PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO E EMBRIAGUIEZ AO VOLANTE. CONFISSÃO.. CONDENAÇÃO. O apelante, embriagado, na direção de veículo automotor, abalrooou outro veículo provocando lesões corporais no seu guiador, evadindo-se sem prestar a devida assistência. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO DA CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFAZIMENTO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO E EMBRIAGUIEZ AO VOLANTE. CONFISSÃO.. CONDENAÇÃO. O apelante, embriagado, na direção de veículo automotor, abalrooou outro veículo provocando lesões corporais no seu guiador, evadindo-se sem prestar a devida assistência. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO DA CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFAZIMENTO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integran...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. A rejeição da denúncia não foi precipitada, importando saber, nessa fase, que os elementos indiciários a ela acostado não demonstram a plausibilidade da acusação, sendo necessário ao regular processamento da ação penal a "justa causa". Sem que o "fumus boni juris" dê amparo à imputação com contornos de razoabilidade a configurar uma pretensão viável, não pode ser recebida ou admitida. Nada impede que com o aprofundamento das investigações, preencha-se o requisito mínimo de prova a tornar a denúncia apta a deflagar o regular processamento da ação penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. A rejeição da denúncia não foi precipitada, importando saber, nessa fase, que os elementos indiciários a ela acostado não demonstram a plausibilidade da acusação, sendo necessário ao regular processamento da ação penal a "justa causa". Sem que o "fumus boni juris" dê amparo à imputação com contornos de razoabilidade a configurar uma pretensão viável, não pode ser recebida ou admitida. Nada impede que com o aprofundamento das investigações, preencha-se o requisito mínimo de prova a tornar a denú...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. AFIXAÇÃO DE PLACA DE OUTRO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na compreensão da jurisprudência, a substituição das placas originais de automóvel tipifica o ilícito do art. 311, do CPB, constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Precedente do STJ.
2. Aquele que troca as placas de veículo de forma a tentar burlar a fiscalização ofende a fé pública e a credibilidade depositada na regularidade dos sinais identificadores de veículos.
3. O elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador do veículo, independentemente de finalidade específica.
4. Recurso conhecido mas desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. AFIXAÇÃO DE PLACA DE OUTRO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na compreensão da jurisprudência, a substituição das placas originais de automóvel tipifica o ilícito do art. 311, do CPB, constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Precedente do STJ.
2. Aquele que troca as placas de veículo de forma a tentar burlar a fiscalização ofende a fé pública e a credibilidade depositada na regularidade dos sinais identifi...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976, ART. 12. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1- A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO e pelos LAUDOS TOXICOLÓGICOS PRELIMINAR E DEFINITIVO quando testificam que a droga apreendida é crack e cocaína.
2- A autoria encontra-se, pois, evidenciada no elenco probatório, consistente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e no seu próprio interrogatório, bem como nos demais elementos de convicção que formam o caderno processual.
3 - É incabível reduzir a pena com fundamento no § 4°, do art. 33 da Lei n°. 11.343/06, pois, como bem observado pelo magistrado, o fato delituoso ocorreu no ano de 2005, sob a vigência e eficácia da Lei n°. 6.368/78, não sendo possível a junção dessa lei com a nova lei de drogas. Tal entendimento resta consolidado no âmbito do STJ e STF, portanto, a conjugação das duas leis implicaria em uma espécie de criação de terceira norma, com violação do primado da separação de poderes, gerando, daí, um terceira norma não prevista pelo legislador.
4 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976, ART. 12. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1- A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO e pelos LAUDOS TOXICOLÓGICOS PRELIMINAR E DEFINITIVO quando testificam que a droga apreendida é crack e cocaína.
2- A autoria encontra-se, pois, evidenciada no elenco probatório, consistente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e no seu próprio interrogatóri...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
2 "Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido o incremento sem fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6. Precedentes. ((HC 395.749/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
3 - A obrigação de indenização à vítima pelos danos causados pelo crime de roubo deve ser afastada quando inexiste pedido específico do Ministério Público nesse sentido e o valor é aleatoriamente fixado pelo magistrado, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do decreto condenatório e, para, de ofício, excluir o valor arbitrado a título de reparação civil dos danos devido à vítima.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior tribunal de Justiça, que reza: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.".
2 Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena, inteligência da Súmula nº 269 do STJ.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do Recorrente para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE ATRAVÉS DO ATO INFRACIONAL LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
1 - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de roubo e corrupção de menores narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
4 - "A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS)".
5 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE ATRAVÉS DO ATO INFRACIONAL LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO ATRAVÉS DO CONJUNT...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, contudo, não se vislumbra patente ato de coação ilegal, não restando justificada, assim, a concessão excepcional da ordem. Com efeito, a decisão pela qual se indeferiu o pedido de trabalho externo ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 37, da Lei nº 7.210/1984.
3. Na decisão vergastada, a autoridade impetrada ressaltou que, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto há pouco tempo com relação ao período em que deverá permanecer nesta condição, o apenado, outrora agraciado com o benefício, voltou supostamente a delinquir, contexto fático que, sopesado com a periculosidade inerente aos tipos penais pelos quais foi condenado dentre os quais, latrocínio e roubos duplamente majorados torna imprescindível maior cautela no que se refere ao exame do requisito subjetivo ante à ausência de certeza quanto à aptidão para ingresso nessa fase do processo de ressocialização.
4. Nessa perspectiva, não se tendo por configurada qualquer ilegalidade patente, impossível a concessão do benefício na estreita via mandamental, em que é impossível análise mais acurada dos elementos de convicção apontados pelo Magistrado primevo. Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624390-50.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Francinélio Oliveira e Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, contudo, não se vislumbra patente ato de...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º (SEGUNDA PARTE), C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, pois que a paciente confessou que iria dar fuga aos corréus, os quais adentraram a residência da vítima, para subtrair-lhe os pertences, e contra ela efetuaram disparos de arma de fogo, os quais não a atingiram por circunstâncias alheias à vontade daqueles.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas (duas), inclusive de difícil apuração, havendo, ademais, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja o dia 11/09/2017, conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, impossível sua análise, porquanto não juntado aos fólios, ao contrário do que afirma o impetrante, qualquer documento hábil a comprovar que a paciente possui filhos menores de idade, bem como não demonstrada a imprescindibilidade daquela aos seus cuidados, não estando, assim, satisfeitos os requisitos previstos no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0625995-31.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Luana Braga da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º (SEGUNDA PARTE), C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, E § 4º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se determinou a produção antecipada de provas encontra-se adequadamente fundamentada, eis que referindo-se ao contexto fático descortinado através dos autos, notadamente ao fato de que muitas das testemunhas não residem em imóvel próprio, podendo, assim, mudar de endereço com maior facilidade o Magistrado a quo demonstrou a imprescindibilidade da medida acautelatória, não apenas em função do decurso de tempo, mas também da possibilidade concreta de prejuízo advindo da não localização das referidas pessoas, devendo-se, outrossim, ponderar que o fato ocorreu em 21/08/2016, portanto há mais de 01 (um) ano, o que só reforça a imprescindibilidade da cautela.
2. Ademais, conforme dicção do art. 563, do Código de Processo Penal, vigora, no âmbito do rito processual em comento, o princípio "pas de nullité sans grief", de modo que o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo.
3. Nessa perspectiva, não se verifica nenhum dano potencial decorrente da produção antecipada de provas, uma vez que a Defensoria Pública foi designada para assistir o paciente no processo, admitindo-se reinquirição de testemunhas, bem como ampla produção de elementos probatórios, caso ele venha a comparecer.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625935-58.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Roberto Alves da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, E § 4º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se determinou a produção antecipada de provas encontra-se adequadamente fundamentada, eis que referindo-se ao contexto fático descortinado através dos au...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICÁVEL APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do acusado que, embora não tenha chegado a ter contra si decretada prisão preventiva nos autos do processo originário, permaneceu preso durante toda a instrução em decorrência de mandados expedidos por outros Juízos havendo notícias de que responde a processos, alguns, inclusive julgados, perante os Juízos da 1ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11, 13ª e 15ª Varas Criminais de Fortaleza, além de outros em Comarcas do interior, como Quixadá, e da região metropolitana, como Caucaia.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Impossível a análise da questão atinente à desproporcionalidade da constrição cautelar em face da pena aplicável após retificação a ser levada a efeito em sede de embargos declaratórios interpostos na origem, pois que não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância, adentrar em matéria pendente de apreciação pelo Magistrado primevo. Entretanto, cumpre registrar que eventual redução do quantum da reprimenda restritiva de liberdade em sede de embargos declaratórios não implica necessariamente a aplicação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que observada a necessária fundamentação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 719, do STF. Ademais, em sendo modificada a forma inicial de cumprimento da reprimenda para o regime semiaberto, inexiste incompatibilidade deste com a cautelar em tablado.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624541-16.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mário Augusto Freire Tavares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 302, P. ÚN., I, DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 76, XVI, DO RITJ. APELO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUE SE INICIOU A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, POSTERIOR À DO CAUSÍDICO ATRAVÉS DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 798, §5º, "A", DO CPP. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. MODIFICAÇÃO DA ADOTADA NA ORIGEM À RAZÃO DE 1/3 PARA 1/6, CONSIDERANDO QUE FORAM DUAS AS VÍTIMAS DO FATO. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA EM RAZÃO DE CADA VÍTIMA. Recurso não conhecido. Redimensionamento ex officio da pena mediante a modificação da fração adotada em decorrência do concurso formal próprio de crimes e afastamento do pagamento, por esta via, das quantias fixadas a título de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0510509-05.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Alan Denis Morais Soares, condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70, caput, do Código Penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer recurso e, ainda, em redimensionar ex officio a pena finalmente imposta e afastar, por essa via, as quantias fixadas nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 302, P. ÚN., I, DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 76, XVI, DO RITJ. APELO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUE SE INICIOU A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, POSTERIOR À DO CAUSÍDICO ATRAVÉS DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 798, §5º, "A", DO CPP. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. MODIFICAÇÃO DA ADOTADA NA ORIGEM À RAZÃO DE 1/3 PARA 1/6, CONS...
AGRAVO INTERNO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO DE HABEAS CORPUS. TESE DE NÃO PREJUDICIALIDADE DO ARGUIDO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. DESCABIMENTO. ATO DE COAÇÃO SUPERADO. IRRESIGNAÇÃO JÁ REMETIDA A ESTE SODALÍCIO. Agravo conhecido e desprovido.
1. Considerando que os autos do recurso de apelação aportaram a esta Corte de Justiça em 02/02/2017, é de se concluir que não mais imputável eventual demora à autoridade apontada como coatora, o que torna prejudicado o pleito mandamental. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal, e ao art. 122, do Regimento Interno do TJ/CE.
2. Acrescente-se que eventual demora para o julgamento da irresignação, a partir do momento em que aportara a esta Corte de Justiça, consubstancia pretenso ato de coação ilegal imputável ao Colegiado, e não mais ao Julgador Monocrático, devendo, pois, ser subsumido, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0620046-26.2017.8.06.0000, interposto por Avner de Oliveira Neves, contra decisão monocrática pela qual se julgou prejudicado o presente mandamus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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AGRAVO INTERNO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO DE HABEAS CORPUS. TESE DE NÃO PREJUDICIALIDADE DO ARGUIDO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. DESCABIMENTO. ATO DE COAÇÃO SUPERADO. IRRESIGNAÇÃO JÁ REMETIDA A ESTE SODALÍCIO. Agravo conhecido e desprovido.
1. Considerando que os autos do recurso de apelação aportaram a esta Corte de Justiça em 02/02/2017, é de se concluir que não mais imputável eventual demora à autoridade apontada como coatora, o que torna prejudicado o pleito mandamental. Inteligência do art. 659, do Código de Processo...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 1.2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS DE POLICIAL. VALIDADE. 3) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DE REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
Impossível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta ao argumento de ausência de prova de risco à incolumidade pública. Isso porque o crime de porte ilegal de arma, por que o réu restou condenado, é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração a prática qualquer das condutas previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
. Tampouco há falar em absolvição ante o argumento de ausência de prova da materialidade e da autoria. É que as circunstâncias da prisão do réu evidenciam que ele estava portando um revólver, sem o devido porte nem registro, e quando se desfez do objeto, o ruído foi percebido por um dos milicianos, que posteriormente à revista pessoal e veicular, localizou a arma, municiada, no chão, próximo a traseira desse veículo. A materialidade se encontra consubstanciada na apreensão da arma, no laudo e nos próprios testemunhos dos policiais.
O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, tratando-se de crime de perigo abstrato, prescindindo, assim, da realização de perícia para demonstrar a potencialidade lesiva da arma. No caso, mesmo prescindível, o exame foi realizado, com resultado positivo.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais questionada pelo apelante: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." .(STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014).
Impossível a aplicação do art. 77 do Código Penal pleiteada em sede recursal, vez que consoante o disposto neste artigo, no inciso III, é vedada a concessão do sursis quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, situação observada nos autos,
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002703-05.2011.8.06.0056 em que foi interposta apelação pelo acusado Santiago Pereira Mendes contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, pela qual foi condenado nos termos do art.14, da Lei nº 10.826/2003.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 1.2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS DE POLICIAL. VALIDADE. 3) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONC...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos. 2. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. 2.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2.2. ALEGAÇÃO DE QUE DESCABIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO ÀS EXPENSAS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE À ASSISTÊNCIA DO JURISDICIONADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACERTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000534-57.2003.8.06.0175, em que interposto recurso de apelação pelo Estado do Ceará, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, e por José Ivan Célio da Costa contra sentença exarada na Vara Única da Comarca do Trairi, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, §2º, I E II E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. ÚLTIMA DEFESA PRELIMINAR DOS RÉUS RECEBIDA EM 21 DE AGOSTO DE 2017. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 24 DE OUTUBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
2. Réu acusado de prática de delitos de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 157, §2º, I e II e art. 311, ambos do Código Penal) e preso desde 25 de abril de 2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Última defesa preliminar dos réus apresentada em 03 de agosto de 2017. Audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja, o dia 24 de outubro de 2017.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, §2º, I E II E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. ÚLTIMA DEFESA PRELIMINAR DOS RÉUS RECEBIDA EM 21 DE AGOSTO DE 2017. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 24 DE OUTUBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0625038-98.2015.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SITUAÇÃO PROCESSUAL E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ORDEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A AÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando estar a ordem de prisão carente de fundamento idôneo, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Indica ainda que o mesmo possui condições pessoais favoráveis, bem como requer a extensão de benefício concedido à codenunciada.
2. Paciente preso em 13 de dezembro de 2016 acusado da prática dos delitos de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e associação criminosa (arts. 171, 297, 298 e 288, todos do Código Penal).
3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento na ordem de prisão representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0625038-98.2015.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual. Reiteração criminosa concreta configurada já que o paciente é réu em ação penal diversa.
4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal improcedente. Instrução criminal já encerrada em 28 de agosto de 2017. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Impossibilidade de extensão de benefício concedido à codenunciada. Situações pessoais, bem como o momento processual são distintos. Pedido conhecido e denegado.
6. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem, por si só, a segregação cautelar.
7. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para julgar com celeridade o feito.
8. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial e na parte conhecida, indeferimento da ordem.
9. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e na parte conhecida denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0625038-98.2015.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO NESTA PARTE. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão em flagrante, bem como a ausência de fundamento na prisão cautelar. Paciente preso em 06 de maio de 2017.
2. Réu acusado de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003)
3. Indicação de que a prisão em flagrante seria ilegal. Alegativa prejudicada considerando que a custódia fora convertida em prisão preventiva produzindo com isso novo título prisional. Ordem não conhecida neste ponto.
4. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão adequadamente fundamentada, indicando de forma concreta a periculosidade do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Ilegalidade não evidenciada. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da segregação do réu quando se mostra indispensável à garantia da ordem pública. Ordem conhecida e denegada neste ponto.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pela conhecimento parcial e na parte conhecida a denegação da ordem.
6. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus mas, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO NESTA PARTE. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu acusado da prática de delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Paciente preso desde 30 de abril de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente já foi condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e é réu em ação penal por delito de homicídio, demonstrando com isso reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada em 29 de março de 2017, estando os autos atualmente concluso para julgamento. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOV...