PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
2. Conquanto a sentença em estudo não adote o padrão de formato utilizado usualmente em nossos tribunais, aparentemente por apresentar-se de forma mais concisa, da leitura do referido decisum percebe-se claramente a presença de todos os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito, inclusive a fundamentação.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, seja por meio do laudo médico-pericial e da certidão de óbito, seja por meio da prova oral colhida.
5. A dinâmica do acidente, revelada pelo conjunto de provas colhidas, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter perdido o controle do caminhão e, desgovernado, atingiu e esmagou a vítima, causando-lhe a morte.
6. A condenação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo acidente, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do
Contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em reparar os prejuízos causados pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070337-91.2008.8.06.0001, em que figuram como partes William Azevedo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A DATA DE PRISÃO DO PACIENTE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO ORDEM NÃO CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. O impetrante não colacionou aos autos qualquer documento que possibilitasse atestar a data da prisão cautelar do paciente, inviabilizando, dessa forma, um estudo acerca do alegado excesso de prazo. Resta, assim, impossibilitada a análise da controvérsia em virtude da ausência de prova pré-constituída.
2. É imperioso ao impetrante desincumbir-se do ônus que lhe recai de instruir de modo correto o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, com prova documental pré-constituída. Caso não se desobrigue do referido ônus, inviabiliza-se o conhecimento do writ. Sendo este o caso, é forçoso o não conhecimento dessa parte do habeas corpus.
3. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar. O Juízo de primeira instância fundamentou farta e adequadamente a decretação da prisão preventiva do ora paciente, mencionando, inclusive, a gravidade do crime supostamente praticado e o fato de o paciente já responder por outros crimes. Assim, sua liberdade, inegavelmente, imporia riscos à ordem pública.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0628287-86.2017.8.06.0000, impetrado por Elton Moreira Albano, em que é paciente José Sidney Alves da Silva, e autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do habeas corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A DATA DE PRISÃO DO PACIENTE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO ORDEM NÃO CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. O impetrante não colacionou aos autos qualquer documento que possibilitasse atestar a data da prisão cautelar do paciente, inviabilizando, dessa forma, um estudo acerca do alegado excesso de prazo. Resta, assim, impossibilitada a análise da c...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, não sendo este o caso dos autos.
2. No caso dos autos, verificou-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreveu minuciosamente a maneira como os pacientes agiram e a sua adequação ao fato típico descrito no art. 171 do Código Penal..
3. Cabe ainda destacar que as questões suscitadas pelo impetrante na inicial fazem menção a matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória, e como é cediço, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a apreciação de argumentos cuja demonstração demande dilação probatória, exigindo-se prova constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Precedentes.
4. Assim, apenas a instrução processual penal poderá elucidar a prática, ou não, do crime de estelionato, revelando-se prematuro o afastamento, neste writ, da possibilidade de o Poder Judiciário aferir a consumação daquele delito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628428-08.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Heleno Luciano em favor de Antônio Heleno Luciano e Neiliana Maria Ribeiro de Lima contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, ante a ausência de indícios de autoria o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta do crime supostamente perpetrado pelo paciente, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O magistrado de primeira instância, mais próximo aos fatos e ao paciente, constatou evidências acerca da periculosidade do agente, não só pelo crime supostamente perpetrado, mas por condutas e posturas que denotam uma agressividade e uma inclinação para o cometimento de novos delitos, considerando declarações do paciente perante a autoridade policial, o que consiste em fundamentação idônea para a manutenção da referida custódia.
4. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça e esta 3ª Câmara Criminal, eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627581-06.2017.8.06.0000, impetrado por Dall Alberto Jucá Pereira Silva e José Daudeci Silva em favor do paciente Valdemir Coelho de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara única da Comarca de Madalena/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade e variedade significativa de entorpecentes encontrada junto ao paciente (300 gramas de crack e 170 gramas de cocaína), que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001219-16.2017.8.06.0000, impetrado por João Batista Bandeira Garcia em favor de LUCAS AMARO GARCIA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade e variedade significativa de entorpecentes encontrada junto ao paciente (300 gramas de crack e 170 gramas de cocaína), que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Preceden...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO. GRAVIDADE CONCRETO DO MODUS OPERANDI DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a prisão preventiva dos ora pacientes não estaria amparada por fundamentação idônea.
2. Da leitura da fundamentação exposta pelo Juízo a quo, percebe-se que foram expostos, satisfatoriamente, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, extraídos a partir de depoimentos de testemunhas que asseguraram a participação do paciente em crime de homicídio, degolando a vítima mesmo após esta já bastante lesionada e indefesa. Além disso, há relatos de que o paciente teria empreendido em fuga após a prática delituosa.
3. No caso, o Juízo a quo amparou a prisão preventiva ora impugnada em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível concluir a periculosidade do paciente a partir da gravidade do modus operandi perpetrado, razão legitimadora de custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628648-06.2017.8.06.0000, impetrado por André Felipe Cordeiro Braga, em favor de ALLAN MYCHEL MARTINS DE BRITO, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO. GRAVIDADE CONCRETO DO MODUS OPERANDI DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a prisão preventiva dos ora pacientes não estaria amparada por fundamentação idônea.
2. Da leitura da fundamentação exposta pelo Juízo a quo, percebe-se que foram expostos, satisfatoriamente, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, extraídos a partir de depoimentos de testemunhas que as...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, bem como o fato de o mesmo possuir antecedentes de atos infracionais quando ainda menor de idade, devendo se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tais circunstâncias são razões idôneas para o decreto de prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626269-92.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa, em favor de José Wanderson Vitorino Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gra...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde fevereiro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha proferido sentença condenatória da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento de roubo majorado, nos termos do artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal.
2. A partir da análise dos autos da ação penal originária já citada, pode-se concluir que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 30 de agosto de 2017, conforme termo acostado nos autos principais.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628356-21.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO MATHEUS DE SOUZA OLIVEIRA contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde fevereiro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha proferido sentença condenatória da ação penal originária, em que se apura o supo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 28 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001 - tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja o dia 13 de dezembro de 2017. Assim, considerando o fato de que as testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas na audiência de instrução realizada no dia 26 de setembro de 2017, há uma legítima expectativa de que a instrução processual seja concluída já na audiência que se aproxima.
4. Além disso, avaliando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular e que não há notícias sobre eventual mora excessiva na realização dos atos processuais, sendo possível concluir que não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628525-08.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JOSÉ CARLOS NASCIMENTO SOUSA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 28 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001 - tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a car...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente, como excesso de prazo na formação da culpa.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. A decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, resguardando-se a ordem pública.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando mais do que o razoável. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, que segundo o magistrado a quo "presente o motivo ínsito à garantia da ordem pública, em face da concreta periculosidade, frieza do réu, por mim verificadas quando do depoimento das testemunhas que atestam a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da família da vítima e das testemunhas, bem como para acautelar e apaziguar o meio social do clamor público provocado pelo delito e pela escalada e banalização da violência.".
5. Deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus º 0628001-11.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de MANOEL DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar-lhe a ordem.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente, como excesso de prazo na formação da culpa.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o dec...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO NA ANÁLISE MERITÓRIA. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA ERRONEAMENTE. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORA COM QUADRO DE DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA MESMO APÓS A AUSÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA SEMACE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0174053-32.2011.8.06.0001 interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por DENISE MARIA RODRIGUES GUILHERME, que julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que instaurou o PAD nº. 08675294-4 em desfavor da demandante, bem assim a respectiva a Portaria nº. 251/2011.
2. Preliminar. O Estado do Ceará, preliminarmente, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto a anulação do ato administrativo, o que de pronto vislumbro merecer acolhimento. Ora, a Semace é uma autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente SEMA que tem a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará, ou seja, é uma autarquia vinculada ao Estado do Ceará possuindo personalidade jurídica própria (Pessoa Jurídica de Direito Público), razão pela qual merece acolhimento a arguição de que não possui legitimidade para anulação do ato, sendo ilegítimo também para o abono de faltas. Preliminar acolhida. Recurso de Apelo do Estado prejudicado em sua análise de mérito.
3. Por conseguinte, no que atine a Apelação Cível da Semace e do Reexame Necessário, o cerne da questão, versa sobre o ato administrativo Portaria nº. 251/2011, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de outubro de 2011, que demitiu a Sra. Denise Maria Rodrigues Guilherme por abandono de cargo no período 29/04/2003 a 29/02/2004 (pág. 48).
4. Inicialmente destaco sobre o tema da prescrição que a Lei Estadual nº. 9.826/74 é clara ao expor que são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, "São
imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção". Dessa forma, não cabe a alegativa de que o ato havia prescrito, diante da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
5. Todavia, verifica-se nos autos, que a impetrante participou e compareceu todas as vezes que a autarquia solicitou os seus serviços, prestando todos os esclarecimentos necessários e dessa forma caracterizando a ausência do animus abandonandi (intenção de abandonar), ou seja, as mencionadas faltas não foram realizadas de forma deliberada, e sim por motivo de uma grave depressão que a acompanhava desde 1998 (págs. 40/44).
6. Além disso, restou corroborado que a demandante, durante o lapso temporal entre as licenças, compareceu ao trabalho por algumas vezes e, segundo consta, apresentou diversos atestados médicos para justificar os dias não trabalhados, sendo que os atestados noticiam que a promovente estava enfrentando quadro de depressão.
7. Registre-se que, a respeito da argumentação levantada no recurso apelatório, sobre a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo, esclareço que aqui não está se adentrando ao mérito do ato da administração, mas apenas analisando as questões formais da sindicância.
8. Apelação Cível do Estado conhecida e acolhida a preliminar de ilegitimidade, restando prejudicada sua análise meritória. Remessa Necessária e Apelação Cível da Semace conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0174053-32.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos para, acolher a preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará restando prejudicada a sua análise meritória e negar provimento ao Reexame e Apelo da Semace, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO NA ANÁLISE MERITÓRIA. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA ERRONEAMENTE. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORA COM QUADRO DE DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA MESMO APÓS A AUSÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA SEMACE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MAN...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO SUBTETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO DAS VERBAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.
1. A agravante acumula os benefícios previdenciários da aposentadoria e pensão por morte de seu cônjuge, ex-servidor fazendário aposentado, e pretende a concessão de tutela antecipada para que, na incidência do subteto constitucional (art. 37, XI, CF/1988) mencionadas verbas sejam consideradas em separado, e não conjuntamente como tem praticado o Estado do Ceará, de cujo ato resultam descontos nos estipêndios da autora sob a rubrica "Rem. Maxima" (cod. 0662), conforme extratos de pagamento colacionados.
2. A juíza singular incorreu em equívoco ao indeferir a providência requestada com invocação de precedentes que versam sobre a inclusão das vantagens pessoais na verificação do limite remuneratório imposto pela Constituição Federal, debate diverso do objeto da lide.
3. Outrossim, a magistrada reproduziu a ementa do acórdão inicialmente prolatado pelo STJ nos autos do RMS 30.880/CE, que trata de situação similar à presente; porém, o ato colegiado foi reformado.
4. A jurisprudência assente no STF, STJ e TJCE ampara a pretensão da promovente, comprovados o perigo da demora e a verossimilhança do direito afirmado, bem como a inexistência de óbice ao deferimento da medida provisória perseguida (STF; Súmula 729).
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO SUBTETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO DAS VERBAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.
1. A agravante acumula os benefícios previdenciários da aposentadoria e pensão por morte de seu cônjuge, ex-servidor fazendário aposentado, e pretende a concessão de tutela antecipada para que, na incidência do subteto constitucional (art. 37, XI, CF/1988) menciona...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Teto Salarial
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ21, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e na reclamação trabalhista Proc. TRT-7 nº 71746/93, almejam o direito ao piso vencimental de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- O Magistrado a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "Direito Constitucional e Administrativo. Servidores Públicos. Isonomia. Atrelamento ao salário mínimo. I- A vedação do art. 37, XIII, da Constituição Federal refere-se apenas à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre servidores públicos de diferentes categorias ou pertencentes a entidades públicas distintas. Tratando-se de servidores da mesma carreira e do mesmo quadro funcional, a equiparação salarial pode ser deferida pelo Judiciário. II- O art. 7º, IV, da Constituição Federal visa coibir que o salário mínimo sirva de índice de correção monetária ou salarial, implicando em aumento automático das verbas a ele atreladas. Nada impede que, em respeito ao princípio da isonomia, sirva como parâmetro para uniformizar os salários de servidores de idêntica categoria funcional, sem implicar no reconhecimento do direito a reajustes decorrentes de futuras majorações do salário mínimo. Recurso oficial e voluntário não providos. Decisão confirmada."
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Instituto Dr. José Frota e remessa necessária providos, em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cing...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL EM CAUSA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo os requisitos ser claramente demonstrados pela parte agravante.
2- Na espécie, o recorrido postulou a antecipação de tutela com esteio no inciso VIII do art. 888 do CPC/1973, segundo o qual poderá o Juiz ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Todavia, o agravado não especificou quais elementos a interdição visava resguardar ou estavam ameaçados no caso concreto, diante da construção pelo recorrente à míngua de alvará, alegando genericamente a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, reforçados pelo interesse público da Administração, ressentindo-se a decisão adversada de os explicitar.
3- Nada obstante haja argumentado o poder público que a igreja instalada em imóvel "irregular" funcionava sem alvará e sem licença ambiental ou autorização para o uso de equipamentos sonoros, tendo sido o agravante devidamente notificado por fiscais da Secretaria Executiva Regional VI diante das violações ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, não trouxe aos fólios, na forma da legislação processual civil, prova inequívoca quanto aos danos à saúde e à segurança dos próprios ocupantes do imóvel e da vizinhança, apta a justificar a interdição ou a demolição da edificação, especialmente diante da condição de irreversibilidade da medida intentada.
4- Ademais, após instado pela Judiciante singular, o Município de Fortaleza não coligiu aos autos qualquer documentação relativa ao imóvel em comento, mas a de outra edificação que não diz respeito ao caso vertente.
5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL EM CAUSA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS). LEI Nº 9.249/2007. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO EM FACE DE FATORES OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera o argumento do apelado de inovação recursal; a contestação rebateu o afirmado erro de enquadramento do promovente, salientando, em suma, a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, quanto à alegação de que anteriormente não fora arguida a falta do interesse de agir, a discussão é inócua, pois a matéria é cognoscível de ofício na insurreição e no âmbito da remessa obrigatória, mormente em face da ampla devolutividade desta.
2. A inexistência de decesso nos estipêndios totais do demandante após a implantação no PCCS é irrelevante para caracterização do interesse de agir, porquanto a ilegalidade questionada cinge-se ao prejuízo oriundo de erro no enquadramento funcional em referência, inferior àquele reputado correto, com consequente percepção do vencimento e reflexos em valores aquém daqueles que seriam recebidos porventura atendidos os critérios do art. 47 da Lei nº 9.249/2007.
3. A conclusão acerca do acerto ou não do ato administrativo é passível de aferição pelo Judiciário pela simples análise da documentação coligida e dos fatores objetivos legalmente previstos, inexistindo requisitos cuja análise seria de competência exclusiva da Administração no exercício do poder discricionário.
4. Os extratos de pagamento e as fichas financeiras do promovente, professor especialista, com carga horária de cento e vinte horas mensais, revela que o somatório do vencimento básico, abono e gratificação de nível universitário então percebidos deveria conduzir ao enquadramento do requerente na referência 10 (dez) da nova tabela salarial (anexo 12 da Lei nº 9.249/2007), e não na referência 9 (nove), como ocorrido.
5. Diversamente da alegação do ente público, os honorários advocatícios não foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, mas na quantia fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que, diante das peculiaridades da causa, afigura-se justo e consentâneo com a dignidade do profissional da advocacia.
6. Apelação e Reexame necessário conhecidos e desprovidos, sem honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo 7).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, sem honorários recursais, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS). LEI Nº 9.249/2007. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO EM FACE DE FATORES OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera o argumento do apelado de inovação recursal; a contestação rebateu o afirmado erro de enquadramento do promovente, salientando, em suma, a falta de comprovação do preenchime...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente a ação reparatória ajuizada pelo autor em face de ente municipal em virtude do acidente provocado pela colisão da motocicleta com um monte de areia depositada na pista de rolamento.
2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável.
3. In casu, não obstante as fotografias acostadas demonstrarem que, de fato, havia uma quantidade expressiva de areia em um lado da pista, observa-se que não está comprovada eventual falta de iluminação no local, situação que impossibilitaria o condutor de visualizar o obstáculo com antecedência para desviar. Outrossim, inexiste prova quanto à origem e ao momento em que o material foi ali colocado, e se havia no local a execução de obra por empresa contratada pelo apelado.
4. A presença de monte de areia sobre a pista pública não é circunstância previsível, corriqueira e, consequentemente, controlável pelo ente municipal, motivo pelo qual este não pode ser responsabilizado pela mera existência desse bloqueio na via. Apenas se ficasse evidenciado que o empecilho foi depositado pelo Município, ou que este, ciente da obstrução de parte da via, não realizou liberação necessária, ou ainda que a iluminação pública era precária, poder-se-ia falar em responsabilidade municipal, o que não ocorreu, especialmente porque as partes dispensaram a produção de outras provas durante audiência de conciliação.
5. Decerto, considerando que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à atuação do Município de Quixeramobim, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público.
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao gozo de licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) ou à indenização substitutiva em razão da sua dispensa no período indicado, bem como reparação pelos danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas respectivas.
2- À míngua de regulamentação expressa e específica destinada às servidoras com vínculo precário, a jurisprudência dominante privilegia o direito à licença e à estabilidade da gestante, garantias fundamentais que resguardam a dignidade da mulher e, igualmente, a vida do nascituro. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE.
3- A hipótese não dá ensejo à indenização por danos morais, porquanto a extinção do vínculo é fato certo e esperado para a pessoa contratada por tempo determinado e não houve, in casu, a demonstração de circunstância diferenciada a ensejar forte abalo psíquico justificador do pleito.
4- Merece reforma a sentença para julgar procedente o pleito de indenização substitutiva e condenar o Município de Caririaçu a pagar à apelante os valores correspondentes à remuneração a que faria jus no período compreendido entre a sua dispensa e os cinco meses após o parto, acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA. Sentença de improcedência mantida quanto à reparação de danos morais.
5- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar, em parte, o decisum e julgar procedente o pleito de indenização substitutiva, nos termos do voto do relator. Sentença de improcedência mantida com relação à reparação de danos morais.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao gozo de licença maternidade de 120 (c...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE SELAGEM DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE SELAGEM REFERENTE A SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Volta-se a insurgência recursal contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado com o intuito de ser reconhecido o direito de a impetrante obter a selagem das notas fiscais.
2. A realização da selagem dos documentos fiscais antes do embarque constitui medida indispensável para o envio das mercadorias da agravante destinadas ao conserto. Nesse contexto, ofende o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, inciso XIII, e 170 da CF/88) a negativa pela Fazenda Estadual da realização do aludido procedimento. O ente público não pode coagir o contribuinte ou impedir o livre desempenho da sua atividade, pois dispõe de outros meios adequados para essa cobrança. Precedente do TJCE.
3. Presente o periculum in mora indispensável para o deferimento da liminar, haja vista que a negativa de selagem das notas fiscais pela Fazenda estadual impossibilita que a recorrida realize as suas atividades comerciais, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos financeiros e patrimoniais.
4. A providência judicial, ora deferida, não pode abranger as situações futuras e não iminentes, visto que, nesse ponto, não se coadunam com o instituto do mandamus, o qual é remédio próprio para afastar ofensa atual ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico, não podendo se aplicar a casos futuros da mesma natureza.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE SELAGEM DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE SELAGEM REFERENTE A SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Volta-se a insurgência recursal contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado com o intuito de ser reconhecido o direito de a impetrante obter a selagem das notas fiscais.
2. A realização da selagem dos documentos fisca...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação Acessória
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PEREIRO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 629/2009. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Na sentença adversada, o Juiz a quo declarou ser incontroverso que o autor é servidor público estável exercente, por promoção, do cargo de Professor Classe "C" e não Classe"A" , nos termos do art. 11, §3º, c/c o art. 12, §2º, da Lei nº 629/2009, por entender que aquele comprovou documentalmente o atendimento aos requisitos legais para a progressão horizontal.
2. Ocorre que o Magistrado fundamentou a procedência da demanda tão somente no preenchimento do pressuposto relativo ao tempo de serviço, não obstante tenha embasado seu decisório nos dispositivos legais que tratam também de outros critérios, como a avaliação de desempenho. Com relação a esta, o Juiz singular concluiu pela inexistência de sua regulamentação, com fulcro no § 2º do art. 12 do diploma legal supracitado, embora não haja qualquer comprovação nos autos de que a mencionada avaliação não tenha sido regulamentada pela Secretaria de Educação.
3. Outrossim, o Juiz simplesmente acolheu o pedido do suplicante, determinando o seu enquadramento na Classe "C" , sem explicitar as razões pelas quais este deveria ser posicionado especificamente nessa classe, haja vista a ausência de comprovação documental do tempo de serviço do ora apelado.
4. Ademais, na inicial o recorrido pleiteou que o Juiz ordenasse ao Município a apresentação das cópias das suas folhas de pagamento, bem como da íntegra do processo administrativo oriundo do seu requerimento junto ao Prefeito Municipal, o que poderia demonstrar o tempo de serviço e os resultados de sua avaliação de desempenho. Entretanto, tal providência foi olvidada pelo Judicante.
5. Desse modo, em vez de abrir a dilação probatória, o Magistrado julgou a lide de logo, deixando de indicar todos os elementos de convicção que o fizeram concluir que o autor teria direito à progressão horizontal para a Classe "C" , incorrendo em ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.
6. O Juízo singular não fixou os pontos controvertidos, tampouco distribuiu os ônus probatórios ou determinou as provas a serem produzidas pelas partes, o que pode ser ordenado ex officio nas instâncias ordinárias, com amparo nos arts. 370, 334 e 357, incisos I a V, do CPC/2015.
7. Revela-se inócuo o despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, porquanto este se torna inviável diante de situações como a dos autos, em que o direito reclamado somente pode ser acolhido na integralidade ou mesmo rejeitado se comprovado que o demandante faz ou não jus à progressão funcional requestada. Indispensável, portanto, à efetiva prestação jurisdicional a dilação probatória em primeira instância.
8. Cumpre ressaltar ser impossível proferir nesta instância decisão embasada na carência de provas, sob pena de restarem configurados cerceamento de defesa e violação à boa-fé objetiva vigente na sistemática processual moderna, que vincula não só as partes mas também o órgão jurisdicional. Precedentes do STJ.
9. Decretação, de ofício, da nulidade dos atos processuais, com a determinação do envio dos fólios à primeira instância para regular dilação probatória e prolação de novo decisório, ficando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e do apelo.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do reexame e do apelo para declarar de ofício a nulidade dos atos processuais a partir do despacho de anúncio do julgamento antecipado da lide, determinando a devolução dos fólios à primeira instância, a fim de que se dê regular processamento ao feito, restando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e da apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PEREIRO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 629/2009. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Na sentença adversada, o Juiz a quo declarou ser incontroverso que o autor é servidor público estável exercente, por promoção, do cargo de Professor Classe "C" e não Classe"A" , nos termos do art. 11, §3º, c/c o art. 12, §2º, da Lei nº 629/2009, por entender que aqu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES EXECUTADAS PELO AGENTE PÚBLICO DERAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEI E NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DO BINÔMIO ILICITUDE E LESIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISANDA.
1- Infere-se dos autos que as ilegalidades suscitadas na proemial ausência de procedimentos licitatórios por parte do Presidente da Câmara Municipal de Fortim para a aquisição de combustível, de material de expediente, de aluguel de veículo, de serviços de telefonia móvel e também quanto à reforma do prédio da Câmara de Vereadores mostraram-se inócuas, não tendo sido identificados quaisquer danos ao patrimônio público, notadamente diante da perícia contábil executada à época por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e que o agente público agiu em conformidade com a lei e dentro dos limites da discricionariedade administrativa.
2- A ação popular exige, para sua procedência, a caracterização do binômio ilicitude e lesividade. Ausente a comprovação de prejuízo para a Administração, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular.
3- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES EXECUTADAS PELO AGENTE PÚBLICO DERAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEI E NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DO BINÔMIO ILICITUDE E LESIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISANDA.
1- Infere-se dos autos que as ilegalidades suscitadas na proemial ausência de procedimentos licitatórios por parte do Presidente da Câmara Municipal de Fortim para a aquisição de combustível, de material de expediente, de aluguel de veículo, de se...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Assunção de Dívida