DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES POR MEIO DE LEILÃO PÚBLICO REALIZADO PELO BANCO BEC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.No caso em tela, os autores ajuizaram a pretensa ação afirmando que são proprietários do imóvel em litígio e que o adquiriram por meio de leilão público realizado pelo Banco do Estado do Ceará S.A BEC, em 14 de fevereiro de 2004. Anexam a certidão de averbação do imóvel (fls.13/14), a nota de arrematação (fls. 1860), o recibo de pagamento (fls. 188) e o edital de leilão do BEC (fls. 188/199).
Quanto à caracterização do imóvel, segundo requisito da Ação Reivindicatória, também foi cumprido pelos autores, haja vista que na petição inicial e na certidão de averbação (fls.13/14) foi suficientemente individualizado. Não há que falar em posse justa na situação ora exposta, eis que os recorrentes permaneceram residindo no imóvel sabendo que as prestações do financiamento não estavam sendo adimplidas e que, portanto, a propriedade não lhes pertencia.
O imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário e o inadimplemento das prestações era de conhecimento dos autores, eis que afirmaram em sede de contestação. Sendo assim, resta ausente o animis domini, posto ser tal requisito incompatível com a compra de um imóvel por meio de financiamento e com a situação em tela. Destarte, não há como prosperar o inconformismo dos apelantes, já que ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0072929-79.2006.8.06.0001.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES POR MEIO DE LEILÃO PÚBLICO REALIZADO PELO BANCO BEC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.No caso em tela, os autores ajuizaram a pretensa ação afirmando que são proprietários do imóvel em litígio e que o adquiriram por meio de leilão público realizado pelo Banco do Estado do Ceará S.A BEC, em 14 de fevereiro de 2004. Anexam a certidão de averbação do imóvel (fls.13/14), a nota de arremata...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESCONEXAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, diante da legalidade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações genéricas e desconexas com o conteúdo da decisão.
2. Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, tratando-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0047771-12.2015.8.0064.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso de apelação , nos termos do voto da eminente Relatora
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESCONEXAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, diante da legalidade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundament...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS, TENDO EM VISTA SUA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse caso, entendo que o autor conseguiu demonstrar os fatos alegados, não sendo possível exigir deste a comprovação de que não autorizou a abertura da empresa em seu nome, posto que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
Nesse esteio, era do recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que este tinha conhecimento da abertura da empresa em seu nome. No entanto, por ser revel, o promovido não negou os fatos expostos na exordial nem apresentou qualquer prova capaz de afastar a versão do autor.
3. Muito embora seja relativa a presunção de veracidade oriunda da revelia, os elementos de prova trazidos aos autos pelo requerente, notadamente os documentos comprovando que a empresa foi aberta em seu nome, confirmam o que é afirmado na petição inicial, afigurando-se apropriados à formação do livre convencimento motivado do julgador.
4. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e analisando o caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização em danos morais em favor do promovente. Entendo, pois, que o supracitado montante é suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, impedindo que o promovido pratique novos atos ilícitos.
5. No caso em tela, o autor requer danos materiais afirmando que são devidos em razão do não recebimento do benefício pelo INSS. Todavia, trata-se de um prejuízo hipotético, o qual não autoriza a reparação. Ora, para indenização em danos materiais, é essencial a prova do dano efetivo, certo, atual e subsistente.
6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0004429-21.2015.8.06.0170, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS, TENDO EM VISTA SUA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse caso, entendo que o autor conseguiu demonstrar os fatos alegados, não sendo possível exigir deste a comp...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA INDUSTRIAL DE CRÉDITO MOVIDA EM 1988. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 7 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS O FIM DA SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Compulsando os presentes fólios processuais, verifica-se que na ação originária, a execução já se encontra em fase de penhora e que foi desta decisão interlocutória, que determinou a penhora on-line das contas o executado, que o agravante se insurge. No caso em tela, trata-se de execução de cédula de crédito industrial (CC-86/008), ajuizada em 19 de fevereiro de 1988, tendo como valor a quantia Cz$ 6.122.960,94 (seis milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta cruzados e noventa e quatro centavos).
2. O instituto da prescrição visa precipuamente limitar o exercício de determinado direito no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedindo, assim, que situações jurídicas permaneçam indefinidamente incertas. Além disso, tem por finalidade punir o detentor do direito, que, por desídia, descurou de exercer seu direito. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, cumpre analisarmos a presença de dois requisitos, sendo um de natureza objetiva e o outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste no decurso de um prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem qualquer impulso processual. Por sua vez, o requisito subjetivo resta configurado com a comprovação da efetiva desídia do exequente, ou seja, quando demonstrado que a não movimentação do processo deu-se por culpa exclusiva do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, entende que: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
3. Percebe-se, assim, que o Magistrado de forma expressa determinou que a suspensão do processo perduraria apenas até o julgamentos dos Embargaos de Terceiro. Assim, tendo o Magistrado informado a condição para o término da suspensão, a partir do implemento desta, o processo suspenso voltaria a ter andamento.No caso, o fim da suspensão ocorreu com o julgamento dos Embargos de Terceiro. Logo, a partir deste momento, deveria o exequente ter adotado as providências necessárias ao prosseguimento da execução, notadamente considerando que o exequente atuou nos Embargos de Terceiro no pólo passivo.
4. Na situação em análise, resta configurada a desídia do exequente, eis que, mesmo diante da informação de que a suspensão do processo perduraria até o julgamento dos Embargos de Terceiro, não tomou nenhuma providência ou demonstrou interesse no prosseguimento do feito durante 7 (sete) anos.
5. Ademais, não se pode olvidar que a ninguém é lícito alegar a própria torpeza no intuito de tirar proveito de alguma situação. Em outras palavras, o exequente não pode beneficiar-se de sua negligência e desídia de não ter requerido o andamento do feito após o prazo de suspensão, pois cabia somente a ele tal providência. A inércia do exequente durante mais de 7 (sete) anos demonstrou de forma inequívoca seu desinteresse no prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito, fato este que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. A Prescrição Intercorrente, portanto, resta configurada, eis que transcorreu o dobro do prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito industrial e que foi plenamente demonstrada a desídia e inércia do Banco exequente após o fim da suspensão do processo.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Prescrição rconhecida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0624637-65.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA INDUSTRIAL DE CRÉDITO MOVIDA EM 1988. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 7 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS O FIM DA SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Compulsando os presentes fólios processuais, verifica-se que na ação originária, a execução já se encontra em fase de penhora e que foi desta decisão interlocutória, que determinou a penhora on-line das contas o executado, que o agravante se insurge....
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expropriação de Bens
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O presente recurso tem por objetivo majorar o valor de indenização por danos morais fixado na sentença, requerendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja majorado para R$ 28.960,00 (vinte oito mil e novecentos e sessenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente ajuizou a ação em tela em face da Loja Luizacred por inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a existência de dívida que alega não ter contraído.
Sabe-se que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
4. Assim, em observância aos critérios acima citados e aos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o valor fixado merece ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se tal quantia razoável e servindo como justa reparação ao dano sofrido. Ademais, atende ao caráter pedagógico da medida, evitando que a apelada continue cometendo condutas lesivas aos consumidores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 00009554-17.2014.8.06.0101.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-he parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O presente recurso tem por objetivo majorar o valor de indenização por danos morais fixado na sentença, requerendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja majorado para R$ 28.960,00 (vinte oito mil e novecentos e sessenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. USUÁRIA INADIMPLENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA COBRADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. VALORES EXORBITANTES DAS TARIFAS. NÃO COMPROVADOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NOTIFICADO E AINDA INADIMPLENTE. REVISÃO DOS CÁLCULOS UNICAMENTE PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO, PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à cobrança de tarifa de água e esgoto a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, o qual estipula prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Verifica-se nos autos que a dívida em questão não está prescrita, pois a apelada propôs a ação de cobrança antes de transcorrer os dez anos do prazo legal, visto que a dívida iniciou-se em 2005 e a ação foi proposta em 2010, estando este prazo interrompido desde o despacho judicial que ordenou a citação, conforme prevê o art. 202, I, do Código Civil de 2002.
Quanto à interrupção do fornecimento de água, trata-se de entendimento pacificado nos tribunais pátrios que, havendo inadimplemento injustificado do consumidor é possível a suspensão do serviço de fornecimento de água, sendo mitigado neste caso o princípio da continuidade dos serviços públicos.
No presente caso, a apelante não apresentou os motivos que a levaram a estar inadimplente com a prestadora de serviços há mais de 5 (cinco) anos, não demonstrou interesse em quitar este débito e sequer o contestou ou depositou o valor que entendia devido.
Desta forma, assiste razão à recorrida em manter a interrupção do serviço em questão, diante da inércia da parte ré em questionar o débito ou quitá-lo.
Merece acolhida o apelo somente no ponto que se refere à indevida utilização da tarifa de esgoto como base de cálculo da dívida em período em que ainda não havia sido disponibilizado ao usuário tal serviço.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0439217-91.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. USUÁRIA INADIMPLENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA COBRADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. VALORES EXORBITANTES DAS TARIFAS. NÃO COMPROVADOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NOTIFICADO E AINDA INADIMPLENTE. REVISÃO DOS CÁLCULOS UNICAMENTE PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO, PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA. BUROCRACIA ALFADEGÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GAC Importação e Exportação Ltda. visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para que o réu efetue o pagamento de diárias de sobrestadia;
2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não pode ser acolhida, porquanto, constitui obrigação fixada contratualmente a devolução dos contêineres, não se lhe excluindo essa responsabilidade a atividade praticada por terceira pessoa;
3. No que tange à ciência, o contrato de conhecimento de transporte, subscrito pelas partes e traduzido nas páginas 131/138 é textual ao fixar a "sobrestadia".
4. Em relação a eventuais embaraços aduaneiros a ensejar a justificável demora na devolução dos contêineres, inexiste plausibilidade nessa assertiva. Trata-se de situações cotidianas que compõem o desdobramento natural do cumprimento do transporte marítimo, que não podem, sob qualquer pretexto ou hipótese, configurar caso fortuito ou força maior.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0407378-48.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA. BUROCRACIA ALFADEGÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GAC Importação e Exportação Ltda. visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para que o réu efetue o pagamento de diárias de sobrestadia;
2. A preliminar de i...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO. SUPOSTA ENFITEUSE INSTITUÍDA EM 1985. MANUTENÇÃO DAS JÁ EXISTENTES PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO ALUDIDO DIREITO REAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ANINUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de usucapião visando a prescrição aquisitiva de imóvel supostamente gravado com enfiteuse. 2. Inexistência de registro da enfiteuse, mas expressamente reconhecida pela parte usucapiente, o que lhe afasta o ânimo de dono. 3. Autor que tinha a ciência de que se tratava terreno foreiro, devendo-se preservar os princípios de probidade e boa-fé. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003093-59.2011.8.06.0125, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO. SUPOSTA ENFITEUSE INSTITUÍDA EM 1985. MANUTENÇÃO DAS JÁ EXISTENTES PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO ALUDIDO DIREITO REAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ANINUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de usucapião visando a prescrição aquisitiva de imóvel supostamente gravado com enfiteuse. 2. Inexistência de registro da enfiteuse, mas expressamente reconhecida pela parte usucapiente, o que lhe afasta o ânimo de dono. 3...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo em consignação para rever cláusulas supostamente abusivas.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, nada impede a revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, inexiste, no caso concreto, cláusula expressa nesse sentido.
4. A multa moratória ou cláusula penal deve obedecer o patamar de 2%, em consonância com o art.52, parágrafo único do CDC, alterado pela Lei nº 9.298/96, vigente desde 1º/08/1996.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0661235-74.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza,27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo em consignação para rever cláusulas supostamente abusivas.
2. O Sup...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA. ARTIGOS 485, V E 337, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Quando se verifica a tríplice mesmeidade, ou seja, o ajuizamento de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso de Apelação n.º 0187966-42-2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA. ARTIGOS 485, V E 337, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Quando se verifica a tríplice mesmeidade, ou seja, o ajuizamento de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimid...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REAJUSTE DE TARIFA DE PLANO BÁSICO DE TELEFONIA MÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. I - As tarifas constantes dos planos básicos oferecidos pelas operadoras de telefonia estão sujeitas a reajustes e revisão por iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou das próprias concessionárias, consoante o disposto no art. 19, VIII da Lei 9.472/97 e da Cláusula 12 dos Contratos de Concessão de Telefonia. II Não há comprovação nos autos de que o aumento das tarifas do plano de telefonia móvel a que aderiu a autora tenha sido abusivo. O reajuste tarifário pela operadora de telefonia-ré deu-se em exercício regular de direito. III - Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REAJUSTE DE TARIFA DE PLANO BÁSICO DE TELEFONIA MÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. I - As tarifas constantes dos planos básicos oferecidos pelas operadoras de telefonia estão sujeitas a reajustes e revisão por iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou das próprias concessionárias, consoante o disposto no art. 19, VIII da Lei 9.472/97 e da Cláusula 12 dos Contratos de Concessão de Telefonia. II Não há comprovação nos autos de que o aumento das tarifas do plano de telefonia móvel a que aderiu a autora tenha sido...
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL APÓS LIMINAR ARTIGO 3º, §2º DO DECRETO LEI 911/69 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA AO CREDOR FIDUCIÁRIO APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1-Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por JULIO CÉSAR CABRAL LIMA, ocasião em que o apelante requer a reforma da sentença que acolheu o pedido de busca e apreensão. 2. Em análise dos autos, percebo que o contrato de financiamento foi firmado no ano de 2011, ou seja, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Nesse diapasão, observo que não houve o pagamento integral da dívida em 5 (cinco) dias após a concessão da liminar conforme dispõe o artigo 3º, §2º do referido regramento. 3. Portanto, correto o d. Julgador ao acolher o pedido pelos fundamentos expostos e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do credor fiduciário. Desta forma, sem o pagamento integral da dívida nos moldes da Lei, deve-se aplicar o que dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. 4. Apelação conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. ACORDAM, os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE provimento à unanimidade, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL APÓS LIMINAR ARTIGO 3º, §2º DO DECRETO LEI 911/69 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA AO CREDOR FIDUCIÁRIO APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1-Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por JULIO CÉSAR CABRAL LIMA, ocasião em que o apelante requer a reforma da sentença que acolheu o pedido de busca e apreensão. 2. Em análise dos autos, percebo que o contrato de financiamento foi firmado no ano de 2011, ou seja, após o advento da...
APELAÇÃO CIVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada importa a prejudicialidade do recurso. 2 Falta de impugnação da sentença, impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in judicando lançados no decisum. 3- O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, no presente recurso resta evidente que o apelante traz os dizeres de uma ação revisional e não de reparação de danos morais. 4 - "Da mesma forma que se faz necessária a impugnação especifica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)".(STJ Min. José Delgado). 5 Dessa forma, nos moldes como foi trazido o apelo, patente a sua inadequação, ficando efetivamente à deriva do disposto no inciso 1.010 do Código de Processo Civil. 6- - Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, NÃO CONHECER do presente recurso, no sentido de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada importa a prejudicialidade do recurso. 2 Falta de impugnação da sentença, impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in judicando lançados no decisum. 3- O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entant...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1- Consoante maciça jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é possível, nas ações de busca e apreensão, a revisão de cláusulas contratuais que se mostram abusivas apontadas pela parte demandada, em contestação, em homenagem aos princípios da economia e efetividade processuais. 2- Recurso conhecido e provido anulando a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos, para apreciação dos pedidos alegados em sede de contestação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1- Consoante maciça jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é possível, nas ações de busca e apreensão, a revisão de cláusulas contratuais que se mostram abusivas apontadas pela parte demandada, em contestação, em homenagem aos princípios da economia e efetividade processuais. 2- Recurso conhecido e provido anulando a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos au...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 E 569, I, NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 569, I, do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir, demarcação de terreno, cuja propriedade não lhe pertence, consoante por ele mesmo admitido. II - Falta de interesse de agir ao autor, pois a ação demarcatória só é cabível quando há confusão de limites na linha divisória, o que não se vê na hipótese. III Recurso conhecido, mas improvido. Extinção da demanda sem resolução de mérito. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para, ao final, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando, na íntegra, a sentença hostilizada, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 E 569, I, NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 569, I, do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir, demarcação de terreno, cuja propriedade não lhe pertence, consoante por ele mesmo admitido. II - Falta de interesse de agir ao au...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 995, II, DO CPC/73 (ART. 662, II, NCPC). 1. O inventário trata de matéria de ordem pública. 2. Ocorrendo inércia da inventariante, cabe ao magistrado promover a sua remoção, nos termos do art. 995, II, do CPC, prosseguindo com o feito. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 995, II, DO CPC/73 (ART. 662, II, NCPC). 1. O inventário trata de matéria de ordem pública. 2. Ocorrendo inércia da inventariante, cabe ao magistrado promover a sua remoção, nos termos do art. 995, II, do CPC, prosseguindo com o feito. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo e, no mérito, DAR-LH...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS - IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - INADIMPLEMENTO PURGAÇÃO DA MORA AUSÊNCIA SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE 1- Exigir a intervenção do Ministério Público indiscriminadamente em todos os processos envolvendo idoso, sem situação de risco, apenas lança sobre a pessoa com mais de sessenta anos a pecha indelével de incapaz, que precisaria sempre de tutela de terceiro, o que não condiz com a realidade. A atuação do Parquet está circunscrita a interesses difusos e não a todos e qualquer interesse individual. Preliminar rejeitada. 2- No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada. 3- A purgação da mora é uma faculdade do locatário, conferida pela Lei nº. 8.245/91, que visa a evitar a rescisão do contrato de locação mediante o pagamento do débito no prazo de 15 dias, a contar da data da citação. 4-In casu, a recorrente nem mesmo requereu a purgação da mora, decidindo em permanecer inadimplente perante o locador/recorrido. Tal inércia denota a intenção da promovida/locatária em não cumprir o avençado, o que, por consequência, torna mais patente a procedência do pleito de despejo. Precedentes. 5- Afastadas as multas por litigância de má fé pela interposição de embargos declaratórios, por não restar evidenciado o dolo da autora necessário para a aplicação da reprimenda. Igualmente afastado, o comunicado à OAB/CE, no sentido de ser instaurado procedimento disciplinar em relação ao patrono da autora. 6- Comprovada e confessada a inadimplência, tendo optado a recorrente em não purgar a mora, a manutenção do decreto de despejo é medida que se impõe. 7-. Apelação Cível conhecida, mas parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS - IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - INADIMPLEMENTO PURGAÇÃO DA MORA AUSÊNCIA SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE 1- Exigir a intervenção do Ministério Público indiscriminadamente em todos os processos envolvendo idoso, sem situação de risco, apenas lança sobre a pessoa com mais de sessenta anos a pecha indelével...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Caso em que a candidata obtivera aprovação no vestibular da Unifor para o curso de Direito, mas não concluíra o ensino médio. Por tal razão, requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, a concessão de medida que lhe garanta o ingresso na Universidade, vez que fora aprovada em exame vestibular, entretanto, o pedido fora indeferido pelo juízo de piso.
2. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Inicialmente, afasto a alegação da agravada acerca da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que o prazo da matrícula estaria esgotado, posto que, caso seja deferido o pleito autoral, a matrícula será efetivada no momento em que for, de fato, apreciada, ou seja, no instante em que seria cumprida a ordem judicial, sendo assim, inexiste a perda do objeto.
3. Acerca da hipótese em apreço, as normas para ingresso na universidade exigem a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Se o aluno, à época da matrícula não o possui, não tem direito à sua efetivação. A este respeito é a orientação contida no art. 44, inciso II da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, onde prever expressamente que o ingresso nos cursos de graduação é condicionado tanto à aprovação no vestibular quanto à comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente. Esse tem sido o pacífico norte seguido pelos Tribunais Pátrios.
4. Com efeito, in casu, embora a recorrente tenha obtido aprovação no vestibular para o curso de Direito da Unifor - Fundação Edson Queiroz, forçoso reconhecer a impossibilidade da estudante de efetuar sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, ante a ausência de conclusão do ensino médio ou equivalente, exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para o ingresso na educação superior nos cursos de graduação (art. 44, II).
5. Ademais, a mera classificação do candidato no processo seletivo não gera, de pronto, o direito de ver-se matriculado no curso no qual se inscreveu, isto porque, além de tal aprovação, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital que regulou o certame.
6. Agravo de Instrumento provido. Decisão a quo mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Caso em que a candidata obtivera aprovação no vestibular da Unifor para o curso de Direito, mas não concluíra o ensino médio. Por tal razão, requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, a concessão de medida que lhe garanta o ingresso na Universidade, vez que fora aprovada em exame vestibular, entretanto, o pedido fora...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da diferença indenizatória do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigida.
2. Á indenização securitária, em caso de invalidez parcial, deverá ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, em análise do conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o joelho direito.
4. Tem-se que para apurar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, foi de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 337,50), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora a partir da citação.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o pé esquerdo.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 675,00), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 675,00 (s...