CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMABRGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
-Se os embargos são aviados fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 (art. 535 do CPC/73), ainda que a pretexto de prequestionamento, não há como acolhê-los.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0044290-41.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
-Se os embargos são aviados fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC/1...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Corretagem
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada no sentido de determinar o fornecimento dos medicamentos MOBILITY e SYNOVIUM, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, a reversibilidade da medida, demonstrando o acerto da decisão que concedeu a medida requerida no primeiro grau, determinando o fornecimento imediato e antecipado dos medicamentos solicitados com o fito de assegurar a dignidade e o direito à saúde do autor, bem como, para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela requerida, concedida nos termos do art. 273 do CPC/73 vigente à época, hoje prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde do autor, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada no sentido de determinar o fornecimento dos medicamentos MOBILITY e SYNOVIUM, confor...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO GABARITO OFICIAL COM O AFASTAMENTO DA DECISÃO DA BANCA. INDEFERIMENTO POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO VISLUMBRE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DO ALEGADO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por meio da decisão interlocutória ora guerreada, restou indeferido o pedido de urgência formulado pela recorrente, consistente na antecipação dos efeitos da tutela prevista no artigo 300 do CPC/2015, tendo por objeto o restabelecimento do gabarito oficial, notadamente no que concerne à questão 63, da prova 03, aplicada no concurso para Delegado de Polícia Civil deste Estado, regulado pelo Edital de nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG.
2. Na análise perfunctória, própria do momento processual, não foram encontrados erros grosseiros ou mesmo afronta às normas editalícias, que permitam, embora excepcionalmente, o pronunciamento judicial acerca da matéria. É que, tratando-se de concurso público não cabe ao Poder Judiciário recorrigir os quesitos formulados, se não detectada ilegalidade em sua formulação. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ademais, não foram colacionados elementos novos capazes de modificar o entendimento exposto em cognição sumária.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO GABARITO OFICIAL COM O AFASTAMENTO DA DECISÃO DA BANCA. INDEFERIMENTO POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO VISLUMBRE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DO ALEGADO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por meio da decisão interlocutória ora guerreada, restou indeferido o pedido de urgência formulado pela recorrente, consis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 40, X, LEI Nº 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA EM TAXA ABAIXO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. DESVINCULAÇÃO IRREGULAR ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. DESEQUILÍBRIO À COMPETITIVIDADE DA SELEÇÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em contrariedade à decisão prolatada em sede de Mandado de Segurança interposto contra reputado ato abusivo e ilegal do Pregoeiro do Estado do Ceará para determinar a participação da Impetrante sem se sujeitar, de modo exclusivo e isolado, às exigências contidas no Edital referentes ao valor mínimo de taxa de administração.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alinhado ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União, possuía jurisprudência no sentido de entender possível a apresentação de proposta pelos licitantes de Taxa de Administração em percentual inferior a 1% (um por cento) e até mesmo negativa, por entender ilegal a limitação da taxa face às previsões do art. 40, X, da lei n° 8666/93.
3. A circunstância gerada pelo deferimento da tutela recursal pleiteada ocasionaria afronta ao princípio da igualdade (isonomia) dos licitantes e gera problemas ao cumprimento dos requisitos específicos visto que ocasiona autorização judicial de "desvinculação" do edital e não permite o "julgamento objetivo" das propostas em razão delas terem sido oferecidas sob regras e condições diferentes.
4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de recente voto da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva (Mandado de Segurança nº 0624874-02.2016.8.06.0000, Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017), entendeu que a possibilidade de um licitante ofertar taxa de administração em valor reduzido ao percentual mínimo declinado pela Administração Pública violaria o preceito da isonomia entre os concorrentes do certame prejudicando a competitividade da seleção.
5. Nestes termos, ante a carência no pedido formulado pela empresa agravante aos preceitos da isonomia a ser observada em relação aos demais licitantes, não se observa a probabilidade do direito requestado, subsistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que ocasionará desequilíbrio entre os licitantes, devendo ser refutada a pretensão recursal apresentada.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 40, X, LEI Nº 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA EM TAXA ABAIXO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. DESVINCULAÇÃO IRREGULAR ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. DESEQUILÍBRIO À COMPETITIVIDADE DA SELEÇÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em contrariedade à decisão prolatada em sede de Mandado de Segurança interposto contra reputado ato abusivo e ilegal do Pregoeiro do Estado do Ceará p...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA FIXADO EM 1/4. DESPROPORCIONALIDADE. REAJUSTE PARA 1/6. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. PENA READEQUADA.
1. Observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
2. No caso concreto, entretanto, não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois, no cotejo entre as duas circunstâncias, destaco uma reincidência específica do réu em fase de execução penal 3937-92.2004.806.0091 ( homicídio qualificado )
3. Julgado do STJ: "Contudo, no caso em tela, ressai da análise da folha de antecedentes que o paciente é reincidente específico, circunstância que justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação entre elas. Em decorrência, é proporcional e razoável o agravamento da pena em apenas 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, tal como feito na sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Precedentes.(HC 363.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)"
4. Recurso a que se nega provimento; porém, ex officio, tomo as devidas providências de reajuste da dosimetria.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento; porém de ofício, reajusto a fração de agravamento adotada na sentença de 1/4(um quarto) para 1/6(um sexto), totalizando um incremento de 02 (dois) anos sobre a basilar fixada no mínimo legal (12 anos), no que reformulo a reprimenda corpórea definitiva de 15 (quinze) anos para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado,expedindo-se, de logo, o mandado de prisão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA FIXADO EM 1/4. DESPROPORCIONALIDADE. REAJUSTE PARA 1/6. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. PENA READEQUADA.
1. Observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos par...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS APELANTES: ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. DROGAS DESTINADAS A COMERCIALIZAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO PRESENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADE. MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES RECONHECIDAS.
1. Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos dos policiais militares, as peculiaridades do flagrante, os laudos periciais e a confissão do réu Jéfferson Bezerra não podem ser desprezados como elementos contundentes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; contrariando in totum a versão aduzida pelo apelante Hevilange de Sousa.
2. Os insurgentes buscam suas absolvições quanto à prática da associação para o tráfico, asseverando que não há comprovação do animus associativo. Razão não lhes assiste, pois o conjunto probante - provas testemunhais e modus operandi convergem de forma uníssona para os termos narrados na denúncia.
3. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizadas as condutas dos apelantes e fixadas às penas na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB.
4. Constatado serem os agentes menores de 21 (vinte e um), na data do fato, é de rigor a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CPB.
APELANTE JÉFFERSON BEZERRA DE LIMA: POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. MATERIALIDADE ATÍPICA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. INOCUIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA SOMENTE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGADA A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MERCANCIA DE ENTORPECENTES CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE.
5. Sem efeito o pedido de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo sob alegativa de ausência de perícia constatando sua potencialidade, quando se quer o réu foi condenado e a conduta considerada materialmente atípica pela juíza da causa.
6. Confessado somente o crime de narcotráfico, torna-se inócuo o pedido de aplicação da atenuante, se já foi devidamente reconhecida e aplicada na sentença pelo Juízo a quo.
7. Relativamente à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. No caso em análise, a benesse não pode ser aplicada, pois restou comprovado nos autos que o agente ao tempo da infração criminal se dedicava a atividade criminosa voltada para o mercado ilícito de entorpecentes.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, quais sejam, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, torna-se impossível a pretendida substituição.
RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA APLICAR A ATENUANTE DA MENORIDADE, NEGANDO PROCEDÊNCIA AS DEMAIS INSURGÊNCIAS. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
9. Conheço dos recursos e concedo-lhes parcial provimento, somente para aplicar a atenuante da menoridade, reformulando as reprimendas em definitivo, ante a incidência do art. 69 do Código Penal, de 11(onze) anos, 11(onze) meses e 10(dez) dias para 09(nove) anos, 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e pena pecuniária de 1.664 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro) dias-multa atribuídas ao apelante Jéfferson Bezerra de Lima; e de 12(doze) anos para 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.499 (um mil, quatrocentos e noventa e nove) dias-multa a serem aplicadas ao apelante Hevilange de Souza Maciel, ambas resgatadas no regime inicial fechado; ao passo que, nego total procedência as demais insurgências.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para aplicar a atenuante da menoridade, reformulando as reprimendas em definitivo, ante a incidência do art. 69 do Código Penal, de 11(onze) anos, 11(onze) meses e 10(dez) dias para 09(nove) anos, 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e pena pecuniária de 1.664 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro) dias-multa atribuídas ao apelante Jéfferson Bezerra de Lima; e de 12(doze) anos para 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.499 (um mil, quatrocentos e noventa e nove) dias-multa a serem aplicadas ao apelante Hevilange de Souza Maciel, ambas resgatadas no regime inicial fechado; ao passo que nego procedência as demais insurgências, expedindo-se mandado de prisão conforme entendimento do STF, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS APELANTES: ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. DROGAS DESTINADAS A COMERCIALIZAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO PRESENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADE. MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES RECONHECIDAS.
1. Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos dos policiais militares, as peculiaridades do flagrante, os laudos periciais e a confissão do réu Jéfferson Bezerra não podem ser...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA FASE DO ART. 403 DO CPP E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
1. As alegações finais constituem ato processual obrigatório, inserido no âmbito do devido processo penal. Ainda que intimado o defensor constituído, se este for omisso quanto à apresentação da referida peça processual, deve o magistrado singular intimar pessoalmente o acusado acerca da inércia do seu procurador e, caso não providencie outro causídico, nomear-se-á defensor público ou dativo para suprir referida omissão, sendo nula a sentença condenatória prolatada, como no caso em comento.
2. Por constituir flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se imperativo reconhecer a nulidade a partir da fase do art. 403 do CPP e demais atos subsequentes.
3. Acolho a preliminar arguida e declaro prejudicado o mérito.
4. Verificada a ilegalidade da segregação cautelar, concedo-lhe a liberdade provisória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher a preliminar arguida, para anular os atos processuais a partir da fase do art. 403 do CPP e demais atos subsequentes, declarando prejudicado o mérito; ao passo que, ex officio, concedo habeas corpus, com aplicação de medidas cautelares fixando-se os incisos I,IV e V do art.319 do CPP e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA FASE DO ART. 403 DO CPP E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
1. As alegações finais constituem ato processual obrigatório, inserido no âmbito do devido processo penal. Ainda que intimado o defensor cons...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA ENTEADA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua enteada, que colima o fornecimento de alimentação enteral e insumos pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5°, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000964-58.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA ENTEADA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitan...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO PREÇO DO BEM OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FEITO QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE CUIDA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. LITIGÂNCIA RESTRITA A DOIS PARTICULARES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de cessão de direitos concernentes ao valor da indenização apurado na demanda expropriatória nº 0062939-74.2000.8.06.0001, distribuída ao Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível, que declinou de sua competência em prol do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza. Este, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Constata-se que a ação de desapropriação encontra-se julgada em definitivo, estando em fase de cumprimento de sentença. Frise-se que a ação anulatória envolve negócio jurídico entabulado entre dois particulares, que tem por objeto cessão de direitos sobre o preço do bem expropriado no âmbito da ação de desapropriação nº 0062939-74.2000.8.06.0001. Atente-se que a origem do feito anulatório não deriva do mesmo ato, fato ou relação jurídica de que trata a demanda expropriatória. Acrescente-se que não ocorre no processo anulatório a participação do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza ou dos seus respectivos órgãos autárquicos como autores, réus, assistentes ou oponentes, o que atrairia a competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 109, I, alínea "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
4. Por conseguinte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001066-80.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO PREÇO DO BEM OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FEITO QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE CUIDA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. LITIGÂNCIA RESTRITA A DOIS PARTICULARES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para process...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, reprimenda que após a detração, totalizou 3 (três anos) e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento da sanção reclusiva, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, hipótese dos autos.
3. Embora tenha a prisão do paciente tenha sido relaxada por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a negativa do direito de apelar em liberdade foi fundamentada em dados concretos, diante da elevada periculosidade social do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, uma vez que responde a outros três processos por crimes contra o patrimônio e já ostenta uma condenação por roubo duplamente majorado, delito praticado quando o mesmo respondia solto a ação penal referida neste habeas corpus, circunstâncias que corroboram a necessidade da custódia provisória para acautelar a ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em denegar a ordem nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipifica...
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 DA LEI N.° 10.826/03 E 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. DENÚNCIA OFERECIDA E INDEFERIDO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERADA A ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa pela não apreciação do pedido de liberdade provisória mediante fiança e pela não conclusão do inquérito policial, haja vista que o paciente se encontra preso desde 23/07/2017, por suposta prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e arts. 147 (ameaça) e 331 (desacato) do Código Penal.
2. Não consta nos autos que as matérias tenham sido suscitadas e debatidas no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão, ou não, da ordem.
3. No caso, o Inquérito Policial foi concluído e autuado; oferecida e recebida a denúncia; apreciado o pedido de liberdade provisória com fiança e audiência de custódia designada para o dia 04.09.2017, estando, portanto, em curso regular a ação penal, com o que resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando comprovadas a autoria e materialidade dos fatos, além da periculosidade do acusado que responde por dois homicídios na Comarca de Aquiraz, o que revela, em tese, sua inclinação delitiva, cenário que justifica a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como no caso em debate.
6. Habeas corpus não conhecido. Ausente qualquer ilegalidade que se possa conceder, de ofício, a ordem.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus e não conceder a ordem ex oficio, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 DA LEI N.° 10.826/03 E 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. DENÚNCIA OFERECIDA E INDEFERIDO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERADA A ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECES...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação.
2. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que "Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (STF, HC 119315, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014).
3. Apelação conhecida e improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e negar-lhe provimento. De ofício, redimensiona-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime semiaberto de cumprimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva cond...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação.
2. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que "Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (STF, HC 119315, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014).
3. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação.
2. É pacífica a orientação...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 157, §2º, I E II; 180; 311 E 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo, já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja, o dia 11 de outubro de 2017.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 157, §2º, I E II; 180; 311 E 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2017. PRECEDENTES DE...