APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual o autor/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação d...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0623329-28.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ALE- Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Agravado: Maria Ivone Ferreira da Silva
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. TURBAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDEU À AGRAVADA A MANUTENÇÃO DE POSSE, VISANDO TÃO SOMENTE PRESERVAR O TERRENO E SUAS ADJACÊNCIAS DE QUAISQUER MODIFICAÇÕES ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA PRINCIPAL. PERÍCIA TÉCNICA AUTORIZADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELA AGRAVADA. NÃO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM: RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS E A POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão interlocutória que concedeu provimento ao pedido de liminar de manutenção de posse, para manter sem qualquer modificação, até o deslinde da demanda principal, o terreno que se encontra na posse da agravada, determinando, ainda, perícia técnica no imóvel.
Sabe-se que a reforma de uma decisão judicial através do recurso de agravo de instrumento carece da comprovação de que o ordenamento jurídico pátrio alberga o direito que o agravante diz assistir-lhe, o que denominamos fumaça do bom direito (fumus boni iuris); ademais, vislumbra-se a necessidade de comprovação que haverá perigo ao agravante caso perpetue o decisum agravado (periculum in mora).
In casu, o recorrente afirmou que o fumus boni iuris reside no fato de que a decisão vergastada não está devidamente fundamentada pela magistrada. Argumento que, a meu ver, não faz sentido, pois a magistrada de primeiro grau, em análise perfunctória realizada em audiência de instrução, claramente fundamentou seu entendimento no sentido de haver-se convencido de que o uso do imóvel pertencia à agravada, e que o mesmo fora, indevidamente, turbado por ação do agravante, resultando em prejuízo na identificação escorreita das medidas referentes ao terreno; entendimento fundamentado na lei aplicável à espécie, nas provas e nos documentos anexados aos autos. Logo, concluo que não se verifica presente o requisito do fumus boni iuris, pois a insurgência do agravante contra a decisão interlocutória não encontra respaldo jurídico.
No tocante ao requisito referente ao periculum in mora, o recorrente alegou ter receio que haja lesão grave ao seu direito, porém não mencionou qual seria o dano relevante que lhe poderia acarretar a recolocação da cerca por ele derrubada e a realização de perícia técnica no imóvel.
Desta feita, a decisão interlocutória proferida pelo Judicante de piso não merece reforma, vez que verossímil o direito material da agravada, devendo a tutela ser mantida até o julgamento definitivo da demanda principal, porquanto não restaram comprovados os pressupostos necessários ao provimento deste agravo, quais sejam: a revelância dos motivos alegados e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0623329-28.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ALE- Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Agravado: Maria Ivone Ferreira da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. TURBAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDEU À AGRAVADA A MANUTENÇÃO DE POSSE, VISANDO TÃO SOMENTE PRESERVAR O TERRENO E SUAS ADJACÊNCIAS DE QUAISQUER MODIFICAÇÕES ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA PRINCIPAL. PERÍCIA TÉCNICA AUTORIZADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELA AGRAVADA. NÃO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM: RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS E A POSSIBILI...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Recorrida e Natureza Jurídica das Administradoras de Cartão de Crédito. Questões superadas pela Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
3 - Remessa de Ofício ao Cadastro de Inadimplentes. Jurisprudência do STJ sedimentada de que o impedimento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea.
4 - Recorrente não se enquadra no impedimento estabelecido na jurisprudência.
5 - Contrato de Cartão de Crédito firmado em 20/03/1988, anterior a edição da Medida Provisória de nº 2.170-36/2001, não se adequando o caso concreto no entendimento sumular 539 do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida para o caso dos autos.
6 - Comissão de permanência não configurada.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a capitalização de juros.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Reco...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. INDENIZAÇÃO. seguro DPVAT. QUESTIONAMENTO QUANTO À QUANTIA RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO INDEVIDA. LESÃO QUE NÃO COMPORTA COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. INDENIZAÇÃO. seguro DPVAT. QUESTIONAMENTO QUANTO À QUANTIA RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO INDEVIDA. LESÃO QUE NÃO COMPORTA COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Pri...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO DPVAT DO FÓRUM CLOVIS BEVILÁQUA. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2 - Laudo pericial apresentado nos autos. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3 - Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO DPVAT DO FÓRUM CLOVIS BEVILÁQUA. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL 2 VÍTIMAS (CRIANÇAS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS CONTUNDENTES DAS VÍTIMAS, ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, E MAIS: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS MESMAS CONDIÇÕES DE MODO, TEMPO E LUGAR. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente alega ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório; e de forma subsidiária, o reconhecimento ao caso do crime continuado (art. 71, do CP).
2. No que se refere à suposta ausência de provas, não há como reconhecer, neste caso, o princípio do in dubio pro reo, pois a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo a prova de que o recorrente manteve conjunção carnal com as vítimas, mas, por outro lado, há a riqueza de detalhe com que fora contada a ação delituosa pelas próprias vítimas, que tem especial relevância da palavra nos crimes contra a dignidade sexual, que aliada às demais provas testemunhais dão ensejo ao édito condenatório. O MM Juiz, inclusive, para consubstanciar o ato sentencial colacionou os depoimentos das vítimas e testemunhas.
3. Ao caso deve ser aplicado o entendimento já exposto pelo julgador de 1º grau, em total consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que: "a palavra da vítima deve ser considerada, em se tratando de crimes contra os costumes, para fins de formação da convicção do julgador. Isto porque nestes casos, geralmente, não há testemunhas, tampouco vestígios. Entretanto, deve existir outros elementos de prova nos autos."(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 456.145; Proc. 2014/0000059-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 26/08/2014)
4. Em relação a aplicação do crime continuado, não enxergo como adotar ao caso a norma escrita no art. 71, do Código Penal Brasileiro, haja vista que a vítima Brenda Nicoly Lacerda Gonçalves, em seu depoimento coligido às fls. 83/84 foi contundente em afirmar que as ações delituosas foram praticadas "em dia diferente", e mais: contra vítimas diferentes, portanto, não se enquadrando os fatos aos requisitos legais de que os crimes da mesma espécie sejam cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro.
5. In casu, o MM Juiz aplicou corretamente a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal Brasileiro. Jurisprudência do TJMG.
6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma nova análise da dosimetria e, não constatei a necessidade de reparos, haja vista que órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, a rigor, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0502670-26.2011.8.06.0001, em que é apelante Antonio José da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
O recorrente alega ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório; e de forma subsidiária, o reconhecimento ao caso do crime continuado (art. 71, do CP).
No que se refere à suposta ausência de provas, não há como reconhecer o princípio do in dubio pro reo, pois a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo a prova de que o recorrente manteve conjunção carnal com as vítimas, mas, por outro lado, há a riqueza de detalhe com que fora contada a ação delituosa pelas próprias vítimas, que tem especial relevância da palavra nos crimes contra a dignidade sexual, que aliadas às demais provas testemunhais dão ensejo ao édito condenatório.
Em relação a aplicação do crime continuado, não enxergo como adotar ao caso a norma escrita no art. 71, do Código Penal Brasileiro, haja vista que a vítima Brenda Nicoly Lacerda Gonçalves, em seu depoimento coligido às fls. 83/84 foi contundente em afirmar que as ações delituosas foram praticadas "em dia diferente", e mais: contra vítimas diferentes, não se enquadrando, portanto os fatos aos requisitos legal de que os crimes da mesma espécie sejam cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL 2 VÍTIMAS (CRIANÇAS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS CONTUNDENTES DAS VÍTIMAS, ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, E MAIS: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS MESMAS CONDIÇÕES DE MODO, TEMPO E LUGAR. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente alega ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório; e de forma subsidiária, o reconhecimento ao caso do crime continuado (...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180 § 1º. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, assevere-se, que o recurso apresentado pelo representante do Paquet Estadual refere-se tão somente ao crime de receptação. Logo, a absolvição dos acusados em face do crime de roubo qualificado atingiu seu trânsito em julgado.
2. O recurso intentado pelo Ministério Público requer a reforma da sentença, a fim de que os denunciados sejam condenados como incursos apenas nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhes a pena correspondente.
3. A materialidade está comprovada no auto de apresentação e apreensão acostados às fls. 28 e 30, e confirmada pela decisão ora guerreada, quando diz que o "a materialidade resta devidamente comprovada nos autos, em especial, pelos documentos que acompanham o inquérito policial, nitidamente pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 28, pelas declarações das vítimas e pelo depoimento das testemunhas de acusação feitos em audiência." Todavia, dúvidas existem quanto a autoria do ilícito, como foi enfático o Juízo a quo.
4. Importa destacar que, para a caracterização do delito de receptação, o elemento subjetivo do tipo tem que estar presente, principalmente quanto a expressão "que sabe ser produto de crime". Referido elemento subjetivo é o dolo, in casu, o dolo direto, em face do verbo saber.
5. Ainda na análise do tipo, faz-se necessário a distinção do sujeito ativo ente os tipos descritos no caput do art. 180 e no seu § 1º. No primeiro caso, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; já no segundo o sujeito ativo é próprio, onde a conduta somente pode ser praticada por comerciante ou o industrial, o que não é o caso dos acusados, os quais têm como suposta profissão a de servente e reparador (fl. 20/21)
6. Realmente assiste razão à magistrada quando diz que a acusação não conseguiu demonstrar nos autos que os acusados sabiam que o veículo era produto de crime, apesar de ter sido demonstrado que o corsa tinha sido roubado. Com bem asseverou "percebe-se que os acusados estavam na posse de um veículo que fora verdadeiramente roubado anteriormente à posse deles no citado veículo, mas não que eles o conduziam, sabendo ser produto de crime. Não restou provado. Não está provada a autoria."(relacionado ao crime de receptação)
7. Dito isso, entendo não subsistirem motivos para a condenação dos acusados, face a fragilidade da prova. Verifica-se que o édito absolutório não merece reforma, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo, tal como restou consignado no pronunciamento singular, tudo fulcrado pelo acervo probatório.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0160498-11.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público Estadual e recorridos Geciano Gomes Magalhães e Regicleiton Santos Maia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180 § 1º. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, assevere-se, que o recurso apresentado pelo representante do Paquet Estadual refere-se tão somente ao crime de receptação. Logo, a absolvição dos acusados em face do crime de roubo qualificado atingiu seu trânsito em julgado.
2. O recurso intentado pelo Ministério Público requer a reforma da sentença, a fim de que os denunciados sejam condenados co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO APÓS 6 ANOS DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTO NO ART. 313, INC. I, CPP. PENA MÁXIMA DE RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALTO RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Muito embora a nova redação do art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal tenha vedado a prisão preventiva dos delitos punidos com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos, julgo não assistir razão ao impetrante. Assim, não vislumbro a impossibilidade de decretar a prisão preventiva, no caso da contumácia delitiva e da periculosidade do agente, mesmo que a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo penal seja igual ou inferir a 4 anos, motivo pelo qual entendo ser a melhor solução é a de mitigar a vedação contida no inciso I do art. 313, de modo a garantir a ordem pública, independentemente do tipo do delito que estamos analisando.
2. Nessa toada, vale ser destacado que a magistrada de origem ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou (fls. 11/16) e manteve a constrição (fls. 31/32).
3. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, a magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente demonstrada através das circunstâncias do crime, demonstrando gravidade concreta do delito, e diante da possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista os maus antecedentes do paciente, sem contar o risco de fuga.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622700-83.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Venceslau Alexandre de Oliveira Neto, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO APÓS 6 ANOS DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTO NO ART. 313, INC. I, CPP. PENA MÁXIMA DE RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALTO RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar, estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, a Magistrada de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e pela existência de antecedentes criminais.
3. No caso, não verifico motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, sendo certo que a Juíza a quo apenas teceu considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Senão, vejamos: considerou a existência de antecedentes criminais, quando na verdade, as certidões acostadas às fls. 37/38, 41/43, demonstram a primariedade do Paciente, além de ter fundamentado genericamente a necessidade da prisão preventiva no requisito da ordem pública, pois, segundo a Magistrada "o roubo revela, induvidosamente, a periculosidade e a ousadia do agente, por presente ao ato a grave ameaça e a violência".
4. A autoridade impetrada deveria ter associado o tipo penal com as circunstâncias em si do crime, cuidando de pormenorizar detalhes, fazendo a correlação da conduta com a necessidade da garantia da ordem pública, e não somente isso, mas, antes de tudo, também verificar se o caso seria mesmo contrário à ordem pública, demonstrando a gravidade do crime, sua repercussão, e os riscos de uma nova prática delituosa pelo agente, o que NÃO FOI A HIPÓTESE DOS AUTOS, isto porque, repiso, a Magistrada cuidou tão somente, de forma genérica, que o crime de roubo, per si, revela induvidosa periculosidade e ousadia, sendo necessário a manutenção da prisão, o que caracteriza, por certo, o periculum in mora, ensejador de constrangimento ilegal.
5. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser tecnicamente primário e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como certo o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido.
6. Por outro lado, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, em observância aos autos, a ampliação dos prazos processuais, in casu, não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular, consoante se observa através dos informes acostados à fl. 85. Além disso, a instrução criminal foi encerrada no dia 01/06/2017, consoante termo de audiência de fl. 283 dos autos de origem), estando os autos aguardando a apresentação de memoriais, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
7. Por fim, ratifico a decisão interlocutória de fls. 75/79 quanto à carência de fundamentação, à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam aquelas previstas nos incisos I, IV, V e IX.
7. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622345-73.2017.8.06.0000, formulado por Francisco das Chagas Alves Pereira e outro, em favor de Ítalo David Queiroz dos Santos, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu pedido de relaxamento de prisão, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E PARC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PACIENTE FRANCISCO DÊNIS. NÃO CONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. 2. QUANTO AO PACIENTE ELTON JOHN, SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Preliminarmente, todos os documentos que instruem o pleito desta ação mandamental referem-se exclusivamente ao paciente Elton John Barbosa dos Santos, não havendo nada nos autos referente ao paciente Francisco Dênis Silva de Holanda, de sorte que resta inviável o conhecimento do writ em relação a este último paciente. Não tendo sido comprovada a prévia submissão do pedido pelo paciente Francisco Dênis Silva de Holanda no Juízo a quo, de maneira que a análise diretamente por esta egrégia Corte implicaria em uma censurável supressão de instância, a malferir a repartição de competências estatuída na Constituição Federal e na legislação processual.
2. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar do paciente Elton John Barbosa permanecem hígidas, mormente pela ausência de informações da autoridade coatora, isto é, sem qualquer fato novo em prejuízo do paciente, e agora reforçadas pelo parecer Ministerial, que opinou pela concessão da ordem.
3. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia temporária deste paciente encontra-se carente de fundamentação, para não dizer sem qualquer fundamentação, vez que somente remeteu às razões invocadas pelo parecer ministerial.
4. Não obstante, tal parecer se limitou a relatar os fatos e fundar seus argumentos em depoimentos de populares, colhidos informalmente, de modo a apontar a autoria do delito investigado ao paciente. Ainda, faz menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime, juízo de reprovabilidade próprio dos tipos penais aos quais se teria se subsumido a conduta do paciente.
5. A decisão que determinou o acautelamento não apontou elementos concretos que indicassem a efetiva necessidade da medida extrema e também não expressou os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. A fundamentação que alicerça o decisum segregatório, portanto, é insuficiente para amparar a pretensão da prisão temporária, pois deixou de expressar individualmente quais são os indícios de autoria em relação ao paciente e por que sua prisão é necessária. Configura-se, dessa forma, violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Portanto, diante de idêntica situação fático-prisional que o corréu Francisco Alex de Holanda Oliveira, o qual recebeu liberdade provisória pelos mesmos fundamentos aqui evidenciados, percebo que o paciente faz jus à extensão do benefício instituído no art. 580 do Código de Processo Penal
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida, devendo o MM Juiz a quo manter as medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem o prejuízo de outras que entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, tudo isso em relação ao paciente Elton John Barbosa dos Santos. Ressalto que a soltura do paciente referente a este Habeas Corpus, somente está autorizada se por outro motivo não deva estar preso.
8. Já, quanto ao paciente Francisco Dênis Silva de Holanda, por conta da supressão de instância, não se pode adentrar o mérito, motivo pelo qual seja cassada a liminar concedida e restaurada a prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622140-44.2017.8.06.0000, formulado por Ademar Rodrigues da Silva, em favor de Elton John Barbosa dos Santos e Francisco Dênis Silva de Holanda, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Itaiçaba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PACIENTE FRANCISCO DÊNIS. NÃO CONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. 2. QUANTO AO PACIENTE ELTON JOHN, SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERID...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
2. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
3. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
4. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis diversas circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado cada uma delas e aplicado a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
5. Pelo que se extrai do relato do acusado, o mesmo negou a utilização de arma branca e também que houvesse ameaçado as vítimas, ou, efetivamente retirado mediante violência os bens delas. Sendo assim, não há sequer a confissão parcial (ou qualificada), pois o réu nega a ocorrência dos elementos indispensáveis à caracterização do crime de roubo pelo qual foi denunciado.
6. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado não foi determinante para formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Em outras palavras, a confissão do acusado não se revela voluntária e fruto do seu discernimento em colaborar com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, dispensou completamente esta circunstância, dado que absolutamente inútil e desnecessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático. Inaplicabilidade da Súmula 545 do STJ.
7. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. A despeito do protesto pelo reconhecimento dessa atenuante, o recorrente se limitou a colacionar excertos de doutrina sobre o tema, sem apontar no caso concreto em que medida ou em relação a que se daria a concessão da benesse legal. Ocorre que, o dispositivo legal em exame faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a quase todo réu, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
9. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante.
10. Inobstante a plausibilidade argumentativa do magistrado sentenciante, e a existência de relevante dissenso doutrinário sobre o tema, é preciso destacar que a matéria encontra-se atualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou tal entendimento ao editar a Súmula 443
11. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, foi redimensionada a pena do réu em virtude da violação da Súmula 443 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0411255-93.2010.8.06.0001, em que figura como recorrente Denes Oliveira de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DE OFÍCIO operando redução na pena do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA ARMA DE BRINQUEDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A irresignação deste recurso gira em torno de três pontos, a saber: I) desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, haja vista a ausência de posse mansa da res delicta; II) a exclusão da majorante da arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo, e III) a atenuação da pena em face da confissão espontânea e menoridade, tendo a MMa Juíza procedido com a minoração apenas de 6 (seis) meses da pena.
2. Da desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada: o argumento de que não houve a consumação do delito face a inexistência de posse mansa e pacífica não merece acolhida, porque contrariamente ao que afirma o recorrente os Tribunais Superiores tem adotado como solução aos processos parelhas ao ora sub examine a teoria da apprehensio ou amotio, que determina consumado o delito/roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado e aprovado o verbete sumular nº 582.
3. Não diferentemente este e. Tribunal de Justiça sobre o assunto, de forma até mesmo anterior ao STJ, já havia editado a súmula nº 11, que assim dispõe: "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva".
4. Portanto, como é o caso dos autos, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, e também tendo sido o réu preso em flagrante delito com os objetos do crime, não há como aplicar para si a desclassificação do crime de roubo majorado (concurso de agentes e utilização de arma) para a modalidade tentada.
5. Da exclusão da majorante de arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo: de fato, não deveria o MM Juiz de Direito ter levado em consideração a utilização de arma de brinquedo (fls. 100) para fazer incidir a causa de aumento (majorante) relativa a arma de fogo, porquanto, atualmente, o STJ tem o entendimento de que "a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo"(Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 219.524; Proc. 2011/0227876-6; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 26/08/2013; Pág. 1982)
6. Desta feita, no que repercute a este ponto a dosimetria também deve ser observada, o que se perfaz mais a frente quando da análise oportuna da dosimetria, mantendo-se a causa de aumento de pena (majorante) em relação ao concurso de agentes.
7. Em que pese ser devida a reparação proporcional da incidência das atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena, o exame da sentença aponta que na primeira fase foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos de reclusão para o tipo do art. 157 do CPB), de modo que estas atenuantes não podem repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
8. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (art. 107, inc. IV, do CP)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0126853-97.2009.8.06.0001, em que é recorrente Yanderson Carneiro Andrade, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA ARMA DE BRINQUEDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A irresignação deste recurso gira em torno de três pontos, a saber: I) desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, haja vista a ausência de posse mansa da res delicta; II) a exclusão da...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Vedado o conhecimento do writ, na tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva, o risco de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que a matéria já foi apreciada pelo juiz de primeiro grau.
2. Entretanto, a despeito de tudo quanto posto, restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a nova redação do art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal tenha vedado a prisão preventiva dos delitos punidos com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
3. Estão presentes, portanto, os pressupostos subjetivos da segregação cautelar, previstos no art. 312, do CPP. No entanto, há pressuposto objetivo que restou inobservado pela autoridade apontada coatora, isto é, aquele previsto no art. 313, inc. I, da mesma lei de ritos. É certo, ademais, que a legislação citada trouxe outras exceções e as alocou em rol taxativo previsto nos incisos II, III, IV, parágrafo único, do mesmo art. 313, do CPP, hipóteses que não alcançam a situação do paciente.
4. Por todo o exposto, considerando que nenhuma informação adicional capaz de modificar o pedido concedido em caráter liminar foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, constatado o cogitado constrangimento ilegal, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, as medidas cautelares já impostas em sede liminar.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622600-31.2017.8.06.0000, formulado por Ana Ticiana da Silva Pereira, em favor de Leonardo dos Santos Ferreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer, mas conceder de ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TIPO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE UTILIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos. O primeiro, refere-se a ausência de provas para o édito condenatório. Já o segundo, gira em torno da possibilidade, no caso de não absolvição, da aplicação, na espécie, da figura do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
2. De logo, tenho pela impossibilidade de absolvição da ré por ausência de provas, isto porque a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, haja vista que a ré fora presa em flagrante delito com a posse de maconha e cocaína (pedra), conforme Laudo de Exames Toxicológicos às fls. 116/119.
3. Ora, tendo sido a ré encontrada com objetos, uma bolsa da qual se desfez assim que avistou os policiais, na qual continha 400g de crack, 53g de maconha, 1 saco de pó branco, balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos próprios pra embalagem de drogas, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não há como considerar válido os argumentos expendidos neste recurso, porquanto repiso, cabalmente comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
4. Daí que não há como acolher a tese da Defesa de que as provas colhidas são vagas, haja vista que não houve dúvidas por parte do MM Juiz de 1º grau, e diga-se de passagem, também desta Relatoria, de que a recorrente não foi a autora do crime, já que a mesma, repiso, fora encontrada no dia anterior com substância entorpecente, e não bastasse isso, logo no dia seguinte fora presa com apetrechos que fazem concluir a situação de traficância, dentre eles uma balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos para embalagem da droga.
5. Portanto, tenho que a situação em análise é sim de traficância e de que também há provas suficientes a ensejar o édito condenatório, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Aliás, corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência pátria.
6. Ato contínuo, com relação a incidência da figura do denominado "tráfico privilegiado" (aplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entendo, assim como o douto órgão judicante monocrático pela impossibilidade da aplicação de tal instituto, haja vista os apetrechos e considerável quantidade de substância entorpecente encontrada com a ré, além do fato de que a mesma não comprovou nos autos que mantém qualquer ocupação lícita, pelo contrário, denota dedicação a situação de traficância, pois como já destacado, no dia anterior também fora presa com drogas utiliza o tráfico como meio de vida. Jurisprudência do TJDFT.
7. Sendo assim, não há mesmo como incidir para a recorrente a figura do tipo tráfico privilegiado art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
8. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. De mais a mais tenho como correta a imposição de um regime mais gravoso (na espécie o fechado), mesmo tendo sido a recorrente condenada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quando, pela aplicação singela da legislação lhe seria imposta o regime semiaberto, porque para tanto fora considerado as circunstâncias judicias a natureza e a quantidade da substância ou produto, além da personalidade e conduta social da agente não deixando para trás o fato da recorrente ter sido presa no dia anterior ao fato que deu ensejo a este processo, por crime da mesma natureza drogas. Esta também é a ordem de ideia apregoada pelo STF.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0150593-79.2012.8.06.0001, em que é recorrente Lidiane Ávila, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TIPO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE UTILIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos. O primeiro, refere-se a ausência de provas para o édito condenatório. Já o...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO 312 DO CPP PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1.Inicialmente, urge ressaltar que a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não deve ser concedida se existem nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão denegatória do pleito libertário.
2. No que tange ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, importa consignar que o excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, eventual mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto..
3. Na hipótese vertente, segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo, denota-se que a instrução segue seu curso regular, tendo sido ofertada denúncia contra o réu e posteriormente apresentada resposta à acusação, sendo que já ocorrida audiências de instrução, inclusive, a designada para a data de 14/06/2017 encerrou a fase instrutória.
4. Constatando-se, portanto, que instrução criminal já se encontra finalizada (14/06/2017, consoante termo de audiência de fl. 118 dos autos de origem), estando os autos aguardando a apresentação de memoriais, impede-se, então, o não reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Além disso, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça, as informações prestadas pela Juízo a quo dão conta de que a ação penal segue em ritmo compatível com a lei processual penal e as especificidades do feito, não havendo que se imputar qualquer mora ou desídia à autoridade judiciária processante.
6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622659-19.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Rayuan da Silva Araújo, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO 312 DO CPP PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1.Inicialmente, urge ressaltar que a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não deve ser concedida se existem nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão denegatória do pleito liber...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ADMINÍCULO DE PROVA A SUSTENTAR A PRETENSÃO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, corroborado pela confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
3. O reconhecimento do estado de necessidade exige prova da situação de perigo atual ou iminente, não cabendo sua aplicação de forma indiscriminada, sem prova nesse sentido.
4. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040430-95.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Alves Coelho Neto, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ADMINÍCULO DE PROVA A SUSTENTAR A PRETENSÃO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato fir...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO INDEVIDA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PRIVATIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas duas circunstâncias judiciais como negativas, a saber, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido (neste caso, foram 50g de maconha e 7g de crack), a personalidade e a conduta social do agente.
3. Assim, em que pese o alto poder viciante e destrutivo da droga apreendida, a sua quantidade pode ser considerada menor do que comumente se verifica, além do fato de as demais circunstâncias lhe serem favoráveis, razão pela qual mostra-se adequado reduzir a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
4. Por fim, em terceira fase, tenho que, ao ponderar sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou a fração máxima, ou mesmo alguma fração intermediária. No caso em liça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea e firmada em elementos concretos dos autos.
5. Ora, as condições que são favoráveis ao réu, como a sua primariedade e o fato de não se envolver rotineiramente em atividades criminosas são, em verdade, os pressupostos pelos quais se concedeu, em primeiro lugar, o aludido benefício ao apelante. Num segundo momento, ao aquilatar em que grau se daria a redução da pena, o magistrado considerou a natureza da droga e sua quantidade (no caso maconha e pedras de crack, este último entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos, justamente por restar evidenciada a avaliação criteriosa e não genérica, atendo-se somente ao que efetivamente se verificou no caso concreto.
6. No mesmo sentido, isto é, de que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico podem ser citados: RHC 72.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016 e AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039098-51.2011.8.06.0167, em que figura como recorrente Fabio de Castro Gomes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO INDEVIDA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PRIVATIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos auto...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRAU DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao ponderar sobre a incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou a fração máxima, ou mesmo alguma fração intermediária. No caso em liça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea e firmada em elementos concretos dos autos.
2. O Juízo a quo utilizou-se, acertadamente, do exame das circunstâncias judiciais, em especial aquelas destacadas no art. 42 da Lei de Drogas, para fixar a aludida minorante em seu patamar inicial de 1/6 (um sexto). Ora, as condições que são favoráveis ao réu, como a sua primariedade (ainda que técnica) e o fato de não se envolver rotineiramente em atividades criminosas são, em verdade, os pressupostos pelos quais se concedeu, em primeiro lugar, o aludido benefício ao apelante.
3. Num segundo momento, ao aquilatar em que grau se daria a redução da pena, o magistrado considerou a natureza da droga e sua quantidade (no caso 33 pedras de crack, entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos e cuja menção na primeira fase da dosimetria não foi impugnada neste recurso, justamente por restar evidenciada a avaliação criteriosa e não genérica, atendo-se somente ao que efetivamente se verificou no caso concreto. Precedentes do STJ.
4. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida (33 pedras de crack), aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/02, são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, consoante autoriza o art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, a despeito da neutralidade em relação a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050503-79.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Francisco Jocely Mororo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRAU DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao ponderar sobre a incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, o apelante participou de crime de furto, em concurso material, fazendo-se passar por pintor, buscando obter para si objetos alheios, conseguindo êxito na subtração de dois celulares e uma bolsa. Após o delito, o apelante desfez-se de um dos objetos, vendendo-o a uma vizinha, e o outro ainda estava em sua posse, sendo assim, recuperados mediante diligências policiais posteriores.
3. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado é reincidente. Embora este fato não inviabilize em absoluto a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
5. In casu, verifica-se que as avaliações negativas operadas pelo magistrado sentenciante se deram em razão de elementos concretos e específicos do caso em deslinde, não se utilizando de expediente comum de lançar fundamentos vagos e genéricos para exasperar a pena-base. Observe-se, por fim, que a exasperação da pena basilar se deu em patamar mínimo, proporcional ao número de circunstâncias judiciais negativas verificadas, o que evidencia mais ainda o brilhantismo da decisão combatida.
6. Embora a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão não seja tema perfeitamente pacificado, o entendimento do Juízo a quo não carece de reparos, pois se encontra em harmonia com a remansosa jurisprudência da Corte Suprema sobre a matéria, que considera a reincidência como preponderante sobre a confissão, orientação que tem sido seguida também por este julgador em casos semelhantes. Precedentes do STF.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042103-47.2012.8.06.0167, em que figura como recorrente Caetano Lira Pessoa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Pen...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ilustre Defensora Pública inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Sustenta que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhes fora imputada. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
2. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e da sua irmã, testemunha ocular, revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados. Destaque-se que a vítima e sua irmã reconheceram o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo.
3. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
4. Na hipótese dos autos, o depoimento da vítima, da testemunha e dos seguranças que auxiliaram o ofendido a deter o acusado e entregá-lo à polícia, são uníssonos em afirmar que o mesmo estava com o punhal e com ele tentou inclusive ferir a vítima, felizmente não logrando êxito. A arma utilizada, inclusive, foi apreendida pela polícia, conforme faz certo o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24.
5. Por fim, como último argumento de reforma da sentença, a Defesa protesta pela diminuição da pena pecuniária, considerando a condição econômica do réu, que é assistidos pela Defensoria, sendo neste contexto excessiva a imposição de 30 dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
6. Ora, a decisão combatida arbitrou a pena de multa em quantidade muito próxima ao mínimo legal, e fixou seu valor na menor unidade permitida na Lei Penal. O fato dos acusados serem assistidos pela Defensoria Pública não lhes confere o direito subjetivo de ter a pena de multa aplicada no piso legal, sendo necessário prova de extrema condição de miserabilidade para tanto, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que nada foi juntado aos autos que pudesse informar este Juízo acerca da condição econômica do réu.
7. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042900-02.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Edy Carlos Nogueira Moraes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ilustre Defensora Pública inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Sustenta que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhes fora imp...