HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADA À PENA TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUIZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer a impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor da paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 27 de junho de 2016 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. Informou o juízo de primeiro grau que a paciente foi condenada em sentença datada de 30 de agosto de 2017 à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido a perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou à ré o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADA À PENA TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUIZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer a impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor da paciente...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES PRESOS DESDE 23 DE SETEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA, AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2016 COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM EM PRESOS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV E V, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR IMPULSO AO FEITO. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos em 23 de setembro de 2017 pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II do Código Penal).
Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta aos pacientes é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo, já que até a presente data a instrução criminal ainda não foi iniciada.
Os prazos processuais não devem ser avaliados de forma estritamente matemática, porém tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque os pacientes se encontram presos cautelarmente desde 23 de setembro de 2016 e a instrução criminal ainda não foi iniciada. O juízo de primeiro grau expediu carta precatória para a Comarca de Icapuí em 28 de novembro de 2016 para a realização da citação do corréu e até a presente data a mesma não foi devolvida. Com isso resta configurado a ocorrência de indevido excesso de prazo.
Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do Código de Processo Penal. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado em tese aos pacientes, porém de igual forma necessário considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor dos pacientes as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os melhores esforços para que o feito tenho impulso adequado e seja julgado no menor espaço de tempo possível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES PRESOS DESDE 23 DE SETEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA, AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2016 COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM EM PRESOS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISO...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pedido de habeas corpus por meio do qual se requer, em suma, a concessão da ordem ao paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal.
2. Paciente acusado dos delitos de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e preso em 14 de março de 2015.
3. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não resta configurada considerando que o paciente já foi pronunciado. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia já julgado por este Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2017. Decisão de pronúncia confirmada.
5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento da ordem.
6. Ordem Conhecida e Denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e julgá-la indeferida nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pedido de habeas corpus por meio do qual se requer, em suma, a concessão da ordem ao paciente aleg...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
1. Defende o impetrante que o paciente, preso desde 20.05.2017 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, não é autor dos fatos, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e aptos a justificá-la.
2. O reconhecimento da suposta ausência de autoria exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. O paciente não registra antecedentes criminais e possui residência fixa no endereço indicado no inquérito policial, não existindo, portanto, em princípio, elementos concretos para se afirmar que sua liberdade colocaria em perigo a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e na extensão cognoscível, conceder a ordem para relaxar a prisão do paciente, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
1. Defende o impetrante que o paciente, preso desde 20.05.2017 pe...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19.10.2017. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
2. Audiência para conclusão da instrução designada para o dia 19.10.2017.
3. Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
4. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranquilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19.10.2017. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
2. Audiência para conclusão...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.3434/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. 3. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, a decisão que a decretou é imprescindível e deve acompanhar a ação de Habeas Corpus, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
3. No caso dos autos, não foi juntada a decisão primeva que decretou a segregação cautelar no momento da impetração, não devendo, porquanto, a ordem ser conhecida.
4. Ordem não conhecida
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.3434/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. 3. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, a...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
6. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiv...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. APLICABILIDADE PARA UM DOS APELANTES.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "cocaína", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CP, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3 Contudo merece guarida o argumento da aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que um dos apelantes contava com menos de 21 anos a época do fato, circunstância não observada pelo magistrado quando da dosimetria da pena.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para conceder parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. APLICABILIDADE PARA UM DOS APELANTES.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "cocaína", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por i...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio da paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio da paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva pre...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio da paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio da paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva pre...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
6. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiv...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIME. INTEMPESTIVIDADE. O defensor do acusado, ante a impossibilidade de vista dos autos, haveria de ter interposto a petição do recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais a posteriori, garantindo, dessa forma, a regularidade da interposição recursal. Não o fez. Desconhecimento ou desídia não vem ao caso. O que importa saber é que, nas circunstâncias postas à apreciação, o recurso de apelação-crime interposto em favor do ora recorrente está intempestivo e como tal não deve ser conhecido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIME. INTEMPESTIVIDADE. O defensor do acusado, ante a impossibilidade de vista dos autos, haveria de ter interposto a petição do recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais a posteriori, garantindo, dessa forma, a regularidade da interposição recursal. Não o fez. Desconhecimento ou desídia não vem ao caso. O que importa saber é que, nas circunstâncias postas à apreciação, o recurso de apelação-crime interposto em favor do ora recorrente está intempestivo e como tal não deve ser conhecido. RECURSO CONHECI...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Latrocínio
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado através da prova testemunhal, o recorrente atirou, em um bar, por várias vezes, contra a vítima, vindo a atingir outra pessoa de "raspão" na cabeça. Tal circunstância deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: "Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri"(CF, art. 5º XXXVIII ). ( RT 694/393). No mesmo sentido, STJ: RT 730/475, RSTJ 84/325). No ponto, as qualificadoras/majorante admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado através da prova testemunhal, o recorrente atirou, em um bar, por várias vezes, contra a vítima, vindo a atingir outra pessoa de "raspão" na cabeça. Tal circunstância deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, enquanto esta dormia, impossibilitando-lhe a defesa, sem qualquer aviso, motivado por ciúme.
A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
Para a procedência do pedido de absolvição sumária, com base na inexistência do animus de matar ou pelo reconhecimento da desistência voluntária, em sede de sentença de pronúncia, exige-se procedência de forma clara e incontroversa nos autos, sem que haja um mínimo de dúvida de que o réu teria de fato assim agido.
Para a retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de aut...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a d...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. A fixação da pena base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos, de modo a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância, consideradas com preponderância, nos termos do art. 42 da referida lei.
4. Debruçando-me sobre a individualização e dosimetria da pena, não há fundamentação capaz de justificar o incremento na pena acima do mínimo legal em dois anos, posto que todas as circunstâncias estão sustentadas de forma genérica ou subsumida ao próprio tipo penal, contrariando assim ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Desta feita, imperiosa se faz a revisão da pena base ao seu mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Verifica-se na decisão em análise que o magistrado sentenciante não se manifestou quanto a possibilidade de aplicação da redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei 11.343/2006.
6. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que a redução deva observar a fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no dispositivo legal em comento, resultando a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, para o crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, podendo ser substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
7. Em consequência da nova pena aplicada ao apelante, declaro extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, em concordância com o art. 61, caput do CPP, verificando que desde a publicação da sentença condenatória, ocorrida na data de 21/05/2013 (pp. 161), até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do apelante de 7 (sete) anos de reclusão e 500 (seiscentos) dias-multa, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e, consequentemente, reconhecer a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, a pena de multa imposta. , nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CLIENTE - ADVOGADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E OUTROS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DA VALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA IMPROCEDENTES. FALTA DE PROVA DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS APELADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo. Portanto, não macula a sentença apelada o fato de nomear a ação como ação ordinária de cobrança de honorários c/c reparação de danos em vez da pretendida designação ação ordinária de prestação de contas c/c reparação de danos, pois a pretensão deduzida foi toda apreciada, ainda que o resultado seja desfavorável à parte autora, ora apelante. Precedentes do STJ..
2.- Em relação aos pedidos de natureza meramente declaratórios, reconhecida a existência da prestação de serviços jurídicos e a validade do percentual cobrado a título de ressarcimento das despesas, cabia ao Juízo de primeiro grau acolher os pedidos declaratórios formulados, inclusive porque, em se tratando de relação cliente - advogado, lícita a cobrança de percentual fixado livremente entre as partes até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da demanda. Em relação a esse ponto, reformada a sentença para declarar a existência da prestação de serviços jurídicos, declarar a validade dos percentuais cobrados e adimplidos a título de honorários advocatícios e ressarcimento de despesas adiantadas na execução do mandato.
3.- Não há como acolher os referidos pedidos condenatórios para garantir o recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais remanescentes, vez que não provada cabalmente a existência do alegado saldo devedor.
4.- Em relação ao alegado dano moral, segundo a parte autora, ora apelante, o fato lesivo seria "A CASSAÇÃO DO MANDATO E AS ALEIVOSIAS ASSACADAS" pelos réus, ora apelados, excetuado o SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
5.- Conforme os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos (fls.1446/1451), não houve imputação de conduta desabonadora à autora, ora apelante, na condução das ações relativas a anuênios.
6.- Formular representação pedindo esclarecimento de fatos ou revogar mandato configuram exercício regular de direito e, salvo prova cabal de intenção maliciosa, não ensejam a responsabilização civil de quem os pratica.
7.- A hipótese é de decaimento mínimo dos reús, ora apelados, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença apelada.
8.- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CLIENTE - ADVOGADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E OUTROS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DA VALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA IMPROCEDENTES. FALTA DE PROVA DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS APELADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- Não é o nomen juris que...
PLANO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 450/STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Não obstante inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Portanto, mesmo organizada como entidade de autogestão, a CASSI estava obrigada a realizar o tratamento de emergência, nos termos previstos nos artigos 12, V; e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ.
2.- Julgado procedente o pedido inicial, necessária a condenação da apelante, vencida na causa, nos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de honorários, devidos ao patrono do apelado, conforme determinam os arts. 20 do CPC/73 e 11 da Lei nº 1.060/50.
3.- Súmula 450/STF: "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".
4.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Ementa
PLANO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 450/STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Não obstante inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Portanto, mesmo organizada como entidade de autogestão, a CASSI estava obrigada a realizar o tratamento de emergência...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL E CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA FORMULADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois a empresa apelante utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2.- O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Enunciado nº 300 da Súmula do STJ.
3.- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Enunciado nº 382 da Súmula/STJ.
4.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado nº 539 da Súmula/STJ.
5.- A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Enunciado nº 380 da Súmula/STJ.
6.- Argumentos que não foram deduzidos na petição inicial da Ação de Embargos de Execução apresentada pelo devedor apelante e, por isso, não foram apreciados na sentença, constituem inovação recursal e também não podem ser analisados no julgamento do recurso de apelação.
7.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA FORMULADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois a empresa apelante utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2.- O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título exe...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímeis as alegações, a teor do artigo 6°, VIII, do CDC.
Não há como prosperar os argumentos da promovida, posto que o ato ilícito encontra-se evidenciado nas três condutas, quais sejam, de não realizar o cancelamento da conta, de continuar cobrando os valores das faturas após o pedido de cancelamento e pela inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes Além disso, não há que falar em falta de prova do dano moral suportado pelo recorrido, eis que, consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
Destarte, não merece prosperar o pedido feito pela parte autora de majoração do valor atribuído aos danos morais e da promovida de redução, visto que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Outrossim, atende ao caráter pedagógico da medida, evitando que a apelada continue cometendo condutas lesivas aos consumidores.
Apelações conhecidas, mas improvidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0830320-67.2014.8.06.0001.0000, por unanimidade, em conhecer do recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímeis as alegações, a teor do artigo 6°, VIII, do CDC.
Não há como prosperar os argumentos da promovi...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Telefonia
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016