HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 23/04/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e negativa de autoria.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada, tendo juntado apenas a decisão que decretou a prisão preventiva na ação relativa ao processo nº 0127241-19.2017.8.06.0001( Lei Maria da Penha), a qual foi relaxada a prisão do paciente, deixando de apresentar a decisão que decretou a prisão preventiva no processo relativo ao tráfico de drogas, acostando aos autos apenas a decisão que indeferiu tal pedido, sem juntar o decreto preventivo.
3. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, uma vez que é a mesma que dá origem ao cárcere, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedente.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. No que tange a tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
6. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 23/04/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e negativa de autoria.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada, tendo juntado apenas a decisão que decretou a prisão...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O decreto preventivo se encontra motivado na quantidade de entorpecente apreendido que já estaria embalado e pronto para comercialização, no caso 09 trouxinhas de cocaína (4 gramas), onde a prisão foi decretada somente em função desta quantidade. Em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, se verifica que a quantidade apreendida com o paciente foi ínfima, não havendo demonstrado o juízo de piso qual o perigo que o acusado representaria à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
02. A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal, o que não foi demonstrado no caso em comento.
03. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, como ocorre no caso em comento.
04. Como salientou o juízo a quo no decreto preventivo, trata-se de paciente primário que possui residência fixa, onde as medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, mostram-se mais favoráveis, sendo adequada e suficiente a imposição das elencadas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos).
05. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626629-27.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O decreto preventivo se encontra motivado na quantidade de entorpecente apreendido que já estaria embalado e pronto para comercialização, no caso 09 trouxinhas de cocaína (4 gramas), onde a prisão foi decretada somente em função desta quantidade. Em julgados recentes do Superior...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação cautelar.
02. O trâmite processual não se encontrava regular, uma vez que o acusado encontrava-se preso há mais de 1(um) ano e 1(um) mês sem que tivesse sido iniciada a instrução processual, a qual havia sido redesignada mais de três vezes, sem que a defesa tivesse contribuído para o elastério temporal, restando caracterizado, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ, considerando que a instrução criminal foi encerrada na audiência de 12.09.2017.
03. Liminar ratificada, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do mandamus, concedendo a ordem impetrada, mitigando a Sumula 52, do STJ, diante do excesso prazo verificado.
04. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626334-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Conforme preceitua a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas em seu art.105, I, na alínea a, CF ou quando o ato coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual há incompetência originária desta Corte de Justiça para o julgamento do pleito (Constituição Federal; art. 105; I; c).
02. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626084-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Conforme preceitua a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas em seu art.105, I, na alínea a, CF ou quando o ato coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleit...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e de redimensionamento da pena imposta. Pede, ainda, a dispensa da entrega do seu passaporte.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas durante o processo são suficientes para justificar a condenação do réu, vez que a vítima é firme em relatar que o acusado a agrediu com socos e pontapés, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (bossa linfática e escoriações na região frontal à esquerda), as quais foram confirmadas pelas testemunhas que tiveram contato com a ofendida no dia dos fatos, a exemplo do policial e da amiga.
3. Importante ressaltar que a alegação da defesa de que o depoimento da testemunha Mariza é parcial não merece ser acolhida para fins de ensejar a absolvição do réu, primeiro porque não há indícios nos autos da aludida parcialidade. Segundo porque seu relato não foi o único elemento de prova em que se baseou o julgador para proferir decreto condenatório, tendo havido menção, repita-se, ao depoimento da vítima (que possui elevada eficácia probatória em crimes como o da espécie) e das demais testemunhas ouvidas tanto em inquérito quanto em juízo.
4. Saliente-se que o fato de o réu ter alegado que apenas bateu na vítima para se defender (ventilando, ao que parece, uma legítima defesa), bem como ter dito que as agressões foram recíprocas também não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos fatos objetos do presente processo, vez que não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte do réu com a utilização moderada dos meios necessários. Digo isto porque, pelo que se extrai do acervo probatório colhido, a ofendida estava dormindo quando começou a ser agredida, tendo sido acordada com chutes e pontapés que causaram severas consequências, consoante narrado pela própria vítima em seus depoimentos. Precedentes.
5. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO TRAÇO NEGATIVO ATRIBUÍDO À PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RETIRADA DA AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
6. O magistrado, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal referentes à culpabilidade, à personalidade, à motivação, às circunstâncias e às consequências do crime e, por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 03 (três) meses.
7. Sobre a culpabilidade, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, vez que o fato de o réu ter agredido a vítima quando a mesma já se encontrava dormindo consoante afirmado pela própria ofendida no seu depoimento em juízo - demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar.
8. No que tange à personalidade do réu, tem-se que o fato de o acusado ter narrado versão distinta da apresentada pela vítima, com o propósito de se eximir da culpa, não pode ser considerado em seu desfavor, pois está inserido no princípio nemu tenetur se detegere, consubstanciado no direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, fica neutro o presente vetor. Precedentes.
9. O fato de o réu ser pessoa tranquila e dedicada à família (circunstâncias narradas pela testemunha Won Yung em juízo) permite o reconhecimento de que o mesmo possuía conduta social favorável. Contudo, tal reconhecimento, ao contrário do que pleiteia a defesa, não tem o condão de influenciar no quantum de pena imposto, já que não existe compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Neste diapasão, a sanção é dosada com base no número de vetoriais negativas, pois quanto mais circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se afasta do mínimo legal. Assim, sendo o vetor neutro ou favorável, não há decréscimo no quantum de pena. Por sua vez, havendo traço negativo, a reprimenda deve ser elevada.
10. Os motivos do crime devem permanecer negativados, pois a fundamentação utilizada se mostrou idônea, já que pautada no fato de o delito ter sido cometido em virtude do sentimento de posse e ciúme em relação à pessoa da vítima, o que foi confirmado pelos depoimentos colhidos ao longo do processo. Precedentes.
11. Da mesma forma, mantém-se o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, pois conforme se extrai do depoimento da vítima, as agressões foram perpetradas na frente da filha de onze anos de idade, o que demonstra uma maior reprovabilidade, permitindo a exasperação da reprimenda. Precedentes.
12. Por fim, também deve ser mantida a negativação das consequências do crime, pois conforme depoimento da vítima - o qual, como já informado, possui elevada eficácia probatória em crimes como o da espécie a mesma, após as agressões, ficou com a cabeça inchada, sem conseguir respirar direito, precisando de ajuda para caminhar durante uma semana, não tendo sequer conseguido levantar da cama nos três primeiros dias, o que extrapola os limites do tipo penal e permite a negativação do vetor, já que, ao contrário do que afirma a defesa, não se está diante de simples escoriações.
13. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre 04 (quatro) vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada ao montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
14. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser aplicada, em favor do apelante, a atenuante de confissão espontânea, pois ao contrário do que informou o magistrado de piso, o Superior Tribunal de Justiça admite que a aludida atenuante, ainda que esteja agregada a teses de defesa, sirva como redutor de pena. Precedentes. Assim, atenua-se a sanção em 03 (três) meses, ficando a reprimenda, neste momento, no montante de 01 (um) ano de detenção.
15. Ainda na 2ª fase, o julgador elevou a sanção em 1/6 em virtude da agravante da prática de violência contra a mulher em ambiente doméstico (art. 61, II, 'f' do Código Penal). Ocorre que este procedimento não se mostrou correto, vez que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem. Precedentes.
16. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção para 01 (um) ano de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
17. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
18. Por fim, quanto ao pedido de dispensa da entrega do passaporte, este deve ser indeferido, primeiro porque tal medida se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, vez que o recorrente, agora condenado em 2ª instância, é estrangeiro e demonstrou, nas razões do recurso, a intenção de se ausentar do país, ao asseverar que "tem necessidade constante de, em função do trabalho, deslocar-se para seu país de origem e retornar para o Brasil". Segundo porque, em caso de real necessidade, nada obsta que o recorrente solicite autorização judicial para se ausentar do país (o que, inclusive, é condição obrigatória para aqueles que estão em regime aberto, nos termos do art. 115, III da Lei de Execução Penal) a qual, se deferida, será acompanhada da entrega provisória dos passaportes, não havendo prejuízo ao réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0045445-79.2015.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e de redimensionamento da pena imposta. Pede, ainda, a dispensa da entrega do seu passaporte.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetração se ressente da ausência de fundamentos para configuração no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, quanto ao motivo de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública. Assim, a inexistência da decisão que negou o pedido de liberdade não impede a análise do writ.
2. A quantidade de mil e quinhentos comprimidos de ecstasy e os indícios de autoria e a prática de crime de tráfico interestadual, foram apresentados como elementos concretos pelo Juízo da Vara de Custódia para decretar a prisão preventiva do paciente; postura adotada pela autoridade judiciária que não comporta reparos.
3. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada às páginas 64/65 e consulta ao processo pelo SAJ-PG, verifico que, com relação ao tempo em que o paciente se encontra preso e a marcha processual, não observo excesso capaz de tornar a prisão ilegal, pois a instrução fora encerrada conforme termo de audiência do dia 02 deste mês (ontem), incindindo, no caso concreto, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetração se ressente da ausência de fundamentos para configuração no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, quanto ao motivo de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública. Assim, a inexistência da decisão que negou o pedido de liber...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 28/01/2017, com outros dois comparsas, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06., pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 22/06/2017 e recebida em 23/06/2017, tendo o paciente oferecido defesa preliminar, quando foi designada audiência para o dia 24/10/2017.
3. Não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pela acusação, mas decorre da complexidade da causa, pluralidade de agentes e das peculiaridades do caso concreto, ainda mais quando se verifica que o Juiz condutor do processo mostra-se diligente na condução do processo, em conformidade com os prazos e as garantias processuais.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 28/01/2017, com outros dois comparsas, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06., pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 22/06/2017 e recebida em 23/06/2017, tendo o paciente oferecido d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERATÓRIO. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.8236/2003. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ TINHA SIDO BENEFICIADO E VOLTOU A DELINQUIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, não há de se falar em excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia, pois superado o constrangimento, conforme se depreende das informações prestadas pelo Magistrado a quo, (pp. 495/496) a denúncia foi oferecida em 04 de agosto de 2017 e recebida na data de 07 do mesmo mês.
2. Excesso de prazo para formação da culpa não configurado. O paciente foi citado no último dia 23 de agosto de 2017, portanto, tinha até o dia 04 de setembro do mesmo ano para apresentar a defesa preliminar. Porém, em consulta ao processo em primeiro grau pelo portal SAJ-PG, verifica-se que a defesa ainda não foi apresentada. Desta feita, a defesa está sendo responsável pelo atraso no andamento do processo.
3. O que se extrai da decisão de pp. 225/227 é uma clara apresentação de motivos para a negativa do paciente responder a ação em liberdade. Consignou o magistrado que o requerente foi preso com variedade de drogas e em grande quantidade, além de munições intactas de armas calibre 38 e 9mm, tudo a indicar ser material destinado ao tráfico. Além de tudo, a autoridade impetrada, na decisão anteriormente mencionada, registrou manter os fundamentos do decreto preventivo em que consta que o paciente já havia sido beneficiado em outro procedimento com liberdade provisória e mesmo assim voltou a delinquir.
4. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERATÓRIO. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.8236/2003. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ TINHA SIDO BENEFICIADO E VOLTOU A DELINQUIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, não há de se falar em excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia, pois superado o constrangimento, conforme se depreende das informações prestadas pelo Magistra...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RÉU CONDENADO, PORÉM, NÃO RECOLHIDO AO CÁRCERE E NEM SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE PENA. PELO NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA AINDA REMANESCE COM O JUIZ SENTENCIANTE. EX OFFICIO, REMETA-SE OS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, AO JUÍZO SUSCITANTE PARA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de conflito entre o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Com-arca de Juazeiro do Norte, no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar a pena aplicada ao réu José Jerônimo de Souza Pinheiro, decorrente de condenação por ação penal envolvendo violência doméstica.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teor do disposto no art. 105 da Lei n.º 7.210/1984, o processo de execução somente poderá ser instaurado pelo juízo competente após o recolhimento do condenado e não há como se expedir a guia de recolhimento e, assim, iniciar-se o processo de execução, se, como no caso em comento, está pendente a expedição e o cumprimento do mandado de prisão pelo fato do réu se encontrar foragido.
3. Isso se dá por uma consequência lógica, pois o procedimento executivo só terá início com a expedição da guia de recolhimento e está só poderá existir se houver prisão efetiva do condenado. Inexistindo tal procedimento, não se poderá falar em início de execução e, quiçá, em conflito de competência.
4. Pelo não conhecimento do conflito, tomando de ofício as providências cabíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do conflito, porém ex officio, remeta-se os autos ao Juízo Suscitado (Juizado Especializado) para expedição e cumprimento do mandado de prisão; empós expedição de guia de recolhimento, encaminhe-se ao Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal) para execução de pena, em supedâneo ao art. 1, §1º, inciso II, da Resolução 12/2010 do TJCE e remansosa jurisprudência desta Corte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RÉU CONDENADO, PORÉM, NÃO RECOLHIDO AO CÁRCERE E NEM SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE PENA. PELO NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA AINDA REMANESCE COM O JUIZ SENTENCIANTE. EX OFFICIO, REMETA-SE OS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, AO JUÍZO SUSCITANTE PARA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de conflito entre o Juizad...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. IRRAZOABILIDADE. RÉ PRESA EM FLAGRANTE EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ONDE GUARDAVA E COMERCIALIZAVA CRACK. ORDEM DENEGADA.
1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos (art. 318, inciso V). Contudo, o simples atendimento do requisito objetivo previsto na lei não torna obrigatória a concessão do benefício.
2. A decisão judicial que examinar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, além de aquilatar se a medida cautelar alternativa é suficiente para proteger os bens jurídicos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve observar também se ela atende ao interesse da criança.
3. No caso, o benefício requerido não pode ser concedido, uma vez que a conduta da acusada reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, cabendo destacar que utilizou sua própria residência para guardar e vender droga de alto poder lesivo à saúde pública, na espécie, crack. Na ocasião de sua prisão em flagrante, foram apreendidas 13 g de crack.
4. Não se afigura nada razoável, sobretudo levando em conta o interesse da criança, deferir-se à paciente a prisão domiciliar. Seria inserir o menor em ambiente nocivo ao desenvolvimento de sua personalidade, no qual houve a prática de crime de tráfico de drogas.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. IRRAZOABILIDADE. RÉ PRESA EM FLAGRANTE EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ONDE GUARDAVA E COMERCIALIZAVA CRACK. ORDEM DENEGADA.
1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos (art. 318, inciso V). Contudo, o simples atendimento do requisito objetivo previsto na lei não torna obrigatória a concessão do benefício.
2. A decisão judicia...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ 9 MESES. AUDIÊNCIAS REDESIGNADAS SEM QUE A DEFESA SEJA RESPONSÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, observa-se nos autos que os adiamentos das audiências em nenhuma oportunidade foi por motivo causado pela defesa, o que não justificava o alongamento da prisão dos pacientes por 9 (nove) meses.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ 9 MESES. AUDIÊNCIAS REDESIGNADAS SEM QUE A DEFESA SEJA RESPONSÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, observa-se nos autos que os adiamentos das...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA GENITORA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito entre o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte, no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança em tratamento ambulatorial do reeducando José Luiz Gonçalves do Nascimento, decorrente de condenação por ação penal envolvendo violência doméstica.
2. Inclusive o art. 14 da Lei Maria da Penha, invocado pelo Juízo suscitante para justificar a competência do Juizado especializado, em sua literalidade, é insuficiente para determinar a competência a nível de execução penal, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. O art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o Juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária.
4. Nesse passo, em supedâneo ao teor do art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi delegado ao Órgão Especial desta Corte por meio de edição de resoluções.
5. No caso, atendidas as disposições da Resolução 113/2010 do CNJ e da Resolução nº 12/2010 do TJCE, mediante interpretação sistêmica integrativa de normas, defina-se como competente a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte para aplicar e acompanhar o cumprimento da medida de segurança adotada.
6. Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, declarando a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA GENITORA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZE...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU E DAS VÍTIMAS. CONVERGÊNCIA. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADES. RECURSOS DESPROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JEFFERSON PEREIRA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. Não encontram guarida nos autos, as teses sobre absolvição para ambas as imputações por inconsistência probatória aduzida pelos apelantes José Jeferson, Jefferson Pereira e Juliano Menezes; bem como, deve-se afastar as pretensões do último insurgente quanto ao decote da qualificadora pelo uso da arma de fogo e o reconhecimento da participação de menor importância.
2. A materialidade e as autorias dos crimes restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento do corréu adolescente e das vítimas, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. É consabido que crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação deste em prática delituosa na companhia de um imputável, independente do relacionamento íntimo ou da diferença mínima de idade existente entre ambos.
4. Não acolhidas as alegações de fragilidade probatória.
5. Restando comprovada a unidade de desígnios e a detenção de domínio sobre o resultado da conduta criminosa pelos agentes, não há como acatar a tese defensiva da participação de menor importância, razão pela qual a sentença vergastada não merece nenhum reparo.
6. Pertinente a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva do artefato bélico, é pacífico em remansosa jurisprudência que a perícia se torna desnecessária se existem outros meios de prova que demonstrem sua utilização no ato delitivo; no presente caso, pelas narrativas dos ofendidos.
7. O pleito de José Jeferson para aguardar o julgamento do recurso em liberdade e aplicação do instituto da detração penal não merecem acolhimento; primeiro, a via eleita correta seria o habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão e no que diz respeito à detração penal, mais precisamente com o advento da Lei nº. 12.736/2012, entendo que tal medida deverá ser analisada de maneira mais percuciente pelo Juízo da Execução.
8. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizadas as condutas dos apelantes e fixadas as penas na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB. Não sendo convalidado o argumento de exasperação infundada apresentado pelo apelante Antônio Leonardo.
9. Recursos conhecidos, porém negado total provimento.
10. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
11. Expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU E DAS VÍTIMAS. CONVERGÊNCIA. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADES. RECURSOS DESPR...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÕES, DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ARMA JÁ PERICIADA. INOCUIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. SÚMULA 444/STJ. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. TRÊS INFRAÇÕES RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 387, INCISO IV, CPP. DECOTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO E CONTRADITÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS PENAS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. A materialidade e as autorias do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As confissões dos recorrentes, além dos depoimentos firmes e coesos das vítimas e das testemunhas policiais, mostram-se suficientemente hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes.
3. Não acolhidas às alegações de negativa de autoria e de roubo na forma tentada.
4. No caso, demonstrado no complexo probatório que o artefato bélico está apto a efetuar disparos, conforme laudo pericial ancorado aos autos, torna inócuo o pedido de exclusão da qualificadora do uso de arma de fogo, ao argumento da inexistência de perícia técnica.
5. Dosimetria. Verifica-se por uma leitura perfunctória da sentença que o magistrado sequer se deu ao trabalho de fundamentar criteriosamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, além de ter focado a elevação da basilar quanto aos antecedentes e personalidade em inquéritos e condenações não transitadas em julgado. Exegese da Súmula 444/STJ.
6. Estando no mínimo legal, as penas não podem ser reduzidas em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea e da menoridade. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
7.Pena pecuniária reduzida, a fim de guardar proporção e razoabilidade com o quantum da sanção corporal
8. O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes ( art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP. Na hipótese em exame, verificada a prática de roubo contra três vítimas identificadas, em concurso formal, a pena deve ser aumentada na fração de 1/5.
9 . A atenuante inominada prevista no art. 66 do CP consiste numa cláusula aberta destinada à consideração de situação que, não prevista em lei, indique uma menor culpabilidade do réu. No caso concreto, não se faz presente situação que justifique sua concessão.
10. Não havendo nos autos requerimento expresso de indenização pelos danos morais e materiais; e nem existindo na instrução apuração para tanto, inviável a condenação neste ponto, sendo obrigatória a sua retirada.
11. Recursos parcialmente providos.
12. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
13. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das penas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, para, após a redução da pena-base e da fração ideal decorrente do concurso formal aos seus patamares mínimos, reajustar as penas definitivas de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão (réus Francisco Jocileudo Leite da Silva e José Airton de Almeida Júnior) e 09(nove) anos e 02(dois) meses de reclusão (réu José Damião de Paula) para 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser resgatado no regime inicial semiaberto, e pagamento de 15(quinze) dias-multa, aplicadas de forma equivalente a todos os apelantes; ao passo que, também, decoto os valores indenizatórios atribuídos a título de dano moral (R$ 1.000,00) e material (R$ 100,00), mantendo os demais fundamentos da sentença incólumes, determinando a expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÕES, DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ARMA JÁ PERICIADA. INOCUIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. SÚMULA 444/STJ. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONC...
RECURSO DE APELAÇÃO. DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. PRECEDENTES. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente o feito ordinário intentado pelos apelantes, tendo em vista que a opção de realizar o procedimento em hospital não conveniado ao IPM não gera, de maneira automática, o direito de receber ressarcimento das despesas obtidas. Em suas razões, resta devidamente demonstrado nos autos a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de um dos apelantes e com a válvula biológica específica, bem como a negativa de realização do procedimento pelo IPM, além dos prejuízos materiais e morais sofridos.
2. Inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente ateste a negativa por parte da autarquia apelada de realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do apelante.
3. Por opção dos apelantes referido procedimento cirúrgico para troca da válvula biológica fora realizado junto ao Hospital Prontocárdio, sem que existisse convênio entre referido nosocômio e o IPM, pelo menos não fora juntado qualquer documento apto a atestar a sua existência, ônus este que assistia ao autor (art. 333, CPC/73).
4. Andou bem o magistrado de planície quando negou provimento ao leito autoral de ressarcimento das despesas realizadas pelos promoventes/recorrentes, posto que o procedimento cirúrgico em comento fora realizado em hospital não conveniado ao IPM, sem que se mostre presente qualquer negativa de sua realização junto aos hospitais conveniados a ele. Precedentes.
5. Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. PRECEDENTES. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente o feito ordinário intentado pelos apelantes, tendo em vista que a opção de realizar o procedimento em hospital não conveniado ao IPM não gera, de maneira automática, o direito de receber ressarcimento das despesas obtidas. Em suas razões, resta devidamente demonstrado nos autos a nec...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PM/CE. EXAME FÍSICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória de Aprovação em Concurso c/c Nomeação e Posse no Cargo. O magistrado entendeu inexistir ilegalidade na reprovação do autor nos testes físicos a que fora submetido por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa do certame), os quais foram repetidos em razão de decisão judicial proferida em outra ação intentada pelo apelante. Em suas razões, pleiteia a procedência do feito, tendo em vista que sua reprovação deveu-se ao seu estado de saúde que o incapacitou para realização dos exames físicos.
2. Em resumo, visa o recorrente ser nomeado e empossado no cargo de soldado da PM independentemente de aprovação no teste físico realizado por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa). A insurgência apresentada pelo apelante mostra-se genérica, sem que seja devidamente apresentada qualquer pecha de ilegalidade no edital que previu o exame físico ou mesmo no procedimento e resultado desse exame.
3. O edital (Edital 01/2008) previu de forma expressa a necessidade do exame físico no subitem 11.3 da prova de capacidade física, em cumprimento a determinação contida no Estatuto dos Militares Estaduais do ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006).
4. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo que culminou com a eliminação do apelante do certame, bem como inexiste nos autos qualquer documento que ateste de forma indene de dúvidas o período exato em que ele esteve acometido de doença e que lhe tiraria qualquer possibilidade de realização do exame físico em discussão (art. 333, I, do CPC/73).
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/Ce, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PM/CE. EXAME FÍSICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória de Aprovação em Concurso c/c Nomeação e Posse no Cargo. O magistrado entendeu inexistir ilegalidade na reprovação do autor nos testes físicos a que fora submetido por ocasião do Curso de Formação...
APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A lide em comento cinge-se em analisar se o ato administrativo que removeu a servidora impetrante/recorrida, professora concursada, preencheu os requisitos legais autorizadores da medida.
2. É imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, dentre eles o da impessoalidade e o da moralidade.
3. Embora a remoção de servidor público seja ato que se sujeita ao interesse da Administração, na transferência compulsória de professor de uma unidade escolar para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, é necessária a observância de critérios objetivos a serem devidamente escandidos na motivação do ato.
4. Nos autos, observa-se que o ato de remoção não apresenta a necessária motivação, o que o torna ilegal nos termos do entendimento ora delineado. Destaque-se, inclusive, que a remoção da servidora ocorrera por meio de simples ofício encaminhado pela Secretaria de Educação à impetrante, sem o necessário formalismo que o ato requer.
5. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover os recursos necessário e voluntário, mantendo em sua integralidade a sentença vergastada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A lide em comento cinge-se em analisar se o ato administrativo que removeu a servidora impetrante/recorrida, professora concursada, preencheu os requisitos legais autorizadores da medida.
2. É imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, dentre ele...
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA EM VIÇOSA DO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à construção de uma cadeia pública no município de Viçosa do Ceará. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, bem como a necessidade de observância à reserva do possível.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. A construção, reforma, alocação e logística do sistema prisional é de competência do Executivo, a quem toca a realização das políticas públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo.
4. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de construção ou reforma de estabelecimento prisional, sendo vedado a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
5. Recurso voluntário e necessário conhecidos e providos, com a reforma da sentença apelada e o julgamento pela improcedência da Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença apelada em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA EM VIÇOSA DO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à construção de uma cadeia pública no município de Viçosa do Ceará. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja fixada a pena no mínimo legal, bem como seja feita a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, para que a reprimenda definitiva seja estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e, 20 (vinte) dias-multa, a pena pecuniária. 2. O fato de o acusado ser contumaz na prática de delito na localidade em que vive justifica a exasperação da pena, no que se refere à conduta social do agente. 3. Nos termos da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não se prestam a majorar a pena-base, a título de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. A não restituição do bem à vítima, por si só, não pode legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria ao tipo penal do crime de roubo. Precedentes do STJ. 5. O abalo emocional causado na vítima não justifica o aumento da básica quando não restar declinado fundamento concreto a permitir a valoração negativa do vetor consequências do crime. Precedentes do STJ. 6. Embora sejam igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, não se mostra viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica. Precedentes do STJ. 7. No presente caso, considerando ser o réu reincidente específico quanto ao crime de roubo, com condenação anterior transitada em julgado, deve-se manter a compensação parcial da reincidência com relação à confissão espontânea. Quanto ao patamar utilizado, mantém-se o aumento na fração de 1/6 pela recidiva, e, em relação a atenuante da confissão, modifica-se a fração redutora para 1/8. Precedentes do STJ. 8. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 9. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena, inclusive, de ofício, em relação a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja fixada a pena no mínimo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213, CAPUT, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DA VÍTIMA E DA MÉDICA PERITA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA EM CONFORMIDADE COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE MÉDICA PERITA. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA FIXADA ABAIXO DO DEVIDO. PROIBIÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. caput, art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante o inquérito policial e a instrução processual.
3. Quanto à primeira parte da preliminar de nulidade da sentença pela ausência de oitiva da vítima em sede judicial, julgo não ser procedente, uma vez que tal depoimento já fora colhido em sede inquisitorial (fl. 16), sendo firme, coerente e amparado pelos relatos das demais testemunhas dos fatos, as quais ratificaram, em juízo, o relato prestado anteriormente, bem como pelas demais provas acostadas aos autos. Repita-se que no crime de estupro a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, não há testemunhas que tenham presenciado o fato. Então, sabendo que a mencionada parte se encontra em local incerto e não sabido, o relato colhido em sede inquisitorial ganha semelhante força quanto se fosse colhido perante o juízo.
4. Já, quanto à segunda parte da preliminar levantada, também julgo dever ser afastada, não sendo necessária a complementação do Exame de Corpo de Delito de fl. 18, por parte da perita médica, como requerido pelo apelante. Explico.
5. Foi realizado exame de corpo delito (estupro) juntamente a outras investigações, tendo sido constatado que Elane Veras Araújo realmente havia sido vítima de estupro, consoante se apreende da fl. 18. Primeiro, tal exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo sempre somado às demais provas, visto que elas suprem qualquer vício eventualmente existente.
6. Segundo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos. Em verdade, consoante as razões expendidas à fl. 267, percebe-se que o Defensor do acusado se equivocou ao fazer ligação entre os termos "ruptura antiga" e "escoriação", ambos apontados no exame pericial. Não há contradição porque a resposta "ruptura antiga" faz referência ao primeiro quesito, qual seja, "Houve ruptura himenal recente ou outro vestígio indicante de ter havido conjunção carnal?", e não à observação número 1 em que relata a escoriação no antebraço ao nível do punho. Diante disso, não se revela necessário nova realização de prova pericial ou oitiva da médica perita para esclarecer supostas contradições.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento da vítima, bem assim considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento, com base em elementos concretos do processo.
8. Quanto à primeira fase, da análise dos trechos acima colacionados, vê-se que o magistrado entendeu como desfavoráveis os vetores antecedentes, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, e afastou as penas-base do mínimo legal em 01 (um) ano para o crime de estupro e 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito de roubo, o que se mostrou escorreito. Em verdade, tomando-se por base a diferença entre os limites mínimo e máximo das penas e dividindo-as por 8 (circunstâncias), verifica-se que o quantum fixado pelo juízo a quo acima do mínimo legal ficou, inclusive, abaixo do devido. Explico. Quanto ao delito de estupro, cada circunstância considerada negativamente deveria incrementar na pena 6 (seis) meses, o que tornaria a pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses maior. Já, quanto ao delito de roubo, para cada circunstância considerada negativamente aumentar-se-ia na pena 9 (nove) meses, o que tornaria a pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses maior. Entretanto, mediante o princípio da proibição do "reformatio in pejus", o qual preleciona que a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença, mantenho a dosimetria feita nesta fase do cálculo penal.
9. Dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena mantidos.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014999-17.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Reginaldo Gonçalves de Lima, vulgo "Vovô" e como recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213, CAPUT, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DA VÍTIMA E DA MÉDICA PERITA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA EM CONFORMIDADE COM O RES...