AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (1) RECURSO DA RÉ. - NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (2) INVALIDEZ. PROVA. ALCANCE DA INCAPACIDADE IGNORADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - Inexistente documento médico atestando a existência pormenorizada de invalidez permanente, imperiosa a realização de perícia a fim de que essa condição seja analisada por expert e, bem assim, indicada a sua extensão. Nesse sentido o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelação cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, de minha relatoria, julgada em 13.03.2013). (3) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.077159-5, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (1) RECURSO DA RÉ. - NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA. GARANTIA PRESTADA SEM A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO DE MEAÇÃO RESSALVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Código Civil, em seu art. 1.647, inciso II, dispõe ser necessária autorização do cônjuge para que a fiança prestada por pessoa casada seja válida, exceto quando o regime de casamento for o da separação absoluta de bens. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 332, que estabelece o seguinte: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica ineficácia total da garantia". II - Em que pese seja manifesta a ineficácia total da fiança prestada, não houve recurso da parte interessada em tempo e modo oportunos para que assim fosse declarada, pois, do contrário, haveria a chamada reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento processual. Assim, deve ser mantido o decidido na sentença objurgado, no sentido de que a penhora de imóvel, em razão de obrigação decorrente de fiança prestada pela mulher sem a outorga do seu esposo, deve ter eficácia somente em relação à parte que lhe cabe atinente ao bem constrito, ressalvado, portanto, o direito de meação do cônjuge não anuente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071175-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA. GARANTIA PRESTADA SEM A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO DE MEAÇÃO RESSALVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Código Civil, em seu art. 1.647, inciso II, dispõe ser necessária autorização do cônjuge para que a fiança prestada por pessoa casada seja válida, exceto quando o regime de casamento for o da separação absoluta de bens. Na mesma linha, o...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA À IMPOSIÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são simplesmente uma cópia da contestação, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079276-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA À IMPOSIÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte,...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA, PROMOVIDA PELO AGRAVANTE JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENTO PACTUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. AFASTAMENTO DA ASTREINTE. INVIABILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO EVIDENCIADOS NO INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO. POSSÍVEL CLONAGEM. AUTOMÓVEIS COM IDÊNTICO NÚMERO DE CHASSI, MESMO MODELO, ANO E COR. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IGP, COMPROVANDO QUE O VEÍCULO DA AGRAVADA É O ORIGINAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AGRAVADO NÃO EVIDENCIADO. ART. 333, INC. II, DO CPC. ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047854-0, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA, PROMOVIDA PELO AGRAVANTE JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENTO PACTUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. AFASTAMENTO DA ASTREINTE. INVIABILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO EVIDENCIADOS NO INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO. POSSÍVEL...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - COBERTURA DE EXAME DE BIÓPSIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA RÉ UNIMED - 1) EXONERAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - CLÁUSULA RESTRITIVA - NULIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - 2) REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPROVIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECUSA DE COBERTURA PARA REALIZAR BIÓPSIA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - OCORRÊNCIA - DANO MORAL PATENTEADO - SENTENÇA MANTIDA. Plano de saúde que, injustamente, recusa cobrir exame de biópsia percutânea de fragmento mamário determinado por médico especialista, comete ilícito reparável a título de danos morais. A interpretação errônea de cláusula contratual em plano de saúde não pode ensejar recusa de cobertura porque o contrato tem um fim social, ao qual devem se dirigir os contratantes com transparência e boa-fé e em caso de dúvida de direito, deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor. Deve ser mantido o quantum reparatório quando observados os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e fixado valor que não é fonte de lucro à vítima e que não gera revolta ao patrimônio moral do ofendido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002536-3, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - COBERTURA DE EXAME DE BIÓPSIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA RÉ UNIMED - 1) EXONERAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - CLÁUSULA RESTRITIVA - NULIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - 2) REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPROVIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECUSA DE COBERTURA PARA REALIZAR BIÓPSIA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - OCORRÊNCIA - DANO MORAL...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO. A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050573-7, de Palhoça, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
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AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO. A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050573-7, de Palhoça, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmar...
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE POSSÍVEL CORTE IRREGULAR DE ÁRVORES PLANTADAS SOBRE ÁREA CEDIDA AO AUTOR POR COMODATO. TERRA QUE É OBJETO DE LITÍGIO JUDICIAL ENTRE O DEMANDANTE E O COMODANTE. FATO QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES REGULARES DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. A simples denúncia para apuração de possível infração é incapaz de gerar a obrigação de indenizar, já que pensamento contrário disseminaria temor na sociedade, que não mais buscaria denunciar irregularidades, diante da ameaça real de ver-se compelida a indenizar, caso não fossem elas constatadas. NOTITIA CRIMINIS. DOLO AUSENTE. É necessário o dolo para que a notitia criminis resulte em abuso de direito DANO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048119-1, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE POSSÍVEL CORTE IRREGULAR DE ÁRVORES PLANTADAS SOBRE ÁREA CEDIDA AO AUTOR POR COMODATO. TERRA QUE É OBJETO DE LITÍGIO JUDICIAL ENTRE O DEMANDANTE E O COMODANTE. FATO QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES REGULARES DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. A simples denúncia para apuração de possível infração é incapaz de gerar a obrigação de indenizar, já que pensamento contrário disseminaria temor na sociedade, que não mais buscaria denunciar irregularidades, diante da ameaça real de ver-se compelida a indenizar, caso não fossem...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA VASCULAR PERIFÉRICA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.061736-2, de Palmitos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA VASCULAR PERIFÉRICA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). REMESSA OFICIAL DE...
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.Precedentes.2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado.3. Embargos de divergência providos" (STJ - EREsp 779121/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002084-1, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
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"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.Precedentes.2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à ce...
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO ANTERIORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS APELANTES ACERCA DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. REANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUE VISAVA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PREFACIAL DE NULIDADE DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PROEMIAL AVENTADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE POSTERGAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARGUIÇÃO COMBATIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO VERIFICADA. PRELIMINAR ARGUIDA EM RAZÃO DA DISPENSA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS DEMANDADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA QUE EXIGE 3 (TRÊS) REQUISITOS: (A) PROVA DO DIREITO REAL, (B) INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA REIVINDICANDA E (C) INJUSTIÇA DA POSSE DO ACIONADO. INOPONIBILIDADE AOS AUTORES DA CADEIA POSSESSÓRIA NÃO AVERBADA PELOS APELANTES. LAPSO TEMPORAL À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO REAL DOS RECORRIDOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS RECORRENTES. EXIGÊNCIA DA BOA-FÉ. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062495-5, de Imbituba, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO ANTERIORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS APELANTES ACERCA DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. REANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUE VISAVA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PREFACIAL DE NULIDADE DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PROEMIAL AVENTADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE POSTERGAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARGUIÇÃO COMBATIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCURSO IN ALBIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO O DEPÓSITO PARCIAL OU INTEGRAL DAS PARCELAS, A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E O IMPEDIMENTO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITOS JÁ DEFERIDOS NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE RECHAÇADA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXARADA PELO C. STJ NO RESP. N. 1.061.530/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADA NO CONTRATO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTO FIRMADO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.3.2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23.8.2001, E REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - TAXA ANUAL QUE SUPERA A TAXA MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE - PREVISÃO NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA - NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - RESP N. 973.827/RS (ART. 543-C DO CPC) - DIREITO DE INFORMAÇÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, III, DO CDC - TAC E TEC NÃO PACTUADAS, O QUE PODERIA CARACTERIZAR, ATÉ MESMO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS PONTOS - DEMAIS ENCARGOS IMPUGNADOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTES PACTUADOS, NÃO SE OBSERVANDO, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, ABUSIVIDADES - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA, NÃO OBSTANTE TER SIDO POSTULADO O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036329-4, de Imbituba, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO O DEPÓSITO PARCIAL OU INTEGRAL DAS PARCELAS, A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E O IMPEDIMENTO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITOS JÁ DEFERIDOS NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA - LICENÇA ESPECIAL - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença especial, atende à regra geral inscrita no art. 121, III, do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135/2004, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.053729-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA - LICENÇA ESPECIAL - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a man...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.051246-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS POR APRESENTAREM BAIXA ACUIDADE VISUAL - CANDIDATO QUE NÃO COMPARECEU À ETAPA SUBSEQUENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE - QUANTO AO DEMAIS, QUE COMPROVOU POR DOCUMENTO OFTALMOLÓGICO QUE REALIZOU CIRURGIA OFTALMOLÓGICA E PASSOU A APRESENTAR VISÃO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS MESMO 'SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS', A ORDEM DEVE SER CONCEDIDA. "Há perda superveniente de interesse de agir da impetrante se ela consegue a medida liminar que lhe garante o prosseguimento no certame, mas é reprovada em etapa eliminatória posterior do concurso, pois a concessão da segurança, nos termos pretendidos, não mais lhe seria útil" (Mandado de Segurança n. 2008.017696-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-6-2008). "Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, quando a correção visual podia se dar simplesmente com o uso de óculos ou lentes de contato, já se visualizava o direito do impetrante ao ingresso na Corporação, a eliminação do candidato que teve seu problema sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005)" (Mandado de Segurança n. 2013.017434-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-8-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017504-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS POR APRESENTAREM BAIXA ACUIDADE VISUAL - CANDIDATO QUE NÃO COMPARECEU À ETAPA SUBSEQUENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE - QUANTO AO DEMAIS, QUE COMPROVOU POR DOCUMENTO OFTALMOLÓGICO QUE REALIZOU CIRURGIA OFTALMOLÓGICA E PASSOU A APRESENTAR VISÃO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS MESMO 'SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS', A ORDEM DEVE SER CONCEDIDA. "Há perda superveniente de interesse...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Fiscais de Mercadorias em Trânsito. Exigência de nível médio para ingresso na carreira. Lei Complementar 189/2000 que extinguiu os cargos de Fiscais de Mercadoria em Trânsito e o de Exatores Estaduais. Unificação de ambos os cargos para o de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Decreto 3.719/2010, expedido pelo Governador do Estado regulamentando a promoção por merecimento da carreira de AFRE. Critério diferenciado em relação aos Exatores que necessitavam de curso superior para ingresso na carreira. Discricionariedade da Administração Pública ao definir os critérios de promoção. Respeito aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade, isonomia e igualdade. Segurança denegada. A promoção por merecimento é o reconhecimento da eficiência do servidor, ao passo que a promoção por antiguidade, se dá em razão apenas da extensão do período em que o servidor se encontra no serviço público. Assim, enquanto uma exige o simples implemento do tempo, a outra exige que o servidor de fato demonstre bom desempenho no trabalho, razão pela qual, facilmente se vê que os fundamentos são totalmente diversos. Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Convém esclarecer que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio não são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.055869-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Fiscais de Mercadorias em Trânsito. Exigência de nível médio para ingresso na carreira. Lei Complementar 189/2000 que extinguiu os cargos de Fiscais de Mercadoria em Trânsito e o de Exatores Estaduais. Unificação de ambos os cargos para o de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Decreto 3.719/2010, expedido pelo Governador do Estado regulamentando a promoção por merecimento da carreira de AFRE. Critério diferenciado em relação aos Exatores que necessitavam de curso superior para ingresso na carreira. Discricionariedade da Administração Pública ao defini...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.012927-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.055365-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.062223-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 110 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções para tratamento de saúde, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI N. 6.844/86 - LEI N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.032622-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a ma...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público