PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APENAS UM RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E DE UM TENTADO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1 ANO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. DECOTE DO AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. TRÊS CRIMES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos e 9 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado e ao pagamento de 204 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) cada um, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, o recorrente interpôs recurso de apelação, objetivando a sua absolvição e negando a autoria delitiva.
2. Quanto aos crimes de roubo perpetrados em face das vítimas Maria Laudiana Gomes Gonçalves e Damiana Gonçalves de Souza, a materialidade delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das vítimas na fase policial (fls. 17/18), pelo depoimento em juízo de Damiana (mídia digital) e pelo auto de apreensão de fl. 22, contudo o roubo sofrido pela última se deu na modalidade tentada, posto que, na fase policial (fl. 18), ela informou que não teve nada subtraído e, em juízo, ratificou tal informação (mídia digital).
3. Em relação ao crime cuja vítima foi Douglas Kayanny Delfino Alves, verifica-se também que a materialidade delitiva restou demonstrada pelas declarações de fls. 15, 17, 18 e pelo auto de apreensão de fls. 21/22.
4. No tocante à autoria delitiva, observa-se que o menor, cuja declaração realizada na fase policial dormita à fl. 15, informou que um dos assaltantes era "mais alto, magro, olhos verdes e tatuagem na mão esquerda em formato de borboleta" e, em juízo, a testemunha George Monteiro de Almeida disse que o recorrente "já é velho conhecido do meio policial e tem realmente essa tatuagem nas mãos, em uma das mãos". Do inquérito policial, verifica-se que o recorrente estaria com seu irmão (corréu) quando da prisão em flagrante, não tendo sido igualmente preso porque empreendeu fuga.
5. Mantêm-se as circunstâncias negativas por outros fundamentos, utilizando-se para tanto das majorantes do uso de arma (uma arma de fogo em cada mão) e do concurso de pessoas (duas) para valorar de forma negativa, respectivamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
6. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano por circunstância judicial negativa. Reduz-se, de ofício, a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, por aplicação da fração ideal de 1/8 do intervalo da pena previsto no preceito secundário incriminador para cada circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ.
7. Na terceira fase da dosimetria, tem-se por reconhecidas as majorantes do art. 157, §2º, I, II e V, aplicando apenas a do inciso V nos três crimes, aumentando-se a pena na fração de 3/8, posto que as vítimas Laudiana e Damiana passaram praticamente 4 (quatro) horas rendidas e a vítima Douglas, apesar ter sua liberdade restringida por um menor lapso temporal, foi amarrada durante toda a empreitada criminosa.
8. Afasta-se o aumento pelo concurso formal, haja vista que a exasperação da pena, inicialmente, pelo concurso formal e, depois, pela continuidade delitiva, configura bis in idem. Considerando que a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração o número de crimes perpetrados, fixo a fração em 1/5, haja vista a prática de três delitos. Precedentes.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
10. Não tendo as mudanças supracitadas se fundado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, a desclassificação de um dos crimes e o redimensionamento da sanção devem ser estendidos, de ofício, ao corréu ANTÔNIO DA ROCHA GOMES, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a reprimenda de ambos, portanto, no montante de 9 (nove) anos e 26 dias de reclusão. Precedentes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLASSIFICADO UM DOS CRIMES CONSUMADOS PARA TENTADO E REDIMENSIONADA A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000058-74.2010.8.06.0142, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento e, de ofício, desclassificar um dos crimes para roubo tentado e redimensionar a pena aplicada, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APENAS UM RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E DE UM TENTADO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1 ANO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada para a função temporária de brinquedista com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social de Coreaú CE pelo período de 30/09/2005 a 30/06/2009, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Tendo sido o apelante vencido e vencedor, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001702-72.2013.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988...
Apelante: Estado do Ceará
Apelados: Clóvis Pereira da Rocha, João de Deus Lima de Sousa, Raimundo Ferreira de Oliveira, Ednisio Albuquerque da Silva, Marta Maria Melo Rocha, Raimundo Edivaldo da Silva Coelho, Francisco Sandro Souza Freire, Raimundo Nonato Nogueira, Francisco Jose Oliveira dos Santos e Marcos Franklin O. de Araújo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVISÃO REMUNERATÓRIA DE 19% CONCEDIDA AOS PROFESSORES ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS. LEI ESTADUAL Nº 12.611, DE 12/08/1996. PLEITO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 269, I DO CPC DE 1973. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUANTUM DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE ÍNFIMO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM FAVOR DO ENTE ESTATAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015 E CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. In casu, a Exma. Juíza de 1º Grau, considerando que "a Lei sob exame não promoveu revisão geral na remuneração dos servidores do Estado, mas tão somente implantou nova tabela de vencimentos para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, como reestruturação imposta por força da nova política nacional de qualidade do ensino", julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o feito de origem, ancorada no art. 269, inciso I do CPC/1973 e na Súmula nº 339 do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia).
2. Levando-se em consideração o grau do zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios fixados na sentença a quo devem ser majorados, como pretendido pelo recorrente, de acordo com a apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º do Código de Ritos Pátrio em vigor), tendo em vista que foram fixados em valor irrisório, considerando os parâmetros vigentes à época, que eram os constantes do art. 20, § 4º do CPC de 1973.
3. Recurso Apelatório conhecido e provido. Medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0711461-83.2000.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
Ementa
Apelante: Estado do Ceará
Apelados: Clóvis Pereira da Rocha, João de Deus Lima de Sousa, Raimundo Ferreira de Oliveira, Ednisio Albuquerque da Silva, Marta Maria Melo Rocha, Raimundo Edivaldo da Silva Coelho, Francisco Sandro Souza Freire, Raimundo Nonato Nogueira, Francisco Jose Oliveira dos Santos e Marcos Franklin O. de Araújo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVISÃO REMUNERATÓRIA DE 19% CONCEDIDA AOS PROFESSORES ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS. LEI ESTADUAL Nº 12.611, DE 12/08/1996. PLEITO DE TRA...
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Maria Cleane Reinaldo de Mesquita
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada para a função de professora temporária com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Coreaú CE pelo período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Tendo sido o apelante vencido e vencedor, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001369-23.2013.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Maria Cleane Reinaldo de Mesquita
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ME...
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Maria Gomes de Araújo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles, in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada para a prestação de serviços gerais em unidade hospitalar do Município de Coreaú CE pelo período de fevereiro de 2003 a dezembro de 2012, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Tendo sido o apelante vencido e vencedor, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001168-31.2013.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Maria Gomes de Araújo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo o apelado sido contratado para a função de professor temporário com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Coreaú CE pelos períodos de 1º de fevereiro de 2012 a 1º/01/2013 e de 07/04/2014 a 31/12/2014, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Tendo sido o apelante vencido e vencedor, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001701-87.2013.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988...
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Daniel Rodrigues Maia
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA FASE DE CONCURSO PARA COMPOR OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). MATRÍCULA NÃO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO. PEDIDO PARA FAZÊ-LO AINDA QUE FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 267, VI DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 85, § 8º DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO VIGENTE CÓDIGO DE RITOS PÁTRIO.
1. In casu, a juíza a quo extinguiu o feito de origem, ancorada no art. 267, inciso IV do CPC/1973 por ausência de interesse do autor, em razão de ter o mesmo deixado de efetivar a matrícula no Curso de Formação Profissional, que era a terceira fase do Concurso para Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE) tendo o referido certame, à época da oferta da peça contestatória pelo ente estatal, restado já encerrado e homologado.
2. Levando-se em consideração que o promovente da ação de origem restou vencido, bem como que deu causa indevidamente à instauração da demanda, por não dispor do direito pleiteado, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º do CPC de 2015) e com os princípios da sucumbência e da causalidade.
3. Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, permanece suspenso o pagamento da verba honorária à qual foi condenado a adimplir, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º da Lei Adjetiva Civil em vigor.
4. Recurso Apelatório conhecido e provido. Medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0012673-05.2008.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Daniel Rodrigues Maia
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA FASE DE CONCURSO PARA COMPOR OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). MATRÍCULA NÃO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO. PEDIDO PARA FAZÊ-LO AINDA QUE FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 267, VI DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DO...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2, INCISOS I, IV E VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II (TRÊS VEZES) E ARTIGO 70, CAPUT, 2ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2°, CAPUT, E §§2° E 3°, DA LEI N°12.850/2013; E ARTIGO 18 C/C ARTIGO 1°, II, AMBOS DA LEI N°7.170/83. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A FORNECER A CERTEZA DE QUE A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Inviável o conhecimento do writ que pretende ver apreciado, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
2. Apesar de haver o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de concessão da ordem de ofício, esta somente pode ser determinada em casos de flagrante ofensa à liberdade do paciente. In casu, não vislumbrando prima facie a patente ilegalidade aduzida pelo impetrante, não entendo pela possibilidade de conceder a ordem de liberdade de ofício
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017
DR. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2, INCISOS I, IV E VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II (TRÊS VEZES) E ARTIGO 70, CAPUT, 2ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2°, CAPUT, E §§2° E 3°, DA LEI N°12.850/2013; E ARTIGO 18 C/C ARTIGO 1°, II, AMBOS DA LEI N°7.170/83. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A FORNECER A CERTEZA DE QUE A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1....
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81,parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica.
CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81,parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO.
-Na espécie, constata-se a existência de erro material no acórdão ora embargado que é aquele erro facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão julgador.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0391997-97.2010.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO.
-Na espécie, constata-se a existência de erro material no acórdão ora embargado que é aquele erro facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão julgador.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0391997-97.2010.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos t...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do modus operandi da conduta, a revelar a concreta gravidade do delito de latrocínio tentado e a periculosidade do Paciente.
02. Circunstâncias como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar.
03. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
05. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que nos autos nº (0034722-25.2017.8.06.0001), aprecie o pedido de relaxamento de prisão.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do modus operandi da conduta, a revelar a concreta gravidade do delito de latrocínio tentado e a periculosidade do Paciente.
02. Circunstâncias como primariedade, bons anteced...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No caso dos autos, os réus, presos em flagrante, assim permaneceram durante toda a instrução criminal, estando o decreto cautelar devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, considerando a quantidade de droga apreendida (mais de 30 kg de maconha), não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, sendo inviável conferir-lhes o direito de recorrerem em liberdade, proferida a condenação.
03. É de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08.
04. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupost...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ MANEJADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No caso dos autos, o Juízo singular entendeu adequado manter o acusado preso sob a motivação de que não houve mudança no quadro fático processual a justificar o aguardo do trânsito em julgado da sentença em liberdade, considerando o fundado receio de reiteração delitiva. Vê-se, portanto, que ao manter a segregação cautelar na sentença, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto que havia convertido a prisão em flagrante em preventiva. O Paciente, além de reincidente, responde a outras ações penais, fundamento que justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
03. Quanto à pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não é esta a via própria para se examinar as questões levantadas pelo Paciente, e sim o recurso de apelação e consoante informações prestadas pelo Juízo singular aludido recurso já foi manejado pela Defesa do réu e certamente será objeto de apreciação por esta egrégia 2ª Câmara.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ MANEJADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 400 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão cautelar foi suficientemente motivada pelo juízo de primeiro grau, logrando êxito em demonstrar, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de droga mais de 400g de cocaína-, balança de precisão, caderno de contabilidade, circunstância que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
03 Quanto ao excesso de prazo, examinando o trâmite processual até agora levado a efeito, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, considerando que a prisão do Paciente data de maio do corrente ano e houve a necessidade de expedição de carta precatória (fls. 75) para os fins de notificá-lo acerca da acusação que pesa contra si.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 400 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão cautelar...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relat...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. No caso, não se verifica afronta ao referido princípio da razoabilidade quanto à tramitação do feito originário, cuja fase probatória já foi iniciada, inclusive com a inquirição de uma testemunha elencada na exordial delatória em ato realizado no dia 24/10/2017, estando redesignada a audiência para data próxima, 23/11/2017, quando poderá ser concluída a instrução.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de praticar roubo à mão armada na companhia de outro infrator, fazendo-se necessária intensa perseguição policial visando a sua prisão, a qual somente veio a acontecer depois que o mesmo perdeu o controle da direção da motocicleta que conduzia, vindo a cair ao chão. Ademais, segundo o próprio paciente, o mesmo possuía a arma de fogo que portava há bastante tempo.
4. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, através das circunstâncias do crime.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia. Deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada,com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0626365-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Armando Pinto Martins, em favor do paciente Francisco Eduardo Furtuna de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊ...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, § 1º, I E 35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTS. 329 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO CONDUTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada.
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência dos requisitos previstos em Lei, notadamente a existência de fato novo superveniente à soltura capaz de demonstrar o periculum libertatis.
2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955/PE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626831-04.2017.8.06.0000, impetrado por Ilonius Máximo Ferreira Saraiva, em favor de Elizeu Barbosa Chagas, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, § 1º, I E 35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTS. 329 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO CONDUTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada.
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência do...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V C/C ART. 70, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. TESES DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 5. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência designada para data próxima, qual seja: 21/11/2017.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) além de pluralidade de condutas delitivas (três), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Cumpre, ainda, destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa armada, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
6. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, os quais se associaram com o propósito de cometer crimes como sequestro, extorsão e roubos qualificados, sendo que um dos réus resistiu à ação policial e outro procurou subornar policiais militares.
7. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
8. Com relação às teses relacionadas ao mérito da ação penal originária notadamente quanto à materialidade e autoria da conduta penal resta impossível sua análise, porquanto não comprovadas cabalmente, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos probatórios, incabível na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.
9. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
10. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois o mero fato de ser portador de diabetes não constitui óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando sequer direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessa enfermidade e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626890-89.2017.8.06.0000, impetrado por Genyffer Kasprzykowski e Renan Veras Parente em favor do paciente Francisco Antônio de Sousa Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V C/C ART. 70, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PEN...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Embora a Defesa tenha interposto recurso em sentido estrito, pela inteligência do art. 416 do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia desafia recurso de apelação. Destarte, pelo princípio da fungibilidade, não tendo sido verificada má-fé e tendo sido o recurso interposto dentro do prazo, é de se receber o presente como apelação.
2. No entanto, compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico (fls. 15/17), de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, uma vez que a testemunha ocular do crime afirmou não ter verificado a presença do recorrente no local, não tendo sido colhidos, durante a instrução processual, elementos suficientes para sustentar, nesse momento, a admissibilidade da acusação.
3. Assim, descabida a reforma da decisão de impronúncia, uma vez que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria do delito quanto ao réu.
4. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo o resultado final do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
5. Lado outro, quanto ao pleito de absolvição sumária, observa-se que a confissão do corréu em sede de inquérito penal, cotejada com as provas testemunhais colhidas na instrução probatória e com a versão apresentada pelo próprio recorrente, indicam que não há prova cabal e robusta de que este não foi, de fato, o autor ou partícipe do crime, o que torna descabida a pretensão.
6. Ressalte-se que a absolvição sumária é medida que encerra o processo, necessitando, para sua decretação, de prova cabal e incontestável da inocência do recorrente. In casu, a confissão feita pelo corréu, no sentido de que teria sido o único autor do crime, por si só, não é apta a ensejar a absolvição sumária do recorrente, posto que não está em completa harmonia com as provas testemunhais colhidas na instrução probatória, existindo ainda, diversas inconsistências e contradições nessas últimas, bem como no interrogatório do próprio recorrente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1071924-15.2000.8.06.0001, recebidos como apelação, em que é recorrente Daniel Barros de Araújo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Embora a Defesa tenha interposto recurso em sentido estrito, pela inteligência do art. 416 do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia desafia recurso de apelação. Destarte, pelo princípio da fungibilidade, não tendo sido verificada má-fé e tend...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA 1- Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2-Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA 1- Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2-Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários