade dos vendedores do imóvel. Conforme já explicado acima,
nos termos do art. 443 do Código Civil de 2002, (i) se o vendedor não tinha
ciência do vicio oculto ele responde pela restituição o valor recebido
e ressarcimento das despesas do contrato; (ii) porém, se o vendedor tinha
ciência do vício, além de responder pela restituição o valor recebido e
ressarcimento das despesas do contrato, responderá por perdas e danos. Vale
dizer, os vendedores do imóvel que venha a apresentar vício oculto somente
responderá se tinha ciência do vício oculto no momento da venda e não
cientificou os compradores. No caso dos autos, não há qualquer prova de
que os vendedores tinham ciência do vício oculto no momento da venda do
imóvel, portanto também não há responsabilidade dos vendedores pelo
pagamento de indenização.
6.3. Responsabilidade da seguradora e da construtora. No caso dos autos,
a parte autora não incluiu no polo passivo a seguradora (que recusara a
cobertura na via administrativa) que poderia vir a responder pelos vícios
de construção em razão do contrato de seguro habitacional, tampouco a
construtora do imóvel, que também poderia vir a responder pelos vícios de
construção. Por esta razão, estando tão somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, a Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e o Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO
no polo passivo, o fato de eles não possuírem responsabilidade em relação
ao pagamento de indenização leva à improcedência do segundo pedido.
7. Sucumbência. Considerando que a parte autora obteve êxito em um de
seus pedidos e no outro não, é caso de sucumbência recíproca. Assim,
tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
8. Apelação dos réus TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO
NASCIMENTO desprovida. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provida apenas
para julgar improcedente o pedido indenizatório (segundo pedido), determinando
o rateio das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários
advocatícios. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INÉCIA DA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
CEF E DOS VENDEDORES. SUCUMBÊNCIA.
1. Inépcia da inicial. Não prospera a alegação de que a inicial deveria
ter sido indeferida por ausência de causa de pedir e de pedido. A parte
autora formulou como pedido principal a rescisão do contrato de financiamento
imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
em...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- Nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, "quando reformar
sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916, e, a partir de 11/01/2003,
deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante o art. 406
do Código Civil em vigor.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e
o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal ao pagamento
de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente
atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fund...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Jonas
Viana Mastella referente à Contrato de Crédito Educativo, cuja data de
inicio do inadimplemento ocorreu em 03/10/1997, ou seja, em época em que
ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044.
2. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
3. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
4. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
5. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
6. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do novo Código Civil, "prescreve
em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular."
7. No caso específico de contrato de crédito educativo, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que vale para início
de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela
do financiamento ajustada no instrumento, e não a data do inadimplemento
(vencimento antecipado da dívida).
8. No caso em análise, foram contratadas 90 (noventa) parcelas, sendo que
nenhuma foi paga, e, na data da propositura da ação em 10/01/2008, havia 58
(cinquenta e oito) parcelas em atraso. A pretensão da apelante surgiu em
31/08/2010, quando houve o vencimento da última parcela. Assim, quando da
entrada em vigor do novo código (11/01/03), ainda não havia transcorrido
mais da metade do prazo da lei anterior, de sorte que o prazo prescricional
de cinco anos deve ser contado a partir de 11/01/03.
9. A ação foi ajuizada em 10/01/2008 e, portanto, dentro do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil, razão pela qual a manutenção da
sentença é medida que se impõe.
10. A presente ação monitória está embasada no contrato de Crédito
Educativo nº 97.1.23149-3, firmado em 03/10/1997 (fls. 08). A existência
desse contrato não foi infirmada pelo embargante, ora apelante. Logo, o
referido contrato deve ser aceito como título executivo, apresentando-se
apto para a constituição do crédito, mesmo porque o apelante não
apresentou nenhuma prova de que não tenha utilizado o crédito colocado à
sua disposição.
11. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
12. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Crédito Educativo e seus aditamentos,
bem como Planilha da Evolução da Dívida (fls. 07/25).
13. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
14. No mais, o apelante não se insurgiu contra os valores cobrados pela CEF,
tampouco contra a legalidade das cláusulas contratuais.
15. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Jonas
Viana Mastella referente à Contrato de Crédito Educativo, cuja data de
inicio do inadimplemento ocorreu em 03/10/1997, ou seja, em época em que
ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044.
2. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 1...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO
SANADO. DEMAIS PONTOS ADUZIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA SANAR O ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos parcialmente,
haja vista que no que se refere ao prequestionamento dos artigos 104, 110,
791 e 836, todos do Código de Processo Civil, é patente sua inovação
em sede recursal, haja vista que em nenhum momento tais dispositivos foram
objeto de julgamento.
2. Diferentemente do quanto alegado, o acórdão não incorreu em
contradição, mas em erro material, ao consignar que não fora comprovado que
os valores bloqueados se encontravam depositados em conta poupança. Assim,
deve ser sanado tal vício, devendo constar tanto no voto, quanto na ementa
de que o embargante não comprovara que o veículo constrito era instrumento
de trabalho, mantendo-se toda a fundamentação na decisão tal como lançada.
3. Os excertos do voto em que ocorrera o erro material mencionado: "Assim,
reconheço que as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo
fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera o bloqueio
de conta poupança." (f. 383) [...] "Nesta seara, repita-se, cumpria à parte
trazer aos autos documentos comprobatórios de que o bloqueio ocorrera em
sua conta poupança." (f. 385)
4. Devendo estes constar com as seguintes redações: "Assim, reconheço que
as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são
hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera a constrição em instrumento
de trabalho do embargante." (f. 383). [...] "Nesta seara, repita-se, cumpria
à parte trazer aos autos documentos comprobatórios de que a constrição
recaíra sobre instrumento de labor." (f. 385).
5. Mesma sorte deve seguir o quanto lançado na ementa, que restou assim
consignada (f. 391v): "9. Em relação à ilegalidade da penhora, por se tratar
de instrumento de trabalho do embargante, conforme consignado na r. sentença,
apesar de alegado, não houve comprovação de que se tratava de valores
depositados na poupança, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à
época. 10. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que
alegar e provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de
que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que
efetivamente ocorrera o bloqueio de conta poupança. Inteligência do artigo
396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil
de 1973."
6. A redação passa a ter o seguinte teor: "9. Em relação à ilegalidade
da penhora, por se tratar de instrumento de trabalho do embargante, conforme
consignado na r. sentença, apesar de alegado, não houve comprovação de
que se tratava de instrumento de trabalho, ônus que incumbia ao apelante,
nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à época. 10. Vige no Direito Processual Civil pátrio o
princípio de que alegar e provar é o mesmo que não alegar. Assim, as
meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são
hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera a constrição em instrumento
de trabalho do embargante. Inteligência do artigo 396 combinado com o artigo
333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973."
7. As demais alegações aduzidas nos embargos de declaração foram
devidamente tratadas, sendo certo que não ocorrera nenhuma omissão e,
para fins de prequestionamento, aplica-se o quanto disposto no artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
parcialmente acolhidos, unicamente para corrigir o erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO
SANADO. DEMAIS PONTOS ADUZIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA SANAR O ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos parcialmente,
haja vista que no que se refere ao prequestionamento dos artigos 104, 110,
791 e 836, todos do Código de Processo Civil, é patente sua inovação
em sede recursal, haja vista que em nenhum momento tais dispositivos foram
objeto de...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830685
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo, não
são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A pretensão
do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação obrigacional,
baseado em Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto
no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de
1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a
ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com
a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal,
nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
4. O Contrato de Financiamento com Recursos do FAT, acostado às fls. 10/15
dos autos em apenso, foi firmado entre as partes em 02/02/2002, com previsão
de prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. A inadimplência ocorreu
a partir de 09/11/2002 (fls. 39) - ocasião a partir de quando, em tese,
nasceria o direito de a instituição financeira cobrar o seu débito,
ensejando a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC
de 1916. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia
decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado,
no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale
dizer 5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo,
não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do
recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida,
o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda
de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o
dia em que o inadimplemento se iniciou.
5. O contrato foi firmado em 02/02/2002 e que estipulou o prazo de 36
(trinta e seis) meses para o cumprimento da obrigação, há de se concluir
que a última parcela teria vencimento em 02/02/2005, data esta que consiste
no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos de tal
data, a parte exeqüente teria até 02/02/2010 para efetuar a cobrança do
débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial
foi ajuizada em 09/01/2008, em princípio, não haveria que se falar em
prescrição. Ocorre, porém, que não se leva em conta apenas a data do
ajuizamento da ação quando se examina a prescrição, mas também a data
da citação válida da parte ré, no intuito de se verificar a ocorrência
ou não da interrupção da prescrição, consoante disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil.
6. A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202. Outrossim, o
artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta
de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção
da prescrição. Neste sentido, considerando que o termo inicial do prazo
de prescrição - no caso, o dia do vencimento do contrato - se efetivou
em 02/02/2005 e que a citação a citação da executada Rosa Maria Santos
Figueira se deu em 10/09/2008 houve a interrupção da prescrição retroagindo
à data da propositura da ação.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo, não
são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A pretensão
do exeqüente é o recebimento de crédito oriu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE EMPRESA NO NOME DO
AUTOR. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, pleiteada por Edson Fernandes Neiva em face da União Federal
e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão dos transtornos
psíquicos e despesas efetuadas em razão de suposta empresa registrada
fraudulentamente em seu nome.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva,
uma vez que a conduta ilícita supostamente cometida pelas rés diz respeito
à omissão na verificação cautelosa de registros fraudulentos. Ocorre
que, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, o laudo pericial não deixa
dúvidas quanto à ocorrência de fraude, mencionando a falsificação da
assinatura do autor. Ademais, destaca-se o Boletim de Ocorrência (fl. 39),
comunicando o extravio de seus documentos pessoais.
6. Com efeito, é sabido que as causas excludentes de responsabilidade civil
são situações que, ao ocorrer, tendo como resultado um dano, não geram,
contra o agente, pretensões indenizatórias, isto porque atacam diretamente
os elementos da responsabilidade civil. A doutrina mais extensa reconhece
sete hipóteses de excludentes de responsabilidade civil, quais sejam,
o estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito,
estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito e força maior; culpa
exclusiva da vítima, e fato de terceiro.
7. Na hipótese em comento, tratando-se de evidente ocorrência de fraude,
é certo que o nexo causal não se formou em razão de fato exclusivamente
de terceiro (fraude) capaz de elidir a responsabilidade civil do Estado.
8. Assim, é de ser mantida a sentença, visto que não se verifica a
formação dos elementos da responsabilidade do Estado, possuindo, contudo,
o autor direito à exclusão de seu nome, enquanto sócio da referida empresa,
dos cadastros mencionados.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE EMPRESA NO NOME DO
AUTOR. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, pleiteada por Edson Fernandes Neiva em face da União Federal
e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão dos transtornos
psíquicos e despesas efetuadas em razão de suposta empresa registrada
fraudulentamente em seu nome.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil...
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ILEGALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 70, DA RESOLUÇÃO DA ANATEL Nº
85/98. RESOLUÇÃO REVOGADA. TEOR DA NORMA MANTIDA PELA RESOLUÇÃO Nº
632/2014 DA ANATEL. INCLUSÃO DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES EM CADASTRO DE
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR
DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO
NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85
não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos
de improcedência e carência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei
nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser
aplicada em todo o microssistema, naquilo que for útil aos interesses da
sociedade. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal
de Justiça. Assim, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário.
2. Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial contra sentença
proferida em Ação Civil Pública que extinguiu o feito sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, §3º, do Código de Processo Civil de
1973, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal sob o fundamento que a impugnação com relação à resolução da
ANATEL atinge interesses individuais dos interessados.
3. Ao analisar os autos percebe-se que a Ação Civil Pública objetiva a
proteção de interesse coletivo, uma vez que o Ministério Público Federal
requer a nulidade do parágrafo único, do artigo 70, da resolução 85 da
Anatel, o qual estabelece a possibilidade da prestadora dos serviços de
telefonia incluir os consumidores inadimplentes em sistemas de proteção
ao crédito.
4. Não há dúvidas que a norma contida em Resolução da Anatel afeta
os usuários dos serviços de telefonia coletivamente. Por conseguinte,
trata-se de interesse de natureza indivisível, tendo como titulares todos os
consumidores que possuem uma relação jurídica base com a concessionária
do serviço de telefonia.
5. Conforme previsão do artigo 129, incisos II e III da Constituição
Federal, art. 1º, incisos II e IV, C.C artigo 5º, ambos da Lei nº
7.347/85, bem como dos arts. 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor,
o Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos
direitos coletivos dos consumidores, inclusive no que se refere à prestação
de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão
para a coletividade. Precedentes do STJ. Assim, impõe-se o acolhimento da
preliminar.
6. O caso em tela trata-se de questão exclusivamente de direito, uma vez
que a análise de mérito comporta tão somente a análise de questão
de direito acerca da legalidade de norma de resolução da ANATEL à luz
da Constituição Federal, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85),
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Código Civil e
da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97). Portanto, cabível
a análise do mérito conforme previsto no artigo 1013, § 3º, do NCPC
(correspondente ao artigo 515, §3º, do CPC de 1973).
7. A Resolução nº 85 da ANATEL foi revogada pela Resolução nº 426/2005,
a qual no que concerne aos direitos e obrigações dos consumidores e cobrança
de serviço foi revogada pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. No entanto,
a ação não perdeu o objeto, uma vez que o conteúdo do ato impugnado
foi repetido em sua essência na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a qual
continuou com a previsão de possibilidade de inserção do nome do consumidor
inadimplente em sistemas de proteção ao crédito nos artigos 91, inciso IV,
97, parágrafo único, e artigo 103.
8. Inexistência de ilegalidade da norma, uma vez que a inclusão do nome de
consumidores de serviços de telefonia inadimplentes em sistema de proteção
ao crédito não viola a dignidade da pessoa humana, os princípios previstos
no Código de Defesa do Consumidor, assim como não extrapola os limites da
Lei Geral de Telecomunicações.
9. A norma que prevê a inclusão do nome de consumidor inadimplente em
cadastro restritivo não pode ser considerada abusiva, muito menos fomenta ato
arbitrário da prestadora de serviço, não constituindo a norma impugnada
violação ao artigo 51 do Código de Defesa de Consumidor, não sendo a
norma incompatível com a boa-fé e a equidade.
10. Não se pode afirmar que a norma é abusiva por configurar dupla punição
ao consumidor, pelo fato de devido ao inadimplemento ocorrer a suspensão da
prestação de serviços. A suspensão dos serviços de telefonia tem o fim
de interromper um serviço a um consumidor que cumpriu com sua obrigação,
não beneficiando um consumidor inadimplente e impossibilitando com que ele
continue com a referida prática em detrimento da prestadora de serviços
públicos e consequentemente de toda a coletividade. Por sua vez, a inserção
do nome do consumidor em sistema de proteção ao crédito objetiva que
este pague a sua dívida, não deixando de ser uma sanção ao mal pagador,
bem como constitui o instrumento para que os empresários possam analisar
a credibilidade do consumidor.
11. A suspensão dos serviços de telefonia não configura violação ao
princípio da continuidade do serviço público, muito menos ao princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado. Precedentes do E.STJ.
12. Preliminar acolhida para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério
Público Federal.
13. Agravo retido conhecido e não provido. Remessa oficial, tida por
interposta, e apelação improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ILEGALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 70, DA RESOLUÇÃO DA ANATEL Nº
85/98. RESOLUÇÃO REVOGADA. TEOR DA NORMA MANTIDA PELA RESOLUÇÃO Nº
632/2014 DA ANATEL. INCLUSÃO DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES EM CADASTRO DE
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR
DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO
NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popul...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que indeferiu a produção de prova pericial contábil
e determinou a realização de julgamento antecipado da lide. Sustentam,
em síntese, que a elaboração de laudo pericial é imprescindível para
demonstrar a existência de anatocismo e outras práticas abusivas. Pois
bem. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que rejeitou a alegação de prescrição. Sustentam,
em síntese, que houve o transcurso de mais de 05 anos entre a liberação
dos créditos (21/09/2006, 19/10/2006 e 26/01/2007) e a citação válida,
razão pela qual está configurada a prescrição, nos termos do art. 206,
§5º, I, do CC/02. Pois bem. Conforme se depreende dos extratos de fls. 33,
36 e 39, o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001633/50 iniciou-se em
07/04/2007; o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001650/50 iniciou-se
em 21/04/2007 e o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001722/60
iniciou-se em 09/05/2007. Por se tratar de inadimplemento posterior a
11/01/2003, data de início de vigência do Código Civil de 2002, aplica-se
o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que
estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido também
a Jurisprudência, conforme se passa a destacar, verbis: "tratando-se de
ação de cobrança de dívida líquida constante do documento particular,
há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil, inclusive quando a pretensão estiver instrumentalizada
por ação monitória." (AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Saliento,
ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e
com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad
quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora
ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data
(do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional,
nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se,
assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em
07/04/2012 (para o contrato nº 21.0275.400.0001633/50), em 21/04/2012 (para
o contrato nº 21.0275.400.0001650/50) e em 09/05/2012 (para o contrato
nº 21.0275.400.0001722/60), correspondente ao implemento do prazo de 05
(cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código
Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes, em 18/10/2007,
a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do
fato de a citação somente ter se efetivado em 27/07/2011, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo
de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo
permaneceu paralisado por mais de 05 anos, por inércia do credor. Ao
contrário, todas as vezes em que fora intimado a dar andamento a processo,
o credor manifestou-se, fornecendo endereços para citação dos requeridos,
além de ter realizado diversas diligências a fim de localizá-los. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
6. Anote-se, de início, que não se trata de ação monitória. A despeito do
relatório da sentença e das alegações formuladas nas razões recursais,
é certo que se trata de ação ordinária de cobrança, que seguiu o rito
sumário. Frise-se que a ação de cobrança é uma ação de conhecimento com
poucos requisitos formais, em que se admite a demonstração da existência
do débito e de seu valor por qualquer meio de prova, desde que respeitado o
contraditório e a ampla defesa. Assim, não se exige prova pré-constituída
da liquidez do crédito em cobrança, podendo o credor demonstrá-la
durante a instrução. Daí decorre, em primeiro, que a inicial não foi
deficientemente instruída. Vale dizer, a parte autora não deixou de juntar
qualquer documento imprescindível à propositura da demanda. Com efeito,
o contrato de abertura dos créditos rotativos de fls. 16/21, 22/26, 27/31,
52/54 e 55/63, os extratos de fls. 32, 35, 38 e 41/44, que demonstram a
efetiva utilização do crédito contratado, e os discriminativos de débito
de fls. 33/34, 36/37 e 39/40 são suficientes para comprovar a existência
do débito.
6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a autora a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
7. Por todas as razões expostas, a sentença merece ser mantida. Persiste
a sucumbência recíproca.
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que indeferiu a produção de prova pericial contábil
e determinou a realização de julgamento antecipado da lide. Sustentam,
em síntese, que a elaboração de laudo pericial é imprescindível para
demonstrar a existê...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão
impugnada foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante
pretender discutir a questão, situação que revela ausência do requisito
intrínseco atinente ao interesse recursal quanto a tal tema. Imperioso
não conhecer, nesta parte, do agravo de instrumento interposto pela TALUDE
COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.
- O Ministério Público Federal, autor da ação civil de improbidade
administrativa, descreveu na inicial os fatos da causa e apontou os atos de
improbidade que teriam sido praticados pela agravante.
- A decisão recorrida entendeu haver plausibilidade mínima das alegações
trazidas a exame e existência de indícios suficientes da prática de ato
ímprobo.
- Da leitura da petição da ação civil pública, constata-se que o Parquet
descreveu pormenorizadamente as condutas dos réus, de modo que a peça
inicial não tem deficiências, as quais poderiam implicar prejuízo ao pleno
exercício do contraditório. É da jurisprudência dominante no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial de ação
civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos
acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo
suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar
de inépcia da petição inicial rejeitada (Precedentes).
- Relata a inicial e o aditamento que a TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA. praticou atos de improbidade administrativa, consubstanciado no
contrato TC nº 076/SRGR/AD (SBKP)/2001 e respectivos aditivos celebrados
entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e
o consórcio Talude-Pem, constituído pelas empresas Talude Comercial e
Construtora Ltda. e Pem Engenharia S.A. No que toca à imputação, foram
enquadradas as condutas dos réus no artigo 10, caput e incisos V, VIII e XI,
da Lei de Improbidade, nos termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma
legal. Esse entendimento se coaduna com precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, segundo os quais: se a petição contiver a narrativa dos fatos
configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura
inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e
impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade
administrativa. (Precedentes).
- Descabida a alegação no sentido de que há presunção, em virtude da
decisão proferida pelo Tribunal de Conta da União, de que não houve ato
de improbidade. À vista dos elementos coligidos pelo MPF e que dão suporte
à petição inicial, o entendimento do referido órgão não tem o condão
de inviabilizar a pretensão exordial, sobretudo em face do que dispõe o
artigo 21, inciso II, da LIA. Ademais, o agravante não junto aos autos o
documento a que faz menção.
- Descabida a alegação no sentido de que a distribuição da ação
civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que eventual
sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título executivo
judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV, do Código
de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da inicial, in
casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º 8.429/92 e
nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca da prática
de atos ímprobos por parte da agravante.
- Da análise dos fatos alegados, da documentação acostada aos autos, em
atenção ao disposto no §8º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, não restou
comprovado de plano a inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita. Saliente-se que a ação civil
pública é o instrumento adequado para a pretensão condenatória de agentes
públicos por atos ímprobos, que não se restringe ao ressarcimento ao
erário de prejuízos causados, mas, também, à restrição de direitos
dessas pessoas.
- Descabida a alegação ao argumento no sentido de que a distribuição da
ação civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que
eventual sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título
executivo judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV,
do Código de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da
inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º
8.429/92 e nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca
da prática de atos ímprobos por parte da agravante.
- A certeza ou não da existência da prática dos atos de improbidade
administrativa imputados ao agravante, somente será obtida depois da fase
instrutória, com a análise aprofundada da questão sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório. O conjunto de ilegalidades apontadas pela autora,
à luz dos documentos acostados que relacionam o agravante à fraude, que
culminou com a denúncia dos envolvidos, indica que o prosseguimento da ação
se faz necessário até mesmo para que seja oportunizada aos requeridos
a produção de provas para a defesa da alegada licitude do procedimento
administrativo, com o afastamento da conduta ímproba, considerados os atos
que lhes são imputados, e os danos eventualmente causados.
- A decisão agravada (fls. 423/429), que recebeu a petição inicial da
ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa,
deve ser mantida, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92,
dado que não há que se falar em inépcia ou inadequação da via eleita.
- Conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão
impugnada foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante
pretender discutir a questão, situação que revela ausência do requisito
intrínseco atinente ao inte...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532624