HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ela fora condenada ao regime fechado, e ficou reclusa durante toda a instrução processual.
II. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautela.
III. A jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de revogar a custódia, devendo-se salientar que a paciente permaneceu a instrução criminal encarcerada, o que, a princípio, aduz a necessidade da segregação cautelar. Precedentes.
IV. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623290-60.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMINAR ATENDIDA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA.
1. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e residência fixa) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal o que se observa da decisão que decretou a prisão preventiva.
2. A preventiva sob o a égide da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente já tentou influir na futura instrução criminal, ao procurar a mãe da vítima, com o intuito de persuadi-la a revelar a prática do delito em análise.
3. Conforme certidão acostada às fls. 121, o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente se encontra em aberto por o mesmo se encontrar foragido, e pelo mesmo motivo foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP na audiência realizada em 10.05.2017, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, uma vez que o juízo de origem deu prosseguimento à instrução criminal onde foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e a vítima.
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida confirmando a liminar deferida, não importando, contudo, na soltura do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000280-36.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE confirmando a liminar deferida, não importando, contudo, na soltura do paciente, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMINAR ATENDIDA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA.
1. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e residência fixa) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal o que se observa da decisão que decretou a prisão preventiva.
2. A preventiva sob o a égide da manutenção da ordem pública, conveniência da inst...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
CRIME. HABEAS CORPUS. ROUBO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA RESPONDER APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Presente o periculum libertatis que se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, haja vista que o paciente já sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, onde também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, processo este julgado em 15.05.2017, havendo risco de reiteração delitiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada' [...]".(HC 307920/DF (2014/0279586-0), Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgado em 28.04.2015). Logo, a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, item justificador da decretação da prisão preventiva guerreada no presente remédio heroico.
3. A negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que, conforme sentença, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, e determinado que aguardasse o julgamento da apelação nesse regime de modo a compatibilizar manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, não restando evidenciado nenhum constrangimento ilegal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622872-25.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
CRIME. HABEAS CORPUS. ROUBO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA RESPONDER APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Presente o periculum libertatis que se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, haja vista que o paciente já sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, onde também...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 28/03/2016 por supostamente ter praticado os crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II; 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II e 288 do Código Penal Brasileiro, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise à tramitação processual, cabe destacar que o paciente encontra-se segregado há mais de 1(um) ano e 2(dois) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término, já havendo sido designada cinco audiências, porém três delas não se realizaram por culpa do Estado/Juiz, sendo uma pela não condução dos acusados e ausência das testemunhas de acusação, outro em face da magistrada realizar outra audiência no mesmo horário dos autos e outro em face de readequação da pauta de audiência, sendo designada a próxima audiência para o dia 21/09/2017, isto é, daqui a quase 03(três) meses, não sendo razoável admitir que a tramitação processual ocorre de modo regular.
4.Convém gizar que a mora estatal é desarrazoada, uma vez que até a presente data apenas a vítima foi ouvida, ainda não foi realizado a oitiva das testemunhas de defesa e acusação dos três acusados, desta forma, apesar de já ter sido designada audiência para 21/09/2017 às 15 hs, contudo não há nos autos certeza acerca do encerramento da instrução processual nessa data, momento em que o paciente estará segregado há quase 1(um) ano e meio, se houver referida audiência.
5. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 0003688-13.2009.8.06.0001, perante a 16º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-ce, relativo a delito de roubo majorado e associação criminosa, processo sob nº0066192-89.2008.8.06.0001, perante a 4ª Vara do Juri, por homicídio qualificado, bem como encontra-se cumprimento pena relativo a ação de execução penal sob nº 2000246-20-2000.8.06.0001, na 3ª Vara de Execução Penal, por delito de homicídio, roubo e posse irregular de arma de fogo, cujas penas, em 14/11/2012, totalizam 19(dezenove) anos, 4(quatro) meses e 3(três) dias de reclusão, por fato praticado em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos, razão pela qual firmei entendimento em outro habeas corpus do paciente sob nº 0620542-55.2017.8.06.0000, julgado em 14/03/2017, em reconhecer a mora do Estado/Juiz, contudo para aplicar a prevalência da regra da proibição da proteção deficiente por parte de Estado
6. Entretanto, nota-se que mesmo após o julgamento do writ acima, o magistrado de piso não impulsionou o feito visando imprimir marcha processual célere, uma vez que duas outras audiências deixaram de se realizar decorrente da mora estatal revelando desídia do Estado pela delonga processual, não sendo razoável admitir que o processo está com tramitação regular, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, impondo-se a concessão da ordem.
7. Considerando, a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de outros dois corréus praticaram o delito de roubo, conhecido como "chegadinha bancária" contra um cliente do Banco Itaú, tendo subtraído um malote com dinheiro, não obtendo êxito em virtude de um policial militar encontra-se no local, sendo este atingido pelos acusados, mesmo sendo a liberdade a regra, e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
8. Ordem conhecida e concedida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e conceder a ordem pleiteada, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 28/03/2016 por supostamente ter praticado os crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II; 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II e 288 do Código Penal Brasileiro, alegando excesso de prazo na formação da culpa...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APELANTE.
1. Interpretando os arts. 59, 67 e 68 do Código Penal, o STJ firmou o entendimento que na primeira e segunda fase da dosimetria, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo, ou além do máximo estipulado pelo tipo penal.
2. Nesse sentido, a Súmula 231 do STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Comprovado o concurso de pessoas no crime de roubo, correta a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, CP.
4. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não se admite o reconhecimento da majorante de pena. Precedentes do STJ.
5. Apesar do afastamento, de ofício, da majorante do uso de arma, mantém-se a causa de aumento do concurso de pessoas, razão pela qual permanece a incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço), valor mínimo imposto por lei.
6. Inexiste excessividade na sanção imposta em valor mínimo previsto por lei em todas as fases da dosimetria da pena.
7. Recurso não conhecido para um dos apelantes em decorrência de intempestividade. Recurso conhecido e desprovido para o outro apelante. Sentença alterada de ofício apenas para afastar a majorante do uso de arma de fogo. Pena mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Lucas Emanuel França da Silva, posto que intempestivo, e conhecer do recurso de Cleiton da Silva de Castro para negar-lhe provimento, afastando de ofício a majorante do uso de arma de fogo, mantendo o quantum da pena aplicada pela sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APEL...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cinge-se o apelante aos pedidos de correção da pena-base e ao deferimento do direito de recorrer em liberdade.
2 O pleito de recorrer em liberdade resta inviabilizado, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão do recorrente. Precedentes deste TJCE.
3 A circunstância judicial da conduta social se refere à avaliação do comportamento do sentenciado, por meio dos fatores atinentes ao convívio social, familiar e laboral.
4 A reiteração específica, derivada do fato de o apelante possuir outra condenação por crime de roubo, não transitada em julgado, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
5 Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação das penas-base no mínimo legal.
6 Apesar da presença da atenuante da confissão espontânea, esta não pode ser valorada em razão da estipulação da pena-base em seu patamar mínimo, não sendo admissível a atenuação, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
7 Em razão da majorante do concurso de agentes, foi a pena corretamente aumentada de um terço, em conformidade com o art. 157, §2º, II do CP.
8 Em razão do concurso material de crimes, que implicou no somatório das penas de roubo majorado e roubo simples, a pena foi redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado. Inteligência dos arts. 69 e 33, §2º, "a" do CP.
9 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas impostas, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça verbal empregada pelo réu ao subtrair os produtos do comércio da vítima é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que não há que se falar em desclassificação para furto.
3. Reconhecida, pois, a prática do delito de roubo, inviável, na linha da jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime complexo, em que há ofensa não só ao patrimônio, mas também à integridade da vítima, o que justifica sempre o interesse estatal na repressão.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1033147-58.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Venâncio de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça verbal empregada pelo réu ao subtrair os produtos do comércio da vítima é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existe prova suficiente para a condenação.
. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
Não é razoável absolver o apelante por falta de provas, já que estas existem e lastrearam o convencimento do juízo de 1º grau.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena, porém, há que se reconhecer a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, como o fez o magistrado de 1º grau.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 11 (onze) anos de reclusão para o réu, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0043076-55.2012.8.06.0117, em que figuram como partes Pedro Venâncio da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existe prova suficiente para a condenação.
. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a au...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através da utilização de arma branca (faca), que foi apreendida pelos policiais, ensejando a causa de aumento do art. 157, § 2º, I do CP.
3. Segundo jurisprudência do STJ, o concurso formal incide quando, numa única ação, o agente subtrai bens jurídicos pertencentes a pessoas distintas, como no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, pois, uma vez fundamentada, é perfeitamente válida a fixação de pena-base acima do mínimo legal.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776486-52.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Renato Silva Bernardo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042548-44.2013.8.06.0001, em que é apelante Anderson Araújo de Queiroz e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo l...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE MENORES JÁ CORROMPIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 500 do STJ, o delito do art. 244-B do ECA possui natureza formal, motivo pelo qual não se discute se o menor já era corrompido ao tempo do crime. 2. Havendo concurso formal de crimes, deve ser realizada separadamente a dosimetria da pena de cada um dos delitos para, posteriormente, fazer incidir o acréscimo previsto, sob pena de violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da ampla defesa. 3. No caso, realizando-se de ofício a dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, restou a reprimenda fixada em 01 (um) ano de reclusão. 4. Considerando a menoridade relativa do réu, que reduz o prazo prescricional de 04 (quatro) anos pela metade, e o decurso de 02 (dois) anos entre a publicação da sentença e a presente data, resta extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime do art. 244-B do ECA, em razão da prescrição superveniente. Inteligência dos arts. 107, IV c/c 109, V c/c art. 115, todos do Código Penal. 5. Nos crimes de roubo, o fato de não ter havido a restituição total dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime, por se tratar de evento comum à espécie. Precedentes do STJ. 6. Incide a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, nos crimes praticados na companhia de inimputável, porquanto a razão da exacerbação da punição é o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. 7. O roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, constitui concurso formal. Precedentes do STJ. 8. Realizada a revisão da dosimetria da pena do crime de roubo, considerando que a circunstância judicial das consequências do crime foi tornada neutra, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e para 17 (dezessete) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime do art. 244-B do ECA. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, e seu regime inicial de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se, de ofício, extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 244-B, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, e reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, e seu regime inicial de cumprimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE MENORES JÁ CORROMPIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática do crime de receptação simples (art. 180 do CP), e o outro por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP).
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma tipo facão.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Guardadas a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como considerando a situação econômica do réu, a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo possível, qual seja, 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia multa-multa em 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
7. Como no presente caso a sentença não traz fundamentação que justifique pena pecuniária em valor superior, deve sofrer reforma para, deferindo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente esta em prestação pecuniária, fixá-la em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
8. Ambos os recursos conhecidos, dando-se provimento integral a um deles e parcial provimento ao outro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036807-29.2014.8.06.0117, em que figuram como partes José Wemerson Soares de Sousa, Clautênio Gomes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando integral provimento a um deles e parcial provimento ao outro, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática do crime de receptação simples (art. 180 do CP), e o outro por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP).
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma ve...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
3. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu, que foi preso posteriormente ainda na posse do bem roubado. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. A sentença recorrida, após fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Não obstante verificada a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ).
6. Referido entendimento se mantém hígido e pacificado no STF, STJ e TJCE.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022963-35.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Davi Alves Martins dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A consumação do crim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a fração mínima prevista no art. 70 do CP deve ser aplicada quando o concurso formal for reconhecido em face da prática de dois crimes. Tratando o presente caso de três crimes, e levando-se em consideração sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, deve-se empregar, no momento oportuno da dosimetria, o aumento de pena correspondente a 1/5 (um quinto).
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, retificar a pena imposta, fixando-a em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0030771-91.2015.8.06.0001, em que figuram como partes David dos Santos Fonseca e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse de um dos réus, que foi preso posteriormente ainda na posse de parte dos bens roubados. O fato de ter sido o recorrente contido pelas vítimas e preso pela polícia não afasta a consumação do delito, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, e o comparsa do apelante logrou êxito em consumar a empreitada criminosa, conseguindo fugir, mesmo que por breve período, com os objetos pertencentes às vítimas.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base excluída. Nova dosimetria realizada.
6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005724-17.2016.8.06.0087, em que figuram como partes Antônio Rutiele Ribeiro de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PENAS REDIMENSIONADAS. REINCIDÊNCIA CONSTATADA AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "guardar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. O magistrado não fundamentou de forma concreta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, razão pela qual devem ser afastadas. Quanto a quantidade e a natureza da droga, fulcro no art. 42 da Lei de Droga é possível a exasperação da pena-base, haja vista o acusado ter sido encontrado com mais de 60 (sessenta) papelotes de cocaína. Penas redimensionadas.
4. O recorrente possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido em 04/11/2013, portanto, bem antes dos fatos delituosos (10/12/2014) a que se refere o vertente apelo, o que caracteriza a denominada reincidência, razão pela qual merece ser mantida a respectiva agravante .
5. O acusado não faz jus a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista ser reincidente; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0799803-79.2014.8.06.0001, em que é apelante FRANCLEITON MARTINS DAS CHAGAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PENAS REDIMENSIONADAS. REINCIDÊNCIA CONSTATADA AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto d...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, por não restar comprovada sua autoria delitiva, ou a desclassificação do crime para o de furto tentado.
2. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
3. A grave ameaça empregada pelo autor do crime é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0149244-80.2008.8.06.0001, em que figuram como apelante Lício Firmino Xavier e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, por não restar comprovada sua autoria delitiva, ou a desclassificação do crime para o de furto tentado.
2. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
3. A grave ameaça empregada pelo autor do c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo a autoridade Impetrada considerado a nocividade social da conduta, bem como a inidoneidade das demais medidas cautelares.
2 A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 Ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas à prisão.
5 - Não havendo excesso de prazo, já tendo sido encerrada a instrução criminal, e não sendo verificada nenhuma ilegalidade na prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garanti...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.2) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido e desprovido. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1. Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa na modalidade imprudência.
2. No caso, o réu conduzia o veiculo na via transversal e não conseguiu pará-lo quando o semáforo já se encontrava fechado para essa via, vindo a atingir a vítima em sua bicicleta que já havia iniciado a travessia, tendo esta falecido no dia seguinte como consequência do acidente, não havendo em que se falar em culpa exclusiva da vítima.
3. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
4. Recurso conhecido e desprovido. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 045223-19.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gleidson Pereira Faustino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento. Outrossim, procedem, ex officio, à exclusão do valor fixado a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.2) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido e desprovido. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1. Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprova...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS À ORDEM PÚBLICO E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NO CASO DE SOLTURA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnaram a fundamentação adotada pelo Juízo a quo no decreto de prisão preventiva do ora paciente, defendendo que sua liberdade não imporia riscos à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Além disso, arguiram a inexistência de manifestação acerca da suposta insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando o caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, verifica-se que a decisão pela prisão preventiva do ora paciente está amparada por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos da periculosidade do agente, o que autoriza a segregação cautelar de sua liberdade para o bem da ordem pública. Precedentes do STJ e da 3ª Câmara Criminal do TJ/CE.
3. Ressalte-se ainda que há fundadas razões para acreditar que o paciente colocaria obstáculos à instrução criminal, pois o mesmo tentou induzir a investigação a erro, relatando à autoridade policial uma narrativa falsa, direcionando as suspeitas da autoria delitiva à pessoas que não tinham nenhum envolvimento nos delitos apurados. Por isto, e por outras circunstâncias descritas no voto condutor deste acórdão, concluiu-se que a liberdade do paciente também ofereceria riscos à instrução criminal.
4. Por estas razões, estando demonstrada a necessidade de se manter a prisão preventiva do ora paciente, assim como fizera o Juízo de primeira instância, por evidente, não há falar em sua substituição por outras medidas cautelares, pois estas não teriam a capacidade de resguardar adequadamente os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Por fim, tendo em vista a pendência de apreciação de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar perante o primeiro grau de jurisdição, este Colegiado ainda não deve se manifestar acerca de tal requerimento, de modo a não suprimir a instância originária, mesmo por que o incidente em que se pediu a prisão domiciliar, registrado sob o número 0023450-34.2017.8.06.0001, vem sendo devidamente impulsionado pelo Juízo a quo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623403-14.2017.8.06.0000, impetrado por Leandro Duarte Vasques, Antônio de Holanda Cavalcante Segundo e Afonso Roberto Mendes Belarmino, em favor de VICTOR HENRIQUE DA SILVA FERREIRA GOMES, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem requerida no presente writ.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS À ORDEM PÚBLICO E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NO CASO DE SOLTURA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnaram a fundamentação adotada pelo Juízo a quo no decreto de prisão preventiva do ora paciente, defendendo que sua liberdade não imporia riscos à ordem pú...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado