RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORA OCASIONADA PELA DEFESA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E DE ALTA PERICULOSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A soltura do réu teve como fundamentos o excesso de prazo na formação da culpa e as supostas condições pessoais favoráveis do mesmo. Todavia, não é o que se extrai dos autos após detida análise.
2. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária, mas decorrente da inércia da própria defesa dos réus, sobretudo em relação ao acusado Francisco Robério Ferreira Martins. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Incidência da Súmula 15 do TJCE.
3. Repise-se que o elastecimento da instrução processual não pode ser atribuído ao Juízo processante, nem ao Ministério Público, pois de suas partes a fase instrutória já teria encerrado desde março deste ano de 2017. Nesse contexto, caberia à defesa dos réus protestar pela separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, o feito encontra-se próximo de encerramento, haja vista que a audiência restante da instrução criminal está marcada para data próxima e, caso reste frustada pelos mesmos motivos de antes, recomenda-se desde já a aplicação do dispositivo da legislação processual penal acima mencionado. Precedentes.
5. Também não socorre ao recorrido os argumentos das boas condições pessoais favoráveis e ausência de alta periculosidade que ponha em risco a ordem pública. Segundo verificado na certidão de antecedentes criminais, o recorrente ostenta 03 três condenações criminais transitadas em julgado, sendo duas por crime de porte ilegal de arma de fogo, respondendo atualmente a mais dois processos pelo mesmo crime, ambos com prisão em flagrante do acusado e com trâmite na 7ª Vara Criminal da Capital (proc. 0771412-17.2014.8.06.0001 e 1076646-92.2000.8.06.0001), e a condenação pelo crime de furto mencionado alhures.
6. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve ser restabelecida a constrição do paciente, pois demonstrado, estreme de dúvidas, pelos seus antecedentes e pelo modus operandi do crime em apuração, que o mesmo põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva.
7. Porém, neste momento, este magistrado ainda entende que deve prevalecer - em virtude das condições e circunstâncias específicas do paciente, que representa perigo real à sociedade - sua prisão cautelar, para a devida proteção da sociedade da reiteração de crimes, calcado no princípio da prevenção geral.
8. Sendo este o cenário, resta evidente que não se aplica ao réu a disciplina do art. 580, do Código de Processo Penal, posto que a decisão que beneficiou o corréu Edinardo Rocha Costa fundou-se em critérios exclusivamente pessoais, os quais não se fazem presentes em relação ao ora recorrido, consoante demonstrado à saciedade.
9. Recurso conhecido e provido para restabelecimento da custódia cautelar do recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0045903-57.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Alisson Rogério da Penha.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORA OCASIONADA PELA DEFESA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E DE ALTA PERICULOSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A soltura do réu teve como fundamentos o excesso de prazo na formação da culpa e as supostas condições pessoais favoráveis do mesmo. Todavia, não é o que se extrai dos autos após detida an...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 3 DO TJCE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. A alegação de ausência de animus necandi pela absoluta ineficácia do meio e desclassificação para o delito de ameaça, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor da ré, incumbindo ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de tipicidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. Havendo dúvida, como efetivamente ocorreu e foi bem destacado na fundamentação da decisão em análise, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia contra a acusada, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que essa decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o Magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Na mesma senda, o pedido de exclusão da qualificadora do inciso II, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0091671-21.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Cleide Rodrigues dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 3 DO TJCE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Como se constata, todos os fatos narrados foram devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de lesão corporal, conforme relatado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e das testemunhas revelam não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades.
2. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos
3. No que tange à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (...)", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
4. Em relação ao argumento de extinção da punibilidade do apelante em razão do lapso temporal decorrido do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não merece ser acolhido. Vejamos, o apelante foi condenado a pena de 1 (um) ano, de forma que o art. 109, inciso V, do Código Penal, dispõe que será extinta a punibilidade em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano. Desta forma, como a denúncia foi recebida no dia 04/04/2009 (fl. 29) e a publicação da sentença ocorreu em 02/02/2012 (fl. 78), o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi extrapolado, passados apenas 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, de forma que não há o que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição entre a data da denúncia e a da sentença.
5. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico não assistir razão ao recorrente, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
6. Recurso conhecido mas desprovido. Mas, de ofício, reconheço a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004004-85.2008.8.06.0025, em que figura como recorrente José Acrísio Alves Andrade e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. E, de ofício, reconhecer e decretar a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Em relação ao argumento de extinção da punibilidade do apelante em razão do lapso temporal decorrido do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não merece ser acolhido. Vejamos, o apelante foi condenado a pena de 1 (um) ano, de forma que o art. 109, inciso V, do Código Penal, dispõe que será extinta a punibilidade em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano. Desta forma, como a denúncia foi recebida no dia 04/04/2009 (fl. 29) e a publicação da sentença ocorreu em 02/02/2012 (fl. 78), o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi extrapolado, posto que passados apenas 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, de forma que não há o que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição entre a data da denúncia e a da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Como se constata, todos os fatos nar...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente está preso há 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, sem que a instrução tenha se encerrado, configurando, assim, excesso de prazo para a formação da culpa. Alega, ainda, que o decreto de prisão preventiva em nada se reporta à particular e concreta situação do paciente, pois apresenta argumentação abstrata e genérica.
2. Em que pese as razões apresentadas pela instituição impetrante, após consulta no sistema Saj Primeiro Grau, verificou-se que a instrução processual da ação penal originária, processo nº 0121821-67.2016.8.06.0001, foi concluída em audiência realizada no último 25 de setembro.
3. Por estas razões, considerando o recente término da instrução processual da persecução criminal impulsionada em face do ora paciente e a consequente superação da alegação de excesso de prazo, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento e na periculosidade do agente, tendenciosa às práticas delituosas. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626966-16.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Paulo Roberto de Barros, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente está preso há 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, sem que a instrução tenha se encerrado, configurando, assim, excesso de prazo para a formação da culpa. Alega, ainda, que o decreto de prisão p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.
2. Conquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público aponte o denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, no presente caso inexiste nulidade na sentença que reconhece a prática também do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90).
3. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
4. Os fatos descritos na denúncia, pois, apontam também para a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), e deles coube aos réus apresentarem defesa. Dessa forma, nenhuma nulidade na sentença que os condena também pelo referido crime.
5. A idade da menor, diferente do que pretendem os embargantes, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que, inclusive, encaminharam notícia da apreensão do adolescente ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia (pág. 63)ao levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito.
6. Mantida, pois, a condenação dos embargantes pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B do ECA, o acórdão embargado traz a análise da dosimetria das penas para os dois crimes, referente aos dois réus, descabendo modificação de tal ponto por meio do presente recurso, uma vez que inexiste quanto a tal aspecto qualquer contradição que justifique alteração no julgado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, integrando o acórdão embargado, manter a condenação dos réus por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0036146-49.2013.8.06.0064/50000, em que figuram como partes Francisco Severiano da Silva Neto, Carlos Henrique Rocha da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.
2. Conquanto a denúncia oferecida pelo Minist...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 Inexistindo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - A documentação colacionada não indica, em relação a prisão do paciente, a existência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
4 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente "habeas corpus".
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas co...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
4 No caso, houve audiência realizada em 19/09/2017, ocasião em que nova audiência foi designada para o dia 16/11/2017, às 15h30.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 O exame dos autos indica a inexistência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LICOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 01. Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, por inexistência dos pressupostos legais. 02. No que tange à tese de negativa de autoria, esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do Paciente, sendo, por isso, o Habeas corpus via imprópria para suscitar matérias que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes do TJ-CE. 03 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia cautelar decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ. 04. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 05. Ordem parcialmente conhecida, quanto à alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da preventiva e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas corpus e, nesta extensão, DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 01. Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, por inexistência dos p...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva às penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Fixação da competência do Juízo Suscitante - 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte -, para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000655-37.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000655-37.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juaze...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES DE DILIGÊNCIAS.
1. Precipuamente, quanto ao pedido de extensão do benefício de prisão domiciliar colacionado aos autos às fls. 428/440, considero impossível o seu conhecimento.
2. Urge salientar, que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 99/101) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza (fls. 96/100 - autos de origem).
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade da paciente e a gravidade in concreto do crime praticado, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.045g de maconha), demostrando alto risco de reiteração criminosa.
5. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar da paciente, constata-se que se pautaram na gravidade in concreto do suposto delito, revelada pelas circunstâncias flagranciais e na quantidade significativa de drogas ilícitas, além do envolvimento de um menor de idade, fatos que denotaram a execução da mercância ilícita, conforme destacado pelo magistrado de origem: "demonstra não se tratar de fato levado a efeito por criminosos inexperientes, mas sim por pessoas envolvidas há muito tempo com a prática ilícita.".
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tal entorpecente possui alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, pondo em perigo a ordem pública.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por outro lado, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar da paciente, por sofrer de doença renal e estar acometida de 'Chikungunya', verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde da paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Recomenda-se, mais uma vez, que a impetrante envie a petição protocolada às fls. 428/440, juntamente aos documentos acostados às fls. 441/471, ao setor competente deste Tribunal para autuação e registro por processamento eletrônico de novo Habeas Corpus, a fim de que sejam redistribuídos a esta relatoria por prevenção para que seja procedido ao escorreito julgamento.
10. Ainda, conforme parte final do parecer do Ministério Público de primeiro grau, visando assegurar a integridade física da mesma, requer seja oficiado à unidade prisional onde ela se encontra, para, em um prazo de 24 horas, sejam averiguadas as suas condições de saúde. Em seguida, que o resultado seja imediatamente encaminhado ao Juízo a quo. Além disso, deve o Diretor da Unidade justificar se lá existem condições de realização de tratamento e quais outras unidades seriam as mais adequadas.
11. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626077-62.2017.8.06.0000, impetrado por Lucrécia Maria da Silva Holanda Cruz, em favor de Ângela Jordânia Sabino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM F...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma próxima à regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 71/73) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. O paciente fora preso em 12 de abril de 2016, juntamente a Luís Augusto Santos da Silva. Denúncia oferecida pelo Parquet em 05/06/16 e recebida em 09/06/16. Aditada a denúncia em relação ao paciente em 11/08/16 para nela incluir o art. 307 (falsa identidade) do Código Penal, já que o paciente na ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante identificou-se como DAVI DOS SANTOS GOMES. Recebido o aditamento em 18/08/16, em 07/12/16, foi ratificado o recebimento da denúncia. A partir daí, ocorreram inúmeras audiências de instrução (01/02, 20/03, 24/04, 17/05, 19/06, 27/07, 28/08, 18/09, todos de 2017). Neste momento, aguarda-se somente a realização de audiência agendada para 07/11/17 para encerramento da instrução, com o interrogatório do acusado, o qual, agora está sendo patrocinado por membro da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a renúncia do seu antigo advogado.
3. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e delito de difícil apuração (art. 157, § 3º, do Código Penal), bem como há a necessidade de expedição de várias cartas precatórias e agendamento de várias audiências instrutórias. Justifica-se, assim, maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
4. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as Súmulas nº 15 deste Egrégio Tribunal ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.") e a nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.").
5. In casu, portanto, o alegado excesso de prazo não resta configurado, pois a situação dos fólios apontou para o desenvolvimento padrão da instrução criminal, em face do andamento processual informado pelo Juízo de 1º Grau. Percebe-se, pois, que o feito está tendo uma marcha processual normal, não ficando parado sem que providências estivessem sendo tomadas, bem como não tendo havido qualquer desídia do Juízo monocrático na adoção do devido processo legal, sabendo-se que a finalização da fase instrutória está agendada para o dia 07 de novembro de 2017.
6. Ademais, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apesar de o impetrante ter deixado de acostar à presente ordem cópia integral do decreto prisional, ao analisar o Sistema de Automação de Justiça (Saj.Pg), pôde-se ter acesso à mencionada decisão.
7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de crime de roubo em concurso de agentes, cuja execução envolveu troca de tiros, inclusive com vitimização de um policial. O fumus comissi delicti se encontra delineado a partir dos depoimentos convergentes colhidos durante o inquérito policial e a instrução criminal, mormente porque o paciente foi preso ao ser atendido no Instituto José Frota por ter sido baleado durante a mencionada troca de tiros.
8. Verifica-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva se mostra legítima para a garantia da ordem pública, principalmente diante de crime de natureza grave (latrocínio), cometido por dois acusados, juridicamente representandos por defensores distintos, contra duas vítimas, o que justifica uma maior demanda de tempo para a apuração dos fatos. Ademais responde o suplicante por outro processo perante o juízo da 8ª Vara Criminal desta Comarca, por infração ao art. 157, § 2º, inciso III, demonstrando propensão à prática de delitos e desinteresse na sua ressocialização. Assim, as circunstâncias indicam que, caso seja posto em liberdade, há um alto risco de reiteração delitiva. Motivos pelos quais não há de se imputar qualquer ilegalidade à custódia.
9. Tais circunstâncias, postas em seu conjunto, já põem em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625321-53.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rafael Soares Moura, em favor de Francisco Mateus Castro Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES C...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 55/57) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza Vara de Audiência de Custódia (fls. 50/54).
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, a saber, materialidade e os indícios de autoria decorrentes da própria prisão em flagrante, que se encontra evidenciada nos depoimentos dos policiais condutores e nos laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes às fls. 75/83 e o auto de apresentação e apreensão à fl. 85.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciados pela enorme quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros objetos ligados ao tráfico, que levam a crer que o mesmo possui inclinações à reiteração delitiva.
4. Além disso, as razões postas nesse decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, proferida pelo Juízo a quo (fls. 55/57), ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, inc. I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada remonta aos argumentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar, estando muito bem fundamentada na garantia da ordem pública, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente.
6. Extrai-se da peça delatória (fls. 45/49) que "Durante abordagem pessoal, foi encontrado com o menor ALISSON, 01 revólver calibre 38, marca Taurus, municiado com cinco tipos de munições, intactas. Em busca domiciliar, foram encontradas ainda 24 trouxinhas e 02 pedras grandes de COCAÍNA, de aproximadamente 70g (setenta gramas); cerca de 73g (setenta e três gramas) de CRACK; cerca de 73g (setenta e três gramas) de um pó amarelado; 02 balanças de precisão; 03 lâminas; 08 munições calibre 38; uma munição de festim; 01 caderno de contabilidade referente a comercialização das drogas; 01 rolo de papel insulfilme; 01 embalagem com bicarbonato de sódio e 02 pratos. No quintal da residência, foi encontrado, ainda, 01 pé de MACONHA."
7. Assim, a natureza das drogas, a quantidade e a maneira como estavam separadas, além de existir objetos ligados ao tráfico, coadunam com a visão de que o acusado se encontrava no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância, evidenciando sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
8. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, pondo em perigo a ordem pública.
9. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626416-21.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Tarciano dos Anjos de Oliveira, em favor de Mateus Gomes da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. J...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento." (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
2. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
3. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
4. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para s...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o recorrente, ocupante do cargo de oficial de justiça, teria direito a optar, após o decurso do prazo, pela adesão ao novo plano de cargos e carreiras instituído pela Lei nº 14.786/10.
2. Como cediço, em agosto de 2010, passou a vigorar a Lei Estadual nº. 14.786/10 - que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e deu outras providências, estipulando o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação para que os servidores optassem o seu enquadramento no PCCR. O recorrente optou expressamente pela manutenção no plano antigo. Além disso, após a reabertura do prazo até 21 de outubro de 2011, por meio da Lei Estadual nº 14.982/11, o recorrente escolheu permanecer no plano antigo.
3. Embora alegue que, em situações semelhantes a sua, o Órgão Especial deu provimento ao Recurso Administrativo possibilitando ao servidor a adesão ao novo PCCR, isto não é verdade. Infere-se dos julgados do Órgão Especial que os servidores, aos quais foi permitida a adesão, a destempo, ao plano, encontravam-se em situações especiais, tais como: cedido para trabalho em outro órgão e moléstia grave familiar.
4. O recorrente não justificou seu pedido em nenhuma situação de anormalidade que justifique a reabertura do prazo para adesão ao novo PCCR. Logo, a decisão de indeferimento do pedido de adesão ao novo plano a destempo deve ser mantida. Precedente desta Corte.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8500914-30.2017.8.06.0001, em que é recorrente Paulo Leal Feitosa e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o recorrente, ocupante do cargo de oficial de justiça, teria direito a optar, após o decurso do prazo, pela adesão ao novo plano de cargos e ca...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Plano de Classificação de Cargos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA DETERMINADAS ASSERTIVAS DA PROVA. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEANE DE FARIAS BRAGA E ONDINA MORA DE ANDRADE, objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar de nº. 0107758- 37.2016.8.06.0001 movida em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS IMPARH, indeferiu o pedido de tutela antecipada, não permitindo as candidatas a continuarem participando do Concurso para Professor Pedagogia, previsto no Edital nº. 51/2015.
2. Irresignadas com o teor da respeitável decisão, as Agravantes alegam a possibilidade do judiciário em determinar a anulação de questões quando houver patente afronta ao princípio da legalidade, vez que no Edital supracitado, há expressa previsão de apenas um subitem correto por questão, todavia, efetivamente, algumas questões apresentariam mais de uma possibilidade de resposta.
3. De pronto, consigno que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas nas questões 01, 03, 04, 08 e 10 da prova de língua portuguesa, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0621869-69.2016.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA DETERMINADAS ASSERTIVAS DA PROVA. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JE...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO EM LEI COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA NA REGRESSÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Impetrante que alega constrangimento ilegal supostamente praticado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em virtude da prática de fato previsto em lei como crime doloso.
3. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
4. Ademais, inexiste, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que possa ser sanada de ofício pela via do presente writ, tendo em vista que, em se tratando de decisão judicial que determina cautelarmente a regressão de regime pela prática de fato previsto em lei como crime doloso, é prescindível a oitiva prévia do condenado, a qual somente é obrigatória quando da regressão definitiva.
5. Quanto à alegação de ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, não se observa no caderno processual sob análise qualquer decisão da autoridade impetrada sobre esse tema. Ademais, o decreto de prisão preventiva foi determinado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaitinga, e o presente writ aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal.
6. Destarte, considerando que a presente impetração ataca ato praticado pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, esta Corte de Justiça resta impedida de conhecer os argumentos da impetração quanto à ilegalidade do decreto de prisão preventiva, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO EM LEI COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA NA REGRESSÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus c...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO. MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
2. Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado.
3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado. Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0628580-90.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO. MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0142166-20.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por TAYNA CAVALCANTE TIMBÓ, deferiu parcialmente a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providencie a realização da prova de avanço, sob pena de multa diária, além de determinar, de ofício, que a Universidade de Fortaleza reserve vaga no curso em que a autora/agravada foi aprovada em exame vestibular.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato da agravada ter sido aprovada em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. Por fim, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito da Recorrida.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REF...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES VENTILADAS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão objurgada, sob pena de inadmissão do recurso. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43 deste eg. Tribunal.
2. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, CPC).
3. No entanto, na hipótese vertente, o que se observa é que o recorrente se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na apelação cível em referência (págs. 76-80 do processo nº. 0509517-30.2000.8.06.0001), devidamente analisadas ao tempo em que proferida a manifestação unipessoal vergastada, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
4. Ressalto, por oportuno, o descabimento de concessão de prazo na espécie para que o ente agravante promova a correção da impropriedade apontada, na medida em que tal proceder só é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0509517-30.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES VENTILADAS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão objurgada, sob...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EMBARGANTE. NULIDADE EVIDENCIADA. EQUÍVOCO NA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUANDO DA SUA OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar suposto vício de omissão no que tange à inexistência de discussão acerca da ausência de citação do Município de Fortaleza para que pudesse compor o polo passivo da demanda e apresentar Contrarrazões em momento oportuno.
2. Na análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbro que o julgamento de primeiro grau foi pela improcedência liminar da demanda, o que, em primeiro momento justificaria a ausência de citação da parte Ré, ora Embargante, conforme preceitua o art. 239 do Novo CPC.
3. Todavia, a partir do momento em que a parte Embargada apresentou Apelação Cível, caberia ao Juízo a quo proceder com a devida Citação do Requerido, oportunizando-o, por conseguinte, a apresentação de Contrarrazões (art. 285-A, § 2º, CPC/73), providência que não adotou.
4. Por outro lado, além de não ter procedido com a citação, o Juízo de primeiro grau certificou decurso de prazo em desfavor do Município (fl. 294) sem que este sequer tivesse tomado ciência do processo em destrame, o que configura o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
5. Por tais razões, a medida que se impõe é a anulação do Acórdão vergastado e a determinação da citação do Ente Municipal Embargante, oportunizando-lhe prazo para que apresente Contrarrazões, o que faço com respaldo em entendimento uníssono na jurisprudência nacional.
6. Recurso conhecido e provido. Acórdão anulado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0115006-54.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para dar-lhe provimento e anular o Acórdão vergastado, determinando a citação do Embargante e nova oportunização para que este apresente Contrarrazões à Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EMBARGANTE. NULIDADE EVIDENCIADA. EQUÍVOCO NA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUANDO DA SUA OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar suposto vício de omissão no que tange à inexistência de discussão acerca da ausência de citação do Município de Fortaleza para que pudesse compor o polo passivo da demanda e apresentar Contrarrazões em momento opor...