INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RÉ QUE SUSTENTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO ARTIGO 206, INCISO V, §3º, DO CÓDIGO. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO ENVOLVENDO DIREITO PESSOAL QUE, CONFORME O ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PRESCREVE EM 20 (VINTE) ANOS. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1.1. OFENSA À HONRA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO CONTINHA CONTEÚDO DIFAMATÓRIO E, PORTANTO, NÃO HAVERIA A CULPA OU O DANO PARA QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL RESTASSE CONFIGURADA. JORNAL QUE DIVULGOU MATÉRIA SOBRE A ALA PSIQUIÁTRICA DE UM HOSPITAL UTILIZANDO A IMAGEM DO AUTOR PARA A FOTO ILUSTRATIVA. DEMANDADO QUE À ÉPOCA DO FATO ERA PACIENTE DO NOSOCÔMIO. IMAGEM NÍTIDA E DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO. SITUAÇÃO DO AUTOR TORNADA PÚBLICA COM A DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM. PRECONCEITO E IGNORÂNCIA DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS QUE SOFREM DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS RECONHECIDO NO PRÓPRIO TEXTO DA MATÉRIA. PUBLICAÇÃO DA FOTO QUE, DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO, FOI SUFICIENTE PARA GERAR UM ABALO MORAL AO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2.1.2. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DA IMAGEM. RÉ QUE SUSTENTA TER-LHE SIDO CONCEDIDA AUTORIZAÇÃO, BEM COMO QUE ELA SERIA DESNECESSÁRIA POR SE TRATAR DE LOCAL PÚBLICO. ALA PSIQUIÁTRICA COM RESTRIÇÃO À LIVRE CIRCULAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE VÃO DE ENCONTRO COM AS ALEGAÇÕES DA RÉ. ADEMAIS, AINDA QUE O AUTOR TIVESSE AUTORIZADO O USO DE SUA IMAGEM, NAQUELE MOMENTO ELE ESTAVA EM SURTO PSICÓTICO. PORTANTO, NÃO ESTAVA EM PLENO GOZO DAS SUAS FACULDADES MENTAIS, SEU CONSENTIMENTO NEM AO MENOS TERIA VALIDADE. 2.2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO RESPEITO AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. 2.3. JUROS DE MORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DA DATA DA CITAÇÃO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. DEVEDOR QUE CONSTITUI-SE EM MORA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DA ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 398 DA NOVA LEI). 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) MANTIDO, POIS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021233-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RÉ QUE SUSTENTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO ARTIGO 206, INCISO V, §3º, DO CÓDIGO. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO ENVOLVENDO DIREITO PESSOAL QUE, CONFORME O ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PRESCREVE EM 20 (VINTE) ANOS. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1.1. OFENSA À HONRA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO CONTINHA CONTEÚDO DIFAMATÓRIO E, PORTANTO, NÃO HAVERIA A CULPA OU O DANO PARA QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL RESTASS...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO E PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR RETRO-ESCAVADEIRA E POSTE ENQUANTO ACOMPANHAVA A OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO PARA OS CASOS DE SERVIÇOS DE ALTO RISCO. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2. Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). II - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). III - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LESÃO QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR CONFORME LAUDO PERICIAL ACOSTADO NOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL RECHAÇADA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO EM 50% DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "O servidor vitimado em acidente de trabalho, em que restou demonstrada a responsabilidade do empregador, faz jus a uma pensão mensal pela redução da capacidade laboral, mesmo que não tenha havido diminuição em seus vencimentos. A situação é similar ao trabalhador submetido ao regime geral da previdência social, que em casos tais tem direito ao benefício do auxílio acidente equivalente a 50% do seu salário de benefício." (AC 2002.025900-0, de Itapiranga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE "OPERADOR DE EQUIPAMENTOS". OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE EXERCIA O LABOR DE MOTORISTA DURANTE O INFAUSTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DO DEMANDANTE. ESTUDO TÉCNICO EVIDENCIANDO QUE NÃO EXISTE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Adicional de Insalubridade. Previsão em Lei Municipal. Perícia Judicial. Benefício que apesar de previsto não é devido em razão de a atividade não expor o servidor a agente nocivos à saúde. Recurso não provido. Se o trabalho desenvolvido pelo servidor não se afigura insalubre, conforme conclusão do perito judicial, não há falar em concessão do respectivo adicional". (AC n. 2010.070226-0, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24/11/2011). V - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais" (Apelação Cível n. 2009.017320-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". VI - REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ), ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093016-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO E PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR RETRO-ESCAVADEIRA E POSTE ENQUANTO ACOMPANHAVA A OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO PARA OS CASOS DE SERVIÇOS DE ALTO...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGRAVADOS COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO. "1 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2 Recurso especial não provido." (Recurso Especial n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-8-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019257-4, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Par...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELACIONADO À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO SOBRE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA E INCORREÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE PRETÉRITA DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ QUE JÁ ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CABIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE ATAQUE À DECISÃO COLEGIADA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ENFOQUE OBSTADO QUANTO AOS TEMAS. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. APELO DA AUTORA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ENFOQUE VEDADO. VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDANTE QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA. POSTULADA DEFINIÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO EM EXPRESSÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUANTIA EXPRESSAMENTE DECLINADA PELA CONSUMIDORA SOMENTE EMPÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PARA INDICAR NUMERICAMENTE QUAL O EFETIVO VALOR INTEGRALIZADO, SOB PENA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PORFIA QUE DEVE SER DESTRINCHADA EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA RÉ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE A TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS CONTENDORAS MONTANTE INDENITÁRIO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, COM CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE ENFOCADO E ACOLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046369-3, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELACIONADO À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO SOBRE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, D...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. 1.1 SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.2 MARCO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA (18/06/2008). AÇÃO QUE FOI PROTOCOLADA EM 19/09/2013. PRESCRIÇÃO ADMITIDA. 1.3 ACTIO AJUIZADA, PORÉM, POR MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRITIVO QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, RELACIONADOS NO ARTIGO 3º E INCISOS DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1.4 ACOLHIMENTO, PORÉM, EM PARTE, DOS ARGUMENTOS DA SEGURADORA RÉ. VERBA DIVISÍVEL. PERDA DO DIREITO PELO DECURSO DO PRAZO EM RELAÇÃO À MEAÇÃO DA VIÚVA (50% CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR A SER RECEBIDO A TÍTULO DE CORREÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 201 DO CÓDIGO CIVIL. 2. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ATRIBUIU VALOR FIXO À COBERTURA MÁXIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO QUE OBJETIVA APENAS RESGUARDAR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) devidas às vítimas de acidentes automobilísticos havidos após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29/12/2006, devem ser corrigidas monetariamente a partir da vigência de referido diploma alterador, a fim de assegurar seu poder aquisitivo, sem importar acréscimo infralegal do importe indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora". "O prazo prescricional trienal para a cobrança do seguro DPVAT não flui enquanto o titular do direito é absolutamente incapaz, na forma do inciso I do artigo 198 do Código Civil. Nessa hipótese, o termo a quo da contagem desse lapso inicia a partir da data em que ele adquire capacidade relativa para os atos da vida civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.023307-7, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 16-02-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043648-0, de Trombudo Central, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. 1.1 SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.2 MARCO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA (18/06/2008). AÇÃO QUE FOI PROTOCOLADA EM 19/09/2013. PRESCRIÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO AFORAR O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO E INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. DISCUSSÃO TRAVADA NO RE 573.232/SC QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS PERANTE O CASO DOS AUTOS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.049661-6, de Meleiro, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA RESPECTIVA VERBA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015) "Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). "Além disso, são eles decorrência da atividade bancária relacionada à poupança e devem incidir mensalmente e capitalizados (embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 9.8.2011), o entendimento que tem prevalecido na Casa (agravo de instrumento n. 2012.091547-8, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.3.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2015.039472-1, de Curitibanos, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 15-10-2015). PERÍODO DE ACOMETIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO NO TÓPICO. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", os juros remuneratórios são exigíveis apenas até o encerramento da conta poupança, uma vez que, após este período o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). "[...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, [...] por não se submeter à preclusão. [...]" (AgRg no REsp 1309004/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 05/02/2013). Assim, "independentemente de pedido expresso da parte, devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do valor da condenação os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a fim de recompor a perda do poder de compra da moeda conforme os reais índices de inflação da época. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.062414-0, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 13/11/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial. rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049870-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADE...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO AFORAR O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO E INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. DISCUSSÃO TRAVADA NO RE 573.232/SC QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS PERANTE O CASO DOS AUTOS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.049661-6, de Meleiro, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA RESPECTIVA VERBA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015) "Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). "Além disso, são eles decorrência da atividade bancária relacionada à poupança e devem incidir mensalmente e capitalizados (embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 9.8.2011), o entendimento que tem prevalecido na Casa (agravo de instrumento n. 2012.091547-8, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.3.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2015.039472-1, de Curitibanos, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 15-10-2015). PERÍODO DE ACOMETIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO NO TÓPICO. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", os juros remuneratórios são exigíveis apenas até o encerramento da conta poupança, uma vez que, após este período o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). "[...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, [...] por não se submeter à preclusão. [...]" (AgRg no REsp 1309004/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 05/02/2013). Assim, "independentemente de pedido expresso da parte, devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do valor da condenação os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a fim de recompor a perda do poder de compra da moeda conforme os reais índices de inflação da época. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.062414-0, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 13/11/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial. rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040500-0, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTO...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO AFORAR O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO E INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. DISCUSSÃO TRAVADA NO RE 573.232/SC QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS PERANTE O CASO DOS AUTOS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.049661-6, de Meleiro, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA RESPECTIVA VERBA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015) "Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). "Além disso, são eles decorrência da atividade bancária relacionada à poupança e devem incidir mensalmente e capitalizados (embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 9.8.2011), o entendimento que tem prevalecido na Casa (agravo de instrumento n. 2012.091547-8, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.3.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2015.039472-1, de Curitibanos, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 15-10-2015). PERÍODO DE ACOMETIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO NO TÓPICO. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", os juros remuneratórios são exigíveis apenas até o encerramento da conta poupança, uma vez que, após este período o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). "[...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, [...] por não se submeter à preclusão. [...]" (AgRg no REsp 1309004/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 05/02/2013). Assim, "independentemente de pedido expresso da parte, devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do valor da condenação os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a fim de recompor a perda do poder de compra da moeda conforme os reais índices de inflação da época. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.062414-0, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 13/11/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial. rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049868-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADE...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DAS AVENÇAS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AVENÇAS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% e 12% AO ANO) - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, o posicionamento desta Câmara é firme no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em 12% (doze por cento) ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - RECLAMO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS NÃO EXIBIDOS - COBRANÇA OBSTADA - "DECISUM" IRRETOCÁVEL. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Súmula 472 da Corte Superior e Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). Ainda, por ser inviável conferir se houve contratação da rubrica nos instrumentos contratuais não exibidos nos autos, resta descabida a incidência do encargo. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A AUTORA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DAS SUAS POSTULAÇÕES - ADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO VENCIDO - INVIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se que o acionante decaiu de parte mínima dos pleitos formulados na exordial, há de se atribuir ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024865-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DAS AVENÇAS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AVENÇAS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% e 12% AO ANO) - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS MOLDES DO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO COMPROVADA A MORA DA PARTE ADVERSA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Conforme consabido, a prova da constituição do arrendatário em mora caracteriza pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de reintegração de posse. Constatado que a peça portal foi aparelhada com notificação extrajudicial que não atingiu sua finalidade, a extinção da demanda, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, é medida acertada. E, tendo em vista a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e não pelos motivos elencados nos incs. II e III do art. 267 da Lei Processual Civil, prescindível se mostra a intimação pessoal da parte autora (§1º). Nesses termos, infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.038099-7, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS MOLDES DO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO COMPROVADA A MORA DA PARTE ADVERSA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada p...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO PONTO - ENCARGO EXIGÍVEL NO PATAMAR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO "CODEX" DE 2002, NO LIMITE DE 1% (UM POR CENTO) MENSAL - PLEITO FORMULADO APENAS NO PRESENTE INCIDENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE VIÁVEL NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - INCONFORMISMO ACOLHIDO NESTA TEMÁTICA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o inconformismo quanto ao alegado excesso é genérico, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção, deixando de derruir os cálculos apresentados nos autos e acolhidos pelo Juízo, o que não se coaduna com o entendimento uníssono deste Pretório. No tocante aos juros moratórios, a decisão unipessoal considerou o posicionamento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido encargo, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. No entanto, referido consectário é devido no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do "Codex" de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.022499-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO PONTO - ENCARGO EXIGÍVEL NO PATAMAR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO "CODEX" DE 2002, NO LIMITE DE 1% (UM...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.361.800/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAL ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECIFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR O SEU CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. II - DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessário o procedimento de liquidação. III - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). IV - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. V - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. VI - DO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitada em julgado a Ação Civil Pública, não há mais como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032065-4, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
JUÍZO PETITÓRIO INSTAURADO NO CURSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL PELAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL (ART. 1.210, § 2º, DO CC) E PROCESSUAL (ART. 923 DO CPC). EXCEPTIO PROPRIETATIS EXPRESSAMENTE NÃO PERMITIDA. VERDADEIRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO FUNDADA APENAS NA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETIVA RESGUARDAR A TUTELA DA POSSE, EXPRESSAMENTE ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. Tanto quanto o ordenamento jurídico assegura ao proprietário não possuidor se valer da ação reivindicatória contra o possuidor não proprietário, àquele que detém posse injusta também se assegura os interditos proibitórios, inclusive contra o próprio proprietário que não possui a coisa, visto que o Legislador atual estabeleceu, para corrigir uma aparente incompatibilidade anterior (art. 505 do CC/1916), que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa" (art. 1.210, § 2º, do CC/2003). A exceção de domínio (exceptio proprietatis) não é admitida pelo ordenamento jurídico atual quando pendente ação possessória (as distinções ocorriam só no sistema passado, as quais passaram a ser resolvidas, após penosa batalha jurisprudencial, pela Súmula nº 487 do STF), pois, caso contrário, ficaria esvaziada a proteção da posse se apresentada defesa exclusivamente com base no domínio. A proibição, estampada tanto na lei material (art. 1.210, § 2º, do CC) como na lei processual (art. 923 do CPC), é clara: não cabe ação petitória se já foi anteriormente proposta uma ação de natureza possessória. Trata-se, como ensina a doutrina, de uma verdadeira condição suspensiva do exercício de ação fundada exclusivamente na propriedade. ENTENDIMENTO TENDENTE A EXTINÇÃO DA PETITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC, CONTUDO, RELATIVIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE PERMITEM A APRECIAÇÃO DO FEITO. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. TRÂMITE DAS DEMANDAS SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO EFETIVA DO LITÍGIO APÓS BEM OBTEMPERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO EFETIVA APÓS O MOROSO DECURSO DAS DEMANDAS, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELA APELANTE. Embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício presente deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade, por parte deste Julgador, de aproveitamento máximo do ato, pois qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o STJ também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva de quinze anos se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do artigo 550 do Código Civil de 1916. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATOS DE POSSE PRATICADOS PELA CONTESTANTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DA ÁREA QUE INICIARAM APÓS CUMPRIDO O PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por vinte anos, preenchidos estão os requisitos do art. 550 do Código Civil de 1916 a ensejar a declaração de domínio sobre a área usucapienda. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA AJUIZADA PELA CONTESTANTE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. MESMA ÁREA EM LITÍGIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELA AUTORA. ESCRITURA DE CESSÃO QUE NÃO SERVE COMO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. Não comprovada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda do bem, ônus atribuído ao apelante por força dos arts. 927 e 333, I, do Código de Processo Civil, não há como conceder a reintegração de posse pretendida. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há se falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho. A existência, por si só, de documento que atesta a posse do bem esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício do instituto, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036023-7, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
JUÍZO PETITÓRIO INSTAURADO NO CURSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL PELAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL (ART. 1.210, § 2º, DO CC) E PROCESSUAL (ART. 923 DO CPC). EXCEPTIO PROPRIETATIS EXPRESSAMENTE NÃO PERMITIDA. VERDADEIRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO FUNDADA APENAS NA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETIVA RESGUARDAR A TUTELA DA POSSE, EXPRESSAMENTE ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. Tanto quanto o ordenamento jurídico assegura ao proprietário não possuidor se valer da ação reivindicatória contra o possuidor não proprietário, àquele que detém posse...
JUÍZO PETITÓRIO INSTAURADO NO CURSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL PELAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL (ART. 1.210, § 2º, DO CC) E PROCESSUAL (ART. 923 DO CPC). EXCEPTIO PROPRIETATIS EXPRESSAMENTE NÃO PERMITIDA. VERDADEIRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO FUNDADA APENAS NA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETIVA RESGUARDAR A TUTELA DA POSSE, EXPRESSAMENTE ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. Tanto quanto o ordenamento jurídico assegura ao proprietário não possuidor se valer da ação reivindicatória contra o possuidor não proprietário, àquele que detém posse injusta também se assegura os interditos proibitórios, inclusive contra o próprio proprietário que não possui a coisa, visto que o Legislador atual estabeleceu, para corrigir uma aparente incompatibilidade anterior (art. 505 do CC/1916), que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa" (art. 1.210, § 2º, do CC/2003). A exceção de domínio (exceptio proprietatis) não é admitida pelo ordenamento jurídico atual quando pendente ação possessória (as distinções ocorriam só no sistema passado, as quais passaram a ser resolvidas, após penosa batalha jurisprudencial, pela Súmula nº 487 do STF), pois, caso contrário, ficaria esvaziada a proteção da posse se apresentada defesa exclusivamente com base no domínio. A proibição, estampada tanto na lei material (art. 1.210, § 2º, do CC) como na lei processual (art. 923 do CPC), é clara: não cabe ação petitória se já foi anteriormente proposta uma ação de natureza possessória. Trata-se, como ensina a doutrina, de uma verdadeira condição suspensiva do exercício de ação fundada exclusivamente na propriedade. ENTENDIMENTO TENDENTE A EXTINÇÃO DA PETITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC, CONTUDO, RELATIVIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE PERMITEM A APRECIAÇÃO DO FEITO. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. TRÂMITE DAS DEMANDAS SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO EFETIVA DO LITÍGIO APÓS BEM OBTEMPERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO EFETIVA APÓS O MOROSO DECURSO DAS DEMANDAS, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELA APELANTE. Embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício presente deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade, por parte deste Julgador, de aproveitamento máximo do ato, pois qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o STJ também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva de quinze anos se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do artigo 550 do Código Civil de 1916. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATOS DE POSSE PRATICADOS PELA CONTESTANTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DA ÁREA QUE INICIARAM APÓS CUMPRIDO O PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por vinte anos, preenchidos estão os requisitos do art. 550 do Código Civil de 1916 a ensejar a declaração de domínio sobre a área usucapienda. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA AJUIZADA PELA CONTESTANTE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. MESMA ÁREA EM LITÍGIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELA AUTORA. ESCRITURA DE CESSÃO QUE NÃO SERVE COMO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. Não comprovada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda do bem, ônus atribuído ao apelante por força dos arts. 927 e 333, I, do Código de Processo Civil, não há como conceder a reintegração de posse pretendida. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há se falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho. A existência, por si só, de documento que atesta a posse do bem esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício do instituto, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036004-8, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
JUÍZO PETITÓRIO INSTAURADO NO CURSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL PELAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL (ART. 1.210, § 2º, DO CC) E PROCESSUAL (ART. 923 DO CPC). EXCEPTIO PROPRIETATIS EXPRESSAMENTE NÃO PERMITIDA. VERDADEIRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO FUNDADA APENAS NA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETIVA RESGUARDAR A TUTELA DA POSSE, EXPRESSAMENTE ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. Tanto quanto o ordenamento jurídico assegura ao proprietário não possuidor se valer da ação reivindicatória contra o possuidor não proprietário, àquele que detém posse...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RESSEGURADORA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DO CAUSADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A FIGURAÇÃO ISOLADA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. - "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa" (STJ, REsp n. 962.230, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8-2-2012, sem grifos no original). - A adoção de tais diretrizes não dispensa, contudo, o cotejo com as peculiaridades da hipótese sub examine, o que enseja, na espécie, uma interpretação restritiva da ratio decidendi - o chamado restrictive distinguishing. Admissível, assim, o ajuizamento da ação diretamente em face da seguradora do suposto causador do dano quando a pretensão do autor, que ajuizou a ação com suporte na, até então, jurisprudência da Corte Superior, seria alcançada pela prescrição e quando não se verifica prejuízo à defesa. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO SEM CULPA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR LUCROS CESSANTES. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. - Viável o diferimento da análise das preliminares invocadas no recurso quando se confundem com o próprio mérito das insurgências. (3) ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE OMISSO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3°, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. QUESTÕES ANTECEDENTES SUPERADAS. - Reconhecido o julgamento citra petita, possível a análise, pelo Tribunal, de matéria sobre a qual a sentença não se manifestou, principalmente se o processo estiver em condições de imediato julgamento (matéria de direito) e não houver possibilidade de reformatio in pejus, aplicando-se, em interpretação extensiva, o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, ainda que não se esteja diante de extinção do processo sem resolução do mérito. (4) NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO N. 318 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO, PORÉM, REMEDIÁVEL POR ESTA CORTE, SEM PREJUÍZOS. - A teor do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.". (5) CULPA DE TERCEIRO E NÃO DO SEGURADO (PONTO COMUM). CAMINHÃO DO AUTOR QUE ERA ULTRAPASSADO PELO CAMINHÃO DO SEGURADO EM CURVA COM FAIXA CONTÍNUA. COLISÃO FRONTAL DESTE COM TERCEIRO, QUE ULTRAPASSAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARREMESSO DO CAMINHÃO DO ACIONANTE POR AQUELE PARA FORA DA PISTA. RESPONSABILIDADE EVIDENTE. EVENTUAL CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU CULPA EXCLUSIVA TERCEIRO IRRELEVANTE. TEORIA DO SACRIFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE ESTIVESSE EM ESTADO DE NECESSIDADE. ARTS. 929 E 930 DO CC. - Age com culpa o condutor de caminhão que ultrapassa outro em local proibido e, em razão de colisão com terceiro veículo, que empreendia ultrapassagem em sentido oposto, vem a resvalar no segundo e o arremessa, provocando danos. - Dispensável, na hipótese, até mesmo perquirir eventual concorrência de causas ou culpa exclusiva por parte do veículo de terceiro, considerando-se que mesmo que não tivesse praticado o segurado ato ilícito, agindo em estado de necessidade, deveria responder perante o autor e porventura buscar ressarcimento daquele que considerar o verdadeiro causador (arts. 929 e 930 do CC). (6) LUCROS CESSANTES (PONTO COMUM). AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE TAIS PREJUÍZOS. - Descabida a alegação de ausência de cobertura para lucros cessantes se prevista na apólice a cobertura para danos materiais, eis que desta rubrica devem ser deduzidos aqueles, porquanto efetivamente demonstrados. (7) DANOS EMERGENTES (PONTO COMUM). VALOR PLEITEADO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE UM CAMINHÃO EM BOM ESTADO E DA VENDA DO SINISTRADO. VALOR QUE PRATICAMENTE COINCIDE COM O MONTANTE DOS PREJUÍZOS APURADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Ainda que o autor aponte como prejuízo o valor equivalente à diferença entre um caminhão em bom estado e o valor da venda do sinistrado, tem-se por devido o seu ressarcimento se aquele importe praticamente coincide com o montante do valor necessário para o seu conserto apurado pela própria seguradora, este ainda em patamar superior. (8) FRANQUIA. ABATIMENTO. DESCABIMENTO. IMPORTE QUE NÃO HÁ DE SER SUPORTADO POR QUEM, NÃO SENDO O SEGURADO, NÃO DEU CAUSA AO SINISTRO. - Descabida a pretensão de abatimento do valor da franquia do valor da condenação se o autor, além de não ser o segurado, sequer teve qualquer parcela de culpa na ocorrência do acidente de trânsito. (9) LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO RESSEGURO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DA RESSEGURADORA. ACOLHIMENTO. - "A responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice." (REsp 1178680, rel. Minª Nancy Andrighi, j. em 14-12-2010). Não há falar, portanto, em condenação direta da resseguradora, sendo a sua responsabilidade, ademais, limitada ao percentual do resseguro. (10) HONORÁRIOS. VERBA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - Arbitrada a verba honorária em patamar razoável, conforme o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há ser minorada. SENTENÇA INTEGRADA E ALTERADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E DA RESSEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024531-6, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RESSEGURADORA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DO CAUSADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A FIGURAÇÃO ISOLADA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. - "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na q...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL DE LÍDER ESTUDANTIL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio. AMBOS OS RECURSOS. (2) PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL INCOMPLETA. CONFERÊNCIA POR VIA DIVERSA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. - Em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, apesar de constatada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 4/1996 do Conselho da Magistratura, a incompletude do comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo possível aferir, por meio diverso, o seu recolhimento integral, de rigor a superação do óbice e, por consequência, o conhecimento do reclamo. RECURSO DA RÉ. (3) PRELIMINAR. INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO DO IMPORTE APONTADO NA EXORDIAL. - O importe indicado, na petição inicial, como pretendido a título de indenização por danos morais, a fim de atender à necessidade de quantificação de tal pretensão para valoração da causa e respectivos efeitos, é meramente estimativo, não limitando, em regra, para mais ou para menos, o arbitramento judicial. Ressalva-se, porém, excepcional hipótese de apontamento de quantia certa definida como pretendida pela parte e sem que desta formulação se possa retirar, ainda que numa interpretação lógico-sistemática da petição inicial, caráter de mera estimativa, a ser tomada, portanto, como limite máximo pelo julgador, à luz da regra da restritividade na hermenêutica dos pedidos, bem como do princípio dispositivo, da adstrição ou da congruência, sob pena de se proferir desditosa decisão ultra petita - hipótese aqui não verificada. (4) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RELATIVIDADE. OFENSAS A NORMAS JURÍDICAS. PERSEGUIÇÃO A ACADÊMICO. ILICITUDE DOS ATOS CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial concedida às universidades é prerrogativa que não tem caráter absoluto, de sorte a não ser possível tomá-la como um sinônimo de independência ou soberania de tais instituições, que continuam submetidas às demais normas jurídicas, legais e constitucionais. Dessa forma, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar os respectivos danos causados, quando a entidade, por flagrante e inquestionável perseguição a acadêmico, ofende: a) o princípio da igualdade ou da isonomia, com tratamento diferenciado entre alunos, sem que presente discrímen que o justifique; b) o Estado Democrático de Direito, a essência das atribuições estatais consubstanciada no princípio da separação de poderes e a efetivação da garantia constitucionalmente assegurada de se socorrer à tutela jurisdicional para a proteção de direitos contida no direito de ação, com constante descumprimento de ordens judiciais; e c) o direito social à educação, com a prática de atos de entrave ao pleno e melhor desenvolvimento acadêmico das capacidades, da integração individual e social, do preparo para o exercício da cidadania e, também, da qualificação para o trabalho. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PERSEGUIÇÃO DE UNIVERSIDADE A ACADÊMICO. DIGNIDADE, HONRAS SUBJETIVA E OBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A efetiva perseguição promovida por universidade em desfavor de acadêmico, com o intuito de prejudicá-lo em flagrante e infausto espírito vingativo, violando-lhe direitos e privando-lhe do pleno e tranquilo desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, notadamente no último semestre de faculdade a fim de obstar ou, ao menos, protelar a sua colação se grau, com subsequentes negativas, inconsistência e ilegalidade de procederes e, sobretudo, reiterado descumprimento de ordens judiciais, por certo macula a dignidade do acadêmico, bem como sua honra, tanto subjetiva, pela vulnerabilidade e insegurança, quanto objetiva, pela exposição, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas e abalando, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando, por consequência, o dever de indenizar os danos morais sofridos. (6) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Ultrapassadas essas balizas, urge minoração do valor. RECURSO DO AUTOR. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. COGNOSCIBILIDADE E MODIFICABILIDADE DE OFÍCIO. - Diante da imperatividade da lei quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o importe decorrente de condenação judicial, assentou-se o entendimento de que tal matéria é de ordem pública, pelo o que cognoscível e modificável, de ofício, em todos os seus termos, inclusive com possibilidade de sanação em caso de omissão, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou manifestação ultra ou extra petita. (8) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DEVIDA, EM PROVIMENTO AO RECURSO E DE OFÍCIO. - A correção monetária do importe condenatório, seja proveniente de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, seja decorrente de danos materiais, estéticos ou morais, incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização e indevido enriquecimento sem causa. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, sendo: b.1) se mora ex re, pelo vencimento da dívida; e, b.2) se mora ex persona, por: b.2.1) notificação extrajudicial; ou b.2.2) interpelação judicial e respectiva citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. RECURSO DA RÉ. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITO EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. RECIPROCIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. - A referência a valor monetário na peça preambular quanto a pleito indenizatório por danos morais, em especial diante da efetiva dificuldade na mensuração objetiva do ressarcimento pela ausência de critérios quantitativos, tem cunho meramente estimativo, não impondo limites ao juízo cognitivo e nem redundando em visão de derrota, ainda que parcial, na hipótese de arbitramento inferior, de sorte a não ensejar sucumbência recíproca a fim de refletir em repartição dos encargos correlatos. (10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIA. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028168-2, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL DE LÍDER ESTUDANTIL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio. AMBOS OS RECURSOS. (2) PREPARO...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do julgador. E não se justifica a negativa de seguimento ao apelo se este visa justamente à adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salvo se ausentes os requisitos de admissibilidade. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERÍCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante (art. 420, parágrafo único, inciso I, da Lei Adjetiva). SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO RECURSAL QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. JUROS COMPENSATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. Na hipótese, os juros remuneratórios convencionados são limitados à taxa média de mercado, porquanto superiores ao percentual informando pelo Bacen. CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS - INOCORRÊNCIA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - "DECISUM" HOSTILIZADO MANTIDO NO PONTO. Em que pese a aplicação da legislação consumerista na relação entabulada entre o autor e a instituição financeira, quanto à alegada pactuação de seguro, o demandante não se desimcumbe de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 333, I, do "Codex Instrumentalis", porquanto inviável imputar à casa bancária a realização de prova negativa. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN E VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE, AINDA, DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI". A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. No caso, constatada abusividade quanto aos juros remuneratórios superiores à média de mercado, contudo, não havendo informação nos autos acerca do cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010383-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do ju...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DE SOCORRO. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA AUTORA. OMISSÃO DE SOCORRO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL ESTADUAL APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE MÉDICO ORTOPEDISTA NO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM OS MÉDICOS DA UNIDADE. MORTE PROVOCADA POR FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AO MARIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO MARIDO DA DEMANDANTE. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE, OU ATÉ QUE A VIÚVA CONTRAIA NOVO CASAMENTO OU PASSE A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. VALOR DO PENSIONAMENTO. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. NECESSIDADE, PORÉM, DE FIXAÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE À REALIDADE SOCIOECONÔMICA DO FALECIDO, E QUE SEJA CAPAZ DE RECOMPOR A SITUAÇÃO ANTERIOR AO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO 475-E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "É devido o pagamento de pensão alimentícia mensal, desde a da data do óbito, à mulher e filhos da vítima" (TJSC, AC n. 2010.087080-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18.10.11). A fixação de pensão mensal oriunda de responsabilidade civil - e, portanto, de cunho indenizatório -, deve chegar a um montante que corresponda à realidade socioeconômica da vítima, e que seja a mais completa possível a ponto de recompor a situação anterior ao evento danoso, nos termos do art. 944 do Código Civil ("a indenização mede-se pela extensão do dano"). Inexistindo prova nos autos acerca da remuneração da vítima na época do evento danoso, a solução mais adequada para se chegar a justa indenização a título de pensão alimentícia é remeter a apuração do quantum para a fase de liquidação de sentença por artigos, nos termos do art. 475-E do CPC, levando-se em consideração o disposto na Súmula n. 490 do STF. DANOS MORAIS. EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 200.000,00. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS CASOS SEMELHANTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, deverão incidir juros de 0,5% até a data da entrada em vigor do novo CC (11.1.03) e, após, de 1% ao mês. A partir do arbitramento, devem ser aplicados os índices da poupança, que compreendem tanto os juros como a correção, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DO PENSIONAMENTO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO VALOR DO DANO MORAL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017817-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DE SOCORRO. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA AUTORA. OMISSÃO DE SOCORRO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL ESTADUAL APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE MÉDICO ORTOPEDISTA NO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM OS MÉDICOS DA UNIDADE. MORTE PROVOCADA POR FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AO MARIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (Resp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000935-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INT...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. - Desnecessária ratificação de recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração se, na apreciação destes, não houver alteração na matéria devolvida naquele. (2) LUCROS CESSANTES. ART. 949 DO CC. GANHOS INCERTOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR VERIFICADA. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. - "Se inexistente prova dos vencimentos da vítima enquanto ela ainda laborava, o valor da pensão por incapacidade laboral decorrente de ato ilícito (art. 950 do CC) deve corresponder a um salário mínimo (art. 475-Q do CPC)." (TJSC, AC n. 2013.052839-5, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 03-10-2013) (3) PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CC. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO SALARIAL. IRRELEVÂNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. - Demonstrada a incapacidade parcial permanente para o labor, ainda que não tenha havido imediato decréscimo salarial ou prejuízo à função desempenhada, cabível a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual da perda, em consonância com o art. 950 do Código Civil. (3.1) FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PAR. ÚNICO, DO CC. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATO EXTRA PETITA. NULIDADE, NO PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. - Não tendo o autor postulado o pagamento da pensão vitalícia de uma só vez, é extra petita a sentença no ponto que fixou o pagamento de parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil - porquanto não se cuida de matéria de ordem pública ou de direito indisponível. A teoria dos "capítulos da sentença", todavia, permite que, mesmo em caso de sentença extra petita, seja extirpado do ato compositivo da lide apenas o excesso. (3.2) VALOR. REMUNERAÇÃO IMPRECISA. SALÁRIO MÍNIMO. - Incertos os ganhos do autor, possível a adoção do salário mínimo para o arbitramento da pensão, por se tratar do menor valor considerado suficiente para o atendimento das necessidades básicas do indivíduo, devendo sobre esse incidir o quantum apurado em liquidação de redução da capacidade laboral da autora. (3.3) CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL DA DEPRECIAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO DERRUÍDO. ACOLHIMENTO. - Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, prevalece o percentual da redução da capacidade laboral indicado pelo perito quando ausentes outros elementos que indiquem grau diverso de limitação. (3.4) 13º SALÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. VERBA INDEVIDA. - "Não existindo prova de que a vítima trabalhava sob o regime de vínculo empregatício, não há incluir a verba referente à gratificação natalina na pensão vitalícia". [...] (TJSC, AC n. 2006.041041-2, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 21-08-2008). (4) DANOS MORAIS. QUANTUM. VETORES ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (5) DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. VETORES ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento. (6) JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. - Os juros moratórios dos danos morais e estéticos fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (en. n. 54 da Súmula do STJ). (7) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA NÃO OBSERVADA. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS INCONTESTE. ABRANGÊNCIA DAQUELES. - É da seguradora o ônus de demonstrar a exclusão expressa dos danos morais e estéticos da cobertura securitária, de maneira que, ausente, a incontroversa cobertura dos danos corporais deve abrangê-los. (8) VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. - Compete à seguradora ré comprovar o pagamento na via administrativa ao autor de valores referentes às despesas pessoais e materiais. Sem essa prova, cujo ônus lhe compete (art. 333, II, do CPC), prevalece sua responsabilidade até o valor total da apólice. (9) VALOR SEGURADO. ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: DATA DE EMISSÃO DA APÓLICE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES - "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal". (STJ. REsp 868.081-RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, d. em 07/12/2006). Os juros de mora, no entanto, tocante à seguradora, incidem a partir da citação, pois relação contratual. (10) HONORÁRIA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085367-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. - Desnecessária ratificação de recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração se, na apreciação destes, não houver alteração na matéria devolvida naquele. (2) LUCROS CESSANTES. ART. 949 DO CC. GANHOS INCERTOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR VERIFICADA. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. - "Se inexistente prova dos vencimentos da vítima enquanto...