AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
2. Na espécie, intimada para comprovar objetivamente que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência, a empresa agravante trouxe aos autos os extratos bancários de fls. 135-184.
3. Todavia, os documentos carreados pela recorrente, por si só, apenas demonstram dificuldades financeiras atravessadas pela empresa recorrente, não constituindo prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO COMO SE FOSSE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INCORREU NO MESMO LAPSO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS QUE NÃO SE APLICAM À MODALIDADE CONSORCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inobstante a alegação da autora no sentido de que firmou com o promovido um contrato de financiamento, em verdade o contrato em discussão é relativo a consórcio (fls. 42-49).
2. Não há que se falar em juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência em contrato de consórcio, pois a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil, do que se depreende ser inócua eventual discussão acerca de tais teses, vez que o contrato nada dispõe a este respeito.
3. Evidenciado que não foram observadas as especificações do contrato de consórcio, sendo o feito julgado como se fosse contrato de financiamento, impõe-se a desconstituição de ofício da sentença, bem assim da decisão monocrática ora embargada, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para prolação de novo decisum.
4. É inviável a aplicação do artigo 1.013, do CPC, adentrando o mérito, vez que configuraria supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO COMO SE FOSSE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INCORREU NO MESMO LAPSO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS QUE NÃO SE APLICAM À MODALIDADE CONSORCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inobstante a alegação da autora no sentido de que firmou com o promovido um contrato de financiamento, em verdade o contrato em discussão é relativo a consórcio (fls. 42-49).
2. Não há que se falar em juros remunerat...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0830034-89.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Paulo Jorge Freitas
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU MÉDIO. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de sentença que, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT, julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.375,00 [três mil trezentos e setenta e cinco reais], corrigidos monetariamente deste o evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula nº 426 do STJ), e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000 [hum mil reais], nos moldes do art. 85, § 8º do CPC/15.
2. Em suma, o apelante pugna, em primeiro lugar, pela redução do quantum indenizatório securitário, fixado pelo juiz monocrático em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), já que a perda anatômica ou funcional do tornozelo se deu, de forma, permanente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), referente ao grau de incapacitância. Em segundo lugar, busca a reforma do termo inicial da correção monetária, para a data do ajuizamento da ação. Ao final, sejam fixados os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85 do NCPC.
3. Verifica-se, portanto, que o Magistrado de piso, como devido respeito, incorreu em equívoco, ao proceder o cálculo da indenização, isso porque adotou o percentual referente à perda funcional completa de um dos pés, ao invés de considerar a incapacitância parcial incompleto no tornozelo direito, em grau médio, conforme o exame pericial de fl. 100.
4. Com efeito, o laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo apelante em acidente, resultou-lhe sequelas permanentes em seu tornozelo direito, em grau médio, qual seja, "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" correspondente a 25% (vinte cinco por cento), conforme a tabela de Danos Corporais Segmentares (parciais), constante do anexo da Lei 11.945/09.
5. Na hipótese, o valor indenizatório deve corresponder a 25 (vinte cinco por cento) do valor integral, correspondente à perda funcional do tornozelo direito, conforme consta em lei, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) do valor segurado, referente ao grau da lesão sofrida, por ser de média repercussão em parte de membro inferior.
6. Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão vergastada, para reduzir a verba indenizatória de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), fixada originalmente, para R$ 1.687,5 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
7. Correção monetária corretamente fixada, a partir do evento danoso, consoante a dicção da Súmula nº 580 do STJ. E, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, do CPC.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer a apelações cível interposta, provendo parcialmente o recurso da seguradora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0830034-89.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Paulo Jorge Freitas
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU MÉDIO. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interp...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigida.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que o recorrido padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 50% (cinquenta por cento).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial (no pé esquerdo), prosseguido pela subtração de 50% desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinto reais).
5. Desta feita, assiste razão às apelantes, porquanto o dever de indenizar das seguradoras, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas como indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinto reais), valor este já quitado na via administrativa, e comprovado pelo próprio autor à fl. 10, razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado, no sentido de julgar a ação improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente' .
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, no...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tem-se que os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial, por serem documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como prova da invalidez.
3. Sabe-se que a realização doexame pericial exige o comparecimento da própria parte, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente' .
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da s...
Processo: 0006294-03.2015.8.06.0066 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Jocivan Cipriano de Souza
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS (LEI 11.945/09). LAUDO PERICIAL DO IML, CONSTATANDO DEBILIDADE PERMANENTE, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDO ELABORADO POR PERITA NOMEADA PELO JUÍZO A QUO, REALIZADO 3 ANOS APÓS O SINISTRO, INDICANDO LESÕES CRANIANAS, COM DANO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ALIENANTE. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, sustenta a apelante que para propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT o promovente deveria ter formulado prévio pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, devendo, por isso, ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de agir.
2. Todavia, é pacifico o entendimento nesta Corte Recursal, no sentido de que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse de agir.
3. Preliminar rejeitada.
4. Cinge-se a questão de mérito de pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), que possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
5. Aliás, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, a orientação jurisprudencial se encontra na Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" .
6. No caso vertente, a sentença impugnada não merece retoques, uma vez que devidamente fundamentada com base nas provas produzidas, em especial, o laudo pericial do IML, aliado à perícia técnica realizada por perito de confiança do Juízo de piso, além de guardar pertinência com a tabela inserta na Lei11.945/2009.
7. Conforme se infere do laudo pericial do IML (fls. 16/17), o promovente ficou com sequelas de lesão "de afundamento parcial do crânio, região frontopariental esquerda e lesão homiplegia (debilidade motora) à direita," resultando, além de sequelas estéticas, "debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função e incapacidade permanente para o trabalho."
8. Além disso, a médica perita nomeada pelo Juízo de piso diagnosticou (fls. 95/98) grave trauma no crânio (fratura dos ossos da cabeça) e, em resposta às perguntas do Sentenciante, constatou a existência de sequela de traumatismo crânio-encefálico, resultando, além de sequela estética, "dano cognitivo-comportamental alienante, impedimento de senso de orientação espacial ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano e comprometimento da função vital ou anatômica do promovente," mesmo tendo já passado por longo tratamento médico, tendo se submetido a procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e tratamento de reabilitação.
9. Portanto, havendo o médico perito apontado que o apelado sofreu claramente a debilidade permanente da função cognitiva, indicativo de lesão neurológica, resultado de traumatismo crânio-encefálico, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que o pagamento do seguro deve ser em valor integral, ou seja, em 100% da indenização, nos termos da tabela anexa à Lei 11.945/2009, que define o pagamento em referido percentual no caso de "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais,cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital"".
10. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: DES. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; APL 0001046-05.2019.8.06.0151. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 30/03/2017.
11. Sentença mantida.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0006294-03.2015.8.06.0066 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Jocivan Cipriano de Souza
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS (LEI 11.945/09). LAUDO PERICIAL DO IML, CONSTATANDO DEBILIDADE PERMANENTE, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E INCAPACIDADE PERMANENTE PA...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 91)
4. Assim é a necessária intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o § 5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal.
2. Verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante foram confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova incontestável da invalidez alegada.
3. O Magistrado a quo deve designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, o que exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 202).
5. Tendo em vista a situação posta nos autos se faz necessário a intimação pessoal atráves de Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (Proc. 0170308-73.2013.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017 e Proc. 0890064-90.2014.8.06.0001 - Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o § 5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser rea...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, tendo em vista a precariedade das provas, bem como o fato de não ter sido responsável pelo acidente. Diz ainda que houve excesso acusatório na fixação da pena e questiona o valor da indenização imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa à colisão que ensejou a morte da vítima, visto que depoimentos de testemunhas e o laudo pericial dão conta de que o acusado interceptou a trajetória da moto que era pilotada pelo ofendido, acabando por atingi-la e causar o sinistro.
3. Sobre o argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos e vinha, supostamente, em velocidade acima da permitida, fazendo zigue-zague (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa da vítima), ressalto que, primeiramente, a alta velocidade no momento da colisão e a realização de manobras imprudentes por parte da vítima não foram confirmadas nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela eventual culpa da vítima. Precedentes e doutrina.
4. Ressalte-se que, de acordo com a interpretação conjunta dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado.
5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis as consequências do crime e afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos, uma vez que além de o apelante ter causado a morte do ofendido, o fato gerou sérios danos psicológicos à companheira da vítima, então sobrevivente do acidente, pois a mesma foi obrigada a submeter-se a tratamento médico durante dez meses, após ser acometida por depressão.
7. Ocorre que a morte da vítima não pode ser utilizada como justificativa idônea para elevar a pena, já que é inerente ao próprio tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de bis in idem. Ademais, ainda que a companheira da vítima, que sobreviveu ao acidente, tenha narrado a ocorrência de danos psicológicos à sua pessoa, tem-se que tais argumentos não podem servir para exasperar a sanção do réu no que tange ao crime de homicídio culposo, pois além de se referir a outro delito (que é autônomo), a punibilidade do réu no que tange à lesão corporal causada na companheira da vítima fatal foi extinta pela decadência, já que ausente representação da mesma. Precedente STJ.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
9. Necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria, já que o acusado assumiu seu envolvimento no acidente em todas as oportunidades em que foi ouvido. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
10. Mantém-se a elevação de 1/3 na 3ª fase da dosimetria em razão da omissão de socorro do réu que, mesmo não tendo fugido do local, não prestou assistência à vítima. Além disso, eventual morte imediata do ofendido não afasta o dever de prestação de socorro por parte do causador do acidente, pois somente um especialista é capaz de atestar o óbito de alguém nas condições da vítima. Precedentes. TJCE e STJ.
11. Assim, fica a pena definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados pelo magistrado a quo.
13. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 06 (seis) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
14. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0077258-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e decotando a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, tendo em vista a precariedade das provas, bem como o fato de não ter sido responsável pelo acidente. Diz ainda que houve excesso acusatório na fixação da pena e questiona o valor da indenização imposta.
2. Compul...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO REFLETIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção por infração ao art. 147 do Código Penal e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito do art. 331 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando a necessidade de absolvição do crime de desacato pela ausência de dolo específico e ânimo refletido, bem como pleiteando a reforma na dosimetria da pena.
2. Sobre a tese defensiva de que o recorrente deveria ser absolvido quanto ao crime de desacato em razão da ausência de dolo específico, já que as palavras foram proferidas em momento de nervosismo decorrente da prisão, tem-se que tal não se mostra suficiente para afastar a condenação imposta, já que ao contrário do que afirma a defesa, eventual momento de alteração anímica ou de embriaguez não impede a configuração do delito do art. 331 do Código Penal, já que o tipo não exige a presença de ânimo calmo e refletido. Precedentes e doutrina.
3. Além disso, insta relembrar que o art. 28 do Código Penal dispõe que não é suficiente para a excluir a imputabilidade penal a embriaguez, quando esta for voluntária ou culposa. Assim, inexistindo dados que demonstrem que o apelante foi obrigado a ingerir álcool ou substância de efeito análogo capaz de retirar-lhe a capacidade de entender o caráter ilícito do fato cometido, fica afastada a citada alegação, tendo em vista que o ato praticado em eventual estado de inconsciência (momento do crime) decorre de ato antecedente e voluntário por parte do agente (consumo de álcool). Aplica-se, portanto, a teoria da actio libera in causa, mantendo-se a condenação do apelante. Precedentes.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS BASILARES E DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AGRAVAMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA.
4. O sentenciante, ao dosar as penas do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de ameaça, os vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) mês. Para o crime de desacato, foram desvalorados os vetores da culpabilidade e da conduta social, sendo a basilar afastada em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
5. Deve-se retirar o traço negativo atribuído a todas as vetoriais supracitadas, pois a fundamentação para a exasperação das penas pautou-se em circunstâncias inerentes aos delitos imputados ou em elementos não comprovados no decorrer da instrução criminal.
6. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de ser redimensionada a basilar de cada um dos delitos para o mínimo legal respectivo, quais sejam: 01 (um) mês de detenção para a ameaça (art. 147, CP) e 06 (seis) meses de detenção para o desacato (art. 331 do CP).
7. Na 2ª fase da dosimetria, não há atenuantes a serem reconhecidas. Vislumbra-se, contudo, conforme afirmou o sentenciante, a presença da agravante de reincidência, pois nas fls. 33/34 repousa registro de execução criminal em desfavor do réu decorrente de sentença cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à prática dos fatos que ensejaram o presente recurso. Assim, mantém-se o reconhecimento da reincidência na dosimetria de ambos os delitos, sendo necessário, porém, diminuir o quantum de aumento de 1/3 para 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que ausente qualquer justificativa para uma elevação além do mínimo estipulado pela Corte Superior. Precedentes.
8. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime de ameaça, redimensionada de 04 (quatro) meses de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Para o crime de desacato, fica a sanção definitiva redimensionada de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção para 07 (sete) meses de detenção.
9. Em razão do concurso material de crimes, fica a pena total alterada de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para o montante de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
10. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois o quantum de pena imposto, a reincidência do réu e a fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010312-93.2014.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO REFLETIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção por infração ao art. 147 do Código Penal e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito do art. 331 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando a necessidade de absolvição do crime de desacato pela ausência de dolo específico e ânimo refletido, bem como pleiteando a reforma na dosimetria da pena.
2. Sobre a tese defensiva de que o...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. No caso sob análise, o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o referido trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, IV, Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no art. 117 do Código Penal) tendo sido recebida a denúncia em 16/08/2007 e publicada a sentença condenatória em 25 de junho de 2013 (fls. 190), tem-se que transcorreu entre as duas datas lapso temporal de quase 6 (seis) anos, não sendo este, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, fazendo cair por terra as alegações da defesa. PREJUDICIAL REJEITADA.
PLEITO DE RETIRADA DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 302 DO CTB.
4. O juiz singular, ao dosar as penas do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e agravou-a em 06 (seis) meses tendo em vista o teor do art. 298, V do CTB, o que não merece alteração, permanecendo a reprimenda definitiva no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
5. Mantém-se também o regime inicial aberto, vez que o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Deve permanecer ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
6. No que tange à pena acessória de suspensão da habilitação (CNH), tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação, que devem ser aplicadas cumulativamente.
7. Sobre o período de suspensão, entende a jurisprudência que o mesmo deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, requisito este obedecido no caso em tela, vez que o magistrado, utilizando-se da discricionariedade trazida pela Lei, restringiu o direito de dirigir do réu, fundamentadamente, por tempo bem próximo ao mínimo trazido pelo art. 293 do CTB, que é de 02 (dois) meses, não merecendo qualquer alteração. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000506-14.2012.8.06.0195, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconheciment...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO VERGASTADA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade decorrente da ausência das alegações finais, não consta prejuízo a defesa, por não ser uma peça essencial se tratando de procedimentos do Tribunal do Júri. Preliminar afastada.
2.Para o decreto da pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre nesta fase o princípio in dubio pro societate, e é exatamente em face desse princípio que só é dado ao juiz desclassificar o crime de homicídio doloso, quando cabalmente demonstrada a ocorrência de delito diverso daqueles referidos no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em comento.
3. A sentença de pronúncia fora lançada em consonância com o art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, bem como com o art. 93, IX, da Constituição Federal, por estar a materialidade evidenciada, tendo em vista o teor do exame cadavérico, Laudo de Exame Químico Qualitativo Positivo, devidamente corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas.
4. O exame atento dos autos deixa evidenciado o dolo eventual do recorrente, ao assumir o risco da sua conduta, quando em perseguição a vítima e outro, que estavam em uma motocicleta de forma irregular, tendo o recorrente, em tese, disparado arma de fogo, atingindo o motorista na cabeça ocasionando sua morte.
5. No que concerne a alegação de que o recorrente estava no estrito cumprimento do dever legal, sabe-se que para o reconhecimento da excludente de culpabilidade é imprescindível a demonstração de que esta, de fato, restou configurada no caso concreto. In casu, o disparo de arma de fogo efetuado por um dos policias, se deu por conta de a vítima não atender ao pedido dos mesmos para que parasse, não podendo o disparo de arma de fogo ser qualificado como dentro dos limites aceitáveis para a conduta ser configurada como estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que a vítima não oferecia nenhum risco ao recorrente e se encontrava de costas.
6. Nesse primeiro momento, resta claro que o recorrente atuou no delito perpetrado contra a vítima, devendo a tese de homicídio qualificado, como bem salientou o juízo a quo, ser apreciada pelo Tribunal do Júri, já que não existe a certeza de quem efetuou o disparo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000301-80.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO VERGASTADA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade decorrente da ausência das alegações finais, não consta prejuízo a defesa, por não ser uma peça essencial se tratando de proced...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA QUANTO AO RÉU ANTÔNIO OCÉLIO RICARDO DA SILVA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA.
1. Irresignado com a absolvição dos apelados, o Membro do Parquet interpôs a presente apelação pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que sejam os acusados condenados pelo delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003.
2. Extrai-se dos autos que, de acordo com o que fora afirmado pelos policiais, eles receberam informações de que um indivíduo com as mesmas características e vestimentas do réu estava andando armado no local, o que fez com que a equipe de agentes se dividisse e fosse checar. Ato contínuo, ao adentrarem em uma viela, depararam-se com o recorrido dentro de um barraco, conversando com uma mulher, ora corré, do lado de fora. Houve revista pessoal nos mesmos, não tendo sido encontrado nada. Contudo, ao adentrarem no barraco, apreenderam dois revólveres escondidos atrás do vaso sanitário, municiados.
3. Ainda que a propriedade das armas não tenha sido assumida pelo recorrido, certo é que houve denúncias de que uma pessoa com suas mesmas características e roupas estava andando armado pela localidade, tendo tal denúncia sido confirmada pelo fato de que o réu encontrava-se sozinho dentro da casa onde os artefatos foram achados, não tendo apresentado explicação hábil a desconstituir a força probandi dos depoimentos prestados pelos policiais, que possuem elevada eficácia e são considerados meios de prova idôneos. Precedentes.
4. Importante ressaltar que ao contrário do entendimento exarado em 1ª instância, o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é classificado na doutrina como crime próprio, de mera conduta - isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade - e de perigo abstrato, ou seja, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal. Assim, é irrelevante para a configuração do delito se houve ou não a comprovação da eficácia lesiva dos revólveres e munições apreendidos, pois o tipo penal busca proteger a incolumidade pública. Precedentes STJ e Tribunais de Justiça Estaduais.
5. Por esta razão, não há que se falar em absolvição por ausência de comprovação da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas.
DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE APENAS UM DOS VETORES DO ART. 59, CP. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
6. Na 1ª fase do processo dosimétrico, tem-se que deve ser valorada negativamente apenas a vetorial do art. 59 do Código Penal referente às circunstâncias do crime, já que foram apreendidos dois revólveres calibre 38, um com cinco munições e outro com seis munições, o que demonstra uma maior reprovabilidade e justifica o desvalor do vetor. Permanecem neutras as demais circunstâncias judiciais, já que não há nos autos elementos de prova que possibilitem a elevação da reprimenda com base na negativação das mesmas.
7. Assim, havendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP, é de ser imposta a basilar no patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
8. Na 2ª fase da dosimetria não há atenuantes a serem reconhecidas. Vislumbra-se, contudo, a presença da agravante de reincidência pois há nas fls. 133 registro de execução criminal em desfavor do réu por fato cometido em 14/07/2007, tendo havido trânsito em julgado para as partes em 08/09/2008, com pena imposta ao acusado no montante de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, eleva-se a sanção em 1/6, ficando a mesma em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
9. Fica a pena pecuniária no montante de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixa-se em inicialmente semiaberto, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em patamar não superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente. Ressalte-se que, in casu, mesmo tendo havido aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não é possível a imposição do regime inicial fechado, já que crimes apenados com detenção não comportam, de início, a fixação do regime mais gravoso, o qual só pode ser imposto em caso de regressão.
ANÁLISE DO APELO QUANTO À RÉ JOCASTRA BATISTA DOS SANTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
11. Pelo que se extrai dos depoimentos prestados, os policiais relataram em juízo que a recorrida estava na porta da casa do lado de fora, enquanto o corréu estava dentro do barraco, ambos conversando. A acusada, da mesma forma, narra que não tinha chegado a entrar no barraco, vez que foi abordada pouco tempo depois de ter chegado no local, quando estava em frente a porta da casa. O corréu Antônio Océlio, por sua vez, apresenta contradições em seu interrogatório, as vezes falando que a corré estava dentro da casa e as vezes que estava do lado de fora.
12. Desta forma, tem-se que se encontra demonstrado o fato de que Jocastra estava na frente da porta do barraco em que foram achadas as armas. Contudo, tal não é suficiente para ensejar a conclusão de que o artefato bélico que estava escondido lá dentro era de sua propriedade, pois ao contrário do corréu inexistem elementos que apontem que a mesma, em algum momento, chegou a entrar no local, não podendo ser responsabilizada apenas porque estava do lado de fora.
13. Assim, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, para que se possa responsabilizar alguém pela prática de conduta delituosa, impõe-se ao Estado o ônus de provar, indubitavelmente, a autoria do crime, o que não ocorreu no caso em comento, sendo necessária a manutenção da absolvição da recorrida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0053383-91.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA QUANTO AO RÉU ANTÔNIO OCÉLIO RICARDO DA SILVA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA.
1. Irresignado com a absolvição dos apelados, o Membro do Parquet interpôs a presente apelação pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que sejam os acusados condenados pelo delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003.
2. Extrai-se dos a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à época, era experiente na condução de veículo automotor. Afirma também que não há prova de que tenha ingerido bebida alcoólica ou dirigido em alta velocidade.
2. Em análise ao conjunto probatório contido nos autos, extrai-se que o acusado vinha do lado direito da estrada pilotando sua moto e a vítima encontrava-se do lado esquerdo, na companhia de outras duas mulheres, caminhando no mesmo sentido do veículo. Em determinado momento, ao ouvirem o barulho da motocicleta, afastaram-se, indo duas mais para o lado esquerdo e a ofendida para o lado direito, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando o atropelamento.
3. Ocorre que, em que pese a denúncia ter imputado ao réu conduta imprudente em virtude de dirigir em alta velocidade, com sinais de embriaguez e sem habilitação, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que o réu dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que o mesmo tivesse ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido.
4. Sobre o fato de o réu não possuir habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive o próprio acusado e sua companheira confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que o réu agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, no momento do atropelamento, pode ter agido com considerável imprudência, pois correu na direção da motocicleta quando podia ter ido para o outro lado da pista (como as outras pessoas fizeram) ou ficado no próprio local onde estava (já que a testemunha ocular Jordânia asseverou que mesmo que tivessem ficado na estrada, teria dado para a motocicleta passar).
6. Repito: os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor da motocicleta, pois não há comprovação de eventual estado de embriaguez, excesso de velocidade ou invasão da pista em que a vítima e as outras mulheres caminhavam, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, correu na direção da motocicleta) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001562-84.2008.8.06.0175, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à épo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA 52 DO STJ. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentou-se na garantia da ordem pública evidenciada em seu modus operandi, bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente respondeu por outros dois atos infracionais (46854-90.2015.8.06.0054e 44558-03.2012.8.06.0064, relativo a delitos de receptação e roubo, respectivamente), restando motivada a decisão atacada, não caracterizando o constrangimento ilegal apontado.
2. Inexistente o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, as condições pessoais do acusado se mostram irrelevantes no caso em concreto.
3. Diante da superveniência de sentença condenatória, perde objeto o presente writ no que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa (inteligência da súmula. 52, STJ).
4. O regime fixado para início do cumprimento da pena foi o regime semiaberto. Dessa forma, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Concessão, de ofício.
5. Ordem conhecida parcialmente, e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício, para compatibilização entre a custódia cautelar com o modo de execução da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621193-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, e conceder, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA 52 DO STJ. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentou-se na garantia da ordem pública evidenciada em seu modus operandi, bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente respon...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Conforme noticiado pela autoridade coatora, durante a audiência realizada em 24.05.2017, a instrução processual foi encerrada, convertendo os debates orais em memoriais escritos pelas partes, incidindo a Súmula 52 do STJ, que assim dita: " Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623369-39.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Conforme noticiado pela autoridade coatora, durante a audiência realizada em 24.05.2017, a instrução processual foi encerrada, conv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS PELA DEFESA, EM APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONTIDO NA EXORDIAL OU NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. O embargante afirma que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido analisada contradição existente na sentença, consubstanciada na condenação pelo tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 mesmo tendo havido desclassificação do porte ilegal para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido na fundamentação da sentença.
3. Ocorre que, analisando a petição recursal contida nas fls. 149/153, bem como as contrarrazões defensivas de fls. 159/174, vê-se que a mencionada contradição entre fundamentação e dispositivo da condenação não foi sequer sustentada por nenhuma das partes, sendo portando inovação recursal em embargos de declaração.
4. Procedimento correto seria a defesa, dada sua insatisfação, ter protocolado embargos declaratórios, após a publicação da sentença condenatória, utilizando como parâmetro a decisão de 1ª grau (para que a matéria fosse devolvida ao magistrado singular e ele próprio tivesse a oportunidade de corrigir o erro suscitado) ou, no máximo, ter sustentado a contradição nas contrarrazões da apelação interposta pelo Parquet, e não vir alegar, perante esta e. Corte, que o acórdão vergastado contém omissão decorrente da não análise de fato sequer sustentado, já que, repita-se, o presente recurso não se mostra meio adequado de inovação da matéria recursal. Precedentes.
5. Desta feita, inexistindo omissão a ser reconhecida por este e. Tribunal, medida que se impõe é a rejeição dos presentes embargos, tendo em vista a não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Esclarecido este ponto, ainda que não seja possível acolher estes embargos de declaração, entende-se pela viabilidade de correção, de ofício, do erro material existente na sentença condenatória (em consonância com o parecer ministerial), já que se extrai da fundamentação do decisum singular que houve sim desclassificação para a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (conforme fls. 137), tendo permanecido no dispositivo, contudo, a indicação do art. 14 da Lei 10.826/2003.
7. Desta forma, no dispositivo de fls. 142, onde se lê: "DECIDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO WAGNER CUNHA FLOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, nos moldes do art. 14 da lei 10.826/2003 (...)" passa-se a ler "DECIDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO WAGNER CUNHA FLOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, nos moldes do art. 12 da lei 10.826/2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE 1º GRAU.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los. De ofício, fica corrigido erro material na sentença de 1º grau, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS PELA DEFESA, EM APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONTIDO NA EXORDIAL OU NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. O embargante afirma que houve omissão no acór...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
I. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ele fora condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
II. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautela.
III. A jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de revogar a custódia, devendo-se salientar que o paciente permaneceu a instrução criminal encarcerado, o que, a princípio, aduz a necessidade da segregação cautelar. Precedentes.
IV. Não é cabível o habeas corpus para revisão da dosimetria de pena aplicada em condenação de primeira instância quando passível de recurso de apelação.
IV. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621746-37.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
I. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE POR OUTRO DELITO DE HOMICÍDIO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos, na qual ressaltou-se as razões pelas quais era mesmo imprescindível a medida constritiva da liberdade da paciente, inclusive, justificando o motivo da fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Justifica o magistrado sentenciante que o paciente é indiciado em inquéritos outros por crime de tentativa de homicídio e, assim, prevenir a reincidência.
2. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE POR OUTRO DELITO DE HOMICÍDIO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos, na qual ressaltou-se as razões pelas quais...