RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1ª e 6ª, 3ª e 4ª relativas aos crimes de roubo especialmente agravado. 3. A continuidade delitiva é tratada pela doutrina e pela jurisprudência como ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subsequentes passam a ser considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 5. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas exec...
FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. BICICLETA USADA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório composto por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da bicicleta furtada, termo de restituição do bem, boletim de ocorrência e relatório final) e oral (confissão do apelante e declarações uniformes da vítima e do condutor do flagrante) é firme, convincente e idene de dúvidas de que o apelante se apossou da bicicleta da vítima e empreendeu fuga, tendo sido perseguido por ela e minutos após detido pelo policial civil condutor do flagrante. Assim sendo, os fatos amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 155, caput do CP (furto simples), pois ocorreu a inversão da posse, ainda que por pequeno lapso temporal. 2. Aaplicação do princípio da insignificância exige a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Não satisfeitos tais vetores, não há que se falar em atipicidade material da conduta. 2.1 O efetivo valor da res furtiva, uma bicicleta, não foi apurado nos autos, contudo, apesar de a Defesa apontar que o objeto era usado, o desgaste natural do uso do bem não é capaz de torná-la sem valor ou de valor ínfimo/irrisório, pois se assim o fosse não teria interessado ao apelante furtá-la. 2.1.1 No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. (Acórdão n.1105851, 20160111019216APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018. Pág.: 41/53). 2.2 Consoante apreciado pelo c. STJ, o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 406.867/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 2.3 É impossível aplicar o princípio da insignificância no furto quando a reprovabilidade do fato, a relevância penal da conduta e o valor da res furtiva supera as expectativas normais do delito. Da mesma forma, as condições pessoais do réu afastam a invocação do privilégio do artigo 155, § 2º do Código Penal, eis que possui maus antecedentes. A contumácia delitiva evidencia personalidade comprometida com a criminalidade contra o patrimônio, sendo inadmissível a complacência do Estado com quem sistematicamente busca o lucro fácil e sem esforço, fazendo da subtração de coisas alheias uma profissão. (Acórdão n.557412, 20090510003336APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 13/01/2012. Pág.: 130). 3. Quanto ao momento da consumação do furto, a jurisprudência considera que ocorre com a inversão da posse, de acordo com a teoria da amotio ou aprehensio, de maneira que não é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima nem que o autor tenha a posse mansa e pacífica da res. Comprovado que o réu foi preso em flagrante já na posse dos bens furtados, em típica atitude de fuga, não há falar em desclassificação para o delito de furto tentado, nem mesmo para o de receptação. (Acórdão n.1070348, 20170410008444APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 158/170). 4. Considerando em desfavor do apelante os maus antecedentes e em seu benefício o comportamento da vítima que influenciou para a prática do delito, promove-se a compensação entre tais circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal. 5. Pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, crime não cometido com violência ou grave ameaça, apelante primário, defere-se excepcionalmente, o regime aberto como o inicial, garantindo-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) restritiva de direitos (art. 44, § 2º do CP), definição a cargo do juízo da execução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. BICICLETA USADA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório composto por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da bicicleta furtada, termo de restituição do bem, boletim de oco...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. JÚRI. ART. 593, INCISO III, CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA ADSTRITA AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (alínea a). FATOS OCORRIDOS EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DOS TRATADOS E JULGADOS EM AÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU DECISÃO DOS JURADOS (alínea b). INCABÍVEL. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS (alínea d). INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (alínea c). DOSIMETRIA. CRIME QUALIFICADO. MENÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. DEFINIÇÃO DA PENA MÍNIMA COMINADA EM ABSTRATO. OBITER DICTUM. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CRIME TENTADO. CONSIDERÁVEL PERCURSO DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO DA PENA INFERIOR AO PATAMAR MÁXIMO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PERFEITO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS CRIMES CONCORRENTES NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No procedimento do Tribunal do Júri, apelação é recurso de fundamentação vinculada, de forma que o conhecimento da matéria devolvida a 2ª Instância está adstrito aos fundamentos fixados no termo de interposição, ainda que não tratados nas razões recursais. 2 - Para que haja o reconhecimento da coisa julgada, necessária a existência de ação anterior com decisão transitada em julgado; a discussão, em uma nova demanda, dos mesmos fatos já discutidos na demanda passada em julgado; e identidade da parte ré na nova lide. Tratando-se a nova demanda de fatos ocorridos em contexto fático diverso do tratado em processo já extinto com decisão condenatória transitada em julgado, ainda que envolvam as mesmas pessoas, não há que se falar em nulidade posterior à denúncia por ofensa à coisa julgada. 3 - Tendo sido prolatada conforme rito estabelecido no art. 492 do CPP, e estando em consonância a sentença prolatada pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri ao veredicto condenatório do Conselho de Sentença, esse firmado a partir da análise dos quesitos referentes à materialidade e autoria dos crimes imputados aos apelantes (art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, CPB e art. 15, Lei 10.826/2003), não há que se falar em contrariedade da decisão à lei expressa ou decisão dos jurados. 4 - A decisão manifestamente contrária a prova dos autos é aquela que está inteiramente dissociada do conjunto probatório, não tem qualquer prova ou elemento informativo no processo que a suporte ou a justifique, o que não é caso dos autos. Tendo os jurados firmado sua convicção a partir dos elementos de prova produzidos (documental, pericial e oral), judicializados e submetidos ao contraditório e à plenitude de defesa, e concluído pela existência de materialidade e certeza de autoria quanto aos crimes aos quais incursos os apelantes, não há que se falar em contrariedade do veredicto às provas dos autos. 5 - A mera menção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso V do Código, na fundamentação na primeira fase da dosimetria, para definir o ponto de partida da pena mínima cominada em abstrato para a prática de crime contra a vida, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, constitui mero obiter dictum do julgado, não configurando circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, tampouco o bis in idem. 6 - Tendo os acusados disparado arma de fogo em via pública, em contexto fático diverso do que aquele no qual ocorridas as tentativas de homicídio de policiais militares, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, devendo os crimes serem julgados separadamente. 7 - Reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 8 - Na segunda fase, configurada a reincidência, deve a pena ser agravada. 9 - Tendo percorrido o crime considerável iter, mostra-se inviável a redução da pena no patamar máximo previsto pelo art. 14, II, parágrafo único do CPB. Muito embora não tenham sido as vítimas, policiais militares, atingidas pelos disparos de arma de fogo, a viatura a qual ocupavam sofreu danos decorrentes dos disparos, razão por que razoável a redução da pena pela metade. 10 - Praticadas quatro tentativas de homicídio contra policiais militares que diligenciavam ao encalço dos apelantes, os quais evadiam do local dos fatos, e em não sendo demonstrado desígnios autônomos dos mesmos em atingir individualmente cada uma das vítimas, não há que se falar, na terceira fase da dosimetria, em concurso formal imperfeito de crimes, devendo ser mantida a condenação com base na causa de aumento prevista na primeira parte do art. 70, caput do Código Penal. 11 - Recursos conhecidos. Apelo defensivo não provido e apelo ministerial parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. JÚRI. ART. 593, INCISO III, CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA ADSTRITA AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (alínea a). FATOS OCORRIDOS EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DOS TRATADOS E JULGADOS EM AÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU DECISÃO DOS JURADOS (alínea b). INCABÍVEL. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS (alínea d). INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. AUTORIZAÇÃOPARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÕES FIXADAS NO TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE ULTRAPASSA O LIMITE CONSTITUCIONAL. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS AOS PRESOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais estabelece no artigo 28 que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, ou seja, o trabalho é instrumento utilizado pelo legislador para que a pena cumpra efetivamente a sua finalidade ressocializadora. 2. Execução penal. Trabalho externo. Jornada. Limite. A jornada de trabalho externo do apenado deve observar os limites constitucionais - não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF, art. 7º, XIII). Agravo provido. (Acórdão n.1048810, 20170020158147RAG, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.: 166/192). 3. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. AUTORIZAÇÃOPARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÕES FIXADAS NO TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE ULTRAPASSA O LIMITE CONSTITUCIONAL. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS AOS PRESOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais estabelece no artigo 28 que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, ou seja, o trabalho é instrumento utilizado pelo legislador para que a pena cumpra efetivamente a sua finalidade ressocializador...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL, CONFISSÃO DE CORRÉU, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. HARMONIA, COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA. CAUSAS DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. 1. Se a sentença afasta a incidência de determinada causa de aumento, nenhum interesse na sua reforma pode ser reconhecido ao réu. 2. Demonstradas materialidade e autoria pela prova documental, pericial, testemunhal, pela confissão de um dos réus e pela segura imputação das vítimas, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos. 3. Incumbe ao juiz analisar as provas dos autos e formar sua convicção, expondo-a de maneira fundamentada, sem estar adstrito a qualquer tarifação relacionada ao meio de prova e o fato que se pretende demonstrar, posto que amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e pela inexistência de hierarquia entre os meios probatórios. 4. Na fixação da pena de multa, o Julgador deve observar os mesmos critérios utilizados para impor a privativa de liberdade. Verificando-se desproporcionalidade, dá-se parcial provimento ao recurso para adequá-la ao padrão utilizado na dosimetria da pena corporal. 5. Réu reincidente não faz jus a iniciar o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. 6. Recurso do réu FLÁVIO VICTOR DE FREITAS FAGUNDES conhecido e desprovido. Recurso do réu IAGO FERNANDES DE ANDRADE parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL, CONFISSÃO DE CORRÉU, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. HARMONIA, COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA. CAUSAS DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. 1. Se a sentença afasta a incidência de determinada causa de aumento, nenhum interesse na sua reforma pode ser reconhecido ao réu. 2. Demonstradas materialidade e autoria pela prova documental, pericial, testemunhal, pela co...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no Planalto Central foi criada por meio do Decreto presidencial de 10 de janeiro de 2002, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, eis que intrínseco o interesse federal na manutenção e preservação da região, tratando-se de hipótese de competência absoluta em razão da matérianos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ de deste TJDFT. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no Planalto Central foi criada por meio do Decreto presidencial de 10 de janeiro de 2002, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, eis que intrínseco o interesse federal na manutenção e preservação da região, tratando-se de hipótese de competência absoluta em razão da matérianos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ de deste TJDFT. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no Planalto Central foi criada por meio do Decreto presidencial de 10 de janeiro de 2002, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, eis que intrínseco o interesse federal na manutenção e preservação da região, tratando-se de hipótese de competência absoluta em razão da matérianos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ de deste TJDFT. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOMÍNIO DO FATO. ART. 29, CPB. DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As provas documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e auto de reconhecimento de pessoa) e oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) definem que o crime ocorreu e o apelante foi um dos autores. Por conseguinte, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. Comprovado que o apelante era um dos dois indivíduos que abordaram e subtraíram bens de diversas vítimas em uma parada de ônibus, após o que ambos evadiram no veículo de propriedade dele, obviamente tinha ele pleno domínio do fato, razão pela qual não faz jus à redução de pena prevista no art. 29, § 1º, CPB. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOMÍNIO DO FATO. ART. 29, CPB. DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As provas documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e auto de reconhecimento de pessoa) e oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) definem que o crime ocorreu e o apelante foi um do...
PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. VÍTIMA IDOSA. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas colhidas durante a instrução criminal são harmônicas e coerentes para demonstrar suficientemente a autoria e a materialidade do delito de roubo. 1.1. A vítima narrou com detalhes, em sede inquisitorial e em juízo, a forma de abordagem e os bens subtraídos, que foram abandonados pelo apelante durante a fuga. Além dos pertences imediatamente reconhecidos pela vítima, o apelante abandonou também uma bicicleta e o casaco com capuz utilizados no momento do crime. 2. Nos crimes patrimoniais, usualmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, de modo que é suficiente para caracterizar o crime descrito na peça inaugural, conforme inúmeros julgados deste Tribunal. 2.1. Ademais, a versão da vítima se coaduna com a palavra dos policiais militares que, compromissados na forma da lei, apresentaram versões uníssonas em sede inquisitorial e em juízo. 3. A idade da vítima - 66 (sessenta e seis) anos no dia dos fatos - foi verificada pela Polícia Civil, conforme Ocorrência Policial, onde consta a data de nascimento e o número da carteira de identidade, suficientes para reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal. 4. Amajoração da pena em 1/6 (um sexto) para cada uma das agravantes deve ser mantida, por ser razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. VÍTIMA IDOSA. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas colhidas durante a instrução criminal são harmônicas e coerentes para demonstrar suficientemente a autoria e a materialidade do delito de roubo. 1.1. A vítima narrou com detalhes, em sede inquisitorial e em juízo, a forma de abordagem e os bens subtraídos, que foram abandonados pelo apelante durante a fuga. Além dos pertences imediatamente reconhecidos pela vítima, o apelante abandonou também uma bicicleta e o casaco com capuz utilizados no mome...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIA DO ACUSADO EM DELEGACIA. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO TÍPICA E DE PRAXE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA EVITADO. ART. 217, CPP. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA. PRECLUSÃO. ART. 214, CPP. MÉRITO: ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA.DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do acusado realizado na delegacia possui valor probatório, sendo apto a embasar a condenação, quando corroborado por outros elementos de provas, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha policial em juízo (TJDFT, Acórdão n.1108164, 20140710364383APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018. Pág.: 108/116). 2. O uso de fotografia de suspeitos de práticas delitivas constitui trâmite típico da investigação criminal, em consonância com o art. 157, § 2º, CPP. 3. O princípio da ampla defesa consagra, em seu aspecto referente a autodefesa, o direito de presença, por meio do qual permite-se ao réu a possibilidade de se fazer presente e participar da instrução processual. Não obstante, não constitui direito absoluto, de maneira que a presença do réu não se mostra indispensável para o desenvolvimento válido e regular do ato, muito embora seja conveniente para a completude da defesa. Eventual nulidade que possa inquinar a audiência de instrução em função da ausência do réu é de natureza relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo em momento oportuno, qual seja, até o oferecimento das alegações finais (art. 517, II, CPP), sob pena de preclusão (TJDFT, Acórdão n.1083553, 20150610083863APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 145/169). 4. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor (CPP, art. 217). 5. A alegação de suspeição sobre o depoimento da testemunha resta preclusa, tendo em vista que a Defesa teve oportunidade de contraditá-la no momento processual oportuno, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Penal, mas manteve-se inerte (TJDFT, Acórdão n.581856, 20090910124556APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/04/2012, Publicado no DJE: 30/04/2012. Pág.: 204). 6. Anegativa de autoria do réu consiste no direito à autodefesa que lhe assiste, a qual não conduz à absolvição se a versão apresentada por ele ficar isolada no contexto fático-probatório. 7. Se o conjunto probatório constituído pela prova oral (declarações da vítima e das testemunhas, depoimentos coerentes em todos os detalhes, não havendo contradição notável que inviabilize ou retire a credibilidade da prova) e documental (portaria que instaura o Inquérito Policial; Ocorrência Policial 1.014/2016-0 referente ao crime de roubo; Auto de Reconhecimento de Pessoa realizado pela vítima) comprova que o apelante, com o emprego de arma de fogo, subtraiu o bem descrito em denúncia, não há que se falar em absolvição. 8. A prova documental (auto de prisão em flagrante, conduzido o apelante; auto de Apresentação e Apreensão 110/2017, em que foram apreendidos os objetos do roubo; termo de Restituição 44/2017, em que foram devolvidos às vítimas os itens roubados; Ocorrência Policial 2.683/2017-0; Relatório da Autoridade Policial; Prontuário de uma das vítimas do delito, que passou por cirurgia geral reparadora) e testemunhal formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por roubo. 9. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância e se presta como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, inclusive, prescindindo-se da apreensão da arma (TJDFT, Acórdão n.1091577, 20160710196718APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: 117/132). 10. Multa fixada de forma proporcional, não há que se falar em redução. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIA DO ACUSADO EM DELEGACIA. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO TÍPICA E DE PRAXE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA EVITADO. ART. 217, CPP. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA. PRECLUSÃO. ART. 214, CPP. MÉRITO: ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. E...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. PRELIMINAR. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO. REVELIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, HARMONIA, SUFICIÊNCIA. ANÁLISE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. PERMITIDO O DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o apelante tinha plena ciência da ação penal proposta em seu desfavor, pois foi citado pessoalmente, cabe a ele acompanhar o andamento processual, bem como manter atualizado o endereço onde pode ser localizado, devendo comunicar o juízo processante sobre eventual mudança. Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a sua revelia sob alegação de cerceamento de defesa - art. 367 do CPP. 2. Quando o conjunto probatório define a autoria da conduta descrita na denúncia ao acusado, incabível a alegação de insuficiência de provas para a condenação, especialmente quando as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas permaneceram coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, destacando-se que uma das vítimas reconheceu o apelante na Delegacia e em juízo, identificando-o com segurança. 3. A incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma independe da efetiva apreensão do armamento quando evidenciada a utilização por outros meios de prova, como no caso, a palavra das vítimas. Do mesmo modo, torna-se dispensável a identificação do comparsa para a configuração da majorante do concurso de pessoas. 4. Havendo duas causas de aumento da pena, admite-se o deslocamento de uma delas para a avaliação negativa das circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria da pena, consoante firme orientação jurisprudencial do TJDFT e do STJ (TJDFT - Acórdão n.º 1048971, 20170310010495APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: 205/211). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. PRELIMINAR. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO. REVELIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, HARMONIA, SUFICIÊNCIA. ANÁLISE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. PERMITIDO O DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o apelante tinha plena ciência da ação penal proposta em seu desfavor, pois foi citado pessoalmente, c...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA NEGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Defesa alega que a concessão de sursis não pode ser concedida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para a audiência admonitória. Assim, requereu a designação de nova audiência admonitória, sendo que o magistrado de origem indeferiu o pedido de designação de nova audiência admonitória, com a intimação prévia da defesa técnica para o ato. 2. Arealização de audiência admonitória é atividade administrativa de início da execução penal e não jurisdicional. E cabe ao apenado decidir se as condições impostas para o sursis lhe são mais favoráveis do que o cumprimento da pena no regime aberto. 3. É prescindível a presença do Defensor no ato, sobretudo se ele teve vista dos autos posteriormente para fins de examinar qualquer irregularidade no feito. No caso, não se verifica qualquer nulidade na audiência admonitória pela não intimação da Defesa, pois não houve prejuízo ao apenado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA NEGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Defesa alega que a concessão de sursis não pode ser concedida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para a audiência admonitória. Assim, requereu a designação de nova audiência admonitória, sendo que o magistrado de origem indeferiu o pedido de designação de nova audiência admonitória, com a intimação prévia da defesa técnica para o ato. 2. Arealiz...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 2. Nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Provido o recurso ministerial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 2. Nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC 1973; art. 966, VIII e § 1º do CPC/2015). 2. Considera-se regular a publicação realizada em nome da advogada regularmente constituída com atuação constatada no feito. 3. O prazo processual é contínuo e ininterrupto (art. 178 do CPC/1973). A posterior apresentação de substabelecimento, quando já consumada a intimação válida, não interfere no curso do prazo processual iniciado nem macula a comunicação processual realizada no tocante ao cumprimento daquela determinação em específico, o que afasta, por consequência, o questionamento ora levantado em ação rescisória quanto ao ato de substabelecimento em si. 4. Caso em que os preceitos normativos processuais foram devidamente observados, não se evidenciando qualquer irregularidade na intimação realizada, e, por conseguinte, do apontado equívoco (erro de fato) atribuído ao juízo sentenciante, subsistindo os fundamentos da sentença que extinguiu a execução pelo pagamento em razão da inércia do credor. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fa...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONJUNTO PROBATORIO FIRME E COERENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como a prova testemunhal originada dos depoimentos dos policiais militares, contra a qual não há nenhuma evidência de falsidade, é firme e coerente no sentido de que o acusado tentou subtrair bens do supermercado vítima na companhia de um adolescente e por meio de escalada, a manutenção da condenação é medida que se impõe, nos termos do voto condutor do acórdão em sua integralidade. 2. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONJUNTO PROBATORIO FIRME E COERENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como a prova testemunhal originada dos depoimentos dos policiais militares, contra a qual não há nenhuma evidência de falsidade, é firme e coerente no sentido de que o acusado tentou subtrair bens do supermercado vítima na companhia de um adolescente e por meio de escalada, a manutenção da condenação é medida que se impõe, nos termos do voto condutor do acórdão em sua inte...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido interposto pela ré conhecido e não provido. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo predominantemente informativo, com a nítida intenção de esclarecer o público a respeito de determinado assunto de interesse geral, sem adentrar na esfera da vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 246). 3. Em observância ao princípio da proporcionalidade dos direitos constitucionais supostamente em conflitos, quais sejam, a liberdade de informação jornalística e o direito à honra, imagem, vida privada e intimidade do autor, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da ré porque a matéria teve caráter informativo e foi repassada sem qualquer crítica ou opinião pessoal, sem extrapolar o limite da atividade informativa. O tema retratado pela ré é de interesse público e,nessecaso, deve prevalecer o direito da sociedade de ser informada. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da ré provida. Apelação do autor prejudicada.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO COLEGIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Fato de a conclusão do julgado não acatar na íntegra as teses defensivas não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. No caso, os fatos que fundamentaram condenação do embargante como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, restaram seguramente demonstrados pelo conjunto fático probatório dos autos, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima em juízo. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO COLEGIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Fato de a conclusão do julgado não acatar na íntegra as teses defensivas não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. No caso, os fatos que fundamentaram condenação do embargante como incurso nas sanções do a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE PARTE DA RES EM PODER DOS ACUSADOS. OBJETOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO ROUBO E NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUPRIMENTO DO EXAME PERICIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL, ART. 167, CPP. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS SE PROVADO O SEU ENVOLVIMENTO POR OUTROS MEIOS. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. NECESSECIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL DE PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO. ANALOGIA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus dos crimes de roubo, receptação, furto e associação criminosa armada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial, laudo pericial e reconhecimento pessoal), os depoimentos das testemunhas policiais e as declarações das vítimas (que narraram os fatos de maneira firme, reconhecendo os apelantes como autores dos crimes) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Para a incidência das causas especiais de aumento de pena do emprego da arma de fogo no roubo e na associação criminosa, dispensa-se a apreensão do objeto, quando evidenciada a utilização por outros meios de prova, como no caso, o laudo pericial atestando as lesões em uma das vítimas em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por um dos apelantes, além das declarações das vítimas, uníssonas e coerentes em afirmar que houve o emprego do armamento pelos acusados, pelo que se deve conferir a necessária credibilidade. 4. Comprovado que o furto foi cometido por dois indivíduos mediante unidade de desígnios e união de esforços, mantém-se a qualificadora relativa ao concurso de pessoas, que independe da identificação do coautor. 5. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a ausência do laudo pericial para comprovar a destruição do obstáculo quando desaparecerem os vestígios ou quando houver circunstância impeditiva justificável, tal como a necessidade de segurança do local, situação urgente, como ocorreu na espécie, em que a vítima teve que consertar a porta de sua casa, não sendo razoável que ela tivesse que esperar a atuação estatal nesse caso. 6. Aintensa vontade de ter a posse do bem constitui elementar do crime de roubo, tanto que a ausência do animus rem sibi habendi configura furto de uso, fato não tipificado pelo CPB. Portanto, uma vez que tal elemento já foi sopesado pelo legislador penal na tipificação do crime em comento, nova análise pelo julgador para valorar negativamente a Culpabilidade constitui bis in idem. 7. Não configura consequências do crime desfavoráveis a mera alusão à quantidade e à natureza dos crimes praticados pelos integrantes da associação criminosa, por si só, desvinculadas de um contexto fático que justifique a maior reprovabilidade dos crimes cometidos por eles. O artigo 288 já descreve no seu tipo os elementos essenciais à caracterização do delito, dentre os quais, está a quantidade de crimes. A natureza das infrações penais, a despeito de não constituir elementar, não pode ser utilizada de maneira abstrata para agravar o desvalor da conduta criminosa, raciocínio similar ao contido nas súmulas 718 do STF e 440 do STJ, o que viola o princípio da individualização da pena. 8. Amera alegação da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no roubo, desvinculada teleologicamente de algum acontecimento específico relacionado ao emprego do armamento, não constitui fundamentação idônea para aplicar fração de aumento além do mínimo legal previsto, o que significa violação à individualização da pena do acusado, garantia fundamental que lhe é assegurada. A gravidade em abstrato da arma já foi sopesada pelo legislador penal na cominação do tipo, o qual entendeu não haver diferença entre os armamentos empregados no delito (ao menos antes da vigência da Lei 13.654/2018), não cabendo, portanto, nova análise em abstrato pelo julgador ao definir o quantum de aumento, o que significaria bis in idem. 9. O art. 288 do CPB não fixa um patamar mínimo de aumento de pena em decorrência do emprego da arma pelos integrantes da associação criminosa, limitando-se a especificar que a pena será aumentada de até metade, previsão advinda da modificação feita pela Lei 12.850/2013. Ante a omissão do legislador, não há como adotar qualquer patamar mínimo de aumento livremente pelo julgador, cabendo a ele justificar a sua escolha em elementos concretos, o que não ocorreu.Tendo em vista que o Código Penal define o patamar de 1/6 (um sexto) como o mínimo de aumento previsto nos crimes tipificados, por analogia, este deve incidir na espécie. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE PARTE DA RES EM PODER DOS ACUSADOS. OBJETOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO ROUBO E NA A...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental, testemunhal, a declaração das vítimas e a confissão do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por furto qualificado por escalada. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além de dever serinexpressiva a lesão jurídica provocada, exige-se a presença de outros vetores, taisquais: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade socialda ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Requisitos não preenchidos no caos concreto. 3. A aplicação da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CPB) está condicionada, unicamente, ao critério objetivo, suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, noite, período de maior vulnerabilidade para residências, como na espécie; tendo o réu furtado e cometido tentativa de furto na madrugada, incide a causa especial de aumento. 4. Não se encontram atendidos os requisitos para o reconhecimento da figura privilegiada, quando o réu é reincidente, o que afasta definitivamente a possibilidade de se aplicar o furto privilegiado que é benefício previsto somente em favor de agente primário. 5. Se o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma delas configura maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a outra a reincidência, na segunda etapa. 6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 7.Tendo o réu cometido em sequência um furto qualificado consumado e uma tentativa de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência ao caso do que estabelece o Artigo 71 do Código Penal, em benefício do réu, devendo os crimes serem considerados continuados. 8. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental, testemunhal, a declaração das vítimas e a confissão do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por furto qualificado por escalada. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além de dever serinexpressiva a lesão jurídica provocada, exige-se a presença de outros veto...