ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.063917-6, de Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licen...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSOR - LICENÇA PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 3 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.062744-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSOR - LICENÇA PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Edu...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057112-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135/2004, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.011971-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 2/2012/DISIEP/DP/CBMSC. EXAME DE SAÚDE. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR UMA TATUAGEM. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA À ÉPOCA DE LEI IMPONDO REFERIDA RESTRIÇÃO. DESENHO SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA OU ATENTATÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que ostenta, não há porque, à luz da razoabilidade, tê-la como elemento incapacitante." (Mandado de Segurança n. 2012.020775-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe 13.06.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002850-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 14-08-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001833-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 2/2012/DISIEP/DP/CBMSC. EXAME DE SAÚDE. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR UMA TATUAGEM. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA À ÉPOCA DE LEI IMPONDO REFERIDA RESTRIÇÃO. DESENHO SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA OU ATENTATÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01. Todo ordenamento jurídico contém princípios. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior; Luiz Guilherme Marinoni). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Presente a hipótese, "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humberto Bergmann Ávila). 02. "A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, 'por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município' (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal" (Min. Celso de Mello). A imunidade conferida pela Constituição da República aos parlamentares é garantia que tem como destinatária a sociedade. Quando houver desvio ético no exercício da atividade parlamentar, quando se prestar ela à consecução de fins ilícitos, contrários ao interesse público, o princípio da imunidade parlamentar não se sobrepõe ao da moralidade administrativa, pois aquele não se sustenta sem a rigorosa observância deste. "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" (Lei n. 8.429/1992, art. 4º). O vereador que com o seu voto contribui para a aprovação de decreto legislativo manifestamente ilegal e inconstitucional, violador de diversos princípios da administração pública (CR, art. 37, caput) - vícios de que estava ciente, pois apontados no parecer da Assessoria Jurídica da Câmara -, sujeita-se às sanções da Lei n. 8.429, de 1992. (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.031691-1, de Urubici, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01. Todo ordenamento jurídico contém princípios. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior; Luiz Guilherme Marinoni). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Presente a hipótese, "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das cir...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. Candidato CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045362-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. Candidato CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certam...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. CandidatA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME de saúde EM RAZÃO DE TATUAGEM E BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. LIMINAR REVOGADA NESTA PARTE. TATUAGEM. EXEGESE DA LC N. 587/2013. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). - "A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme militar de educação física, mas de tamanho não excessivo, sem conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, não se insere nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, daí por que não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044037-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045829-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. CandidatA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME de saúde EM RAZÃO DE TATUAGEM E BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. LIMINAR REVOGADA NESTA PARTE. TATUAGEM. EXEGESE DA LC N. 587/2013. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - "O...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. Candidato CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046446-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. Candidato CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certam...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. Candidato CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040968-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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mandado de segurança. concurso público. Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. Candidato CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ACUIDADE VISUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certam...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR AUTORIZADO PELA EXEGESE DOS ARTIGOS 490 E 295, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE VENCEDORA PARA COMPROVAR A DÍVIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 485, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - O dolo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil diz respeito ao emprego de meios ardilosos com o escopo de dificultar a atuação da parte contrária ou tentar distanciar o juiz da verdade dos fatos, donde resulta a violação do dever de lealdade processual. Assim, não há que se falar ardil se a ré, em sintonia com a Lei Maior, faz apenas uso legítimo do seu direito de ampla defesa". (Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2007.023771-8, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 24-9-2007). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2011.078710-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-12-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR AUTORIZADO PELA EXEGESE DOS ARTIGOS 490 E 295, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE VENCEDORA PARA COMPROVAR A DÍVIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 485, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - O dolo previsto no art. 4...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM AÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE TRÊS ANOS PARA RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO DIREITO. EFETIVO DESEMBOLSO. DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO NÃO REALIZADO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUTORA QUE NÃO DESEMBOLSOU OS VALORES A QUE FOI CONDENADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO. DIREITO DE REGRESSO APENAS EVENTUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 267, § 3º, DO CODEX INSTRUMENTALIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. "Na hipótese de ação regressiva que visa ao ressarcimento de valores despendidos em razão de ilícito praticado por outrem, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo desembolso. Se, in casu, não foi alcançado o triênio estabelecido pelo art. 206, § 3º, do Código de Processo Civil, não há falar em prescrição da pretensão" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051494-0, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-10-2011). 2. "Se o demandante não demonstra cabalmente ter solvido a referida obrigação, deve ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de agir no âmbito da demanda regressiva e, por conseguinte, declarado extinto o processo sem resolução do mérito" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073403-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 03-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077189-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
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CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM AÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE TRÊS ANOS PARA RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO DIREITO. EFETIVO DESEMBOLSO. DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO NÃO REALIZADO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUTORA QUE NÃO DESEMBOLSOU OS VALORES A Q...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTOR. SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO LABORAL TÍPICO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2º QUIRODÁCTILO DIREITO, AO NÍVEL DA FALANGE MÉDIA. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRECEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. "Recentes decisões do STJ assentaram posicionamento no sentido de que o grau da lesão e da redução capacidade de trabalho não interferem na concessão do benefício, pois este será devido ainda que a lesão e a diminuição da aptidão sejam mínimas." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.054212-7/0001.00, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17/05/2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075626-9, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTOR. SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO LABORAL TÍPICO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2º QUIRODÁCTILO DIREITO, AO NÍVEL DA FALANGE MÉDIA. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRECEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO QUE TOCA À INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS DE FATO FORAM DEVIDAMENTE EMBASADOS NA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DEMOLITÓRIO QUE SE APOIA, EXCLUSIVAMENTE, NA DESOBEDIÊNCIA DE NORMAS MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL CORRETAMENTE RECONHECIDAS. QUESTÃO AFETA AO INTERESSE DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DOS VIZINHOS PLEITEAREM A DEMOLIÇÃO DA OBRA SOB ESSE FUNDAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÕES REFERENTE À VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA QUE SOMENTE FORAM SUSCITADAS NESTA SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "Cabe apenas ao Município a legitimidade para demandar a demolição de bem construído sobre terreno de natureza pública que viole limitações administrativas, atendidos os requisitos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mormente quando a construção não traz prejuízos efetivos ao vizinho" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030122-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-06-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050228-1, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO QUE TOCA À INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS DE FATO FORAM DEVIDAMENTE EMBASADOS NA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DEMOLITÓRIO QUE SE APOIA, EXCLUSIVAMENTE, NA DESOBEDIÊNCIA DE NORMAS MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL CORRETAMENTE RECONHECIDAS. QUESTÃO AFETA AO INTERESSE DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DOS VI...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO - APELO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA NAS CÉDULAS RURAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA INVIABILIZADA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL, CASO DOS AUTOS - INCIDÊNCIA OBSTADA - ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/67 QUE TRATA DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA, DENTRE OS QUAIS NAO SE INSERE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO MANTIDA RECLAMO DESPROVIDO. Nos termos do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é ilegal a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural, caso dos autos, motivo pelo qual é obstada sua incidência ainda que expressamente ajustada. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO EXPRESSA PELA SENTENÇA - COMANDO QUE, ADEMAIS, DECLARA CARACTERIZADA A MORA DO RECORRIDO POR FORÇA DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. Caracteriza erro material, cuja correção pode se dar de ofício, a colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização. Uma vez declarada a caracterização da mora do devedor decorrente do inadimplemento substancial da dívida e da ausência de abusividades no período da normalidade, mostra-se incompatível com tal comando a manutenção, pela sentença, da tutela antecipada inicialmente deferida no intuito de obstar a inscrição da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070851-5, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO - APELO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA NAS CÉDULAS RURAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA INVIABILIZADA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL, CASO DOS AUTOS - INCIDÊNCIA OBSTADA - ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/67 QUE TRATA DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA, DENTRE OS QUAIS NAO SE INSERE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO MANTIDA RECL...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RESPECTIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA POSITIVADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081666-1, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBR...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAVILHA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. VALOR DOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O servidor público que tenha contribuído e for aposentado pelo Regime Geral da Previdência tem direito a obter e manter a complementação dos seus proveitos sob a responsabilidade do ente público a que serviu" (TJSC, AC n. 2009.061196-5, rel. Des. Newton Janke, j. 1º.3.11). 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. 3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. APELO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070373-5, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAVILHA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. VALOR DOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O servidor público que tenha contribuído e for aposentado pelo Regime Geral da Previdência tem direito a obter e manter a complementação dos seus proveitos sob a responsabilidade do ente...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. (MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA). EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO ADMITIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE E AO SEU PROCURADOR. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon): I) "a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. [...] O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94)" (T-2, REsp n. 1.247.820, Min. Humberto Martins); II) "os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (T-4, REsp n. 1.173.848, Min. Luis Felipe Salomão); III) "a responsabilização solidária do advogado, nas hipóteses de lide temerária, ocorrerá somente após a verificação da existência de conluio entre o cliente e seu patrono, a ser apurada em ação própria. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé deve ser limitada às partes, pois o profissional da advocacia está sujeito exclusivamente ao controle disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil" (T-3, EDclRMS n. 31.708, Min. Nancy Andrighi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039711-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. (MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA). EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO ADMITIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE E AO SEU PROCURADOR. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon): I) "a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. [...] O advogado não pod...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DESIGNADO PARA O "CORPO DOCENTE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PRISIONAIS". DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS "HORAS-AULA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Conforme a Lei n. 6.745, de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), "é vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comissões legais, salvo na hipótese do art. 35, deste Estatuto" (art. 3º). Agente prisional designado para o "Corpo Docente do Curso de Formação de Agentes Prisionais" tem direito à remuneração correspondente às "horas-aula" efetivamente ministradas. 02. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (3ª CDP, AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros; 1ª CDP, AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2009.004608-9, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004006-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DESIGNADO PARA O "CORPO DOCENTE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PRISIONAIS". DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS "HORAS-AULA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Conforme a Lei n. 6.745, de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), "é vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comissões legais, sa...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, "aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v. g., distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público" (RNMS n. 2007.034923-3, Des. Newton Trisotto; ACMS n. 2007.053399-5, Des. Jaime Ramos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). Na resolução de litígios dessa natureza impõe-se considerar a advertência de Cícero ("Summum jus, summa injuria") e o princípio da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, inc. III). Nos centros urbanos, não há vida digna sem os serviços de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água. São serviços indispensáveis até mesmo para a preservação da saúde das pessoas. A recusa das concessionárias à prestação desses serviços somente se legitima quando indispensável para evitar a lesão a outros bens de inestimável valor para a sociedade (AC n. 2003.012349-0, Des. Anselmo Cerello; AC n. 2007.038741-5, Des. Sônia Maria Schmitz; AC n. 2010.076439-4, Des. Cid Goulart; ACMS n. 2005.002671-7, Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. 2009.074663-9, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087723-3, de Correia Pinto, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, "aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v. g., distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público