APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUMULA 269 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente apelo tem como objeto a verificação da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com aplicação do art. 44 do Código Penal e a revisão fixação do regime de cumprimento da pena aplicada.
2. A reincidência do apelado é referente ao crime do roubo majorado por ter usado arma de fogo, e o recorrente foi condenado neste processo por crime do sistema nacional de arma, lei 10.826/2003.
3. Necessária a análise dos requisitos subjetivos do condenado para verificação da possibilidade de substituição de pena imposta por pena restritiva de direito.
4. Observa-se dos autos que o recorrente mesmo após condenação por crime de roubo com uso de arma, voltou a andar armado, cometendo novo delito. Portanto, verifica-se, no caso, que a personalidade do recorrente indica que a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito não se amostra viável.
5. No que tange ao regime de cumprimento, nada a ser alterado, pois de acordo com a Súmula 269 do STJ, como bem manifestou a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de pp. 157/164.
6. Súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça: "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença combatida, negando a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), ali concedida; nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUMULA 269 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente apelo tem como objeto a verificação da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com aplicação do art. 44 do Código Penal e a revisão fixação do regime de cumprimento da pena aplicada.
2. A reincidência do apelado é referente ao crime do roubo majorado por ter usado arma de fogo, e o recorrente foi condenado neste proce...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO HÁ OITO MESES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Demora excessiva para o julgamento do processo, que encontrava-se concluso para sentença há sete meses à época da concessão da liminar.
2. Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, mitiga-se a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO HÁ OITO MESES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Demora excessiva para o julgamento do processo, que encontrava-se concluso para sentença há sete meses à época da concessão da liminar.
2. Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, mitiga-se a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Ordem conc...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, ART. 2º, LEI Nº 8.072/90. DECISÃO CONTRÁRIA A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade de droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendida inviabilizam a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
3. Fixado o regime de cumprimento da pena sob o argumento de tratar-se de crime hediondo. No ponto, a decisão contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §1º, art. 2º da Lei nº 8.072/90.
4. Correção da fixação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, letra b do CP.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo parcial provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, ART. 2º, LEI Nº 8.072/90. DECISÃO CONTRÁRIA A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade de droga apreendida, aliada à prova pericial e ao teste...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, I e IV DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente, trataremos da nulidade arguida por José Wilson Pinheiro Bezerra. O recorrente alega nulidade do processo em decorrência da presença de assistente de acusação, visto que, segundo ele, a figura do assistente não foi recepcionada pela Constituição Federal.
2.Não existe qualquer nulidade em razão da presença do assistente de acusação visto que é figura que atua no feito como parte secundária da relação processual, sendo o Ministério Público do dono da lide.
3.Além do mais, no caso concreto, nenhuma nulidade foi arguida oportunamente, conforme se extrai da Ata da sessão de Julgamento de pp. 550/551.Em casos que tais, pacífico é o entendimento dos tribunais superiores pátrios acerca da preclusão.
4.No mérito, o apelante insurge-se contra a decisão do júri alegando julgamento contrário à prova dos autos.
5.A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
6.A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5o, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, como ocorreu no caso concreto, afastar a tese de legítima defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, I e IV DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente, trataremos da nulidade arguida por José Wilson Pinheiro Bezerra. O recorrente alega nulidade do processo em decorrência da presença de assistente de acusação, visto que, segundo ele, a figura do assistente não foi recepcionada pela Constituição Federal.
2.Não existe qualquer nu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, do ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA 2/3. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO PERMITE A REDUÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que o juiz analisou com critério as circunstâncias judiciais e demais fases dosimétricas, não procedendo a arguição de nulidade quanto a ausência de fundamentação do comando sentencial nesta parte, pois mantido o caráter ressocializador. Pela rejeição.
2. Impossibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3(dois terços) da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face da natureza da droga (crack).
3. Torna-se inócuo o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se já foi devidamente aplicado na sentença pelo Juízo a quo.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, do ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA 2/3. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO PERMITE A REDUÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que o juiz analisou com critério as circunstâncias judici...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO. TESTEMUNHO DOS FISCAIS DO IBAMA. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e o testemunho dos fiscais do IBAMA que participaram da autuação do réu mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante afirme o recorrente não ser proprietário do imóvel edificado, sem autorização do órgão ambiental competente, às margens do Açude Puiú, área de preservação ambiental, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O conjunto probatório robusto, harmônico e contundente aponta o apelante como proprietário do imóvel em tela. O auto de infração e os testemunhos dos fiscais do IBAMA se harmonizam com os fatos narrados na exordial delatória.
3. Reconhecida devidamente a propriedade da edificação construída.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO. TESTEMUNHO DOS FISCAIS DO IBAMA. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e o testemunho dos fiscais do IBAMA que participaram da autuação do réu mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante afirme o recorrente nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando no mínimo legal, as penas não podem ser reduzidas em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea. Exegese da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando no mínimo legal, as penas não podem ser reduzidas em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea. Exegese da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os prese...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. (HC 238866/PE).
3. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que absolve os acusados da autoria do homicídio quando a prova testemunhal é uníssona em relação as suas participações no fato delituoso.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, sendo caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e submeter os apelados a novo julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter os apelados a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituiç...
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamentado devidamente sua decisão, indicando minuciosamente os motivos de fato e de direito que a levaram a condenar a acusada.
2. A prova da condenação é cristalina, isenta de dúvidas e corrobora com o testemunho dos policiais
3. Assim, verifica-se que a condenação a quo baseou-se em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídas aos apelantes pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.Com relação a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, a lei prevê que para a concessão do benefício o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não dedicar-se à atividade criminosa nem integrar organização criminosa.
5.In casu, os requisitos não foram preenchidos visto que, conforme certidão de pp. 195/196, os acusados são reincidentes.
6.Sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o pleito é completamente descabido tendo em vista que em momento algum os apelantes confessaram a prática de tráfico, razão pela qual a questão não merece maiores debates.
7. Relativamente à substituição da pena, o pedido não merece respaldo por expressa vedação legal. O art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, que preceitua que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando esta não for superior a quatro anos e o réu não for reincidente, o que não ocorre na espécie, posto que a pena aplicada no caso concreto foi de 05(cinco) anos de reclusão e o recorrente é reincidente.
8.Com relação a possibilidade de apelar em liberdade, o pedido está prejudicado por já ter sido deferido pelo juiz a quo.
9.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. DOIS APELADOS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. CORREÇÃO DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Com relação ao apelado Francisco Cordeiro, a autoria do crime não restou suficientemente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. O depoimento da vítima não encontra nenhuma ressonância nas demais provas coligidas, valendo observar que não foram apreendidos, com o acusado, os objetos roubados da vítima, tampouco a arma utilizada no crime.
3. Consideradas essas peculiaridades, constata-se que a produção probante levada a efeito nos autos não se mostra suficientemente robusta e convincente o bastante, estreme de dúvidas, para dar suporte à condenação do apelante, impondo-se sua absolvição, aplicando-se na espécie o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual nesse ponto deve ser mantida a sentença objurgada.
4.No tocante ao apelado Geovani, observa-se que o juiz sentenciante, ao dosar a pena, apesar de acolher a qualificadora do concurso de pessoas, deixou de aplicá-la.
5. In casu, a matéria probante é clara no sentido de que o crime de roubo foi praticado por mais de uma pessoa e mediante o emprego de arma de fogo, razão pela qual deve incidir as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP.
6.Necessário se faz ainda, que incida sobre a pena a agravante da reincidência devidamente certificada às pp. 155/156.
7. Feitas as devidas correções, e em concordância com o art. 61, caput do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade estatal em relação ao acusado Geovani Alves de Sousa, verificando que desde a publicação da sentença, ocorrida na data de 22/03/2004 (pp. 147), até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, III, do CPB, incide em 12 (doze) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso parcialmente provido e declarada de ofício a prescrição para o acusado Geovani Alves de Sousa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento e de ofício declarar extinta a punibilidade em relação ao acusado Geovani Alves de Sousa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. DOIS APELADOS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. CORREÇÃO DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Com relação ao apelado Francisco Cordeiro, a autoria do crime não restou suficientemente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. O depoimento da vítima não encontra nenhuma ressonância nas demais provas coligidas, valendo observar...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVAMENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A presunção inicial que inaugurou a ação penal não pode ser sedimentada como verdade sem elementos probatórios consistentes produzidos ao longo do feito. Hipótese em que o elemento subjetivo do crime não encontra sustentáculo com um mínimo de segurança na prova.
2. No presente caso, diante da incerteza existente quanto ao envolvimento do acusado no delito narrado na denúncia, conforme depoimento das testemunhas, imperativa a manutenção da absolvição firmada com base no princípio in dubio pro reo.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVAMENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A presunção inicial que inaugurou a ação penal não pode ser sedimentada como verdade sem elementos probatórios consistentes produzidos ao longo do feito. Hipótese em que o elemento subjetivo do crime não encontra sustentáculo com um mínimo de segurança na prova.
2. No presente caso, diante da incerteza existente quanto ao envolvimento do acusado no delito narrado na denúncia, conforme depoim...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental à companheira e filhos menores, a fim de aplicar castigo pessoal. Os depoimentos da vítima são coesos e seguros, sendo corroborado pelas palavras do conselheiro tutelar. Tese defensiva que ficou isolada nos autos.
2. O crime de tortura se configura pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade, com vistas a atingir uma das finalidades descritas em lei. Na hipótese dos autos, a conduta do agente ultrapassou o simples lesionar, pois foram empregadas formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pelos ofendidos.
3. Desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental à companheira e filhos menores, a fim de aplicar castigo pessoal. Os depoimentos da vítima são coesos e seguros, sendo corroborado pelas palavras do conselheiro tutelar. Tese defensiva que fic...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ALEGADA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VI, DO CPP. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelante argumenta que não praticou o crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003, aduzindo que não restou provado que estivesse armado, não havendo, assim, a conduta de disparo em via pública.
2. No presente caso, as declarações da vítima e das testemunhas presenciais, prestadas perante as autoridades policiais e corroboradas em juízo, são suficientes para comprovar a utilização de arma de fogo pelo agente, ainda que o instrumento não tenha sido encontrado em seu poder.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ALEGADA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VI, DO CPP. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelante argumenta que não praticou o crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003, aduzindo que não restou provado que estivesse armado, não havendo, assim, a conduta de disparo em via pública.
2. No presente caso, as declarações da vítima e das testemunhas presenciais, prestadas perante as autoridades policiais e corroboradas em ju...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. LEI 10.792/03. NULIDADE RECONHECIDA.
1.De início, trataremos do recurso manejado por Francisco Tadeu Anderson dos Santos. O recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
3. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5o, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, como ocorreu no caso concreto, não acolher a tese de negativa de autoria, o que não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não ensejando nulidade.
4. In casu, as provas coligidas durante a instrução criminal revelam-se robustas e contundentes, aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada ao recorrente.
5.Recurso conhecido e não provido.
6. Com relação ao recurso interposto por Francisco Iran Sousa Sá, relativamente à arguição de nulidade, razão assiste ao recorrente.
7. Compulsando os autos verifica-se que o interrogatório de pp. 63/65 foi realizado em 22/09/2005, depois da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 185, caput, do Código de Processo Penal, mudando a sistemática do interrogatório, transformou-o em meio de defesa, garantindo ao réu a efetiva defesa técnica. O novo tratamento dado ao interrogatório, que passou a ser considerado como meio de produção de prova, tornou-se imprescindível o contraditório.
8.Nulidade reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao de Francisco Tadeu Anderson dos Santos, mantendo incólume a sentença vergastada e julgar prejudicado o mérito do apelo de Francisco Iran Sousa Sá, pela declaração da nulidade do interrogatório do réu e atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. LEI 10.792/03. NULIDADE RECONHECIDA.
1.De início, trataremos do recurso manejado por Francisco Tadeu Anderson dos Santos. O recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinc...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMPUTADO DO EVENTO, E JUROS DE MORA DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMPUTADO DO EVENTO, E JUROS DE MORA DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS EM 1% AO MÊS, DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS EM 1% AO MÊS, DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do v...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS necessários ao TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento e da alimentação especial em favor da autora, menor de idade e portadora de fibrose cística (CID E.84), mas afastou a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento do tratamento médico consoante pleiteado na inicial, em especial diante dos laudos médicos colacionados aos autos que dão conta da sua necessidade vital. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
Apelo da Defensoria
4. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público;
5. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos necessário e voluntário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS necessários ao TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento e da alimentação especial em f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ISUMOS À TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento da vaga em leito de enfermaria em Hospital Público com tratamento especializado em neurocirurgia, conforme se pode precisar dos atestados médicos anexos, mas afastando a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista que o mesmo encontrava-se com risco à sua vida nos corredores do HGF, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
Apelo da Defensoria
4. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público;
5. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos voluntário e necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ISUMOS À TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento da vaga em leito de enfermaria em Hospital Público com tratamento especializado em neurocirur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA QUE ARBITROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR EXORBITANTE. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO NUMERÁRIO A PATAMAR RAZOÁVEL.
1 Na esteira do ensinamento doutrinário, o efeito devolutivo do recurso de apelação, quanto à sua extensão, encontra seu limite delineado nas razões recursais explanadas pelo apelante. Outrossim, aplica-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano, sendo vedado ao tribunal conhecer de matéria que não tenha sido objeto de impugnação pelo apelante.
2 In casu, a instituição financeira recorrente se limitou a impugnar a parte da sentença que arbitrou o valor do numerário correspondente aos danos morais, o que demonstra a conformação e aceitação quantos aos demais termos da condenação.
3 O valor dos danos morais deve ser fixado com base no critério da razoabilidade e observando as peculiaridades do caso concreto. O magistrado de piso quantificou a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), numerário que se mostra exorbitante, considerando o entendimento sedimentando por esta egrégia Corte de Justiça que em casos idênticos têm arbitrado os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que torno definitivo.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA QUE ARBITROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR EXORBITANTE. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO NUMERÁRIO A PATAMAR RAZOÁVEL.
1 Na esteira do ensinamento doutrinário, o efeito devolutivo do recurso de apelação, quanto à sua extensão, encontra seu limite delineado nas razões recursais explanadas pelo apelante. Outrossim, aplica-se a máxima tantum d...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR QUE NÃO PROSPERA. REVELIA DA LOCATÁRIA/APELANTE. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RECORRENTE.
1 A ação de despejo possui natureza obrigacional e não real, não necessitando de comprovação do domínio. Em demandas dessa natureza basta que o autor comprove a qualidade de locador por meio do contrato de locação. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2 Já sob a égide da lei processual revogada, a doutrina conceituava a revelia como sendo um instituto processual caracterizado, no procedimento comum ordinário, pela ausência de contestação do réu que fora validamente citado. Tal ilação era extraída do próprio Código Buzaid que estabelecia "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Outrossim, uma vez decretada, a revelia tinha como efeitos: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; a ausência de intimação do réu acerca dos atos processuais e o julgamento antecipado da lide.
3 - No caso em testilha, a ré/apelante fora devidamente citada, contudo, apresentou contestação manifestamente intempestiva, excedendo, em muito, o prazo para apresentação da defesa. O juízo a quo, acertadamente, decretou a revelia e aplicou os seus efeitos, julgando a ação procedente. Não há necessidade de qualquer reparo no decisum apelado.
4 - Não se pode olvidar, ainda, que em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação. Portanto, acolher as razões recursais da apelante implica, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico processual pátria estabelecida pelo Código Buzaid.
5 Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR QUE NÃO PROSPERA. REVELIA DA LOCATÁRIA/APELANTE. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RECORRENTE.
1 A ação de despejo possui natureza obrigacional e não real, não necessitando de comprovação do domínio. Em demandas dessa natureza basta que o autor comprove...