TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (CELESC). LANÇAMENTO DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DEMANDA IMPETRADA CONTRA ATO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. INTELIGÊNCIA NO ART. 284 DO CPC. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DO PRAZO. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite se que o Julgador, em respeito aos princípios da economia processual e efetividade do processo, diante de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, proceda a pequenas correções ex officio, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo." (RMS 24.217/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/11/2008.) (Resp n. 1.001.910/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.05.09). (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.049104-1/0001.01, de Capinzal, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 16.06.2009) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020786-2, de Campos Novos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (CELESC). LANÇAMENTO DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DEMANDA IMPETRADA CONTRA ATO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. INTELIGÊNCIA NO ART. 284 DO CPC. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DO PRAZO. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] dad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE CRÉDITO FIXO, DE DESCONTO DE CHEQUES E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA NOS DEMAIS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA PRÁTICA NA PERIODICIDADE ANUAL, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELOS MUTUÁRIOS E O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, NÃO PODE FAZER A REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIDÊNCIA QUE TAMBÉM FOI ADOTADA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA E NOS CONTRATOS EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, LIMITADA ÀQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE (PREVALECE A MENOR). ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS MUTUÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos pelo adiantamento de valores na conta corrente, em face da utilização do limite de crédito rotativo, em operações de desconto de cheques e sobre o saldo devedor de cartão de crédito não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 4. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 6. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077098-7, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE CRÉDITO FIXO, DE DESCONTO DE CHEQUES E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069720-2, de Armazém, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Ape...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRARRAZÕES DA RÉ. (1) PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APRESENTADAS. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pedidos realizados genericamente, sem explicitação de motivos de fato e de direitos impositivos de revisão da decisão vergastada, sob pena de se obstar a formação do indispensável contraditório em sede recursal, dada a impossibilidade de a parte recorrida eficientemente contrarrazoar o apelo. Fundamentadamente questionada a sentença, preservado resta o princípio. RECURSO DA AUTORA. (2) MÉRITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. EXIGIBILIDADE ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. - Não obstante indevido o protesto do título e irregular a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto ainda não exigível o título à época de tais atos, não há como reconhecer como inexistente a dívida quando a própria autora admite a sua existência. Assim, imperativa a rejeição da pretensão declaratória de inexistência de débito. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO UNILATERALMENTE ANTECIPADA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - O protesto de títulos ou outros documentos de dívida configura exercício regular de um direito desde que inadimplida e/ou descumprida a obrigação originária na qual se lastreia a medida e, por certo, atendido o procedimento legal previsto. Porém, tratando-se de protesto de título que se tornou "exigível" apenas em decorrência de indevida alteração unilateral do contrato, configurada resta a sua ilicitude. - São requisitos à inserção do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito: a existência da dívida; a sua exigibilidade, isto é, ter vencido a data prevista para pagamento; ser o valor líquido e certo; e não haver oposição do consumidor. Assim, apesar de existir a dívida e ser o seu valor líquido e certo, presente a "exigibilidade" apenas por antecipação unilateral da data de vencimento do título, faz-se indevida e, portanto, ilícita, a inscrição. (4) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. HONRA E REPUTAÇÃO MACULADAS. PRESUNÇÃO. ABALO DE CRÉDITO INERENTE À NEGATIVAÇÃO. - Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão do abalo de crédito inerente à negativação, porquanto, ainda que não se comprove fato concreto, dada a ampla acessibilidade de tais informações, por certo que a situação gera comentários, desconfianças, restrições veladas, além de atribuir a pecha de devedor, de modo a ocasionar preocupação e aflição ao injustiçado, mormente quando vem cumprindo suas obrigações financeiras e é tomado de inopino por fato a que não deu causa. (5) QUANTUM COMPENSATÓRIO. VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS. - Tratando-se de indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, corrige-se monetariamente o importe, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e faz-se incidir juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Não obstante, ainda que acolhido apenas em parte o pedido formulado pelo autor, reconhecendo-se o seu decaimento em parte mínima, atribui-se ao réu, por inteiro, o ônus da sucumbência. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003699-5, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRARRAZÕES DA RÉ. (1) PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APRESENTADAS. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pedidos realizados genericamente, sem explicitação de motivos de fato e de direitos impositivos de revisão da decisão vergastada, so...
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido é indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil - não preenchido na hipótese. (2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA JÁ RECEBEU VALORES REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. ART. 333, II, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL INCONCLUSIVAS. ARGUMENTO AFASTADO. - Sabe que à parte ré compete o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (art. 333, II, do Estatuto Processual Civil). - Nesse sentir, não há acolher o argumento de que a autora já recebeu valores a título de compensação da sua quota-parte do imóvel se a prova coligida aos autos (testemunhal e documental) não permite tal conclusão. (3) BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO, ESTA ARGUIDA SOMENTE NO APELO. DESNECESSIDADE, CONTUDO. MELHORIAS, ALIÁS, SEQUER INDICADAS. - Sem se ater à inadequação procedimental tocante aos pedidos e embora possível a arguição do direito de retenção em defesa, porquanto se trata de exceção substancial, tem-se que não há razão, na seara da extinção do condomínio, para lançar mão do meio coercitivo de pagamento que é a retenção, tendo em vista que o escopo é justamente a alienação do bem, com o que poderiam ser efetuados os abatimentos correlatos. In casu, entretanto, foram delineadas meras alegações genéricas nesse sentido, vez que sequer indicadas - e, portanto, não demonstradas - em que consistiriam as benfeitorias. (4) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045220-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido é indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil - não preenchido na hipótese. (2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA JÁ RECEBEU VALORES REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. ART. 333, II, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL E...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. "Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal. [...]" (AC n. 2009.010252-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Púlico, j. em 11-01-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078256-7, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-08-2012). DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA INFLAMATÓRIA DE OMBRO DIREITO E HÉRNIA DISCAL CERVICAL. EXPERT NOMEADO QUE AFIRMA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PAGAMENTO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 1-7-2009. APÓS, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010476-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. "Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal. [...]" (AC n. 2009.010252-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Púlico, j. em 11-01-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078256-7, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-08-2012). DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINO...
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO. A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027415-5, de Garopaba, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO. A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão. (TJSC, Agravo de Instrumen...
Data do Julgamento:16/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRIGA OCORRIDA EM FRENTE A ESTABELECIMENTO DE BAILE NOTURNO. REQUERENTE QUE ALEGA TER SIDO AGREDIDO PELOS SEGURANÇAS DA EMPRESA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Ao Autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, devendo ele, no caso de ação indenizatória por responsabilidade civil, demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e uma possível conduta ilícita da parte contrária, consoante preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085078-7, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRIGA OCORRIDA EM FRENTE A ESTABELECIMENTO DE BAILE NOTURNO. REQUERENTE QUE ALEGA TER SIDO AGREDIDO PELOS SEGURANÇAS DA EMPRESA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Ao Autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, devendo ele, no caso de ação indenizatória por responsabilidade civil, demonstrar o nexo de causalidade entr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DECISÃO ACERTADA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg nos EREsp 761.488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido) "Admitida a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, a citação da pessoa física deve ocorrer dentro do prazo qüinqüenal, após a citação da empresa devedora, sob pena de prescrição do direito executivo." TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030631-1, de Mafra, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081094-1, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DECISÃO ACERTADA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fisca...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA JORNALÍSTICA QUE ESTABELECE IRONIA COM O APELIDO DE FAMÍLIA DO AUTOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO POSTULANTE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. JORNALISTA QUE AGIU NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1 A liberdade de expressão, como constitucionalmente assegurado, há que ser exercida de forma livre, permanentemente livre, constituindo-se essa liberdade em essência do próprio Estado democrático de direito, respondendo aquele que a exerce, via imprensa escrita, no entanto, por eventuais excessos que acarretem agressão aos direitos da personalidade do indivíduo, pois, da mesma forma, assegura a nossa Lei Maior proteção à honra, à imagem e à vida privada das pessoas. 2 Nesse contexto, nota jornalística que faz ironia com o apelido de família de alguém, permitindo uma dúbia interpretação, mas apenas se utilizando de uma figura de linguagem, e que, segundo o destinatário da nota, ofende a sua condição de trabalhador, não tem potencial suficiente para justificar uma indenização por dano moral. É, no máximo, a atribuição de uma qualidade negativa a alguém, se apresentando como um mero dissabor, sem o matiz de injúria, calúnia ou difamação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069254-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA JORNALÍSTICA QUE ESTABELECE IRONIA COM O APELIDO DE FAMÍLIA DO AUTOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO POSTULANTE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. JORNALISTA QUE AGIU NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1 A liberdade de expressão, como constitucionalmente assegurado, há que ser exercida de forma livre, permanentemente livre, constituindo-se essa liberdade em essência do próprio Estado democrático de direito, respondendo aquele que a exerce, via imprensa escrita, no...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OPERADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. A Lei n.º 6.194/1974, ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, confere à vítima o direito de receber indenização, correspondente ao seu grau de invalidez e à extensão das lesões resultantes, proporcionalmente a esses fatores, tal como resulta do respectivo art. 3.º, consideradas as diretrizes contidas na Medida Provisória n.º 451/2008, cuja conversão gerou a edição da Lei n.º 11.945/2009. O uso, no texto legal, da expressão invalidez permanente, deixa evidenciado o intento do legislador de por ao abrigo da norma legal apenas os casos em que as lesões sofridas pelo acidentado tenham a força de gerar-lhe incapacidade para o trabalho. Concluindo a perícia judicial, entretanto, não ostentar o acidentado invalidez permanente em qualquer grau e nem sequelas incapacitantes, não faz ele jus à percepção da indenização complementar buscada em juízo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM QUANTIA CERTA, ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DE TAL DIPLOMA. VIABILIDADE. Na redação originária do art. 3.° da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT trazia embutido um mecanismo de atualização do seu quantum, em razão da sua fixação ter como parâmetro o valor do maior salário mínimo vigente no País. Todavia, tendo a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduziu, na Lei n.º 6.194/1974, valores fixos expressos em reais para as indenizações do seguro obrigatório, é questão, não só de justiça, como também legal, que a atualização monetária, como indicativa da recomposição do valor aquisitivo da moeda que é, incida a contar da mesma data - 29-12-2006. Esse é, aliás, o único modo de se manter a identidade dos valores indenizatórios no tempo, mesmo que mantido no texto normativo o valor nominal prefigurado pelo legislador, assegurando-se com isso um total respeito ao 'quantum' estabelecido em lei. RECLAMO RECURSAL EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042358-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OPERADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. A Lei n.º 6.194/1974, ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, confere à vítima o direito de receber indenização, correspondente ao seu grau de invalidez e à extensão das lesões resul...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. REDISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. ENCARGO NÃO COBRADO E NÃO PREVISTO. DESNECESSIDADE DE EXCLUIR ESTA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACA, POIS INEXISTENTE QUALQUER PROVEITO AS PARTES. CARACTERIZADA DA MORA DECLARADA. INSURGÊNCIA INSISTINDO NESTE DECLARAÇÃO SEM SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033628-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. REDISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. ENCARGO NÃO COBRADO E NÃO PREVISTO. DESNECESSIDADE DE EXCLUIR ESTA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACA, POIS INEXISTENTE QUALQUER PROVEITO AS PARTES. CARACTERIZADA DA MORA DECLARADA. INSURGÊNCIA INSISTINDO NESTE DECLARAÇÃO SEM SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊ...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. "O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito" (REsp n. 431.220/MT, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16-9-2003). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...]O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065222-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. "O protesto i...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO POR DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECLAMO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o Advogado não é obrigado a requerer na via administrativa o pagamento dos honorários a que tem direito pelos serviços da defensoria dativa ou assistência judiciária e não recebeu do Estado o que lhe é devido no tempo adequado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089500-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO POR DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECLAMO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de...
APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SERÁ DEVIDA SOMENTE NA HIPÓTESE DE O ENTE PÚBLICO NÃO PAGAR A DÍVIDA EM SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV - MORA COMPROVADA NO CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO DETERMINADO O SEQUESTRO OU NÃO - VERBA DEVIDA - FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). É irrelevante tenha sido determinado ou não o sequestro da quantia necessária ao pagamento. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055529-9, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SERÁ DEVIDA SOMENTE NA HIPÓTESE DE O ENTE PÚBLICO NÃO PAGAR A DÍVIDA EM SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV - MORA COMPROVADA NO CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO DETERMINADO O SEQUESTRO OU NÃO - VERBA DEVIDA - FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557...
ACIDENTE DO TRABALHO - DECADÊNCIA AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA AO NÍVEL DA FALANGE PROXIMAL - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INFORTÚNIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 E NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 8.213/91 com as alterações editadas na 9.032/95. Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Comprovado que as lesões sofridas pelo segurado em acidente de trabalho (amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita ao nível da falange proximal) lhe ocasionaram redução na capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme a lei vigente ao tempo do infortúnio. De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tiver havido. O auxílio-acidente decorrente de infortúnio ocorrido antes da Lei n. 9.528/97 pode ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086985-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - DECADÊNCIA AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA AO NÍVEL DA FALANGE PROXIMAL - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INFORTÚNIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 E NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008929-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010725-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TENDINOPATIA, RUPTURA PARCIAL DO SUPRA ESPINHAL (OMBRO DIREITO) - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA NO QUE CONCERNE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.082818-5, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TENDINOPATIA, RUPTURA PARCIAL DO SUPRA ESPINHAL (OMBRO DIREITO) - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA NO QUE CONCERNE AO PERÍODO POSTERIOR À V...
AGRAVO (art. 557, §1º, do CPC) - ENSINO SUPERIOR PRESTADO POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR - MATRÍCULA NO 10º (DÉCIMO) PERÍODO DO CURSO DE DIREITO NEGADA POR CONTA DE ALEGADA INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE CONTRATO ANTERIOR, RELATIVO A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CURSADO EM 1996 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM BASE NA ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE, NEGOU SEGUIMENTO AO APELO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Em sede de agravo interno ou inominado (art. 557, §1º, do CPC), para desconstituir a decisão monocrática que nega seguimento à apelação, o agravante deverá demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico ou dominante." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.084671-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, DJe 21-10-2011). "'O estabelecimento de ensino superior está autorizado a indeferir pedido de matrícula desacompanhado de prova do pagamento das mensalidades atrasadas. Contudo, não pode a instituição se negar a renovar contrato de prestação de serviços com estudante por conta de inadimplemento de contrato diverso' (Agravo de Instrumento n. 2010.063123-9, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 1º/09/2011)." (Agravo de Instrumento n. 2012.016396-9, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 21-8-2012)'. (ACMS n. 2012.069626-2, Rel Des. Subst. Julio Cesar Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25-10-2012)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.071067-2, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-2-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.028743-4, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
AGRAVO (art. 557, §1º, do CPC) - ENSINO SUPERIOR PRESTADO POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR - MATRÍCULA NO 10º (DÉCIMO) PERÍODO DO CURSO DE DIREITO NEGADA POR CONTA DE ALEGADA INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE CONTRATO ANTERIOR, RELATIVO A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CURSADO EM 1996 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM BASE NA ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE, NEGOU SEGUIMENTO AO APELO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Em sede de agravo interno ou inominado (art. 557, §1º, do CPC), para desconstituir a decisão monocrática que nega seguimento...