CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Cuidam-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPU/CE visando reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada da Comarca de Ipu/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº. 0006211-31.2014.8.06.0095 manejada em seu desfavor por SÁVIO RIBEIRO PAULINO, julgou procedente o pedido autoral, condenando o município ao implemento integral da remuneração do servidor, de acordo com o salário-mínimo vigente, e pagamento do décimo terceiro salário apontado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Em recurso de Apelação, a municipalidade, em breve resumo (fls. 50/57) aduz, preliminarmente, sobre a nulidade da Sentença por ausência de intimação do julgamento antecipado da lide e de intimação para produção de provas, caracterizando dessa forma, cerceamento de defesa. No mérito, reforça os argumentos utilizados em sede de contestação.
3. De início, já asseguro que procede a preliminar de nulidade da sentença levantada pela apelante por esta sofrer de error in procedendo. Isso porque, o julgamento antecipado da lide deve ser precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que no presente caso, as suas inobservâncias causaram prejuízo ao recorrente.
4. Após receber a contestação, o douto Magistrado de primeiro grau na data de 01/03/2016 abriu prazo de 10 (dez) dias para o autor protocolar réplica sobre os fatos alegados pela municipalidade, entretanto, no dia 07/03/2016, ou seja, dentro no prazo para apresentação da réplica, sem anúncio as partes, o juízo a quo julgou a demanda, dando total procedência aos pedidos realizados pelo autor do pleito.
5. Consigno que o error in procedendo é equívoco de forma, onde o Magistrado inobserva os requisitos formais necessários à prática do ato, culminando em decisório nulo. A demanda necessitava de uma dilação probatória maior, visto que os fatos alegados pela parte autora não foram satisfatoriamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, essa antecipação de julgamento da lide acabou violando princípios norteadores do processo civil supracitados. Jurisprudência TJ/CE e Tribunais Pátrios.
6. Decerto, revela-se prejudicada a análise sobre o reexame necessário, visto o provimento de preliminar alegada no recurso apelatório, que tem como consequência cassação da sentença do juízo a quo pelos fatos e fundamentos já mencionados.
7. Apelação Cível conhecida e provida para anular Sentença de origem para que retorne ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. Remessa Necessária prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº. 0006211-31.2014.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, restando prejudicada a análise da Remessa Necessária nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Cuidam-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPU/CE visando reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Vincu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. FGTS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. TENTATIVA DE REFORMAR A SENTENÇA QUE NEGOU O PLEITO DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO MANEJADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO (SÚMULA Nº. 43, TJCE). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma do Acórdão promanado por esta 1ª Câmara de Direito Público que proveu a Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, reformando a sentença no sentido de afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e o respectivo adicional, em conformidade com entendimento do Colendo STF.
2. No caso, o Recorrente nos Embargos de Declaração em apreço (fls. 01/07) limitou-se a discorrer acerca da suposta admissão da Municipalidade em dever o pagamento a título de FGTS, alegando ser despiciendo o manejamento de recurso contra a sentença que lhe negou o direito ao FGTS, uma vez que já havia sido, implicitamente impugnado em Apelação agitada pelo Município de Jucás.
3. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
4. Saliente-se que em momento algum houve a apresentação de qualquer fundamento que justificasse ou demonstrasse, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão vergastado, restando claro o intuito de utilizar dos Aclaratórios como meio de impugnação e reforma da sentença outrora promanada em Juízo de primeiro grau. Adversamente à isso, o intuito que se vislumbra é a tentativa de discutir aspectos que deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, quando seria cabível a interposição de Apelação, recurso que sequer foi interposto pelo Embargante.
5. Nesse sentido, o princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o Recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. No caso dos Embargos de Declaração, a configuração de algum dos vícios estampados no art. 1.022 do NCPC, situação esta que não se revelou nos presentes Aclaratórios.
6. Ao revés, na hipótese vertente, a parte Embargante deixou de impugnar especificamente as razões do Acórdão vergastado, limitando-se a tentar garantir direito que sequer fora discutido na Apelação agitada pelo Ente Municipal, o que implica na inadmissão dos Embargos de Declaração.
7. Assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Aclaratório, face a ausência de impugnação específica ao Acórdão vergastado, restando evidente, de igual modo, a tentativa de discutir matéria que sequer fora apresentada em momento oportuno.
8. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0004650- 49.2013.8.06.0113/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. FGTS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. TENTATIVA DE REFORMAR A SENTENÇA QUE NEGOU O PLEITO DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO MANEJADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO (SÚMULA Nº. 43, TJCE). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma do Acórdão promanado...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Empregado Público / Temporário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº. 6.830/80. RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES OU DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0003281-91.2009.8.06.0070/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº. 6.830/80. RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES OU DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0003281-91.2009.8.06.0070/50000, em que são par...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA VOLUNTARIAMENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONCLUSÕES DOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1770/DF E Nº 1721/DF APLICÁVEIS UNICAMENTE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO QUINQUENAL EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1- A controvérsia diz respeito à pretensão de reintegração da recorrente, servidora pública aposentada do Município de Graça, após esta haver sido exonerada pelo fato de ter requerido voluntariamente sua aposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porquanto o Município não dispõe de regime próprio de previdência.
2- É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1770/DF e nº 1721/DF, declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 9.528/1997 no art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. Acontece que, na espécie, não se está diante de uma relação jurídica em que há vínculo celetista entre um empregado e a Administração Pública. Tem-se, no caso concreto, a existência de uma Lei Municipal que disciplina a relação de natureza administrativa havida entre as partes, a conferir-lhe caráter jurídico-estatutário, afastando as conclusões dos referidos acórdãos da Suprema Corte.
3- Verifica-se dos autos que a Lei Complementar Municipal nº 61/1994 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Graça, prevê, no art. 39, inciso IV, que a vacância do cargo público ocorrerá, entre outras hipóteses, no caso de aposentadoria do servidor. A apelante foi nomeada, mediante concurso público, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e sua aposentadoria foi deferida segundo informação do INSS. Por conseguinte, com a aposentação da recorrente, resta indubitável a extinção da relação jurídico-administrativa levada a efeito com a sua nomeação, não havendo falar em violação ao devido processo legal ou malferimento à estabilidade funcional, pois não houve a perda do cargo público nas circunstâncias do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
4- Além do mais, se a recorrente fizesse jus à manutenção de seu cargo público na Administração Municipal, a despeito de haver-se aposentado, ainda que no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estar-se-ia legitimando verdadeira vitaliciedade no serviço público ao arrepio da lei, ofendendo assim o princípio da legalidade, e notadamente porque há vedação constitucional à cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público e também pelo fato de não ser juridicamente possível tornar a se aposentar aos 70 (setenta) anos o servidor público que já se encontra aposentado.
5- Apelação conhecida mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA VOLUNTARIAMENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONCLUSÕES DOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1770/DF E Nº 1721/DF APLICÁVEIS UNICAMENTE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO QUINQUENAL EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1- A controvérsia diz respeito à pretensão de reintegração da recorrente, servidora públic...
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto no art. 491 do CPC/2015 em relação a definição do valor devido em sede de liquidação, merecendo reforma unicamente quanto aos juros e à correção monetária, incidentes sobre as diferenças salariais e às parcelas mensais não adimplidas.
2. Reexame necessário parcialmente provido para reformar a sentença apenas em relação aos acréscimos legais, de sorte que, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença quanto aos juros e à correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
2- Na hipótese em apreço, não é possível aplicar as disposições do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico e o valor dado à causa é muito baixo (R$ 100,00 cem reais). Na presente lide, não houve condenação principal, ante a extinção do processo sem resolução de mérito, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.
3- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, destina-se ao arbitramento da verba honorária por equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º do art. 85 naquelas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", como na espécie.
4- O Julgador singular, ao arbitrar o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) como verba sucumbencial, nada obstante não tenha feito alusão aos critérios constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleceu adequadamente com base na equidade a obrigação sucumbencial.
5- A demanda inicial, promovida em 2008, versava sobre a anulação de acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios, com aplicação de multas à autora no montante de R$ 6.384,60 seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos, valor que corresponderia ao proveito econômico em questão, de maneira que os honorários fixados em primeiro grau quinhentos reais se à ação porventura tivesse sido dado esse valor, corresponderia a quase 10% (dez por cento) do benefício econômico em disputa.
6- Saliente-se, ademais, que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e a natureza da lide anulação de julgamento de contas não possui elevado grau de complexidade, inocorrendo no processo quaisquer incidentes que por sua complexidade demandassem dos procuradores da Fazenda Estadual maior esforço. Por conseguinte, não há, com respaldo unicamente na apreciação equitativa, como majorar a contrapartida arbitrada em primeiro grau.
7- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o cont...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e na reclamação trabalhista Proc. TRT-7 nº 71746/93, almejam o direito ao piso vencimental de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- O Magistrado a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. ISONOMIA INTERNA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. - A chamada isonomia vencimental interna (entre servidores de cargos idênticos da mesma carreira) pode ser conhecida pelo Judiciário, sem ofensa ao entendimento contido na Súmula n. 339 do STF, a qual impede, em verdade, a aplicação da denominada isonomia externa (entre servidores de carreiras diversas). - Verificando-se o pagamento de vencimentos distintos entre servidores que exercem a mesma função, ou seja, auxiliar de enfermagem pertencentes à mesma autarquia municipal, o Judiciário deve igualá-los, efetivando o princípio constitucional da isonomia. - Sendo a verba pleiteada decorrente da própria relação jurídica do servidor com a autarquia, de trato sucessivo, inviável reconhecer a prescrição do fundo de direito. REMESSAS OFICIAIS E APELOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS."
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Instituto Dr. José Frota e remessa necessária providos, em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), salientando-se que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações daí decorrentes ficarão sob condição suspensiva, extinguindo-se após 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo d...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e na reclamação trabalhista Proc. TRT-7 nº 71746/93, almejam o direito ao piso vencimental de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- O Magistrado a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. ISONOMIA INTERNA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. - A chamada isonomia vencimental interna (entre servidores de cargos idênticos da mesma carreira) pode ser conhecida pelo Judiciário, sem ofensa ao entendimento contido na Súmula n. 339 do STF, a qual impede, em verdade, a aplicação da denominada isonomia externa (entre servidores de carreiras diversas). - Verificando-se o pagamento de vencimentos distintos entre servidores que exercem a mesma função, ou seja, auxiliar de enfermagem pertencentes à mesma autarquia municipal, o Judiciário deve igualá-los, efetivando o princípio constitucional da isonomia. - Sendo a verba pleiteada decorrente da própria relação jurídica do servidor com a autarquia, de trato sucessivo, inviável reconhecer a prescrição do fundo de direito. REMESSAS OFICIAIS E APELOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS."
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Instituto Dr. José Frota e remessa necessária providos, em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), salientando-se que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações daí decorrentes ficarão sob condição suspensiva, extinguindo-se após 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo d...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 12.582/1996. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, §8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REFORMA DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com amparo na jurisprudência assente no TJCE, STJ e STF, o apelo dos autores foi desprovido sob o fundamento primordial de que os servidores da Secretaria da Fazenda Estadual, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), aposentados no último nível da carreira, não têm direito de permanecerem nesta posição após a alteração da estrutura do quadro funcional pelo Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei estadual 12.582/1996, mas unicamente à manutenção do quantum remuneratório, porquanto descabe cogitar da preservação dos critérios legais com base nos quais dito valor foi estabelecido, à míngua de direito adquirido a regime de vencimentos.
2. Diversamente da alegação dos agravantes, a decisão recorrida não desprezou o que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa foi devidamente reproduzida no ato atacado. A tese consagrada em mencionado paradigma e os arestos posteriores da Corte Suprema não atendem ao propósito dos promoventes, pois, como bem esclarecido na resolução do recurso extraordinário citado, o art. 40, §8º, da CF/1988, na redação anterior à EC 41/2003, não ampara o direito perseguido.
3. A título de esclarecimento, impõe-se salientar que mencionado dispositivo constitucional foi reportado pelo STF para resolução de caso concreto objeto de análise no âmbito do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, porquanto, dadas as peculiaridades da causa, o Pretório decidiu, em suma, que se deveria assegurar aos inativos o direito de ter os proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação, discussão totalmente alheia à causa de pedir do presente feito.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 12.582/1996. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, §8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REFORMA DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com amparo na jurisprudência assente no TJCE, STJ e STF, o apelo dos autores foi desprovido sob o fundamento primordial de que os ser...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de trabalho dos servidores do Município de Forquilha, de celetista em estatutário, sem solução de continuidade do vínculo existente entre as partes, com extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a partir de então o decurso do biênio prescricional estabelecido pelo art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal.
2- Sem embargo da disposição assente no art. 1º do Dec.-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", deve-se interpretar o comando legal de sorte a considerar atendido o princípio da publicidade com a publicação da lei ou ato normativo no átrio do prédio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, procedimento que se encontra previsto no art. 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Forquilha e no art. 28, X, da Constituição do Estado do Ceará, havendo precedentes na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal em igual sentido.
3- Não há dúvida quanto à validade da publicação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Forquilha, de modo que a relação institucional do poder público com a recorrente, sob os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi indubitavelmente alterada em 01.03.2001, data da publicação da legislação instituidora do RJU, extinguindo-se o contrato de trabalho e fazendo fluir a partir de então o biênio prescricional das verbas trabalhistas eventualmente devidas, entre as quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do art. 7º, XXIX, "a", da Constituição da República. Aforada a inicial em 15.04.2011, mais de 10 (dez) anos após a extinção da relação jurídica com o ente público regida pela CLT, razão não assiste à apelante.
4- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de tr...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2011. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1- Infere-se dos autos que a recorrente foi contratada pelo Município sem concurso público em 20.08.1987, até 31.01.1998, na função de supervisora, e posteriormente, mediante concurso público, admitida no cargo de professora, tendo sido nomeada em 02.02.1998, extinguindo-se a relação anterior. Por conseguinte, havendo a autora ajuizado a respectiva ação em 08.09.2014, no que concerne ao período trabalhado de 1987 a 1998, o direito de ação da recorrente foi atingido pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedente do STF (AI nº 475.350 ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 23.03.2010, 2ª TURMA, DJe de 16.4.2010).
2- Inexiste ainda respaldo legal (art. 37, caput, da CF, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394/1996 e Lei Municipal nº 348/1998 Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério) quanto à suscitada percepção das mencionadas gratificações pedagógica (no montante de 20% - vinte por cento) e de pó-de-giz (no importe de 40% - quarenta por cento).
3- Ao caso importa que, havendo ajuizado a autora a ação em 08.09.2014, as parcelas anteriores a 08.09.2009 restaram fulminadas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Observa-se das folhas de pagamento coligidas ao feito, alusivas aos anos de 2009 a 2013, que a suplicante percebeu como remuneração total nos anos de 2009 a 2011 mais que um salário mínimo.
4- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4.167/DF que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (Lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica) definiu como termo inicial para incidência do piso nacional no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade "Normal" prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Mombaça observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008 a partir de 27.04.2011.
5- Apelo parcialmente provido. Havendo as partes sucumbido reciprocamente, é de se condenar o poder público em verba honorária cujo percentual há de ser fixado em fase de liquidação, com base nos importes a serem adimplidos, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, e manter-se a condenação da autora ao pagamento da verba honorária fixada em primeiro grau, observada a suspensão quinquenal da obrigação e sua prescrição prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Atualização monetária e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2011. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCU...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Volta-se a insurgência contra decisum monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, porquanto interposto em face de nova decisão de indeferimento da tutela de urgência, proferida pelo Judicante singular em sede de pedido de reconsideração da autora.
2. As peças coligidas aos fólios comprovam indubitavelmente que não se trata de novo pedido de tutela antecipada, mas sim de pedido de reconsideração, pois, apesar de o agravante ter juntado vasta documentação, não houve alteração da situação fática descrita nos autos, bem como os argumentos deduzidos no novo petitório correspondem aos anteriormente formulados na peça exordial. Decerto, a juntada de novos documentos, que não inovam quanto à causa de pedir ou pedido mas apenas reforçam o que já fora alegado, não transmuta a natureza do pedido de reconsideração para a de renovação da tutela de urgência e, por conseguinte, não reabre o prazo recursal.
3. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal, razão pela qual, em virtude da preclusão temporal, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento é medida que se impõe.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Volta-se a insurgência contra decisum monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, porquanto interposto em face de nova decisão de indeferimento da tutela de urgência, proferida pelo Judicante...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRAZO TRINTENAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelante a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Orós.
2- Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação é inoportuna e atécnica a arguição de inépcia da petição inicial em virtude do suposto equívoco na indicação do valor da causa, encontrando-se preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.
3- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) .
6- No caso dos autos, o apelante manteve vínculo com o Município de Orós mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2011, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, em virtude da ausência de previsão legal, da necessidade permanente da Administração e da falta de interesse público excepcional.
7- O acionante faz jus apenas aos depósitos do FGTS alusivos ao respectivo ínterim laborado, não incidindo na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deliberado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, sob o regime de repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, porquanto a modulação dos efeitos do decisum fora ex nunc.
8- Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PR...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA ARRAZOAR APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTANCIA. ART. 600, §4º, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que se verifica na hipótese.
2. In casu, o magistrado indeferiu pedido do recorrente para oferecer suas razões de apelação na instância superior, feito nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP.
3. Equivocada a decisão do magistrado impetrado, uma vez que há clara previsão legal para o arrazoamento recursal em 2º grau de jurisdição, que impõe dever, e não opção, ao magistrado de remeter os autos ao tribunal, sendo ilegal seu indeferimento sob argumento de privilegiar a celeridade processual.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE
VASCONCELOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA ARRAZOAR APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTANCIA. ART. 600, §4º, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que se verifica na hipótese.
2. In casu, o magistrado indeferiu pedido do recorrente para ofere...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a tutela antecipada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões de Prova Objetiva realizada no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da PMCE.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz patente ilegalidade na Prova do certame ao cobrar conteúdo que não consta no Anexo I do seu Edital de Abertura, bem como o erro prima facie em outras questões, configurando erro grosseiro no gabarito passível de modificação pelo Poder Judiciário.
3. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas questões 48 e 105 do Caderno de Provas 02, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0620968-67.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrum...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a tutela antecipada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões de Prova Objetiva realizada no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da PMCE.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz patente ilegalidade na Prova do certame ao cobrar conteúdo que não consta no Anexo I do seu Edital de Abertura, bem como o erro prima facie em outras questões, configurando erro grosseiro no gabarito passível de modificação pelo Poder Judiciário.
3. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas questões 46, 92 e 103 do Caderno de Provas 04, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0621140-09.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instr...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações que não foram enfrentadas na sentença vergastada
2. Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0889498-44.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer da apelação, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especific...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Camocim-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 537/93) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que in...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CEFALÉIA ASSOCIADA À NÁUSEAS, VÔMITOS E CRISE HIPERTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CEFALÉIA ASSOCIADA À NÁUSEAS, VÔMITOS E CRISE HIPERTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PE...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVE...