EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO ADQUIRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stefenson Pinheiro Silva, autor, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que indeferiu os pedidos do requerente em recurso apelatório, bem como, o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/15.
2. Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Conforme se observa, o único objetivo do embargante é, nitidamente, a rediscussão da matéria, não se conformando com as razões do acórdão embargado de fls. 308/318. No caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem omissões. Consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Por fim, existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0064701-52.2005.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO ADQUIRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stefenson Pinheiro Silva, autor, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, q...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). CONTINUIDADE DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa OI MÓVEL S.A em face da sentença de fls. 239/246, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, que julgou procedente o pedido da promovente MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DA SILVA, condenando a empresa de telefonia ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais suportados, bem como nas custas processuais e verbas honorárias no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que a promovente, MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DA SILVA, comprovou que evidentemente efetuou o pagamento do débito que havia originado a inscrição de seu nome no cadastro dos inadimplentes, devendo, portanto, a empresa requerida efetuar a baixa da negativação.
IV - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
V - No caso sub judice, mesmo a autora comprovando o pagamento do débito, por meio de proposta realizada pela própria empresa de telefonia, esta não fez os procedimentos de baixa no cadastro de inadimplentes, causando diversos prejuízos para a autora, presumindo-se, in re ipsa, o dever de indenizar.
VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa
VII - O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
VIII - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0002904-47.2010.8.06.0001, em que configura como apelante OI MÓVEL S.A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). CONTINUIDADE DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa OI MÓVEL S.A em face da senten...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT). PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE ACORDO COM O ART. 81 DO NCPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE GARCIA CAVALCANTE FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT), que move em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que houve por bem declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ser constatada litispendência, deixando de condenar o autor, Jorge Henrique Garcia Cavalcante Filho, nas despesas processuais, em virtude da gratuidade deferida, bem como da condenação em honorários advocatícios, por não ter havido contraditório. Condenou o autor em litigância de má-fé (multa de 2% sobre o valor da causa) e advertiu que eventual recurso de apelação só poderia ser oposto se houvesse o depósito judicial prévio da multa imposta. Determinou, por fim, o envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, para adoção de providências cabíveis em razão da infração disciplinar cometida pelo advogado Albemar Ribeiro da Cunha Neto, OAB/CE 30.204.
II - O cerne da presente controvérsia gravita, unicamente, no condicionamento do presente Recurso Apelatório ao depósito prévio da multa de 2% (dois por cento), arbitrada em face da condenação do autor em litigância de má-fé, devido o peticionamento de duas ações idênticas, a primeira, inclusive, com trânsito em julgado.
III - É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo dever do juízo ad quem, segundo o Novo Código de Processo Civil, verificar a presença dos requisitos autorizadores indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
IV - Desta forma, a ausência do pagamento da multa fixada no primeiro grau, acarreta irregularidade na interposição do presente Recurso de Apelação, em virtude da eficácia objetiva do recurso, ensejando, assim, a preclusão consumativa do ato.
V Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DEIXAR DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, por não verificar a presença dos requisitos autorizadores para a sua admissibilidade.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT). PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE ACORDO COM O ART. 81 DO NCPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE GARCIA CAVALCANTE FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido a qualquer uma delas. Precedentes do STJ.
3. Observa-se que a requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito da autora, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria recorrente reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
4. Não merece prosperar a pretensão do apelante, eis que a correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207272-94.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáv...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULAS 514 E 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2. No caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e apresenta como taxa efetiva mensal o percentual de 1,83%, mas não apresenta a taxa anual.
3. Dessa forma, considerando que não há como saber se a taxa anual é superior ao duocécuplo da mensal, não se pode falar em pactuação expressa de capitalização de juros no contrato.
4. Diante dessa situação fática e com base nas súmulas 539 e 514 do STJ, a capitalização não pode ser cobrada por não haver sua pactuação prévia.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0170907-46.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULAS 514 E 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2. No caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, portanto, após a edição da Medida Provis...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 18/10/2012, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,15% ao mês, e 29,20% ao ano. Vê-se, portanto, que resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal (mensal 2,15 % x 12 = 25,8% - anual = 29,20%).
Juros Remuneratórios. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 29,20% a.a, conforme fls. 16. Por sua vez, a taxa médida de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 20,51 % a.a. Verifica-se que a taxa estabelecida no contrato é, de fato, exorbitante, pois bem superior a média do mercado à época da contratação, o que enseja a revisão desta cláusula contratual.
Quanto à cobrança da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Compulsando os autos, verifica-se que o contrato (páginas 15/19) sub examine não contém previsão da cobrança de comissão permanência, não merecendo reparo a sentença neste ponto, já que não se vislumbra qualquer abusividade.
Tarifa de serviços de terceiros. A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de reconhecer a abusividade da transferência dos referidos encargos para o consumidor. Com efeito, não seria razoável admitir que as instituições financeiras obtivessem todos os lucros provenientes de sua atividade, e repassassem aos consumidores os custos, configurando, assim, vantagem excessiva, expressamente vedada nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0176934-63.2013.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 18/10/2012, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remu...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NESSES TERMOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Revisional de Contrato que visa à declaração de nulidade de cláusulas supostamente abusivas, aplicando-se, ao caso, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, nada impede a revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, inexiste, no caso concreto, cláusula expressa nesse sentido.
4. A multa moratória ou cláusula penal deve obedecer o patamar de 2%, em consonância com o art.52, parágrafo único do CDC, alterado pela Lei nº 9.298/96, vigente desde 1º/08/1996.
5. É nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Súmulas 296 e 472 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0474437-19.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NESSES TERMOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. TESE JÁ JULGADA. PLEITO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
1. Paciente preso em 14/03/2017 por suposta violação ao disposto nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, alegando falta de fundamentação na medida de segregação; necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa.
2. De início, em análise aos autos, vê-se que a tese de falta de fundamentação da prisão preventiva já foi analisada quando do julgamento do HC de número 0624876-35.2017.8.06.0000, ocorrido em 18/07/2017, através do qual foi denegada a ordem, por ter-se entendido estar devidamente fundamentada a segregação do paciente, motivo pelo qual o mesmo permaneceu no cárcere. Ressalte-se que, conforme certidão de fl. 146 dos autos do supracitado habeas corpus, já houve trânsito em julgado da mencionada decisão. Assim, ausente modificação fática nos fundamentos do ergástulo que justifique nova impetração de habeas corpus, medida que se faz justa é o não conhecimento do writ em relação à aludida tese, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, sabe-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é uníssono no sentido de que, demonstrada a necessidade de segregação cautelar, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Foi exatamente neste sentido a decisão prolatada pelo julgador singular, na medida em que, após justificar a manutenção do ergástulo (que, saliente-se, foi decretado para garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente responde a processo também na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por suposta afronta ao disposto no art. 157, §3º do Diploma Repressivo), afirmou que o contexto dos fatos impossibilitava a substituição da prisão por medida constante no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Assim, estando fundamentada a ordem de prisão do paciente com a demonstração da necessidade da constrição preventiva, o que já foi inclusive analisado por este Tribunal em writ anterior, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares pleiteadas, cabendo ressaltar que supostas condições pessoais favoráveis ao réu não têm o condão de, por si sós, afastarem a possibilidade de decretação da prisão quando a sua necessidade estiver devidamente demonstrada, o que se deu no caso concreto. Precedentes.
5. Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que a tese defensiva merece reproche, pois a instrução criminal foi encerrada em 05/12/2017, tendo a acusação e a defesa já apresentado seus memoriais finais, estando o feito, atualmente, aguardando julgamento. Assim, nos termos do enunciado sumular nº 52 do STJ, encerrada a instrução, tem-se por superada qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628641-14.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. TESE JÁ JULGADA. PLEITO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
1. Paciente preso em 14/03/2017 por suposta violação ao disposto nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, alegando falta de fundamentação na medida de segregação; necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS CAUTELARES DIVERSAS, CONTIDAS NO ART. 319, I E V DO CPP.
1. Paciente preso em 08/06/2017, por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando falta de fundamentação idônea para manter o ergástulo, bem como ventilando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ab initio, afasta-se, de pronto, qualquer alegação de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois pelo que se extrai dos autos do processo originário de nº 0142499-69.2017.8.06.0001, a instrução processual foi encerrada em 30/11/2017, já tendo inclusive sido apresentados os memoriais de acusação. Assim, incide no caso concreto o teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ultrapassado este ponto, no que tange à tese de falta de fundamentação, tem-se que o magistrado da Vara de Audiência de Custódia, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim o fez utilizando como justificativa a existência de materialidade e a presença de indícios de autoria, bem como apontando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, colacionando diversos trechos doutrinários e jurisprudenciais. Ocorre que, na aludida decisão, o julgador deixou de demonstrar, com nuances do caso concreto, a necessidade de restringir a liberdade do paciente.
4. Neste contexto, ausentes elementos concretos e uma vez que a decisão proferida se prestaria a enquadrar qualquer pessoa que tivesse cometido, em tese, ilícito penal similar, resta inviável manter o ergástulo com fundamento na mesma. Precedentes e inteligência do art. 489, §1º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao caso concreto.
5. Mencione-se que o juízo para o qual o feito foi distribuído posteriormente, ao indeferir o pleito de revogação da cautelar, por sua vez, tentou fundamentar o ergástulo no modus operandi do delito, com base em trecho do parecer ministerial. Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve o ergástulo, ainda que traga certa fundamentação ao se referir ao parecer ministerial, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo.
6. Assim, necessário se faz revogar a prisão do acusado. Contudo, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade (tomando como base o modus operandi do delito, consubstanciado no fato de o paciente, em tese, na companhia de dois outros indivíduos, terem adentrado em um ônibus e subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de armas, bens pertencentes ao cobrador e à empresa), entende-se serem aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), ambas do Código de Processo Penal, em substituição à segregação cautelar decretada, com o fito de acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação que venha a justificar a necessidade da medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0628507-84.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER a ordem impetrada e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS CAUTELARES DIVERSAS, CONTIDAS NO ART. 319, I E V DO CPP.
1. Paciente preso em 08/06/2017, por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando falta de fundamentação idônea para manter o ergástulo, bem como ventilando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ab initio, afasta-se, de pronto, qualquer alegação de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois pelo que se extrai...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE ADVOGADO QUE NÃO ANEXOU A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo causídico João Manuel da Silva Venâncio Batista em favor de Valdir Arruda Lopes no qual se alega, em síntese, ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva deste nos autos da ação penal de origem em que o ora paciente figura como réu de um homicídio qualificado e de associação criminosa.
2. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
3. Ressalte-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do habeas corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
4. Outrossim, o processo de origem tramita através de autos físicos e em segredo de justiça o que impossibilita a análise de ofício de eventual constrangimento ilegal patente, sendo oportuno salientar que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação preventiva formulado pelo ora paciente (fls. 19/23) é mencionado que esta foi decretada em razão gravidade concreta da conduta, bem como da periculosidade do agente o que, prima facie, é motivação idônea para decretação do ergástulo cautelar.
5. Outrossim, não se vislumbra, pela documentação anexada aos autos, a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, vez que se tem notícia de que sua prisão data de 08.08.2017 (vide fl. 19) e o mesmo já foi pronunciado, oportunidade em que não há que se falar em tal ilegalidade em consonância com a Súmula 21, do STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº º 0628054-89.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE ADVOGADO QUE NÃO ANEXOU A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo causídico João Manuel da Silva Venâncio Batista em favor de Valdir Arruda Lopes no qual se alega, em síntese, ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva deste nos autos da ação penal de origem em que o ora paciente figura como réu de um homicídio qualificado...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente postula progressão para regime menos gravoso em face de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
2. Em análise percuciente aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso em análise, que trata-se de execução da pena, sendo o agravo de execução, a via própria para enfrentar a matéria.
3 .Desta forma, em obediência à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, este órgão julgador entende não ser possível a impetração de habeas corpus para a análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente postula progressão para regime menos gravoso em face de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
2. Em análise percuciente aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso em análise, que trata-se de execução da pena, sendo o agravo de execução, a via própria para enfr...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aponta o impetrante ocorrência da prescrição da pretensão executória, pelo fato do paciente ostentar 04 (quatro) condenações em primeiro grau e entre as datas de trânsito em julgado até o presente momento, já decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, portanto todas as condenações se encontram prescritas requerendo a extinção da punibilidade.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com petição inicial, decisão que deferiu a progressão de regime, certidão carcerária, decisão que determina a regressão de regime, ficha do réu e pedido de extinção de punibilidade perante o Juízo de piso, não tendo sido acostado aos autos documentos que possibilitem esta relatoria de analisar com a devida segurança os argumentos do impetrante quanto a ocorrência de prescrição, vez que os documentos acostados pelo impetrante às fls.16/19( ficha do réu) e à fl.13.( certidão carcerária) tem data de emissão em 05/12/2013 e 26/06/2013, respectivamente, sendo portanto documentos que não retratam a atual situação do apenado.
3. Desta forma faz-se necessário que sejam colacionados documentos atuais que evidenciem de forma clara os marcos interruptivos da prescrição no que concerne a cada condenação, uma vez que o paciente é reincidente e ostenta 5(cinco) condenações, cuja pena totaliza 14(quatorze)anos, 09(nove) meses e 10 (dez) dias, segundo informação do Juízo de piso, não tendo como extrair dos autos o quantitativo de pena já cumprida, bem como as datas da publicação de todas as sentenças, sendo tais documentos imprescindíveis para verificar a ocorrência do prazo prescricional.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aponta o impetrante ocorrência da prescrição da pretensão executória, pelo fato do paciente ostentar 04 (quatro) condenações em primeiro grau e entre as datas de trânsito em julgado até o presente momento, já decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, portanto todas as condenações se encontram prescritas requerendo a extinção da punibilidade.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com petição inicial, decisão que deferiu a pro...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO ORIUNDO DE OUTRA COMARCA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, arguindo possuir o acusado condições pessoais favoráveis, sendo cabível a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão.
02. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, ainda mais quando a preventiva fora decretada em virtude do acusado ser de outra Comarca deste mesmo Estado, e não haver comprovado residência fixa junto ao juízo primevo, muito menos fazer prova pré-constituída no presente mandamus.
03. Na hipótese dos autos, verifica-se que, demonstrados indícios veementes de autoria e prova de materialidade delitiva, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para conveniência da instrução criminal, tendo a instância ordinária demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de fuga do acusado.
04. Havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
06. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante na data de 15.05.2017, que foi convertida em preventiva em 18.05.2017, e a denúncia foi ofertada em 24.05.2017. Denúncia recebida em 03.08.2017, conforme consulta ao site deste e. Tribunal de Justiça. A 1ª audiência foi realizada em 23.11.2017, e ante a ausência de duas testemunhas da acusação, foi designado o dia 10.01.2018, para continuação da ação penal nº28560-49.2017.8.06.0151. Extrai-se, portanto, que o feito tramita de forma razoável, não restando configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem de ofício.
07. Mandamus parcialmente conhecido, mas para denegar a ordem impetrada, por restar motivada idoneamente a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a instrução criminal, bem como, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627695-42.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO ORIUNDO DE OUTRA COMARCA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, arguindo possuir o acusado condições pessoais favoráveis, sendo cabí...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUMULA 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, II do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo o writ sido instruído com petição inicial, documentos pessoais do paciente, termo de audiência, pedido de revogação de prisão preventiva, parecer do parquet, mandados e certidões negativas, ficando esta relatoria impossibilitada de analisar os seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída.
3. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
6. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de carta precatória, circunstâncias essas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo a instrução processual já foi encerrada, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
8. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e na parte cognoscível DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUMULA 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, II do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e e...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRO PROCESSO NO QUAL SE APURA DELITO SIMILAR AO DOS AUTOS DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente Francisco Deimerson Batista da Silva foi preso em flagrante no dia 11/01/2017, por ter, em tese, cometido os delitos de receptação (art. 180, caput, CP) e o de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP), alegando neste writ, em síntese, ausência de fundamentação para a custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Conforme destacado na decisão vergastada, a custódia cautelar assim foi decretada, dentre outros motivos, para garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva caso o ora paciente permaneça solto, tendo a magistrada de origem mencionado que, quando das práticas delitivas analisada nos autos da ação penal originária, o mesmo já possuía sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor pela prática de delito similar ao que é processado neste momento, ocasião em que cumpria a pena desta decorrente no regime aberto. Além disso, o ora paciente também figura como réu em ação penal em tramite na 15.ª Vara Criminal desta Comarca, também por receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos (ação penal n.º 0676801-43.2012.8.06.0001).
3. Assim, tendo a magistrada concretamente fundamentado a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública através de fatos concretos que demonstram de maneira clara o risco de reiteração delitiva caso o paciente permaneça solto, pois o mesmo já possui em seu desfavor condenação definitiva pelo cometimento de delito da mesma natureza pela qual foi preso em flagrante nos autos de origem, bem como figura como réu em outro processo pelo suposto cometimento do mesmo delito, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
4. Em relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, tem-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo o Ministério Público apresentado memorais em 20/11/2017, estando o processo aguardando a apresentação de memorais por parte da defesa do ora paciente.
5. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627728-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRO PROCESSO NO QUAL SE APURA DELITO SIMILAR AO DOS AUTOS DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente Francisco Deimerson Batista da Silva foi preso em flagrante no dia 11/01/2017, por ter, em tese, cometido os delitos de receptação (art. 180, caput, CP) e o de Adulteração de sinal identi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 20/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, art. 307, ambos do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação.
2. Extrai-se do parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 175/178, e de consulta aos autos do processo de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 04/10/2017, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 40 (quarenta) dias multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 20/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, art. 307, ambos do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação.
2. Extrai-se do parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 175/178, e de consulta aos autos do processo de origem, que houve prolação de sentença...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PACIENTE RESPONDE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 07/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do CPB., alegando falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, sendo decretada com base no modus operandi vez que o paciente utilizou arma de fogo na perpetração do crime e pela tentativa de fuga junto a outro agente e no risco de reiteração delitiva vez que o paciente já responde por crime de tráfico de drogas.
3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
4. Destaque-se, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
5. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
6. Em consulta aos autos da ação penal originária nº 0164612-17.2017.8.06.0001, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante na data de 28.08.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva em 01.09.2017. A denúncia foi oferecida em 16.09.2017, e recebida em 18.09.2017, tendo o acusado apresentado sua defesa preliminar em 10.11.2017. Considerando que o paciente foi denunciado com mais dois acusados, e que a última defesa preliminar foi apresentada em 06.12.2017, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa, que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, diante da complexidade da causa ante a pluralidade de réus.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em INDEFERIR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PACIENTE RESPONDE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 07/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do CPB., alegando falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. No que tange a ausência de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DA VARA DE CUSTÓDIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo liminarmente que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a confirmação da decisão interlocutória.
2. No caso sob exame, o decreto prisional não apontou a prova da materialidade do crime de associação criminosa (art. 288, CPB), estando lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de receptação (art. 180, CPB), não restando demonstrado, concretamente, em qual medida a liberdade do paciente ameaçaria a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal.
3. São aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando a liminar concedida, revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627527-40.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do habeas corpus impetrado, mas para CONCEDER a ordem, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DA VARA DE CUSTÓDIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo liminarmente que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a confirmação da decisão interlocutória.
2. No ca...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença.
3. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da periculosidade do paciente decorrente da forma como o crime foi praticado (modus operandi), não se mostra suficiente, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
4. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
5. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
6. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante na data de 30.04.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º e art. 288, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, negativa de prestação jurisdicional e requerendo extensão do benefício.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, manifestada em razão modus operandi, uma vez que o paciente foi preso em flagrante empurrando o veículo roubado com um corréu, sendo encontrado simulacro de arma de fogo, bem como estava na posse de celular cuja senha para desbloqueio não era de seu conhecimento, estes fatos recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. Quanto ao pedido de extensão do benefício, extrai-se dos fundamentos da prisão cautelar que o magistrado de piso apenas descreve a conduta praticada pelo paciente e do corréu, Ozéias da Silva Pereira, não tendo indicado qual a participação de David Alef Barboza Coutinho, qual a conduta praticada pelo mesmo, bem como não tendo apontado qual o perigo a ordem pública sua liberdade representava. Desta forma observa-se, portanto, ausência de similitude fático processual entre o réu, uma vez que a decisão atacada se encontra carente de fundamentação apenas com relação ao corréu David Alef Barboza Coutinho, estando devidamente motivada com relação ao paciente, não havendo, portanto o constrangimento ilegal alegado.
05. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que se trata de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 03 acusados e expedição de carta precatória, os quais fazem com que o fluxo processual seja mais lento, contudo, em análise a tramitação processual tem-se que foi protocolizado pelo paciente pedido de liberdade provisória em 11/07/2017 e até a presente data o pedido não foi apreciado pelo Juízo de piso, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
06. Desta forma, tem-se que deve ser reconhecido o excesso de prazo na condução do processo, uma vez que já decorreram quase 4(quatro) meses sem que o magistrado a quo tenha dado uma resposta ao jurisdicionado em tempo razoável, encontrando-se o processo com vista ao Ministério Público desde o dia 24/10/2017, assim resta caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa e por conseguinte a desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
07. Contudo, considerando a elevada periculosidade do paciente e a prática do delito dos autos em que o paciente foi preso em flagrante empurrando o veículo roubado com um corréu, sendo encontrado simulacro de arma de fogo, bem como estava na posse de celular cuja senha para desbloqueio não era de seu conhecimento, mesmo sendo a liberdade a regra, e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP,, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
8. Ordem conhecida e concedida com aplicação de cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e conceder a ordem pleiteada, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e...