ACÓRDÃO N.º 2.1231 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACOLHIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS EXECUTADO EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. O § 2.º DO ARTIGO 100 DA CF/88 CONFERE A ESTE TIPO DE CRÉDITO A PREFERÊNCIA DO PAGAMENTO NO REGIME DE PRECATÓRIOS E NÃO A SUA EXCLUSÃO DO REGIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. APELAÇÃO ENDEREÇADA A JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO JUNTADA DO ATESTADO DE POBREZA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE IMÓVEL E LAUDO TÉCNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO E, CONSEQÜENTEMENTE, REGULAR PROSSEGUIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU A REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - AGRAVO PROVIDO. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA E SEQUESTRO DE VERBAS. DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE CONTEMPLADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. Ementa:PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ART. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988100 DA http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988CF/88 . OFENSA DIRETA.
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ACÓRDÃO N.º 2.1231 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACOLHIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS EXECUTADO EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. O § 2.º DO ARTIGO 100 DA CF/88 CONFERE A ESTE TIPO DE CRÉDITO A PREFERÊNCIA DO PAGAMENTO NO REGIME DE PRECATÓRIOS E NÃO A SUA EXCLUSÃO DO REGIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. APELAÇÃ...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1231 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACOLHIDA. CRÉDITO DE NATUREZA
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
ACÓRDÃO N º 6-1434 /2012 HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES PAGAS PELOS AVÓS MATERNOS DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. SÚMULA 309 DO STJ. ILEGALIDADE. ALIMENTANTE ADIMPLENTE COM A PENSÃO FIXADA EM JUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mostra-se cristalino no presente caso que o inadimplemento não diz respeito aos alimentos fixados em juízo, mas a débito pretérito, referente às mensalidades escolares, que o magistrado entendeu ser de responsabilidade de ambos os pais custearem; 2. Por se tratar o débito de ressarcimento de despesas passadas, e que não se presta à subsistência do Alimentando, não há como utilizar o encarceramento como meio coercitivo à satisfação da obrigação, havendo de serem executados, tais valores, na forma do artigo 732 do Código de Processo Civil; 3. Dessa feita, configura-se ilegalidade a aplicação da pena de prisão como medida coercitiva para cobrança da dívida tratada nos presentes autos, sendo, pois, imperiosa a concessão da ordem ao ora Paciente. 4. Ordem concedida. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC. - Ordem denegada. (HC 220.768/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)
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ACÓRDÃO N º 6-1434 /2012 HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES PAGAS PELOS AVÓS MATERNOS DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. SÚMULA 309 DO STJ. ILEGALIDADE. ALIMENTANTE ADIMPLENTE COM A PENSÃO FIXADA EM JUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mostra-se cristalino no presente caso que o inadimplemento não diz respeito aos alimentos fixados em juízo, mas a débito pretérito, referente às mensalidades escolares, que o magistrado entendeu ser de responsabilidade de ambos os pais custearem; 2. Por se tratar o débit...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 6-1434 /2012 HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES PAGAS PELOS AVÓS MATERNOS DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. SÚMULA 309 DO STJ. ILEGAL
ACÓRDÃO N.º 2.1090 /2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA SEGURADORA LÍDER. INDEFERIDA. QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DPVAT CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. TESE REFERENTE À PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. SINISTRO OCORRIDO EM 19/6/1993. AÇÃO AJUIZADA EM 8/9/2009. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 CC/02. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. ACIDENTE E DANO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEFESA APRESENTADA EM CONJUNTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL AFASTADO. DATA DO FATO. LAUDO MÉDICO. UNILATERALIDADE. TRATAMENTO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ART.206, § 3º, IX DO CC -PROCESSO EXTINTO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Encontra-se prescrita
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ACÓRDÃO N.º 2.1090 /2011 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA SEGURADORA LÍDER. INDEFERIDA. QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DPVAT CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. TESE REFERENTE À PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. SINISTRO OCORRIDO EM 19/6/1993. AÇÃO AJUIZADA EM 8/9/2009. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 CC/02. TRANSCURS...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1090 /2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA SEGURADOR
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE TRANSFERIR O ÔNUS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS OU NA PLANTA, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E EM COTEJO COM A POSSIBILIDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL, DE ESTABELECER A INTERMEDIAÇÃO FACE AOS USOS E COSTUMES LOCAIS, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIVERGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE HAJA DADO OUTRA TURMA OU CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 262, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 265, AMBOS DO RITJDFT - REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL NA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, ITEM 15.16, DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO ENTENDIMENTO DO COL. STJ, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 3. Incabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que estes possuem finalidade própria, não podendo servir de instrumento alternativo para satisfação de interesses processuais diversos daqueles previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 5. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 7. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 8. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 9. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 10. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 11. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 12. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 13. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil (multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE TRANSFERIR O ÔNUS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS OU NA PLANTA, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E EM COTEJO COM A POSSIBILIDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL, DE ESTABELECER A INTERMEDIAÇÃO FACE AOS USOS E COSTUMES LOCAIS, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIVERGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE HAJA DADO OUTRA TURMA OU CÂMA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ESTAUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IDOSO. IMPUTAÇÃO DE PRODIGALIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE PSÍQUICA OU DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. PROVAS. AUSÊNCIA ABSOLUTA. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. INTERROGATÓRIO. SINAIS DE DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADES. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ MENTAL PRESERVADA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pessoa física, como sujeito de direitos e obrigações, traz ínsita à personalidade jurídica a presunção de capacidade plena, encerrando a incapacidade excepcionalidade, donde a decretação da incapacidade civil decorrente da interdição encerra medida excepcional e vinculada, somente podendo ser descerrada se evidenciado que o indivíduo efetivamente está desguarnecido de higidez apta a ensejar que governe ordenadamente a si próprio e ao seu patrimônio pessoal (CC, arts. 1º e segs.). 2. Conquanto o legislador civil tenha opto por manter a prodigalidade como causa de incapacitação relativa, ensejando a interdição do pródigo para os atos que digam respeito à disposição patrimonial, privando-o de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (CC, arts. 4º, IV, e 1.782), deve ser apreendida sob a perspectiva comportamental do indivíduo que, por enfermidade psiquiátrica ou psicológica, dilapida desordenadamente o próprio patrimônio, ou seja, deve ser apreendida como efeito de alguma patologia que o acomete, pois atos de liberalidade conscientes não podem induzir à sua qualificação. 3. O idoso isento de enfermidade psiquiátrica ou psicológica, orientado e cônscio das inflexões provenientes da personalidade, conquanto semianalfabeto e portador de diabetes, que obviamente não impactam seu discernimento, é impassível de ser imputado e reconhecido como pródigo diante de simples atos de gestão patrimonial traduzidos na contratação de empréstimos consignados que, ponderados com a capacidade financeira que ostenta, foram contraídos na realização de suas necessidades ou prioridades, e, ademais, a idade, por si só, não é causa geradora de incapacidade. 4. Se a prodigalidade, sob o prisma do legislador civil, fora preservada como causa de incapacidade relativa, induzindo à interdição do pródigo e na mitigação dos atributos inerentes à personalidade e capacidade civil, sua aferição deve emergir da compreensão de que o indivíduo é afetado por enfermidade ou desequilíbrio mental que o induz à prática de atos de disposição desordenada do patrimônio pessoal, não podendo ser traduzida como prodigalidade atos de liberalidade consciente e consoantes a personalidade da pessoa. 5. Segundo o disposto no artigo 1.783-A, § 2º, do Código Civil, a decisão apoiada é o processo por meio do qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, e, segundo a reserva inserta no preceptivo, o pedido de tomada de decisão apoiada será postulado pela própria pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio na tomada de decisões, diferenciando-se o instituto, portanto, da incapacidade. 6. Desprovido o apelo e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11º, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, em interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e da isonomia processuais não se afigura plausível se ventilar que, desprovido o apelo, a parte recorrente seja alforriada da cominação por não lhe ter sido imputada a verba originalmente. 8. Sob essas regras de hermenêutica, conquanto originalmente alforriada a parte apelante, desprovido o apelo que deduzira, deve ser sujeita aos honorários sucumbenciais recursais, pois a gênese e destinação da cominação é a valorização dos trabalhos desenvolvidos após a prolação da sentença e no trânsito recursal, resultando que, desprovido o apelo da parte inicialmente alforriada, deve ser sujeita à verba honorária recursal. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ESTAUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IDOSO. IMPUTAÇÃO DE PRODIGALIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE PSÍQUICA OU DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. PROVAS. AUSÊNCIA ABSOLUTA. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. INTERROGATÓRIO. SINAIS DE DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADES. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ MENTAL PRESERVADA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 do mesmo diploma prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 2. O Código Civil, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 3. No caso, restou caracterizada a existência do vício de dolo no alegado negócio jurídico, pois, a vendedora do imóvel não informou a outra parte o fato de ser possuidora de apenas parte do imóvel, embora tenha realizado a cessão do imóvel na sua integralidade. 4. Segundo preconiza o artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 5. No caso, a referida cessão de direitos, que transferiu o imóvel objeto da lide, foi firmada em 05 de setembro de 2001, e o Autor apenas ajuizou a ação anulatória em 14/10/2011, mais de dez anos após a data da celebração do negócio jurídico, deixando fluir o prazo decadencial, razão pela qual o reconhecimento da decadência reputa-se medida de rigor. 6. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 7. O regramento do artigo 169 do Código Civil aplica-se, tão-somente, as hipóteses de nulidade absoluta, não abrangendo as hipóteses de anulabilidade. No caso, onegócio jurídico firmado entre as partes é anulável, pois padece do vício de dolo. 8. Considerando que a apreciação do agravo retido restou condicionado ao provimento do recurso e, no caso, houve a manutenção da sentença impugnada, deixo de conhecer do agravo retido. 9. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 10. O Autor, sucumbente, litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. 11. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 do mesmo diploma prevê que os negócios jurídicos devem s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO.REJEIÇÃO. MÉRITO: BLOG DO EDIVERDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AO AUTOR, EX-ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ostentando o recurso de apelação do autor fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 4. No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Tal legislaçãoentrou em vigor em 23/6/2014, ou seja, anteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo aplicável ao caso. 5. Com o advento da Lei n. 12.965/14, a responsabilidade civil dos provedores de internet sofreu significante modificação. 5.1. Quanto aos casos anteriores ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14), de acordo com o acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Rel. Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012), firmou-se o entendimento de que os provedores de internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. 5.2. Após o Marco Civil da Internet, os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica. Ou seja, o comando da Lei n. 12.965/14 é oposto ao entendimento anterior do STJ de que a notificação poderia ser extrajudicial, sendo necessária, portanto, a criação de um mecanismo de litigiosidade para fins de responsabilização do provedor de internet. 5.3. Não obstante as críticas a essa nova forma de disciplinar a matéria, fato é que, por escolha do legislador, a partir do advento do Marco Civil da Internet, cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito. Somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 6. No particular, embora o autor tenha sido Administrador Regional do Varjão/DF e, portanto, esteja naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, verifica-se que as matérias publicadas no blog do Ediverdade ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação, configurando abalo a direitos da personalidade. Essa abusividade é incontroversa, ante a falta de insurgência por parte do provedor, limitando-se a discussão à sua responsabilização ou não a título de danos morais. 7. Em que pese essa situação desabonadora, não há falar em condenação do provedor ao pagamento de danos morais. Isso porque a responsabilidade deve ser carreada ao autor do ilícito e não ao intermediário da transmissão (SANTOS, Antonio Jeová, in Dano moral indenizável, 2016, p. 365). O provedor de internet somente poderia responder por eventual dano moral se, condenado a minimizar os danos do autor (suspendendo a divulgação do conteúdo e identificando seu responsável), ficasse inerte, fato que, nesse momento, ainda é prematuro afirmar, mesmo se admitindo a obrigação imposta em sede de tutela antecipada, conforme art. 19 da Lei n. 12.965/14. Ademais, se os provedores se dessem ao trabalho de bloquear todo e qualquer conteúdo, estariam exercendo censura prévia, vulnerando o art. 5º, IV e IX, da CF. 8. Preliminar de irregularidade formal do apelo rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO.REJEIÇÃO. MÉRITO: BLOG DO EDIVERDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AO AUTOR, EX-ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NOV. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCABÍVEL RESCISÃO DO CONTRATO. OBRA CONCLUÍDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTENTE O ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE COMO FORMA DE JUSTIFICAR AS REAIS RAZÕES DO PEDIDO. FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO (ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL); PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL), PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO FIXAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE CONTRARIA. NÃO HOUVE AUDIÊNCIA, PRODUÇÃO DE PROVAS E NEM OUTRO TRABALHO RELEVANTE. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS E SUPRIR A OMISSÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Não se aplica à espécie, conforme pretendido pela ré, a teoria do adimplemento substancial, porquanto, em relação à fornecedora, a própria prestação principal, isto é, a entrega do imóvel, não foi cumprida. 9. Condenada a ré à devolução dos valores vertidos, os honorários devem ser fixados atendido o comando do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, atento às respectivas alíneas, cuja hipótese recomenda a aplicação do percentual mínimo ali previsto, isto é, 10% sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de demanda que não exigiu esforço além do ordinário dos advogados. 10. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e REJEITADO eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NOV. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCABÍVEL RESCISÃO DO CONTRATO. OBRA CONCLUÍDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTENTE O ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE COMO FORMA DE JUSTIFICAR AS REAIS RAZÕES DO PEDIDO. FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO (ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL); PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL), PRINCÍPIO DA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL. INDERROGABILIDADE PELAS PARTES. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTS. 20 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 819 DO CC/2002. ART. 39 DA LEI 8.214/91. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INDUZ NULIDADE OU ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INADIMPLÊNCIA E EXTENSÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ TERMO FINAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA PENAL. CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DESPESAS CONDOMINAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As despesas judiciais decorrentes de demandas ajuizadas por qualquer dos contratantes, deve ser resolvida sob a égide das disposições processuais vigentes. Com efeito, as normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações constantes no art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil não têm caráter dispositivo, portanto, não podem ser derrogadas pelas partes. 1.1 - A fixação de honorários advocatícios, quando proposta ação judicial, deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, dentro do limite de 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito. 2 - Nos termos do art. 819 do Código Civil, o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e, consoante redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 vigente à época, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ou seja, dos dispositivos mencionados depreende-se que o fiador só responderá pelo que estiver expresso no instrumento de fiança até efetiva devolução do imóvel. 3 - In casu, no contrato celebrado restou avençada cláusula em que os fiadores assumem, solidariamente ao afiançado, o compromisso de fielmente cumprirem o contrato até a desocupação do imóvel, tendo, inclusive, abdicado do benefício de ordem. Assim, não havendo alegação de vícios de consentimento no contrato locatício, observa-se que a avença está regular e encontra respaldo na legislação pertinente ao caso. 4 - A ausência de notificação do fiador não causa qualquer nulidade processual ou ampara pedido de declaração de ilegitimidade passiva porquanto existe cláusula desobrigando a locadora de notificá-los judicial ou extrajudicial de quaisquer procedimentos contra a locatária. Ademais, o que se objetiva com a propositura do presente feito é, tão-somente, a cobrança de valores contratualmente acordados por meio de instrumento próprio (contrato de locação), ao qual se vinculou o fiador. 5 - Não há o que se falar em cerceamento de defesa quando das provas acostadas aos autos pode-se aferir o início da inadimplência, bem como os valores nominais previstos em contrato de locação e não pagos pelo locatário. 6 - A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos casos em que há aditamento contratual. 7 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica ora em análise em razão da existência de lei específica que rege a matéria (Lei nº 8.245/91) e aplicação subsidiária do Código Civil. 7.1 - O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416, e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior. 7.2 - Considerando o art. 409 do Código Civil, verificada a mora, pelo inadimplemento da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória. 8 - Existindo anuência expressa quanto ao pagamento de despesas condominiais pelo locatário e fiadores, em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, respectiva responsabilidade não pode ser afastada. 9 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL. INDERROGABILIDADE PELAS PARTES. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTS. 20 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 819 DO CC/2002. ART. 39 DA LEI 8.214/91. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INDUZ NULIDADE OU ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO TERMO...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DOS AUTORES.A) PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ ACOLHIDA. C) MÉRITO DO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E, CONFORME CONSTA DE DOCUMENTOS. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS RÉS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, INCISO I E 51 DO CDC. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL APLICADOS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM. VIOLAÇÃO AO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CABIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA LIMITE (TERMO FINAL) DA MORA E DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição mantida. Precedentes. 2. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a ação no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do Código Civil). Nesse passo, cabia ao Autor ajuizar a demanda dentro do prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, até 10.12.2010. Todavia, a demanda só foi proposta em 08 de novembro de 2011. Assim, é o caso de pronunciar a prescrição da pretensão de devolução do valor de corretagem, eis que trata de prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil Brasileiro. Prejudicial. Mantido seu acolhimento pelo juiz sentenciante. Precedentes. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 7. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 10. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 11. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 10. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 12. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC e Súmula 306, do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. NEGADOPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Reforma da r. sentença, tão somente para condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais de forma razoável e proporcional, em face da sucumbência recíproca de igual proporção, eis que devem ser divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC e Súmula 306, do STJ e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DOS AUTORES.A) PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ ACOLHIDA. C) MÉRITO DO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E, CONFORME CONSTA DE DOCUMENTOS. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. MÁ PRES...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessária se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2 - Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2 - In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheques prescritos alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a cártula teria sido retida para instruir ação criminal. 2.1 - Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3 - Ainda que os cheques em questão tenham sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do art. 200 do Código Civil vigente. 4 - Evidenciado o ajuizamento de ação monitória fora do prazo prescricional dos respectivos títulos cambiais, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO EM DESFAVOR DO CEDENTE. CESSÃO DOS MESMOS CRÉDITOS A CESSIONÁRIOS DIVERSOS. CESSÃO VÁLIDA E EFICAZ ATÉ QUE OUTRO CESSIONÁRIO RECEBA O CRÉDITO CEDIDO EM DUPLICIDADE. ART. 291 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SER O CRÉDITO EXIGIDO NA FORMA PACTUADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MERITÓRIA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é permitido ao credor ceder o seu crédito a outrem, sendo que cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 2. A cessão do mesmo crédito a diferentes cessionários representa ato ilícito praticado pelo cedente e se resolve nos termos do artigo 291 do Código Civil, o qual prevê que ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. 3. Possuindo o cessionário meios para obter o crédito que lhe foi cedido, valendo-se do próprio instrumento de cessão, nos termos do art. 291, do Código Civil, porquanto não demonstrado que o outro cessionário recebeu o referido crédito, não possui interesse para postular o recebimento do montante cedido diretamente contra o cedente, que, nos termos do art. 295, do Código Civil, só tem responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito cedido, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação. 4. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 5. Está presente o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. Se o proveito puder ser obtido sem a intervenção do judiciário, o processo, embora útil, não é necessário, impondo-se a extinção da pretensão deduzida e juízo, sem resolução do mérito. 6. Na hipótese, em que pese tenha a autora comprovado a cessão de crédito praticada em duplicidade pelo réu, não comprovou que a cessão que lhe foi concedida restou frustrada, pressuposto para demonstrar que possui interesse de agir para exigir o respectivo crédito do cedente. Podendo o instrumento de cessão ser levado a efeito, caso o outro cessionário não tenha recebido o crédito objeto da cessão, na exata dicção do art. 291 do Estatuto Civil, a parte autora é carecedora de ação, já que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para que receba o crédito que lhe foi cedido. 7. Preliminar de carência de ação suscitada de ofício. Sentença de mérito cassada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO EM DESFAVOR DO CEDENTE. CESSÃO DOS MESMOS CRÉDITOS A CESSIONÁRIOS DIVERSOS. CESSÃO VÁLIDA E EFICAZ ATÉ QUE OUTRO CESSIONÁRIO RECEBA O CRÉDITO CEDIDO EM DUPLICIDADE. ART. 291 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SER O CRÉDITO EXIGIDO NA FORMA PACTUADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MERITÓRIA CASSADA. PRO...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão/contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matéria. 2. Se sob a alegação de contradição e omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. 3. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1996, cuja ação originária, de cunho indenizatório, prescreve em 20 anos, conforme se denota do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 4. Nos exatos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, portanto, no caso dos autos, em 20 anos. Nesse passo, incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. O título executivo judicial formou-se em 16/05/1996, com o trânsito em julgado do v. Acórdão nº 83.817, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou seja, 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil. 6. Importante destacar, por se tratar de execução de julgado, que antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 7. Incasu,o exequente/embargante promoveu a execução do julgado, em 12/08/1996, com a determinação de citação para pagamento em 21/08/1996. Contudo, até a presente data, o executado não foi citado. 8. Nesse passo, incumbe à parte promover a citação do demandado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Não há necessidade de requerimento da parte para prorrogação. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição, impondo-se o reconhecimento, em sendo o caso, da prescrição, porquanto ao valor da segurança jurídica repugna a indefinição na solução dos conflitos (REsp 855525/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339). 9. Assim, denota-se que somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, o que, como já se viu não ocorreu no caso dos autos. Desta forma, embora o exequente, ora embargante, tenha formulado pedido de execução da sentença ainda no ano de 1996, exercendo, portanto, sua pretensão executiva de maneira tempestiva, não logrou promover a citação da parte executada até o presente momento, de sorte que, conforme visto, não houve a interrupção do prazo prescricional. Conclui-se, pois, que o embargante tinha até o ano de 2006 (três anos após a vigência do novo Código Civil) para postular a execução da sentença, com a regular citação do executado. 10. Por fim, insta salientar que, in casu, não se aplica o teor da Súmula 106/STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, vez que o processo de execução de sentença (em anexo) permaneceu no arquivo provisório por quase 8 (oito) anos. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 12. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição e/ou omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 14 - Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Inexistindo qualquer vício que macule o julgado, impõe-se rejeitá-los. (Acórdão n.705391, 20100110330526APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 26/08/2013. Pág.: 157). 15 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 16 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal/constitucional apontado pela parte. 17 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. JUROS DE MORA DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais, em que os réus pugnam pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal e pelo abatimento, do total da dívida de condomínio, dos valores pagos pelo imóvel em hasta pública. 2. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante. Porquanto, as despesas condominiais não se tratam de dívida incluída em instrumento público ou particular, mas, sim, de obrigação decorrente da lei e regulamentada na convenção de condomínio, que, segundo entendimento majoritário no âmbito desta e. Corte, prescreve em 10 (dez) anos, com espeque no artigo 205 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 690 do CPC, a arrematação é feita mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. O preço pago na arrematação pertence ao exeqüente até o limite de seu crédito, sendo que o restante, se houver, será restituído ao devedor. 3.1. O imóvel objeto dos autos foi adquirido mediante arrematação em hasta pública, realizado nos autos de ação de cobrança movida pelo condomínio contra a antiga proprietária. 3.2. O valor pago pelos réus para a arrematação do imóvel deve ser abatido do montante da dívida condominial, pois se trata do mesmo débito que está sendo cobrado novamente na presente ação. 4. Não há qualquer empecilho para o abatimento dos valores devidos aos pagos ao condomínio, pelo contrário, deixar de considerar o referido abatimento é permitir o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil). 5. Incide na hipótese dos autos, o art. 1.336, I, do Código Civil dispõe que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Com efeito, a lei civil impõe dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 6. Cumpre esclarecer queo art. 12, da Lei nº 4.591/64 estabelece que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio. 7. Com efeito, as taxas condominiais são de trato sucessivo, devendo ser incluídas na condenação não só as que se vencerem ao longo da ação de cobrança e até o seu trânsito em julgado, mas também as que se vencerem na fase executiva do processo, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 7.1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 290 do CPC, o qual dispõe que Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 8. Os juros de mora de dívidas condominiais são regulados pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que estabelece que O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 8.1. Com isto, os juros de mora de 1% incidem desde 10/1/2003, independentemente da data da citação válida, uma vez que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevalece sobre a regra insculpida nos art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 9. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. JUROS DE MORA DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais, em que os réus pugnam pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal e pelo abatimento, do total da dívida de condomínio, dos valores pagos pelo imóvel em hasta pública. 2. Não merece...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 576155/DF PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Somente é admissível a oposição de embargos de declaração, mesmo que tenha por objetivo prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, quando a decisão recorrida padeça de alguns dos vícios previstos no artigo 535, incisos I e II, do CPC. Porém, a depender das peculiaridades do feito, é possível o seu acolhimento para exercitar o juízo de retratação em razão de a matéria decidida encontrar-se submetida ao regime de repercussão geral reconhecido pelo STF em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC.2. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: ...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...)O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).Embargos de Declaração acolhidas exclusivamente para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do MPDFT.PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO. REJEIÇÃO. TARE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Não constitui usurpação de competência do STF pedido formulado em Ação Civil Pública no qual se pretende a nulidade de ato administrativo fundando em controle difuso de constitucionalidade. Precedentes do STF.2 - A identificação de beneficiários que impede a propositura de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, refere-se às pretensões que envolvam fundos institucionais, como a título de exemplo é citado nesse dispositivo legal o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se admitindo interpretação extensiva para se incluir na vedação outras matérias.3 - Reconhecido pelo STF a legitimidade do Parquet para propor Ação Civil Pública para discutir a validade de TARE, em especial no que se refere ao regime de tributação do ICMS, implicitamente reconhece-se a existência de interesse difuso a justificar a atuação do MPDFT.4. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.5. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g da CF/88).Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.Preliminar de identificação dos beneficiários rejeitada.Preliminar de ausência de interesse difuso rejeitada.Apelações Cíveis dos Réus desprovidas.Remessa Ex-Officio desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 576155/DF PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Somente é admissível a oposição de emba...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0034754-85.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: ROSELY DOS ANJOS LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nºs. 126.770 e 158.847, assim ementado: Acórdão nº. 126.770 (fls. 371-373): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA OBRIGANDO O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TODO O TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA CUMPRIMENTO QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO PELA EMERGÊNCIA DA CIRURGIA, QUE FOI REALIZADA POR TERCEIRO ARTS. 633 DO CPC E 249 DO CC POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMPROVIDO. 1. Somente a hipótese de perdas e danos é que pressupõe prévia liquidação do valor da indenização correspondente, o que não correu no caso em tela. Apesar de o magistrado consignar que operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ocorreu em verdade foi a primeira hipótese do art. 633 do CPC, vez que houve a realização da prestação por terceiro. Ademais, o ato da agravada está complemente amparado pelo Código Civil Brasileiro, especificamente em seu art. 249 do CC. 2. Nesse contexto, entendo que os valores despendidos com medicamentos, bem como os honorários do médico que atuou na cirurgia devem ser totalmente pagos pela agravante, vez que foram deferidos na tutela antecipada. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04228876-15, 126.770, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-11-21) Acórdão nº. 158.847 (fls. 392-396): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (2016.01677952-19, 158.847, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) A recorrente, em suas razões recursais, alega que o deferimento da tutela antecipada determinando a restituição dos gastos decorrentes dos honorários do médico que realizou a cirurgia e as despesas com os medicamentos utilizados sem o necessário procedimento legal de apuração em liquidação das perdas e danos viola aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, incs. LIV e LV da CRFB), bem como aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (atuais, arts. 816 e 499 do CPC/2015); e ao art. 249 do CC. Assim, pugna, incialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo especial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 456. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão n. 158.847 foi publicado em 20/04/2016 (certidão de fl. 393); portanto na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim, dúvidas não há quanto às regras dos requisitos de admissibilidade exigidos, mormente à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Do juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade, ao preparo; ao interesse recursal; ademais, ausente fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Mister frisar que a violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. Ilustrativamente: ¿ (...) 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. (...)¿ (AgRg no AREsp 745.421/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei) ¿ (...) 2. A violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XIII, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.(...)¿ (AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) (grifei) Da suposta violação aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (atuais, arts. 816 e 499 do CPC/2015, respectivamente) e ao art. 249 do CC. Alega a recorrente que o deferimento da tutela antecipada determinando o pagamento dos valores despendidos com a cirurgia e medicamentos sem a necessária liquidação das perdas e danos, viola aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (correspondentes arts. 816 e 499 do CPC/2015) e ao art. 249 do CC. Ocorre que, diversamente do que alega a recorrente os acórdãos vergastados afirmaram que o caso em tela não trata de perdas e danos, mas sim realização de prestação por terceiro dada a urgência, logo devido o ressarcimento, in verbis: ¿Da leitura dos dispositivos acima transcritos, afere-se que, comprovado o descumprimento da tutela específica da obrigação de fazer de natureza fungível, pode o credor optar entre pedir a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor, ou reclamar perdas e danos, convertendo a obrigação de fazer em indenização, hipótese em que o valor será apurado em liquidação. Ora, somente a hipótese de perdas e danos é que pressupõe prévia liquidação do valor da indenização correspondente, o que não ocorreu no caso em tela. Apesar de o magistrado consignar que operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ocorreu em verdade foi a primeira hipótese do art. 633 do CPC, vez que houve a realização da prestação por terceiro. Ademais, o ato da agravada está completamente amparado pelo Código Civil brasileiro, especificamente em seu art. 249, senão vejamos: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Nesse contexto, entendo que os valores despendidos com medicamentos, bem como os honorários do médico que atuou na cirurgia devem ser totalmente pagos pela agravante, vez que foram deferidos na tutela antecipada¿. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pela realização de cirurgia em hospital não conveniado é admitida em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc) (AgRg no REsp 917.668/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 17/09/2009). No caso vertente, restou afirmada a situação de emergência que ensejou a realização do procedimento cirúrgico em hospital na cidade de São Paulo, por indicação médica expressa, vez que na cidade de Belém não há o tratamento especializado necessário, com equipe médica especializada, dado o evidente risco de vida (decisão de fls. 341-344 e Acórdão 126.770 - fl. 372-verso). Dessa forma, os acórdãos vergastados coincidem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada na hipótese de urgência ou emergência no atendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, dissentir da urgência e necessidade da realização do procedimento cirúrgico, exige reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No aspecto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, concluído, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a operadora não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que também inviabiliza o exame recursal fundamentado em dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal, também ao destacar que a cirurgia era de alta complexidade, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de ser possível o ressarcimento quando a intervenção se der em estabelecimento não conveniado ao plano em razão da excepcionalidade do caso (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado a receber o paciente, urgência da internação, etc). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 944.959/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM CASOS EXCEPCIONAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem sob o enfoque do art. 757 do Código Civil/2002, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Precedentes. 3. No caso, foi demonstrada a hipótese de excepcionalidade capaz de caracterizar o reembolso, qual seja a urgência na internação diante do diagnóstico de leucemia linfóide aguda, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.508/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado e pela existência de danos de ordem extrapatrimonial. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 517.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei) Diante do exposto, com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade, e por consequência, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c.a/jra/2016/14 Página de 8
(2016.04878783-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0034754-85.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: ROSELY DOS ANJOS LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nºs. 126.770 e 158.847, assim ementado: Acórdão nº. 126.770 (fls. 371-373): AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000314-38.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EFUNORTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VIA LESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Trata-se de recurso especial interposto por EFUNORTE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos ns. 129.519 e 137.178, assim ementados: Acórdão n.º 129.519 (fls. 124/126-v): ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ANTE A PRESUNÇÃO LEGAL DE CAPACIDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇAO DE UM MODO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação realizada por oficial de justiça avaliador é regra e a nomeação de perito é medida excepcional. A necessidade de conhecimentos específicos deve ser verificada caso a caso, pelo próprio juízo ou até mesmo pelo oficial de justiça, de modo que a lei presume a sua capacidade de realizar avaliações de um modo geral. Inteligência do artigo 680 do CPC. 2. O resultado da avaliação não amarra o valor ao bem, pois nada obsta que o executado, após a realização desta nova avaliação, impugne fundamentadamente a mesma e arque com os custos de avaliação por perito. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Acórdão nº 137.178 (fls. 135/138): ¿EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANEJO COM FINS UNICAMENTE PREQUESTIONATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FORTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impende esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, os quais lecionam que caberão os aclaratórios com o desiderato de sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente naquele dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. 2. Nessa toada, ainda que para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios mencionados alhures, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido¿. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 7º da lei 5.194/66, artigos 145, §§ 1º, 2º e 3º e 683, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 168. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, preparo devidamente recolhido às fls. 142/146. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI 5.194/66, ARTIGO 145, §§ 1º, 2º E 3º E 683, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Aduz o recorrente que possuiu um terreno situado no município de Ananindeua/PA, apresentado à penhora nos autos de Ação de Execução, avaliado em R$ 415.884,50 (quatrocentos e quinze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), nos termos do laudo juntado pelo próprio recorrente. Alega que, caso a avaliação judicial sobre o imóvel seja realizada por oficial de justiça avaliador, conforme determinado pelo magistrado de piso, poderá sofrer prejuízos econômicos consideráveis, na medida em que o oficial de justiça não é o profissional qualificado para a avaliação técnica de edificações e construções, mas, sim, profissionais como arquitetos e engenheiros. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que os atos de avaliações realizadas por oficial de justiça estão regrados, nos artigos 143, inciso V, 652 §1º e 680 do Código de Processo Civil de 1973, inferindo-se da leitura destes que a avaliação realizada por oficial de justiça avaliador é regra e a nomeação de perito é medida excepcional. Ressaltou também que o resultado da avaliação não amarraria o valor ao bem, pois nada obstaria que o executado, após a realização da avaliação, impugnasse fundamentadamente a mesma, arcando com os custos de avaliação por perito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações de execução, a avaliação de bem imóvel pode ser realizada por oficial de justiça, sem que para isso seja necessário conhecimentos específicos de profissionais de arquitetura, engenharia ou agronomia, na medida em que tal ato se limitaria à conhecimentos do mercado imobiliário local e à características do bem avaliado. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que que a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes: AgRg no Ag 1382226/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 29/06/2012; REsp 130.790/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1274187/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES. 1. No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante ao dissídio jurisprudencial sustentado pelo recorrente, verifico que o acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, utilizado como acórdão paradigma, não guarda similitude fática com o acórdão vergastado. Isto porque, enquanto o Tribunal de Justiça do Pará analisou situação na qual a parte executada questiona o conhecimento técnico do oficial de justiça avaliador para a realização da perícia em imóvel indicado à penhora, na decisão paradigma, (MS 97.03.066844-5) é a própria oficiala de justiça quem certifica não possuir competência técnica para, sozinha, realizar com perfeição a avaliação sobre os imóveis. Colaciono abaixo a ementa da decisão utilizada como paradigma: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AVALIAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA, SEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Penhora que recaiu sobre 46 (quarenta e seis) unidades habitacionais com terreno de 10mx25m; 6(seis) unidades habitacionais com terreno de 10mx20m; 4(quatro) unidades habitacionais com terreno de 15mx20m; e 3(três) unidades habitacionais com terreno de 15mx25m, totalizando 59 (cinquenta e nove) imóveis residenciais. 2. Laudo de Avaliação elaborado por Oficiala de Justiça Avaliadora, que certificou no Mandado de Avaliação não ter conhecimentos técnicos específicos para a realização da avaliação com perfeição, efetuando sozinha a metragem dos imóveis, sem o acompanhamento de nenhum profissional habilitado na área. 3. Insubsistência da avaliação dos imóveis feita por pessoa sem conhecimentos técnicos necessários, com a consequente anulação da decisão que a homologou. 4. Agravo de instrumento provido¿. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AI 0005070-94.1995.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO JAIRO PINTO, julgado em 10/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2010 PÁGINA: 1159). (Grifei). Desta forma, inexistindo a similitude fática entre os acórdãos confrontados, entendo que não merece ascensão o presente recurso especial, por não preencher os requisitos do artigo 105, III, alínea ¿c¿ da Constituição Federal, bem como, do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. (...)¿ (AgInt no AREsp 882.144/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mrlj - 03.08.2016 Página de 5 85
(2016.03887173-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000314-38.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EFUNORTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VIA LESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Trata-se de recurso especial interposto por EFUNORTE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos ns. 129.519 e 137.178, assim ementados: Acórdão n.º 129.519 (fls. 124/126-v): ¿A...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO RUI MARTINI SANTOS, já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo interno com fundamento no disposto no art. 545 do CPC, em face da decisão monocrática da Relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, conforme o disposto no art. 527, I c/c art; 557, ambos do CPC (fls.299/312). Em suas razões, argui preliminarmente, que o recurso é tempestivo, eis que aplicável ao caso o disposto no art. 191 do CPC. No mérito, requereu seja reconsiderada a decisão ora agravada e, ao final, para que sena dado seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. Foi certificado pelo Diretor de Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte que (fl.316): ¿(...) a decisão monocrática de fls. 290/297 foi publicada em 05.12.2014, data que o prazo estava suspenso por força da portaria n. 3936/14, que suspende os prazo processuais pelo período de 04 a 12 de dezembro de 2015. Certifico ainda que o prazo fluiu de 15 a 19 de dezembro de 2014, sendo novamente suspenso em virtude do recesso forense compreendido de 10 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015. Certifico, por fim, que, por império da portaria n. 3319/2014 - GP, o prazo esteve mais uma vez suspenso pelo período de 07ª 20 de janeiro de 2015 (...)¿. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos.(...) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria cívil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente(art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP) f ) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos. O Código de Processo Civil, sobre o agravo interposto em face de decisão monocrática, assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que: (I) A decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça, datado de 05/12/2014 (fl.234); (II) Consoante a Certidão de fls.316, em razão da suspensão de prazos processuais, o dies ad quo para interposição do recurso em questão se iniciou em 15 de dezembro de 2015. Assim sendo, o último dia do prazo para interposição do presente agravo foi 19/12/2014. (III) O recorrente interpôs o agravo em questão na data de 20/01/2015 (fls. 299/312), arguindo, preliminarmente que neste processo incide a previsão do art. 191 do CPC, em face da existência de diferentes procuradores das partes litigantes, impondo a contagem dos prazos em dobro, portanto, segundo seu entendimento, seria tempestivo. (IV) O Código de Processo Civil, em seu art. 191 do CPC, assim dispõe: Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. (V) Em uma análise detida dos autos, constato que o agravante RUY MARTINI SANTOS tem como patrono, o Dr. Sérgio Frazão do Couto (fl.30), enquanto que os agravados SOCILAR S/A e L. F. FINANCIAL INTERNACIONAL INC. são representados pelos mesmos advogados Dr. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Dra. Márcia Helena de Oliveira Alves Serique e Raimundo Nonato da Trinada Souza (fl.027). Portanto, não há restam dúvidas acerca da inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, eis que os agravados possuem os mesmos procuradores. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS PROCURADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1 - Litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do CPC. 2 - Não se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo. 3 - Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1372707 AM 2013/0064160-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 191 DO CPC. NÃO INCIDENTE À ESPÉCIE. PARTES REPRESENTADAS PELA MESMA PROCURADORA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes foram representados pela mesma procuradora por ocasião da interposição do recurso especial, de forma que não incide ao caso em tela a sistemática estabelecida no art. 191 do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1370704 RO 2010/0202217-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2011) Com efeito, registro que, ainda que no pólo passivo do presente recurso, os agravados possuíssem procuradores diversos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que ¿A contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC para litisconsortes que tenham procuradores diversos não se aplica quando os demais litisconsortes não têm interesse ou legitimidade para recorrer da decisão¿, como se observa no presente caso, eis que os agravados não possuem interesse de recorrer da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por RUY MARTINI DOS SANTOS, eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO SIMPLES PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC para litisconsortes que tenham procuradores diversos não se aplica quando os demais litisconsortes não têm interesse ou legitimidade para recorrer da decisão. 2. No caso, trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que negou provimento a agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Portanto, apenas o recorrente teria interesse e legitimidade para insurgir-se contra a inadmissão de seu recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1066149 SP 2008/0148352-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte e art. 557, § 1º caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Custas ex lege. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 1º de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01895892-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO RUI MARTINI SANTOS, já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo interno com fundamento no disposto no art. 545 do CPC, em face da decisão monocrática da Relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, conforme o disposto no art. 527, I c/c art; 557, ambos do CPC (fls.299/312). Em suas razões, argui preliminarmente, que o recurso é tempestivo, eis que aplicável ao caso o disposto no art. 191 do CPC. No mérito, requereu sej...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.013410-0 AGRAVANTE: PEDRO TRINDADE DE ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MILITAR. EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EFEITO TRANSLATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, E ART. 515, §§ 1º e 2º, e 516 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. - As matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo nos recursos ordinários. - Sabe-se que a limitação constitucional à remuneração dos servidores públicos, compreendida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, está vinculada ao subsidio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório. - No presente caso, não vislumbro direito líquido e certo nas ponderações da impetrante, haja vista que o impetrante/agravante não juntou aos autos prova pré-constituída de quando as vantagens pessoais por ele auferidas foram incorporadas a sua remuneração (leia-se, antes ou depois da EC nº 41/2003), não havendo como este juízo, na fase atual do processo, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado para deferir a suspensão dos descontos referentes ao redutor constitucional sobre os proventos do militar, pois não se tem como saber quais vantagens foram adquiridas antes ou depois da EC nº 41/2003. - Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, e art. 515, §§1º e 2º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO TRINDADE DE ANDRADE em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIADO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar feito pela agravante para que a agravada se abstivesse de realizar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do agravante/impetrante. Narra o agravante que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar com o fim de impedir descontos ilegais em seus proventos em virtude do redutor constitucional. Alega que o indeferimento da liminar pelo juízo a quo foi arbitrário já que a matéria em questão já fez coisa julgada no STF, o qual recentemente suspendeu a aplicação do redutor constitucional aos chamados super salários do Senado e da Câmara Federal. Requereu, assim, que seja determinado ao impetrante que se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do impetrante, principalmente no que concerne à aplicação do redutor constitucional e que seja aplicada multa em caso de descumprimento, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC. Às fls. 24/89 juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Nesta linha, o direito líquido e certo deve ser reconhecido como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Traspassado isto, observo que a matéria debatida cinge-se na possibilidade ou não de aplicação do redutor constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 sobre a remuneração do impetrante/agravante. Acerca do tema, sabe-se que a limitação constitucional à remuneração dos servidores públicos, compreendida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, desde seu advento, sempre gerou controvérsias. Em sua redação original o referido dispositivo assim dispunha: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; À época, por intermédio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 14 contra a Lei Federal nº 7.721/89, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que estariam excluídas do cômputo da remuneração submetida ao teto constitucional, as vantagens de natureza pessoal. Segue a ementa respectiva: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal n. 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quando limita os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - "computados os adicionais por tempo de serviço" - à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, par. 1º, "in fine", da Constituição, que sujeita a tal limite apenas os "vencimentos", excluídas as vantagens "pessoais". Compatibilidade do conceito de "vencimentos" estabelecidos na Lei Complementar n. 35/79 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludido dispositivo Constitucional. Procedência parcial da ação para declarar inconstitucionais as expressões "... e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço)...", constante do par. 2º., art. 2º. da lei 7.721/89. (ADI 14 / DF, Relator Min. CÉLIO BORJA, Julgamento: 13/09/1989, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 01-12-1989 PP-17759) (grifei). Com objetivo de esclarecer a questão, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, denominada de Reforma Administrativa, que, além de mencionar pela primeira vez o termo subsídio, entre outras mudanças, conferiu nova redação ao inciso XI do art. 37 da CF, verbis: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Todavia, mesmo após a mudança de redação do inciso XI do art. 37 da CF/88, nossa Corte Suprema manteve seu posicionamento no sentido de excluir as vantagens pessoais do cálculo do teto constitucional, pois sua aplicabilidade estaria condicionada à promulgação de lei de iniciativa dos presidentes dos três Poderes da República (o projeto nunca foi apresentado ao Congresso Nacional) fixando o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, uma norma de eficácia limitada. Na linha do explanado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais hão de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988. Agravo Regimental desprovido (AG. REG do Agravo de Instrumento nº 458.679 GO. Rel. Ministro AYRES BRITTO. Publicado DJe nº 190 de de 08/10/2010) (grifei) TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório. (RE-AgR 483097 / SP, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/10/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 15-12-2006 PP-00089) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR (REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 41/03 (ainda que posterior à EC nº 19/98), as vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs 2.087-MC e 2.116-MC, AO 524 e REs 209.036 e 387.241-AgR e AI 452.574-AgR. Agravo Regimental desprovido. (RE-AgR 400404 / CE, Relator Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 23/05/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 25-08-2006 PP-00023) (grifei). Em decorrência da omissão legislativa referida e do posicionamento de nossa Corte Maior, sobreveio nova modificação ao inciso XI em questão, por meio da Emenda Constitucional 41/2003, conhecida como Reforma da Previdência: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Após tal modificação, firmou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento, segundo o qual, a partir da vigência da EC 41/2003, as vantagens pessoais passariam a ser incluídas no cálculo do teto constitucional, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 NÃO APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de auto-aplicação das normas dos art. 37, XI, com a redação dada pela EC 19/98, e 39, § 4º, da Carta Magna. Assim, as vantagens pessoais são excluídas do teto de remuneração, até a promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (RE 524824 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-05 PP-00976) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. TETO REMUNERATÓRIO. ESTADO DO AMAZONAS. VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/03. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg no Agr de Inst. 420.137-AM, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010). Do julgamento do feito do qual resultou a ementa supra, extraem-se as seguintes passagens, que bem confirmam a tese de que as vantagens pessoais, se adquiridas antes da Ementa 41/93, e ainda que posterior à vigência da Ementa 19/1998, devem ser excluídas do teto remuneratório, verbis: RELATÓRIO. O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): É este o teor da decisão com que neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls. 116/117): DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas cuja ementa tem o seguinte teor: 'Mandado de Segurança. Autoridade coatora secundária legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Recepcionada legislação infraconstitucional pela carta política estadual, não há se falar em inconstitucionalidade. Rejeitada majoritariamente a preliminar de extinção pela impossibilidade jurídica do objeto do writ. Mantida a validade dos dispositivos da lei nº 1.762/86, no tocante às vantagens de natureza pessoal. Segurança concedida' (fls. 70) Lembro, inicialmente, que a controvérsia é anterior à Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, de modo que não cabe falar na aplicação de seu art. 8º. Quanto à inclusão das vantagens pessoais em relação à fixação do teto remuneratório, esta Corte, em sessão administrativa de 24.6.1998, entendeu que as normas da EC 19/1998 referentes a teto remuneratório não possuíam autoaplicabilidade. Assim, a regulamentação anterior à emenda seria válida até que lei fixando o subsídio dos ministros desta Corte fosse editada, conforme estabelece o art. 48, XV, da Constituição Federal. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a exclusão, mesmo após o advento da EC 19/1998, das parcelas de cunho pessoal para efeito de fixação de teto remuneratório dos servidores públicos. Confira-se, nesse sentido, o RE 362.211-AgR (rel. MIn. Cezar Peluso, DJ 04.03.2005), cuja ementa, na parte que interessa, transcrevo: '1. Servidor Público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais percebidas pelo servidor público inativo. Exclusão. Art. 37, XI, da Constituição Federal, anterior à EC nº 19/98. Ainda após o advento da EC nº 19/98, continua vigente o sistema anterior excluindo-se do limite do teto as vantagens de caráter pessoal, por não editada a lei a que se refere o art. 48, XV, da Constituição' Na mesma esteira, o AI 396.750 (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03.11.2004). (...) Mantenho a decisão e trago o presente agravo à apreciação da Turma. É o relatório. VOTO. O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Inconsistente o recurso. A decisão agravada aplicou a orientação firmada na Corte no sentido de que as vantagens pessoais adquiridas em período anterior à Emenda Constitucional 41/2003, ainda que posteriores à Emenda Constitucional 19/1998, não se incluem no cálculo do teto remuneratório. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no período anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório. (RE 483.097-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 15.12.2006). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXLCUSÃO DO TEOTO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/003). 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1998. 2. Agravo Regimental desprovido (AI 458679 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 08.10.2010). Por fim, o ponto atinente aos efeitos da Emenda Constitucional 41/2003 sobre as vantagens pessoais percebidas não foi devidamente prequestionada, razão por que incidem os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Na verdade, por se tratar de matéria estranha ao próprio objeto do processo, não haverá prejuízo a sua futura discussão em outra demanda. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA URP (REAJUSTE DE 26,05%) SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. INSTITUIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO APENAS APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 41/2003. 1. Este Tribunal Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que, não tendo a sentença transitada em julgado limitado o reajuste de 26,05% decorrente da URP de 1989 à data-base da categoria, não se torna possível promover essa alteração, sob pena de haver ofensa à coisa julgada. 2. As vantagens de caráter pessoal não se submetem ao teto remuneratório estabelecido pela EC nº 19/98. Somente com a edição da EC nº 41/2003, a qual promoveu nova alteração no art. 37, XI, da Constituição Federal, é que houve a inserção, no teto remuneratório, das verbas individuais entre os limites ali previstos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 986.847 PR. Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 19/02/2013, Acórdão nº 1208891, publicado no DJe de 26/02/2013) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação das regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 para período anterior à sua vigência. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 33.235/AM, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Assim, a base para aferir o limite constitucional para aplicação do redutor constitucional sobre vantagens consideradas pessoais foi dividida em dois momentos: antes da EC 41/2003 e depois dela. Conforme orientação do Egrégio STF são consideras vantagens pessoais, apenas aquelas decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho. Neste sentido, é a lição do professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em seu Curso de Direito Administrativo - 4ª edição, pág.130, in verbis: "(...) 5. Vantagem pessoal é aquela que o servidor perceba em razão de uma circunstância ligada à sua própria situação individual - e não ligada pura e simplesmente ao cargo. Além do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, podem ser citados como exemplo o adicional pela prestação de serviço extraordinário ou pelo trabalho noturno (o efetuado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte) que o servidor desempenhe. Contrapõem-se às vantagens pessoais as denominadas (ainda que inadequadamente) vantagens de carreira. Opostamente às anteriores, sua percepção corresponde a um acréscimo que está associado pura e simplesmente ao cargo ou função. Qualquer que neles esteja preposto as receberá pelo só fato de exercê-los, sem que, para tanto, tenha que concorrer alguma circunstância ou incidente associável aos particulares eventos da vida funcional do agente ou às invulgares condições de trabalho em que presta sua atividade.(...)". (grifei) Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, haja vista que o impetrante/agravante não juntou aos autos prova pré-constituída de quando as vantagens pessoais por ele auferidas foram incorporadas a sua remuneração (leia-se, antes ou depois da EC nº 41/2003), não havendo como este juízo, na fase atual do processo, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado para deferir a suspensão dos descontos referentes ao redutor constitucional sobre os proventos do militar, pois não se tem como saber quais vantagens foram adquiridas antes ou depois da EC nº 41/2003. Diante desta situação revela-se a carência de ação do Agravante que impetrou mandado de segurança. Em regra este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr (.Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 409), de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...](op. cit., pág. 414.). Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC AFASTADA EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRECEDENTES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido. (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). O Doutor pela PUC-SP Cassio Scarpinella Bueno ensina acerca das condições da ação: As condições da ação, entendidas neste contexto do 'modelo constitucional do processo civil', têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as 'condições da ação' encontra fundamento suficiente no art. 5 º LXXVIII,e ,mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5 º, ambos da Constituição Federal (v ns. 15 e 4 do Capítulo I da Parte II, respectivamente): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Saraiva 2007.) No presente caso, é clara ausência de condição da ação, pois o Impetrante não evidencia o direito líquido e certo violado, evidenciado ser este carecedor do direito de ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, e art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do Código de Processo Civil. Belém, 02 de julho de 2014. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04566244-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.013410-0 AGRAVANTE: PEDRO TRINDADE DE ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MILITAR. EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EFEITO TRANSLA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.030835-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): MARIA ASSUNÇÃO SEABRA FREITAS ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO ITAÚ S.A., interpôs Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, Inciso I e IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de MARIA ASSUNÇÃO SEABRA FREITAS. Nas razões recursais, visa o Recorrente, a nulidade da sentença sob o argumento de que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor reside, podendo esse ser escolhido livremente pelos interessados. Em assim, preenchidos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito e, estando o devedor constituído em mora, pede sejam aplicados os princípios para o aproveitamento dos atos processuais, quais sejam a economicidade e celeridade processual, e a conseqüente determinação da baixa dos autos à origem para seu regular trâmite. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Município de Maceió- AL, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Ananindeua/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.( Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO ITAÚ S.A., para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655029-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.030835-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): MARIA ASSUNÇÃO SEABRA FREITAS ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA...