AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJCE. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O aresto recorrido enfrentou devidamente o questionamento acerca da vigência, à época do fato, da Resolução CONTRAN nº 206/2006, a qual prevê a necessidade de a autoridade de trânsito fazer constar, no auto de infração, a descrição dos notórios sinais resultantes da ingestão de bebida alcoólica, situação não verificada na espécie.
2- Bem examinada a questão, não há qualquer omissão a suprir. In casu, há de se aplicar o disposto na Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3- Acerca dos requisitos de preenchimento do auto de infração constantes do art. 280 do CTB, tal questionamento não foi ventilado no apelo, constituindo matéria inteiramente inovadora, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
4- Razão assiste ao embargante com respeito à condenação em custas processuais, erro material que deve ser retificado, tendo em vista que a Lei Estadual nº 16.132/2016, e antes dela a Lei Estadual nº 15.834/2015 (vigente à época em que prolatada a sentença), estatui isenção do pagamento de despesas processuais à União, aos Estados, aos Municípios, aos Territórios e ao Distrito Federal, bem como a suas respectivas autarquias e fundações.
5- Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJCE. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O aresto recorrido enfrentou devidamente o questionamento acerca da vigência, à época do fato, da Resolução CONTRAN nº 206/2006, a qual prevê a necessidade de a autoridade de trânsito fazer constar, no auto de infração, a descrição dos notórios sinais resultantes da ingestão de bebida alcoólica, situação não verificada na espéci...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Multas e demais Sanções
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO CPC/1973 E SUBSISTÊNCIA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS AUSENTES. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à integração do ato recorrido, sendo impertinente a suscitação de cerceamento de defesa sob o aduzir de desprezo ao interesse do causídico de realizar sustentação oral no julgamento do mandado de segurança, sem comprovação do alegado.
2. Idêntica motivação acerca da via estreita dos aclaratórios aplica-se quanto à alegação de subsistência dos efeitos da medida liminar e de duplicidade de agravo de instrumento para ataque do mesmo ato judicial, em afronta aos arts. 471 e 526 do CPC/1973.
3. De qualquer sorte, os fólios afastam a ofensa indicada, pois evidenciam que o agravo de instrumento nº 2006.0009.0526-7/0 (número antigo) é o mesmo de nº 0008554-72.2006.8.06.0000 (número único), o qual foi sorteado para o Desembargador José Cláudio Nogueira Carneiro na competência do Órgão Especial e posteriormente redistribuído à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, cumprindo o agravante o disposto no art. 526 do CPC/1973, vigente à época. A Relatora considerou o recurso prejudicado e destacou a nulidade da liminar deferida na origem, onde o writ tramitou inicialmente.
4. Com esteio na resolução do inconformismo mencionado, a reintegração do impetrante, concretizada em cumprimento à medida provisória, foi tornada sem efeito pela Administração, trazendo agora o suplicante discussão acerca da validade de tal ato, o que é despropositado na via eleita, mormente porque esta se volta contra o acórdão que denegou a segurança, e não contra a tutela de urgência, restando superadas supostas controvérsias envolvendo esta última; ademais, o debate é inócuo porque o demandante postulou o reconhecimento da mantença da decisão interlocutória ou nova concessão desta, o que não foi acolhido pelo anterior Relator do mandamus, que a cassou, sobrevindo o desprovimento do agravo interno manejado contra tal decisum (Processo nº 0088566-70.2006.8.06.0001/50000).
5. À evidência, o embargante pretende promover a infringência direta do julgado neste ambiente processual, trazendo inclusive alguns argumentos inovadores, ausentes na petição inicial do mandamus, o que é descabido. Não restaram configuradas as diversas contradições, obscuridades e omissões apontadas, devendo eventual revisão judicial do ato colegiado ser submetida à deliberação das instâncias superiores na via adequada à reforma.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO CPC/1973 E SUBSISTÊNCIA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS AUSENTES. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à integração do ato recorrido, sendo impertinente a suscitação de cerceamento de defesa sob o aduzir de desprezo ao interesse do causídico de realizar sustentação oral no julgamento do mandado de segurança, sem comprovação do alegado.
2. Idêntica motivação acerca da via estreita dos aclaratórios...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Licenciamento / Exclusão
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 247, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0881536-67.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médi...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0133906-85.2016.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 dedezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por mé...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O ENDEREÇO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. In casu, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR "endereço insuficiente". No entanto, existe nos autos documento hábil à pág.19, que comprova o endereço do apelante restando evidente que não se esgotou de forma adequada a tentativa de intimá-lo para comparecer ao exame médico oficial. Assim, não podendo, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0146485-02.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O ENDEREÇO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONH...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE COLACIONAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REQUISITADA, POR SUPOSTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDIÇÃO ANALISADA DURANTE AS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO TÃO SOMENTE NO ATO DE POSSE, PORQUANTO É NESSA ETAPA DA INVESTIDURA QUE OS DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS SE INICIAM, COMO TAMBÉM SURGEM AS RESTRIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O DESEMPENHO DE OUTROS CARGOS. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO ART. 23, § 5º DA LEI Nº. 850/2006 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE) E A SÚMULA Nº 266 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO POR ATIVIDADE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO DE PARTICIPAR DA ETAPA COMPROBATÓRIA DA SUA CONDIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009787-94.2016.8.06.0084, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE COLACIONAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REQUISITADA, POR SUPOSTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDIÇÃO ANALISADA DURANTE AS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO TÃO SOMENTE NO ATO DE POSSE, PORQUANTO É NESSA ETAPA DA INVESTIDURA QUE OS DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS SE INICIAM, COMO TAMBÉM SURGEM AS RESTRIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O DESEMPENHO DE OUTROS CARGOS. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO ART. 23...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA, MAS QUE AFASTOU OS PONTOS VENTILADOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE OBEDECERAM OS TERMOS DELINEADOS NA DECISÃO DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DE ERRO NA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAGISTRADO QUE SE BASEOU EM IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA A SER APLICADA A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CORRIGIR A DATA DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que afastou os pontos arguidos em Embargos à Execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, tornando definitiva a condenação no valor de R$10.015.552,31 (dez milhões, quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante aduz, preliminarmente, a ausência de fundamentação praticada pelo douto Juízo a quo e, ao adentrar ao mérito, alega a prática do anatocismo (juros compostos) e a incidência de correção monetária a ser aplicada a partir de janeiro de 2003.
3. No que atine à preliminar arguida, entendo que apesar de concisa a decisão, houve o efetivo enfrentamento do Magistrado a quo quanto as alegações apresentadas em Embargos à Execução, o que não justifica o acolhimento de suposta ausência de fundamentação, razão pela qual afasto a prejudicial aventada.
4. Ademais, ao adentrar no mérito, conforme análise acurada procedida no caderno procedimental virtualizado, especificamente no que fundamenta a decisão promanada pelo colendo STJ e memórias de cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, não vislumbro qualquer equívoco perpetrado pelo mencionado departamento, havendo estrita obediência ao estampado nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/41, em conformidade com os patamares e percentuais fixados pela Corte Superior, não ocorrendo qualquer aplicação de juros compostos, mas apenas juros simples, mês a mês, não merecendo guarida a pretensão apontada.
5. Por outro lado, no que concerne à correção monetária, em obediência ao art. 26 do Decreto Lei nº. 3.365/41 e à jurisprudência nacional, a sua incidência dar-se-á da data de elaboração do laudo pericial, desde que contemporânea à prolação da sentença, não havendo qualquer distinção se o Julgador tenha baseado o valor de indenização por este ou não.
6. Dessarte, apesar do equívoco dos cálculos ao considerarem a incidência desde à data da efetiva desapropriação indireta (25/01/2001), também não há se falar em aplicação desta apenas a partir de janeiro de 2003 como requer o Apelante. Isso porque, mesmo que o dispositivo da sentença estipule a indenização pelo valor venal do imóvel constante no IPTU do exercício de 2002, o Laudo Pericial foi utilizado como fundamento da decisão, sendo considerado, inclusive, por Acórdão promanado pela 1ª Câmara Cível deste Sodalício, restando válido, portanto.
7. Posto isto, em estrita obediência à previsão legal e à jurisprudência nacional, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada, para que a correção monetária passe a incidir da data em que o laudo pericial restou elaborado e acostado aos autos (22/04/2002), mantendo-se o comando sentencial nos demais aspectos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para alterar o termo inicial de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0739997- 07.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos expendidos no voto desta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA, MAS QUE AFASTOU OS PONTOS VENTILADOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE OBEDECERAM OS TERMOS DELINEADOS NA DECISÃO DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DE ERRO NA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAGISTRADO QUE SE BASEOU EM IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA A SER APLICADA A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORA...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- Infere-se dos autos que o autor, pessoa idosa, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, às expensas do ente público promovido, consoante prescrição médica.
2- Consta da documentação carreada aos fólios que o paciente se encontrava internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de insuficiência respiratória, necessitando ser transferido de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), sob o risco de falecimento por não dispor a UPA de suporte específico.
3- Com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
4- Não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições, na esteira da Súmula 421 do STJ.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE HIPOFARINGE (CID C10) E DESNUTRIÇÃO MODERADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE HIPOFARINGE (CID C10) E DESNUTRIÇÃO MODERADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESEN...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NOS AUTOS DO RESP. Nº. 1.657.156 RJ (2017/0025629-7) REJEITADA. PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO. PACIENTE MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE TUBEROSA. LESÕES RENAIS. RESSECÇÃO PARCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NOS AUTOS DO RESP. Nº. 1.657.156 RJ (2017/0025629-7) REJEITADA. PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO. PACIENTE MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE TUBEROSA. LESÕES RENAIS. RESSECÇÃO PARCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER P...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMAS NÃO-HODGKIN. NECESSIDADE DE EXAME URGENTE DE CINTILOGRAFIA ÓSSEA DE CORPO INTEIRO PARA AVALIAR POSSÍVEKL DOÊNÇA RESIDUAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CAUSA NÃO FOI PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMAS NÃO-HODGKIN. NECESSIDADE DE EXAME URGENTE DE CINTILOGRAFIA ÓSSEA DE CORPO INTEIRO PARA AVALIAR POSSÍVEKL DOÊNÇA RESIDUAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE M...
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do E...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Camocim-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 01/92) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que in...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Orós-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 09/97) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que in...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Orós-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 09/97) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
5 PRECEDENTE TJCE: gA implantação do Regime Jurídico Único (RJU) no Município acarreta para os servidores submetidos ao regime celetista a transferência para o regime estatutário, com a extinção dos contratos regidos pela CLT, iniciando-se desde então a contagem do prazo bienal para a cobrança dos direitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Prescrição reconhecida, no caso dos autos, em relação ao período anterior à implantação do RJU.g (Apelação nº 0002688-12.2012.8.06.0085; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2017; Data de registro: 13/03/2017) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que in...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço