HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. Paciente acusado de prática de delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores (art. 121, §2, IV do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Prisão temporária em 28 de junho de 2017 e convertida em preventiva em 28 de julho de 2017.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características do fato em tese praticado, bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva, especialmente o concreto risco à produção da prova testemunhal, bem como a família da vítima. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPR...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Prisão preventiva em 07 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente foi citado por edital e não reagiu à citação, permanecendo foragido do distrito da culpa por anos. Características da fato em tese praticado, bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECI...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão do paciente quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenado a pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde o dia 20 de janeiro de 2016.
3.Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando que o paciente passou todo o transcurso do feito penal preso. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade tendo em vista a garantia da ordem pública.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e desprovido o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a a...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COESA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra acórdãos proferidos pelos Tribunais sempre que neles houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Por ser revestido de cognição limitada, este recurso não constitui meio hábil para se obter a reforma do julgado diante de eventual inconformismo, na medida em que, para essa finalidade, são cabíveis recursos próprios.
3. É, inclusive, o teor da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COESA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra acórdãos proferidos pelos Tribunais sempre que neles houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Por ser revestido de cognição limitada, este recurso não constitui meio hábi...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV, C/C ART. 61, H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL CONSIDERADO VÁLIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. 3) DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não é possível invalidar intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça, em virtude tão somente da não colocação do prenome Francisco, quando presentes todos os outros elementos necessários à identificação do causídico e do processo, viabilizando o alcance da finalidade do ato processual.
2. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e as identidades de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar as respectivas condenações.
3. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base em relação a ambos os denunciados.
4. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados o acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e:
1 dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de ANTÔNIO WENES DE FREITAS SILVA para 1.1) reduzir a pena aplicada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado de cumprimento; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa para 40 (quarenta) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;
2 dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, para 2.1) reduzir a pena fixada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 50 dias-multa para 40 (quarenta) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV, C/C ART. 61, H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL CONSIDERADO VÁLIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. 3) DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVI...
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO BASE. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 7º, V, CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, Tribunal Pleno, 20.03.2008, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
2. Depreende-se dos autos, que as apelantes ingressaram no serviço público do município de Fortaleza sob a égide do regime celetista, todavia, a Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990, instituiu o regime jurídico único da referida municipalidade, ocorrendo a transposição do regime celetista para o estatutário;
3. Nesse contexto, o STF possui o entendimento pacificado no sentido de que os servidores que migram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista a impossibilidade de coexistência dos dois regimes funcionais, de maneira que, os efeitos de acordo homologado na Justiça Trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário;
4. No tocante à tese de violação à coisa julgada, face à decisão transitada em julgada prolatada na seara Trabalhista, prescinde de amparo legal, pois o STF já examinou situação semelhante no RE nº 596.663/RJ, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, em sede de repercussão geral, consignando o entendimento de que a questão jurídica sub examine não se refere à coisa julgada, mas sim a eficácia temporal de decisão judicial;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO BASE. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 7º, V, CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, Tribunal Pleno, 20.03.2008, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência da Corte...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 6 (seis) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/21), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo I configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrida/autora celebrou 8 (oito) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrida/autora celebrou 2 (dois) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Consultório Dentário configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus ao salário retido do mês de outubro/2012 e ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 6 (seis) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/21), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Jucás/CE pelo período de 01.01.2001 a 30.12.2010, sucessivamente prorrogados por mais de 10 (dez) anos, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Gari configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrida/autora celebrou 4 (quatro) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 7 (sete) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 16/23 e fl. 32), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade e excepcionalidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 8 (oito) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/26), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Jardineiro (Gari) configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 98 DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Julgado improcedente o pedido formulado, com a extinção do processo, o magistrado singular fixou honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, insurgindo-se o apelante contra referida condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Ocorre que, segundo o preceituado no § 2º do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não afasta a possibilidade de condenação nos encargos da sucumbência.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0150058-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 98 DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Julgado improcedente o pedido formulado, com a extinção do processo, o magistrado singular fixou honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, insurgindo-se o apelante contra referida condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Ocorre que, segundo o preceituado no § 2º do art. 98 do CPC, a assistência judiciári...
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CPB e art. 244-B DO ECA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20/02/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011).
02 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CPB e art. 244-B DO ECA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20/02/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a i...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DELONGA NO JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, todavia, em que pese a ocorrência de um certo retardo, há notícia advinda do magistrado de primeiro grau de que o processo será julgado nos próximos dias..
3. Ademais, deve ser ressaltada a gravidade dos fatos e complexidade da causa em julgamento, cuidando-se de ação penal que conta com 2 (dois) réus, onde o Ministério Público pretende a condenação dos acusados pela prática de múltiplos delitos, tipificados nos artigos do art. 33 caput e art. 35 ambos da Lei 11.343/06, no art. 16 da Lei nº 10.826/03, art. 180, § 3º e art. 311, do CPB, c/c o art. 69 do CPB, o que por certo exige maior tempo para a devida análise da causa.
4. Ordem denegada com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DELONGA NO JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encon...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALEMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Não tendo sido apreciadas na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e da possibilidade da concessão de prisão domiciliar, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
02 - A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
03 Na situação dos autos, ao que se viu da leitura do decreto prisional, o Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, como forma de garantir a ordem pública, uma vez que arrimou-se na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, a demonstrar o periculum libertatis.
04 Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALEMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Não tendo sido apreciadas na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culp...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PACIENTE QUE INSISTE EM PERSEGUIR A VÍTIMA E AMEAÇÁ-LA DE MORTE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia cautelar exige fundamentação concreta.
02 No caso em exame, a decisão que decretou a segregação cautelar deveu-se ao descumprimento das medidas protetivas que outrora haviam sido impostas ao Paciente, insistindo ele em perseguir a vítima, sua ex-companheira, e ameaçá-la, a si e a sua família, de morte, estando o decisum devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
03 - Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PACIENTE QUE INSISTE EM PERSEGUIR A VÍTIMA E AMEAÇÁ-LA DE MORTE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia cautelar exige fundamentação concreta.
02 No caso em exame, a decisão que decretou a s...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
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Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins