HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. EVASÃO DO CÁRCERE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Os impetrantes alegam que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea, pois tal direito foi concedido ao outro acusado, que se encontrava em situação semelhante a sua.
O magistrado a quo considerou que a liberdade do paciente imporia riscos à aplicação da lei penal e a reiteração de atividades ilícitas, haja vista o réu ter evadido-se do cárcere e ser reincidente. Ao apreciar os embargos de declaração, delineou as dessemelhanças entre os réus, aptas a embasarem decisões divergentes quanto ao direito de recorrerem em liberdade.
O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, de forma fundamentada, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626488-08.2017.8.06.0000, impetrado por OSEÁS DE SOUZA RODRIGUES FILHO e outros em favor de PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Coreaú/Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpuspara DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. EVASÃO DO CÁRCERE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Os impetrantes alegam que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea, pois tal direito foi concedido ao outro acusado, que se encontrava em situação semelhante a sua.
O magistrado a quo considerou que a liberdade do paciente imporia riscos à aplicação da lei penal e a reiteraç...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 20 de março de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0015644-45.2017.8.06.0001 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e receptação (artigo 180 do Código Penal).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público em 3 de abril de 2017, apresentando defesa prévia em 18 de abril de 2017. A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2017, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2017.
4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (27 de setembro de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626139-05.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JOÃO DAYBSON DO NASCIMENTO GOMES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 20 de março de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0015644-45.2017.8.06.0001 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado na 1ª...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à Vara Única da Comarca de Palmácia/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva do ora paciente está amparada em farta fundamentação, sendo consideradas todas as circunstâncias do crime e aferida a periculosidade do agente a partir de elementos concretos, admitindo-se, pois, a sua custódia cautelar. Precedentes.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis são incapazes de ensejar a liberação do custodiado quando se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626123-51.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Negreiros Castelo Branco em favor do paciente IVO SANTOS JUCÁ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à Vara Única da Comarca de Palmácia/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. Da análise da f...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELOS JURADOS COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE TORNADAS NEUTRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio triplamente qualificado, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
2 Sustenta o recorrente que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, especificamente no que pertine às qualificadoras.
3 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio triplamente qualificado e a de que o delito ocorreu na forma simples, sustentada pelo acusado, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 Não havendo elementos suficientes para que sejam aferidas a conduta social e a personalidade do agente, devem tais circunstâncias ser tornadas neutras.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada na dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELOS JURADOS COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE TORNADAS NEUTRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio triplamente qualificado, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrido, de crime de lesão corporal tipificado artigo 129, § 9° do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da Comarca de Capistrano/CE, o réu fora absolvido sob o fundamento de inexistir provas que evidenciassem a autoria do crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e pela incidência do princípio in dubio pro reo.
2. Havendo dúvida quanto à autoria, ante a inexistência de elementos probatórios robustos para amparar decreto condenatório, aplica-se o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso dos autos, diante do escasso acervo probatório produzido, não se pode concluir inequivocamente pelo cometimento de lesão corporal no contexto de violência doméstica pelo acusado/recorrido, pois este, em seu interrogatório, alegou que foi para a delegacia, juntamente com a vítima; que a delegada não observou hematomas na vítima; que após o interrogatório a queixa fora retirada; que o acusado afirmou que não voltaria a se relacionar com a vítima, e por isso, a vítima ameaçou denunciá-lo novamente.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime imputado ao acusado/recorrido e persistindo dúvida razoável, mostra-se correta a decisão do magistrado de primeiro grau que concluiu pela absolvição, sob o fundamento do princípio in dubio pro reo.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000278-73.2009.8.06.0056, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL e o apelado FRANCISCO ROBERTO PEREIRA MARTINS JÚNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrido, de crime de lesão corporal tipificado artigo 129, § 9° do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da Comarca de Capistrano/CE, o réu fora absolvido sob o fundamento de inexistir provas que evidenciassem a autoria do crime, nos termos do ar...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CRATO E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FÍSICA E ECONÔMICA. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E AMBIENTE FAMILIAR. AFETO ÍNTIMO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato contra o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda advinda de violência contra mulher menor de idade.
2. A questão de gênero, que imputa a agressão apenas pela idade da menor, não é suficiente para afastar a competência do Juizado da Violência Domestica contra a Mulher.
3. Os requisitos que caracterizam a violência de gênero ou a vulnerabilidade pelo gênero devem incluir a ocorrência da agressão no âmbito da unidade doméstica ou da família, onde se consolida o afeto íntimo de seus componentes.
4. A agressão do padrasto contra sua enteada menor de idade, praticada sob o mesmo teto, atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha, fixando a competência do Juizado da Violência Doméstica para elucidação do delito. Precedente do STJ.
5. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº 0000555-82.2017.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CRATO E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FÍSICA E ECONÔMICA. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E AMBIENTE FAMILIAR. AFETO ÍNTIMO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato contra o Juiz de Direito...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E OUTRAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2 As teses de negativa de autoria e outras atinentes ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do TJ-CE.
3 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
7 No caso, já existe data próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, estando o feito tramitando regularmente.
8 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente "habeas corpus", para, nessa extensão, DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E OUTRAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA....
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional e da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão revelam que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, não se percebendo desídia da autoridade impetrada quanto à celeridade.
3. Ainda vale ser ressaltado que os prazos processuais podem ser elastecidos em algumas situações, como ocorre in casu, tendo em vista que o caso comporta certa complexidade por se tratar de processo envolvendo 4 (quatro) agentes e com pluralidade de delitos. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Na hipótese vertente, segundo informações contidas no inquérito policial sobre os componentes do grupo, que, segundo, ainda integravam uma associação voltada para o cometimento de delitos na região da Sapiranga, necessária foi a pesquisa dos autos da ação penal originária nº 0193936-86.2016.8.06.0001, onde se constatou que um dos corréus, Antônio Flávio Bezerra da Silva, único beneficiário do relaxamento de prisão ordenado por aquele juízo (fls. 113/114), deu causa à demora na conclusão do processo, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de agosto de 2017.
6. Consoante visto no sistema SAJ.PG deste Tribunal, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares e parecer do Ministério Público, a apresentação do laudo balístico na arma de grosso calibre que os acusados portavam, a oitiva de três, dos quatro acusados e das testemunhas arroladas, na audiência realizada no dia 01 de agosto de 2017, tendo sido designada a data de dia 07 de novembro de 2017, às 14:30, para conclusão da instrução criminal, com o interrogatório do réu Antônio Flávio Bezerra da Silva.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625781-40.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público Estadual , em favor de Raul Jerônimo de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional e da decisão denegatória do pedido de relax...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA REAL ENTRE SOGRA E NORA. LEI 11.340/06. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O vínculo familiar existente entre as partes, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida Norma, a violência doméstica e familiar contra mulher amparada é somente aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida em relação ao ofensor.
2. Da análise dos autos, verifica-se não haver dúvidas de que a conduta da autora do fato, consistente em injuriar sua nora (ofensas contra a honra da vítima, no que diz respeito a sua vida sexual, em razão de sua proximidade com o filho da investigada, então seu ex-companheiro), não se amolda às hipóteses da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em competência do juizado especializado para o processamento e julgamento do feito.
3. Esclareça-se, ainda, que o crime de injúria real (artigo 140, § 2º, do Código Penal), como bem asseverou o douto magistrado suscitante, bem como os três ilustres representantes do Ministério Público em seus pareceres de fls. 31/35, 44/45 e 59/64, também não deve ser processado em uma Vara Criminal comum, eis que a quantidade de pena máxima (um ano), não ultrapassa 02 anos, sendo, portanto, de competência do JECrim.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará, para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000484-80.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo PROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0098384-86.2015.8.06.0112, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do órgão julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA REAL ENTRE SOGRA E NORA. LEI 11.340/06. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O vínculo familiar existente entre as partes, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida Norma, a violência doméstica e familiar contra mulher amparada é somente aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofend...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS, E ART. 273, (§ 1º - B, incisos I, III E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "OPERAÇÃO TARJA PRETA". GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE PREJUDICAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite. A fase de instrução processual foi encerrada, em seguida as partes apresentaram os memoriais, estando o feito aguardando o julgamento. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva e, posteriormente, em decisão denegatória de pleito de relaxamento de prisão, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
3. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, porque o paciente, apesar de não ter cometido crime com violência, pretensamente incorre em delito de elevadíssima gravidade, traficando enorme quantidade e diversidade de medicamentos controlados.
4. Assim, após precedida as investigações da Operação Tarja Preta, foi apreendida uma grande quantidade e diversidade de medicamentos destinados à venda e distribuição, constituindo um verdadeiro "bazar clandestino de medicação", sem registro e fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária competente, colocando em risco à saúde pública. Assim, para evitar, sobretudo, a reiteração delituosa, diante da real possibilidade de que solto, o paciente torne a praticar novas infrações penais, faz-se necessária sua segregação. Ademais, há indícios de que o paciente aufere altos lucros com as operações ilegais, de modo a indicar a ocupação de elevado posto na hierarquia delituosa, bem como de que os medicamentos comercializados são fruto de desvio da rede pública de saúde.
5. O segundo ponto levantado pelo magistrado a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual, pois, destaca o magistrado a quo que o paciente pode influir na Operação Tarja Preta, a qual visa exatamente desmontar esquemas de tráfico de medicamentos, semelhantes ao que vemos in casu.
6. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica.
8. Por fim, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar, por sofrer de insuficiência renal, bem como esofagite erosiva provocada por refluxo gástrico, necessitando tomar um "coquetel" de remédios, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem conhecida, porém, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625374-34.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Valdimiro Vieira da Silva, em favor de Raimundo Nonato Macedo da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS, E ART. 273, (§ 1º - B, incisos I, III E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "OPERAÇÃO TARJA PRETA". GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE PREJ...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, RECOMENDANDO-SE QUE A AUTORIDADE COATORA ENVIDE ESFORÇOS COM VISTAS A AGILIZAR A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições subjetivas favoráveis e alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido iniciada.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 21 de fevereiro de 2017. Após isso, a denúncia foi aditada em 31 de maio de 2017, para incluir outro réu no polo passivo, o qual por estar foragido, foi citado por edital para apresentar defesa preliminar. Com isso, o processo encontra-se no aguardo de defesa de um dos réus. Ademais o aditamento da acusação somente foi apresentado com mais de 03 (três) meses após a defesa do paciente, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
3. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de novembro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
5. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado se deu de forma grave, complexa e premeditada, conforme se pode apreender da peça delatória.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade dita coatora que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réu preso, especialmente designando competente audiência de instrução para data próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625841-13.2017.8.06.0000, formulado por Samuel de Oliveira Abath, em favor de Maurício Tomaz dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 4. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 5. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA DO PACIENTE FRANCISCO CIRO DE MARIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 8. PEDIDO DE PRISÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. 9. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, impende ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória do pedido de revogação, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltados, ainda, a necessidade da constrição cautelar para aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.
2. Mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada individualiza a fundamentação da prisão preventiva de cada paciente, apontando as condutas por eles praticadas, tendentes à corrupção de provas, já que tinham total acesso a documentos e papéis, pois responsáveis pela guarda dos mesmos. No que se refere a FRANCISCO CIRO DE MARIA, ele era o responsável pelo saque de diversos cheques de pagamentos de "servidores fantasmas" ligados ao ex-presidente da Câmara Municipal, JOÃO SILVEIRA; e quanto a WILLAMY SILVEIRA, foram constatados diversos vínculos dele com a contratação de "servidores fantasmas" na Câmara Municipal de Itarema, bem como foi apontado como pessoa responsável pela guarda de diversas pastas de documentos da Câmara Municipal de Itarema.
3. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a enorme gravidade dos crimes praticados e suas circunstâncias, as quais causaram enormes danos ao erário, bem como se embasando na conveniência da instrução criminal, com intuito de resguardar a produção de provas.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juíza de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelo paciente e pelos corréus, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2006 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado aos ainda não totalmente esclarecidos alcance e desdobramentos da investigação, bem como o fato de os pacientes supostamente integrarem organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar dos acusados se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmado neste processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que os acusados manipulavam e omitiam informações ou repassavam documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. Além disso, quanto ao paciente Francisco Ciro de Maria, foi levantada a necessidade de manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, no decorrer das investigações, não se encontrava dormindo na residência informada ao Juízo a quo, fato que se fez presumir uma possível intenção de fuga.
7. De mais a mais, um último argumento ainda é consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a saber, a necessidade de resguardar a ordem econômica, considerando os incontáveis prejuízos causados aos cofres público, já que os danos são, por vezes, muito mais lesivos do que os comumente vistos nas Comarcas Criminais, afetando não só a estrutura estatal, mas toda a população de Itarema.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que os pacientes possam responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade dos pacientes, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica.
10. Em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar do paciente Francisco Willamy Vasconcelos Silveira, por sofrer de depressão grave (CID-10:F32 2), além de sua esposa estar gestante e depender economicamente do mesmo, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
11. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625795-24.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de Francisco Ciro de Maria e Francisco Willamy Vasconcelos Silveira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato da Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 4. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 5. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA DO PACIENTE FRANCISCO CIRO DE MARIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INAPLICABILIDADE D...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento particular
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo ainda não apreciou a matéria, no pedido de Relaxamento de Prisão (Proc. nº 0022332-23.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais, tendo em vista que se trata de processo com 6 (seis) acusados, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0104897-44.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares, tudo até o dia 03 de agosto de 2017, tendo sido designado o dia 04 de outubro de 2017, às 14hs, para audiência concentrada de instrução criminal e julgamento.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625693-02.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público , em favor de Francisco Natanael Silva Chaves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia caute...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo ainda não apreciou a matéria, no pedido de Relaxamento de Prisão (Proc. nº 0019216-09.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por 6 (seis) agentes, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0104897-44.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares, tudo até o dia 03 de agosto de 2017, tendo sido designado o dia 04 de outubro de 2017, às 14hs, para audiência concentrada de instrução criminal e julgamento.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625691-32.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público Estadual , em favor de Cristiano Mesquita Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia caute...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIAL EM RESGATE DE PRESOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em análise há ofensa ao mencionado princípio, vez que a dilação processual provém de demora originária do aparelho estatal, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
2. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a primeira tentativa de agendamento de audiência de instrução, a qual ocorreria em 24/04/17. Explico.
3. Conforme dito pela autoridade impetrada em suas informações, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2016, por suposto cometimento dos ilícitos penais previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2006 e art. 180 do Código Penal Brasileiro, sendo decretada logo após a prisão preventiva do mesmo.
4. A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, sendo que não ocorreu em razão da não confecção dos expedientes necessários, sendo redesignada para o dia 11 de maio de 2017. De igual maneira, entretanto, novamente teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se nova audiência de instrução designada para o dia 16/10/17, às 14hrs.
5. Assim, fica claro que não se pode prever se a audiência será efetivamente realizada, muito menos quando será concluída a instrução, restando evidente o excesso de prazo, já que o paciente resta encarcerado desde 19 de outubro de 2016.
6. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois se deve considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, bem como para aplicação da lei penal, já que, mesmo presos, podem também ser resgatados, imagine-se soltos, consoante destacado na decisão que decretou a prisão cautelar. Explico.
7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de posse de arma roubada de um policial durante resgate de presos, bem como crime de associação criminosa, tendo a materialidade se verificado pelo auto de apreensão e apresentação que foi acostado aos autos. Ali a autoridade policial noticia ter apreendido uma pistola e uma espingarda. Reforça os indícios de materialidade e autoria, mormente quanto à organização criminosa, que um dos autuados é um dos fugitivos resgatados por conhecido grupo criminoso, com ramificação em todo país. Os depoimentos do condutor e das testemunhas foram no sentido de que tais objetos ilegais estavam em poder de todos os flagrados, com exceção de Luiz Carlos, o qual estaria de posse tão somente da espingarda.
8. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
9. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando à autoridade impetrada Juízo de Direito da 10ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza que adote medidas para garantir a celeridade do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626389-38.2017.8.06.0000, impetrado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de José Nagíbio de Sousa Santos, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIAL EM RESGATE DE PRESOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em análise há ofensa ao princípio duração razoável do processo, vez que a dilação processual provém de demora originária do aparelho estatal, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
2. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a primeira tentativa de agendamento de audiência de instrução, a qual ocorreria em 24/04/17. Explico.
3. Conforme dito pela autoridade impetrada em suas informações, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2016, por suposto cometimento dos ilícitos penais previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2006 e art. 180 do Código Penal Brasileiro, sendo decretada logo após a prisão preventiva do mesmo.
4. A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, mas não foi realizada porque não foram confeccionados os expedientes necessários, razão pela qual foi redesignada para o dia 11 de maio de 2017. Desta feita teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução agendada para o dia 16/10/17, às 14hrs.
5. Assim, fica claro que não se pode prever se a audiência será efetivamente realizada, muito menos quando será concluída a instrução, restando evidente o excesso de prazo, já que o paciente estás encarcerado desde 19 de outubro de 2016.
6. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois se deve considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, bem como para aplicação da lei penal, já que, mesmo presos, podem também ser resgatados, imagine-se soltos, consoante destacado na decisão que decretou a prisão cautelar. Explico.
7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de posse de arma roubada de um policial durante resgate de presos, bem como crime de associação criminosa, tendo a materialidade se verificado pelo auto de apreensão e apresentação que foi acostado aos autos. Ali a autoridade policial noticia ter apreendido uma pistola e uma espingarda. Reforça os indícios de materialidade e autoria, mormente quanto à organização criminosa, que um dos autuados é um dos fugitivos resgatados por conhecido grupo criminoso, com ramificação em todo país. Os depoimentos do condutor e das testemunhas foram no sentido de que tais objetos ilegais estavam em poder de todos os flagrados, com exceção de Luiz Carlos, o qual estaria de posse tão somente da espingarda.
8. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
9. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada Juízo de Direito da 10ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza que adote medidas para garantir a celeridade do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626388-53.2017.8.06.0000, impetrado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de Marcos Vinícius Vieira Castro, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, mas não foi realizada porque não foram confeccionados os expedientes necessários, razão pela qual foi redesignada para o dia 11 de maio de 2017. Desta feita teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução agendada para o dia 16/10/17, às 14hrs.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI. CONCESSÃO EX OFFICIO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica aos impetrantes, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Analisando-se a mencionada decisão pôde-se apreender que, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi e da inclinação à reiteração delitiva, mormente porque o paciente assassinou a vítima na presença de seus familiares, mediante diversos disparos de arma de fogo no rosto e na cabeça. Ainda, destaca-se, que o crime foi cometido como "ato final" de uma série de ameaças que o réu proferia contra sua ex-companheira e familiares dela, caso houvesse rompimento do relacionamento, sendo a vítima sua ex-cunhada, situação de violência que infelizmente não é incomum na localidade e de difícil proteção por parte dos órgãos de segurança pública.
4. Somando-se a isso, destaco que, o paciente foi condenado pelo Tribunal de Júri à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A partir da prolação da sentença penal condenatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, não havendo mais que se falar em ampla presunção de inocência, exatamente porque houve uma cognição judicial ampla, após ser facultado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime.
5. No que se refere ao pedido de junção dos procedimentos específicos do ECA, com o procedimento de competência do Júri, sob o argumento de que seriam conexos e, não tendo sido atendido o pedido, ocasionou prejuízo à Defesa, devendo ser declarada a nulidade relativa, não há como prosperar, vez que não há nenhuma dependência das substâncias do Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e Adolescente, além de que a fase probatória já se encontra preclusa, pois deveria ter sido feito o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou após a instrução probatória.
6. Já, no que se refere à irresignação dos impetrantes quanto à formulação dos quesitos propostos na Sessão do Júri, sob o argumento de que o MM. Juiz Presidente cometeu um erro de caráter absoluto, requerendo seja reconhecida a nulidade se for o caso até mesmo ex officio, tal pedido de igual modo não merece provimento. Nos termos do que dispõe o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, indigitadas máculas deveriam ser arguidas em momento oportuno, qual seja, em Plenário, logo depois de ocorrerem. Contudo, vê-se da Ata da Sessão de Julgamento (fls. 09/20), que nada foi alegado pelos causídicos presentes na Sessão, razão pela qual, eventuais vícios, porventura existentes, encontrar-se-iam acobertados pelo manto da preclusão, sendo considerados, portanto, sanados.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626009-15.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José Erismar Ferreira Lima e Laécio de Sousa Lima, em favor de Suzilânio da Silva Fonseca, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI. CONCESSÃO EX OFFICIO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DO TJCE. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. No que tange à alegação de excesso de prazo, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, tendo em vista que, trata-se de crimes cometidos por 04 (quatro) agentes, com pluralidade de crimes, ensejando certa complexidade do caso. Nas hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
3. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
4. Na hipótese vertente, segundo informações contidas no inquérito policial sobre os componentes do grupo, que, segundo, ainda integravam uma associação voltada para o cometimento de delitos na região da Sapiranga, necessária foi a pesquisa dos autos da ação penal originária (nº 0193936-86.2017.8.06.0001), onde se constatou que um dos corréus, Antônio Flávio Bezerra da Silva, único beneficiário do relaxamento de prisão ordenado por aquele juízo (fl. 109), deu causa à demora processual, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 01 de agosto de 2017, restando designada nova data para seu interrogatório, último ato para se concluir a fase probatória propriamente dita.
5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625778-85.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Alex da Silva Facundo, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DO TJCE. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do m...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. AÇÃO SUSPENSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSPEITA DE INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Primeiramente, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, que nem mesmo lá foi requerida pelo impetrante. Dessa forma, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que a ação penal está suspensa por conta da instauração de incidente de insanidade mental. Neste quadro, mesmo não se tendo realizado a perícia para averiguar a sanidade mental do paciente, entendemos que não se pode falar em excesso de prazo no presente momento, uma vez que esta matéria deve ser vista sob a ótica da razoabilidade, devendo o lapso temporal ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Além disso, o paciente foi internado no Manicômio Judicial Stênio Gomes, em Fortaleza.
3. De fato, a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 207/208), assim como o decreto prisional prolatado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ararendá (fls. 67/70), encontra-se carente de fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), explicando-os e colacionando entendimento jurisprudencial e doutrinário, esquivando-se de demonstrar de maneira concreta quais motivos revelam a imprescindibilidade da custódia cautelar do paciente.
4. O decreto prisional expedido na audiência de custódia fez menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime, juízo de reprovabilidade próprio dos tipos penais aos quais se teria se subsumido a conduta do paciente.
5. Já, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, percebe-se que o magistrado a quo não apontou dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, simplesmente evocando os motivos expostos no decreto prisional, lançando mão da chamada fundamentação per relationem de maneira equivocada, vez que não transcreveu nenhum trecho da mencionada peça (forma permitida pelo STF).
6. Ademais, mesmo não sendo esta a via própria para a análise de matérias fático-probatórias, há nos autos documentação apta (fls. 51/52 e 145/146) a comprovar que o paciente é acometido da doença CID-F.72.1 (Oligofrenia Retardo Mental Grave), sendo, inclusive, inapto para o trabalho, de modo a revelar a gravidade da doença e a incapacidade do indivíduo de atormentar voluntariamente a ordem pública, econômica, venha a atrapalhar a coleta de provas ou tente, por exemplo, evadir-se do distrito da culpa.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida, devendo o MM Juiz a quo manter as medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem o prejuízo de outras que entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625582-18.2017.8.06.0000, formulado por Raul de Souza Martins, em favor de Nilton Clese Silva de Souza, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ararendá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. AÇÃO SUSPENSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSPEITA DE INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pedido Cominatório autuada sob o nº. 0848509-93.2014.8.06.0001, ajuizada por ANDREA DA SILVA LIMA, representando seu irmão HAROLDO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública, porém, deixou de condenar o ente público em danos morais e honorário advocatícios.
2. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em sede contestação não merece prosperar, pois o direito à saúde, e principalmente, à vida, são direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica e constitucionalmente elevados a um status de preponderância extrema. Ademais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e insumos às pessoas carentes.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que o autor representado, de 51 (cinquenta e um) anos, tem histórico de sequela motora de poliomielite, apresentando sangramento digestivo, dores abdominais e redução do nível de consciência. Colhe-se, outrossim, que o paciente necessita de cuidados especiais em leito de UTI, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, a pretensão autoral merece prosperar.
6. Quanto ao pleito de dano moral, o entendimento tem sido no sentido de que não é devida indenização dessa natureza em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário, o que não se constatou na hipótese vertente.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
8. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
9. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0848509-93.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NE...