Processo: 0004929-14.2007.8.06.0091/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Embargado: Maria Veleida Mendonça Alexandre
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Processo: 0004929-14.2007.8.06.0091/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Embargado: Maria Veleida Mendonça Alexandre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integra...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, II, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem omissões, todos os pontos levantados na espécie, ao acolher o recurso de Apelação aforado pela parte Embargada, explicitando todas as razões para tanto, mantendo, por conseguinte, o decidido pelo juízo de origem. III Incabível a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, à luz da Súmula nº 18 do TJCE e precedentes das Cortes Superiores. IV - Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, II, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem omissões, todos os pontos levantados na espécie, ao acolher o recurso de Apelação aforado pela parte Embargada, explicitando todas as razões para tanto, mantendo, por conseguinte, o decidido pelo juízo de origem. III Incabível a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, à luz da Súmula nº 18 do TJCE e precedentes das Cortes Super...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAL E MATERIAL LOCAÇÃO DE IMOVEL RESIDENCIAL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO E VASO SANITÁRIO DO IMÓVEL LOCADO QUE ACARRETAVA INUNDAÇÃO INCLUSIVE COM DEJETOS - POTENCIAL DE RISCO AOS OCUPANTES ILEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO MERA MANDATÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- A autora locou imóvel, constatando com o decorrer do tempo vazamento na tubulação de esgoto bem como no vaso sanitário, solicitando sua correção à proprietária, não sendo atendida.
II- Tal desídia inegavelmente causou transtornos que superaram uma situação de normalidade, pois a autora convivia além da água fétida com dejetos que se espalhavam por todo o imóvel.
III- A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar locação, obrigando-se a indenizar o mandante, tão somente por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa.
IV- As relações locatícias possuem regramento específico, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
VI -De rigor o reconhecimento de danos morais uma vez que a situação escapa à normalidade. O prejuízo material decorre dos gastos comprovados com a empresa desentupidora.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0199922-60-2012.8.06.0001em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presentes recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAL E MATERIAL LOCAÇÃO DE IMOVEL RESIDENCIAL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO E VASO SANITÁRIO DO IMÓVEL LOCADO QUE ACARRETAVA INUNDAÇÃO INCLUSIVE COM DEJETOS - POTENCIAL DE RISCO AOS OCUPANTES ILEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO MERA MANDATÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- A autora locou imóvel, constatando com o decorrer do tempo vazamento na tubulação de esgoto bem como no vaso sanitário, solicitando sua correç...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, por meio de decisão judicial com fundamentação adequada, atendendo aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 312 do Código de Processo Penal,
2. No caso, o decreto de prisão preventiva fundamenta-se em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar, qual seja, o fato do ora paciente ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 312 do CPP, "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, por meio de decisão judicial com fundamentação adequada, atendendo aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 312 do Código de Processo Penal,
2. No caso, o decreto de prisão preventiva fundamenta-se em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 07/04/2017, por prática de delito, em tese, de tentativa de roubo. Foi apresentada a resposta à acusação, após denúncia e citação, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2017, a qual não ocorreu por motivo de férias da magistrada, tendo a mesma sido redesignada para o dia 27 do corrente mês.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, sido designada nova data de audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, para o dia 27/11/2017; portanto, dentro de poucas semanas, a instrução processual estará se encerrando, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 07/04/2017, por prática de delito, em tese, de tentativa de roubo. Foi apresentada a resposta à acusação, após denúncia e citação, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2017, a qual não ocorreu por motivo de férias da magistrada, tendo a mesma sido redesignada para o di...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 77).
2. A instrução criminal está com data designada para o dia 22 deste mês de novembro.
3. Nesse contexto, verifico que o feito, após a prisão do paciente, tem tramitação regular, tendo o magistrado condutor do feito, inclusive, assinalado data próxima para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 77).
2. A instrução criminal está com data designada para o dia 22 deste mês de novembro.
3. Nesse contexto, verifico qu...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ART. 14 E 17 DA LEI 10.826/2003 PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE PELA QUANTIDADE DE ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDA. PACIENTE QUE POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAR A MUNIÇÃO APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 19/08/2017 em seu antigo comércio, que estava fechado, com placa de aluga-se, quando, ali, foram encontradas diversas munições e armas que eram destinadas a venda, pois o paciente tinha autorização para venda daquela mercadoria, porém, a mesma estava vencida há quantro meses; sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juiz de origem.
2. Basta uma breve leitura da decisão combatida para perceber que o Juiz a quo não indicou, de forma específica e individualizada, os elementos que levaram à conclusão sobre a periculosidade da paciente ou indispensabilidade de sua prisão cautelar.
3. A decisão objurgada não destacou em que consistiria o periculum libertatis, uma vez não foi apresentada fundamentação que mencionasse a periculosidade que pudesse ser retirada do delito praticado.
4. Malgrado este posicionamento, neste caso, especificamente, a ordem merece ser concedida de ofício, uma vez que a liberdade do paciente vinha sendo restringida ilegitimamente, até ser posta em liberdade por meio da decisão liminar, pelo fato do édito prisional ter sido exarado de forma desfundamentada, ao arrepio do disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 14 E 17 DA LEI 10.826/2003 PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE PELA QUANTIDADE DE ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDA. PACIENTE QUE POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAR A MUNIÇÃO APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 19/08/2017 em seu antigo comércio, que estava fechado, com placa de aluga-se, quando, ali, foram encontradas diversas munições e armas que eram destinadas a venda, pois o paciente tinha autorização para venda da...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 24/03/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando subtraiu da vítima um aparelho celular, com o uso de uma arma, teve convertida a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva na data de 27/04/2017. Foram verificadas duas datas marcadas para ocorrer a audiência de instrução e julgamento (28/08 e 29/08), que não puderam ser realizadas devido a ausência do acusado, tendo o magistrado designado, imediatamente, nova data para o dia 29/11/2017.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, sido designada a primeira audiência e nova data de audiência de instrução e julgamento em tempo conciso de uma para outra; por último, portanto, ficando estabelecido que dentro de um mês, a instrução processual estará se encerrando, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. A ação de habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o Impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
4. A ausência do pedido de liberdade provisória, o decreto da prisão preventiva, como também o pedido de relaxamento de prisão, acarretam o não conhecimento do habeas corpus, relativo à tese de falta de fundamentação idônea da constrição cautelar, dada a impossibilidade do exame da questão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 24/03/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando subtraiu da vítima um aparelho celular, com o uso de uma arma, teve convertida a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva...
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 34 DA LEI 11.343/2006 E 14 E 16 DA LEI 10.826/2003 C/C AR. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NULIDADE. MATÉRIA DE PROVA A SER ANALISADA EM APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Cumpre esclarecer que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado simultaneamente com apelação criminal, desde que interposto por fundamento diverso. O Réu/Paciente foi condenado a uma pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Na hipótese dos autos, o Impetrante interpôs a ação de habeas corpus com fulcro de requer a absolvição do paciente e nulidade na busca e apreensão da droga encontrada em sua residência, além de reconhecimento de crime único pelo princípio da consunção.
3. Constata-se a existência de apelação interposta pela patrona do paciente, recurso que já encontra-se com vistas à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de mérito. Ora, os requerimentos da presente impetração são matérias que vão além dos limites da restrita ação constitucional, pois implicaria o reexame da sentença exigindo uma nova avaliação do acervo probatório, sendo a apelação a via a mais adequada para a escorreita prestação jurisdicional.
4. Desta forma, considerando que objetiva o impetrante exame de matéria probatória afeta ao recurso de apelação já interposto, o qual se encontra na iminência de ser julgado, entendo pelo não conhecimento da ordem, neste ponto.
5. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
6. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal e ue descumpriu medida cautelar, possa recorrer em liberdade, mormente porque permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 34 DA LEI 11.343/2006 E 14 E 16 DA LEI 10.826/2003 C/C AR. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NULIDADE. MATÉRIA DE PROVA A SER ANALISADA EM APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Cumpre esclarecer que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de c...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CENTO E VINTE DIAS. ART. 18, DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO PRIMEIRO GRAU.
1. Mandado de segurança com alegação de ato abusivo do Presidente da companhia de agua e esgoto do ceará- cagece ao não permitir a participação do impetrante em segunda fase de concurso público realizado em 2.001.
2. Ciência do suposto ato abusivo em 23/10/2001. Impetração em 14/09/2007. Extrapolação do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
3. Decadência configurada.
4. Apelação Conhecida e Improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CENTO E VINTE DIAS. ART. 18, DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO PRIMEIRO GRAU.
1. Mandado de segurança com alegação de ato abusivo do Presidente da companhia de agua e esgoto do ceará- cagece ao não permitir a participação do impetrante em segunda fase de concurso público realizado em 2.001.
2. Ciência do suposto ato abusivo em 23/10/2001. Impetração em 14/09/2007. Extrapolação do prazo de 120 (cent...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribuna...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribuna...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribuna...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA AJUIZADA CONTRA VEREDICTO PROFERIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU O DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1 A apelante/autora propôs a presente ação de nulidade de sentença com o escopo de desconstituir o veredicto que julgou o processo de divórcio ajuizado por seu ex marido, sob o argumento de que a demanda tramitou à sua revelia decorrente da inexistência de citação.
2 É consabido que na sistemática processual pátria, o meio de impugnação cabível para desconstituir uma sentença prolatada em processo cujo réu não fora citado ou o foi de forma viciada é justamente a ação de nulidade de sentença ou querela nullitatis.
3 In casu, considerando que a recorrente, na exordial, expôs de forma clara o pedido e a causa de pedir, sendo esta fundamentada justamente na inexistência da citação, não há que se falar em ausência de interesse de agir. É manifesto o equívoco explanado pelo julgador de piso, na medida em que a apelante preencheu todas as condições da ação regidas pelo CPC de 1973.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA AJUIZADA CONTRA VEREDICTO PROFERIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU O DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1 A apelante/autora propôs a presente ação de nulidade de sentença com o escopo de desconstituir o veredicto que julgou o processo de divórcio ajuizado por seu ex marido, sob o argumento de que a d...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" DO CP, SOB PENA DE BIS IN IDEM. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena e reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 2. Considerando que a vítima contava com mais de 60 (sessenta) anos na data do crime, bem como o modus operandi empregado pelo acusado, que desferiu quatro facadas nas regiões da cabeça, pescoço e tórax, faz-se possível a aferição negativa da culpabilidade. 3. Tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado, anterior à data do fato dos presentes autos, impende que seja mantida como desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes. 4. Segundo a Súmula 444 do STJ, ações penais em andamento não são aptas para ensejar a exasperação da pena-base, seja a título de indicador de conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 5. Em se tratando de crime de homicídio, a morte da vítima é inerente ao tipo penal, não autorizando, por si só, a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes do STJ. 6. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico ao réu. 7. Tendo em vista que o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos foi devidamente valorado na primeira fase da dosimetria da pena, a manutenção da agravante prevista no art. 61, II "h" do CP configuraria bis in idem. 8. Considerando que o acusado confessou a prática delitiva, mas é reincidente específico no crime de homicídio, é cabível a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Precedentes do STJ. 9. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade do recorrente em 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA EM UM QUESITO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACEITA PELOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS COLHIDAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFICIO
1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, IV do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) anos de reclusão.
2 A matéria atinente a uma possível deficiência na quesitação está preclusa, porquanto eventuais nulidades acerca de quesitos no tribunal do júri devem ser arguidas quando do julgamento, o que não aconteceu na hipótese. Inteligência do art. 571, VIII do CPP. Precedentes do STJ e do TJCE.
3 A decisão dos jurados acerca da condenação do réu pela prática de homicídio qualificado não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto fundamentada no laudo pericial e na prova oral colhida, não tendo sido comprovada a versão de ocorrência de homicídio simples.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 Tendo o acusado confessado a prática delitiva, impende que seja reconhecida a atenuante da confissão.
7 Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, redimensionando-se, de ofício, a pena imposta, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA EM UM QUESITO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACEITA PELOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS COLHIDAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFICIO
1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE que, seguindo d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 01. Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 02. A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP. 03. Na hipótese, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão questionada é lacônica e genérica, uma vez que a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema. 04. No caso, restou comprovada a primariedade do Paciente, sendo ainda o mesmo possuidor de residência fixa. 05. Ante a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o alegado constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão do Paciente seja revogada. 06. Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 07. Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, II, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 01. Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sob o...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. ESTIPULAÇÃO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE POBREZA DO PACIENTE. PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PACIENTE BENEFICIADO COM O DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO COLENDO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de Habeas corpus com pedido de liminar, por meio do qual o Impetrante requesta a dispensa da fiança estipulada como uma das condições para a concessão da liberdade do Paciente, sob a alegação de que se trata de pessoa pobre.
2 Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo Impetrante em favor do Paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3 Na hipótese, o Impetrante não colacionou peças essenciais para a análise do "writ", restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4 No caso, o Colendo STJ, em sede de liminar proferida em Habeas corpus impetrado no Tribunal Superior, deferiu liminar em favor do Paciente, permitindo que este aguarde em liberdade o julgamento da aludida ação, cessando, pois, a eventual coação.
5 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. ESTIPULAÇÃO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE POBREZA DO PACIENTE. PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PACIENTE BENEFICIADO COM O DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO COLENDO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de Habeas corpus com pedido de liminar, por meio do qual o Impetrante requesta a dispensa da fiança estipulada como uma das condições para a concessão da liberdade do Paciente, sob a alegação de que se trata de pessoa pobre.
2 Para o conhecime...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins