PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, assim como ser possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
03. A preventiva foi decretada sob a égide da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal tendo em vista que houve apreensão de mais de um quilograma (1kg) da droga "cocaína", de arma de fogo, de vultuosa quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, de diversos objetos supostamente de alto valor, de origem não reconhecida, prensa e outros apetrechos vinculados ao crime de tráfico de drogas, encontrados na residência em que o paciente foi preso em flagrante.
04. No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o pedido de relaxamento de prisão não foi conhecido ante a superveniência do decreto da prisão preventiva. Com efeito, o acusado agora está preso por novos fundamentos, onde o pedido de relaxamento da prisão em flagrante perdeu seu objeto, e por este motivo não foi conhecido pelo magistrado de piso.
05. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627539-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, assim como ser possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional.
02. As condições pessoais favoráveis...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO CEARÁ (OAB/CE), em favor da advogada, Dra. Karla de Sousa Lemos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Choró Limão/CE, que determinou aplicação de multa de 01 (um) salário-mínimo em desfavor da causídica, a pretexto de a mesma haver abandonado a defesa do réu nos autos da ação penal nº 63-44.2013.8.06.0190, com fundamento nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a motivação para a decisão ora atacada pela impetrante foi o fato de a advogada não ter comparecido a uma audiência mesmo após ter sido intimada para o ato (fls. 26).
3. Ocorre que ainda que a advogada tenha agido, por vezes, como efetiva patrona do réu na ação penal originária, tem-se que a aplicação da multa aqui discutida não poderia ter se realizado de forma deliberada, sem oportunizar à mesma o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Ademais, a possibilidade de aplicação da multa deve ser analisada em cada caso concreto e, por isso, a ausência da causídica em um único ato processual, por si só, não tem o condão de configurar abandono do processo e ensejar o pagamento da sanção constante no art. 265 do Código de Processo Penal.
5. Neste contexto, sendo o escopo do dispositivo a proteção da defesa do acusado, tem-se que a multa, in casu, mostra-se desarrazoada, pois a defesa do réu não foi prejudicada, vez que a audiência em que a interessada não compareceu foi acompanhada por defensor dativo nomeado para o ato, conforme fl. 26. Além disso, a defesa do acusado continuou a ser exercida por outro patrono, consoante se extrai de consulta ao sistema processual. Assim, não tendo havido prejuízo à defesa e não tendo sido colacionadas na decisão proferida pelo pelo juízo a quo outras demonstrações de desídia por parte da interessada, inviável manter a aplicação da sobredita multa. Precedentes TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança nº 0625396-92.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ impetrado, para CONCEDER a segurança, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO CEARÁ (OAB/CE), em favor da advogada, Dra. Karla de Sousa Lemos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Choró Limão/CE, que determinou aplicação de multa de 01 (um) salário-mínimo em desfavor da causídica, a pretexto de a mesma haver aband...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO PROCESSUAL PENAL
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000723-84.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RÉU CONDENADO, PORÉM FORAGIDO. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EXPEDIDA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE DO APENADO, PARA SÓ ENTÃO PODER SER INICIADA A FASE EXECUTÓRIA DA PENA.
1. Como se depreende dos autos, o juízo suscitante entendeu que a competência para fiscalização da execução do apenado Francisco Deilson Batista de Sousa era do juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. Em giro diverso, o suscitado informou que o apenado estava solto e que, por isso, a expedição de carta de guia com o consequente início da execução teria se mostrado irregular, afrontando a Lei de Execução Penal e as demais diretrizes do CNJ.
2. Sabe-se que para o início da execução penal, faz-se necessária a expedição de guia de recolhimento, sendo a prisão do condenado pressuposto necessário para a confecção da mesma. Sobre isto, convém ressaltar que a competência para expedir o mandado de prisão, mesmo o feito já tendo transitado em julgado, é do juiz que conduziu o processo de conhecimento e, quando o condenado tiver sido efetivamente capturado, cabe ao mesmo juízo a expedição de carta de guia de recolhimento. Só após o preenchimento destes dois requisitos é que se terá iniciada a competência do juiz das execuções para prosseguir com o feito. Precedentes.
3. Dos autos, extrai-se que o condenado evadiu-se de estabelecimento prisional no qual estava segregado cautelarmente no dia 11/08/2008 (fl. 92), após se passar por outro detento com o fito de beneficiar-se de alvará de soltura expedido em favor deste. Houve comunicação da aludida fuga ao juízo suscitante, ainda no ano de 2008, consoante ofício de fl. 21. A sentença condenatória, por sua vez, foi prolatada em 07/07/2010 (fls. 22/73), ou seja, quase dois anos depois da citada fuga, levando à conclusão de que o réu, no momento da sentença, encontrava-se solto, já que não há nos autos notícia de que foi capturado neste intervalo.
4. Assim, ainda que o suscitante tenha determinado a expedição de carta de guia e a remetido ao juízo suscitado, tem-se que para que a mesma fosse confeccionada corretamente fazia-se necessário o recolhimento do condenado ao cárcere. Só então, ter-se-ia início a execução da pena. Porém, tal não se deu no presente caso concreto pois, conforme relatado, o réu não estava preso quando foi expedida a citada guia. Assim, a aludida expedição mostrou-se em desacordo com o art. 105 da LEP e com o art. 2º, §1º da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Importante ressaltar que, na decisão do juízo suscitado, o mesmo não se disse incompetente para processar eventual execução penal em desfavor do apenado. Na verdade, o magistrado afirmou que o réu não estava preso e que, por isso, a guia de execução a ele remetida não poderia ser recebida. Assim, conforme dito pelo Ministério Público em sede de parecer, não há sequer conflito de jurisdição, pois pelo que se vê ambos os juízos concordam que a competência para expedição da carta de guia é do juízo do conhecimento (tanto que o suscitante realizou o procedimento), ao passo que a referente à fiscalização da execução seria, por óbvio, do juízo da execução, que, contudo, não poderia ser iniciada naquele momento em virtude de o apenado encontrar-se solto.
6. Desta feita, levando-se em consideração que o réu não estava preso no momento em que a guia de execução foi expedida, mostrou-se correta a determinação de cancelamento da mesma por parte do juízo suscitado. Assim, deve o processo, de fato, retornar ao juízo do conhecimento, ora suscitante, o qual, dada sua competência, expedirá mandado de prisão em desfavor do réu. Só após o efetivo cumprimento deste é que deverá ser confeccionada nova guia e iniciada a execução de pena, remetendo-a ao juízo competente para sua fiscalização. Precedentes
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE, PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000912-62.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do conflito de jurisdição, porém determinar de ofício o retorno do processo ao juízo suscitante, para que adote as medidas necessárias para o início da execução da pena, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RÉU CONDENADO, PORÉM FORAGIDO. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EXPEDIDA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE DO APENADO, PARA SÓ ENTÃO PODER SER INICIADA A FASE EXECUTÓRIA DA PENA.
1. Como se depreende dos autos, o juízo suscitante entendeu que a competência para fiscalização da execução do apenado Francisco Deilson Batista de Sousa era do juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. Em giro diverso, o suscitado informou que o apenado estava solto e que, por isso, a expedição de carta de guia...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 07/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do CPB., alegando falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo decretada com base no modus operandi, vez que o paciente utilizou arma de fogo na perpetração do crime e pela tentativa de fuga junto a outro agente.
3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
4. Destaque-se, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
5. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
6. Em consulta aos autos da ação penal originária nº 0164612-17.2017.8.06.0001, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante na data de 28.08.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva em 01.09.2017. A denúncia foi oferecida em 16.09.2017, e recebida em 18.09.2017, tendo o acusado apresentado sua defesa preliminar em 10.11.2017. Considerando que o paciente foi denunciado com mais dois acusados, e que a última defesa preliminar foi apresentada em 06.12.2017, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa, que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, diante da complexidade da causa ante a pluralidade de réus.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 07/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do CPB., alegando falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventiv...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos Tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi e mediante uso de arma de fogo, efetuou três disparos, a curta distância da vítima, excedendo os limites da mera reação contra suposta hostilidade do ofendido, que, em nenhum momento, representou perigo para a vida do acusado.
3. Manter a condenação é medida que se impõe, afastando de plano a hipotética absolvição.
4. Não há que se falar em redução da sanção-base se ela foi fixada com observância dos parâmetros legais.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos Tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê várias condutas, sendo a necessária a ocorrência de apenas uma delas para que o crime esteja configurado.
2. Não obstante o réu não tenha sido flagrado vendendo a droga, restou comprovado nos autos que o mesmo vendia entorpecentes há bastante tempo no local em que resida, bem como mantinha as aludidas substâncias em depósito, sendo improcedente o pedido de absolvição.
3.Somente incide o tráfico privilegiado quando preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. O réu não é primário, já tendo sido condenado por tráfico de drogas, conforme a execução criminal de número 0549303-61.2012.8.06.0001, bem como restou comprovado que o mesmo se dedica a prática de atividade criminosa, qual seja o tráfico. O réu, portanto, não faz jus à redução.
5 Considerando a reprimenda definitiva imposta e a fixação da pena base acima do mínimo legal, não cabe a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
6 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê várias condutas, sendo a necessária a ocorrência de apenas uma delas para que o crime esteja configurado.
2. Não obstante o réu não tenha sido flagrado vendendo a droga, restou comprovado nos autos que o mesmo vendia entorpecente...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IRRESIGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
1. Tratando-se de concurso de agentes, o Sistema Penal Brasileiro, que adota a teoria unitária, não diferencia a conduta praticada pelo autor do crime, daquela realizada pelo co-autor, para fins de tipificação.
2. Assim, a tese defensiva de desclassificação não merece prosperar, face às contundentes provas colhidas durante a persecução criminal que demonstram a intenção exclusiva do apelante em desfalcar o patrimônio alheio; e que, embora o resultado morte da vítima não fosse seu desejo direto, tinha pleno conhecimento das intenções do adolescente em, primeiramente, executar o ofendido para, posteriormente, subtrair-lhe os bens.
3. É consabido que crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação deste em prática delituosa na companhia de um imputável.
4. Pleito defensivo conhecido, porém não acolhido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IRRESIGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
1. Tratando-se de concurso de agentes, o Sistema Penal Brasileiro, que adota a teoria unitária, não diferencia a conduta praticada pelo autor do crime, daquela realizada pelo co-autor, para fins de tipificação.
2. Assim, a tese defensiva de desclassificação não merece prosperar, face às contund...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANÊNCIA. REDUÇÃO A UM QUANTUM MAIS JUSTO. APELO PROVIDO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEPARAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MEDIDA IMPOSITIVA. ALTERADO DE OFÍCIO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de Habeas Corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão.
2. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não autorizam a fixação da reprimenda básica no patamar mínimo previsto, quanto existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas.
3. A ausência de fundamentação idônea da vetorial motivos do crime, incorrendo em indevida exasperação da basilar, impõe sua readequação imediata ao quantum mais justo, diante da permanência das moduladoras circunstâncias e consequências do delito e, pelo princípio da proporcionalidade, impende, igualmente, reajustar a pena pecuniária.
4. Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes diferentes, leia-se reclusão e detenção, devem ser fixados regimes iniciais de cumprimento das sanções de formas separadas e dado o início do cumprimento pelo mais grave, na forma do art. 69, parte final, do Código Penal. Medida impositiva de ofício.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido; e, ex officio, alterado os regimes iniciais adotados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento, para reduzir a pena atribuída ao crime de tráfico de drogas de 07(sete) anos e 01(um) mês para 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 639 (seiscentos e trinta e nove) dias-multa, mantendo incólume a pena aplicada ao delito de porte ilegal de arma de fogo; atribuindo-lhes de ofício, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, os regimes iniciais fechado e aberto, respectivamente, permanecendo inalterados os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANÊNCIA. REDUÇÃO A UM QUANTUM MAIS JUSTO. APELO PROVIDO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEPARAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MEDIDA IMPOSITIVA. ALTERADO DE OFÍCIO.
1. O requerimento de aguardar o j...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese da acusação acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a qualificação negativa da conduta social, o que autoriza a exacerbação, estando respeitados os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação no caso concreto.
5. Recurso a que nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DOLO INTENSO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base e considerando que a aferição da reprimenda tenha observado tecnicamente o sistema trifásico, insculpido no art. 68 do CP; o arbitramento da pena não apresenta fundamentações idôneas, aptas a justificar o quantum aplicado, o que exige seu redimensionamento, reduzindo-a ao mínimo legal.
2. O dolo intenso, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ilícito, trazida a lume pelo magistrado, representa elemento da tipicidade e que, por isso, já foi analisado quando da condenação do apelante, motivo pelo qual tal não pode ser utilizado para fins de elevar a basilar, sob pena de bis in idem.
3. As condenações sem trânsito em julgado não caracterizam personalidade voltada ao crime, não podendo ser utilizada esta circunstância judicial para recrudescer a sanção-base.
4. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. Recurso a que se dá provimento.
6. O aumento pela continuidade delitiva deve-se dar de acordo com o número de infrações. No caso concreto, compete reduzir, ex officio, a fração ideal para 1/5 (um quinto) por se tratar de três delitos praticados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, após decotadas todas as vetoriais, reformo a basilar para o mínimo legal, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão e, ex officio, reduzo a fração da continuidade delitiva para 1/5, redimensionando a pena definitiva de 06 (seis) anos para 04(quatro) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão e pagamento de pena pecuniária no valor de 12(doze) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença incólumes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DOLO INTENSO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base e considerando que a aferição da reprimenda tenha observado tecnicamente o sistema trifásico, insculpido no art. 68 do CP; o arbitramento da pena não apresenta fundamentações idôneas, aptas a justificar o...
TRÊS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEXANDRO MADEIRA MARTINS: PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CURADOR NOS ATOS DE INTERROGATÓRIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. RÉU COM DEZENOVE ANOS. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PELA REJEIÇÃO
1. Desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório em sede extrajudicial e judicial, diante da revogação do art. 194 do Código de Processo Penal pela vigência da Lei nº 10.792/2003.
2. Nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas. Precedentes.
MÉRITOS: MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA.
3. O painel probatório não deixa margem de dúvida da materialidade e autorias delitivas nas pessoas dos apelantes, sobretudo pelo reconhecimento efetuado tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pela prova oral harmônica e coerente coligida nos autos, restando configurado o liame subjetivo e o uso de arma de fogo. Condenações mantidas.
4. Não incide a minorante do art. 29, §1º, do Código Penal, pois verificada no caso concreto a nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, cada qual possuindo o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se as condutas necessárias para a consumação do crime, situação que caracteriza a coautoria e não a participação de somenos importância. Precedentes.
5. O insurgente José Carlos do Nascimento Ferreira finca-se na alegação de que, ante a inexistência de apreensão das armas de fogo e do laudo pericial dos potenciais lesivos, deve-se excluir da condenação a majorante correspondente.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo, para aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova.
REJEITO AS PREFACIAIS ARGUIDAS E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
TRÊS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEXANDRO MADEIRA MARTINS: PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CURADOR NOS ATOS DE INTERROGATÓRIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. RÉU COM DEZENOVE ANOS. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PELA REJEIÇÃO
1. Desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório em sede extrajudicial e judicial, diante da revogação do art. 194 do Código de Processo Penal pela vigência da Lei nº 10.792/2...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL, VOLTANDO A DELINQUIR. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir (pp. 36).
2. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que já responde a outra ação penal e estando em liberdade, voltou a delinquir (pp. 35/39).
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL, VOLTANDO A DELINQUIR. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir (pp. 36).
2. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, vist...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ANEXAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. Contudo, no presente pedido não foi anexado o decreto preventivo referido, o que impossibilita sua análise.
3. In casu, o exame da ilegalidade aventada está prejudicado, ante a falta de prova pré-constituída, pois ausente cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ANEXAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. Contudo, no presente pedido não foi anexado o decreto preventivo referido, o que impossibilita sua aná...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE SEM COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. COAÇÃO ILEGAL NO DIREITO DE LIBERDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará,por unanimidade e em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE SEM COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. COAÇÃO ILEGAL NO DIREITO DE LIBERDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará,por unanimidade e em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. depoimento dos policiais e da testemunha de visu. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, §4º) REAJUSTADO A GRAU MAIS FAVORÁVEL. REGIME INICIAL ALTERADO PARA SEMIABERTO. BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas nos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou êxito em demonstrar que a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio
2. A prova pericial, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado e a narrativa da testemunha de visu mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. O magistrado pode, discricionariamente, eleger a primeira ou a terceira fase da dosimetria da pena para ponderar a quantidade e a natureza da droga, com fulcro no artigo 42 da Lei 11.343/06. No caso, houve a consideração simultânea em ambas as fases, em verdadeiro bis in idem. Destarte, mantendo incólume a primeira fase dosimétrica e sendo o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização para esse fim, impõe-se a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo (dois terços), se não há elementos aptos a justificar sua incidência em patamar menor.
4. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da sanção-base acima do mínimo legal, não cabe a fixação do regime aberto, devendo ser alterado para o inicialmente semiaberto. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, embora a reprimenda final seja inferior a 04(quatro) anos de reclusão, a existência de vetoriais desfavoráveis impossibilita referida concessão.
6. Apelação julgada parcialmente procedente, somente para reajustar a fração atribuída ao tráfico privilegiado para o quantum máximo e reformular a pena definitiva; declarando, ex officio, extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V e 110,§1º, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar a fração atribuída ao tráfico privilegiado para o quantum máximo, reconduzindo a pena definitiva de 5(cinco) anos de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto; ao tempo em que declaro extinta a punibilidade em decorrência da prescrição superveniente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. depoimento dos policiais e da testemunha de visu. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, §4º) REAJUSTADO A GRAU MAIS FAVORÁVEL. REGIME INICIAL ALTERADO PARA SEMIABERTO. BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO C...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. APELANTE JOANA IVONETE MONTEIRO: ROUBO. REDUÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. GOLPE "BOA NOITE CINDERELA". APELANTE ANTÔNIO CÉLIO FERREIRA VINUTO. RECEPTAÇÃO SIMPLES.
PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA VÍTIMA PARA AVERIGUAÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA SEDATIVA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DE CONSCIÊNCIA EVIDENCIADA PELA CONDIÇÃO EM QUE O LESADO FOI ENCONTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONTESTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DENOTATIVAS DE PLENO CONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ALGUNS PERTENCES DO OFENDIDO. IDONEIDADE NOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. VETORES DEVIDAMENTE ANALISADOS. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. APELOS DESPROVIDOS.
1. É incabível o acatamento dos pleitos absolutórios quando as materialidades e as autorias delitivas estão comprovadas nos autos, estando às condenações fundadas no acervo probatório inconteste, principalmente na palavra da vítima e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
2. No crime de roubo praticado mediante a dopagem da vítima, conhecido como golpe "boa noite cinderela", a realização do exame pericial para comprovação da materialidade delitiva é prescindível, quando as circunstâncias fáticas e o depoimento da vítima evidenciaram a completa incapacidade de sua resistência, tendo em vista que foi encontrada desacordada no local do roubo.
3. Suficientemente comprovada a autoria do crime de receptação imputado ao réu; primeiro, com base na imediata venda do celular da vítima a terceiros sem nem sequer perguntar a sua companheira, apontada como assaltante, sobre a origem do produto; segundo, pela prisão em flagrante dos condenados ainda em posse de alguns bens da vítima, circunstâncias que caracterizam o pleno conhecimento do réu sobre a origem espúria dos objetos.
4. Na individualização das sanções penais atribuídas aos apelantes, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, os quanta das penas necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos em comento.
5. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais. (HC 187132/MG).
6. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo insurgente, ante a inobservância dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência - Súmula 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
7. Recursos desprovidos.
MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. READEQUAÇÃO IMEDIATA DA PENA.
8. No caso concreto, o réu ostenta apenas uma condenação criminal que foi, equivocadamente, utilizada na primeira fase para exasperação da sanção-base, a título de maus antecedentes, e na segunda etapa da dosimetria, para reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. Afronta ao Princípio do Non Bis in Idem.
9. Retificação da sentença combatida somente neste ponto, para decotar os maus antecedentes e manter a agravante da reincidência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes total provimento; ao passo que observada incongruência apontada em parecer ministerial, reconheço a incidência de bis in idem na primeira e segunda fase dosimétrica, reduzo a pena aplicada de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser resgatado no regime inicial semiaberto, em face de sua reincidência, e pagamento de pena pecuniária de 30(trinta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. APELANTE JOANA IVONETE MONTEIRO: ROUBO. REDUÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. GOLPE "BOA NOITE CINDERELA". APELANTE ANTÔNIO CÉLIO FERREIRA VINUTO. RECEPTAÇÃO SIMPLES.
PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA VÍTIMA PARA AVERIGUAÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA SEDATIVA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DE CONSCIÊNCIA EVIDENCIADA PELA CONDIÇÃO EM QUE O LESADO FOI ENCONTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONTESTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DENOTATIVAS DE PLENO CONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ALGUNS PERTENCES DO OFENDIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MOVIDA CONTRA A COELCE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEREDICTO QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DO CASO CONCRETO. NULIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1 A sentença fustigada não guarda qualquer relação com a causa posta em julgamento e foi equivocadamente inserida nos autos pelo magistrado sentenciante, haja vista sua fundamentação destoar integralmente do caso concreto. Nulidade manifesta.
2 Com arrimo nos princípios da celeridade e economia processual, malgrado a nulidade absoluta que maculou o decisum objurgado, entendo por bem aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973. In casu, a marcha processual obedeceu a todos os trâmites impostos pela lei e foram devidamente observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como foi ofertada a ambas as partes a oportunidade de produzir as provas que entendessem necessárias à correta solução da lide, o que demonstra que a causa está suficientemente madura e apta a ser julgada por este Sodalício.
3 No caso em liça, era ônus do autor/apelado, na qualidade de devedor, comprovar o adimplemento da conta de energia elétrica cobrada pela credora, uma vez que somente diante da comprovação do pagamento se poderia aferir a ilegalidade ou não da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ônus que não foi cumprido pelo recorrido. Dever de indenizar da Coelce inexistente.
4 Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada ex officio. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para declará-lo prejudicado ante a anulação ex officio da sentença guerreada e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MOVIDA CONTRA A COELCE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEREDICTO QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DO CASO CONCRETO. NULIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1 A sentença fustigada não guarda qualquer relação com a causa posta em julgamento e foi equivocadamente inserida nos autos pelo magistrado senten...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVADO. ÔNUS FINANCEIRO DEMASIADO. DANO GRAVE PARA O AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
O recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos consignados nos contra cheques do agravado, na quantia correspondente a R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais).
De fato, para um cidadão da classe média, tal desconto realizado mês a mês, configuram-se ônus financeiro demasiado; enquanto que, ao recorrente não vislumbro, de imediato, lesão grave, pois receberá o quantum que lhe for devido ao final da demanda na hipótese de julgamento improcedente da ação de obrigação de fazer.
Com efeito, não restou demonstrado dano irremediável ou de difícil reparação ao recorrente. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVADO. ÔNUS FINANCEIRO DEMASIADO. DANO GRAVE PARA O AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
O recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos consignados nos contra cheques do agravado, na quantia correspondente a R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais).
De fato, para um cidadão da classe média, tal...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inadimplemento