PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE POR VIA INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, mesmo sem constar laudo de exame cadavérico, há elementos indiretos que demonstram, com absoluta certeza, a culpa do acusado pelo acidente. 2. De fato, o réu era o condutor do veículo que atropelou a vítima, causando-lhe a morte. 3. Os depoimentos testemunhais são unânimes em confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu. 4. Deverá ser mantida a majorante, visto que comprovada a omissão de socorro. 5. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006193-34.2013.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE POR VIA INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, mesmo sem constar laudo de exame cadavérico, há elementos indiretos que demons...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO MANIFESTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima e o réu costumavam usar entorpecentes juntos. No dia do fato, a vítima estava usando crack, quando o réu aproximou-se solicitando a divisão da droga e mediante recusa da vítima, aquele, apoderando-se de uma tesoura, desferiu golpes nas costas do vitimado, que graças a interferência de Reginaldo Lúcio do Nascimento, não veio a falecer.
3. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
4. Do exame dos depoimentos testemunhais, extrai-se que o motivo ensejante da briga precedente à agressão, seja ele a divisão para o consumo de drogas ou agressões anteriores não classificam a torpeza no caso em concreto. Ora, entende-se por motivo torpe aquele repugnante, vil, que causa repulsa à sociedade, que a indigne, tal como ocorre em delitos mercenários, quando se mata por dinheiro ou recompensa. Explica-se: TJSP: "Torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social" (RSE 293.123-3/6, Sorocaba, 1.ª C., rel. Mariano Siqueira, 10.03.2003, v.u., JUBI 85/03). Como ensina Guilherme de Souza Nucci, é "Algo que, naturalmente, envolve a repugnância social é o cometimento do crime fundado em razões de ganho patrimonial".
5. Portanto, não se observa nos autos processuais o motivo torpe para o cometimento do delito. Assim, embora não esteja absolutamente claro o real motivo do crime, qualquer das opções também não se revelam manifestamente procedentes a qualificadora referente ao motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CPB).
6. Destarte, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, assim como não verificada a manifesta procedência da qualificadora de motivo torpe, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação em relação à tentativa de homicídio para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF/88).
7. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, DOU PROVIMENTO ao recurso, alterando a sentença de pronúncia em relação à qualificadora, devendo o réu ser julgado nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0179635-76.2012.8.06.0001, em que são recorrentesValmir Alves da Silvae recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO MANIFESTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o recon...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ERRO DE TIPO- INOCORRÊNCIA- CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO- PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acusado, em abordagem policial de rotina, foi preso em flagrante portando um revólver calibre 22, com uma munição de mesmo calibre, sem a devida autorização legal.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu estava com a arma apreendida. A versão apresentada pelo acusado não merece acolhida, pois não há provas suficientes para atestar sua veracidade. O réu não comprovou sua falsa percepção da realidade quanto aos elementos constitutivos do tipo penal, nos termos do art. 20 do CP, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
4. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sendo a conduta típica, independente de perícia na arma apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 08, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0068752-10.2016.8.06.0167, em que é apelante Anderson Tavares dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ERRO DE TIPO- INOCORRÊNCIA- CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO- PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acusado, em abordagem policial de rotina, foi preso em flagrante portando um revólver calibre 22, com uma munição de mesmo calibre, sem a devida autorização legal.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de con...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O QUE NORMALMENTE SE ESPERA DO DELITO. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB. CONCURSO DE MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONDERAÇÃO QUE CONGREGA O QUANTUM DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que se verifica no presente caso e foi explicitado pelo magistrado sentenciante.
2. Na hipótese vertente, a intensidade da reprovação da conduta extrapola o que normalmente se espera do tipo penal, tendo em vista que se verificou a premeditação do crime, que incluiu a confecção de fardamentos falsos e o pretexto de entrega de currículo para vaga de emprego, no intuito de assegurar o sucesso da empreitada delitiva, fator que foi explicitado na sentença para considerar a circunstância da culpabilidade em desfavor do réu, de modo que não merece acolhida o protesto pelo seu decote.
3. A vetorial das circunstâncias do fato criminoso também segue a lógica de que deve estar presente uma situação que extrapole a objetividade do crime em apreço. In casu, o Juízo a quo considerou que durante o assalto os agentes usaram de violência física contra os funcionários do estabelecimento, com socos e coronhadas, além de subtraírem vultosa quantia em dinheiro, tornando a conduta especialmente grave e reprovável.
4. Com relação ao quantum fixado para a pena-base, curial destacar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da basilar deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso duas), deve ser redimensionada a basilar para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
5. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta na sentença para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ.
6. Imponho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, em atenção aos parâmetros esculpidos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena aplicada, o período em que o acusado esteve recluso cautelarmente (art. 387, § 2º, do CPP e art. 42, do CPB c/c Súmula 716 do STF), bem como a primariedade do agente.
7. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou lhe negando aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0676543-33.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Leandro Mendes dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O QUE NORMALMENTE SE ESPERA DO DELITO. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB. CONCURSO DE MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONDERAÇÃO QUE CONGREGA O QUANTUM DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constate...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação e embasamento em elementos concretos do decreto cautelar.
2. Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo impetrante em favor do paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3. Na hipótese, o impetrante não colacionou peças essenciais para a análise do writ, a saber, auto de prisão em flagrante, inquérito policial e decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação e embasamento em elementos concretos do decreto cautelar.
2. Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direit...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, E INEXISTÊNCIA DE DISPENSA FORMAL QUANTO A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA A SER OUVIDA, TAMBÉM, VIA CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DO FEITO. RECONHECIMENTO DE RELATIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES AVENTADAS EM AMBOS OS RECURSOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A IMPOSIÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não se pode acolher a preliminar de nulidade processual, sob o argumento de não ter sido a Defesa cientificada da data da audiência designada no juízo deprecado, para a oitiva da testemunha, quando houve a nomeação de um Defensor para o ato, hipótese em que não se constata qualquer prejudicialidade.
2. De igual modo não prospera a preliminar pelo fato de não ter sido a formalizada a dispensa de uma das testemunhas arroladas pela Defesa, porque ainda que assim procedesse o MM Juiz, o art. 222, do CPP preceitua que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, bem como autoriza o julgamento do feito quando extrapolado o prazo. Daí, que tal preliminar também possui natureza relativa, e como tal, em não sendo demonstrada a prejudicialidade, deve ser rechaçada.
3. É impossível o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, e a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciarem um édito condenatório.
4. A constatação de equívoco na dosimetria torna imprescindível o devido reparo, como ocorre na hipótese destes autos.
5. RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena imposta a Luciano Lima de Castro, quanto ao crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para 10 (dez) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, e para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) a pena de 7 (sete) meses de detenção. Já para o réu Renato Lima Fernandes, redimensiono a pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia, também no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, e para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), mantenho a pena de 6 (seis) meses de detenção, reconhecendo, assim, como irreprocháveis os demais termos da sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013438-92.2013.8.06.0035, em que são apelantes Luciano Lima de Castro e Renato de Lima Fernandes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, E INEXISTÊNCIA DE DISPENSA FORMAL QUANTO A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA A SER OUVIDA, TAMBÉM, VIA CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DO FEITO. RECONHECIMENTO DE RELATIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES AVENTADAS EM AMBOS OS RECURSOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A IMPOSIÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusados, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. Precedentes.
2. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a dos recorrentes, declaradas em seus interrogatórios, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta aos acusados, valendo destacar que os réus foram encontrados na posse do bem que a vítima alegou ter sido roubado (fl. 17), bem como foi atestado por médico competente as lesões causadas que a mesma alegou sofrer dos infratores (fl. 25).
3. A tese levantada pela defesa não pode prosperar, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles tomaram o bem da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse dos acusados (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Quanto ao tímido pleito para a aplicação do princípio da insignificância, pelas circunstâncias presentes nos autos, tenho que o mesmo não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. O contexto do delito ora praticado, isto é, como emprego de violência, desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor atribuído ao bem roubado. Precedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0428893-42.2010.8.06.0001, em que figuram como recorrentes José Nilton Viana e Reginaldo Alves dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusad...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADA (§ 4º, DO ART. 33, LI 11.343/06. RÉU QUE EM INTERROGATÓRIO CONFESSA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. PREJUDICIALIDADE QUANTO A ANÁLISE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando da análise do crime de tráfico de drogas, em sendo constatado que o réu se dedica à atividade criminosa, como é a hipótese destes autos, é impossível beneficiá-lo com a causa de diminuição referente ao instituto do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido é iterativa a jurisprudência.
2. No que repercute a dosimetria da pena, torna-se desnecessário qualquer reparo, quando se constatar que o douto órgão judicante observou, com rigor, o sistema trifásico de Nélson Hungria, adotado pelo art. 68, do CP.
3. É inadmissível a imposição de um regime prisional menos gravoso, no caso o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperarem a pena-base não lhes favorecem, por força do que dispõe o art. 33, § 3º, do CP.
4. Resta prejudicado a análise da pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando inexistir qualquer alteração no quantum da pena ajustada no 1º grau, de modo que esta continua sendo superior a 4 (quatro) anos, podendo ainda ser considerado fato impeditivo as circunstâncias judiciais negativas (art. 59, do CP) aptas a descredenciar qualquer substituição.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130494-49.2016.8.06.0001, em que é apelante Ronaldo Nascimento de Vasconcelos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADA (§ 4º, DO ART. 33, LI 11.343/06. RÉU QUE EM INTERROGATÓRIO CONFESSA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. PREJUDICIALIDADE QUANTO A ANÁLISE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando da análise do crime de tráfico de drogas, em sendo constatado que o réu se dedica à atividade criminosa, como é a hipótese destes autos, é impossível beneficiá-lo c...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INC. VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível deferir o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, vez que, no caso, a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciar um édito condenatório.
2. A constatação de equívoco na dosimetria, sobretudo na 1ª fase, torna imprescindível o devido reparo, como ocorre na hipótese destes autos.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Antônio Jonas Eufrásio Rita para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, bem como a pena de Francisco Lairton Sales de Sousa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, também no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, reconhecendo como irreprocháveis os demais termos da sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0103832-69.2015.8.06.0167, em que são apelantes Antônio Jonas Eufrásio Rita e Francisco Lairton Sales de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INC. VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível deferir o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, vez que, no caso, a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciar um édito condenatório.
2. A constatação de equívoco na dosimetria, sobretu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
3 - Na hipótese, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão questionada é lacônica e genérica, uma vez que a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.
4 No caso, restou comprovada a primariedade do Paciente, sendo ainda o mesmo possuidor de residência fixa.
5 - Ante a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o alegado constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão do Paciente seja relaxada.
6 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7 - Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, II, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 307 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. No que diz respeito ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, por ter sido grosseira a adulteração e, logo, crime impossível, entendo que tal argumento não deve prosperar, bem como o de deficiência probatória. Depreende-se dos autos que, de fato, o recorrente fez uso do documento sabendo que era falsificado, agindo com dolo, pois entregou aos policiais, conforme depoimentos das testemunhas e confissão na fase de inquérito, como se seu fosse.
2. No mesmo diapasão, o documento, por sua vez, deve ostentar potencialidade lesiva, objetivando ludibriar as pessoas em geral. A falsificação grosseira não enseja dano a fé pública, uma fez que não há potencialidade lesiva. Observando-se, assim, o documento apreendido em fl. 25, percebe-se que não se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que a foto foi cuidadosamente acrescentada ao documento original. Foi também necessária uma perícia, um exame de autenticidade no documento para afirmar, com certeza, que o mesmo apresentava vícios de adulteração por sobreposição de fotografia. Assim, não há que se falar em falsificação grosseira se a inautenticidade do documento somente fora constatada após a realização de exame pericial.
3. Em relação ao pleito de desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 307 da Lei Penal, melhor sorte não assiste ao apelante. A primeira distinção que se encontra é a organização no Código Penal, uma vez que o art. 304 está no Capítulo III, que trata especificamente da falsidade documental. Já o art. 307 está situado no capítulo seguinte, que trata das outras falsidades, subsidiárias à documental. Além disso, a falsa identidade ocorre sem a utilização do documento, pois o uso de documento falso está tipificado no art. 304. Desta forma, como o réu falsificou e fez uso deste documento, não há como desclassificar o delito para o art. 307.
4. Inobstante não ter sido alvo do apelo trazido pela defesa do réu, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Desta forma, uma vez que o magistrado a quo considerou 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime), entendo que a pena deverá ser calculada com um acréscimo de 3/8 (três oitavos), além de seu mínimo legal, resultando em um total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d" do CPB) e as agravantes da reincidência e a prevista no art; 61, inc. II, "b". O magistrado compensou as duas primeiras (confissão e reincidência), entendimento já consolidado no STJ e a terceira, que se refere a recurso que facilita ou assegura a execução, a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime. De forma que majoro a pena em 1/6 (um sexto).
6. Na última fase da dosimetria da pena, não constatadas causas de aumento ou diminuição. Torno, assim, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, dada as circunstâncias do caso em concreto, do art. 59 e 33 do Código Penal.
7. Ex positis, enfrentadas todas as questões trazidas a lume, bem como a reforma da dosimetria de ofício, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a sentença a quo em relação às teses levantadas pela defesa, alterando-se, de ofício, apenas, a dosimetria da pena, fixando-a no total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, além de 50 dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do CPB.
6. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097543-91.2015.8.06.0112 - Apelação, em que figura como recorrente Judeanderson Wallef de Carvalho Lima dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 307 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. No que diz respeito ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para reduzir a pena imposta em œ. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou a aplicação da fração redutora de forma idônea, amparado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser mantida.
Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5.Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0072655-03.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco Douglas Alexandre Sales e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova litera...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua filha. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Versão apresentada pelo recorrente não encontra guarida na prova dos autos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Diante da condenação do acusado como incurso no artigo 129, § 9º, do CP, não incide a agravante do artigo 61, II, e, do CP, sob pena de indevido bis in idem.
5. Deve ser mantido o regime inicial de pena fixado na sentença. Motivação idônea.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011995-88.2014.8.06.0062, em que figuram como apelante Francisco Carlos Cézar Fontenele e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua filha. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Versão apresentada pelo recorrente não encontra guarida na prova dos autos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do C...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA NEGATIVA DE COAUTORIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O representante do Ministério Publico aduz em sua apelação que a decisão do Conselho de Sentença no presente caso, expressou-se em desarmonia com a prova testemunhal verificada nos autos, requerendo assim a anulação da sentença, para que o recorrente seja submetido a novo julgamento, conforme art. 593, inc. III, alínea 'd', do Código de Processo Penal.
2. In casu, segundo consta dos autos, na data de 23 de julho de 2013, por volta das 11h30min, na Rua Pedro Miguel, 260 no Bairro Sapiranga, nesta Urbe, o denunciado na companhia do adolescente Alex Menezes de Sousa de alcunha "Leleu", utilizando-se de instrumento perfuro contundente (arma de fogo), executaram conduta nociva à vida de Antônio Fábio da Silva Ferreira, causando-lhe à morte. Continua a exordial acusatória relatando que a vítima estava sentada na calçada da residência de seu genitor, conversando tranquilamente com seu amigo Célio Araújo, de alcunha " Magrão". No momento em que o adolescente, amigo do apelante, adentra na casa, a vítima é surpreendida pelos disparos de arma de fogo desferidos pelo adolescente. Enquanto o adolescente efetuava os disparos na vítima, o denunciado permanecia poucos metros do local, ostentando uma arma de fogo, inspecionando e apoiando a ação criminosa do menor infrator. Após o crime, o indiciado foge do local na companhia do adolescente, levando consigo as armas utilizadas na prática delituosa.
3. Por outro lado, o réu alega que não foi o autor do delito em questão. Aduz em seu favor que: "O conselho de sentença optou por acolher a mais crível, inexistindo sentença manifestamente contrária à prova dos autos, como afirma o Ministério Público, ainda que haja conflito nas versões apresentadas, é válida a decisão que se estriba numa delas."
4. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam, se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo esta Corte negar sua vigência.
6. Em outras palavras, ao se ponderar as teses acima mencionadas, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento concebido pela nossa Constituição Federal. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo acolhimento da negativa de coautoria e absolveu o réu.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064859-29.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Paulo Victor Borges Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA NEGATIVA DE COAUTORIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O representante do Ministério Publico aduz em sua apelação que a decisão do Conselho de Sentença no presente caso, expressou-se em desarmonia com a prova testemunhal verificada nos autos, requerendo assim a anulação da sentença, para que o recorrente seja submetido a...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INC. I, CP (USO DE ARMA DE FOGO). TESE DEFESA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Erinaldo Freitas de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, sem direito a apelar em liberdade, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, persegue o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta venha a levar a pena-base aquém do mínimo legal.
3. A decisão de primeiro grau reconhece a atenuante da confissão espontânea, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena for fixada no mínimo legal, conforme o verbete 231, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula (STJ) e decisão em sede de repercussão geral (STF), não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012174-45.2014.8.06.0119, em que figura como recorrente Erinaldo Freitas de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INC. I, CP (USO DE ARMA DE FOGO). TESE DEFESA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Erinaldo Freitas de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumpr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o quanto já amealhado na fase inquisitorial, observa-se que o recorrido, ainda que eventualmente não esteja em posição de liderança, supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, valendo ressaltar a natureza da droga apreendida, de alto valor e poder viciante (cocaína), o que denota especial organização e sofisticação da atividade delituosa.
2. Os indícios apontam que a participação do recorrido não foi episódica, tendo em vista que o mesmo, quando recolhido à delegacia, recebeu diversas chamadas de traficantes e usuários interessados na droga.
3. Não há que se questionar o testemunho firmado pelos policiais a respeito da existência e do teor das ligações, todavia, resta evidente que o nome, número de telefone e a identificação das pessoas que efetuaram as chamadas devem ficar sob sigilo pelo bem das investigações, para que seja esclarecida a situação e eventual envolvimento de cada um com o tráfico de drogas e possíveis outros delitos.
4. A situação presente indica que as medidas cautelares diversas da prisão definidas pelo Juízo a quo, a saber, aquelas previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, entre outras, não são suficientes para evitar a continuidade das atividades criminosas supostamente desenvolvidas pelo recorrido no âmbito da organização criminosa da qual participa ou, pelo menos, "presta serviços".
5. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve ser restabelecida a constrição do paciente, pois demonstrado, estreme de dúvidas, pelas circunstâncias do crime em apuração, que o mesmo põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Recurso conhecido e provido para restabelecimento da prisão preventiva do recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0008437-65.2017.8.06.0107, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Adão Martins Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o quanto já amealhado na fase inquisitorial, observa-se que o recorrido, ainda que eventualmente não esteja em posição de liderança, supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, valendo...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargantes foram condenados pela prática de roubo e corrupção de menores, em concurso material, mantendo-se a sentença que fixou a pena de 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 244-B do ECA e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o de roubo majorado, para ambos os recorrentes.
2. Requerem o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a consequente extinção da punibilidade em relação a este delito.
2. A pena concreta fixada para os acusados para o crime de corrupção de menores foi de 1 (um) ano de reclusão, que prescreve em 4 (quatro) anos, como prevê o art. 109, inciso V do CP. Contando os acusados com 18 (dezoito) anos na época do crime (fls. 19 e 21), deve o prazo prescricional ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, passando para 2 (dois) anos.
3. Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi publicada em 29 de maio de 2015 (fls. 199), com acórdão proferido por este Tribunal em 06 de junho de 2017, transcorrendo-se mais de 2 (dois) anos após o marco interruptivo.
4. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a prescrição, declarar a extinção da punibilidade dos réus com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) apurado no presente feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0783640-24.2014.8.06.0001/50000, em que figuram como partes Franklin Bruno Barbosa Barros e Weberson Pereira de Araújo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargantes foram condenados pela prática de roubo e corrupção de menores, em concurso material, mantendo-se a sentença que fixou a pena de 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 244-B do ECA e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o de roubo majorado, para ambos os recorrentes.
2. Requerem o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto d...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em face de decisão que condenou o apelante por lesão corporal na direção de veículo automotor, descrita no art. 302, § único, e condução de veículo automotor sob influência de álcool, art. 306, ambos da Lei nº 9.503/97.
2. Prescindibilidade de laudo pericial no automóvel, tendo em vista que autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas por outros meios de prova.
3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
4. Impossibilidade de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e da pena de multa. Trata-se de preceito secundário do tipo penal incriminador. Inexistência de previsão legal quanto à possibilidade de exclusão.
5. Necessidade de requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063661-54.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Privino do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em face de decisão que condenou o apelante por lesão corporal na direção de veículo automotor, descrita no art. 302, § único, e condução de veículo automotor sob influência de álcool, art. 306, ambos da Lei nº 9.503/97.
2. Prescindibilidade de laudo peric...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
3. Na hipótese vertente, consoante exposto, a defesa colaborou com a demora processual, uma vez que o corréu Cláudio José Souza Silva, também assistido pela Defensoria Pública, deixou de informar a mudança de endereço, ocasionando demora para a sua citação, e por sua vez a apresentação de defesa preliminar, e, por fim, a realização dos atos instrutórios.
4. Assim, remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista o desprezo que o mesmo detém pela justiça, mediante a reincidência no cometimento de delito de natureza grave, possuindo contra si mandado de prisão aberto por conta de condenação pretérita.
5. Nesse sentido, conceder a liberdade provisória a este acusado, aqui paciente, ofereceria não só risco à sociedade, mas seria um incentivo à sua escalada delitiva. Desta forma, deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628003-78.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Jonatas Maciel Ferreira, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os impetrantes se insurgem quanto ao excesso de prazo no julgamento do feito, tendo em vista que o paciente estaria preso desde o dia 16 de setembro de 2016, estando o processo apto para ser julgado desde o dia 16 de março de 2017, sem que o processo tenha sido sentenciado.
2. Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, percebe-se que juízes integrantes do Grupo de Descongestionamento de Processos Judiciais foram designados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza para auxiliarem junto à 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, no sentenciamento dos processos aptos para julgamento.
3. Tal designação demonstra o comprometimento do órgão jurisdicional com o andamento regular e contínuo do feito, e a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de julgamento.
4. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, e o comprometimento estatal para o julgamennto do feito, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627968-21.2017.8.06.0000, impetrado por André Eugênio de Oliveira e Maria de Fátima Alves Teixeira em favor de Aglailson Dias de Sousa, contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os impetrantes se insurgem quanto ao excesso de prazo no julgamento do feito, tendo em vista que o paciente estaria preso desde o dia 16 de setembro de 2016, estando o processo apto para ser julgado desde o dia 16 de março de 2017, sem que o processo tenha sido sentenciado.
2. Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, percebe-se que juízes integrantes...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins