DIREITO PÚBLICO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL 1ª CLASSE. EXAME FÍSICO. NÃO PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de discussão acerca do certame público para o preenchimento de cargo do Perito Criminal de 1ª Classe, o qual prevê fase de exame físico de caráter eliminatório. Discute o autor a inaplicabilidade do teste em razão da peculiaridade do cargo público. Sentença pela procedência do pleito autoral. Em suas razões, requer o Estado do Ceará a observância ao Edital do certame bem como a aplicabilidade do que fora julgado pelo Eg. STF por ocasião do RE 630.733/DF.
2. Não há previsão legal tornando exigível a submissão de teste físico ao candidato a Perito Criminal, mostrando-se mesmo desarrazoada a exigência frente a função primordialmente técnico-científica e exames clínicos e/ou laboratoriais.
3. Precedentes deste Eg. Tribunal sobre o tema, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia.
4. Não se aplica ao caso vertente o que fora decidido pelo STF por ocasião do RE 630.733/DF, tendo em vista que não se está aqui pleiteando a realização de segunda chamada para teste físico, mas sim a sua inaplicabilidade dada a peculiaridade do cargo público em concorrência.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
DIREITO PÚBLICO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL 1ª CLASSE. EXAME FÍSICO. NÃO PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de discussão acerca do certame público para o preenchimento de cargo do Perito Criminal de 1ª Classe, o qual prevê fase de exame físico de caráter eliminatório. Discute o autor a inaplicabilidade do teste em razão da peculiaridade do cargo público. Sentença pela procedência do pleito autoral. Em suas razões, requer o Estado do Ceará a observância ao Edital do certame bem como a aplicabilidade...
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato. Em suas razões, refere-se possibilidade de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, fundamentando seu entendimento no resguardo ao princípio da igualdade entre os candidatos aprovados.
2. Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento.
3. O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg. Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial.
4. A decisão proferida no estreito âmbito de cognição prefacial e perfunctória não pode esgotar o objeto do pleito principal, devendo conceder-se a tutela em casos de possibilidade de reversão do decisum.
5. Inexiste perigo de dano ou mesmo risco de ineficácia da medida de urgência pleiteada em favor do agravante, tendo em vista ter sido deferida em seu favor a reserva de vaga, que pode perfeitamente, quando da apreciação do mérito, ocasionar a pronta nomeação e posse do recorrente no cargo público em que aprovado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em acolhimento ao parecer do douto representante do Parquet.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato. Em suas razões...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88). GARANTIA DE AMPLO ACESSO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO PELO ADOLESCENTE. ART. 53 DO ECA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata a controvérsia a respeito de direito líquido e certo de estudante que viu-se impossibilitada de se matricular em curso profissionalizante em Escola Estadual de Educação Profissional por não ter preenchido o requisito etário mínimo de 14 (quatorze) anos de idade, estabelecido pela Portaria nº 1053/2011-SEDUC.
2. A educação, constitucionalmente amparada como direito de todos e dever do Estado, é promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), configurando-se irrazoável qualquer limitação de acesso por critérios meramente formais da Administração Pública.
3. Desta feita, o ato da autoridade que negou a matrícula à impetrante ofendeu ao princípio da razoabilidade, não se harmonizando com os preceitos fundamentais insculpidos na Carta Magna que garantem o acesso aos níveis mais elevados de ensino e à qualificação profissional.
4. O agente público, na edição de atos infralegais de complementação da lei, e a autoridade que atua como gestor de entidades administrativas devem primar pela razoabilidade de seus atos, a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto aos destinatários.
5. Nesse contexto, impossibilitar a impetrante de se matricular no curso técnico em questão apenas por não preencher o critério etário indicado na Portaria nº 1053/2011-SEDUC, não se coaduna com a realidade social do país que, a cada dia, busca alternativas para retirar jovens adolescentes da ociosidade e da marginalização social, privilegiando a sua inserção no
mercado de trabalho.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
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DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88). GARANTIA DE AMPLO ACESSO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO PELO ADOLESCENTE. ART. 53 DO ECA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata a controvérsia a respeito de direito líquido e certo de estudante que viu-se impossibilitada de se matricular em curso profissionali...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
AGRAVO INTERNO NO recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Efeito suspensivo ativo. Requisitos ausentes. AGRAVO Interno cONHECIDO e desprovido.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória proferida pelo Relator e que manteve em sua totalidade a decisão a quo que indeferiu o pleito da empresa recorrente para concessão de medida liminar que lhe garanta a expedição de alvará de funcionamento. Refere-se a recorrente inexistir fundamento à negativa do referido alvará de funcionamento pela administração municipal, alegando, inclusive, a existência de outras lojas varejistas com as mesmas características e no mesmo logradouro.
2. No atual momento processual, deve a discussão cingir-se a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada pela empresa agravante. Deve-se verificar se presente o fumus boni iuris e se o periculum in mora milita em favor da recorrente.
3. In casu, o motivo do indeferimento do alvará de funcionamento à recorrente pela Administração Pública municipal foi a inadequação do novo imóvel às regras previstas na legislação local (Lei de Uso e Ocupação do Solo), consoante referido pela agravada por ocasião das contrarrazões. Precedentes.
4. Inexistem nos autos argumentos sólidos, consistentes e aptos a refutar aqueles utilizados pela administração municipal por ocasião da negativa do alvará de funcionamento da empresa agravante. Requisitos da liminar ausentes.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno,
mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO NO recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Efeito suspensivo ativo. Requisitos ausentes. AGRAVO Interno cONHECIDO e desprovido.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória proferida pelo Relator e que manteve em sua totalidade a decisão a quo que indeferiu o pleito da empresa recorrente para concessão de medida liminar que lhe garanta a expedição de alvará de funcionamento. Refere-se a recorrente inexistir fundamento à negativa do referido alvará de funcionamento pela administração municipal, alegando, inclusive, a existência de outras lojas varejistas com as mesmas ca...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO. PAD. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no julgado proferido por este colegiado e que acolheu os argumentos apresentados no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargada, reconhecendo a prescrição do direito de punir. Alega o embargante a omissão do acórdão, posto não ter apresentado expressa manifestação a respeito dos arts. arts. 221 e 225 da Lei Estadual nº 9.826/1974.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, em especial quando referiu-se ao fato de que inexiste na Lei 9.826/74, ao contrário de outros regramentos, qualquer dispositivo a respeito da interrupção do prazo prescricional, entendimento este que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive do Órgão Especial.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO. PAD. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no julgado proferido por este colegiado e que acolheu os argumentos apresentados no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargada, reconhecendo a prescrição do direito de punir. Alega o embargante a omissão do acórdão, posto não ter apresentado expressa manifestação a respeito dos arts. arts. 221 e 225 da Lei Estadual nº 9.8...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reintegração
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO OMISSÃO DE SOCORRO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das causas de aumento de pena reconhecidas na sentença.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) e da prova oral colhida em juízo.
3. Omissão de socorro devidamente reconhecida.
4. Condutor do veículo que estava retornando de uma corrida na Praia de Iracema. Alegada ausência de passageiros que não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § único, inciso IV, do CTB.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501689-94.2011.8.06.0001, em que é apelante Francisco Antonio de Abreu Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO OMISSÃO DE SOCORRO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das causas de aumento de pena reconhecidas na sentença.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) e da prova o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados sua absolvição (art. 386, VII do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do CP).
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
3. Não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto. Observa-se que os acusados utilizaram-se de violência para arrebatar o bem da vítima, puxando seu cordão que estava preso a seu corpo, configurando, assim o crime de roubo. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0199383-89.2015.8.06.0001, em que figuram como apelantes Helder dos Reis Rodrigues e David Bruno Alves Bento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados sua absolvição (art. 386, VII do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do CP).
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "guardar" e "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Pena aplicada ao réu Davi Colares de forma bem fundamentada, razão pela qual não merece reproche. Necessidade de redimensionamento da pena aplicada ao réu Marcos Jonathan, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496365-26.2011.8.06.0001, em que são apelantes MARCOS JONATHAN COSTA DE SOUZA e DAVI COLARES ALVES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos para negar provimento ao interposto por Davi Colares e dar parcial provimento ao interposto por Marcos Jonathan, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se config...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002014-98.2010.06.0054, em que é apelante João Antônio de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustent...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010447-21.2015.8.06.0053, em que é apelante MARIA DA PAZ DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. A prova pericial no local do acidente não é elemento essencial capaz de, sua ausência, gerar a absolvição por ausência de provas. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de forma que cabe ao julgador a livre apreciação da prova judicializada, desde que fundamente sua decisão.
3. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
4. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, reduzo a pena de prestação pecuniária para R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser cumprida observando os parâmetros definidos na sentença.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0517280-96.2011.8.06.0001, em que é apelante Luiz Carlos Rodrigues Luciano e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em desclassificação para roubo majorado pelo concurso de agentes. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
4. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067904-23.2016.8.06.0167, em que figura como apelante Janilson Sobrinho do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção par...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
3. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. No caso dos autos, os policiais encontraram a droga na casa dos acusados, e o depoimento das testemunhas é uniforme e coerente para atestar a prática delitiva.
4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
5. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
6. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Além disso,
entende o STJ que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante em referência.
7. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Observando-se a fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idôneo, razão pela qual não merece reforma.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recursos de Apelação parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037837-30.2015.8.06.0064, em que são apelantes José Onofre Ramos Tavares, Gabriel de Sousa Leão e Gardênia Sousa Leão e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no S...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
2. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, inviável a reforma pleiteada pelo apelante, tendo em vista que o quantum da pena é apenas um dos requisitos observados para fixação do mesmo, devendo ser considerado, também, as circunstâncias judiciais, fator que impossibilita, no presente caso, a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010581-44.2015.8.06.0119, em que é apelante ANTONIO CARLOS DA COSTA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, pugnando pela nulidade do decisório por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência de provas, pela redução da pena ao mínimo legal ou, pelo menos, para abaixo de 04 (quatro) anos, e pela modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto. 2. Não há nulidade da sentença com relação à dosimetria da pena realizada, quando compete à Corte Superior, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias adotadas pelas instâncias anteriores. Precedentes do STF. 3. Havendo nos autos elementos probatórios robustos da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal grave, aptos a ensejar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. No caso, a sentença condenatória foi proferida com base nos exames de corpo de delito, nos prontuários médicos e odontológicos e na prova oral colhida. 5. A exigibilidade de conduta diversa, sendo um pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena base. Precedentes do STJ. 6. Devem ser mantidas como desfavoráveis as circunstâncias da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, posto que valoradas com base em fundamentos idôneos e atinentes ao caso concreto. 7. Com o redimensionamento das reprimendas, fixa-se a pena privativa de liberdade do recorrente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime inicial de cumprimento no semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal, posto que a medida mostra-se suficiente e adequada à prevenção do delito e reprovação da conduta. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007400-92.2015.8.06.0064, em que é apelante FRANCISCO RENAN MARTINS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL- VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Os réus são acusados de, no dia 19 de setembro de 2013, por volta das 16:30 horas, no espigão situado na Avenida Beira Mar, nesta Capital, subtraírem, mediante grave ameaça exercida com um revólver, os pertences de um casal e de seus dois filhos, sendo o adulto atingido por dois tiros disparados pelos réus na ocasião.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 07, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
4. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo.
6. Não bastasse ser desnecessária, constata-se dos autos que a arma apreendida foi periciada e o laudo é conclusivo ao reconhecer "que os mecanismos funcionaram normalmente" (págs. 228/229). A perícia foi realizada por dois
peritos criminais designados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, e, investidos nos referidos cargos, a capacidade técnica dos mesmos é presumida.
7. A violência empregada por um dos réus, que, empunhando uma arma de fogo, exigiu das vítimas que lhe entregasse os pertences, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
9. A prova produzida nos autos também atesta a ocorrência de tentativa de latrocínio. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
10. O pleito do reconhecimento da continuidade delitiva também não merece acolhida. No caso dos autos, os requisitos objetivos do art. 71 do CP não estão presentes, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, latrocínio e roubo são crimes de natureza distintas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva.
11. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Observando-se a fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idônea, razão pela qual não merece reforma.
12. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
13. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0066542-04.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes Emerson Moura da Silva e Nataniel Dias da Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL- VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. R...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo Impetrante em favor do Paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
2 Na hipótese, o Impetrante não colacionou peça essencial para a análise do "writ", qual seja, a decisão de decretação da prisão preventiva, restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
3 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo Impetrante em favor do Paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
2 Na hipótese, o Impetrante não colac...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, por inexistência dos pressupostos legais, bem como relaxado o decreto cautelar em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. 2. Quando as matérias atinentes aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do Paciente já tiverem sido objeto de impetração de Habeas corpus, trata-se de mera reiteração do pedido, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 5. Na hipótese, a autoridade Impetrada informou que o feito se encontra na fase de apresentação de memoriais. 6. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas corpus, no que cerne à alegação de excesso de prazo, para, nesta extensão, DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
3. As testemunhas descreveram os fatos de forma detalhada e coerente, sendo confirmada pela confissão dos acusados. Os dois praticaram o delito, não se falando em participação de menor importância de quaisquer deles.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios acusados, no interrogatório judicial, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071249-15.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Lailson Alves Pereira e Rubens Alves Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo...