DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0857766-45.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. BEM NÃO ENCONTRADO. DEFERIDA A CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA (ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). PRÉVIA INTIMAÇÃO AUTORAL PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR SESSENTA DIAS. TRANSCURSO. ORDEM DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO (ART. 274 PAR. ÚNICO DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC). RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento da ação, caracterizando hipótese de abandono da causa, estabelecida no art. 485, III do Código de Processo Civil.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, o apelante pugna pela desconstituição da sentença terminativa exarada com base no art. 485, IV do CPC, sob o argumento de ser necessária sua reconsideração nos termos do parágrafo sétimo do aludido dispositivo legal, por conta da não satisfação da dívida e diante do primado da análise de mérito da querela; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum atacado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, III do CPC, em razão da desídia autoral quanto à ordem judicial de se manifestar sobre a existência de interesse na continuidade do trâmite e no julgamento do feito.
5 - Assim, evidencia-se que o recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0042176-37.2012.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. BEM NÃO ENCONTRADO. DEFERIDA A CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA (ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). PRÉVIA INTIMAÇÃO AUTORAL PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR SESSENTA DIAS. TRANSCURSO. ORDEM DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO A...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, impõe-se reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou extinto o feito por abandono da causa em decorrência da ausência de cumprimento da ordem de informar o endereço do autor com o intuito de intimá-lo para comparecimento à perícia técnica designada, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para emendar a inicial, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC, ocorrendo apenas a publicação do decisório no diário de justiça eletrônico. É que, tanto para caracterizar o abandono da causa como para considerar preclusa a perícia designada, o cumprimento da intimação deve ser realizada perante o sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima das diligências.
5. Assim, consistindo a hipótese de abandono da ação ato que requer desídia pessoal do demandante, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0185855-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em dezembro/2010 com taxa de juros mensais fixados em 1,58% ao mês, totalizando 21,01% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa natural, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 25,19% ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Impera-se a análise no que pertine à data da contratação e ocorrência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo; é que a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Ademais, prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento a teor da Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". No caso concreto, a cláusula contratual de número 8 (atraso de pagamento e multa), prevê especificamente a capitalização na periodicidade mensal. Acrescente-se que o negócio fora firmado em dezembro/2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual 21,01% e taxa mensal 1,58%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A cláusula nº.18 referente a encargos em razão da inadimplência não prevê a cobrança de comissão de permanência, assim, não há que se falar em ilegalidade contratual no ponto. 5 - MULTA CONTRATUAL. Existência de cláusula com previsão de 2% (dois por cento) para a multa moratória, portanto, em face da legalidade, deve ser mantido o encargo. 6 - JUROS MORATÓRIOS. Destaque-se que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (STJ - Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). No contrato em estudo, em sua cláusula 18, a cobrança dos juros moratórios restou fixada em 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, divergência reconhecida pela própria apelada em sede de contrarrazões, ocasião em que concordou pela adequação para fins de estipulação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês. Sentença reformada no ponto para limitar a taxa a 1% (um por cento) ao mês. 7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de eventual pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, implica na restituição apenas na forma simples. 8 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada tão somente para limitar a taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantendo-a nos demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0484758-16.2011.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA EXERCER A FACULDADE PREVISTA NOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em face da não localização do bem alienado fiduciariamente.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinta a presente ação de busca e apreensão sem resolução do mérito em virtude da ausência de localização do veículo objeto da alienação fiduciária pactuada entre as partes litigantes, sem que tenha a autora evidenciado o propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência de busca e apreensão, por não ter sido encontrado o bem, tendo o requerido informado não saber o paradeiro do veículo; conquanto tenha sido realizada a citação do mesmo. Assim, diante da inviabilidade de localização do objeto da ação, foi determinada a intimação autoral para exercer a faculdade atribuída pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, oportunidade em que o demandante quedou-se inerte; deixando de requer a conversão da presente demanda em ação de depósito ou em ação de execução, a fim de evidenciar o seu propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida pelo valor do veículo dado em garantia em relação ao seu equivalente em dinheiro.
5 - Ressalta-se que a aludida iniciativa representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato inicial de instauração da nova lide em conversão, mediante a provocação da parte interessada em continuar litigando a solvência da dívida. Trata-se essencialmente de pressuposto causal necessário, fundamentado no princípio dispositivo ou da demanda (art. 2º do CPC), que prestigia a autonomia do litigante na construção do procedimento.
6 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da presente ação de busca e apreensão mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação do advogado do autor.
7 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
8 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000431-17.2015.8.06.0147, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA EXERCER A FACULDADE PREVISTA NOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença termina...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL QUE DECLAROU DESCARACTRERIZADA A MORA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR INEXISTÊNCIA DE ABANDONO À CAUSA. QUESTÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante extinguiu a busca e apreensão de veículo em face da perda do objeto pelo trânsito em julgado da ação revisional que declarou descaracterizada a mora. Enquanto a recorrente, em suas razões de apelo alegou questões diversas dos fundamentos da sentença extintiva.
3. Nesse contexto, evidencia-se que a recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo, portanto, inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
4. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0728761-58.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL QUE DECLAROU DESCARACTRERIZADA A MORA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR INEXISTÊNCIA DE ABANDONO À CAUSA. QUESTÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais rest...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação do desconto e ante as intimações formuladas ao polo promovido à apresentação do contrato, sem atendimento, sinalizando à fraude em empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores os quais não logrou o Banco de comprovar a regularidade do desconto, condenando-o em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com a restituição do indébito na forma simples.
2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pela autora; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé.
3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais.
4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fl. 22). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que intimada da inversão do ônus da prova e a apresentar o instrumento contratual (fls. 68), informou não localizar o contrato, pugnando por maiores informações (fl. 74), ocasião em que expedida nova solicitação com a indicação, inclusive do número do contrato (fl. 78), intimando-se a instituição financeira que deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 79/80).
6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento em contratação não realizada pela autora, na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro, como bem observou a sentença recorrida.
7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau não se mostra abusiva, não comportando minoração.
8- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003289-52.2013.8.06.0127, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação interposta pe...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa em razão da negligência da parte autora em adequar o feito ao disposto no Art. 285-B do CPC/73, vigente à época, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada.
2 - Sobre o cerne da controvérsia, cumpre asseverar que ao impor ao demandante o pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito, incorreu o Juízo processante em equívoco na aplicação adequada da lei atinente à espécie; mostrando-se, portanto, passível de censura a sentença apelada.
3 - É que o disposto legal que trata sobre a matéria constitui requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
4 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0502528-22.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa em razão da negligência da parte autora em adequar o feito ao disposto no Art. 285-B do CPC/73, vigente à época, por considerar o pagamento ou d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM ATAQUE À DECISÃO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante, em face do lapso temporal de paralização do processo, considerou abandonada a causa, pois determinada a emenda da inicial da inicial quedou-se inerte a parte. Empós, intimada por oficial de justiça, certificou-se nos autos que mudara de endereço, entendendo o magistrado, em harmonização ao preceituado pelo inciso III, § 1º do art. 267 c/c parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, ser caso de extinção do processo. Enquanto a recorrente, em suas razões de apelo tão somente alegou questões meritórias à reforma do julgado.
3. Nesse contexto, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo, portanto, inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
4. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0005915-59.2013.8.06.0122, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM ATAQUE À DECISÃO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante, em fac...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE NÃO DESAFIA A MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CLÁUSULA INEXISTENTE NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA NOS MOLDES PRECEITUADOS PELA LEGISLAÇÃO QUE REGE A ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber, juros remuneratórios e moratórios, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e multa moratória.
2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Contratação em consonância com a previsão indicada pela Súmula 541 do STJ. Ausência de abusividade no item.
3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato fora celebrado em Dez/2010 com taxa de juros mensais fixados em 2,17% ao mês, totalizando 29,35% ao ano, não destoando excessivamente em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 25,19% ao ano. No que deve ser preservada a sentença em relação aos juros remuneratórios no percentual contratado, pois não desafia excessivamente a média de mercado.
4- JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. São encargos que se mostram nos exatos termos preceituados pela regra que rege a espécie. Inexistência de abusividade.
5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cláusula inexistente na avença, não há, portanto, que se falar em cumulação com outros encargos.
6- Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0184437-20.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE NÃO DESAFIA A MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CLÁUSULA INEXISTENTE NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA NOS MOLDES PRECEITUADOS PELA LEGISLAÇÃO QUE REGE A ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber,...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO POR MEIO DE MAPAS E PLANILHAS ACOSTADAS AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL RECONHECENDO QUE OS VALORES PLEITEADOS PELOS AUTORES SÃO DEVIDOS, E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL CONTESTAR A AÇÃO, HAJA VISTA A CARÊNCIA DE ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO POR MEIO DE MAPAS E PLANILHAS ACOSTADAS AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL RECONHECENDO QUE OS VALORES PLEITEADOS PELOS AUTORES SÃO DEVIDOS, E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL CONTESTAR A AÇÃO, HAJA VISTA A CARÊNCIA DE ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CON...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Espécies de Contratos
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS. PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE GRAU 5 BILATERAL. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico de artroplastia total de ambos os joelhos em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS. PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE GRAU 5 BILATERAL. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE adenoidectomia. PACIENTE PORTADORA DE obstrução nasal persistente, hipertrofia das adenoides e apneia obstrutiva do sono, com alteração na fala e dificuldade no aprendizado. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico de adenoidectomia em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE adenoidectomia. PACIENTE PORTADORA DE obstrução nasal persistente, hipertrofia das adenoides e apneia obstrutiva do sono, com alteração na fala e dificuldade no aprendizado. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA ATACANDO A VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO TEMPO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA ALUDIDA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. NÃO VISLUMBRE DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NA NORMA IMPUGNADA. PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E INÍCIO DO PERÍODO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INTENTADA APÓS O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a questão ora em exame em aquilatar se a Lei Municipal nº 372/2006, instituidora do Regime Jurídico Único, editada pelo município de Uruburetama e publicada em 22 de agosto de 2006, apresenta-se formal e materialmente válida e, a partir dessa compreensão, se o direito pleiteado nos autos foi fulminado pela prescrição. Com efeito, argumentam os recorrentes que a norma acima citada não pode ser tida por válida, levando-se em consideração que não disciplinou as relações entre o Poder Público e seus servidores, mostrando-se, assim, vazia de conteúdo material.
2. Verifica-se que não há controvérsia acerca da validade formal da norma, já que editada pelo Poder Legislativo competente e, empós, submetida à publicidade através de afixação no átrio do paço municipal em data de 22.08.2006, consoante atesta a certidão de fl. 120. A respeito da ausência de publicação em órgão oficial, esta Corte de Justiça há muito pacificou o entendimento, segundo o qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos para fins de dar-lhes publicidade. Precedentes.
3. Por outro viés, segundo a ciência do direito, a lei é considerada válida sob o prisma material, quando não extrapola os limites do poder concedido ao seu emissor, ou seja, quando não contraria a Constituição ou ainda quando não apresenta descompasso com o Direito Internacional, o qual, segundo orientação da Corte Suprema, goza de status supra-legal (STF, RE 466.343-SP). E, nesse aspecto, não se descortina, no caso submetido a julgamento, em qual sentido a legislação em comento teria o condão de ferir a Lei Maior ou mesmo as prescrições que regulam as relações de direito internacional. Realmente, pelos elementos coligidos aos autos, não se verifica na citada legislação, vícios de natureza formal ou material que possam retirar-lhe a validade e eficácia.
4. Com a transmudação de regime ocorrida através da instituição do RJU, em 22.08.2006, extinguiu-se o contrato de trabalho havido entre as partes, iniciando, a partir desse marco temporal, a prescrição bienal prevista na parte final do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como na Súmula 382 do TST. Sendo assim, tendo os apelantes ingressado com a ação de origem somente no ano de 2009, quando já escoado o prazo fatal (22.08.2008), mostram-se insubsistentes os argumentos carreados ao recurso. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
5. Cumpre salientar que, quanto ao período regido por estatuto, descabe o pagamento de FGTS aos recorrentes. É cediço que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz a segurança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual se constitui por meio de depósitos mensais, porém, tendo por beneficiários somente os trabalhadores regidos por esta norma, não existindo, portanto, tal garantia para os servidores públicos, até mesmo porque a estes é assegurada a estabilidade.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA ATACANDO A VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO TEMPO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA ALUDIDA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. NÃO VISLUMBRE DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NA NORMA IMPUGNADA. PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental, torna-se desnecessária a realização de dilação probatória. Ao Juiz é permitido julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, a teor do dispõe o art. 330, I do CPC/73, atualmente, art. 355, I do CPC/15. Preliminar afastada.
3. Assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso dos processos administrativos e judiciais traduz, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna.
4. O artigo 37, caput, da Constituição submete a Administração Pública ao princípio da legalidade, ao tempo em que o art. 41, § 1°, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
5. Ainda que fossem constatadas possíveis irregularidades no concurso público em questão, caberia à autoridade instaurar processo administrativo e determinar a intimação do recorrido a fim de que este pudesse responder pelo fato. Assim não o fazendo, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios expressamente contemplados pela Constituição Federal.
6. Apelação e Reexame conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003979-51.2011.8.06.0095, em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Reexame e do Recurso Voluntário, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerce...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental, torna-se desnecessária a realização de dilação probatória. Ao Juiz é permitido julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, a teor do dispõe o art. 330, I do CPC/73, atualmente, art. 355, I do CPC/15. Preliminar afastada.
3. Assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso dos processos administrativos e judiciais traduz, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna.
4. O artigo 37, caput, da Constituição submete a Administração Pública ao princípio da legalidade, ao tempo em que o art. 41, § 1°, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
5. Ainda que fossem constatadas possíveis irregularidades no concurso público em questão, caberia à autoridade instaurar processo administrativo e determinar a intimação do recorrido a fim de que este pudesse responder pelo fato. Assim não o fazendo, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios expressamente contemplados pela Constituição Federal.
6. Apelação e Reexame conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005706-74.2013.8.06.0095, em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Reexame e do Recurso Voluntário, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerce...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental, torna-se desnecessária a realização de dilação probatória. Ao Juiz é permitido julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, a teor do dispõe o art. 330, I do CPC/73, atualmente, art. 355, I do CPC/15. Preliminar afastada.
3. Assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso dos processos administrativos e judiciais traduz, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna.
4. O artigo 37, caput, da Constituição submete a Administração Pública ao princípio da legalidade, ao tempo em que o art. 41, § 1°, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
5. Ainda que fossem constatadas possíveis irregularidades no concurso público em questão, caberia à autoridade instaurar processo administrativo e determinar a intimação do recorrido a fim de que este pudesse responder pelo fato. Assim não o fazendo, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios expressamente contemplados pela Constituição Federal.
6. Apelação e reexame conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0006114-02.2012.8.06.0095, em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Reexame e do Recurso Voluntário, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO IMPETRANTE À REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Servidor Público concursado exonerado sem o devido processo legal requer sua reintegração no cargo público, com a percepção dos vencimentos durante o período em que permanecera afastado;
2. Preliminarmente, requer a nulidade de sentença por cerce...
Apelantes: Francisco Humberto de Carvalho Júnior e João Luíz Ramalho de Oliveira Filho
Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Município de Fortaleza
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENGENHEIROS CIVIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO. TERMO DE ACORDO E TRANSIGÊNCIA CELEBRADO COM O ÓRGÃO AO QUAL ESTÃO VINCULADOS. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. VEDAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. RECONHECIMENTO DA SUPERIORIDADE DAS DECISÕES DO PRETÓRIO EXCELSO. PREVALÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES DO VERBETE SUMULAR. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX VI DO ART. 98 § 3º DO NCPC.
1. Os recorrentes, por força de avença firmada com a Superintendência Municipal de Obras e Viação SUMOV, Órgão ao qual estão vinculados, nos idos do mês de novembro dos anos de 1993 e 1995, passaram a receber como remuneração básica 8,5 (oito e meio) salários mínimos que, à época, equivaliam ao valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), percebendo-os até 01º de fevereiro de 2009, quando a Administração Municipal "congelou" o quantum percebido em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) sob as justificativas de que não há direito adquirido a regime jurídico, que o valor nominal global da remuneração restara preservado e que é detentora de poder discricionário "para fixar e alterar a remuneração de seus servidores", invocando, por fim, a incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF como respaldo para a medida adotada, qual seja, deixar de reajustar a remuneração dos servidores com amparo no salário mínimo.
2. O Verbete Sumular supra aludido, que veio especificar a norma constante no art. 7º, inciso IV, da CF/88,assim dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
3. O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998, ratifica o preceito da Súmula em alusão, in verbis: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
4. Na esteira da valorização dos precedentes judiciais, faz-se mister que se considere a superioridade das decisões do Pretório Excelso em matéria constitucional e o efeito vinculante e erga omnes do Verbete Sumular em destaque, que conferem tratamento igualitário perante a Lei Maior.
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
6. Sentença reformada na parte referente ao pagamento pelos recorrentes das custas processuais e honorários advocatícios fixados, restando o mesmo inexigível, com amparo no art. 98 § 3º do NCPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0162296-41.2011.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: Francisco Humberto de Carvalho Júnior e João Luíz Ramalho de Oliveira Filho
Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Município de Fortaleza
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENGENHEIROS CIVIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO. TERMO DE ACORDO E TRANSIGÊNCIA CELEBRADO COM O ÓRGÃO AO QUAL ESTÃO VINCULADOS. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. VEDAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. RECONHECIMENTO DA SUPERIORIDADE DAS DECISÕ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Apelante/Apelado: Municipio de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Francisco Sergio Girão Damasceno
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A SEGUNDA E O TERCEIRO E PROVIDA EM PARTE A PRIMEIRA. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 03/01/2005 a 31/12/2008, para exercer a função de agente administrativo, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos esse último e a segunda e provido parcialmente o primeiro.
7. Sentença de Primeira Instância reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000154-23.2011.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à segunda e ao terceiro e provendo parcialmente a primeira, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante/Apelado: Municipio de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Francisco Sergio Girão Damasceno
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFET...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (ART. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em Decreto Municipal, ofende flagrantemente o comando estatuído no art. 7º, IV da CF/88. 2. Uma vez que o reajuste almejado fora concedido aos servidores apontados como paradigmas por meio de ordem judicial, o pleito autoral encontra óbice no art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/2015), segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Em outras palavras, a decisão proferida no processo, ainda que transitada em julgado, restringirá sua eficácia àqueles servidores que integraram a lide. 3. Ademais, a Suprema Corte de Justiça, através da súmula nº 339, convertida, em 2014, na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, eis que desprovido de função legislativa. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do recurso apelatório, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (ART. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo...