CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança de n°. 0088489-61.2006.8.06.0001 impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará CEV UECE do Concurso Público de Provas para Soldado de Fileira da Polícia Militar do Ceará. O Julgador de planície, confirmando medida liminar outrora deferida, concedeu a segurança requestada, garantindo ao impetrante o direito à inscrição no concurso público em questão, mesmo estando acima do critério etário previsto no edital (idade inferior a 30 anos).
2. Antes de mais nada, destaco que a Lei n°. 1.533 /51, vigente à época da Decisão Liminar, não previa a hipótese no sentido de que o juiz, ao despachar a inicial, deveria dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, de modo que não há se falar em prejudicialidade por ausência de intimação do referido órgão. Ademais, ainda que se aplicasse o novo diploma legal (Lei nº. 12.016/2009), não haveria nenhuma prejudicialidade no caso concreto. Isso porque, a autoridade coatora, após regularmente notificada, defendeu o ato impugnado, o que "equivale, grosso modo, à peça contestatória". Doutrina e jusrisprudência nesse sentido.
3. Mérito. De acordo com o Edital do Processo Seletivo para provimento de cargos de Soldado de Fileira da Polícia Militar (edital nº. 007/2006), dentre as condições necessárias à inscrição, encontra-se a de que o candidato tenha, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 26 (vinte e seis) anos quando civil e 30 (trinta) anos para militar (fl. 14, itens 17.2, 17.2.1 e 17.2.2).
4. Como se extrai das cláusulas editalícias há clara discriminação no critério etário entre candidatos civis e militares. No entanto, na hipótese vertente, a discussão acerca da diferenciação da idade máxima quando o candidato for civil ou militar fica prejudicada, porquanto mesmo igualando os limites de idade, o impetrante não cumpriria o pressuposto em referência, pois na data de inscrição do certame público o mesmo não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
5. Como se sabe, havendo previsão legal e editalícia, não há nenhum impedimento à utilização de limite etário para ingresso em carreira militar, até pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nessa medida, considerando que o impetrante na data de inscrição no certame público não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos (fl. 13), falta ao mesmo respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial a embasar sua pretensão.
6. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0088489-61.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, reformando em sua integralidade a sentença reexaminada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNC...
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE COM CÂNCER INVASIVO DE LÍNGUA - CID 10 C 02.8. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, entendeu pela procedência do feito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, no sentido de determinar que o demandado fornecesse os suplementos alimentares Forticare 125 ml (03 unidades por dia, totalizando 90 unidades por mês) e Nutrison Energy 1.5 250 ml (900 frascos de 500 ml por mês).
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
3. No caso concreto, no parecer nutricional, existe a informação de que o autor (à época com 64 anos) é portador de Câncer Invasivo de Língua CID10 C 02.8, realizando tratamento no Centro Regional Integrado de Oncologia CRIO, em razão de sua enfermidade. E que apresentava risco nutricional (peso: 53 quilos), necessitando de uma alimentação especial, de uso contínuo, são elas: Forticare 125 ml (03 unidades/dia 90 unidades por mês) e Nutrison Energy 1.5 250 ml (6 vezes ao dia 90 frascos de 500ml/mês), fls. 17/21, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida do promovente, fls. 21, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito.
4. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
5. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0887202-49.2014.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE COM CÂNCER INVASIVO DE LÍNGUA - CID 10 C 02.8. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrig...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO. USO DO MEDICAMENTO SUTENT. RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PUBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0101363-21.2015.8.06.0112, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor, conforme laudo médico carreado ao caderno procedimental virtualizado.
2. Preliminar. A saúde é direito fundamental amparado na CF/88, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federados no fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos voltados à sua efetividade. Precedentes do STF e do STJ. Logo, inexiste ilegitimidade passiva, podendo a parte autora intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos. Prejudicial rejeitada.
3. Mérito. É direito garantido a todos os cidadãos, resguardado constitucionalmente (arts. 6 e 196, CF/88) a saúde, devendo solidariamente todos os entes Federativos corroborarem para a sua plena efetivação, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos.
4. Infere-se dos autos que o autor foi diagnosticado com câncer renal, já em estado de metastase, em que as células cancerogênicas já se instalaram também no cérebro e no pulmão, sendo o tratamento mais adequado o uso do medicamento SUTENT de 50 mg, por prazo indeterminado conforme prescrito pela autoridade médica competente. Extrai-se, outrossim, que o paciente não possui condições de arcar com a aquisição do referido fármaco, na medida em que comprovou sua hipossuficiência, além de apresentar orçamento que aponta que a caixa do medicamento gira em torno de 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
5. Nesse panorama, é patente que o caso do requerente, ora apelado, requer cuidados especiais, aliado ao fato de que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade e a urgência do fármaco postulado para o restabelecimento e manutenção de sua saúde.
6. Os demandados não podem negligenciar a situação narrada no caderno procedimental, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
7. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do Estado, como no caso em exame.
8. Também não há falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível nº. 0101363-21.2015.8.06.0112, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO. USO DO MEDICAMENTO SUTENT. RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POS...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou, após sanar omissão questionada por embargos de declaração, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e traria proveito econômico de grande monta à autora, sendo dever do Julgador atentar para o disposto no art. 85, §4º do CPC/2015, requerendo a fixação da verba por este Órgão Camerário ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito, entretanto, torna-se inviável a aplicação de tal dispositivo.
4. O art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, por sua vez, informa que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". O valor da causa, no presente caso, entretanto, foi fixado em apenas R$ 100,00 (cem reais), importe tido como ínfimo.
5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do §2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0079557- 16.2008.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juiz da 13...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A interposição de apelação em cujo conteúdo haja o pedido de assistência judiciária gratuita, não se sujeita ao preparo, já que a matéria será apreciada em grau recursal. Precedentes.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reforma, para que seja recebido o recurso de apelação do Agravante e a ele concedida regular tramitação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0622309-02.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, para que seja recebido o recurso de apelação do Agravante e a ele conferida regular tramitação, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A interposição de apelação em cujo conteúdo haja o pedido de assistência judiciária gratuita, não se sujeita ao preparo, já que a matéria será apreciada em grau recursal. Precedentes.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reforma, para que seja recebido o recurso de apelação do Agravante e a ele concedida regular tramitação.
ACÓRDÃO
Vistos, relat...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FORA DISCUTIDA NA CONCESSÃO DA LIMINAR. PONTOS RELEVANTES AO MÉRITO DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEU ENSEJO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para o fim específico de determinar que o Estado do Ceará se abstivesse de suspender a Inscrição Estadual referente à Empresa agravada, ou caso já tivesse efetivado a referida medida suspensiva, que retirasse a restrição.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, o Ente Estatal aduz em suas razões recursais a legalidade na cobrança do ICMS; a impossibilidade da concessão do benefício, e; a não configuração da Empresa Recorrida enquanto montadora para fins do art. 563 do Regulamento do RICMS/CE, aspectos que não foram debatidos na decisão interlocutória objurgada, confundindo-se com a análise do próprio Mandado de Segurança de origem.
3. Pois bem. Sabe-se que o agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Agravante assim não procedeu, limitando-se a inovar em suas razões, argumentando aspectos que além de não terem sido objeto de discussão do ato judicial guerreado, cuidam do mérito do próprio Mandado de Segurança, ação que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela Empresa agravada, deixando de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do agravo interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0628933-33.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FORA DISCUTIDA NA CONCESSÃO DA LIMINAR. PONTOS RELEVANTES AO MÉRITO DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEU ENSEJO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Para que reste configurada a decisão condenatória como contrária ao texto expresso em lei é imprescindível a sua demonstração de plano, ou seja, de forma indubitável.
2. Pontua-se, no que tange à dosimetria da pena, que esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base acima do piso mínimo legal, exasperando-a em 06 (seis) meses, com base em circunstâncias concretamente demonstradas, atuando com proporcionalidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo tal decisão devidamente sedimentada em sede recursal, não havendo que se falar em decisão contrária à texto expresso de lei.
4. Quanto à suposta omissão em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ressalte-se equívoco por parte do requerente, uma vez que a parte dispositiva da sentença questionada foi expressa ao negar o benefício pleiteado tendo em vista "lhe serem desfavoráveis a culpabilidade, a motivação, além das circunstâncias do delito". Ora, tal fundamentação encontra total respaldo no texto do art. 44, inc. III, do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
5. Por fim, considerando que a pena fixada não ultrapassou 4 (quatro) anos de reclusão, a reconhecida primariedade do réu e, ainda, a patente ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido em lei, afigura-se necessário estabelecer em aberto o regime inicial do cumprimento da reprimenda, a teor do disposto do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP.
6. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação de Revisão Criminal de nº 0623827-90.2016.8.06.0000, em que é requerente Luiz Wagner da Silva e requerida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A revisão criminal não tem natureza de segunda apelação, ao revés, constitui-se em autêntica ação rescisória do julgado. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, em sede revisional, é incabível dilação probatória, circunstância que impõe ao peticionante o ônus de instruir o pleito com a prova do alegado. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sessão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A revisão criminal não tem natureza de segunda apelação, ao revés, constitui-se em autêntica ação rescisória do julgado. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, em sede revisional, é incabível dilação probatória, circunstância que impõe ao peticionante o ônus de instruir o pleito com a prova do alegado. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sessão Criminal do Tribunal de J...
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BATURITÉ.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pela Promotora de Justiça, confirmadas pelo Magistrado, são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri estará comprometida se realizado naquela Comarca, tendo em vista que ambos confirmam que quando os jurados foram perguntados sobre terem relação de parentesco ou amizade que os fizessem não se sentir à vontade de participar do julgamento de forma imparcial, quase todos levantaram as mãos sem hesitar. Ainda houve relatos de alguns jurados de que teriam sido procurados pelos acusados às vésperas do julgamento designado para ocorrer em 25 de outubro de 2016.
3. Não se descura, evidentemente, que o MM. Juiz também informou que não há notícia nos autos tampouco seria de seu conhecimento que os réus detenham poder econômico ou político capaz de influenciar os jurados e que a comarca em questão possui estrutura adequada para realizar o julgamento. Todavia, os fatos que levaram o Ministério Público a solicitar o presente desaforamento não podem ser ignorados, e constituem fundamento válido para a procedência do pedido.
4. Digo isto porque, a despeito de entender que existem elementos concretos para justificar o desaforamento, bastaria que os mesmos fossem apenas indícios para que a pretensão fosse agasalhada, mormente em um crime hediondo, cujo julgamento deve ser feito livre de qualquer suspeita, em prestígio à independência do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Precedentes do TJCE.
5. Por fim, não havendo notícias de que os motivos que levaram ao pedido de desaforamento persistem nas cidades adjacentes, afigura-se adequada a remessa dos autos para a Comarca de Baturité/CE, atendendo assim ao critério preferencial de proximidade estabelecido na lei processual penal.
6. Pedido de desaforamento de julgamento deferido, para modificar a competência de julgamento para a comarca de Baturité/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004516-45.2016.8.06.0039, em que figura como requerente o Ministério Público do Estado do Ceará, e requeridos Francisco Eudásio Coelho Marreiro e Gildásio Coelho Marreiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BATURITÉ.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, denota-se...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos o pedido de extensão de benefício no juízo de origem, ou a decisão que indeferiu referido pedido. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de piso, em suas informações, não noticiou a interposição do mesmo.
2. A falta de instrução do Habeas Corpus é defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado, não se mostrando corretamente instruída a ordem impetrada. Ademais, a posterior apresentação de documentação comprobatória do direito alegado não tem o condão de permitir a desconstituição da decisão prolatada, porquanto a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória.
3. Com efeito, conforme noticiou a relatora, fora interposto na origem, pedido de extensão de benefício (autos nº0023313-52.2017.8.06.0001), que foi protocolado em 11.05.2017, às 11.11h., após a interposição do presente writ, ocorrido em 10.05.2017, às 15:53h. Dessa forma, continuo firme pelo entendimento do não conhecimento, por não haver sido instruído corretamente.
4. Inobstante a ausência de prova pré-constituída, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
5. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva se deu por, além de não existir similitude fático-jurídica entre os acusados, restou evidente que o paciente há tempos é envolvido em crimes de igual natureza, onde as medidas cautelares se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública por ser o acusado contumaz na prática do mesmo ilícito penal, não ensejando, portanto, a concessão da ordem, de ofício.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623269-84.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria , em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos o pedido de extensão de benefício no juízo de origem, ou a decisão que indeferiu referido pedido. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de piso, em suas informações, não noticiou a interposição do mesmo.
2. A falta de instrução do Habeas Corpus é defeito grave implicando o não conhecimento da impetr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Abimael Nascimento da Rocha, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa por roubo majorado, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa por porte ilegal de arma de fogo e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por corrupção de menores; bem como Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores, condenados à sanção de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa pelo roubo majorado e de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela corrupção de menores, interpuserem os presentes apelos sustentando, em síntese, a necessidade de reforma na dosimetria da pena e a aplicação da atenuante de menoridade relativa, vindo Robson Moura a requerer também a absolvição quanto ao delito do art. 244-B, ECA, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e o perdão da pena multa. Por fim, Luiz Cléber requer a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaca-se a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo os réus menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (24/10/2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menores imposto aos três réus, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Julgam-se prejudicados o pleito de absolvição do crime de corrupção de menores feito pelo réu Robson Moura em razão da supracitada prescrição, bem como o pedido para recorrer em liberdade formulado por Luiz Cleber, já que neste momento está sendo julgado o recurso apelatório. Precedentes.
MÉRITO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
4. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavorável, na 1ª fase, o vetor das circunstâncias do crime (em razão do modus operandi delitivo), e afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos) para o réu Abimael Nascimento da Rocha e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do mínimo legal para Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores.
5. Mantém-se o desvalor atribuído à mencionada vetorial, pois ainda que, conforme entendimento do STJ, o emprego de arma de fogo não se mostre idôneo, no presente caso, para exasperar a reprimenda (pois estava desmuniciada), tem-se que a utilização de arma branca na ação pode sim ser levada em consideração para justificar o traço negativo atribuído em 1ª instância para todos os recorrentes. Ademais, em consonância com o que fora afirmado pelo sentenciante, o réu Abimael agia como líder da empreitada, pois além de ser o possuidor da arma de fogo, foi quem arregimentou os demais corréus para a prática do delito de roubo majorado.
6. Assim, resta claro que deve ser mantido o desvalor das circunstâncias do crime para os três acusados em razão do emprego de faca na empreitada delitiva, e para Abimael também em razão de o mesmo ter convidado os demais corréus para praticarem o delito.
7. Persistindo traço desfavorável sobre um vetor do art. 59 do Código Penal, redimensiona-se à pena-base dos três réus para o montante de 05 (cinco) anos de reclusão, observando-se os primados da proporcionalidade e o critério utilizado pelo magistrado singular na aplicação da sanção.
8. Na 2ª fase da dosimetria da pena, necessário se faz o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea para todos os recorrentes. Ressalte-se que ainda que cada uma seja, em tese, responsável por diminuir a sanção em 1/6, chega-se à pena-base para os três réus no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista a impossibilidade de menor atenuação em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador reconheceu a presença de duas causas de aumento, porém, buscando evitar bis in idem, utilizou apenas uma delas para majorar a reprimenda, o que se mostra em consonância com a jurisprudência pátria, pois é sabido que, havendo duas causas de aumento no crime de roubo, pode uma delas ser utilizada na pena-base (in casu, emprego de arma) e outra na 3ª fase (concurso de agentes). Precedentes.
10. Contudo, altera-se o quantum de aumento aplicado em 1ª instância, já que tendo sido utilizada apenas uma majorante, mostra-se desproporcional exasperar a sanção na fração máxima de 1/2 (metade). Sob este fundamento e observando-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eleva-se a sanção em 3/8 (não o fazendo no mínimo legal porque o crime foi praticado por quatro agentes, número superior ao necessário para a configuração da causa de aumento, o que demonstra maior reprovabilidade na ação dado o maior temor causado à vítima). Precedentes.
11. Fica a pena definitiva de Abimael quanto ao roubo majorado redimensionada de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a sanções de Luiz Cléber e Robson alteradas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
12. No que toca à sanção pecuniária, importa ressaltar, primeiramente, que a mesma não poderá ser extirpada da condenação (como quer fazer crer o réu Robson), pois faz parte do preceito secundário do tipo penal e é, por isso, de aplicação cogente, independente da situação econômica dos réus, a qual só deve ser analisada quando da fixação do valor do dia-multa, que a propósito já foi imposto no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Dito isto e realizando-se as mesmas operações acima narradas, tem-se que a sanção pecuniária deve ser fixada em 13 (treze) dias-multa para cada um dos agentes, mantido o valor unitário de cada dia nos moldes da sentença.
14. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo deve ser mantido no inicialmente fechado (conforme imposto na sentença), pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas realizadas por este Tribunal, tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais (pautada no modus operandi do crime), enquadra o caso no art. 33, §2º, 'a' e §3º, do Código Penal e justifica a permanência do regime mais gravoso. Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA DO PORTE DE ARMA IMPUTADO AO RÉU ABIMAEL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
15. Sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao réu Abimael, tem-se que o julgador, ao dosar a sanção, utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais feita quanto ao roubo e afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos. Porém este procedimento se mostrou descabido, pois da fundamentação apresentada não se extrai nenhuma nuance do caso que demonstre uma maior reprovabilidade na conduta do acusado e que justifique a fixação de sanção acima do mínimo legal.
16. Por esta razão, retira-se a negativação do vetor circunstâncias do crime quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, ficando a basilar no montante de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
17. Na 2ª fase da dosimetria da pena, mantém-se o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade relativa, contudo deixa-se de aplicá-las em razão de a sanção já se encontrar imposta no menor valor previsto em lei. Inteligência da Súmula 231, STJ.
18. Fica a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado por Abimael Nascimento da Rocha redimensionada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
19. Por fim, diante do novo quantum de pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, já que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, FICA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA E DE ABIMAEL NASCIMENTO DA ROCHA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038149-74.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente dos recursos e dar-lhes parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito de corrupção de menores e de Abimael Nascimento da Rocha também quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Abimael Nascimento da Rocha, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa por roubo majorado, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa por porte ilegal de arma de fogo e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por corrupção de menores; bem como Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura da...
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOÊNÇA GRAVÍSSIMA. PACIENTE TRANSPLANTADO. RISCO EMINENTE DE CANCER DE FIGADO E HEPATITE TIPO C (CID 10 818.2). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DACLATASVIR (60mg) e SOFOSBUVIR (400mg). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOÊNÇA GRAVÍSSIMA. PACIENTE TRANSPLANTADO. RISCO EMINENTE DE CANCER DE FIGADO E HEPATITE TIPO C (CID 10 818.2). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DACLATASVIR (60mg) e SOFOSBUVIR (400mg). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAM...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR REINTEGRADO NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE IPU E A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de servidor reintegrado no serviço público perceber os seus vencimentos relativos ao período compreendido entre a instituição do Regime Jurídico Único do Município de Ipu e a efetiva reintegração.
2. Este e. Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que o servidor indevidamente afastado do serviço público faz jus ao recebimento dos vencimentos correspondentes ao tempo do afastamento, em respeito ao princípio da restitutio in integrum.
- Reexame Necessário conhecido.
- Apelação conhecida e não provida.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004779-45.2012.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR REINTEGRADO NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE IPU E A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de servidor reintegrado no serviço público perceber os seus vencimentos relativos ao período compreendido entre a instituição do Regime Jurídico Ú...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
HABEAS CORPUS. ART. 180 E 288, CP; ART. 14 LEI 10.826/2003 E ART. 244-B, ECA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ OITO MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 23/10/2016, juntamente com outros dois acusados, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal, 14 da lei 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 17/06/2016 e recebida em 13/12/2016, tendo o paciente oferecido defesa preliminar em 02/03/2017, quando foi designada audiência para o dia 10/08/2017.
3. Não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pela acusação, mas decorre da complexidade da causa, pluralidade de agentes e das peculiaridades do caso concreto, ainda mais quando se verifica que o Juiz condutor do processo mostra-se diligente na condução do processo, em conformidade com os prazos e as garantias processuais.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2015
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180 E 288, CP; ART. 14 LEI 10.826/2003 E ART. 244-B, ECA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ OITO MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 23/10/2016, juntamente com outros dois acusados, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal, 14 da lei 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com base no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973 considerando o fato do juízo ter sentença improcedente que trata de assunto idêntico e versa apenas sobre questão de direito.
Alega o recorrente que no presente caso existe questão de fato, bem como que os pedidos contidos na peça exordial são distintos daqueles decididos na sentença paradigma. Diante disso indica que a técnica de julgamento utilizada pelo juízo de piso não é adequada ao caso, requerendo a nulidade da sentença.
4. No presente caso o magistrado de piso sentenciou o feito com julgamento de mérito utilizando como fundamento tal dispositivo, porém de uma leitura precisa dos termos da decisão paradigma invocada como precedente e dos pedidos contidos na peça exordial do presente feito é possível visualizar que as decisões não possuem correspondência plena.
5. No presente caso a parte autora requereu como pedidos da ação interposta: a) nulidade do contrato pela redação confusa e desproporcional; b) afastamento da capitalização de juros por inexistência de permissão legal; existência de fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, qual seja, ter sido o autor demitido de seu trabalho e estar desempregado; c) ilegalidade da cobrança por "serviço correspondente prestado à financeira"; d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Analisando a sentença utilizada como paradigma, é possível facilmente verificar que as matérias ali tratadas não englobam todas as pedidas pela parte autora no presente caso, limitando-se a decidir sobre a) limitação de juros de 12% ao ano; b) capitalização mensal de juros; e c) legalidade da comissão de permanência. Desta forma verifica-se a incongruência entre as decisões, motivo pelo qual não se pode entender como válido o julgamento liminar da lide, sendo inaplicável no presente caso o disposto no Art. 285-A do Código de Processo Civil/1973.
7. Apelação conhecida e provida, com a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de piso para que possa dar seguimento adequado ao feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com ba...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi encerrada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto-vista da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o acórdão
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi encerrada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossib...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de apreciação pelo Juiz de primeiro grau, e seu exame diretamente por esta Corte importaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido, por contrariar o ordenamento jurídico processual pátrio.
2. Em nenhum momento foi informado ao juízo de origem a possibilidade de estar processando ação penal para apuração de ação penal idêntica a outra já em curso. No mais, o que se observa eh que o processo em tramitação na 3ª Vara criminal da comarca de Fortaleza se refere a fato diverso daquele em andamento na 8ª Vara Criminal da mesma Comarca.
3. Ademais, não encontro no ato impugnado nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a concessão da ordem de ofício.
4. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 19/07/2017, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Habes Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de apreciação pelo Juiz de primeiro grau, e seu exame diretamente por esta Corte importaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido, por contrariar o ordenamento jurídico processual pátrio.
2. Em nenhum momento foi informado ao juízo...
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Narra a impetrante que o Ministério Público denunciou a paciente como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Relata que, expedido o mandado de citação, a paciente não foi localizada, tendo sido determinada a citação editalícia que, apos ser efetivada, ficou suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, além de ter sido decretada a prisão sua preventiva.
A utilização do remédio heroico para trancamento de inquérito policial é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, ante a ausência de ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade, o que não se vislumbra no caso dos autos
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Narra a impetrante que o Ministério Público denunciou a paciente como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Relata que, expedido o mandado de citação, a paciente não foi localizada, tendo sido determinada a citação editalícia que, apos ser efetivada, ficou s...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA A DEMORA DA MARCHA PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 13/07/2015, ocasião em que declinou nome falso, que só restou percebido após tentativa de localizar a paciente para citação, tendo em vista que não era localizada a detenta com o nome falso declinado pela paciente. A sua correta identificação somente foi possível em junho de 2016, oportunidade em que a denúncia foi aditada. Desde então, o processo teve sua regular tramitação.
2. não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, sido designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, para o dia 20 do corrente mês, portanto, dentro de uma semana, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA A DEMORA DA MARCHA PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 13/07/2015, ocasião em que declinou nome falso, que só restou percebido após tentativa de localizar a paciente para citação, tendo em vista que não era localizada a detenta com o nome falso declinado pela paciente. A sua correta identificação somente foi possível em junho de 2016, oportunidade em que a denúncia foi aditada...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante de indícios concretos da possibilidade de reiteração criminosa, justificada está a prisão cautelar com o fim de garantir a ordem pública.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos crimes ocorram durante o processo.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do habeas corpus, mas para negar a concessão da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante de indícios concretos da possibilidade de reiteração criminosa, justificada está a prisão cautelar com o fim de garantir a ordem pública.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos crimes ocorram durante o processo.
3. Ordem conhecida...