ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. A "taxa" de ocupação cobrada pela União, em verdade, não possui natureza tributária, trata-se de remuneração pela utilização de um bem público, de modo que não se aplicam, ao caso, as disposições do CTN.
3. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
4. Aos débitos exeqüendos, oriundos da cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha, cujos fatos geradores reportam-se ao período anterior à publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquela época, o qual estabelecia prazo prescricional de vinte anos. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. Precedentes desta Corte: (AMS 86892/RN, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 27.10.2006, pág. 1213, Rel. Des. Federal José Maria Lucena; AC 394890/PE, Primeira Turma, Dec. por maioria, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante AC 404658/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1251, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho -Convocado; AC 404539/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1119, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; AGTR 67543/CE, Terceira Turma, Dec. Unânime, DJ. 16.01.2007, pág. 620, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa).
6. Não há se falar em decadência antes da publicação da Lei nº 9.821/99 que modificou a Lei nº 9.636/98, introduzindo o prazo decadencial de 05 anos, posto que tal instituto alcança apenas os débitos ocorridos naquele período. Em outras palavras, a contagem do prazo decadencial só se inicia após a vigência da Lei nº 9.821/99 e em relação apenas aos débitos surgidos a partir de sua publicação em 24.08.99.
7. Assim, incide o prazo prescricional vintenário, disciplinado no Código Civil de 1916, para os débitos exeqüendos correspondentes a fatos geradores ocorridos na sua vigência. Para os débitos ocorridos posteriormente à publicação da Lei nº 9.636/98, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal.
8. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem a fatos geradores ocorridos no período de 1986 a 2002. A constituição definitiva do crédito se deu com a notificação do devedor em 17.12.2002. Portanto, incide o prazo prescricional de vinte anos para os débitos ocorridos até 18 de maio de 1998, data da publicação da Lei nº 9.636/98; e de cinco anos para débitos ocorridos após o advento dessa lei. Não obstante verifica-se que em ambos os casos a prescrição não se consumou, posto que o ajuizamento da ação ocorreu em 22.01.2004.
9. Agravo de instrumento provido para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
(PROCESSO: 200705000468845, AG80455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 542)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus re...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80455/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. A "taxa" de ocupação cobrada pela União, em verdade, não possui natureza tributária, trata-se de remuneração pela utilização de um bem público, de modo que não se aplicam, ao caso, as disposições do CTN.
3. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
4. Aos débitos exeqüendos, oriundos da cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha, cujos fatos geradores reportam-se ao período anterior à publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquela época, o qual estabelecia prazo prescricional de vinte anos. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. Precedentes desta Corte: (AMS 86892/RN, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 27.10.2006, pág. 1213, Rel. Des. Federal José Maria Lucena; AC 394890/PE, Primeira Turma, Dec. por maioria, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante AC 404658/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1251, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho -Convocado; AC 404539/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1119, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; AGTR 67543/CE, Terceira Turma, Dec. Unânime, DJ. 16.01.2007, pág. 620, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa).
6. Não há se falar em decadência antes da publicação da Lei nº 9.821/99 que modificou a Lei nº 9.636/98, introduzindo o prazo decadencial de 05 anos, posto que tal instituto alcança apenas os débitos ocorridos naquele período. Em outras palavras, a contagem do prazo decadencial só se inicia após a vigência da Lei nº 9.821/99 e em relação apenas aos débitos surgidos a partir de sua publicação em 24.08.99.
7. Assim, incide o prazo prescricional vintenário, disciplinado no Código Civil de 1916, para os débitos exeqüendos correspondentes a fatos geradores ocorridos na sua vigência. Para os débitos ocorridos posteriormente à publicação da Lei nº 9.636/98, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal.
8. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores e posteriores ao de 1998. A constituição definitiva dos créditos se deu no ano de 2002. Portanto, incide o prazo prescricional de vinte anos para os débitos ocorridos até 18 de maio de 1998, data da publicação da Lei nº 9.636/98; e de cinco anos para débitos ocorridos após o advento dessa lei. Não obstante, verifica-se que em ambos os casos a prescrição não se consumou, uma vez que, consoante informação obtida junto ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Pernambuco, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 07/12/2005.
9. Agravo de instrumento provido para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
(PROCESSO: 200705000620709, AG80631/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 569)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus r...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80631/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. A "taxa" de ocupação cobrada pela União, em verdade, não possui natureza tributária, trata-se de remuneração pela utilização de um bem público, de modo que não se aplicam, ao caso, as disposições do CTN.
3. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
4. Aos débitos exeqüendos, oriundos da cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha, cujos fatos geradores reportam-se ao período anterior à publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquela época, o qual estabelecia prazo prescricional de vinte anos. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. Precedentes desta Corte: (AMS 86892/RN, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 27.10.2006, pág. 1213, Rel. Des. Federal José Maria Lucena; AC 394890/PE, Primeira Turma, Dec. por maioria, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante AC 404658/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1251, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho -Convocado; AC 404539/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1119, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; AGTR 67543/CE, Terceira Turma, Dec. Unânime, DJ. 16.01.2007, pág. 620, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa).
6. Não há se falar em decadência antes da publicação da Lei nº 9.821/99 que modificou a Lei nº 9.636/98, introduzindo o prazo decadencial de 05 anos, posto que tal instituto alcança apenas os débitos ocorridos naquele período. Em outras palavras, a contagem do prazo decadencial só se inicia após a vigência da Lei nº 9.821/99 e em relação apenas aos débitos surgidos a partir de sua publicação em 24.08.99.
7. Assim, incide o prazo prescricional vintenário, disciplinado no Código Civil de 1916, para os débitos exeqüendos correspondentes a fatos geradores ocorridos na sua vigência. Para os débitos ocorridos posteriormente à publicação da Lei nº 9.636/98, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal.
8. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores e posteriores ao de 1998. A constituição definitiva dos créditos se deu no ano de 2003. Portanto, incide o prazo prescricional de vinte anos para os débitos ocorridos até 18 de maio de 1998, data da publicação da Lei nº 9.636/98; e de cinco anos para débitos ocorridos após o advento dessa lei. Não obstante, verifica-se que em ambos os casos a prescrição não se consumou, posto que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 25.11.2003.
9. Agravo de instrumento provido para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
(PROCESSO: 200705000770732, AG82661/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 295)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus re...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82661/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. A "taxa" de ocupação cobrada pela União, em verdade, não possui natureza tributária, trata-se de remuneração pela utilização de um bem público, de modo que não se aplicam, ao caso, as disposições do CTN.
3. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
4. Aos débitos exeqüendos, oriundos da cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha, cujos fatos geradores reportam-se ao período anterior à publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquela época, o qual estabelecia prazo prescricional de vinte anos. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. Precedentes desta Corte: (AMS 86892/RN, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 27.10.2006, pág. 1213, Rel. Des. Federal José Maria Lucena; AC 394890/PE, Primeira Turma, Dec. por maioria, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante AC 404658/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1251, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho -Convocado; AC 404539/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1119, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; AGTR 67543/CE, Terceira Turma, Dec. Unânime, DJ. 16.01.2007, pág. 620, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa).
6. Não há se falar em decadência antes da publicação da Lei nº 9.821/99 que modificou a Lei nº 9.636/98, introduzindo o prazo decadencial de 05 anos, posto que tal instituto alcança apenas os débitos ocorridos naquele período. Em outras palavras, a contagem do prazo decadencial só se inicia após a vigência da Lei nº 9.821/99 e em relação apenas aos débitos surgidos a partir de sua publicação em 24.08.99.
7. Assim, incide o prazo prescricional vintenário, disciplinado no Código Civil de 1916, para os débitos exeqüendos correspondentes a fatos geradores ocorridos na sua vigência. Para os débitos ocorridos posteriormente à publicação da Lei nº 9.636/98, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal.
8. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem a fatos geradores ocorridos no período de 1987 a 2002. A constituição definitiva do crédito se deu em 19.12.2002. Portanto, incide o prazo prescricional de vinte anos para os débitos ocorridos até 18 de maio de 1998, data da publicação da Lei nº 9.636/98; e de cinco anos para débitos ocorridos após o advento dessa lei. Não obstante verifica-se que em ambos os casos a prescrição não se consumou, posto que o ajuizamento da ação ocorreu em 25.11.2003.
9. Agravo de instrumento provido para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
(PROCESSO: 200705000668743, AG81378/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 329)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus r...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81378/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE ORDEM. PROVIMENTO Nº 109/2005, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CANDIDATO, DE DOMICÍLIO ELEITORAL CORRESPONDENTE À CIRCUNSCRIÇÃO DA SECCIONAL DO CEARÁ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 8.906/94. PARÂMETRO LEGAL QUE NÃO PODERIA SER IGNORADO PELO REGULAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE DA OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL FRENTE À LEI REGULAMENTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 2º, da Resolução nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao estabelecer que "o exame de ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral" atinge apenas por via reflexa a Carta Política de 1988.
2. A apreciação da consonância da regra disciplinada em ato infralegal, editado por quem de direito, no exercício regulamentar de lei (art. 8º, parágrafo 1º, Lei nº 8.906/94), merece ser canalizada para o campo da legalidade.
3. O Provimento nº 109/95, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", ao estatuir que o candidato realizará a prova na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral acabou por violar a própria lei que lhe dá fundamento de validade, na medida em que, mesmo não tratando especificamente da matéria - Exame de Ordem - , o art. 10, do Estatuto da Advocacia, prevê que "A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", assim entendido como "a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado".
4. Se a lei dá como parâmetro da inscrição principal do advogado o local do seu domicílio profissional ou civil, sendo a inscrição no exame de ordem um minus, o disposto no art. 10, parágrafo 1º, vale como marco para a definição do domicílio do candidato ao Exame, de forma que a fixação de critério outro aparenta contrariar ao disposto na lei.
5. A adoção, pelo legislador, como parâmetro último, do domicílio da pessoa física do advogado (rectius, candidato ao exame), é razoável, na medida em que nem sempre se consegue formalizar a alteração do domicílio eleitoral (ou fiscal) com tamanha presteza e eficiência com o que se faz em relação ao domicílio civil.
6. O domicílio civil, que orienta a vida do cidadão, é o local em que ele se fixa com ânimo de definitividade (art. 70, CC), onde ele vive e se instala, com a família e seus bens, formando laços de amizade, criando raízes, interagindo com o meio social. O domicílio eleitoral muitas vezes sequer corresponde à realidade, sendo certo que algumas pessoas o mantêm por mero comodismo ou mesmo como pretexto para visitá-lo periodicamente na tentativa de não se desvincular de todo do local onde em algum momento de sua vida residiram.
7. Por outro lado, se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência de domicílio eleitoral coincidente ao da cirscunscrição da Seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal, excedendo poder regulamentar, sobretudo porque a alteração do domicílio eleitoral é revestida de formalidades e prazos previstos especificamente para assegurar a legitimidade e legalidade do processo eleitoral.
8. Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida com condenação honorária da entidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
(PROCESSO: 200681000150457, AC471291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 387)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE ORDEM. PROVIMENTO Nº 109/2005, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CANDIDATO, DE DOMICÍLIO ELEITORAL CORRESPONDENTE À CIRCUNSCRIÇÃO DA SECCIONAL DO CEARÁ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 8.906/94. PARÂMETRO LEGAL QUE NÃO PODERIA SER IGNORADO PELO REGULAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE DA OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL FRENTE À LEI REGULAMENTADA. APELAÇÃO PARCIAL...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471291/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E MPSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, DA EMURB, IBAMA E UNIÃO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PREVISÃO NO CÓDIGO FLORESTAL
ANTERIOR E NO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1.Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Estadual de Sergipe, pelo Município de Aracaju/SE, pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização- EMURB, pelo IBAMA, pela União, por Marcelo Ramos e Silva
e pelo Restaurante O Caranguejo MR LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
2. Inconteste é a legitimidade do MPF e do MPSE para atuar no feito em que se pretende a salvaguarda do meio ambiente, em vista das atribuições que lhes foram conferidas pela CF/88, no art. 129, III, bem como em razão das previsões encartadas na Lei
Complementar nº 75/93.
3. Concernente à não integração dos proprietários das demais residências localizadas na rua Alú Campos no feito, não há que se falar em nulidade processual, já que estes podem integrar outra ação civil pública, não havendo prejudicialidade para a
presente ação. Da mesma forma, não seria razoável a reunião de mais de 20 proprietários em um mesmo processo.
4. De acordo com o art. 23, VI e VII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. Por sua vez, o art. 225, "caput",
da CF/88, impõe ao Poder Público, aqui incluídos todos os entes da Federação, o dever de preservar e fiscalizar o meio ambiente. Configurada a legitimidade do Município de Aracaju e da União, restam rejeitadas as preliminares suscitadas.
5. Como a área degradada se situa em região de manguezal, sendo terreno acrescido de marinha, fato este não contestado pelos réus, não há dúvida acerca da legitimidade da EMURB, sendo esse o entendimento desta Corte (APELREEX 00060228920124058500, deste
Relator, 3ª Turma, DJe 12/05/2016).
6. Quanto à preliminar de nulidade arguida pelo IBAMA, não deve prosperar. Consta nos autos, à fl. 944, a intimação da Autarquia, na pessoa de seu Procurador Chefe, sobre a sentença. Essa intimação ocorreu em 01/02/2017, ficando ciente o Procurador no
dia 02/02/2017. Não há, portanto, nulidade na intimação.
7. Em relação ao pedido da União para a apreciação do agravo retido interposto (fls. 496/498), percebe-se que o assunto tratado em tal recurso diz respeito à questão da ilegitimidade passiva deste ente federativo. Diante disso, averigua-se que essa tese
foi afastada pelo Juízo "a quo", em decisão preliminar, e analisada neste acórdão.
8. Entendendo o julgador que o processo se encontra devidamente instruído, torna-se perfeitamente possível a dispensa da audiência, sem que disto decorra a nulidade por cerceamento do direito de defesa.
9. O Código Florestal anterior ao vigente (Lei n.º 4.771/1965) considerava, como área de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água. Nesse caminhar, não merecem amparo as
alegações do Município no sentido de que o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771/1965 não regulamentava a preservação da área em questão.
10. Não há controvérsia quanto ao fato de o imóvel em questão (assim como outros referenciados) ter sido edificado em área de preservação permanente, consoante o laudo pericial. Segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) vigente à época dos fatos, são
consideradas áreas de preservação permanente as situadas ao longo dos rios, contendo vegetação típica do local, sendo os manguezais tidos como recursos naturais de preservação permanente.
11. Dos Laudos Periciais, depreende-se que houve, de fato, dano ambiental em decorrência da ampliação do empreendimento. Ademais, comprovou-se que o estabelecimento não possui licença para funcionar e não obteve a aprovação do Município para a sua
construção, não atendendo às exigências das normas. Verificou-se, também, que o restaurante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), tendo em vista que, de acordo com o laudo complementar do perito biólogo, "o empreendimento está edificado
sobre a área do Rio Poxim e inserido integralmente em Área de Preservação Permanente (APP), que no caso em questão são 100 metros de largura" (fl. 683).
12. Comprovada a ocorrência de danos ambientais e de irregularidades referentes à Área de Preservação Permanente, não se pode olvidar que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil
pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum e da prioridade da reparação in
natura (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
13. Em relação à EMURB, caberia a esta, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio
ambiente, a partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju. Assim, tanto aos Municípios, como à União e aos seus órgãos, levando- se em conta a sua área de atuação, compete o exercício do poder de polícia, visando prevenir, evitar ou minimizar
o dano ambiental de maiores proporções, irreparáveis ou de difícil reparação.
14. No que concerne à tese levantada pelo IBAMA sobre a impossibilidade de análise do pedido subsidiário, o STJ entendeu que, "No caso de omissão de dever e fiscalização, a responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de
preferência)"(REsp nº 1.071.741/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2010). Nesse diapasão, a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser chamado
quando o degradador original, direto ou material (=devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento
da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934, do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50, do Código Civil. Por isso, faz-se possível a condenação subsidiária
do IBAMA a demolir o imóvel objeto da lide.
15. No tocante ao poder de polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/90, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que é organizado nos termos do
art. 6º, constituindo-se por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. Por essa razão, é o IBAMA
responsável solidariamente pela demolição do estabelecimento e pela recuperação da área degradada, com a apresentação do projeto de recuperação da área degradada (PRAD) e pela sua execução. Entende-se, também, ser responsável solidariamente a União e,
por essa razão, merecem ser mantidas as obrigações de fazer determinadas nos itens 3 e 4 da sentença.
16. Em se tratando de APP, verifica-se a necessidade da não edificação da área em questão, para o fito de sua recuperação.
17. A proteção e a restauração dos processos ecológicos essenciais e a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos - entre os quais se incluem as áreas de preservação permanente - constituem deveres expressamente impostos ao Poder
Público pela CF/88 (art. 225, parágrafo 1º, I e II). Considerando que o fato passado, consistente na construção do imóvel, continua a irradiar efeitos sobre o meio ambiente até os dias de hoje e que tais efeitos se tornaram incompatíveis com a proteção
normativa do meio ambiente sobrevinda com a promulgação da CF/88, não há como prosperar a escusa de ocupação antrópica consolidada e de segurança jurídica, uma vez que não oponível a normas de status constitucional, sobretudo porque veiculadoras de
direitos fundamentais de titularidade difusa. Há, também, o fato de que não existe direito adquirido de poluir.
18. O controle jurisdicional da correção das políticas públicas na área da saúde e do meio ambiente, longe de caracterizar infringência ao princípio da separação dos poderes, é um dever do Poder Judiciário. Dever este que deve ser exercido na
perspectiva intervencionista e transformadora para a emancipação do homem na sociedade, para o seu pleno desenvolvimento humano e para a consolidação da justiça social.
19. Sobre a possibilidade de cominação de multa diária, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Sendo a União uma das responsáveis por garantir o direito ao meio ambiente, também a ela
deve ser dirigida a penalidade.
20. O montante da multa arbitrado judicialmente, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não violando em nada a finalidade pedagógica da sanção pecuniária.
21. Em se tratando de dano ambiental, tal evento traz para a recomposição do prejuízo o instituto da responsabilidade civil, cuja aplicação na seara ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, que impõe a reparação integral dos
prejuízos causados ao meio ambiente. Outrossim, o parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81, consagra a responsabilidade objetiva, pela qual o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade, o que se aplica ao poluidor pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e reclama a existência dos seguintes requisitos para se configurar: o ato lícito ou ilícito, o dano e o nexo de causalidade, requisitos
que se encontram presentes no caso.
22. Não assiste razão ao Ministério Público ao se insurgir a favor da condenação ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, vez que, por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência, caso seja vencido
no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
23. Parcial provimento das apelações do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual de Sergipe e não provimento da remessa oficial e das demais apelações.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E MPSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, DA EMURB, IBAMA E UNIÃO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PREVISÃO NO CÓDIGO FLORESTAL
ANTERIOR E NO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1.Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério P...
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU.
MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e
art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código
do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e
129, III.
I. - A ação civil pública presta-se a defesa de direitos
individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para
aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos
estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando
houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21,
com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor);
Lei 8.625, de 1993, art. 25.
II. - Certos direitos individuais
homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos
coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais
indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa
dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F.,
art. 127, caput, e art. 129, III.
III. - O Ministério Público não
tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de
impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o
IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que,
tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder
público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo
(Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei
8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F.,
art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do
contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis."
(C.F., art. 127, caput).
IV. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU.
MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e
art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código
do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e
129, III.
I. - A ação civil pública presta-se a defesa de direitos
individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para
aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos
estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando
houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21,
com a redação do ar...
Data do Julgamento:09/12/1999
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00279 REPUBLICAÇÃO: DJ 14-11-2003 PP-00018
-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA. NÃO HÁ QUE FALAR EM AÇÃO ÚNICA, DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. NÃO TEM PERTINENCIA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA
AO DISPOSTO NO ART. 473 DO COD. PROC. CIVIL.
INFRUTIFERA E A ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA AO DISPOSTO NO ART.
178, PARAGRAFO 9., INC. V, LETRA B, DO CÓDIGO CIVIL. A AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E IMPRESCRITIVEL, ENQUANTO A PRESCRIÇÃO
DE PETIÇÃO DE HERANÇA E VINTENARIA (ART. 177 DO COD. CIVIL). O DIES
A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL E O DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO
PRETENDIDO PAI, EIS QUE NÃO HÁ SUCESSÃO DE PESSOA VIVA. NA ESPÉCIE
NÃO FLUIU O PRAZO PRESCRICIONAL.
NO QUE TOCA AOS ARTS. 467 E 468 DO COD. DE PROC. CIVIL, E AO
PARAGRAFO 3. DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATAM DA
COISA JULGADA, NÃO FORAM PREQUESTIONADOS. POR IGUAL, O ARESTO
RECORRIDO NÃO CUIDOU DO DISPOSTO NOS ARTS. 366, 368, PARAG. ÚNICO,
348 E 349, PARAG. ÚNICO, DO COD. DE PROC. CIVIL. APLICAM-SE AS
SUMULAS 282 E 356.
POR ÚLTIMO, VALE RESSALTAR QUE A DECISÃO ASSENTOU NO EXAME DAS
CIRCUNSTANCIAS DE FATO CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO ENSEJANDO ERRONEA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PROVA.
QUANTO AO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO PELOS RECORRENTES, NÃO
FICOU COMPROVADO (SÚMULA 291).
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS.
Ementa
-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA. NÃO HÁ QUE FALAR EM AÇÃO ÚNICA, DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. NÃO TEM PERTINENCIA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA
AO DISPOSTO NO ART. 473 DO COD. PROC. CIVIL.
INFRUTIFERA E A ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA AO DISPOSTO NO ART.
178, PARAGRAFO 9., INC. V, LETRA B, DO CÓDIGO CIVIL. A AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E IMPRESCRITIVEL, ENQUANTO A PRESCRIÇÃO
DE PETIÇÃO DE HERANÇA E VINTENARIA (ART. 177 DO COD. CIVIL). O DIES
A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL E O DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO
PRETENDIDO PAI, EIS QUE NÃO HÁ SUCESS...
Data do Julgamento:07/12/1982
Data da Publicação:DJ 04-03-1983 PP-01937 EMENT VOL-01285-01 PP-00247 RTJ VOL-00107-01 PP-00261
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT (SÚMULA 246/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de uma empresa de ônibus por acidente fatal que vitimou um motociclista.
2. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF.
3. Impedimento da fluência da prescrição durante o curso de processo criminal, 'ex vi' do disposto no art. 200 do Código Civil. Julgados desta Corte Superior. 4. Irrelevância da controvérsia acerca da culpa do motorista, pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva.
5. Ausência de prequestionamento da tese de culpa exclusiva da vítima (Súmula 211/STJ).
6. Ausência de vinculação do juízo cível ao criminal, na hipótese de absolvição por ausência de provas do concurso do réu para o evento danoso (art. 386, inciso IV, do CPP, redação anterior à Lei 11.690/08). Julgados desta Corte Superior. 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia acerca da compensação do valor da indenização do seguro DPVAT com o valor da condenação, por se tratar de questão não debatida pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 211/STJ.
8. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a questão federal suscitada não guarda pertinência com a pretensão deduzida.
9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1622531/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RE...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Precedentes.
2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC.
6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART.
5...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007;
AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009).
2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR,...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -...
Data do Julgamento:02/06/2010
Data da Publicação:DJe 02/09/2010REVPRO vol. 192 p. 449
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil.
2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC).
3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência.
4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções.
5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos.
7. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código.
8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
(REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primei...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".
III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui".
IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e).
V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de P...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR.
VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA.
PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto.
2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei estabelece, em hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas, a responsabilidade solidária por ato de outrem.
3. O CC/02 deixou expressamente de exigir a culpa para a atribuição da responsabilidade por fato de terceiro e passou a perfilhar a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos.
4. A responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância.
5. A responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, ainda, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias.
6. Segundo o art. 932, II, do CC/02, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra "em razão dele", mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação.
7. Na espécie, em virtude de desavenças relativas ao usufruto das águas que provinham das terras que pertencem aos requeridos, o recorrente foi ferido por tiro desferido pelo caseiro de referida propriedade. O dano, portanto, foi resultado de ato praticado no exercício das atribuições funcionais de mencionado empregado - de zelar pela manutenção da propriedade pertencente aos recorridos - e relaciona-se a desentendimento propiciado pelo trabalho a ele confiado - relativo à administração da fonte de água controvertida.
8. Superado o entendimento do acórdão recorrido a respeito do nexo de causalidade capaz de atrair a responsabilidade dos recorridos, é preciso passar a examinar as demais questões suscitadas nos autos, a fim de que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.
9. A legítima defesa putativa derivada de erro inescusável, como a que é verificada na hipótese em exame, não é capaz de afastar o dever de indenizar, pois o erro na interpretação da situação fática decorre da imprudência do causador do dano.
10. Na responsabilidade civil, só pode ser considerada causa aquela que é adequada à produção concreta do resultado, com interferência decisiva. In casu, os recorridos não comprovaram que a conduta do recorrente tenha concorrido para o erro na interpretação sobre os elementos fáticos da legítima defesa.
11. Os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que os lucros cessantes alegados pelo autor não teriam sido verificados ou que teriam ocorrido em percentuais distintos do por ele suscitados.
12. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades.
13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis in idem na condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos.
14. Os danos morais, fixados, na presente hipótese, em R$ 30.000,00, refletem a compensação proporcional e razoável do prejuízo imaterial sofrido pelo recorrente.
15. Recurso especial provido.
(REsp 1433566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR.
VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA.
PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 17, VII E 18, § 2º, AMBAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Deve ser mantida a aplicação da multa imposta pelo Tribunal de origem, porquanto restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que a recorrente buscava apenas a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado.
III - Esta Corte, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1250739/PA, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.03.2014).
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno da União improvido.
(AgRg no REsp 1287055/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 17, VII E 18, § 2º, AMBAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal se...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 20, 128, 333, I, 460 E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 286, 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 78 do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 20, 128, 333, I, 460 e 730 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 286, 290 e 293 do Código Civil/2002 e ao art. 142 do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "no caso vertente, conforme relatado pelo agravante, a empresa D A MC NEILL Agência Marítima Ltda celebrou Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios com o Dr. Ramis Sayar para que este ingressasse com a competente ação ordinária visando o recebimento de importâncias indevidamente recolhidas, nos termos Decretos-lei nºs.
2.445/88 e 2.449/88, tendo o Dr. Ramis substabelecido ao Dr. Geraldo Schaion; estes o contrataram para a prestação de serviços de assessoria tributária, onde ficou firmado que a sua remuneração seria de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratados pelo Dr. Ramis com a empresa D.A MC NEIL Agência Marítima Ltda. (10% do crédito efetivamente percebido em juízo, conforme cláusula II de referido Instrumento); como não ocorreu o pagamento dos honorários contratados e a fim de solucionar a controvérsia, foi celebrado o instrumento particular de cessão de crédito entre Dr. Ramys Sayar, Dr. Geraldo Schaion e o ora agravante, no qual ficou estabelecido a cessão da totalidade do crédito relativo à verba honorária inicialmente contratada para o fim de remuneração da prestação dos serviços de assessoria tributária pelo cessionário. A análise dos autos revela que, transitado em julgado o acórdão, o Dr. Ramis Sayer promoveu, em 08/02/2006, execução por quantia certa, informando que o crédito da empresa estava sendo normalmente compensado, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios fixados e a devolução das custas adiantadas. O respectivo Ofício Requisitório foi expedido, tendo o pagamento ocorrido em 24/12/2008. Em 18/11/2009, o ora agravante ingressou nos autos originários objetivando a execução de referido contrato de cessão de honorários advocatícios, pleiteando a expedição de precatório judicial para os fins de pagamento dos honorários contratuais avençados. Em que pese o direito autônomo do advogado de executar os honorários nos próprios autos da ação, na hipótese, o ofício requisitório referente aos honorários fixados já foi expedido, não sendo possível, nesta fase processual, executar os honorários contratuais cedidos, tal como pleiteado. Ademais, conforme bem decidiu o r. Juízo a quo quanto à matéria ora guerreada ...trata-se de interesse entre particulares devendo o requerente socorrer-se da via processual adequada na E. Justiça Estadual. Em face de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento" (fls. 205-207, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1592820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 20, 128, 333, I, 460 E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 286, 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Por ocasião da prolação de decisão agravada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Precedentes. Ademais, a Súmula n. 568/STJ estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
III - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que busca tutelar direitos individuais homogêneos dentro do limite da competência territorial do órgão judiciário prolator mediante a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido quando da liquidação e execução individual autônoma.
IV - Não cabe ao STJ, na via especial, a apreciação de ofensa a normas constitucionais, sob risco de usurpação da competência do STF.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1560253/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
232/STJ. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO IMPEDIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 232/STJ a fim de determinar que a Fazenda Pública à qual o Ministério Público se ache vinculado arque com o adiantamento dos honorários das perícias pleiteadas pelo Parquet nas ações civis públicas.
III - A aplicação do que restou decidido nos julgados proferidos sob a sistemática dos repetitivos aos casos análogos tem como objetivo atender aos ditames dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
IV - O art. 969 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1420102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
232/STJ. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO IMPEDIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM ORIGEM NUMA MESMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - É cabível o manejo de Ação Civil Pública para tutelar direitos individuais homogêneos de origem tributária no caso de se vislumbrar a presença de interesse público.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1428611/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM ORIGEM NUMA MESMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,...