Apelante: Município de Jardim
Apelada: Angélica Sampaio Neves Peixoto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE APELADA, EX VI DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. A servidora em tela foi contratada pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de Assessora Especial da Secretaria da Agricultura no período de 08 de julho a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus a mesma às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração da servidora, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação e à suspensão do pagamento das custas pela recorrida, em razão de ter a mesma litigado sob o pálio da gratuidade da Justiça, restando mantidos todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003230-55.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelada: Angélica Sampaio Neves Peixoto
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Valderi Luiz
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi contratado pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de agente comunitário no período de 15 de julho a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração do servidor, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação, restando mantido em todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003222-78.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Valderi Luiz
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O in...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Apelante/Apelado: Município de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Maria Alzenira Moreira Cortês
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA A QUO REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 01/02/2000 a 31/12/2008, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos o Recurso Adesivo e a Apelação e provido em parte o Reexame Necessário.
7. Sentença de Primeira Instância reformada, no que tange à fixação de honorários advocatícios e aos juros e à correção monetária do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000117-59.2012.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo e provendo parcialmente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante/Apelado: Município de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Maria Alzenira Moreira Cortês
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2.É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3.Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5.No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 72, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0174264-29.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEIT...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR de pág. 107, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0902443-63.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realiza...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU (ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015). SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Para se extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC de 2015, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, na forma art. 485, § 1º, do CPC/2015.
2- A extinção do processo por inércia da parte, quando já formada a relação processual, somente tem cabimento após o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de nulidade.
3- É imprescindível a realização de perícia para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
4- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5- É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
6. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR. Pág. 111, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0164918-25.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU (ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015). SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CE...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REQUERIDO PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
3- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
6 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0172845-37.2016.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REQUERIDO PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROV...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR de pág. 142, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0196557-61.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realiza...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE A COMPLEMENTAÇÃO A QUE ENTENDE FAZER JUS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DE AR POR "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Comprovação de prévio requerimento na via administrativa formulado pela Apelante, a afastar preliminar de falta de interesse de agir. Desnecessidade de pleitear administrativamente a complementação a que entende fazer jus.
2. É imprescindível a realização de perícia para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0850267-10.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE A COMPLEMENTAÇÃO A QUE ENTENDE FAZER JUS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DE AR POR "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR de pág. 237, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0177002-58.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realiza...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 109, "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0155113-77.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial p...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓRGÃO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. ART. 927, V, CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública em ação mandamental (0178343-17.2016.8.06.0001), revogou liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sendo desprovida desse efeito, a teor do disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015;
2. À evidência, consoante determina o art. 927, V, do CPC/2015, os juízes e os tribunais observarão as decisões do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados, de sorte que, a Corte Especial, subsidiada pelo voto-vista do Eminente Des. Francisco Gladyson Pontes, passou a sufragar o entendimento segundo o qual a participação de sociedades empresárias em procedimento licitatório (pregão) sem se submeter ao percentual mínimo da taxa de administração viola norma norteadora, preceito basilar, espécie de viga mestra, ínsitos a todo e qualquer processo licitatório, qual seja, o princípio da isonomia, prejudicando sobremaneira, outrossim, a competitividade da seleção, afigurando-se inaplicável à espécie o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993;
3. Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível negado. Tutela Antecipada Antecedente julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓRGÃO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. ART. 927, V, CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública em ação mandamental (0178343-17.2016.8.06.0001), revogou liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sendo desprovida desse efeito, a te...
LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160113 CAGECE, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160113 CAGECE, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva cele...
LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160055 SEDUC/CODEA, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Portanto, permitir a participação de sociedades empresárias em procedimento licitatório (pregão) sem se submeter ao percentual mínimo da taxa de administração viola norma norteadora, preceito basilar, espécie de viga mestra, ínsito a todo e qualquer processo licitatório, qual seja, o princípio da isonomia, prejudicando sobremaneira, outrossim, a competitividade da seleção;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160055 SEDUC/CODEA, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 26/01/2017 por supostamente ter praticado as condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, a sua configuração não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades de cada caso.
3. Atento ao trâmite processual, nota-se que eventual excesso de prazo existente no trâmite processual resta superado, uma vez que foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, ou seja, dia 29/11/2017 às 16 h. Assim, tem-se que a tramitação do feito, neste momento, encontra-se regular, estando-se perto de concluir a instrução processual, o que demonstra que não há, neste momento, desídia do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão do paciente responder por outros processos criminais, bem como em razão da periculosidade concreta do acusado, vez que foi encontrado em sua casa 650 gramas cocaína, dois pedaços de crack pesando 490 gramas, balança de precisão, 840 gramas de pó branco, seis munições de calibre 38. Tudo isso são fatos que demonstram a mercancia e caracteriza o tráfico de drogas, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da investigação criminal, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
5. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas .
6. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627008-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 26/01/2017 por supostamente ter praticado as condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003,...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01.Feito complexo onde após a ouvida das testemunhas, vítimas e acusados, o Ministério Público entendeu pela necessidade do aditamento à denúncia, considerando que foi lavrado o flagrante pelo tipo penal errado e já haver um IP para apurar o roubo em questão distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Maracanaú, aditamento este deferido pelo juízo de Caucaia, não restando configurado excesso de prazo para formação da culpa. Precedente STJ.
02. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626874-38.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01.Feito complexo onde após a ouvida das testemunhas, vítimas e acusados, o Ministério Público entendeu pela necessidade do aditamento à denúncia, considerando que foi lavrado o flagrante pelo tipo penal errado e já haver um IP para apurar o roubo em questão distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Maracanaú, aditamento este deferido pelo juízo de C...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDA A DO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE E PROVIDA A DO AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo o empregado em tela sido contratado sucessivamente para a função temporária de auxiliar de serviços gerais pelo Município de Cedro/CE, estendendo-se os contratos de 1º de junho de 2010 a 1º de dezembro de 2012, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Tendo sido os apelantes, um vencido e outro vencedor, fixam-se honorários advocatícios em favor daquele que restou exitoso em seus pleitos recursais.
6. Apelações conhecidas para se dar provimento a que foi interposta pelo promovente da ação originária e negar provimento a da Municipalidade em questão.
7. Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0005076-37.2015.8.06.0066, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento a ajuizada pelo Município de Cedro/CE e dar provimento a interposta pelo autor, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDA A DO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE E PROVIDA A DO AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. MEDIDA QUE S...
Apelante: Município de Cedro
Apelado: Cícera Maria Fernandes
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. JUÍZO DA COMARCA DE CEDRO/CE. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a empregada em tela sido contratada sucessivamente para a função temporária, ora de atendente de serviços médicos, ora de atendente de farmácia pelo Município de Cedro/CE, estendendo-se os contratos de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratarem-se de atividades relacionadas à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, mais especificamente, da Secretaria de Saúde do Município em questão, sendo assim considerados irregulares e, por via de consequência, nulos os contratos celebrados entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação conhecida e improvida.
7. Sentença proferida na Primeira Instância parcialmente modificada, restando excluídas as férias inadimplidas e o terço constitucional correspondentes ao período durante o qual se estendeu o contrato temporário em questão, sendo também fixada verba honorária, e alterada a correção monetária do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006876-71.2013.8.06.0066, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Cedro
Apelado: Cícera Maria Fernandes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. JUÍZO DA COMARCA DE CEDRO/CE. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de associação criminosa, os réus interpuseram o presente apelo pleiteando o afastamento da condenação referente ao crime do art. 288 do Código Penal, dado o não preenchimento dos requisitos legais, bem como a aplicação do redutor da tentativa no roubo praticado contra a vítima Helito Pereira da Silva, além da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
2. De início, destaca-se a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo os réus Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (20/10/2015) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de associação criminosa apenas quanto aos dois apontados réus, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
MÉRITO. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS ROUBOS PARA A MODALIDADE TENTADA.
3. Mantém-se a condenação pelos delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Pedro Henrique Oliveira e Helito Pereira da Silva, principalmente tomando por base os depoimentos prestados pelas vítimas (que reconheceram os quatro réus como autores dos roubos imputados), bem como as confissões dos recorrentes.
4. Contudo, no que tange às pessoas de Oscar da Silva Barros, George Melo Farias e José Igor de Alcântara Muniz, tem-se que as mesmas, ao contrário do que foi feito em 1ª instância, não poderiam ser contabilizadas como vítimas de crimes praticados pelos acusados. Diz-se isto porque, da prova oral colhida durante a instrução criminal, extrai-se que os ofendidos apontados não reconheceram nenhum dos recorrentes como autores do roubo que os vitimou.
5. Em giro diverso e em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, entende-se que deve ser incluída como vítima das ações criminosas praticadas pelos réus a pessoa de Kátia Cristiane, que reconheceu o acusado Edisnei como sendo quem abordou ela e seu filho e subtraiu sua bolsa com vários pertences dentro, a qual foi encontrada dentro do veículo Voyage que estava sendo utilizado pelos recorrentes para a prática de delitos, circunstância esta que inverte o ônus probatório, ônus este do qual a defesa não se desincumbiu. Precedentes.
6. Devem ser incluídas ainda, como vítimas, o filho e a esposa de Helito Pereira, proprietário da última residência invadida pelos réus, já que o mesmo, ao prestar seu depoimento em juízo, é claro ao informar que a grave ameaça com emprego de arma de fogo foi exercida contra o casal e contra o seu filho, (o que foi inclusive narrado na denúncia, a qual apontou que as vítimas receberam ordem de deitar no chão antes de terem os bens subtraídos), tendo os assaltantes levado, além dos objetos que estavam a mostra na casa, aqueles que se encontravam guardados na bolsa de sua esposa, além de outros objetos do filho, a exemplo de euros e demais bens que estavam guardados no guarda-roupas. Desta feita, tendo sido subtraídos patrimônios de três pessoas distintas, há que se considerar a ocorrência de três crimes de roubo na espécie, ainda que tenham sido praticados no mesmo contexto. Precedentes.
7. Assim, contabilizam-se como vítimas de ações dos réus narradas neste processo as pessoas de Pedro Henrique Oliveira Pereira, Kátia Cristiane, Helito Pereira da Silva, bem como a esposa e o filho deste.
8. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de decote da majorante de emprego de arma de fogo, ressalte-se que, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da causa de aumento descrita no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas, o que se deu no caso em tela, consoante prova oral colhida. Desta feita, não há que se falar em retirada da causa de aumento vergastada. Precedentes.
9. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado consumado, praticado na casa da vítima Helito, para a modalidade tentada, entende-se que ocorreu a inversão da posse da res furtiva no caso em tela, pois ainda que tenha havido perseguição por um curto período de tempo, os réus já tinham conseguido se evadir do local do roubo levando alguns dos pertences consigo, conforme se extrai do depoimento da vítima Helito em juízo. Portanto, consumado está o roubo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
10. Ao contrário do que afirma a defesa, as circunstâncias em que os crimes foram cometidos demonstram que os acusados estavam sim agregados de forma estável com a finalidade de cometer crimes. Diz-se isto porque o primeiro roubo descrito na denúncia o qual, segundo consta nos interrogatórios dos acusados, foi praticado por todos os denunciados - ocorreu em 25/02/2015, tendo sido subtraído da vítima, dentre outras coisas, um veículo Voyage de placas OIC-6278. Após, segundo o interrogatório de Diego, o veículo ficou sob responsabilidade da acusada Bruna, para que a mesma efetuasse a troca das placas (conduta esta que também se mostra ilícita). Em seguida, no dia 13/03/2015, os quatro denunciados praticaram novos crimes, um deles contra a vítima Kátia Cristiane, e momentos depois contra a família de Helito, utilizando-se do veículo Voyage anteriormente subtraído (tanto que os bens de Kátia foram encontrados dentro do automóvel), demonstrando que mesmo após quinze dias da prática do primeiro fato, continuavam reunidos para o cometimento de delitos.
11. Desta feita, uma vez que os réus praticaram o primeiro assalto e, por acharem que tinha sido fácil, resolveram praticar outros crimes dias depois, tem-se por demonstrada a estabilidade necessária para a configuração do delito de associação criminosa. Assim, resta assente que existem provas hábeis e suficientes para embasar a condenação, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto, ficando mantidas as condenações de associação criminosa para os réus EDISNEI RODRIGUES PINTO e DIEGO ALVES DOS SANTOS, vez que os demais tiveram a punibilidade extinta pela prescrição.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
12. Compulsando os autos, vê-se que a pena-base, para os roubos majorados, foi fixada no mínimo legal para os 04 (quatro) recorrentes.
13. Em seguida, na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea para todos os réus, bem como a de menoridade relativa para Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz. Contudo, a pena permaneceu no patamar anteriormente fixado em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não merece alteração.
14. Na 3ª fase, as penas foram elevadas primeiramente em 1/3, tendo em vista a presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, procedimento este que se mostrou correto, vez que as aludidas causas de aumento restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução criminal.
15. Após, a pena foi aumentada em 5/12, tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo, vez que foram cinco vítimas diferentes, as quais, após alteração da individualização feita no início do voto, passaram a ser Pedro Henrique Oliveira Pereira, Kátia Cristiane, Helito Pereira da Silva, bem como a esposa e o filho deste.
16. Mantém-se o reconhecimento do instituto do art. 71 do Código Penal, pois os roubos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. Contudo, necessário se faz modificar a fração de aumento, pois consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, havendo cinco crimes com reprimendas iguais, deve a pena de um deles (já que iguais) ser elevada em 1/3 e não em 5/12. Precedentes.
17. Fica a pena definitiva para os quatro réus, quanto aos roubos majorados, redimensionada de 07 (sete) anos, 06 (seis) e 20 (vinte) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Observando-se a proporcionalidade, deve ser também reduzida a pena pecuniária, passando ao montante de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
18. No que tange ao delito de Associação Criminosa, remanescente apenas para Edisnei Rodrigues Pinto e Diego Alves dos Santos, tem-se que as basilares foram impostas no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
19. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea para ambos os réus, porém a mesma não foi aplicada em razão da vedação a que se refere a Súmula 231 do STJ, o que não merece alteração.
20. Na 3ª fase, por sua vez, a pena foi aumentada da metade, em razão da previsão contida no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, vez que a associação era armada, o que se mantém. Desta feita, permanece a pena no montante de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de Associação Criminosa, conforme aplicado em 1ª instância.
21. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para os quatro recorrentes, passando a ser fixado no semiaberto, em razão da detração.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS APLICADAS E ALTERADOS OS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES. TAMBÉM DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS BRUNA DE SALES E LUCIANO DA SILVA FERRAZ QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0030804-81.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterados os regimes de cumprimento das mesmas. Também de ofício, fica extinta a punibilidade dos réus Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz apenas quanto ao delito de associação criminosa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de associação criminosa, os réus interpuseram o presente apelo pleiteando o afastamento da condenação referente ao crime do art. 288 do Código Penal, dado o não preenchimento dos requisitos legais, bem como a aplicação do redutor da tentativa no roubo praticado cont...
Apelante: José Mikael Gomes de Souza
Apelado: Município de Cedro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, foi o empregado em tela contratado sucessivamente para a função temporária de auxiliar de serviços gerais pelo Município de Cedro/CE, estendendo-se os contratos de 1º de junho de 2010 a 1º de dezembro de 2012. Restando inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público por estar a atividade da contratação relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, é considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância modificada apenas quanto à fixação de verba honorária, em observância aos limites do pleito recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0005938-42.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: José Mikael Gomes de Souza
Apelado: Município de Cedro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE...