PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPO DE PENA- ERRO MATERIAL- CORREÇÃO DE OFÍCIO- DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, mesmo se a arma estiver desmuniciada, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 22, e a autoria delitiva pelos depoimentos colhidos na instrução, corroborando a confissão do réu.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a abolitio criminis foi estendida até 31/12/2009 somente aos crimes de posse irregular de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento). Tratando-se de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2013, não há que se falar na incidência da abolitio criminis temporária.
4. O tipo de pena privativa de liberdade cominada deve ser corrigido de ofício, pois se trata de erro material. A previsão legal para o crime em tela (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) é a detenção, mas na sentença constou a reclusão.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Retificação de ofício do tipo de pena privativa de liberdade cominada, passando a constar "detenção".
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032187-65.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Reginaldo Costa dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPO DE PENA- ERRO MATERIAL- CORREÇÃO DE OFÍCIO- DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, mesmo se a arma estiver desmuniciada, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se compr...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REQUERIMENTO DE REPAROS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS PARA TANTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto pela Acusação, e se verificando a existência idônea de elementos para exasperar a pena-base, o provimento recursal é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, redimensionando a pena aplicada para 5 (cinco) anos de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030491-67.2011.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Pedro Arimateia Martins Gomes
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REQUERIMENTO DE REPAROS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS PARA TANTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto pela Acusação, e se verificando a existência idônea de elementos para exasperar a pena-base, o provimento recursal é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, redimensionando a pena aplicada para 5 (cinco) anos de reclusão.
ACÓRDÃO
Vis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. A sentença em análise condenou o apelante, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 60 (sessenta) dias-multa.
2. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Observa-se da sentença recorrida, que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base além do mínimo legal, considerou desfavoráveis ao réu algumas circunstâncias judiciais. O fez, contudo, sem apresentar a necessária fundamentação concreta.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Quanto aos antecedentes, observa-se que também não houve a devida fundamentação, vez que o acusado não detém condenação anterior transitada em julgado, mas apenas respondeu pela prática de ato infracional. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal.
6. Também não se constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base superior ao mínimo legal considerar desfavorável ao réu o motivo do crime como sendo o "desejo de auferir lucro fácil", uma vez que se trata de circunstância inerente ao próprio tipo penal.
7. Por fim, para considerar desfavorável a conduta social do acusado, deve-se levar em conta elementos concretos, o que não ocorreu no presente caso.
8. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
9. Recurso conhecido e provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
10. Com a pena ora fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal. Sendo o acusado menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo prescricional (art. 115, CP).
11. Considerando que, da publicação da sentença (31/10/2014) até a data atual transcorreram mais de 02 (dois) anos, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046078-61.2013.8.06.0064, em que é apelante Josimar Oliveira dos Santos Nascimento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. A sentença em análise condenou o apelante, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 60 (sessenta) dias-multa.
2. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
3. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, policiais civis da Delegacia de Narcóticos receberam informações de que os irmãos Alexandro e Carlos, residentes na localidade de Tijucussu II, em Cascavel, comercializavam drogas. Dirigiram-se à citada localidade e chegando à residência de Alexsandro, após vistoria, nada encontraram. Em seguida dirigiram-se à casa de Carlos e, de imediato, avistaram-no na porta de casa, ocasião em que, na espreita, jogou em um matagal que fica ao redor da casa uma pedra de crack que estava em suas mãos. Assim, os policiais deram início a busca na residência de Carlos e encontraram, dentro de uma bancada improvisada, 36 (trinta e seis) pedras de crack, prontas para comercialização, sacos plásticos para embalo da droga e vários tubos de linha. Veja-se que o fato restou ratificado pela quantidade de substancia entorpecente apreendida e a forma como encontrava-se acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas dois dos vetores do art. 59, do Código Penal, quais sejam, os antecedentes criminais do réu e as consequências do delito e, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) 36 (trinta e seis pedras de crack), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, entendendo, ainda, o STJ que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013787-14.2013.8.06.0062, em que figura como recorrente Carlos Antônio Rocha Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a in...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004041-84.2010.8.06.0141, em que figuram como partes Francisco Clébio Gonçalves de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da víti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio de exame para aferir a concentração de álcool no sangue do condutor, seja por meio da prova oral colhida.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
5. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, por se tratar de atividade permitida por lei, não é circunstância razoável para a exasperação da pena-base.
6. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
7. Com relação às circunstâncias e consequências do crime, observa-se que a sentença adota elementares dos tipos penais violados para considerá-las desfavoráveis ao réu, uma vez que o perigo de dano é inerente ao crime previsto no art. 311 do CTB.
8. A pena pecuniária, embora deva sempre levar em consideração a situação financeira do condenado, há de ser mantida, haja vista tratar-se de imposição legal decorrente da própria infração penal em espécie.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036952-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Arimatéia do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejame...
DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1ª FASE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. PENA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) PARA SITUAÇÃO PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA JULGADO PROVIDO.
1. A única pretensão recursal é a fixação da pena-base no quantum do mínimo legal, isso, sem levar em consideração as circunstâncias devidamente justificadas no ato sentencial proferido pelo Juízo a quo, bem como a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição referente a situação privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP).
2. Não enxergo procedência no argumento de que a pena-base deveria ter sido aplicada no seu mínimo legal, isto porque o douto órgão judicante apesar de, com fundamentação idônea, considerar negativas 4 (quatro) circunstâncias judicias, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime, não elevou a reprimenda acima do mínimo legal, estipulando a pena-base para o crime em análise, de homicídio qualificado, em 12 (doze) anos de reclusão.
3. Daí não há como sequer conhecer deste pedido recursal face a ausência do interesse de agir. Em outras palavras, não pode esta Relatoria proceder com algo que, na verdade, já foi concedido pelo juízo de 1º grau, quando da prolação do ato sentencial.
4. É que, a norma do art. 577, do Código de Processo Penal é clara ao estabelecer que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
5. Assim, não me resta outra opção senão inadmitir o recurso quanto a este ponto, ou seja, fixar a pena-base no mínimo legal. Precedentes do TJSC e do TRF4.
6. Ato contínuo, conheço e dou provimento ao pedido relativo a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição concernente a situação da privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP), isto porque é perceptível a ausência de fundamentação apta a justificar a relevância do valor moral ou social, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou o grau da injusta provocação da vítima, sendo que o douto órgão judicante, quando da prolação da sentença se limitou a dizer que o caso era de homicídio privilegiado, diminuindo a pena no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Assim, diante da ausência de fundamentação, faz-se necessário a redução de 1/3 (um terço) relativo a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP). Neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
8. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO, para NA PARTE CONHECIDA julgar-lhe PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004385-93.2008.8.06.0025, em que é apelante Walmir Alves Viana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para na parte conhecida julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1ª FASE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. PENA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) PARA SITUAÇÃO PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMEN...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, POR SE TRATAR O CASO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE A DEFORMIDADE MASTIGATÓRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL, POIS TRATA-SE DE UM MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA MAIS GRAVE (CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NA 2ª FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CP, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XL, DA CF/88 (IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL). PENA REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a desclassificação do crime para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, CP); 2) a não incidência do concurso formal de crimes, alegando tratar-se de crime único; 3) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal, por que inserida através da Lei 11.340/06, que veio posterior ao fato objeto da condenação; e por fim, 4) a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. De logo, tenho pela impossibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP) porque a materialidade (fls. 60) e autoria (fls. 126/127 e 128) restaram sobejamente comprovadas nos autos.
3. Especificamente em relação à materialidade é preciso considerar que o Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 60 atestou que a vítima teve a sua integridade física ofendida, cuja consequência foi a debilidade permanente da função mastigatória e a deformidade permanente da função estética.
4. Portanto, não há dúvidas de que a ação perpetrada pelo recorrente deve realmente ser considerada, no mínimo, como lesão corporal de natureza grave, porquanto, como dito, a vítima sofreu debilidade permanente da função mastigatória, decorrente de fratura no seu dente incisivo central superior direito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
5. Já quanto ao pleito de não incidência de concurso formal, por se tratar de crime único, sou pelo provimento recursal, pois para a conduta em análise configura-se apenas o crime de lesão corporal gravíssima, que amolda-se perfeitamente à tese de crime único. Ora, a deformidade mastigatória permanente, no caso destes autos, deve ser considerada como um post factum impunível, posto que é um mero exaurimento da conduta mais grave, ou seja, o crime de lesão corporal gravíssima. Logo, em se reconhecendo a ocorrência de crime único, não se deve aplicar o concurso formal. Precedentes do STJ.
7. Por último, no que diz respeito a reanálise da dosimetria da pena, aplicando à espécie apenas a conduta de lesão corporal gravíssima, vejo a necessidade de reparos na 2ª fase, sendo necessário a desconsideração da agravante referente ao art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Isto se justifica mediante a inclusão de tal agravante no ordenamento jurídico ter ocorrido após o cometimento do delito, com o sancionamento da Lei nº 11.340/2006, bem como em razão da imprescindibilidade da estrita observância do direito fundamental contido no art. 5º, inciso XL, da CF/88, que prevê a inviabilidade de retroação da lei penal, exceto para beneficiar o réu, o que não é o caso.
8. Desta feita, resta redimensionada a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, face as circunstâncias judiciais fundamentadas (art. 33, § 3º, do CP).
9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002042-46.2004.8.06.0064, em que é apelante Antonio Cirineudo de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, POR SE TRATAR O CASO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE A DEFORMIDADE MASTIGATÓRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL, POIS TRATA-SE DE UM MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA MAIS GRAVE (CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NA 2ª FASE....
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, a carteira porta-cédulas, um cordão de prata e um celular da vítima James Costa, bem como levando um cordão de prata da vítima Marcos Paulo, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que interceptou o apelante cerca de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos após o delito, mediante reconhecimento dos ofendidos. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmulas 11 do TJCE e 582 do STJ.
2. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ.
3. O delito de resistência (art. 329, do CPB) se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça contra funcionário público que está a cumprir ato lícito decorrente de sua função. In casu, o arcabouço probatório é firme e robusto no sentido de que o acusado se negou a cumprir as ordens dos policiais que o prenderam em flagrante delito, tendo que ser contido à força, culminando sua ação com a agressão física direta contra o policial Francisco Rosano de Abreu Filho.
4. Não pode prosperar a tese de que não há crime de resistência quando a relutância é praticada logo após o cometimento do delito de roubo, sendo considerada a conduta do réu apenas uma continuação da infração penal realizada, haja vista que os bens jurídicos protegidos são distintos assim como a violência relativa a um delito não se comunica com aquela verificada no outro.
5. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso e nem foi explicitado pelo magistrado sentenciante. Assim, tal circunstância judicial não merece valoração em prejuízo do réu.
6. Já no que tange aos antecedentes, em virtude de existir mais de uma condenação passada em julgada à época do delito, o Juízo a quo utilizou uma como critério negativo na primeira fase da dosimetria, e a outra em sede de agravante, fato que não implica em bis in idem, consoante apregoa a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação à personalidade, temos que como já fora utilizada uma condenação criminal definitiva para fins de antecedentes e outra para reincidência, os demais inquéritos e ações penais em curso não poderiam ser utilizados para valorar negativamente esta circunstância, sob pena de violação da Súmula 444 do STJ e do bis in idem.
8. A subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça visando incorporar um bem ao seu patrimônio, sem o esforço do trabalho, constitui o núcleo do próprio tipo penal, de forma que esta inferência não pode ser considerada para atribuir juízo negativo à circunstância judicial dos motivos do crime, sob pena de se punir duplamente pelo mesmo fato. Precedentes.
9. No tocante às consequências do crime, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de roubo, porquanto o fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa dessa circunstância. Precedentes.
10. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso. Precedentes.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0177416-90.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Samy Viana Farias, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, a cartei...
PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministério Público em relação à intempestividade das razões recursais não deve prosperar. Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais superiores que apresentar as razões além do prazo processual constitui mera irregularidade, devendo ser prestigiado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
2. Em que pesem as alegações expendidas pela defesa, imperioso esclarecer, desde já, que a medida adotada pelo Juízo a quo de reunir os processos encontra sim previsão legal, precisamente nos arts. 76 a 82 do Código de Processo Penal, que trata da reunião de processos por conexão ou continência.
3. No caso em liça, verifica-se que o acusado praticou diversas condutas supostamente criminosas contra a sua esposa, que inicialmente foram investigadas em processos distintos mas que formaram um conjunto no qual a colheita eficiente de provas e a integridade e coerência da decisão judicial reclamaram a união dos processos. Diante do quadro apresentado, não se extrai a ocorrência de qualquer nulidade, seja por ausência de respaldo legal, seja pela ocorrência de prejuízo ao réu e sua defesa.
4. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. Precedentes.
5. Verifica-se que no caso concreto, segundo as declarações uníssonas da vítima e das testemunhas, o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal, quando mediante violência e fazendo uso de uma faca, constrangeu sua esposa com intuito de obter vantagem econômica indevida.
6. Como é cediço, a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente.
7. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007272-90.2013.8.06.0052, em que figura como recorrente Pedro Francier dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministéri...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. ART. 288-A. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E OUTROS OBJETOS. MATERIALIDADE. INDICIOS DA PRATICA DE CRIMES DIVERSOS DAQUELE CAPITULADO NA DENÚNCIA. EMENTATIO OU MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. APELO PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 180/186, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que absolveu sumariamente os denunciados Marcos André Moreira, Antônio Marcus Gomes da Silva, Ires Moura Oliveira e Genil Araújo Camelo, da imputação posta na denúncia de fls. 2/7, com fundamento nos arts. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O recorrente pugna pela reforma da sentença, nos sentido de manter o recebimento da inicial acusatória em todos os seus termos, e para que sejam regularmente processados os acusados como incursos no art. 288-A do Código Penal. Aduz que " o réu se defende dos fatos e não da capitulação dada ao crime, onde na mudança ou na hipótese de mero ajustamento do "nomem juris" dos fatos descritos é plenamente possível no processo criminal, principalmente pelos instituo do "emendatio" ou "mutatio libelli )"
3. Assim, a lide recursal transita na decisão do magistrado de primeiro grau que decretou a absolvição sumária dos acusados em face da ausência de tipicidade da conduta.
4. In casu, foram denunciados Marcus André e Antonio Marcus Gomes, por terem sido flagrados no centro da cidade de Hidrolândia, por portarem 01 revolver calibre 38, 06 (seis) munições 38 intactas, 02 (duas) facas, dois rádios de comunicação de marca Motorola, e um par de algemas, aduzindo que ali estavam para garantir a segurança de uma candidata ao cargo de prefeito nas eleições de 2012. A materialidade acostada aos autos refere-se a apreensão de uma arma, munições intactas, dentre outros objetos, conforme restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12 e laudo pericial de fls. 53/55.
5. O magistrado a quo ao absolver sumariamente em face da inadequação típica imposta na denúncia pelo Parquet, tomou um caminho contrário ao devido processo legal, pois os acusados foram presos em flagrante portando armas, munições, dentre outros objetos, o que a meu sentir traz indícios de prática de crimes descritos na legislação penal, devendo assim a sentença de absolvição sumária ser anulada e a marcha processual seguida, nos termos estabelecidos no CPP.
6. Primeiramente é de se observar que há tempos já está mais do que consolidado na majoritária doutrina e na jurisprudência, que o acusado defende-se dos fatos e não contra o direito aplicado a eles ou sua capitulação descrita na denúncia. A definição jurídica do fato nada mais é do que a tipicidade, ou seja, o processo pelo qual o juiz subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato de conduta proibida. Assim, dar a definição jurídica do fato significa transformar o fato ocorrido em juridicamente relevante.
7. A hipótese do art. 397, inciso III do CPP, utilizada como fundamento legal para a sentença ora recorrida, apresenta-se apenas quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, vale dizer, refere-se à evidente atipicidade do fato. Ocorre que, como dito anteriormente, a narrativa da denúncia contém indícios da prática de crime, com a apreensão de arma e munições. Não se trata, portanto, de reconhecimento sumário de atipicidade do fato.
8. Fácil é constatar que no caso dos autos a tipificação descrita na denúncia não traz relação com os fatos até então apurados, e em face ao princípio da correlação, deve o magistrado impulsionar o processo para proceder a instrução processual e ao final aplicar, conforme o caso, a disciplina dos art. 383 ou 384, ambos do CPP. Se assim não o fizesse infringiria o julgador o devido processo legal, pois segundo Badaró, "o juiz não pode condenar o acusado, mudando as circunstâncias instrumentais, modais, temporais ou espaciais de execução do delito, sem dar-lhe a oportunidade de se defender da prática de um delito diverso daquele imputado inicialmente, toda vez que tal mudança seja relevante em face da tese defensiva, causando surpresa ao imputado.
9. Com base em tais fundamentos, entendo haver nos presentes autos suporte legitimador que revela a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, a conferir justa causa à acusação e sustentar-lhe a plausibilidade. Daí porque vejo como prematura a absolvição sumária dos acusados, devendo o juiz a quo proceder a instrução processual, assegurando aos acusados a ampla defesa e o contraditório.
10. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 0003023-31.2012.8.06.0064, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Marcos André Moreira, Antônio Marcus Gomes da Silva, Ires Moura Oliveira e Genil Araújo Camelo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. ART. 288-A. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E OUTROS OBJETOS. MATERIALIDADE. INDICIOS DA PRATICA DE CRIMES DIVERSOS DAQUELE CAPITULADO NA DENÚNCIA. EMENTATIO OU MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. APELO PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 180/186, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que absolveu sumariamente os denunciados Marcos André Moreira, Antôni...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratam-se de dois recursos de apelação onde o acusado João Paulo Barroso Fortunato pugna pela sua absolvição em face da inexistência de liame subjetivo entre os autores, bem como homogeneidade de elementos subjetivos. Busca ainda a redução da pena em face da participação de menor importância no fato criminoso (art. 29, § 1º do CP), o redimensionamento da pena-base aplicada, por entender ser desproporcional e por fim, a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência. Já o réu Juliano Lima Rodrigues, questiona a requer a reforma da decisão em face da pena aplicada, aduzindo a falta de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, e aplicação da pena-base no mínimo legal. Por fim a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, seja através do auto de apreensão às fls. 33, ou por meio da confissão dos réus. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que ambos os acusados foram presos em flagrante, um no próprio local do delito, e o outro logo após, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
4. No que tange ao liame subjetivo entre as condutas dos agentes que praticaram o delito, está mais que comprovado que os acusados objetivaram praticar o delito, combinando suas funções, onde o acusado João Paulo teve o encargo de pilotar a moto e o Juliano ficou responsável em abordar as vítimas, subtraindo seus pertences, mediante ameaça, dividindo assim as tarefas para a prática do fato criminoso. "Ocorre concurso de pessoas quando a conduta típica é realizada de forma compartilhada por dois ou mais agentes criminosos, enlaçados por um acordo expresso ou implícito de vontades e que almejam alcançar resultado comum. (TJRS: Ap. Crim. 70063765036-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).(grifo nosso)
5. Importa destacar que na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Nesse sentido "Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).
6. Entendo, ainda, ausente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, reclamado pelo apelante, vez que "A participação de menor importância preconizada pelo artigo 29, § 1.º, do Código Penal só é aplicável àquele que pouco tomou parte na prática criminosa e não àquele que participa do roubo dando cobertura ao comparsa, auxiliando na fuga e intimidando a vítima" (TJMT: Ap. 151446/2014-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 02.06.2015, v.u.).
7. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente os antecedentes criminais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 3 (três) anos. Entretanto, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, bem como desproporcional o quantum exasperado, observando-se que restou em seu desfavor apenas uma circunstância desfavorável (antecedentes), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o delito de roubo, para cada um dos réus.
8. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea, também reclamada pelos recorrentes, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes.
9. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", outra opção não me resta senão aderir ao posicionamento da Corte Cidadã.
10. Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, primeiro para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos acusados Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato, ou seja, redimensionando a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para cada um dos acusados, deixando de exasperar a pena na segunda fase, em face da compensação das circunstâncias atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os fundamentos supra-alinhados. Na terceira fase, exaspero em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, majorando a pena em 01(um) ano e 07 (sete) meses, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente a data do fato, permanecendo os demais termos da sentença.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049096-38.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os denunciados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo a cada um dos réus, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade dos acusados, a motivação do delito, as circunstâncias do delito, as consequências extrapenais, bem como o comportamento da vítima. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a potencial consciência da ilicitude, o desejo de ganhar dinheiro facilmente, o modo de execução do delito, a sensação de insegurança social, bem como a ausência de contribuição das vítimas para a prática delitiva como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. No entanto, não exasperou a pena-base.
4. A valoração das circunstâncias deu-se, de fato, de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, contudo, mantendo-se a basilar fixada pelo douto julgador, uma vez que adotada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, incorreto o não reconhecimento de atenuantes, notadamente a da menoridade em relação ao réu Jarilson Torquato dos Santos. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foi reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP), sendo aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para os réus, o que constitui-se mero erro material, corrigível de ofício, uma vez que tal quantum sequer guarda respaldo legal. Ademais, pelo cálculo efetuado pelo douto magistrado, exasperou-se a pena exatamente em 1/3 (um terço) 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, patamar mínimo permitido pela norma penal.
7. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
8. Por oportuno, tendo em vista que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/09/2005 fl. 52) e a data de publicação da sentença condenatória (16/04/2013 - fl. 263), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente Jarilson Torquato dos Santos em razão da prescrição, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c 115, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu Jarilson Torquato dos Santos, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000227-13.2000.8.06.0142, em que figuram como recorrentes Jarilson Torquato dos Santos e Lindomar Torquato da Silva, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a extinção da punibilidade do réu Jarilson Torquato dos Santos, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os denunciados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo a cada um dos réus, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores dos crimes descritos na denúncia, ressaltando-se o fato de que o próprio réu confessou a autoria delitiva.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu e da comparsa, tanto que parte da res furtiva foi levada pela comparsa que conseguiu escapar da polícia. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. A majorante do concurso de agentes também há de ser mantida. Consoante narrativa dos fatos trazida a juízo pela vítima, a ação criminosa foi praticada pelo réu e uma comparsa, sendo que esta foi quem anunciou o assalto, e que conseguiu fugir da ação policial, levando consigo o dinheiro que a vítima tinha na sua carteira.
6. Quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, há de se registrar, de logo, que o próprio réu, ouvido em Juízo, confessou a prática dos crimes, declinando que havia comprado a motocicleta por valor irrisório, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e que, sabendo tratar-se de bem objeto de ilícito, tratou de adulterar a placa do veículo, com vistas a evitar a sua identificação. Consta dos autos, ainda, a existência de registro de Boletim de Ocorrência, dando conta do roubo da motocicleta adquirida pelo réu.
7. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
8. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040037-73.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Edson Alves Ferreira Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A sentença recorrida, após fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Não obstante verificada a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ).
5. Referido entendimento se mantém hígido e pacificado no STF, STJ e TJCE.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0030903-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Breno Oliveira Muniz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorr...
PENAL E PROCESSO PENAL. DUAS APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ATRIBUÍDO AO PRIMEIRO APELANTE. PRIMEIRO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAS. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE INDICA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA DE MULTA APLICADA PROPORCIONALMENTE. SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA PERPETRADA PELO COMPANHEIRO. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DO GALPÃO ONDE PARTE DA DROGA FOI APREENDIDA. ELEMENTOS QUE INDICAM CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA AMBOS OS RECORRENTES. PENAS DE MULTA APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida, requerendo o primeiro recorrente a redução das penas-base impostas quanto ao crime de tráfico de drogas e quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas e a redução das penas de multa, pugnando a segunda apelante pela absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base, a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas e a redução da pena de multa.
2 Não convence o argumento da segunda apelante, de que desconhecia o tráfico de drogas praticado por seu companheiro, haja vista que ambos foram flagrados quando abriam o galpão onde foi apreendida elevada quantidade de maconha e cocaína, tendo ainda a recorrente realizado a locação de imóvel destinado à guarda dos entorpecentes.
3 Tendo a sentença, de forma fundamentada, considerado negativas para ambos os recorrentes as circunstâncias da culpabilidade, da personalidade, dos motivos do crime e da natureza da droga, é correta a exasperação da pena-base nos moldes realizados pelo juízo de primeiro grau, com preponderância da circunstância atinente à natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
4 Incabível a aplicação da atenuante do art. 66 do CP para o primeiro apelante, haja vista as peculiaridades do caso.
5 Em que pese serem os apelantes primários e possuidores de bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, bem como as circunstâncias do caso autorizam a conclusão de dedicação à atividade criminosa.
6 Ante o "quantum" das penas impostas, deve ser mantido o regime inicial fechado para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do CP.
7 Devem ser mantidas as penas de multa aplicadas, uma vez que guardam proporcionalidade com as penas privativas de liberdade, devendo eventuais dificuldades no seu pagamento ser resolvidas junto ao Juízo da Execução Penal.
8 Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DUAS APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ATRIBUÍDO AO PRIMEIRO APELANTE. PRIMEIRO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAS. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE INDICA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA DE MULTA APLICADA PROPORCIONALMENTE. SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA PERPETRADA PELO COMPANHEIRO....
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavorável ao réu a culpabilidade, o julgador o faz utilizando-se da presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, o que implica em bis in idem, uma vez que o concurso de agentes e a utilização de arma já são punidos com a elevação da pena na terceira fase da dosimetria.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ.
7. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, impondo-se a exposição de fundamentação adequada para tanto.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002837-12.2014.8.06.0061, em que figuram como partes José Cícero Rodrigues da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que transportava referida arma para proteger sua vida, já que vinha recebendo ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumentar que incorrera em erro de tipo, vez que desconhecia tratar-se de arma de uso restrito.
2. No entanto, não se pode reconhecer a excludente de ilicitude de estado de necessidade, tendo em vista que a mesma aplica-se apenas aos casos extremados, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era exigível.
3. Da análise dos autos, observa-se que não restou caracterizado o alegado estado de necessidade. Ademais, é do conhecimento comum da sociedade a proibição de portar armas sem licença ou autorização da autoridade competente.
4. A mera alegação de desconhecimento de ser a arma de uso restrito não é capaz de determinar a desclassificação do delito do art. 16, da Lei 10.826/03, para o tipo previsto no art. 14 do mesmo dispositivo legal. Cabe à parte o ônus de provar ter agido o réu sob o erro de tipo invocado, circunstância não verificada na espécie.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0016607-97.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson Alves Ferreira Gonçalves e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que transportava referida arma para proteger sua vida, já que vinha recebendo ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumentar que incorrera em erro de tipo, vez que desconhecia tratar-se de arma de uso restrito.
2. No entanto, não se pode reconhecer...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. INCÊNDIO. ART. 250 CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98 IMPOSSIBILIDADE DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agente ateou fogo na pastagem, atingindo locais habitados, causando perigo aos moradores da região. As testemunhas confirmaram não só a grande dimensão do incêndio, mas também o perigo a que foram submetidas.
2. Não há que se falar, portanto, em absolvição pelo crime de incêndio e enquadramento no crime ambiental, na modalidade culposa, do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. O dolo do acausado restou-se devidamente comprovado pela prova oral coligida em juízo: a ação do réu foi proposital, expondo a perigo à vida, à integridade física e/ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, como minuciosamente relatado pelas testemunhas ouvidas.
3. No que se refere à indenização mínima fixada, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Ausente o pedido expresso, deve ser a indenização mínima fixada excluída de ofício.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido. Indenização mínima fixada excluída de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000499-11.2007.8.06.0029, em que é apelante Antônio Rodrigues da Silva Sobrinho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. INCÊNDIO. ART. 250 CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98 IMPOSSIBILIDADE DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agente ateou fogo na pastagem, atingindo locais habitados, causando perigo aos moradores da região. As testemunhas confirmaram não só a grande dimensão do incêndio, mas também o perigo a que foram submetidas.
2. Não há que se falar, portanto, em absolvição pelo crime de incêndio e enquadramento...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. Ademais, o depoimento do policial é válido para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. No caso em apreço, o condenado tinha em sua posse 110g (cento e dez gramas) de maconha, quantidade elevada que afasta a possibilidade de consumo próprio. Pedido de desclassificação rejeitado.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129928-03.2016.8.06.0001, em que é apelante John Wendell Costa de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins