PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/1973. NO MÉRITO, PLEITO DE INTEGRAL REFORMA DO DECISUM. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUE SE FUNDA NA ALEGAÇÃO DA LEGALIDADE DA REGRA PREVISTA NO EDITAL QUE DISPÕE ACERCA DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VASTOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARGUMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE
1.1. Requer, preliminarmente, o agravante, a nulidade da decisão ora guerreada, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 somente autoriza julgamento monocrático para negar provimento a recurso, se a insurgência for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou ainda, se for contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, bem como se for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tudo consoante os termos do artigo 932, IV, alíneas "a", "b" e "c", do mencionado Diploma Legal.
1.2. Ocorre que o recurso apelatório foi julgado em 17 de março de 2016 e a Lei de nº 13.105/205, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor somente em 18 de março de 2016. Dessa forma, não restam dúvidas de que a decisão monocrática que se pretende anular, foi proferida sob a égide do CPC/1973, quando se exigia apenas que houvesse jurisprudência dominante a fim de viabilizar, ao Relator, decidir monocraticamente a lide.
1.3. Assim, tendo em vista que o decisum foi proferido dentro do permissivo legal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
2. No mérito, a controvérsia jurídica cinge-se acerca da possibilidade de realização de prova objetiva, de caráter eliminatório, ao término do Curso de Formação Profissional, prevista no edital do concurso público para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. No caso concreto, o autor, ora agravado, obteve êxito nas fases antecedentes do certame, restando reprovado, entretanto, quando da realização da prova objetiva aplicada ao final do Curso de Formação, em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida pelo edital.
3. É lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada. Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1.988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade.
4. Segundo se observa de uma simples leitura do art. 10, inciso XIII, alínea 'c', do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 13.729/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, não há previsão de prova intelectual objetiva para o curso de formação profissional, mas apenas "avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social", razão por que não poderia o edital inovar nos itens 6.1, 9.2.4, e 10.1, estabelecendo prova objetiva no final do referido curso, em nítida extrapolação ao que prevê a lei.
5. Por outro lado, não se observa afronta ao princípio da isonomia na decisão que afasta a obrigatoriedade do exame ora analisado. Na verdade, qualquer concorrente que pretenda ver afastada a obrigatoriedade da prova final debatida nos fólios, tem o direito subjetivo de pleitear em Juízo buscando idêntico provimento, isto porque não está ao alcance do Poder Judiciário simplesmente decretar em ação proposta por uma só pessoa a nulidade de prova realizada por outros candidatos, visto que, por força da imparcialidade, estar-se-ia sujeito à provocação da parte interessada para se manifestar.
6. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por seu turno, não importa em afastar o controle de legalidade do ato administrativo, impedindo que disposição considerada ilegal não possa ser judicialmente discutida. De fato, embora as disposições editalícias insiram-se no âmbito do poder discricionário da administração pública, estas não podem infringir o mandamento legal muito menos ficam isentas de apreciação pelo Poder Judiciário.
7. Por esse viés, observa-se que o fato do candidato insurgir-se contra o edital somente após ser prejudicado pela aplicação de prova objetiva ao final do Curso de Formação, não significa comportamento contraditório ou mesmo má-fé do ora recorrido (venire contra factum propium).
8. Agravo Interno conhecido e desprovido, ficando, porém, consignado que o candidato/recorrido somente terá direito a ser nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO AR...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), contemplar as promoções funcionais, devendo ser contado somente o lapso temporal, após a publicação da norma que instituiu o novo PCCR (28.12.2009);
2. Porém, a legislação do PCCR não traz nenhuma vedação acerca da utilização de tempo de serviço pretérito com vistas a servir de critério para auferir promoção funcional horizontal de classe, de modo que, não se trata de retroação da norma, mas aplicação do princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), conte...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Plano de Classificação de Cargos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), contemplar as promoções funcionais, devendo ser contado somente o lapso temporal, após a publicação da norma que instituiu o novo PCCR (28.12.2009);
2. Porém, a legislação do PCCR não traz nenhuma vedação acerca da utilização de tempo de serviço pretérito com vistas a servir de critério para auferir promoção funcional horizontal de classe, de modo que, não se trata de retroação da norma, mas aplicação do princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), conte...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Plano de Classificação de Cargos
Processo: 0002588-71.2012.8.06.0145 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Município de Pereiro
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Pereiro
Apelado: Irlania Borges Feitosa
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), contemplar as promoções funcionais, devendo ser contado somente o lapso temporal, após a publicação da norma que instituiu o novo PCCR (28.12.2009);
2. Porém, a legislação do PCCR não traz nenhuma vedação acerca da utilização de tempo de serviço pretérito com vistas a servir de critério para auferir promoção funcional horizontal de classe, de modo que, não se trata de retroação da norma, mas aplicação do princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0002588-71.2012.8.06.0145 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Município de Pereiro
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Pereiro
Apelado: Irlania Borges Feitosa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Plano de Classificação de Cargos
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude do inadimplemento do comprador.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão do bem, sustentando a) existência de adimplemento substancial; b) o pagamento da parcela inadimplida antes do ajuizamento da ação; c) cobrança de juros extorsivos e ilegais; d) equívoco na indicação da placa do automóvel; e) ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento.
3 A mera propositura de Ação de Consignação em Pagamento e o questionamento das cláusulas não têm o condão, por si só, de afastar a mora, sendo necessário, para obtenção desse efeito, a presença concomitante da verossimilhança das alegações de abusividade em período de normalidade contratual e o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea.
4 - Conforme a Súmula 541 do STJ, ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''.
5 - No caso concreto, não se vislumbra a existência da abusividade noticiada pelo recorrente, uma vez que o pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa efetiva anual o percentual de 27,83 % ao ano e como taxa efetiva mensal 2,07 %; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, o que é suficiente para legitimar a referida cobrança.
6 - Também não se verifica, a princípio, irregularidade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, a teor das Súmulas 296 e 382 do STJ, sendo vedada apenas a cobrança do referido encargo em valor que ultrapasse consideravelmente a média do mercado financeiro para a mesma operação, o que não ocorreu na hipótese em exame.
7 - Não merece prosperar a tese de adimplemento substancial, pois, conforme demonstrativo de débito, das quarenta e oito parcelas do financiamento, só haviam sido quitadas duas. Ainda que assim não fosse, o entendimento que prevalece no STJ é de que o adimplemento substancial do débito relativo à aquisição do bem objeto de alienação fiduciária não impede a busca e apreensão, tendo em vista o regramento específico dessa espécie contratual pelo Decreto-Lei nº 911/69.
8 - Mostra-se irrelevante o pagamento de apenas uma parcela antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, pois, nesse momento, já havia se operado a antecipação integral da dívida em virtude da constituição em mora.
9 - Não constitui óbice à busca e apreensão o fato de a placa do veículo indicada na inicial ser diversa da placa constante no contrato, uma vez que, por meio de outros dados, pode-se constatar que se trata do mesmo automóvel.
10- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620598-88.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude do inadimplemento do comprador.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão do bem, sustentando a) existência de adimplemento substancial; b)...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. AQUISIÇÃO PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DE ABALO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ela formulados, relativos à pretensão de condenação da construtora demandada ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais em virtude do atraso na entrega de dois imóveis adquiridos na planta.
2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Apesar de na seção da peça recursal denominada ''Dos Pedidos'', a recorrente ter pugnado pela reforma da sentença, ''no sentido de serem reconhecidos os pedidos formulados pela apelante, condenando a apelada no pagamento de indenização por danos morais e materiais'', só houve fundamentação em relação ao pedido de indenização por danos morais, deixando a apelante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada quanto aos danos materiais, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento nesse item. Preliminar acolhida.
3. MÉRITO. Há de se reconhecer a mora contratual da construtora em virtude da constatação do atraso injustificado na entrega dos imóveis.
4. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido a possibilidade de configuração de danos extrapatrimoniais em decorrência de atraso na entrega de imóvel em diversos precedentes, o mesmo órgão julgador também vem assentando que a caracterização do dano moral nessa hipótese não é presumida nem tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou ausência dessa espécie de dano.
5. Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a própria autora confessa que adquiriu os dois apartamentos ''com o intuito de alugar para terceiros, com o objetivo de aumentar sua renda mensal'', não sendo sequer narrado qualquer fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável. Assim, depreende-se que foram ocasionados à consumidora apenas prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial, e não moral. Precedentes do STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0137269-85.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. AQUISIÇÃO PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DE ABALO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta por consumidora em face de sentença que ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DA CONSUMIDORA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELA COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PACIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por consumidora em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de plano de saúde para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado pela então recorrida, que pretendia que a agravante autorizasse a sua internação em clínica não credenciada, assim como custeasse integralmente as despesas com o tratamento. Ademais, a decisão deixou de examinar a matéria relativa à inversão do ônus da prova, por não ter sido objeto de análise pelo Juízo de planície.
2 Na presente insurgência, a recorrente aponta omissão acerca da ausência de análise da inversão do ônus da prova, assim como contradição, por considerar o laudo médico apresentado e aduzir que não houve urgência no caso em deslinde.
3 - Ocorre que a agravante veio a óbito no curso do processo, motivo pelo qual o presente recurso encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo. Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente a própria recorrente, que pretendia que a ora embargada suportasse os custos da continuidade do seu tratamento de transtorno bipolar e dependência química em clínica não credenciada.
4 - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, nos autos do processo nº 0621228-81.2016.8.06.0000/50000, em não conhecer do recurso em face da perda superveniente do objeto, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DA CONSUMIDORA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELA COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PACIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por consumidora em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de plano de saúde para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão agravada, indeferin...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que a consumidora, aderente de consórcio para aquisição de motocicleta que optou pelo não recebimento do bem quando contemplada, pretendia o recebimento do crédito correspondente ao valor do veículo apurado na data do término do grupo, e não na data de contemplação.
2. Na presente insurgência, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão atacada, apontando inobservância ao Código de Defesa do Consumidor e violação ao direito de informação. Ademais, para fins de prequestionamento, requer manifestação acerca da ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput, V, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana e estado de direito), bem como arts. 4º, 6º, III, IV, VI e VIII; 14, 30, 31, 34, 35, I e III; 36, 37, 38, 39, IV; 46, 47, 48, 51, 54, § 4º; e 84, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. Isto porque não foi desconsiderada a condição de consumidora da recorrente e a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas essa circunstância não infirma a legitimidade da cláusula contratual que estabelece expressamente que, ao ser contemplado, o consorciado tem direito ao crédito no valor da data vigente na Assembleia Geral Ordinária. Assim, o órgão julgador não considerou abusivo referido dispositivo, que se encontraria em consonância com o art. 9º da Circular nº 2766/97 do Banco Central e com o art. 24, §1º da Lei nº 11.795/08, entendendo também que não houve violação ao direito de informação, conclusões que não podem ser modificadas em julgamento de embargos de declaração, haja vista que a controvérsia foi devidamente apreciada.
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. Os dispositivos citados pela embargante em sede de prequestionamento não têm o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento da Apelação.
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0472506-78.2011.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que a consumidora, aderente de consórcio para aquisição de motocicleta que optou pelo não recebimento do bem quando contemplada, pretendia o recebimento do cré...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela ora embargada para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante apreciação equitativa do juízo, tendo em vista a inexistência de condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1793, vigente à época do proferimento da sentença.
2. Na presente insurgência, os embargantes requerem a reforma da decisão atacada em virtude de suposta obscuridade, questionando apenas a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, uma vez que a causa seria complexa, haja vista o valor do imóvel objeto do contrato e o risco de os demandados perderem os valores pagos e a posse do bem.
3. A questão foi devidamente debatida pelo órgão julgador por ocasião do julgamento do Apelo, tendo o colegiado concluído pela ausência de complexidade da causa que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade dos recorrentes em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0028749-41.2010.8.06.0064/50000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela ora embargada para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante apreciação equitativa do juízo, tendo em vista...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela embargada para dar-lhe provimento, e em conhecer do apelo interposto pelo embargante para negar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para, adotando a premissa de responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência de fraude nas transações bancárias questionadas realizadas pelo sistema Internet Banking, condenar a instituição demandada à restituição, em favor da autora, do valor de R$ 28.884,23 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de dano material.
2. Na presente insurgência, o embargante requer a reforma da decisão atacada em virtude de suposta incongruência, uma vez que não teriam sido considerados trechos importantes do laudo pericial, os quais isentariam o banco de responsabilidade, ressaltando a falta de cuidado da embargada com a segurança do computador; além de argumentar que o equipamento foi formatado após o evento danoso, o que acarretou a perda de todos os arquivos instalados anteriormente.
3. O teor do laudo pericial, por ocasião do julgamento dos Apelos, foi devidamente analisado pelo órgão julgador, assim como as demais provas, tendo o colegiado concluído pela ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro pelo ato ilícito, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelo episódio.
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. O dispositivo citado pelo embargante, em sede de prequestionamento, qual seja, art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento das Apelações.
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0032245-49.2005.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela embargada para dar-lhe provimento, e em conhecer do apelo interposto pelo embargante para negar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para, adotando a premissa de responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência de fraude nas transações bancárias questionada...
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS NA PLANILHA OFICIAL PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS SIMPLES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 01/2016 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A controvérsia do presente recurso consiste na exclusão dos juros de mora na atualização realizada pela Divisão de Cálculos Judiciais do TJCE sobre o débito executado para a expedição do precatório.
2.Os juros incidentes nos cálculos da planilha oficial não tratam de juros moratórios, mas sim de juros simples com natureza remuneratória do débito executado.
3.Conforme a Resolução nº 01/2016 do Órgão Especial desta Corte que atualmente disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os juros simples devem incidir desde a data-base até o pagamento do precatório.
4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de maio de 2017.
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AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS NA PLANILHA OFICIAL PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS SIMPLES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 01/2016 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A controvérsia do presente recurso consiste na exclusão dos juros de mora na atualização realizada pela Divisão de Cálculos Judiciais do TJCE sobre o débito executado para a expedição do precatório.
2.Os juros incidentes nos cálculos da planilha oficial...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo / Gratificações e Adicionais
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREGÃO PRESENCIAL. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, mostra-se nítido o esvaziamento do pedido de suspensão de liminar, e, consequentemente, do recurso em exame, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação principal, tendo em vista a adjudicação do objeto do processo licitatório.
2. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREGÃO PRESENCIAL. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, mostra-se nítido o esvaziamento do pedido de suspensão de liminar, e, consequentemente, do recurso em exame, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação principal, tendo em vista a adjudicação do objeto do processo licitatório.
2. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Jus...
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, mostra-se nítido o esvaziamento do pedido de suspensão de liminar, e, consequentemente, do recurso em exame, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação principal, tendo em vista a revogação do processo licitatório.
2. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, mostra-se nítido o esvaziamento do pedido de suspensão de liminar, e, consequentemente, do recurso em exame, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação principal, tendo em vista a revogação do processo licitatório.
2. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Cea...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - A quitação do pagamento administrativo efetuado pela Seguradora não importa em renúncia da diferença entre o montante reputado devido e o efetivamente recebido, mantendo-se o interesse para pleitear juridicamente quantia complementar.
3 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum ável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
6 - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0861869-95.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. SÚMULA 474 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 O pagamento feito a menor, com quitação da parcela incontroversa, não impede o beneficiário de buscar em juízo a complementação do que lhe é devido.
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do apelo n° 0856379-92.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/Ce, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. SÚMULA 474 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à L...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73, ATUAL 561, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONTRAPEDIDO POSSESSÓRIO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Os requisitos para a reintegração de posse são aqueles constantes no artigo 927, do CPC/73, cabendo ao autor provar sua posse, bem como a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Assim são requisitos para a propositura da ação reintegrante: I - a posse anterior; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.
2- Inexistência nos autos de elementos comprobatórios suficientes para comprovar a posse anterior e o esbulho causado pelo réu.
3- É possível cumular, em peça contestatória, pedido possessório com indenização pelos danos causados ao réu, pelo autor.
4 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº.0005274-66.2013.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73, ATUAL 561, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONTRAPEDIDO POSSESSÓRIO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Os requisitos para a reintegração de posse são aqueles constantes no artigo 927, do CPC/73, cabendo ao autor provar sua posse, bem como a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Assim são requisitos para a propositura da ação reintegrante: I - a posse anterior;...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo interposto no processo nº 0009457-17.2014.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, dev...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CAUTELAR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.
1. A medida liminar proferida por um juiz de primeiro grau pode ter a sua eficácia suspensa pelo Presidente do Tribunal ao qual este esteja vinculado. Competência da Presidência do TJ enquanto órgão de juízo político. Ademais, o agravo interno também possui efeito regressivo.
2. Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a suspensão da execução de decisão judicial pode ser determinada "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
3. No caso concreto, a determinação judicial suspensa representa violação ao princípio da separação dos poderes e lesão à ordem pública, pois interfere diretamente no poder disciplinar do Estado do Ceará.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
PRESIDENTE TJCE
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AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CAUTELAR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.
1. A medida liminar proferida por um juiz de primeiro grau pode ter a sua eficácia suspensa pelo Presidente do Tribunal ao qual este esteja vinculado. Competência da Presidência do TJ enquanto órgão de juízo político. Ademais, o agravo interno também possui efeito regressivo.
2. Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a suspensão da execução de decisão judicial pode ser determinada "em caso de manifesto interesse púb...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
AGRAVO INTERNO. ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA. CREDENCIAMENTO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR. CARACTERIZAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O credenciamento de contribuintes para o fim de pagamento diferido do ICMS é um benefício concedido aos que preenchem determinadas condições, dentre as quais se insere o cumprimento regular das obrigações tributárias.
2. No caso concreto, a determinação judicial de credenciamento de empresa representa lesão à ordem pública, nesta compreendida a ordem jurídico-administrativa, bem como à economia pública.
3. Efeito multiplicador demonstrado, diante da possibilidade de existência de outros contribuintes em situação potencialmente idêntica àquela da agravante.
4. Entretanto, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal).
5. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
PRESIDENTE TJCE
Ementa
AGRAVO INTERNO. ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA. CREDENCIAMENTO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR. CARACTERIZAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O credenciamento de contribuintes para o fim de pagamento diferido do ICMS é um benefício concedido aos que preenchem determinadas condições, dentre as quais se insere o cumprimento regular das obrigações tributárias.
2. No caso concreto, a determinação judicial de credenciamento de empresa representa lesão à ordem pública, nesta compreendida a ordem jurídico-administrativ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente incidente processual, não se examina o acerto ou desacerto da decisão de primeira instância, não podendo ser utilizado com o objetivo de discutir o mérito da ação principal.
2. Assim, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, inexistente na espécie, ausente a comprovação de risco de efeito multiplicador.
3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza (CE), 18 de maio de 2017.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente incidente processual, não se examina o acerto ou desacerto da decisão de primeira instância, não podendo ser utilizado com o objetivo de discutir o mérito da ação principal.
2. Assim, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, inexistente na espécie, ausente a comprovação de risco d...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias