REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau incólume, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA HIPOXÊMICA, COM SUSPEITA DE PNEUMONIA POR H1N1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA HIPOXÊMICA, COM SUSPEITA DE PNEUMONIA POR H1N1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE LEITO UTI. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau incólume, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE LEITO UTI. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚM...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, notadamente o disposto no art. 7ª, IV, VIII e XVII, da CF/88;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional do apelado/autor com o Município de Icó/CE - nomeado para exercer o cargo em comissão de Secretário de Desenvolvimento da Agricultura e Recursos Hídricos em 01.01.2009 pelo município de Icó/CE (Portaria nº 005/2009 às fls. 16), permanecendo até o final da gestão, 31.12.2012 - bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer devidas as verbas pleiteadas, como de ordem constitucional;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, notadamente o disposto no art. 7ª, IV, VIII e XVII, da CF/88;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional da apelada/autora com o Município de Icó/CE - nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária de Saúde em 01.01.2009 (Portaria nº 006/2009 às fls. 18), exonerada em 29.01.2010 (Portaria nº 032/2010 às fls. 19), vindo posteriormente ocupar a função comissionada de Assessora de Ação Governamental, Planejamento e Desenvolvimento Institucional pelo lapso temporal de 01.02.2010 até 31.12.2012 - bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer devidas as verbas pleiteadas, como de ordem constitucional;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em 14/10/2016 por supostamente terem praticado as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando a relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa requerendo a extensão do benefício concedido a outra corré.
2. Em análise percuciente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, a sua configuração não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades de cada caso.
3. Atento ao trâmite processual, nota-se que o processo encontra-se com seu andamento regular, à luz da razoabilidade, vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 6(seis) acusados, com advogados distintos, interposição de vários incidentes processuais e oitiva de várias testemunhas, contribuindo para um maior elastério temporal, contudo, já foi designada audiência de instrução para data próxima, dia 28/09/2017, isto é, daqui a pouco mais de 20(vinte) dias, estando portanto, na iminência de realização, o que demonstra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia do Estado/Juiz na condução do processo.
4. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corré no habeas corpus sob nº 0622189-85.2017.8.06.0000, no qual foi reconhecido o excesso de prazo na condução do processual, cabe destacar para que seja concedida a extensão da liberdade aos acusados, os mesmos devem estar na mesma situação processual da corré. Desta forma, observa-se que o processo de origem a época em que foi concedida a ordem a corré, isto é, 16/05/2017 encontrava-se aguardando notificação da acusada, contudo, o feito foi impulsionado, encontrando-se atualmente aguardando realização de audiência de instrução e julgamento a se realizar em data próxima, portanto está em nova fase processual.
5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processual sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. Assim constatada a ausência de identidade fático-processual entre a corré beneficiada com a liberdade provisória por decisão proferida por esta Câmara Criminal, e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado pois eventual excesso de prazo existente restou superado com o impulso dado ao processo pelo juízo a quo, não havendo justificativa para a concessão da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623660-39.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em 14/10/2016 por supostamente terem praticado as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando a relaxamento da prisão sob o argumento...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha", "cocaína" e "crack", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade da apelante, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena ter sido fixado o fechado pelo magistrado, portanto, mais gravoso, percebe-se que assiste razão a apelante em vê-lo modificado para o regime semi-aberto, haja vista que o regime inicial fechado é muito rigoroso para uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, e, ainda a recorrente não é reincidente, tendo o magistrado sentenciante se utilizou apenas de circunstâncias próprias do tipo, valorando como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, mediante fundamentação inidônea
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha", "cocaína" e "crack", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, dev...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 6 (seis) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/21), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Mecânico configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 4 (quatro) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/26), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Jardineiro (Gari) configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS. PARCIALMENTE ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 30, todavia, as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005 foram parcialmente atendidas, uma vez que houve preenchimento do requisito concernente ao tempo de contribuição (26 anos), mas não o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 45 (quarenta e cinco) anos à época da referida emenda, conforme RG de fl. 34, restando forçoso reconhecer que a apelada não tem direito à garantia da paridade remuneratória entre ativos e inativos, mas somente à integralidade dos proventos de sua aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, consoante Decreto Municipal nº 82/2008 às fl. 28, ratificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 24.06.2008 (fls. 56/59), razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,19 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS. PARCIALMENTE ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jur...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 30.10.2015, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda. Afasto, assim, a prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE pelo período de 06.08.2004 a 30.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida e Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, a fim de desprover o apelo e dar provimento em parte a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a percepção de FGTS relativo ao período de 15.03.1983 a 26.07.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a percepção de FGTS relativo ao período de 15.03.1983 a 26.07.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com v...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde Área 9, a percepção de FGTS relativo ao período de 08.03.2006 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde Área 9, a percepção de FGTS relativo ao período de 08.03.2006 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupante...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão, a vítima foi lesionada. Após o embate, o apelante evadiu-se do local em alta velocidade utilizando-se da contramão de direção. Versão exculpatória que não encontra ressonância na prova dos autos. PENA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão, a vítima foi lesionada. Após o embate, o apelante evadiu-se do local em alta velocidade utilizando-se da contramão de direção. Versão exculp...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ROUBO À RESIDÊNCIA COM O USO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA), COM A PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE FIGURARIA COMO PRETENSA AUTORIDADE COATORA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática das infrações penais capituladas no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Na espécie, cuida-se do crime de roubo triplamente majorado, praticado sob circunstâncias que revelam a frieza do comportamento do paciente e a desvalia de sua personalidade, na medida em que, juntamente com um menor de idade, subtraiu mediante grave ameaça, exercida com a exibição de uma pistola calibre 7.65, o veículo Chevrolet Agile e outros pertences de Rejane Cláudia da Silva, no momento em que esta chegava à sua residência, além de ameaçar o genitor da vítima, idoso de 88 (oitenta e oito) anos, que estava na calçada, apontando a arma para a cabeça do mesmo, para em seguida adentrar ao imóvel e, depois de ameaçar a mãe da vítima, idosa que sofre de Alzheimer, colocar vários objetos no veículo da vítima, coagindo-a, em seguida, a dirigir o veículo a fim de garantir a fuga, sendo preso, momentos depois, juntamente com o menor, por uma equipe da Polícia Militar.
3. Não há ilegalidade na negativa do apelo em liberdade, quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do crime. Ademais, a orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando o mesmo permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. No concernente ao alegado excesso de prazo, não há como conhecer do presente mandamus, no ponto, tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal é atribuído à demora no julgamento da apelação interposta pelo paciente, caso em que esta Corte figuraria como pretensa autoridade coatora, competindo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria. Registre, por pertinente, que a referida apelação crime, interposta pelo paciente, ainda não foi remetida para esta Corte de Justiça.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada para, nesta extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ROUBO À RESIDÊNCIA COM O USO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA), COM A PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE FIGURARIA COMO PRETENSA AUTORIDADE COATORA. IN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA nº 440 do STJ e VERBETES SUMULARES n.º 718 e n.º 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes do art. 59 e 33 do CP..
2 Na espécie, ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do CP, o magistrado singular, tendo todas elas por favoráveis, estabeleceu a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), de modo que se torna contraditório o estabelecimento de modo mais gravoso do que o quantum da sanção imposta permite. Súmula nº 440 do STJ e Verbetes Sumulares n.º 718 e n.º 719 do STF.
3 - Recurso conhecido e provido para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA nº 440 do STJ e VERBETES SUMULARES n.º 718 e n.º 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes do art. 59 e 33 do CP..
2 Na espécie, ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do CP, o magistrado singular, tendo todas elas por favoráveis, estabeleceu a pena-base no mínimo legal (4 anos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. COMETIMENTO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DO NÚMERO MÍNIMO DE JURADOS PARA INSTALAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. Restou consignado na Ata da Sessão de Julgamento, encontrável nos autos à pág.377, que após feita a chamada, constatou-se a presença de 18(dezoito) jurados, número acima do mínimo legal previsto no art.463 da lei adjetiva penal. O argumento da defesa, ao que se vê, não merece prosperar. Houve número superior ao previsto em lei para a instalação da sessão plenária, ressaltando-se que os jurados que foram excluídos, na forma do parágrafo segundo do art. 463 da lei adjetiva penal, são computados para a constituição do número legal.
2. MÉRITO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO JÚRI POPULAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De sabença comum, mas reafirma-se, que o Corpo de Jurados tem certa flexibilidade na apreciação dos fatos. Daí porque, "basta um contingente mínimo de prova para que se preserve a integridade do pronunciamento do tribunal popular" (RT vol. 380, p. 59). Além disso, é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar o caso concreto. Somente ele pode dizer, legitimamente, se as hipóteses fáticas se encontram abrangidas no âmbito do que foi colhido em instrução. Nesse sentido, tendo os jurados, como no caso, acolhido uma das versões dos fólios não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento pelo Júri. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. O afastamento da basilar do mínimo legal nas apenações dos apelantes, restou justificado pela exame das circunstancias judiciais do art.59 da lei substantiva penal, norteando-se, o sentenciante, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. COMETIMENTO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DO NÚMERO MÍNIMO DE JURADOS PARA INSTALAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. Restou consignado na Ata da Sessão de Julgamento, encontrável nos autos à pág.377, que após feita a chamada, constatou-se a presença de 18(dezoito) jurados, número acima do mínimo legal previsto no art.463 da lei adjetiva penal. O argumento da defesa, ao que se vê, não merece prosperar. Houve número superior ao...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DA LEI PENAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. Forçoso reconhecer que houve desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais, ressaltando que o apenado tem o direito de saber os fundamentos ou os critérios utilizados pelo julgador quando da operação de dosimetria da pena. A lei estabelece as frações mínimas e máximas, havendo um intervalo que pode ser percorrido pelo judicante que se obriga, entretanto, a fundamentar a sua escolha, a partir da análise individualizada do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DA LEI PENAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. Forçoso reconhecer que houve desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais, ressaltando que o apenado tem o direito de saber os fundamentos ou os critérios...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. BASILAR FIXADA APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. BASILAR FIXADA APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USU PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE .INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, individualizando, o julgador, a culpabilidade de cada um dos sentenciados, em estrita obediência ao que determina a lei. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves, reprimindo-se a atuação de uma quadrilha de traficantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, negando-lhe, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USU PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE .INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins