DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planície.
2. Na hipótese dos autos, a apelante sustenta erro no julgamento; "a possibilidade de modificação do julgado; a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a ré uma prestadora de serviço público (CAGECE), pessoa está estranha à relação processual; além de a vulnerabilidade técnica e econômica do autor; a boa-fé obrigatória dos contratos; e o dever de reparar o dano causado ao consumidor", fatos e fundamentos estes alheios aos que foram colacionados na inicial.
3. É certo que as razões do recurso configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
4. Porquanto, a atuação do Juízo ad quem encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o exame dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso, ora submetido à apreciação.
5. Assim, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o presente recurso apelatório não pode ser conhecido.
6. Incidência da Súmula 43 deste Egrégio Sodalício: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
7. Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma press...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU O RECURSO DA HAPVIDA, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO NCPC (ART. 85, CAPUT E § 14º, DA LEI 13.105/15). VENCEDOR E VENCIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou provido os primeiros Aclaratórios, no qual reconheceu a sucumbência recíproca igualitária, entretanto determinou a compensação de honorários.
2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, sob a alegativa de impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, ante a vedação contida no art. 85, § 14, do NCPC.
4. In casu, analisando o teor da decisão recorrida, é de reconhecer que o decisum atacado incorreu em equívoco, razão pela qual deve agora ser afastado na forma de compensação o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do NCPC.
5. É que, o verbete sumular n. 306 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"), foi integralmente revogado pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o decisum açoitado ser reformado para que o estipêndio advocatício seja fixado sem a compensação.
6. Portanto, tendo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 088119-17.2014.8.06.0001 julgado parcial provimento ao recurso da HAPVIDA e desprovido o da parte adversa, deve haver a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo a autora ser responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais, ao passo que a demandada, ora embargada, deverá também arcar com 50% das mencionadas custas, nos termos do art. 86 do NCPC.
7. Entretanto, suspende-se a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do NCPC.
8. Recurso conhecido e provido, para afastar a determinação de compensação de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão proferida nos autos dos Aclaratórios nº 088119-17.2014.8.06.0001/50000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU O RECURSO DA HAPVIDA, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO NCPC (ART. 85, CAPUT E § 14º, DA LEI 13.105/15). VENCEDOR E VENCIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração i...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte ré em R$ 500,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios.
2. Sob o prisma do § 8º, do art. 85, nas causas em que não houver condenação, como no caso em liça, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do CPC, quais sejam, grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço. Tal dispositivo legal autoriza o magistrado utilizar-se da equidade para dar a cada parte o que lhe é de direito, sem ter que se subordinar de modo absoluto à disposição contida na lei.
3. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 8º, do art. 85, do Código de Ritos, que remete às alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do mesmo dispositivo legal.
3. Desta feita, levando-se em consideração que o feito foi extinto sem resolução do mérito e o ajuizamento da ação tenha ensejado apenas a confecção da peça inicial (fls. 02-20) e peticionamento longo do trâmite processual, entende-se possível a revisão do valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte ré em R$ 500,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios.
2. Sob o prisma do § 8º, do art. 85, nas causas em que não houver condenação, como no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. A alegação do embargante consiste no argumento de que o decisum padece de contradição, porquanto não estaria em sintonia com a legislação aplicável à matéria atinente à comprovação da mora do devedor, uma vez que, restando frustrada a notificação por carta, providenciou o protesto por edital (Decreto-lei 911/69).
3. É cediço que a contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é aquela interna, ocorrida dentro da própria decisão, quando há divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, o que inocorreu na espécie.
4. Cumpre destacar que, em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente ao credor, é cabível o protesto do título de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. Mas este não é o caso dos autos, vez que no A.R. não há informação de que o destinatário "mudou-se", mas de que estava "ausente".
5. Ademais, considera-se válido o protesto do título efetivado por edital, para fins de comprovação da mora, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não restou demonstrado na espécie.
6. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios.
7. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. A alegação do embargante consiste no argumento de que o decisum padece de contradição, porqua...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANO MORAL FACE O NÃO FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Portanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que enseja indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. Na espécie, o recorrente pretende a reforma da sentença que deu parcial procedência à Reconvenção manejada pela recorrida, condenando o apelante em danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo fato de não ter fornecido à contratante a segunda via do instrumento no momento da negociação.
3. Inobstante se trate de relação de consumo, cabendo, à espécie, a inversão do ônus da prova, não se exime o consumidor de produzir prova mínima do alegado. No presente caso, a recorrida não logrou êxito em demonstrar de que forma a não obtenção da cópia do instrumento contratual no momento da negociação teria lhe causado os alegados danos morais, a ensejar a pretendida reparação. Apesar de eventuais transtornos e aborrecimentos, a apelada não comprovou que por diversas vezes requereu junto ao banco a segunda via do contrato, mediante requerimento administrativo, o que demonstraria a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Na verdade, não comprovou nenhuma formalização de reclamação neste sentido, nem a ausência de resposta satisfatória do agente bancário.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANO MORAL FACE O NÃO FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Portanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que enseja indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. Na espécie, o recorrente pretende a reforma da s...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM MOTIVO "NÃO PROCURADO". CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos em que se busca a indenização securitária, tem-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo pericial, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Necessária, portanto, que a realização de perícia médica seja realizada através de órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Assim, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. No caso em tablado, como o apelante não foi devidamente intimado para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Torna-se imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM MOTIVO "NÃO PROCURADO". CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos em que se busca a indenização securitária, tem-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualifi...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CARTA DE INTIMAÇÃO DESTINADA A PESSOA DIVERSA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, vislumbra-se que o douto Magistrado de Planície, na tentativa de realizar o exame pericial, determinou a realização da perícia médica conforme decisão de fls. 88-92. Entretanto, a carta de notificação que foi enviada através dos Correios, assim como no aviso de recebimento (AR), consta em seu destinatário pessoa diversa do autor (fls. 93 e 98-99).
3. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a intimação pessoal do requerente, para comparecer à perícia médica. A referida intimação deverá ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
4. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CARTA DE INTIMAÇÃO DESTINADA A PESSOA DIVERSA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, vislumbra-se q...
DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO AOS 12/07/1999, E MORTE DA VÍTIMA AOS 23/05/2000. CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRANDO O FALECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74 PELA LEI Nº 8.441/92. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO EVENTO, "TEMPUS REGIT ACTUM". VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO AOS 12/07/1999, E MORTE DA VÍTIMA AOS 23/05/2000. CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRANDO O FALECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74 PELA LEI Nº 8.441/92. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO EVENTO, "TEMPUS REGIT ACTUM". VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO C...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, a confissão extrajudicial, a declaração do comparsa adolescente e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário de drogas, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta o apelante como autor do delito narrado na denúncia.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do recorrente inviabiliza a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, a confissão extrajudicial, a declaração do comparsa adolescente e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuár...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DELITOS EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARES: PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 310 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE SUPERADA. FUNDAMENTOS PARA CONSTRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PELA REJEIÇÃO.
1. Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade coatora limitou-se a homologá-lo sem adotar qualquer das medidas dispostas no art. 310 do CPP, o que resta superada ante a prolatação de sentença penal condenatória, apontando precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
2. Igualmente, não se reconhece nulidade no fato da sentença ter deixado de aplicar a circunstância atenuante da menoridade, sendo possível sua retificação no mérito, sem prejuízo ao réu.
3. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não é o caso em tela.
4. Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO: CRIME DE ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIO DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. MENORIDADE RELATIVA À DATA DO FATO. PROVA MEDIANTE DOCUMENTO HÁBIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
5. A autoria do crime de roubo com uso de arma de fogo restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, o reconhecimento do réu corroborado em juízo e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
6. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio.
7. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para todos, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
8. Os crimes cometidos pelo apelante são autônomos, ou seja, possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. No caso em tela, o réu confessou ter adquirido o revólver na Feira da Parangaba, local conhecido pelo comércio ilícito, e ter pleno conhecimento de sua origem espúria, mantendo-o constantemente em seu poder para garantir-lhe a segurança, fatos que ocorreram quase um ano antes de perpetrar o crime de roubo com uso de arma de fogo, devendo, assim, responder pelos delitos, em concurso material.
9. O réu, à data do fato criminoso 23/02/2012, contava com 20 (vinte) anos de idade, conforme documento civil hábil acostado aos autos à p. 40, devendo ser reconhecida a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido, somente para aplicar a atenuante da menoridade e reformar as penas.
EX OFFICIO. DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
11. Reconheço, de ofício, a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e conceder parcial provimento ao mérito, somente para aplicar a atenuante da menoridade e declarar, de ofício, a prescrição do crime de receptação, reformando a pena de 11(onze) anos e 08(oito) meses de reclusão e 41(quarenta e um) dias-multa para 09(nove) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária de 26(vinte e seis) dias-multa, em supedâneo ao teor do artigo 69, do Código Penal Brasileiro e nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DELITOS EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARES: PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 310 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE SUPERADA. FUNDAMENTOS PARA CONSTRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PELA REJEIÇÃO.
1. Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade coatora limitou-se a homologá-lo sem adotar qualquer das medidas dispostas no art. 310 do CPP, o que resta superada ante a prolatação de sen...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TÍPICO DO ART. 155 DO CP E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 299 DO CP. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE ROUBO. OCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SUFICIENTE PARA SUA COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. ART. 387, §2º, CPP. RECURSOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de duas apelações. Uma da Defesa e outra do Ministério Publico.
2. O membro do parquet argumenta que o Juízo sentenciante incorreu em error in judicando, uma vez que todas as provas coletadas durante a fase inquisitorial, bem como as produzidas em Juízo evidenciam a prática do crime de falsidade ideológica, previsto do art. 299 do CP. Aduz, ainda, que a violência, na subtração do cordão da vítima está comprovada, posto que reconhecido o arrebatamento, o que configura o delito de roubo e não de furto.
3. A juíza sentenciante ao analisar a prova dos autos proferiu sentença absolutória com relação ao crime de falsidade ideológica com esteio no artigo 386 do Código de Processo Penal (pp. 200), por entender que "não restou provada a existência do fato". No entanto, o referido delito está comprovado satisfatoriamente através da prova testemunhal e documental delineada nos presentes autos, inclusive pela própria confissão da recorrida/recorrente.
4. Cumpre, destacar que nos crimes de falsidade ideológica é delito formal, o que exige para sua consumação a mera comprovação da potencialidade lesiva do ato. Precedentes STJ.
5. Verifica-se nos autos que o cordão da vítima foi retirado de seu pescoço por arrebatamento, inclusive, o exame de corpo de delito realizado na ofendida comprovou ofensa à sua integridade corporal. O arrebatamento por si é suficiente para caracterizar a violência. Precedentes STJ.
6. Provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a apelante/apelada pela prática do crime de roubo e falsidade ideológica (art. 157, caput, e art. 299, ambos do Código Penal).
7. Fixada a pena definitiva para o crime de roubo (art. 157, CP) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e para o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
8. Em consequência da pena aplicada para o crime de falsidade ideológica, e em concordância com o art. 61, caput do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, verificando que desde o recebimento da denúncia, ocorrido na data de 04/06/2013 (pp. 137/139), última causa interruptiva do prazo prescricional, até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V, do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Impende observar, com relação à pena de multa aplicada, a mesma também, não escapa ao alcance da prescrição, conforme se preceitua o art. 114 do mesmo diploma legal.
9. Tendo em vista a nova pena fixada de 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão provisória de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em obediência ao disciplinado no §2º do art. 387 do CPP, bem como a regra do art. 33, §2º, letra "b", do CP, considerando que a reincidência configurada nos autos, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
10. Recursos conhecidos e providos
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento para condenar Francisca Juliana Teixeira de Souza pelos crimes de roubo e falsidade ideológica (arts. 157 e 299 do CP) às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente; e, consequentemente, reconhecendo de ofício a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, as penas de multa impostas. Em obediência ao §2º do art. 387 do CPP e art. 33§2º do CP, fixa determinado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, haja vista a reincidência da recorrente/recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TÍPICO DO ART. 155 DO CP E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 299 DO CP. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE ROUBO. OCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SUFICIENTE PARA SUA COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. ART. 387, §2º, CPP. RECURSOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de duas apelações. Uma da Defesa e outra do Ministério Publico.
2. O membro do parquet argumenta que o Juízo sentenciante incorreu em...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE IMPOSTA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DA VIOLENTA EMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO CONDIZENTE COM O GRAU DA PROVOCAÇÃO E DA EMOÇÃO POR ELA GERADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Improcedente a reanálise da primeira fase dosimétrica, pois verificado ter havido, pelo magistrado sentenciante, a escorreita apreciação das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), as quais justificam, indene de dúvidas, o aumento da reprimenda basilar.
2. O incremento em 02 (dois) anos decorrente de três vetoriais gravosas culpabilidade, conduta social e consequências do crime - não se mostra desarrazoado ou excessivo, mormente considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime em tela, que prevê de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Precedentes.
3. A confissão parcial, não acolhida pelos jurados, impossibilita a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
4. Pelo que se infere da prova produzida quanto ao crime de tentativa de homicídio, considerando o iter criminis percorrido pelo denunciado, denota-se que ele quase logrou pleno êxito na execução do delito, permitindo, assim, a fixação da pena pela tentativa em 1/3(um terço), fração mais proporcional ao caso concreto e que reflete maior adequação na punição a ser imposta ao acusado segundo os critérios de necessidade e suficiência.
5. O critério de redução da pena pela causa especial de diminuição com base na violenta emoção deve ser auferido segundo o grau de relevância do motivo e o tipo de injustiça da provocação da vítima, sendo viável a aplicação da fração máxima somente quando a circunstância em que decorreu se afigura preponderante para a prática do crime, razão não visualizada no caso em comento. Manter a fração ideal em 1/6(um sexto) é medida que se impõe.
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE IMPOSTA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DA VIOLENTA EMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO CONDIZENTE COM O GRAU DA PROVOCAÇÃO E DA EMOÇÃO POR ELA GERADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Improcedente a reanálise da primeira fase dosimétrica, pois verificado ter havido, pelo magistrado sentenciante, a escorreita apreciação das circunstâncias judiciais (art...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECOLHIMENTO DO ICMS. SUPRESSÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
APELANTE JOVILSON COUTINHO CARVALHO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
1. Não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois essa ocorre quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em relação a qual é buscado o provimento judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apelante contribuiu diretamente para a prática fraudulenta de redução indevida dos montantes do ICMS que eram recolhidos pela empresa onde gerenciava.
2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
APELANTE DANIEL ROCHA DE SOUSA: EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA.
3. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para caracterizar a excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, se não foi cabalmente demonstrada nos autos a adoção de medidas lícitas anteriores à prática do delito e a real impossibilidade do pagamento dos tributos devidos à época dos fatos. Comprovado está o resultado naturalístico exigido pelo tipo penal imputado ao acusado, qual seja, o efetivo prejuízo ao Erário em razão de fraude à fiscalização tributária.
PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBOS OS RECORRENTES REJEITADAS. MÉRITOS COMUNS: AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. PROVA DOCUMENTAL HÍGIDA. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ARTIGO 2º , INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME ESCORREITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELOS DESPROVIDOS.
4. A prova oral judicial e os documentos coligidos aos autos foram aptos a confirmar as autorias criminosas, mormente no que tange ao dolo em querer fraudar a fiscalização tributária, mediante a inserção de elementos inexatos nos livros fiscais, que ensejaram supressão no recolhimento do ICMS, em prejuízo da Fazenda Estadual.
5. No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado para aquela descrita no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.
6. No tocante a dosimetria, as reprimendas impostas aos réus encontram-se insculpidas em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Basilares fixadas no mínimo legal, exasperadas pela incidência da continuidade delitiva, com multas proporcionais as reprimendas corpóreas, totalizando 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, aplicadas de forma equivalente a ambos os réus. Regime inicial aberto compatível com a pena adotada, nos termos do art. 33 do CPB. Nada a reprochar.
7. In casu, os apelantes negaram, no decorrer de toda a instrução criminal, as autorias do delito que lhes foi imputado, não sendo cabível a incidência da atenuante pleiteada.
8. Nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da pena somente é possível, se não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. No presente cenário, já houve aplicação das sanções penais substitutivas.
9. Conheço de ambos os recursos, rejeito as preliminares arguidas e nego-lhes provimento aos méritos, mantendo a sentença tal qual prolatada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para rejeitar as preliminares arguidas e negar-lhes provimento aos méritos, mantendo a sentença tal qual prolatada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECOLHIMENTO DO ICMS. SUPRESSÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
APELANTE JOVILSON COUTINHO CARVALHO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
1. Não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois essa ocorre quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em relação a qual é buscado o provimento judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apelante contribuiu diretamente para a prática fraudulenta de redução indevida dos...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELANTE ROBERTO CÉZAR DA SILVA BRANDÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTES EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA.
CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FATO PENALMENTE TÍPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao momento consumativo do delito, restou cristalino nos autos que o réu manteve a posse desvigiada dos pertences da vítima, ainda que por breve período de tempo, em razão de ter sido capturado pelos milicianos, os quais recuperaram a res furtiva, não havendo que se cogitar a desclassificação do crime em tela para sua forma tentada.
2. Não que há que se falar, também, em participação de menor importância quando demonstrada a contento a coautoria dos acusados, com efetiva participação do insurgente.
3. Reduzir a pena ao patamar mínimo legal é medida que se impõe, uma vez que a julgadora da primeira instância não fundamentou devidamente a elevação da pena imposta. Percebe-se que a magistrada não obedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal.
4. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
5. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal consiste numa cláusula aberta destinada à consideração de situação que, não prevista em lei, indique uma menor culpabilidade do réu. No caso concreto, não se faz presente situação que justifique sua concessão.
6. É típica a conduta, prevista no art. 307 do Código Penal, daquele que, no momento de sua prisão, atribui-se falsa identidade com a finalidade de escapar de responsabilização criminal, não havendo que se falar em autodefesa. Precedentes. Absolvição improcedente.
7. Uma vez verificada, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e a consequente decretação da extinção da punibilidade do crime de falsa identidade.
8. Conheço e dou parcial provimento ao apelatório, somente para redimensionar a reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa.
APELANTE FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES MENDES.
ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO. ATENUANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
9. As materialidades e as autorias dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis o suficiente para comprovar os fatos narrados na denúncia.
10. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser reconhecida quando a manifestação do réu concorrer para a formação do juízo condenatório, o que não se infere na hipótese dos autos. Exegese da Súmula 545/STJ.
11. Recurso ao qual nego total provimento.
EM BENEFÍCIO DE AMBOS OS APELANTES, DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL.
12. Reconheço de ofício a prescrição superveniente e declaro extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o qual declaro extinta sua punibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelatório de Roberto Cézar da Silva Brandão, exclusivo ao redimensionamento da reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa; ao passo que, nego total provimento as insurgências de Francisco Anderson Rodrigues Mendes; porém, de ofício, reconheço para ambos os apelantes a prescrição superveniente do delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELANTE ROBERTO CÉZAR DA SILVA BRANDÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTES EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA.
CRIME DE AT...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa de terceiro. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, pois ainda que a defesa sustente que o réu desferiu golpes contra a vítima com o intuito de revidar uma agressão injusta (ameaça com faca) praticada pelo ofendido em desfavor de um terceiro, de alcunha Louro, tem-se que há relatos que apontam para o fato de que ainda que possa ter havido a mencionada ameaça com faca, em determinado momento Louro e a vítima foram levados cada qual para sua casa, tendo apenas esta retornado ao local dos fatos e sido morta posteriormente com várias pauladas na cabeça.
3. Assim, tem-se como duvidosa a configuração da mencionada excludente de ilicitude, primeiro porque o fato de existir relatos dando conta de que a agressão contra a vítima (ainda que tenha ameaçado Louro com uma faca) supostamente aconteceu após Louro já ter ido embora para sua residência, pode demonstrar cenário de que a agressão eventualmente iniciada pelo ofendido já poderia ter cessado quando da reação por parte do agente delitivo.
4. Segundo porque há depoimentos que narram que a vítima, mesmo depois de caída ao chão, continuou a ser agredida pelo réu, o que gera dúvida sobre a ocorrência de excesso na reação do recorrente, a qual pode ter se dado de forma a extrapolar o que seria necessário e moderado para repelir a suposta agressão. Assim, havendo alguma dúvida quanto à configuração de legítima defesa, a pronúncia é cabível, prevalecendo, como já salientado nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO PODE TER SIDO CONFIGURADO EM SUA FORMA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
5. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadora só é possível quando existirem provas incontestes de que a mesma não restou configurada, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, já que existem relatos que apontam para o fato de que o acusado teria atingido a vítima de inopino, quando a mesma estava de costas, sem ter havido qualquer discussão entre ambos, o que poderia ter o condão de impossibilitar a defesa do ofendido.
6. Mencione-se que a alegação de que houve desentendimento anterior entre a vítima e o terceiro supostamente ameaçado por ela não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. Primeiro porque existem dúvidas acerca da ocorrência de agressão/discussão, entre a vítima e a pessoa conhecida como Louro, na exata hora em que o recorrente supostamente atingiu o ofendido com pauladas (tanto que não houve cenário seguro, nesta fase processual, para se reconhecer a alegada legítima defesa de terceiro).
7. Segundo porque, ainda que se entenda que houve a aludida agressão injusta desencadeada pela vítima, a mesma teria ocorrido entre ela e Louro, sem aparente ingerência do réu, não havendo como afirmar, neste momento, que o ofendido deveria esperar que pessoa alheia à discussão o agredisse com pauladas. Assim, existindo indícios da presença da qualificadora, deve o caso ser analisado pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0898442-26.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 12 ANOS DESDE A DECISÃO ATACADA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO APONTADA COMO FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA REFERIDA AÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA NÃO AFRONTADA. RÉU CITADO. POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM O COMPARECIMENTO DO ACUSADO NOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA OUTRA AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS ALEGADOS EM DESFAVOR DO RÉU. DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE REQUSITOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão cautelar do recorrido, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado ao cárcere, tendo em vista necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e por inexistir excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em dissonância com o parecer ministerial, entende-se que o decurso de mais de 12 anos desde a prolação da decisão atacada não torna prejudicado o recurso em sentido estrito, posto que subsistentes os seus pressupostos recursais.
3. Apesar de ações penais em curso terem o condão de demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, fundamentar eventual decreto prisional para garantia da ordem pública, na ação penal apontada pelo recorrente, o acusado teve sua punibilidade extinta pelo decurso do prazo prescricional, inviabilizando a segregação cautelar fulcrada nessa condição.
4. A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por sua vez, não pode se fundar unicamente no fato de o réu não ter sido citado em outra ação penal, posto que, após a citação (que ocorreu no processo da decisão vergastada), a presença do réu nos atos processuais, em regra, não é obrigatória. Ademais, não se pode confundir a não localização com a evasão, haja vista que a ausência de citação, de per si, não gera a presunção de embaraço à aplicação da lei penal.
5. O lapso temporal transcorrido na tramitação deste recurso conjugado com a inexistência de apontamento de novos fatos que pudessem justificar o receio inicial de que o réu deixaria de colaborar com a aplicação da lei penal, impõe a manutenção da liberdade do acusado, ressalvada a possibilidade de o juízo a quo decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento da cautelar de comparecimento nos atos processuais que evidenciasse a tentativa do acusado de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Deixa-se de analisar a alegação de não ocorrência de excesso de prazo, haja vista a questão ter restado prejudicada quando do reconhecimento de inexistência de motivos para decretar a prisão preventiva.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000941-09.2004.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 12 ANOS DESDE A DECISÃO ATACADA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO APONTADA COMO FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA REFERIDA AÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA NÃO AFRONTADA. RÉU CITADO. POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM O COMPARECIMENTO DO ACUSADO NOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA OUTRA AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO REVOGADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA DE FORMA ESCORREITA, ALBERGADA PELA SÚMULA VINCULANTE 56.
1. Insurge-se o recorrente alegando, em síntese, que a decisão que concedeu a prisão domiciliar não encontra amparo legal nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal. Diz também que o benefício é restrito àqueles que cumprem pena em regime aberto e que, por isso, não poderia ter sido concedido ao recorrido, ainda que sob o fundamento de lotação carcerária e ausência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
2. No que tange ao pleito de revogação da prisão domiciliar, tem-se que o mesmo encontra-se prejudicado, pois em consulta ao processo originário de nº 0142000-61.2012.8.06.0001 extrai-se que a prisão domiciliar do recorrido foi revogada em 29/06/2017 (em razão do não cumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como de notícia de fuga), informação que foi confirmada em contato telefônico junto à vara na qual tramita a execução penal.
3. Desta forma, uma vez que prisão domiciliar foi revogada pelo próprio juízo de piso, o qual determinou ainda a regressão do regime de cumprimento de sanção do apenado para o fechado, tem-se por sanado o constrangimento alegado pelo Ministério Público na parte em que atacava a concessão do benefício.
4. No que tange ao pleito de desconsideração do período de prisão domiciliar para fins de cômputo de pena cumprida, tem-se que o mesmo não merece provimento, pois diferente do que sustenta o agravante a decisão vergastada não se encontra eivada de nulidade, tendo sido proferida em consonância com o que dispõe a súmula vinculante nº 56, dada a ausência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto e a superlotação do IPPOO-II que era destinado a presos nesta condição.
5. De fato, consoante defendido pelo Ministério Público, tal hipótese não se encontra presente no rol do art. 117 da Lei de Execução Penal, contudo, conforme afirmado pelo juízo singular, a jurisprudência pátria tem possibilitado a concessão de prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo pena em estabelecimento penal não compatível com o regime imposto ao mesmo, pois mantê-lo em local destinado a presos em regime mais gravoso configuraria constrangimento ilegal.
6. Desta feita, ainda que a situação do agravado, que cumpria pena em regime semiaberto, não estivesse subsumida às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, tem-se que a decisão de 1ª instância foi proferida em consonância com os ditames jurisprudenciais, não havendo qualquer irregularidade que afaste os seus efeitos, podendo o período em que houve o correto gozo da prisão domiciliar ser considerado para os fins estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0000226-70.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO REVOGADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA DE FORMA ESCORREITA, ALBERGADA PELA SÚMULA VINCULANTE 56.
1. Insurge-se o recorrente alegando, em síntese, que a decisão que concedeu a prisão domiciliar não encontra amparo legal nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal. Diz também que o benefício é restrito àqueles que cumprem pena em regime aberto e...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação às qualificadoras, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos, sempre utilizando palavras e expressões que indicassem a ausência de certeza acerca da autoria e das qualificadoras, não havendo que se falar em nulidade a ser reconhecida neste ponto. Precedentes.
3. Mencione-se que a afirmação do magistrado de que o acusado andaria armado sem possuir autorização para tanto, apenas narrou o contexto dos fatos no dia em que o delito se deu, não tendo o condão de incutir nos jurados, ao contrário do que afirma a defesa, a ideia de que devem pronunciá-lo por ser pessoa supostamente "dotada de alta periculosidade, em prontidão para cometer delitos indistintamente", até porque o Conselho de Sentença vai julgar a demanda se atendo à morte narrada na denúncia e na pronúncia, e não às demais circunstâncias que, porventura, indiquem que novos ilícitos poderiam ser cometidos.
4. Da mesma forma, o fato de o julgador informar que o laudo cadavérico não aponta a existência de lesões de defesa decorreu da sua leitura acerca do documento, servindo apenas para fundamentar, ao seu ver, a existência de indícios da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. No momento do julgamento de mérito, caberá aos jurados a tarefa de realizarem sua própria interpretação acerca do aludido laudo e das demais provas colhidas ao longo do processo, proferindo ao final o veredicto de acordo com as conclusões extraídas, podendo inclusive rechaçar a prova pericial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
4. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadoras só é possível quando existirem provas incontestes de que as mesmas não restaram configuradas, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. Ainda que a vingança não possa ser considerada, por si só, vil ou abjeta, tem-se que o fato de existirem relatos dando conta de que a mesma decorreu de discussão na qual a vítima se envolveu para defender o irmão que tinha sido agredido pelo recorrente, pode sim demonstrar indícios de torpeza, sendo imperiosa a análise do caso pelo Júri, pois só ele é dotado de competência para estudar o contexto fático e decidir acerca dele.
6. Mencione-se ainda que a alegação de que já havia rixa pretérita entre a vítima e o acusado não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, primeiro porque o suposto fato de o ofendido ameaçar o réu (sustentado nas razões de recurso) não implica na conclusão indene de dúvidas de que o acusado poderia atuar primeiro e atacar o falecido. Segundo porque, no também citado contexto de ameaça efetuada pelo acusado em desfavor da vítima, não se poderia exigir que a pessoa do ofendido estivesse sempre à espera de sofrer um ataque contra sua vida. Terceiro porque há relato que dá conta de que o réu teria ficado à espera do ofendido, atrás de uma árvore, tendo atacado-o prontamente quando este passou pelo local, modus operandi este que permite, em caráter indiciário, a manutenção da qualificadora e o encaminhamento da análise de sua procedência ou não ao Tribunal do Júri. Precedentes.
7. Com efeito, nesse primeiro momento, parece-me que resta claro que há indícios suficientes de que o recorrente desferiu golpes contra a vítima, bem como de que é possível a ocorrência do delito em sua forma qualificada, devendo o mérito da questão ser apreciado pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000014-48.2009.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar de nulidade arguida, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação às qualificadoras, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a dec...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. 70 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTAGEM PELA METADE. DESCABIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. BASILAR EXASPERADA PRÓXIMO AO PATAMAR MÁXIMO DA PENA IN ABSTRATO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARO, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Na Hipótese concreta, constatado que na data da prolação da sentença condenatória - 05/03/2012- o réu contava com menos de 70 anos de idade data de nascimento 03/10/1942; não há que se falar em prescrição punitiva com aplicação da contagem pela metade do prazo prescricional. Exegese do artigo 115 do Código Penal.
2. Evidenciado nos autos, pelo cotejo do corpo probatório, que o réprobo tinha efetivo conhecimento da origem espúria do veículo adquirido e, intencionalmente, escondeu em sua garagem, local do flagrante.
3. A prova documental, o testemunho dos policiais e os depoimentos contraditórios do acusado, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige, para a definição do quantum da pena-base, a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento rompendo com a proporcionalidade. Por esta razão, considerando-se os limites estabelecidos no preceito secundário do art. 180, caput, do Código Penal - mínimo de 1 (um) e máximo de 04 (quatro) anos e diante da presença de somente uma vetorial desfavorável devidamente fundamentada, qual seja, culpabilidade; mostra-se desproporcional a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão, patamar próximo ao teto, razão pela qual procede-se reparo nesta sede.
5. Recurso parcialmente provido, somente para reformar a dosimetria e declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para readequar a sanção-base de 03(três) para 01(um) ano, 04(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão, o qual torno definitiva à míngua de circunstâncias e causas incidentes, adotando o regime inicial aberto e aplicando pena pecuniária de 28(vinte e oito) dias-multa; ao instante em que declaro, ex officio, extinta a punibilidade pela modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. 70 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTAGEM PELA METADE. DESCABIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. BASILAR EXASPERADA PRÓXIMO AO PATAMAR MÁXIMO DA PENA IN ABSTRATO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARO, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Na Hipótese concreta, constatado que na d...