ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL NO ATO DA APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELO PAGAMENTO EQUIVOCADO DA VANTAGEM À AUTORA. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE DESCONTAR DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA OS VALORES RECEBIDOS INCORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO DA BENESSE E A APOSENTAÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. "I. "O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos". (STJ, AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012) II. "[...] Não pode a Administração Pública, após o lapso temporal de cinco anos, anular ato administrativo que considera viciado, se o mesmo gerou efeitos no campo de interesse individual de servidor público ou administrado, incorporando-se ao patrimônio jurídico. Precedentes [...]". (STJ, REsp 515.225/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.10.2003)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042752-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL NO ATO DA APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELO PAGAMENTO EQUIVOCADO DA VANTAGEM À AUTORA. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE DESCONTAR DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA OS VALORES RECEBIDOS INCORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO DA BENESSE E A APOSENTAÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. "I. "O recebimento de boa-fé por parte do servid...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - CÓDIGO FLORESTAL x LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES - CASO CONCRETO - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA SOBRE GALERIA DA VERTENTE DO RIO MORRO ALTO - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CACHOEIRA 1 A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana. 2 No caso concreto, porém, inaplicável as limitações previstas nas Leis ns. 4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região bastante povoada e edificada, sob a qual há anos, no interesse da coletividade e a fim de possibilitar o desenvolvimento urbano, foram suprimidas toda a vegetação ciliar e construídas galerias e canalização por onde fluem córregos. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FACE DAS NORMAS MUNICIPAIS - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PREJUDICADO - IMPOSSIBILIDADE A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar a tese defensiva não coaduna com a celeridade do procedimento especial. Havendo controvérsia acerca da correta aplicação das normas locais ao caso concreto, ela deverá ser dirimida em procedimento ordinário, por meio do qual é possível oportunizar às partes a produção de prova e contraprova a respeito do bem da vida que pretendem salvaguardar. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057136-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - CÓDIGO FLORESTAL x LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES - CASO CONCRETO - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA SOBRE GALERIA DA VERTENTE DO RIO MORRO ALTO - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CACHOEIRA 1 A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. Em razão do disposto na Con...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LOTAÇÃO ORIGINÁRIA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. RELOTAÇÃO EM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL TENDO EM VISTA A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA POR MEIO DA LCE N. 243/2003. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. "Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem" (MS n. 2009.010519-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13-8-2009). (MS n. 2012.034633-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-9-2012). INCORPORAÇÃO DE ABONOS AO VENCIMENTO. REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006). INVIABILIDADE. "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). (AC n. 2012.040180-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-6-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076972-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LOTAÇÃO ORIGINÁRIA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. RELOTAÇÃO EM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL TENDO EM VISTA A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA POR MEIO DA LCE N. 243/2003. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. "Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de or...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE VISA ASSEGURAR O FUTURO RESSARCIMENTO DE DANOS SOFRIDOS POR VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (STJ, T-4, REsp n. 1.033.274, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAI n. 956.696, Min. Raul Araújo; T-2, AgRgAgREsp n. 209.779, Min. Og Fernandes; AgRgAgRgREsp n. 1.155.380, Min. Castro Meira; T-3, AgRgAgREsp n. 78.949, Min. Paulo De Tarso Sanseverino; REsp n. 1.342.899, Min. Sidnei Beneti). 02. "Em face da autonomia procedimental da medida cautelar, nada impede que ela seja julgada antes da ação principal" (T-3, AgRgREsp n. 888.145, Min. Humberto Gomes de Barros; T-2, REsp n. 512.447, Min. Eliana Calmon). 03. Se presentes os pressupostos legais, tem a parte direito subjetivo às tutelas de urgências (CPC, arts. 273, 461 e 461-A; Lei n. 7.347/1985, art. 12; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. III) aptas a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Quando houver provas ou fortes indícios da prática de atos ilícitos consistentes em furtos de veículos, adulteração dos chassis e falsificação dos certificados de registro na repartição de trânsito, é recomendável que seja mantida a sentença que, em demanda cautelar preparatória de ação civil pública aforada pelo Ministério Público, tornou indisponíveis bens dos réus para garantir o ressarcimento dos danos suportados por pessoas ainda indeterminadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024746-8, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE VISA ASSEGURAR O FUTURO RESSARCIMENTO DE DANOS SOFRIDOS POR VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (STJ, T-4, REsp n. 1.033.274, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAI n. 956.696, Min. Raul Araújo; T-...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBESIDADE MÓRBIDA. GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IDADE INFERIOR ÀQUELA INDICADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. EXCEPCIONALIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR. TRATAMENTO INDICADO PELO CORPO MÉDICO COOPERADO. AVALIAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE INCUMBE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. DECISÃO ACERTADA. A restrição etária para a realização de procedimento de gastroplastia, indicado para jovem com obesidade mórbida, incumbe aos médicos responsáveis pelo procedimento, sendo destes o ônus de avaliar a situação concreta de cada paciente, bastando à operadora do plano de saúde cumprir com o disposto no contrato realizado entre as partes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. O mero descumprimento contratual, caracterizado pela negativa à cobertura de assistência à saúde, não enseja a reparação por danos morais, porque a indenização se mostra cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sendo as partes vencedora e vencida, os ônus sucumbenciais deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios, nos moldes do § 3º, do art. 20, do CPC, devem ser arbitrados de forma que remunere de forma digna o profissional que aplicou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083168-8, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBESIDADE MÓRBIDA. GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IDADE INFERIOR ÀQUELA INDICADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. EXCEPCIONALIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR. TRATAMENTO INDICADO PELO CORPO MÉDICO COOPERADO. AVALIAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE INCUMBE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. DECISÃO ACERTADA. A restrição etária para a realização de procedimento de gastroplastia, indicado para jovem com obesidade mórbida, incumbe aos médicos respo...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038037-9, de Lauro Müller, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO. A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050132-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO. A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050132-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO N. 20.910/1932. MÉRITO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE PERMITIDO PELOS ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 137/1995. DIREITO SOCIAL NÃO ESTENDIDO AOS MILITARES PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO AO LEGISLADOR ESTADUAL PARA QUE O ESTIPULE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO EXCEDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS REFLEXOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 4º, DO REFERIDO ARTIGO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045737-1, de Videira, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO N. 20.910/1932. MÉRITO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE PERMITIDO PELOS ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 137/1995. DIREITO SOCIAL NÃO ESTENDIDO AOS MILITARES PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO AO LEGISLADOR ESTADUAL PARA QUE O ESTIPULE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO EXCEDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS REFLEXOS. N...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO EM AMBAS AS LIDES. IDENTIDADE DE PARTES, MAIS OS FIADORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, FIGURANDO COMO EMBARGANTES JUNTO COM A DEVEDORA PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS JÁ FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO REFLEXO DA LITISPENDÊNCIA PARA OS FIADORES EMBARGANTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APELO DESPROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DESTES ENCARGOS SE A CONVENÇÃO EXPRESSA É ENCONTRADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA APELANTE NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA AÇÃO REVISIONAL QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhece-se a ocorrência de litispendência parcial nos embargos à execução em relação aos pedidos já formulados em ação revisional anteriormente ajuizada, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de empréstimo para capital de giro subscrito pelo representante legal da credora e da devedora e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. É válido o demonstrativo de evolução da dívida que permite ao devedor compreender o que está sendo exigido pelo exequente. 4. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros remuneratórios, nos contratos de empréstimo para capital de giro, não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061925-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO EM AMBAS AS LIDES. IDENTIDADE DE PARTES, MAIS OS FIADORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, FIGURANDO COMO EMBARGANTES JUNTO COM A DEVEDORA PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS JÁ FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO REFLEXO DA LITISPENDÊNCIA PARA OS FIADORES EMBARGANT...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). CONTRACAUTELA FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052631-5, de Brusque, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). CONTRACAUT...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO EM AMBAS AS LIDES. IDENTIDADE DE PARTES, MAIS OS FIADORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, FIGURANDO COMO EMBARGANTES JUNTO COM A DEVEDORA PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS JÁ FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO REFLEXO DA LITISPENDÊNCIA PARA OS FIADORES EMBARGANTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APELO DESPROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DESTES ENCARGOS SE A CONVENÇÃO EXPRESSA É ENCONTRADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA APELANTE NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA AÇÃO REVISIONAL QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhece-se a ocorrência de litispendência parcial nos embargos à execução em relação aos pedidos já formulados em ação revisional anteriormente ajuizada, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de empréstimo para capital de giro subscrito pelo representante legal da credora e da devedora e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. É válido o demonstrativo de evolução da dívida que permite ao devedor compreender o que está sendo exigido pelo exequente. 4. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros remuneratórios, nos contratos de empréstimo para capital de giro, não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068554-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO EM AMBAS AS LIDES. IDENTIDADE DE PARTES, MAIS OS FIADORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, FIGURANDO COMO EMBARGANTES JUNTO COM A DEVEDORA PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS JÁ FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO REFLEXO DA LITISPENDÊNCIA PARA OS FIADORES EMBARGANT...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SÚMULAS N. 618 DO STF E 408 DO STJ - ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação. Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077874-9, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SÚMULAS N. 618 DO STF E 408 DO STJ - ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidament...
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. "Não há ausência de fundamentação quando apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil). O que a Constituição exige é que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional" (cf. STF, RE n. 140.370, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. À VISTA OU A PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Nos contratos de participação financeira o consumidor adquiria a linha telefônica e o direito do valor pago por essa aquisição a ser convertido em títulos acionários da empresa de telefonia. Por isso, para se apurar o número de ações não subscritas - as chamadas ações complementares, adota-se o exato valor pago pela linha telefônica, independentemente da forma de pagamento, ou seja, à vista ou a prazo. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO À COISA JULGADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA À DECISÃO IMUTÁVEL. A posição consolidada na decisão transitada em julgado, há de ser respeitada no momento do cumprimento de sentença, independentemente da posição jurisprudencial atual sobre o tema, sob pena de nulidade. CISÃO DA TELEFONIA CELULAR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme entendimento pacificado no STJ, o cálculo da dobra acionária (cisão da telefonia celular) e dos juros sobre capital próprio, requer condenação específica da concessionária de telefonia na fase de conhecimento, porquanto não são consectários lógicos da condenação na subscrição complementar de ações. RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio, decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação pela Telepar da CRT S.A., é considerada consequência lógica da condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre com os dividendos e com as bonificações. Excesso de execução. Memória discriminada e atualizada do cálculo QUE APARENTA EXCEDER AOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE adequação ao comando da sentença. Possibilidade do magistrado DE NOMEAR EXPERT para apuração dos valores. vislumbrada a incongruência dos cálculos apresentados com os limites estabelecidos na decisão cognitiva, pode o magistrado, antes de decidir a impugnação, e de ofício, amparado no art. 130 do CPC, valer-se de expert para apurar a soma de fatores, conforme decisão exequenda. Essa revisão do cálculo aritmético não deve ser confundida com a necessidade de perícia especializada por profissional habilitado, exigida na liquidação por arbitramento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006269-1, de Ibirama, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. "Não há ausência de fundamentação quando apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil). O que a Constituição exige é que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisf...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA E ENTREGUE À PARTE AUTORA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DO ART. 6.º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00; ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02; ART. 1.º, INCISO II C/C § 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, E DO INCISO I, ITEM 34, DA DEFINIÇÃO CONJUNTA DE 18.12.2000, TODOS DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064509-7, de Içara, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA E ENTREGUE À PARTE AUTORA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DO ART. 6.º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00; ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02; ART. 1.º, INCISO II C/C § 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, E DO INCISO I, ITEM 34, DA DEFINIÇÃO CONJUNTA DE 18.12.2000, TODOS DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064509-7, de Içara, rel. Des...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO IMPUTADA A APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 27, ALÍNEA 'J' DA LEI 4.886.65. MÉRITO. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL QUE FAZ MENÇÃO AS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DA EXCLUSIVIDADE. APELANTE QUE CONTRATA TERCEIRA EMPRESA PARA ATUAR NA MESMA ÁREA E NOS MESMOS CLIENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. PRAZO PRESCRICIONAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI 4.886/65) INCIDENTE SOBRE O DIREITO PESSOAL DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE PROCESSUAL QUE AFETA TÃO SOMENTE O DIREITO DE PRETENSÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE TODAS AS COMISSÕES PAGAS NA CONTRATUALIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096435-1, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO IMPUTADA A APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 27, ALÍNEA 'J' DA LEI 4.886.65. MÉRITO. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL QUE FAZ MENÇÃO AS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DA EXCLUSIVIDADE. APELANTE QUE CONTRATA TERCEIRA EMPRESA PARA ATUAR NA MESMA ÁREA E NOS MESMOS CLIENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. PRAZO PRESCRICIONAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI 4.886/65)...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CAMÂRA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027645-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CAMÂRA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027645-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Ap. Cív. n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.054426-5, de Imbituba, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Ap. Cív. n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Reexame Neces...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Ap. Cív. n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.061896-2, de Quilombo, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Ap. Cív. n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Reexame Necessário n. 20...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE EXIGE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, §2°, DA LEI N. 1.060/50. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO MUTUÁRIO QUE FICA PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE, E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Os juros remuneratórios, no contrato de crédito direto ao consumidor, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 3. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 5. A impugnação à justiça gratuita exige procedimento autônomo, de acordo com o disposto no artigo 4°, §2°, da Lei n. 1.060/50. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do seu pedido fica isento do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063025-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E DE PROVA DA COBRANÇA. PLEITO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso do autor improvido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006620-4, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a S...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial