CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EXPRESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo nº. 8503892-36.2016.8.06.0026 objetivando reforma da decisão promanada pela Presidência deste Tribunal de de Justiça Estadual que, visando o pleito de migração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração regido pela Lei nº. 13.551/04 para a Lei nº. 14.786/10, indeferiu em razão do esgotamento do prazo para assim o fazê-lo.
2. Em sua peça exordial, a parte Requerente aduz que apesar de aberto o prazo para que os servidores públicos pudessem optar por qual PCCR permanecer, à época, por acreditar que lhe seria prejudicial o novo enquadramento, permaneceu naquele regido pela Lei Estadual nº. 13.551/04. Ademais, mesmo após a prorrogação do prazo para optar por qual iria escolher, naquele momento, padecia de enfermidades no útero, a qual findou em procedimento cirúrgico, além de cuidar dos pais, ambos portadores de Alzheimer, o que acarretou-lhe, consequentemente, debilidade psicofísica para discernir em relação à adesão ao novo PCCR, motivos estes que a levaram a requerer juntamente à Presidência deste Sodalício, a oportunidade de migrar para o plano atualmente em vigência.
3. Todavia, apesar de narrar em seu petitório que foi acometida por doença grave, chegando pedir licença para realização de cirurgia, verifica-se, da análise pormenorizada dos autos, que durante ambos os prazos, a Servidora encontrava-se em pleno exercício, portanto, exercendo suas funções com regularidade, o que de plano, afasta qualquer hipótese de desconhecimento da legislação.
4. Além disso, de bom alvitre diferenciar os casos apresentados pela Requerente e julgados por este Órgão Especial (fls. 132/159) do aqui debatido. Nos recursos examinados por este Colegiado, os Autores, durante o período concedido pela norma em alusão com vistas a requerer a migração destinada ao novo PCCR, encontravam-se em tratamento médico ou à disposição de outro órgão, o que afigura justa causa para a inexistência de ato de adesão dentro do lapso temporal legalmente previsto, situações estas que não restaram perfilhadas no caso sub examine.
5. De fato, embora a Autora alegue que encontrava-se sem condições psicofísicas de escolher de forma clarividente a melhor opção, esta não apresentou laudo médico que justificasse a sua incapacidade mental, não podendo esta Julgadora, supor a sua aflição por meio de alegações sem o devido amparo jurídico e legal, ainda que tenha conseguido demonstrar a necessidade de cuidados especiais de seus genitores, o que já lhe ensejou o deferimento de carga horária diferenciada.
6. Nesses termos, patente o obstáculo legal à nova oportunidade para que a Servidora opte pela migração, não se enquadrando nos casos que pudessem possibilitar o êxito nos requestos apresentados, em virtude de ter efetivamente escolhido por sua permanência no antigo PCCR, não merecendo reproche a decisão expedida pela Presidência desta Corte Estadual ao indeferir o pleito apresentado.
7. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8503892-36.2016.8.06.0026 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EXPRESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo nº. 8503892-36.2016.8.06.0026 objetivando reforma da decisão promanada pela Presidência deste Tr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PENSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 153, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O impetrante está recebendo pensão provisória no valor correspondente a 80% do valor do benefício previdenciário a que faz jus em razão da morte de sua esposa, entretanto alega ter direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 100%.
A Lei Complementar Estadual nº 31/2002, instituiu e outorgou, enquanto não ultimado o processo administrativo que verifica a sua regularidade formal da pensão post mortem, a chamada "pensão provisória" aos dependentes de servidores públicos estaduais, a ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva, conforme dispõe o art. 1º, § 1º.
O caráter provisório - e não definitivo da pensão -, aponta que esses dispositivos não possuem incompatibilidade material com a ordem constitucional, notadamente o art. 40, §7º, da Constituição de 1988.
No entanto, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, é forçoso reconhecer que há uma demora desarrazoada e inaceitável na conclusão do procedimento de assentamento da pensão definitiva. Verifica-se que após 1 (um) ano do pedido administrativo, a concessão definitiva da pensão continua pendente, situação esta que não fora negada pelo Ente Público. Ora, ao dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário do impetrante, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mantendo, inadvertidamente, situação precária, em irretorquível prejuízo ao direito do beneficiário.
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se transmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental.
É imprescindível o trâmite administrativo e aprovação dos órgão de fiscalização para a concessão definitiva e regular da pensão, contudo deve-se assegurar o direito do impetrante ao recebimento do valor a que faz jus à titulo de pensão em tempo razoável.
Durante o trâmite administrativo, os órgãos públicos podem concluir que o valor da pensão por morte é inferior ao valor que o servidor recebia, logo o impetrante não tem direito líquido e certo ao pagamento de pensão por morte no valor igual aos proventos do servidor, mas sim a conclusão do processo administrativo em tempo razoável.
A Lei Complementar não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo administrativo, desta forma, aplicando-se por analogia o art. 153, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, deve-se estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo.
Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que conclua o Processo Administrativo referente a pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo a conclusão do processo administrativo em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621684-94.2017.8.06.0000, em que é impetrante José Nelson Pereira de Araújo e impetrado Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PENSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 153, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O impetrante está recebendo pensão provisória no valor correspondente a 80% do valor do benefício previden...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COM A FEDERAL SUPOSTAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão porque não atentou para a incompatibilidade da legislação estadual, que prevê a promoção do militar ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com os arts. 62 da Lei federal nº 6.880/1980 e 24 do Decreto-lei nº 667/1969.
2. O argumento revela-se infundado, porque o mandado de segurança não discute mencionado direito à ascensão funcional. O writ questiona a legalidade da redução dos proventos do impetrante no momento de sua reforma em 2013, em cotejo com o montante até então percebido como integrante da reserva remunerada desde 1988, cujo decréscimo decorreu da indevida exclusão do abono compensatório e da diminuição dos valores da gratificação militar (GM) e da gratificação de qualificação policial (GQP), com ofensa ao direito adquirido.
3. O embargante sequer aponta o diploma estadual que conflitaria com o regramento federal supostamente aplicável à hipótese vertente, sendo certo que, diversamente da alegação, o art. 60 da Lei nº 10.072/1976, vigente quando o autor foi transferido para a reserva remunerada, e o art. 84 da Lei nº 13.729/2006, guardam sintonia com o art. 62 da Lei Federal 6.880/1980, a revelar a inconsistência da tese recursal.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COM A FEDERAL SUPOSTAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão porque não atentou para a incompatibilidade da legislação estadual, que prevê a promoção do militar ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com os arts. 62 da Lei federal nº 6.880/1980 e 24 do Decreto-lei nº 667/1969.
2. O argumento revela-se infundado, porque o mandado de seguran...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações e Adicionais
Processo: 0628168-62.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Nilmar Ferreira de Souza
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de ABSCESSO NA REGIÃO PRÉ-AURICULAR À DIRETA, necessitando urgentemente de medicação e tratamento com médico cirurgião de cabeça e pescoço, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face a existência de pus e detritos situados em volta da orelha, apresentando desconforto, edema, dores intensas, prurido constante, sem aparente cicatrização, com febres e dores de cabeça;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0628168-62.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Nilmar Ferreira de Souza
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de ABSCESSO NA REGIÃO PRÉ-AURICULAR À DIRETA, necessitando urgentemente de medicação e tratamento com médico cir...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de CISTO DO DUCTO TIREOGLOSSO, LINFONODOMEGALIA CERVICAL BILATERAL E PAROTIDIDE BILATERAL, necessitando urgentemente de tratamento médico, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face sua precária situação física e psicossocial, com reduzida qualidade de vida, mormente pela dúvida acerca de as anomalias comportarem alguma malignidade;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de CISTO DO DUCTO TIREOGLOSSO, LINFONODOMEGALIA CERVICAL BILATERAL E PAROTIDIDE BILATERAL, necessitando urgentemente de tratamento médico, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face sua precária situação física e psicossocial, com reduzida qualidade de vida, mormente pe...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Inquérito de nº. 0000858- 33.2016.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em aprovar o relatório conclusivo apresentado pelo Relator do feito.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Inquérito de nº. 0000858- 33.2016.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em aprovar o relatório conclusivo apresentado pelo Relator do feito.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Inquérito Policial / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par a análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 85/88) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 98), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar as decisões, de modo que não há qualquer vestígio sequer de constrangimento ilegal no decreto prisional da preventiva.
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no inciso I, IV e IX e V do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conceder a ordem, nos termos do voto-vista.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, designada para lavrar o acórdão
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par a análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 85/88) e cópia da deci...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS A BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO. TETO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTES DO EVENTO MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEF, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente as ações ordinárias de cobrança. que visavam a devolução de valores pagos a mais a título de pecúlio ordinário.
Pagamento de pecúlio ordinário em valores excedentes ao teto fixado por lei, vigente em data anterior ao evento morte, que é o fato gerador do direito, que até então existia sob o signo de mera expectativa. Direito adquirido não configurado.
A aquisição de direito previdenciário decorrente do óbito do segurado, como a pensão por morte e o pecúlio ordinário, somente nasce aos beneficiários a partir do evento morte. Inteligência da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação nºs 0009080-78.2002.8.06.0000 e 0004294-88.2002.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS A BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO. TETO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTES DO EVENTO MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEF, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente as ações ordinárias de co...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo n.º: 0136553-53.2016.8.06.0001 Apelação Cível
Origem: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ.
Assunto: PLANO DE SAÚDE
Apelante: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Apelada: SELMA CABRAL DE CERQUEIRA MACHADO
Relatora: Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A VIDA DA PACIENTE. MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO DANO MORAL APLICADO DE ACORDO COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, visando desconstituir sentença que julgou procedente os pedidos de fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
Segundo precedentes do STJ é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento que não está previsto no rol da ANS, uma vez que este é apenas exemplificativo. Portanto, a seguradora pode conceder ao consumidor o tratamento indicado pelo médico quando este se faz necessário para manutenção da vida do paciente.
Sendo notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana.
O quantum fixado obedeceu a teoria do desestímulo, de modo que o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0136553-53.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza-CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
Processo n.º: 0136553-53.2016.8.06.0001 Apelação Cível
Origem: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ.
Assunto: PLANO DE SAÚDE
Apelante: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Apelada: SELMA CABRAL DE CERQUEIRA MACHADO
Relatora: Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A VIDA DA PACIENTE. MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURAD...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO LAUDO PERICIAL. AFERIÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENIENTEMENTE ESTIPULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS INJUSTIFICADAMENTE NO PERCENTUAL MÁXIMO. DEVER DE EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- O Município não logrou êxito em desconstituir os elementos de convicção contidos no estudo técnico e que serviram de base para a avaliação final do bem imóvel, restringindo-se a asseverar, genericamente, que a área expropriada localizava-se em zona carente de infraestrutura; que os terrenos alienados no mesmo loteamento e cujos preços serviram de base para a fixação do valor do metro quadrado não estão nas cercanias do imóvel desapropriado e possuem "peculiaridades" não levadas em conta pela perita técnica; e que o método comparativo empregado no laudo não traduz o preço real.
2- Consoante se observa da resposta aos quesitos formulados pelo ente público acerca da metodologia, das técnicas e tabelas adotadas, restou inquestionado nos fólios que a avaliação está em conformidade com a NBR 14.653-1/2001 Avaliação de Bens Procedimentos Gerais e NBR 14.653-2/2011 Norma de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com apoio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com fundamentação no tratamento por fatores que identificam o valor de mercado do bem por meio do tratamento técnico de atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra (grau de fundamentação II, grau de precisão II), considerados fatores que de alguma maneira interferem na valorização ou desvalorização do bem imóvel, como forma de contribuição na composição do valor indenizatório.
3- Em matéria de avaliação do imóvel para chegar-se ao justo preço, devem ser apontadas pelo interessado divergências seguras de que o perito não atendeu aos ditames normativos ou éticos na confecção da perícia técnica ou que existem flagrantes discrepâncias no laudo a conduzir o Julgador destinatário final da prova a anular o estudo e determinar a sua repetição ou a valer-se de outras provas constantes dos autos, se possível, para concluir de maneira diversa. Na hipótese, o Município não se desincumbiu de tal ônus.
4- A justa indenização garantida pela Constituição da República deve corresponder ao valor real do bem jurídico expropriado, incluindo eventual valorização que haja ocorrido à época da desapropriação.
5- Entre a propositura da ação, em 2011, e a avaliação do imóvel, em 2013, não transcorreu significativo espaço temporal, não sendo indispensável para atestar a valorização da área que as obras do empreendimento denominado "Outlet Fortaleza" estivessem necessariamente concluídas à época do ajuizamento da ação. In casu, não há nos fólios dados de informação consistentes a refutar as fundamentadas conclusões da perita quanto à avaliação do bem.
6- Juros de mora devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ. Por não haver discrepância entre o percentual legal de juros moratórios estabelecidos em sentença e o propugnado no apelo, carece de interesse recursal o Município.
7- Correção monetária a incidir a partir da data do laudo, 20.09.2013, pela variação do INPC/IBGE.
8- Incidem juros compensatórios no valor a ser indenizado, independentemente da rentabilidade ou produtividade do imóvel desapropriado, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (Súmulas 69, STJ e 618, STF). O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determinava o percentual máximo de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios nas indenizações por desapropriação teve sua eficácia suspensa pelo STF (ADIN nº 2.332-2/STF).
9- Ao arbitrar a verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre R$ 3.014.898,00 (três milhões, quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais), o Magistrado a quo desviou-se da equidade estabelecida em lei. No ponto, merece reproche a sentença. Assim, para se contemplar a um só tempo o comando do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, respeitando-se o dever de equidade, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 1% (um por cento), na forma das Súmulas 378 e 617 do STF; 141 e 131 do STJ, considerada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização final, ambos corrigidos.
10- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento a fim de tão somente reduzir para 1% (um por cento) o percentual da verba honorária, prejudicado o apelo do Município quanto aos juros moratórios, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO LAUDO PERICIAL. AFERIÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENIENTEMENTE ESTIPULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS INJUSTIFICADAMENTE NO PERCENTUAL MÁXIMO. DEVER DE EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- O Município não logrou êxito em descons...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Intervenção do Estado na Propriedade
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- Trata-se de caso recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal para lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2- Apesar da não implementação do requisito etário pela agravada (idade mínima de dezoito anos), o Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada e assegurou a realização de exame supletivo e a emissão, acaso aprovada, do certificado de conclusão de ensino médio.
3- A medida foi concedida há cerca um ano. A manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo, ainda que a matrícula para a realização daquele padeça de vício formal, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade.
4- De fato, a Lei de Diretrizes e Bases estabelece que os cursos e exames supletivos compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento dos estudos em caráter regular (art. 38). A aprovação da interessada é meio hábil à comprovação de que possui formação básica suficiente para a continuidade do seu percurso na educação formal.
5- Os marcos etários utilizados pela LDB possuem respaldo na psicologia e na pedagogia e são definidos a partir de critérios biopsicossociais, com foco no desenvolvimento da pessoa. Sua finalidade é a proteção dos interesses da própria criança e do adolescente, segmentos aos quais a norma se dirige.
6- A partir da interpretação teleológica do artigo 38 da LDB, que trata do exame supletivo, bem como da análise sistemática do regramento pertinente infere-se que, com o advento da maioridade, não há vantagem em impor àquela que ultrapassou determinada etapa social a regredir nos seus estudos, pois o prejuízo eventualmente causado ao seu desenvolvimento já se consolidou e somente seria agravado com tal medida.
7- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma. Precedentes.
8- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- Trata-se de caso recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal para lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio p...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE TÁXI DO ANO DE 2014. ATO ILEGAL ATRIBUÍDO AO PREFEITO DE TIANGUÁ E AO CHEFE DE GABINETE DESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO.
1. O impetrante atribui ao Prefeito de Tianguá e ao Chefe do Gabinete deste a prática de ilegalidade envolvendo a concessão do alvará de licença de táxi do ano de 2014.
2. O autor não instruiu a petição inicial com prova pré-constituída do ato indigitado coator; aliás, os fólios inviabilizam a identificação até mesmo da forma (comissiva ou omissiva) como a suposta ofensa se materializou, não se sabendo ao certo se consistiu em recusa à protocolização de requerimento administrativo, falta de apreciação deste, rejeição ou receio de indeferimento futuro da súplica; nesse aspecto, a manifestação do Município de Tianguá não contribui para elucidar a dúvida acerca da individualização do ato coator e a respectiva autoria.
2. O promovente colacionou cópia dos alvarás de licença de táxi dos anos de 2008 a 2012, inferindo-se tratar-se de ato de competência do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Finanças e do Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação, apesar do que estas duas últimas autoridades não foram apontadas no writ e, portanto, não se submetem à eficácia da sentença, a revelar sua inexequibilidade.
3. Mencionados alvarás deferidos em anos anteriores se reportam à Lei municipal 358/2003; porém, o autor não fez prova do teor e da vigência do diploma disciplinador do ato administrativo, sendo impossível averiguar o atendimento aos requisitos indispensáveis para a tutela pretendida.
4. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e provê-lo para reformar a sentença e, por conseguinte, denegar a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE TÁXI DO ANO DE 2014. ATO ILEGAL ATRIBUÍDO AO PREFEITO DE TIANGUÁ E AO CHEFE DE GABINETE DESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO.
1. O impetrante atribui ao Prefeito de Tianguá e ao Chefe do Gabinete deste a prática de ilegalidade envolvendo a concessão do alvará de licença de táxi do ano de 2014.
2. O autor não instruiu a petição inicial com prova pré-constituída do ato indigitado coator; aliás, os fólios inviabilizam a identificação até mesmo da forma (comissiva...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME ODONTOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. MEDIDA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DO PROBLEMA DENTÁRIO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. APTIDÃO DO CONCURSANDO DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL ODONTOLÓGICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1- Constitui arbitrariedade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato da Administração que exclui do certame, sem amparo legal, candidato fisicamente capaz para o cargo almejado, com problema odontológico passível de cura por meio de tratamento. Precedentes deste Tribunal.
2- As enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes ao cargo pleiteado, mormente em face de sua reversibilidade por meio de tratamentos medicamentosos ou cirúrgicos, como de fato ocorreu. O ato administrativo de eliminação do autor, objeto do presente writ, é certamente arbitrário, desproporcional e desmotivado, refugindo a critérios lógicos que o justifiquem como opção razoável no âmbito da discricionariedade administrativa, resultando em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm assento constitucional.
3- O mandamento insculpido no art. 37, II, da Lei Fundamental não pode encontrar óbice na arbitrariedade casuística ou em medida descabidas e desproporcionais da Administração, de modo a comprometer o ingresso no serviço público.
4- Sentença de concessão da segurança confirmada. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME ODONTOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. MEDIDA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DO PROBLEMA DENTÁRIO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. APTIDÃO DO CONCURSANDO DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL ODONTOLÓGICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1- Constitui arbitrariedade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato da Administração que exclui do certame,...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SUB EXAMINE EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA E COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Consoante precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é solidária, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente. (STF, Pleno, RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
2- Infere-se dos fólios ser o autor portador de enfermidade denominada síndrome de Muckle-Wells ou Cinca, também conhecida como doença de Behçet, que vem evoluindo de forma intensa por todo o seu corpo, restando necessário o uso contínuo e oral do medicamento Canakinumab 150mg/ml a cada 8 semanas, sob risco de morte, e que tal fármaco é de alto custo em média, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) não sendo capaz de o adquirir sua genitora, que o assiste na lide, por ser agricultora (pessoa economicamente hipossuficiente). Documentação constante do processo, da lavra da médica Luciana Brandão Paim Marques, em informação ao Ministério Público Estadual, dá conta de que não existe outro anticorpo Anti IL-1 no Brasil a substituir o Canakinumab. Intimada, a Fazenda Pública deixou de apresentar contestação e apelação, quedando silente.
3- Com esteio na prova dos autos, o Julgador singular, invocando o art. 196 da CF (direito fundamental à saúde), bem como precedentes dos tribunais superiores, consignou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, a possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública na espécie, inclusive com a imposição do bloqueio de verbas públicas e multa para o fim de fazer cumprir a medida de urgência.
4- A decisão sub examine está em consonância com a melhor doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema do fornecimento de medicamentos. A Súmula 45 desta Corte Estadual dispõe que: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
5- O fornecimento de medicamento a pessoa economicamente hipossuficiente, ainda que inexistente nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, é obrigação do poder público, não podendo este suscitar como óbice questão orçamentária para afastar direito fundamental, sob pena de sequestro de verba pública. O Supremo Tribunal Federal considera a saúde um direito público subjetivo cuja prerrogativa jurídica é indisponível e assegurada à generalidade das pessoas.
6- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SUB EXAMINE EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA E COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Consoante precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol do...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. TETO REMUNERATÓRIO. ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/03. TEMA 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TETO DE FORMA ISOLADA SOBRE OS GANHOS RELATIVOS A CADA VÍNCULO FORMALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se à discussão acerca da incidência do teto remuneratório na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, com o advento da Emenda Constitucional 41/2003.
2- In casu, os recorrentes recebem simultaneamente os estipêndios de dois cargos efetivos de Médico, no âmbito do Poder Executivo Estadual, razão pela qual estão submetidos ao subteto cujo parâmetro é o subsídio mensal do Governador (art. 37, XI, CF/88, com redação conferida pela EC nº 41/2003).
3- A EC nº 41/2003, ao modificar a redação do inciso XI do art. 37 da Carta Política, que estabelece o teto remuneratório do serviço público, não alterou a dicção do inciso XVI, alínea "c", daquele mesmo artigo, o qual autoriza exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como na hipótese vertente.
4- A partir da análise conjunta das disposições do art. 37, incisos XI e XVI, "c", da Carta Magna, e do art. 17 do ADCT, extrai-se que o intuito não é vedar a percepção de remuneração acima do teto em qualquer hipótese. Não haveria motivos para a permissão constitucional de acumulação de cargos se a própria Lei Fundamental privasse o servidor de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um deles.
5- O escopo do teto é evitar os salários abusivos no serviço público, e não o de impedir quem licitamente exerce dois cargos de perceber os respectivos vencimentos, sob pena de se privar o servidor da contraprestação devida em razão do seu labor, o que se revela inadmissível.
6- Portanto, a regra constitucional em alusão deve ser interpretada de modo a se aplicar o teto remuneratório de maneira isolada a cada cargo nas hipóteses de acumulação lícita.
7- A matéria foi objeto do RE nº 612.975/MT, julgado pela Suprema Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 da repercussão geral).
8- O apelo está em consonância com a tese firmada no precedente supra, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
9- In casu, impõe-se reformar a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Estado do Ceará a: I) proceder à imediata cessação ou, se for o caso, adequação dos descontos efetuados sobre a remuneração dos apelantes para fins de aplicação do subteto remuneratório, levando-se em conta cada um dos vínculos formalizados; II) restituir aos recorrentes os valores indevidamente descontados a título de adequação ao teto constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.
10- Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. TETO REMUNERATÓRIO. ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/03. TEMA 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TETO DE FORMA ISOLADA SOBRE OS GANHOS RELATIVOS A CADA VÍNCULO FORMALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se à discussão acerca da incidência do teto remuneratório na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3- Infere-se dos autos que a autora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica. Consta da documentação carreada aos fólios que a idosa se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Canindezinho, com quadro de parada cardiorrespiratória, necessitando ser transferida de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), a fim de obter tratamento e investigação diagnóstica, sob o risco de sequelas incapacitantes e óbito, por não dispor a UPA de suporte específico. Segundo declaração subscrita pela médica chefe da equipe daquela unidade pública de saúde, a referida idosa esperava transferência na Central de Leitos do Estado, sem previsão de vaga. Medida liminar foi deferida em prol da autora, sem apresentação de contestação pela Fazenda Pública.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando el...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 736, CPC/73). AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL ENTENDE SER DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1- O art. 736, p. ún., do CPC/1973, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, impõe ao embargante o ônus de instruir com cópias das peças processuais relevantes a petição inicial dos embargos do devedor, encargo não observado na espécie, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da insurgência.
2- Ademais, o art. 739-A, § 5º, do referido Código estabelece que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
3- As providências exigidas pela norma citada (art. 739-A, § 5º) possuem o escopo de evitar o retardamento do feito executivo, mormente porque este deve prosseguir com relação ao quantum incontroverso (art. 739, § 2º, do CPC/1973).
4- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de rejeição liminar dos embargos por inépcia da petição inicial (art. 739-A, § 5º, CPC/1973).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 736, CPC/73). AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL ENTENDE SER DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1- O art. 736, p. ún., do CPC/1973, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, impõe ao embargante o ônus de instruir com cópias das peças processuais relevantes a petição inicial dos embargos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS SUCESSIVOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelante tem direito ao terço constitucional de férias e saldo do FGTS referente ao contrato temporário firmado com o ente municipal recorrido, com base no artigo 37, IX, da CF/88. Na sentença guerreada, o magistrado deferiu o pleito no que se refere unicamente ao terço de férias
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público, porém, nos termos da lei editada para regulamentar os casos considerados transitórios e excepcionais.
3. O caso tratado nos autos não se enquadra na legislação municipal (Lei nº 092/2000), porquanto sucessivas contratações para agente administrativo da Secretaria de Assistência Social não encontra amparo na lei de regência muito menos se mostra de caráter excepcional, eivando de nulidade o contrato firmado, por flagrante burla à exigibilidade de concurso público.
4. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, a apelante somente terá direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS, excluídas as demais verbas sociais. Repercussão Geral no RE nº 705140. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
5. Apelação Cível conhecida e provida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário de nº 0006288-64.2013.8.06.0066, para dar provimento a este e parcial provimento aquele, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS SUCESSIVOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelante tem direito ao terço constitucional de férias e saldo do FGTS referente ao contrato temporário f...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/1950 (ART. 98, § 3º DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extinção da ação cautelar com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/1973, e sem imposição de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/recorrida.
2. O decisum do juízo a quo foi proferido no ano de 2009, portanto, quando ainda se achava vigente o CPC/1973. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania de há muito se manifestou no sentido de que em razão da natureza processual material dos honorários advocatícios, as normas a eles atinentes não são abrangidas pela lei nova. Dessarte, são aplicáveis ao caso as normas do CPC/1973 quanto à sucumbência. Precedentes do STJ.
3. O art. 20 do CPC/1973 dispunha que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, mesmo sendo o apelado beneficiário da gratuidade judiciária, persiste a sua obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/1950 (art. 98, § 3º do CPC/2015). Jurisprudência do STJ.
4. Capítulo da sentença reformado, para condenar a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 12 da Lei n° 1.060/1950, correspondente ao art. 98, § 3º do CPC/2015.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/1950 (ART. 98, § 3º DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE TURISMO. INSTITUIÇÃO PELA LEI MUNICIPAL DE FORTALEZA DE Nº 8.127/97. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO PRIMEIRO GRAU PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA IMPUGNADA. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUMENTANDO PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, II, DA CF/88 E NOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE ADI. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Caso em que insurge-se o apelante em face da sentença, argumentando que a criação da denominada Taxa de Turismo pela Lei Municipal de nº 8.127/97 encontra amparo no constitucionalismo pátrio, sendo, portanto, legal e exigível.
2. O artigo 145, II, da CF/88, bem como o artigo 77 do CTN, preconizam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Com efeito, a criação de taxas está condicionada à divisibilidade e especificidade do serviço público que se pretende remunerar através desse tributo.
3. Ocorre que a norma combatida por meio da lide originária, tem redação genérica, não demonstrando quais os serviços postos à disposição dos turistas, muito menos como se dará sua utilidade individualmente considerada. Sendo assim, carece de amparo constitucional a legislação epigrafada à medida em que não atende os requisitos de divisibilidade e especificidade indispensáveis à instituição de taxas.
4. Ademais, a matéria já foi submetida à análise do Órgão Especial desta Corte de Justiça, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 0074053-90.2012.8.06.0000, restando declarada a inconstitucionalidade da norma em evidência.
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE TURISMO. INSTITUIÇÃO PELA LEI MUNICIPAL DE FORTALEZA DE Nº 8.127/97. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO PRIMEIRO GRAU PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA IMPUGNADA. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUMENTANDO PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, II, DA CF/88 E NOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEDE DE J...