PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ATINENTE À ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL LEGAL. CONSONÂNCIA DO DECISUM COM AS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 12/1999 E 24/2000 E LEI ESTADUAL Nº. 13.875/07. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria devolvida ao conhecimento desta Instância, no que toca a sucessão legal do Estado do Ceará decorrente da reforma administrativa procedida pelas Leis Complementares nº. 12/1999 e 24/2000 e Lei Estadual nº. 13.875/07, o que o legitima a ingressar no polo passivo da demanda de origem.
4. Naquele instante ficou entendido que em virtude da Emenda nº 39/99, a Constituição Estadual passou a atribuir à Secretaria da Fazenda, através do SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº. 12/99, a manutenção da previdência social dos servidores públicos estaduais. Por conseguinte, com a vigência da LC nº. 24/2000, se o óbito do segurado tivesse ocorrido após 1º de outubro de 1999 ou se as parcelas pleiteadas fossem referentes à período posterior 30 de setembro de 1999 neste caso não importando a data do óbito competiria ao Estado do Ceará, através do SUPSEC, a responsabilidade.
5. Por fim, em virtude da Lei Estadual de nº. 13.875 de 2007, ao IPEC, que passou a ser denominado de ISSEC, teve sua competência reduzida apenas à prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, ficando claro portanto que, no atinente às questões previdenciárias, houve hipótese de sucessão processual legal, cabendo ao Estado do Ceará, através da SUPSEC, o cumprimento destas obrigações, conforme farta jurisprudência deste emérito Sodalício.
6. Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo, a parte Embargante, se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador.
7. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
8. Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição dos Aclaratórios e a manutenção da decisão vergastada em sua integralidade, inexistindo qualquer vício capaz de modificar o seu teor, verificando-se apenas o intuito de prequestionar a matéria supra delineada (art. 1.025 do Novo CPC).
9. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0628997-14.2014.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ATINENTE À ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL LEGAL. CONSONÂNCIA DO DECISUM COM AS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 12/1999 E 24/2000 E LEI ESTADUAL Nº. 13.875/07. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. NCPC). RECURSO CONHECIDO...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. DANO REVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0626542-08.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. DANO REVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0626542-08.2016.8.06...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPERATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0624553-30.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0008868-71.2017.8.06.0084, impetrado por LUCIANO TORQUATO SEVERIANO E OUTROS, concedeu o requesto liminar vindicado para reintegrar os servidores públicos aos seus respectivos cargos.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Município recorrente defende que os agravados foram convocados sem que fosse observado o devido processo legal, posto que não foi enviado à Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte qualquer projeto de Lei que visasse a criação de vagas. Posteriormente, alega que houve a criação de cargos com aumento de despesas há 180 (cento e oitenta) dia do fim mandato do ex gestor.
3. De pronto, consigno que a Administração Pública tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela", entendimento ficou sedimentado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
4. No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
5. Nesse contexto, constata-se que houve a produção de efeitos concretos, atingindo a esfera jurídica dos impetrantes, aqui agravados, na medida em que embora tenham figurado na condição de classificáveis, foram convocados e nomeados, configurando o interesse da administração e a necessidade dos serviços. Tal providência, desde que tenha sido respeitada a ordem de classificação dos aprovados dentro do número de vagas e dos que figuraram na lista de classificáveis, não representa nenhuma conduta ilegal do Poder Público.
6. A propósito, cumpre apontar que não ficou evidente a instauração de regular procedimento administrativo em que se tenham dado oportunidades aos agravados de contraditório prévio, isto é, a faculdade formal de apresentar, previamente à anulação, alegações que eventualmente demonstrem ser ela indevida.
7. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0624553-30.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPERATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0624553-30.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, adversando decisão interlocutória proferid...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE COMANDO JUDICIAL QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO EM REFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO (art. 1.012, § 4º, do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, em face de comando judicial desta Relatora que denegou pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária (nº. 6186-64.2015.8.06.0133) ajuizada na origem por IRACI CAMPOS BARRETO, na medida em que não restaram preenchidos os pressupostos necessário à sua concessão (art. 1.012, § 4º, NCPC), o que fiz com esteio em excertos jurisprudenciais que, em primeiro análise, militam em sentido diametralmente oposto à pretensão recursal.
2. O Município de Nova Russas aduz que no caso vertente, o provimento do apelo é certo, uma vez que a sentença de 1º grau é patentemente extra petita, extrapolando os limites da demanda, pois condenou o município a elaborar cronograma de fruição de licença, quando o autor pleiteou a condenação do ente no pagamento de verba indenizatória.
3. Ocorre que, em análise minuciosa da exordial de fls. 20/23, não identifiquei nenhum pleito de conversão em pecúnia, muito menos, de indenização em danos morais. Ou seja, a argumentação de que a sentença foi extra petita não deve ser considerada, diante da inexistência de tais pedidos e, consequentemente, análise pelo Juízo a quo, o que confirma a postura do ente epigrafado em pontuar aspectos que sequer foram debatidos no processo.
4. Nessa perspectiva, o recorrente não logrou êxito em demonstra a probabilidade de provimento do recurso apelatório, como exige o § 4º do art. 1.012 do NCPC, motivo este que me leva a manter o comando judicial adversado, que indeferiu o pleito de suspensividade diante da ausência dos requisitos necessários à concessão. Precedentes deste Tribunal
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE COMANDO JUDICIAL QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO EM REFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO (art. 1.012, § 4º, do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, em face de comando judic...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR QUE OBJETIVA PERMANECER NA ATIVA. TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA. VEDAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO EM PREJUÍZO DO MILITAR. IRRAZOABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL CONTIDO NO § 5º, ART. 131, DA LEI Nº 13.729/2006. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Traz a presente demanda a discussão acerca da possibilidade de contagem do tempo fictício, relativo a férias não usufruídas pelo autor e serviço prestado junto ao INSS, como tempo de serviço para fins de indicação do Militar à Quota Compulsória, nos termos do que dispõe o art. 131, § 5º, da Lei nº 13.729/2006.
2. De pronto consigno que, é pacífica a jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça Estadual no sentido de ser impossível a contagem do tempo fictício de forma a prejudicar o servidor militar, o que ocorre quando tal lapso é considerado para fins de indicação daquele à Quota Compulsória.
3. Assim, sedimentou-se neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a contagem de tempo fictício foi criado para beneficiar o servidor, considerando-se para tanto os períodos de férias não gozadas e serviços prestados. Desta feita, seria irrazoável a utilização desta contagem de modo diverso para o qual foi concebida.
4. Neste norte, haja vista pretender o Estado do Ceará considerar o tempo fictício em claro prejuízo ao autor, agregando-o à reserva remunerada ex ofício, faz jus o promovente ao direito de ter desaverbado tal período nos termos como pleiteado na exordial. Precedentes do TJCE.
5. Em relação a condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, e em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, todos respectivos aos incisos do art. 85, §2º, do NCPC, mantenho a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil) reais, levando em consideração o disposto nos arts. 85, §8º, e §2º, NCPC, sendo irrazoável minorar a verba sucumbencial para abaixo dos limites do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Fortaleza/Ce, 26 de junho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR QUE OBJETIVA PERMANECER NA ATIVA. TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA. VEDAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO EM PREJUÍZO DO MILITAR. IRRAZOABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL CONTIDO NO § 5º, ART. 131, DA LEI Nº 13.729/2006. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Traz a presente demanda a discussão acerca da possibilidade de c...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Militar
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REAJUSTE GERAL ANUAL. OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA-SINDPROSO, autuados sob o nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em face de Acórdão que conheceu e proveu Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, no qual se denegou a segurança concedida em Sentença de planície, entendendo não haver direito líquido e certo à Revisão Geral Anual por não haver provas de que os profissionais do magistério do ente embargante recebiam como vencimento valor inferior ao piso nacional.
2. Pois bem. Os embargos declaratórios se prestam a sanar possível obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, conforme disposição do art. 1.022 do CPC/2015. Os referidos vícios devem ser verificados no cerne do acórdão impugnado. Quando a decisão recorrida se omitir em analisar questão aduzida e imprescindível à solução do litígio, restará configurada a omissão do decisum, situação em que serão cabíveis os embargos de declaração para o saneamento da referida mácula.
3. Todavia, na hipótese vertente, o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar a existência dos defeitos cognoscentes contidos na norma de regência, limitando-se a buscar a reapreciação do que foi decidido. Isso porque, restou claro que não há se falar em direito líquido e certo ao reajuste de 13,01 % (treze vírgula zero um por cento), pois esse é o percentual utilizado pelo MEC para determinar o reajuste do piso nacional e não o considerado para correção do vencimento dos servidores de todos os entes federados.
4. Destaque-se ainda que, embora o impetrante, ora Embargante, alegue que não houve reajuste para a classe no ano de 2015, na peça de ingresso não juntou prova pré-constituída do alegado, a exemplo de contracheque de qualquer profissional da classe com condão de evidenciar que no ano precitado a municipalidade não estaria cumprindo o piso salarial determinado pela Lei Federal n°. 11.738/08.
5. Como se vê, o acórdão se manifestou claramente sobre a matéria suscitada pelo embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática. Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia com ordenamento jurídico, inexistindo os vícios alegados, não me resta outra medida a não ser a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a Súmula n°. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REAJUSTE GERAL ANUAL. OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CON...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INTEGRAIS NO PERÍODO EM QUE AS SERVIDORAS CUMPRIAM CARGA HORÁRIA REDUZIDA (100 HORAS MENSAIS). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ILCA GONÇALVES ALVES E OUTRAS, autuados sob o nº. 0004106-88.2013.8.06.0104/50000, em face de Acórdão que conheceu de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, dando provimento à Apelação do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e parcial provimento ao Apelo do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, afastando a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução na jornada de trabalho dos autores/embargantes.
2. Inicialmente, destaque-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material na sentença ou no acórdão.
3. De pronto, rechaço o primeiro fundamento recursal apresentado de que teria esta Relatora incorrido em contradição. Isto porque os embargos declaratórios se prestam a reparar contradição interna, ou seja, a existente no próprio julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficou decidido em outra instância, ou no próprio Tribunal de Justiça.
4. Nesse mesmo sentido, deve ser afastado o argumento das recorrentes no sentido de que o Acórdão embargado incorreu em erro, ao supostamente desrespeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Ora, foi explanado no voto vergastado que merecia reforma a Sentença do douto Juízo de primeiro grau, no ponto em que condena a municipalidade demandada ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução salarial dos servidores, vez que implicaria em enriquecimento sem causa destes, o que é plenamente vedado em nosso ordenamento jurídico.
5. Consigne-se, ainda, que o acórdão se manifestou claramente sobre a matéria suscitada pelas embargantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática. Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia com a jurisprudência mais recente deste Tribunal e dos Tribunais Superiores e, inexistindo os vícios alegados, resta-se apenas a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a Súmula nº. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0004106-88.2013.8.06.0104/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INTEGRAIS NO PERÍODO EM QUE AS SERVIDORAS CUMPRIAM CARGA HORÁRIA REDUZIDA (100 HORAS MENSAIS). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ILCA GONÇALV...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO NOVO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DISCUTIDA EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível por patente afronta ao princípio da Dialeticidade, aplicando ao caso o estampado no art. 932, III, do Novo CPC.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em Apelação, alegando que não há se falar em limites subjetivos da coisa julgada, bem assim pontua o pedido referente à isonomia interna, não ferindo o enunciado da Súmula Vinculante nº. 04, aspectos que não foram debatidos na decisão monocrática objurgada.
3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em Apelação que também não fora conhecida em virtude da desobediência ao princípio supracitado. Desta feita, colhe-se dos autos, que os Agravantes, repetiram o equívoco e deixaram de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0708755-30.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO NOVO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DISCUTIDA EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível por patente afronta ao princípio da Dialeticidade, aplican...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida.
4 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0864964-36.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA ALEGATIVA DA EMBARGADA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU SENTENÇA E DEVOLVEU OS AUTOS À ORIGEM ALEGAÇÃO DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE EM FACE MATÉRIA DE FATO A SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO FORMA DE REEXAME DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EMBARGOS PROTELATÓRIOS MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apreciados todos os fundamentos contidos na sentença que motivaram indevidamente a extinção do feito, inclusive a única matéria posta no agravo retido, embora contrário aos interesses do embargante.
2. Acórdão que se debruça sobre todos os atos praticados pelo autor, apontando-os expressamente, que supriram as determinações do juízo, embora intempestivamente, entendendo haver excesso de formalismo.
3. Impossibilidade de julgamento do mérito em sede de apelação quando existem matérias de fato a serem dirimidas em instrução, não versando a lide apenas sobre matéria de direito, o que não implica em julgamento extra petita pelo simples fato de a parte embargada/apelante haver requerido julgamento do mérito.
4. O pedido de julgamento do mérito formulado na apelação não permite deduzir que os apelantes/embargados renunciaram ao direito de produzir provas. E, ainda que essa possibilidade tivesse se efetivado, caberia ao Tribunal considerar se, naquele momento, era possível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, CPC.
6. Os aclaratórios demonstram a manifesta intenção de protelar o feito, razão pela qual cabível à embargante a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
7. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038207-77.2013.8.06.0064/50000, oriundos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram como embargante GLÁUCIA VASCONCELOS GALVÃO e embargados PEDRO GOMES DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA ALEGATIVA DA EMBARGADA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU SENTENÇA E DEVOLVEU OS AUTOS À ORIGEM ALEGAÇÃO DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE EM FACE MATÉRIA DE FATO A SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO FORMA DE REEXAME DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EMBARGOS PROTELATÓRIOS MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apreciados t...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3- É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4- No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 109, "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0194050-30.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial pa...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI OU, EM ENTENDIMENTO DIVERSO, CONFORME GRADAÇÃO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. AFASTADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL POIS A MATÉRIA QUESTIONADA NO RECURSO FOI SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE A INICIAL. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 Ausência de inovação recursal, vez que a matéria do recuso foi suscitada pelo Apelante durante o processo de conhecimento, desde a inicial.
3 - Não analisado pedido alternativo, havendo necessidade de realização de perícia para constatação do grau da invalidez e correta quantificação do valor indenizatório, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014) e, em atenção à Súmula 474, STJ.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0184320-92.2013.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI OU, EM ENTENDIMENTO DIVERSO, CONFORME GRADAÇÃO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. AFASTADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL POIS A MATÉRIA QUESTIONADA NO RECURSO FOI SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE A INICIAL. SENTEN...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL MASSA FALIDA JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil garante tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica o gozo dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, enquanto confere à pessoa natural presunção juris tantum de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve dela fazer prova.
2. É entendimento consolidado no âmbito da Segunda Turma do STJ (REsp: 1075767 MG) de que a insolvabilidade da massa falida pela decretação de falência, por si só, não presume sua hipossuficiência.
3. No caso, como prova de sua hipossuficiência, a recorrente trouxe seu balanço patrimonial, dos anos de 2013, 2014 e 2015. Tais documentos constatam que os passivos da agravante superam seus ativos, impossibilitando-a de, momentaneamente, recolher as custas e despesas do processo logo no início. Possível, pois, o recolhimento ao final da lide.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0623428-61.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, em que figura como agravante MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº 1.712/2016
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL MASSA FALIDA JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil garante tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica o gozo dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, enquanto confere à pessoa natural presunção juris tantum de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve dela fazer prova.
2. É entendimento consolidado no âmbito da Segunda Turma do STJ (REsp: 1075767 MG) de que a insolvabilidade da...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de tratamento domiciliar, o STJ tem entendido que cabe ao plano de saúde tão somente indicar quais são as doenças e procedimentos de cobertura mínima obrigatória, sendo-lhe vedado impor tratamentos ou mesmo restringir os prescritos pelo médico (AgRg no Resp 1.546.908/RS).
2. In casu, ainda que o plano não negue o tratamento domiciliar, mas tão somente o fornecimento de medicação, as condições do agravante, pessoa que apresenta quadro de encefalopatia, necessitando do auxílio e da cooperação de outras pessoas para praticar os atos mais primários da vida, revela-se abusivo o preceito que exime o plano de saúde do custeio do tratamento, incluindo-se ai os medicamentos prescritos pelo médico responsável por restabelecer a saúde do paciente ou, pelo menos, dar-lhe a chance, diante da impossibilidade de cura, de melhores condições de suportar a enfermidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal (no AREsp 624402/RJ e 0630715-12.2015.8.06.0000/CE, 4ª Câmara de Direito Privado)
3. No mais, o domiciliar do agravante, com todos os medicamentos e procedimentos listados em laudo médico, mostra-se a medida mais adequada, tendo em vista que estará próximo de seus familiares, bem como visa o afastamento do risco de infecção hospitalar, traz menor onerosidade ao agravado, pois terá os custos com alimentação do agravante, equipe de enfermagem e manutenção de aparelhos diminuídos, somando-se a isso, o fato de ter mais um leito à disposição para um próximo paciente.
4. Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é perfeitamente possível sua reversão ao termo final do processo, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627025-38.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, JORGE LUIZ DA SILVA PEREIRA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 1.712/20156..
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de tratamento domiciliar, o STJ tem entendido que cabe ao plano de saúde tão somente indicar quais são as doenças e procedimentos de cobertura mínima obrigatória, sendo-lhe vedado impor tratamentos ou mesmo restringir os prescritos pelo médico (AgRg no Resp 1.546.908/RS).
2. In casu, ainda que o plano não negue o tratamento domiciliar, mas tão...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ E NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1- O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4- Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
5- Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
6- Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0052623-79.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ E NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1- O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVA...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE - ALEGATIVA DA AGRAVANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO OCORRÊNCIA - SISTEMA UNIMED - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O sistema Unimed é composto por várias cooperativas médicas, embora cada uma tenha um CNPJ distinto, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. É que o consumidor, quando da contratação do plano de saúde e em razão das cooperativas explorarem a mesma marca, acredita estar contratando com uma entidade una, que oferece uma gama de serviços a nível nacional.
2. "A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades." (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA)
3. Quanto à tutela antecipada, cumpre salientar a aplicação do CPC/73 ao caso, já que a decisão recorrida foi proferida em 04/03/2016, ou seja, sob a égide daquele diploma. Deste modo, no presente caso, as provas trazidas aos autos, em especial a comprovação do convênio do agravado com o Sistema Unimed, bem como a recusa do plano em proceder à internação do recorrido, atestam a verossimilhança das alegações. Ademais, presente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista tratar-se de doença que poderia ocasionar a morte do agravado, bem como pela sua condição de recém-nascido, mais vulnerável, agravando ainda mais o seu quadro.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622065-39.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e MILTON GOMES DE OLIVEIRA NETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE - ALEGATIVA DA AGRAVANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO OCORRÊNCIA - SISTEMA UNIMED - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O sistema Unimed é composto por várias cooperativas médicas, embora cada uma tenha um CNPJ distinto, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. É que o consumidor, quando da contratação do plano de saúde e em razão das cooperativas explorarem a mesma marca, ac...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. DUAS PERÍCIAS MÉDICAS VALIDAMENTE REALIZADAS EM JUÍZO, SENDO AMBAS INDICATIVAS DE QUE IMPROCEDE O PEDIDO AUTORAL DIANTE DO LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA, CONFORME PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ..
1- O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Perícia judicial válida com indicação do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
5 - Incabível nova perícia para fim de indicar a gradação da invalidez, tendo em vista que o Autor já foi submetido a duas perícias médicas, realizadas em juízo, sendo ambas válidas, nelas constando a devida indicação da lesão e o grau de sua invalidez.
6- Observa-se que o pagamento realizado na via administrativa foi de acordo com o grau da lesão do Autor, não fazendo jus a qualquer complementação.
7 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0034393-10.2013.8.06.0112, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. DUAS PERÍCIAS MÉDICAS VALIDAMENTE REALIZADAS EM JUÍZO, SENDO AMBAS INDICATIVAS DE QUE IMPROCEDE O PEDIDO AUTORAL DIANTE DO LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA, CONFORME PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ..
1- O recibo de quitação referente ao pagamento...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo bastante claro e conclusivo ao indicar o grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0033280-76.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa,...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO DIREITO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL INEXISTÊNCIA ENCARGOS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS EM 1% AO MÊS SÚMULA 379 DO STJ MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 10% POSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96 SÚMULA 285 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IGP-M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA SUA COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001 REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERÍCIA QUE APONTA VALORES PAGOS A MAIOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO ART. 85, §11º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de arrendamento mercantil de um caminhão, pactuado em 19/08/1994, no valor de R$ 37.173,40, em 36 meses, no qual figuram como arrendante, o ora apelante, e arrendatário, o ora apelado.
2. O arrendamento mercantil ou leasing financeiro exprime-se pela aquisição do de determinado bem indicado pelo arrendatário, que tem o bem arrendado para si, podendo ao final de avença manifestar as opções de: (i) renovar o arrendamento; (ii) encerrar o contrato, devolvendo o bem arrendado; ou (iii) exercer a opção de compra do bem arrendado, pagando o valor residual (VRG Valor Residual Garantido).
3. O apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a inépcia da petição inicial. Em que pese as alegações do recorrente, os argumentos que o apelado veicula na petição inicial, no exercício do direito de ação, não permite concluir pela impossibilidade jurídica dos seus pedidos. É que a impossibilidade jurídica do pedido decorre do pedido em si, e revela-se quando este não está previsto no ordenamento jurídico ou é por este proibido. Ademais, não há inépcia da inicial, pois dos fatos decorrem logicamente o pedido, inclusive com indicação do apelado de quais cláusulas pretende ver revistas.
3.1 O apelado, por sua vez, aduz, preliminarmente, que a apelação não impugnou os fundamento da decisão recorrida, ofendendo o princípio da dialeticidade. Todavia, em que pesem as considerações do recorrido, o apelante, ao longo de todos os tópicos das razões recursais, trouxe todos os argumentos que reputava relevantes e necessários para a modificação da sentença proferida.
4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que estes devem seguir a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (AgRg no AREsp 287.604/RS). No caso, embora os juros remuneratórios não constem explicitamente do contrato, a perícia realizada em primeiro grau constatou sua cobrança no percentual de 2,99% a.m e 42,36% a.a. Diante da impossibilidade de consulta do percentual médio praticado pelo mercado no período de agosto de 1994 e diante da ausência de indicação nos laudos períciais acerca da compatibilidade dos juros cobrado com as taxas médias do período, levando em consideração que o juízo a quo detinha, naquela época, melhores condições de consulta, melhor medida não há senão a manutenção da sentença, considerando os juros remuneratórios cobrados compatíveis com as taxas médias de mercado para o período retromencionado.
5. Com relação aos juros moratórios, estes foram pactuados em 1% a.m. Portanto, respeitando o que preceitua o STJ na súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
6. No que pertine à multa contratual, a sentença a reduziu de 10% para 2%, amparando-se na lei 9.298/96, que modificou o art. 52, §1º, do CDC. Todavia, o contrato celebrado data de 19/08/1994, portanto, anterior a aludida lei. Nesse sentido, a súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista", bem como o AgInt no AREsp 193121/DF: "Segundo o Verbete sumular 285 desta Corte, a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, hipótese diversa da dos autos".
7. Quanto à correção monetária, o contrato previa a aplicação do IGP-M. Todavia, conforme laudo pericial e as demais provas dos autos, a apelante utilizou-se de indexador diverso, qual seja, a TR (Taxa Referencial). Assim, necessário o afastamento da Taxa Referencal para definir o IGP-M como o indexador a ser utilizado, cumprindo-se efetivamente o que dispõe o contrato.
8. Com relação à comissão de permanência, o laudo pericial, em resposta ao quesito 5.10, constatou não existir no contrato firmado entre as partes previsão de sua cobrança. Todavia, quando em resposta ao quesito 4.9, o perito não soube opinar se, na prática, houve a cobrança deste encargo, já que nas cobranças não haviam a descriminação por itens, nos valores globais cobrados. Diante deste quadro, o melhor julgamento se dá pela manutenção da decisão do juízo de origem, no sentido de vedar a utilização da comissão de permanência, tendo sido ela cobrada ou não, pois mais favorável ao consumidor-aderente, ora apelado.
9. No tocante à capitalização de juros, impossível sua incidência, pois o contrato é anterior à MP 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização de juros a partir de sua edição. Precedentes do STJ (Recurso Especial repetitivo 973827/RS).
10. Ademais, a perícia realizada na origem apontou que o apelado desembolsou a quantia de R$ 88.560,61. Entretanto, o valor devido apontado pelo laudo pericial seria de R$ 55.719,61, o que representa uma restituição de R$ 32.841,00. Portanto, não merece reforma a condenação na repetição do indébito.
11. Por fim, atendendo ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor da causa.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098779-44.2015.8.06.0091, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SHIRLEY MARIA LAVOR SOBREIRA e BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO DIREITO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL INEXISTÊNCIA ENCARGOS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS EM 1% AO MÊS SÚMULA 379 DO STJ MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 10% POSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96 SÚMULA 285 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IGP-M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA SUA COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001 REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERÍCIA QUE APONTA VALORES PAGOS...