APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do E...
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE CROMOSSOMOPATIA DO 22 (CID Q92-8), COM QUADRO DE DISFORMISMO, SURDEZ, RETARDO MENTAL, COMPORTAMENTO AUTISTA E CARDIOPATIA. NECESSIDADE DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, INCLUSO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO POR GERSIELLE VASCONCELOS RODRIGUES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 500 (QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação para negar provimento ao recurso proposto pelo Município de Fortaleza, bem como dar provimento ao recurso interposto por Gersielle Vasconcelos Rodrigues, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
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PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE CROMOSSOMOPATIA DO 22 (CID Q92-8), COM QUADRO DE DISFORMISMO, SURDEZ, RETARDO MENTAL, COMPORTAMENTO AUTISTA E CARDIOPATIA. NECESSIDADE DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, INCLUSO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO Nº. 12/2015 PARA O SUA DEVIDA EXECUÇÃO. DESCABIDO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DA VERBA COSTUMEIRAMENTE ENTREGUES EM LAPSO TEMPORAL DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONTRATUAIS CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA CONTRATADA E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Multa" à Empresa Berma Engenharia e Comércio LTDA, em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 12/2015, quanto ao regular cumprimento das ordens de serviço em prazo e modo firmados.
2. Irresignada com o teor da decisão vergastada, a parte Recorrente aduz que apenas houve o descumprimento das cláusulas contratuais como consequência da demora do Poder Judiciário em liberar os valores, obrigando-a a financiar diretamente os serviços que vinha executando durante todo o tempo de vigência do contrato, impossibilitando a sua execução com a celeridade esperada.
3. De pronto, afirmo não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte Recorrente em responsabilizar exclusivamente a burocracia inerente e necessária ao Poder Público, uma vez que patente a displicência da própria Empresa em descumprir suas obrigações contratuais básicas.
4. Como bem pontuado na Manifestação Técnica de fls. 52/62, a conduta ora discutida deu-se pelo atraso na entrega das medições e demais ordens expedidas pela própria Empresa, documentos estes necessários para a liberação dos valores correspondentes a serem pagos, comportamento que não se limitou apenas ao presente processo.
5. Em uma breve consulta, foram encontradas diversas situações com objetos idênticos ou semelhantes a este, a exemplo: 8514817-06.2015.8.06.0001, 8516975-34.2015.8.06.0001, 8500834-03.2016.8.06.0001, o que demonstra a reiteração da Empresa Contratada em demorar excessivamente na conclusão das Ordens de Serviço, além da constatação de reduzido quadro de pessoal destacado
para executar os inúmeros serviços no Fórum Clóvis Beviláqua e demais unidades vinculadas.
6. Ademais, no atinente às reuniões entre a Seção de Manutenção e Zeladoria da Comarca de Fortaleza e a Empresa recorrente, bem assim àquelas realizadas com representantes do Poder Judiciário Alencarino, fica patente a ciência e concordância de todos os pontos ali abordados pelos representantes devidamente constituídos da Empresa (reuniões estas que ocorreram nas datas de 26/06/2015, 15/07/2015, 27/08/2015 e 10/12/2015), comprometendo-se a corrigir e cumprir todos os pontos acordados, contudo, após a extrapolação dos prazos firmados, não havendo a efetivação das cláusulas contratuais.
7. Desta feita, diferentemente do que argui a Empresa BERMA, todos os prazos foram fixados em acordo de forma bilateral e deveriam ser concluídos, em se tratando do Fórum Clóvis Beviláqua, em 1 (um) dia útil e, quanto aos juizados especiais, em 2 (dois) dias úteis, com ressalvas a impossibilidade de execução por força da complexidade dos serviços, fosse apresentada justificativa técnica, o que em momento algum ficou demonstrado.
8. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, a multa foi aplicada, em virtude da fiscalização indicada no Ofício nº. 02/2016, apenas em valor correspondente à 0,02% (dois centésimos por cento) do valor global do contrato, para que não ensejasse uma situação calamitosa à própria empresa Contratada.
9. Dito isto, a medida que se impõe é a manutenção da multa prevista no Parágrafo Primeiro, Letra "b", Tabela 3, Item 23, da Cláusula Décima Quinta do Contrato nº. 12/2015, especificamente, multa estipulada no valor de R$1.039,75 (um mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em virtude do descumprimento do Contrato retrocitado, estando a sanção em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8500821-04.2016.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO Nº. 12/2015 PARA O SUA DEVIDA EXECUÇÃO. DESCABIDO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DA VERBA COSTUMEIRAMENTE ENTREGUES EM LAPSO TEMPORAL DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONTRATUAIS CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA CONTRATADA E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R...
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. RESSALVA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR ESTRITA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE COMPORTA APENAS OS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RETROMENCIONADA RESOLUÇÃO (07 DE OUTUBRO DE 2011). CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS INTERSTÍCIOS ELENCADOS. PRECEDENTES TJ/CE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECUIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo (fls. 244/246) interposto pelo em. Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, em desfavor do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a decisão da Presidência deste eg. Corte Estadual de Justiça que, à fls. 205, acostou-se ao Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 222/229), deferindo apenas o direito de indenização dos períodos de férias em que restou comprovado o não gozo ou a ausência de contagem em dobro.
2. O presente recurso administrativo tem com finalidade ressalvar as férias não usufruídas por necessidade de serviço, enquanto o em. Des. Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, esteve no exercício da Magistratura, quais sejam: 1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001.
3. Ocorre que o Parecer da Consultoria Jurídica de fls. 222/229 registrou que somente seriam ressalvadas férias não gozadas se devidamente justificado o interesso público, por decisão da Presidência do Tribunal, em conformidade com o artigo 19, da retromencionada Resolução.
4. Incidência do artigo 7º, § 1º, da Resolução nº. 07/2011 do Órgão Especial deste eg. Sodalício: § 1º. Consideram-se ressalvados, por estrita necessidade do serviço, os períodos de férias adquiridos pelo magistrado dos quais não tenha feito uso, total ou parcial, até a data da publicação da presente Resolução.
5. Fácil perceber que os períodos elencados pelo nobre Des. Ademar Mendes Bezerra (1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001), ora aposentado, estão compreendidos entre os anos de 1987 e 2001, restando evidente a incidência da norma regra de direito intertemporal do §1º, do art. 7º, e a inaplicabilidade do art. 19, inc. III, ambos da Resolução nº. 07/2011, no caso sob análise.
6. Ademais, importante destacar as Certidões expedidas pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (fls. 247) e do eg. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fls. 69/70), nas quais atestam, respetivamente, as ressalvas de férias nos períodos elencados e o exercício do interessado nas funções eleitorais, notadamente na condição de Juiz Eleitoral perante a 5º Zona Baturité e a 67ª Zona Aracoiaba.
7. Merece relevo e anotação a informação prestada pelo setor de Divisão de Pessoal desta eg. Corte Estadual de Justiça no sentido de que os períodos apontados nas razões recursais não constam anotações de utilização, ressalva ou contagem em dobre de férias (fls. 256/257).
8. PRECEDENTES TJ/CE: TJCE ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8513687-18.2014.8.06.0000 REL. DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA - DATA DE JULGAMENTO 19 DE MAIO DE 2016.
9. Desse modo, não resta dúvida que o recorrente faz jus a indenização ora pleiteada, conforme estabelece o artigo 20, da Resolução de nº. 07/2011, do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça, que assim dispõe: "O magistrado aposentado que possua férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, fará jus a indenização.". Com efeito, constata-se que o eminente Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, verdadeiramente, não gozou as férias nos períodos que ora se pugna ressalvar, exercendo suas funções satisfatoriamente e, portanto, faz jus ao direito pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso administrativo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de ressalvar as férias adquiridas e não gozadas antes de 07 de outubro de 2011, data em que foi publicada a Resolução do Órgão Especial nº. 07/2011, o que abarca todos os períodos apontados pelo ora recorrente, vez ter restado evidente a não fruição das respectivas férias, devendo-se considerá-las ressalvadas por estrita necessidade do serviço, nos termos do artigo 7º do supra citado diploma.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2017.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. RESSALVA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR ESTRITA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE COMPORTA APENAS OS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RETROMENCIONADA RESOLUÇÃO (07 DE OUTUBRO DE 2011). CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS INTERSTÍCIOS ELENCADOS. PRECED...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, ALÍNEA "C", DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CADA CARGO ISOLADAMENTE CONSIDERADO. TESE PACIFICADA PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 602.043 (TEMA 384) e RE Nº 612.975 (TEMA 377), SUBMETIDOS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS XI E XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT". ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA nº 271, STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a incidência do teto remuneratório sobre a acumulação de valores percebidos pelo Impetrante, referentes ao somatório das remunerações percebidas no exercício cumulado de dois cargos de médico, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta.
2. O Estado do Ceará discursa, em suas razões adversativas, acerca da necessidade de aplicação do teto remuneratório constitucional à percepção das remunerações de seus servidores, a fim de que se conformem ao limite remuneratório traçado pela Constituição Federal.
3. Observa-se que o teto remuneratório resta fixado no texto constitucional em seu art. 37, inciso XI, e atualmente, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, determina que os limites máximos de remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta se submetam ao limite dos subsídios de determinados cargos, a depender da esfera administrativa em que se encontra lotado o servidor.
4. De outra banda, a Carta Política de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, entretanto, reconhece a possibilidade excepcional de acúmulo de dois cargos, sendo restritos a dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
5. O tema em discussão incidência do teto remuneratório a servidores ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 já se encontra pacificado pelo Excelso Pretório, através do julgamento do RE nº 602.043 (tema 384) e do RE nº 612.975 (tema 377), ambos da Relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio, julgados em 27/04/2017 e submetidos ao regime da Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese, in verbis: "Temas 384 e 377 da Repercussão Geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
6. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já perfilhava do entendimento esposado recentemente pelo STF. Destaco aqui os votos dos eminentes Desembargadores Durval Aires Filho (Agravo Regimental nº 0627250-58.2016.8.06.0000 e Agravo Regimental nº 0627013-58.2015.8.06.0000); Desembargador Emanuel Leite Albuquerque (Mandado de Segurança nº 0628703-25.2015.8.06.0000) e Desembargador Mario Parente Teófilo Neto (Agravo Regimental nº 0627014-43.2015.8.06.0000), todos prolatados neste Órgão Especial, o qual fixou a tese quanto à incidência do teto constitucional sobre a remuneração de cada cargo isoladamente considerado, tendo em vista a possibilidade de acumulação constitucionalmente prevista, e não sobre o somatório dos vencimentos percebidos, como pretende o Estado do Ceará.
7. Noutro giro, deve ser garantido ao Impetrante o ressarcimento sobre os valores referentes ao período entre a data da impetração do 'writ' e do efetivo cumprimento da ordem mandamental, conforme teor do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 Lei do Mandado de Segurança, o qual impõe essa limitação de ordem temporal, ao destacar que: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". De igual modo, segue o teor do enunciado de nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em que se prescreve o seguinte: " Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
8. Segurança concedida, de modo a suspender, de imediato, os descontos relativos a incidência do teto constitucional por parte do Estado do Ceará sobre a remuneração dos cargos do Impetrante, Sr. Petrônio de Vasconcelos Leitão, devendo ser restituídos os valores descontados a partir da impetração do "writ", a teor do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 Lei do Mandado de Segurança e do Enunciado de Súmula de nº 271 do Pretório Excelso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2017
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, ALÍNEA "C", DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CADA CARGO ISOLADAMENTE CONSIDERADO. TESE PACIFICADA PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 602.043 (TEMA 384) e RE Nº 612.975 (TEMA 377), SUBMETIDOS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS XI E XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT". ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA nº 271, STF. SEGU...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Descontos Indevidos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PREVISÃO DE PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM A SERVIÇO E DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE DAS TARIFAS, DA PROPRIEDADE PRIVADA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. QUESTÃO DE LEGALIDADE. ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
1.Não é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição Estadual, a norma contida na lei municipal que prevê passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do Município
de Fortaleza aos guardas municipais que
estiverem a serviço e devidamente
uniformizados, ante as peculiaridades do ofício desenvolvido por estes agentes municipais, aos quais, inclusive, compete garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, dentre eles o transporte coletivo.
2.Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "previsão de acesso de policial civil a ônibus urbano. Alegação de violação aos arts. 22, XI, 230, § 2º e 208, VII, da Constituição Federal. A norma impugnada não representa gratuidade de transporte urbano, antes visa a assegurar o pleno exercício do poder de polícia." (ADI 1323/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2002, DJ 01/08/2003).
3.Eventual alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, resultante do passe livre, é questão afeta à esfera da legalidade e não da constitucionalidade, motivo pelo qual o argumento não merece análise na presente ação.
4.Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2017.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PREVISÃO DE PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM A SERVIÇO E DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE DAS TARIFAS, DA PROPRIEDADE PRIVADA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. QUESTÃO DE LEGALIDADE. ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
1.Não é in...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Servidão Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS AVENÇAS. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. ACATAMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ANTERIORIDADE DE ANOTAÇÕES EM FAVOR DE CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PENHORAS RELATIVAS A PROCESSOS DIVERSOS. ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE AQUIESCÊNCIA DOS CREDORES PREFERENCIAIS. ARREMATAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS CONSTRITIVOS. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. MODALIDADE ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO (ART. 794, I DO CPC/73). DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DE TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A ALIENAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelo devedor da dívida contraída, com quitação devidamente comprovada nos autos.
2. Manifestando sua irresignação contra a alienação por iniciativa particular do imóvel constrito, o banco apelante na condição de terceiro prejudicado suscita a nulidade da quitação da dívida e, por consequência, da sentença extintiva de mérito mediante a alegação de fraude e preterição de direitos dos credores preferenciais.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo contra a extinção da demanda executiva sob o argumento de fraude à execução; insurgência que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do feito executório, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação integral pelo réu da dívida executada, mediante o pagamento do débito por depósito bancário em favor do exequente; mostrando-se, portanto, impertinentes as alegações de fraude processual em razão da prévia decretação judicial de nulidade dos atos executórios de constrição ora impugnados.
6. Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0031738-54.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS AVENÇAS. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. ACATAMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ANTERIORIDADE DE ANOTAÇÕES EM FAVOR DE CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PENHORAS RELATIVAS A PROCESSOS DIVERSOS. ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE AQUIESCÊNCIA DOS CREDORES PREFERENCIAIS. ARREMATAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS CONSTRITIVOS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONFISSÃO DO DEVEDOR SOBRE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PROVA ESCRITA HÁBIL A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AOS TÍTULOS OBJETO DA LIDE. SUSCITADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEVER DE SUBMISSÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS NAS AVENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação monitória, conferindo força executiva ao contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre os litigantes, a fim de condenar a ré a pagar o valor de R$ 75.823,73, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da emissão das cártulas e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, imputando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. O cerne da controvérsia ora instaurada baseia-se na alegativa da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de inexistir prova nos autos sobre o cumprimento das avenças pela autora, no que pertine à entrega das mercadorias; além da arguição de flagrante excesso de cobrança por erro de cálculo e incidência incorreta de encargos, violando o disposto na cláusula 12ª dos pactos.
3. A ação monitória é um processo de cognição sumária, que visa alcançar a formação do título executivo, desde que esteja instruído com a prova escrita, que apesar de estar desprovida de força executiva, mas demonstra a certeza e a liquidez da obrigação do devedor (art. 1.102-A do CPC/73). A aludida prova escrita consiste no documento capaz de demonstrar ao magistrado a probabilidade da existência do direito creditício, que inobstante à ausência de prova direta do fato constitutivo do direito, seja capaz de gerar a presunção acerca da existência do direito alegado.
4. In casu, vislumbra-se que a empresa promovente colacionou aos autos elementos de convicção suficientes a justificar o início da instrução probatória do pedido monitório, ou seja, a prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida, representada pelos contratos de compra e venda de mercadorias com prestação de serviços e outras avenças assinados por ambos os polos da relação obrigacional e pelas planilhas de cálculos das prestações.
5. Em relação à demandada compete o ônus probatório voltado a desconstituir a força monitória e a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito do autor (art. 333, II do CPC/73). Muito embora a apelante suscite em sua defesa as teses alusivas à exceção do contrato não cumprido e ao excesso de cobrança, não nega a existência do contrato, tampouco o seu inadimplemento; pelo contrário confessa expressamente o recebimento das mercadorias em junho de 2004; o que evidencia a impertinência da exceção deduzida.
6. Quanto à alegação de excesso de cobrança na planilha de cálculos apresentada pela autora, em flagrante violação aos termos de reajustes pactuados, impende esclarecer que tal impugnação não se presta a rechaçar o reconhecimento do direito de crédito da demandante, mas tão somente serve para prevenir a adequação da liquidez do título, que no caso dos autos se submete às estipulações expressas no contrato dos parâmetros financeiros que deverão incidir no cálculo de liquidação da dívida a ser satisfeita.
7. Desta feita, impõe-se reconhecer a insubsistência das razões recursais ora apresentadas, a fim de confirmar a sentença recorrida pelos seus fundamentos; deixando, desde logo, ressalvado que o valor da dívida representada pelos títulos em apreço deve observância restrita aos termos de reajustes expressamente estipulados nos contratos em alusão.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0026536-96.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONFISSÃO DO DEVEDOR SOBRE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PROVA ESCRITA HÁBIL A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AOS TÍTULOS OBJETO DA LIDE. SUSCITADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEVER DE SUBMISSÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS NAS AVENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação monitória, conferindo força exec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO CONVENCIONAL DO TERRENO POR VIZINHOS DE BENS CONTÍGUOS. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 V DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a incidência da coisa julgada sobre a questão referente ao domínio sobre o imóvel objeto da presente lide, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC/73.
2. É cediço que há coisa julgada quando se renova a judicialização de querela já instaurada e apreciada em seu mérito, diante da identidade de partes, causa de pedir e de pedido. Nesta hipótese, a questão sofre a incidência da coisa julgada material, posto que decidida sem que caiba qualquer interposição recursal. Diante de uma lide em que o julgador detecte a caracterização da coisa julgada, deve determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 267, V do CPC/73.
3. Em análise acurada dos autos, verifica-se que os recorrentes foram demandados anteriormente em Ação de Obrigação de Não Fazer, autuada sob o nº 4623/99, que tramitou perante o Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. Referida lide envolve exatamente a mesma causa de pedir da presente demanda, posto que ambas se referem à declaração judicial de quem é, entre os mesmos litigantes, o titular do domínio sobre o imóvel chamado "beco", com a definição de qual das partes pode usufruir livremente das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade sobre o bem, diante da controvérsia de estar ou não tal imóvel contido na área descrita na matrícula de nº 33.820 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona pertencente aos autores da presente ação.
4. Em suma, a questão nodal de ambas as lides se refere à definição do titular do domínio sobre o imóvel "beco", cujo deslinde restou cristalizado na sentença exarada na ação anterior, na qual houve a indicação do Sr. José Ximenes do Prado Sobrinho, como titular do domínio útil do bem, atribuindo ao autor, Sr. Luiz Gerson Apoliano Lima, o exercício da posse, ao qual foi imposta a condição de ser utilizado de forma harmônica entre os litigantes.
5. De fato, o propósito de rediscussão acerca da titularidade do domínio sobre o imóvel denominado "beco" viola a coisa julgada material; até porque sobre a aludida questão restou concretizada a imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado na ação nº 4623/99, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada, sob pena de propiciar a violação da segurança e da estabilidade nas relações jurídicas; uma vez que implementada a coisa julgada material em virtude do julgamento definitivo da controvérsia, deflagra-se o pressuposto processual negativo, que impede novo julgamento acerca da mesma questão.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0084051-84.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO CONVENCIONAL DO TERRENO POR VIZINHOS DE BENS CONTÍGUOS. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 V DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a incidência da coisa julgada sobre a questão refer...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados em razão de matéria publicada pela ré, na qual o aponta como integrante de uma quadrilha que havia praticado assalto a uma agência bancária, da qual era funcionário, exercendo o cargo de caixa executivo.
2. Em suma, registro que a controvérsia tratada nos autos cinge-se em dirimir se o conteúdo de uma matéria publicada em 17/05/1995 pelo jornal requerido é ofensiva ou não à imagem e honra do autor.
3 A matéria questionada pelo autor como ofensiva à sua honra está colacionada aos autos, na qual se verifica que as notícias publicadas não se limitaram a informar e a divulgar os fatos; ao contrário, elas foram categóricas em dizer que "o autor teria fornecido as informações privilegiadas e necessárias à suposta quadrilha", tais como "a senha que eles deveriam usar para entrar no prédio" e "o nome do tesoureiro para que não tivessem nenhuma dificuldade de chegar até ele", em flagrante excesso ao dever de informação por extrapolar a mera narrativa de fatos ocorridos mediante a imputação direta ao demandante de condutas que não foram por ele praticadas conforme deslinde absolutório da ação penal a que respondeu, uma vez que fundamentado no reconhecimento de que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV do CPP).
4. Ademais, registra-se que inobstante afirmar a magistrada a quo, em suas razões de decidir, que consta anexado aos autos o inquérito policial, tal peça não compõe o presente caderno processual, o que descredencia as informações divulgadas pelo réu como exaradas pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal do fato delituoso em específico, motivo determinante utilizado na sentença para eximir o réu da responsabilidade pelo ilícito cometido.
5. Assim, mostra-se indubitável que a matéria, da forma como veiculada, violou a finalidade do direito de liberdade de imprensa, caracterizando flagrante abuso de direito que constitui ato ilícito (art. 187/CC), repercutindo em desfavor do réu o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil.
6. Desta feita, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela empresa ré em desprestígio ao demandante, impera-se reconhecer a procedência da pretensão indenizatória por danos morais em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); importância que se mostrar compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0503287-69.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão somente, o direito de ressarcimento por danos materiais decorrentes da aquisição de cerveja na qual havia "um objeto estranho dentro da garrafa, envasado juntamente com o líquido dentro do recipiente"; sem contudo, efetiva ingestão.
2. Inicialmente, registra-se que a relação perpetrada entre as partes é consumerista, por se enquadrar nas hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesta seara, insta reconhecer que há prova nos autos da ocorrência do fato supostamente causador de danos ao autor, principalmente em razão da oitiva das testemunhas por ele arroladas, que de forma uníssona relatam a presença de "restos de cigarro" no conteúdo do produto, sem que fosse aberta a garrafa e, por consequência, ninguém teria ingerido o líquido.
3. Assim, depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial pela aquisição de produto inservível ao consumo, custo do qual deve ser reparado com a substituição do produto ou a devolução do dinheiro; contudo, não se constata a concretização de efetiva lesão à saúde, à segurança e à incolumidade física do consumidor, posto que não houve a ingestão do líquido contaminado, configurando hipótese de mero aborrecimento, inexistindo a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido pelo Juízo a quo em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a questão.
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001068-04.2008.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão s...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO SINGULAR. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DECRETADA A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na ação de reintegração de posse intentada pela instituição financeira recorrente em face de suposto inadimplemento do recorrido no contrato de arrendamento mercantil nº 864841-6 celebrado em 03/09/1998, tendo por objeto veículo automotor.
2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato.
3 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
4 - Uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
5 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie;
7 - No caso dos autos, o consumidor ajuizou ação revisional de cláusulas (Proc. nº 0433956-97.2000.8.06.0001), alegando a incidência de encargos ilegais e abusivos atinentes ao período de normalidade contratual, bem como em razão da inadimplência. Registra-se que a aludida ação conexa foi julgada parcialmente procedente, com a determinação de afastamento da prática do anatocismo, acarretando a descaracterização da mora.
8 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação reintegratória com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0422326-44.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO SINGULAR. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DECRETADA A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na ação de reintegração de...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes dos contratos de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrida integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, compete à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que foi não efetivamente satisfeito, eis que os instrumentos contratuais não foram colacionados aos autos de forma completa apesar de expressamente necessária a respectiva produção documental perante o juízo a quo.
5 - Portanto, a fim de ser obtida a certeza quanto à regularidade da contratação ora impugnada, mediante a constatação e aferição da veracidade da assinatura aposta no contrato, supostamente de titularidade da autora, mostra-se imprescindível a dilação probatória no feito, com o propósito de que seja juntada aos autos a cópia do pacto, bem como a realização da prova pericial pertinente.
6 - Desta feita, impõe-se a desconstituição da sentença de 1º grau, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular dilação probatória, ocasião em que deve ser dada à instituição financeira ré a oportunidade de também colacionar aos autos o comprovante bancário atestatório de que os valores objeto dos mútuos impugnados foram efetivamente revertidos em favor da demandante.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006326-13.2012.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODAS AS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA SERIAM REVESTIDA DE IMPENHORABILIDADE. SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBJETIVO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, RESSALVADOS AQUELES QUE SE ENQUADRAM NO PRECEITUADO PELO INCISO IV E X DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretendem os agravantes desconstituir decisão singular que em ação executiva liberou valores bloqueados via Bacenjud, apontados provenientes de poupança e de proventos. Ocorre que inexiste a comprovação de que referido bloqueio alcançara parcela que compõe a esfera de indisponibilidade do devedor, para suprimento de suas necessidades básicas, especialmente em face de os valores ali depositados aparentarem compor reserva de capital, provocando a perda de seu caráter salarial e alimentar, o que possibilita a penhora.
2. É que, conforme se observa dos extratos bancários apresentados pelo próprio agravado às fls. 195/210, no que pese se constatar o depósito de proventos de aposentadoria tem-se ali o depósito de verbas de origem diversas e a transferência de valores de alta monta à exemplo do que se vê à fl. 195, transferência pelo próprio favorecido em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e depósitos diversos de cheques como à fl. 202, no valor R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e aplicação em papéis indicada à fl. 203 no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e, ainda, R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), dentre outras movimentações.
3. Ademais, não se deve perder de vista que a execução deve ser realizada visando a satisfação do credor e, segundo o preceituado pelo art. 655-A do CPC vigente à época, competia ao executado comprovar que as quantias depositadas em sua conta se enquadram à hipótese dos incisos IV, X e caput do art. 649 ou que estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade. O que não fora demonstrado neste momento processual. Razão pela qual conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, restabelecendo penhora pretendida.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, nº 0628279-80.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2016.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODAS AS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA SERIAM REVESTIDA DE IMPENHORABILIDADE. SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBJETIVO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, RESSALVADOS AQUELES QUE SE ENQUADRAM NO PRECEITUADO PELO INCISO IV E X DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretendem os agravantes desconstituir decisão singular que em ação executiva liberou valores bloqueados via Bacenjud, apontados provenientes de poupança e de proventos. Ocorre que inexiste a co...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ESGOTAMENTO DA QUESTÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação cautelar, extinta em decorrência de medida tomada por sentença na ação principal.
2. Reclama a recorrente nulidade da sentença, por entender necessário o julgamento conjunto de ambas as ações; bem como que a extinção, como decorrência da sentença proferida nos autos originários, prejudica a defesa por ser desconhecido o teor daquela decisão.
3. No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora, decorrente dos julgamentos simultâneos, não havendo, portanto, que se falar, em nulidade quanto ao tópico. A propósito o "Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp 1.121.718/SP)
4. Respeitante ao argumento de que não tomara conhecimento do teor da sentença proferida nos autos originários, o que lhe dificultou a defesa, registro sua publicação à fl. 91 do DJCE que circulara em 28/11/2011, enquanto o presente recurso teve protocolo datado de 13/12/2011, conforme se vê da autenticação mecânica oposto do lado direito da fl. 195, ou seja quinze dias antes da interposição do apelo a sentença era pública e em ambos os processos a recorrente habilitou os mesmos advogados, não comportando acolhida ao apontado desconhecimento do teor daquela sentença, não configurando, portanto, o apontado cerceamento de defesa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0596086-34.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ESGOTAMENTO DA QUESTÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação cautelar, extinta em decorrência de medida tomada por sentença na ação principal.
2. Reclama a recorrente nulidade da sentença, por entender necessário o julgamento conjunto de ambas as ações; bem como que a extinção, como decorrência da sentença proferida nos autos originários, prejudica a defesa por ser desconhecido o teor daquela decisão.
3. No caso, não se vis...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, não foi acostado o laudo atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo quanto à produção de prova com realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito, segundo pedido formulado na exordial; o que demonstra a imprescindibilidade da dilação probatória.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146834-68.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação e julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com a majoração em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0411994-66.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização deno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social e alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, impõe reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o endereço indicado na inicial corresponde aquele comprovado à fl. 11, bem como que o requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, constando do AR "não existe o número" (fl. 124), deixando o magistrado de observar o preceituado no CPC pelo art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0189686-10.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPV...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação e julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com a majoração em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0906571-97.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização deno...