APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PARA O DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA. VÍTIMA SEM RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE ESPECÍFICA. DADO PARCIAL AOS RECURSOS. 1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações da vitima, máxime se coerente com as demais provas. 2. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. 3. Dado parcial provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PARA O DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA. VÍTIMA SEM RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE ESPECÍFICA. DADO PARCIAL AOS RECURSOS. 1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações da vitima, máxime se coerente com as demais...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu abordado na posse de veículo que for objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual diz ter adquirido o bem; e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. A circunstância judicial conduta social deve levar em conta o papel desempenhado pelo réu junto à sua comunidade, sendo vedada a valoração negativa simplesmente pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais e ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu abordado na posse de veículo que for objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual diz ter adquirido o bem; e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. A circunstância judicial conduta social deve levar em conta o papel desempenhado pelo réu junto à sua comunidade, sendo vedada a valoração negativa simplesmente pel...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. DOLO DIRETO. CONFIGURADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que recebeu e conduziu, em proveito próprio, não sendo o caso de absolvição. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. Utilizar na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes, a condenação anterior, após o prazo depurador de 05 (cinco) anos, destoa do preconizado pelo legislador, levando-se à perpetuação da pena, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVII, alínea b). 4. Impõe-se a redução das penas, para fixá-las em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. DOLO DIRETO. CONFIGURADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que recebeu e conduziu,...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DE PRISÃO DOMICILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 9.246, a ausência prática de falta grave durante o cumprimento de pena, em prisão domiciliar, nos últimos 12 (doze) meses anteriores a sua publicação, impõe-se a concessão da comutação da pena à razão de 1/3 (um terço) do remanescente da reprimenda a ser cumprida pelo agravado. 2. Os casos de concessão de indulto e comutação, por serem institutos previstos em decreto presidencial, sobretudo o disposto nos incisos I e IV, do artigo 4º, possuem regras de concessão a serem estabelecidas de acordo com as condições específicas do Distrito Federal. 3. Negado provimento ao recurso ministerial.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DE PRISÃO DOMICILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 9.246, a ausência prática de falta grave durante o cumprimento de pena, em prisão domiciliar, nos últimos 12 (doze) meses anteriores a sua publicação, impõe-se a concessão da comutação da pena à razão de 1/3 (um terço) do remanescente da reprimenda a ser cumprida pelo agravado. 2. Os casos de concessão...
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PRETENSÃO DO GENITOR DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE VISITA. INVIABILIDADE DEVIDO AOS ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE OBSERVA PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Insurge-se o genitor contra sentença que, em ação de guarda e regulamentação de visitas movida pela genitora em relação ao filho comum, de 10 (dez) anos de idade, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para deferir a guarda do menor à apelada/autora, e regulamentar o direito de visita do apelante/réu nos finais de semanas alternados, de 6ª a segunda, além das datas comemorativas nas condições que especifica. 2. A convivência do menor com o genitor não detentor da guarda, mais que um direito deste, visa a atender às necessidades daquele, para proporcionar-lhe assistência emocional e estruturação de laços familiares se assim for recomendável, considerado, em cada caso em concreto, o melhor interesse do menor (art. 227 da CF/88 e art. 19 do ECA). 3. Desacolhe-se o pedido de extensão da visitação do genitor em atenção ao melhor interesse do menor considerados os elementos do caso concreto. Filho que não é poupado do conflito parental, apresenta dificuldades escolares e comportamento agitado. Laudo Psicossocial forense que conclui pela personalidade agressiva do genitor, abuso emocional da criança, desrespeito à decisão judicial e à genitora. 4. Confirma-se a sentença que estipula, nas férias escolares, que o menor seja buscado e devolvido em frente à Delegacia de Polícia, devido à existência de medida protetiva em favor da genitora do menor, com imposição ao genitor de proibição de aproximação no limite mínimo de 300 (trezentos) metros, sob pena de prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração da prática de violência doméstica e familiar (art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 - Maria da Penha) e o laudo psicossocial frisa a necessidade de se evitar contato direto dos pais para evitar exposição da criança. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PRETENSÃO DO GENITOR DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE VISITA. INVIABILIDADE DEVIDO AOS ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE OBSERVA PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Insurge-se o genitor contra sentença que, em ação de guarda e regulamentação de visitas movida pela genitora em relação ao filho comum, de 10 (dez) anos de idade, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para deferir a guarda do menor à apelada/autora, e regulamentar o direito de visita do apelante/réu nos finais de semanas alternados, de 6ª a segunda, além...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE DO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. 1.Apelação do Autor/Reconvindo e da Ré/Reconvinte contra sentença que julgou procedente o pedido para decretar a resilição do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o particular e a Terracap, assegurando à empresa pública a retenção apenas do sinal e determinando a compensação de eventuais débitos tributários vinculados ao imóvel com os valores a serem restituídos, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Segundojurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. A reiteração de argumentos apresentados na peça contestatória, por si só, não implica no não conhecimento do recurso se nas razões apresentadas estiverem presentes os fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a sentença impugnada. 3.Se o entendimento defendido pelo recorrente é exatamente o mesmo adotado pelo sentenciante, ausente o interesse processual em se postular a alteração do julgado quanto ao capítulo impugnado, impondo-se o não conhecimento dos pontos convergentes do recurso. 4. As situações de nulidade por deficiência de fundamentação descritas no art. 489, §1º, do CPC evidenciam a clara intenção do legislador ordinário de repudiar fundamentações genéricas, arbitrárias e que não guardem qualquer correlação com o caso examinado. O inciso IV do §1º do art. 489 do CPC não significa que o julgador deva rebater todas as questões levantadas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, em prestígio ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º LXXVIII, CF/88). Se a sentença impugnada não é arbitrária ou desvinculada dos argumentos fáticos e jurídicos lançados pelas partes, capazes de infirmar a solução dada ao caso, afasta-se sua alegada nulidade. 5.O fato de se tratar de alienação de bem público mediante licitação não constitui óbice ao desfazimento do negócio, acaso esteja tal hipótese prevista no edital licitatório e na escritura de compra e venda. Precedentes. 6.Havendo previsão editalícia e na escritura de compra e venda do imóvel, em caso de o comprador optar pelo desfazimento do contrato a Terracap pode reter o sinal pago pelo outorgado (art. 418 do CC), sendo vedada, contudo, a retenção de valores suplementares, ressalvada a prova de prejuízo maior (art. 419 do CC). 7.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de moram incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 240 do CPC). 8.O valor atribuído à reconvenção deve corresponder ao conteúdo econômico auferível pela Reconvinte no caso de procedência de seu pedido principal. Se o pedido reconvencional corresponde à declaração positiva do direito de proceder à execução extrajudicial da garantia dada pelo Autor, o proveito econômico máximo que a Ré/Reconvinte poderia obter seria o valor referente à quitação das parcelas vencidas e vincendas do empréstimo contraído pelo Autor (valor da dívida), acrescido das somas das despesas descritas no inciso II do §3º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, no caso de o imóvel ser vendido em primeira hasta. O valor da causa, nesta hipótese, corresponde à soma destas verbas. 9. Tanto nas causas com valores de condenação exorbitantes quanto nas causas de valor muito baixo ou irrisório, é possível que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. 10.Apelação do Autor conhecida e provida. Apelação da Ré/Reconvinte parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE DO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. 1.Apelação do Autor/Reconvindo e da Ré/Reconvinte contra sentença que julgou procedente o pedido para decretar a resilição do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o particular e a Terracap, assegurando à empresa pública a retenção apenas do sinal e determinando a compensação de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUDIÊNCIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE LISTICONSORTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PERDA DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação popular, que julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade dos atos de convocação das audiências públicas relativas ao debate da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF, ocorridas em 17/11/16 e 1/12/16. 2. Não se acolhe a alegação de nulidade, por erro de procedimento, consubstanciado na exclusão do litisconsorte passivo necessário, porquanto a matéria está preclusa, uma vez que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que excluiu o litisconsorte. Demais disso, em se tratando de ltisconsórcio passivo necessário simples, a sentença de mérito não seria nula, mas tão somente ineficaz em relação aos que não foram citados, conforme se deflui do artigo 115 do Código de Processo Civil. 3. A realização de audiência pública é parte integrante do processo legislativo da Lei de Uso e Ocupação do Solo, por isso o fato de já ter acontecido a solenidade ora impugnada, por si só, não implica na falta de utilidade da providência jurisdicional buscada, ou a perda superveniente do interesse de agir,devendo a matéria questionada ser objeto de exame quando da análise do mérito. 4. Consoante preconizam os artigos 1º, inciso I, e 2º da Lei Distrital n. 5081/13 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em caso de elaboração, aprovação, implementação, avaliação, alteração e revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, garante-se a participação popular por meio da promoção de audiências públicas, com o fito de dar publicidade à matéria urbanística objeto de apreciação e fornecer dados técnicos, assim como colher propostas e contribuições da população envolvida, bem por isso a inobservância de formalidades legais na convocação das audiências poderia, em princípio, gerar a nulidade do procedimento, entretanto, no caso analisado a matéria que seria objeto da audiência impugnada foi rediscutida em audiências posteriores, não se constatando prejuízo à participação popular nos debates relativos ao projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS. 5. Rejeitadas as preliminares. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUDIÊNCIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE LISTICONSORTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PERDA DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação popular, que julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade dos atos de convocação das audiências públicas relativas ao debate da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processual para a separação da incidência do Código de Processo Civil de 1973 com o Novo CPC. Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do novo diploma processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos parâmetros constantes na atual norma processual. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processual para a separaçã...
CIVIL. DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. DISSOLUÇÃO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Acorreção monetária tem por objetivo a preservação do valor da moeda durante o tempo, razão pela qual, na ação de dissolução de condomínio resultante de divórcio, deve-se apresentar como termo a quo a data em que o valor se tornou disponível para ser transferido ao credor. 2. Os juros moratórios devem incidir desde a data de citação na ação de dissolução de condomínio, nos termos do artigo 45 do Código Civil. Precedentes. 3. Provido parcialmente o recurso e redistribuídos os ônus da sucumbência, a partir da fixação de honorários em porcentual que já considera a instância recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. DISSOLUÇÃO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Acorreção monetária tem por objetivo a preservação do valor da moeda durante o tempo, razão pela qual, na ação de dissolução de condomínio resultante de divórcio, deve-se apresentar como termo a quo a data em que o valor se tornou disponível para ser transferido ao credor. 2. Os juros moratórios devem incidir desde a data de citação na ação de dissolução de condomínio, nos termos do artigo 45 do Código Civil. Precedentes. 3. Provido parcialmente o recurso e redistribuídos os...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RECÉM-NASCIDO. EMERGÊNCIA. UTI. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. O artigo 12, III, a e b da Lei nº 9.656/98 prescreve que os planos e seguros privados de assistência à saúde são obrigados a cobrir as despesas médicas do recém nascido, em casos de emergência, tais como o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 2. Revela-se indevida a recusa de cobertura de internação em UTI neonatal, quando o tratamento for recomendado por médico, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais 3. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RECÉM-NASCIDO. EMERGÊNCIA. UTI. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. O artigo 12, III, a e b da Lei nº 9.656/98 prescreve que os planos e seguros privados de assistência à saúde são obrigados a cobrir as despesas médicas do recém nascido, em casos de emergência, tais como o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 2. Revela-se indevida a recusa de cobertura de internação em UTI neonatal, quando o tratamento for recomendado por médico, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos mor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ARRAS. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. MULTA. CONDUTA ATENTÓRIA À DIGNIDADE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1. Descabida a retenção das arras diante do descumprimento do pactuado pelo vendedor. 2. A retenção do valor pago como sinal do negócio jurídico somente ocorre no caso de desistência voluntária dos promitentes compradores e não se presta a regular a situação jurídica em julgamento. 3. É devida a restituição de todos os valores pagos, inclusive as arras, uma vez que, acolhidos parcialmente os pedidos reconvencionais, a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 4. Escorreita a imposição de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, quando a conduta da parte obstar o cumprimento da ordem emitida em agravo de instrumento. 5. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ARRAS. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. MULTA. CONDUTA ATENTÓRIA À DIGNIDADE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1. Descabida a retenção das arras diante do descumprimento do pactuado pelo vendedor. 2. A retenção do valor pago como sinal do negócio jurídico somente ocorre no caso de desistência voluntária dos promitentes compradores e não se presta a regular a situação jurídica em julgamento. 3. É devida a restituição de todos os valores pagos, inclusive as ar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RÉU. CITADO PARA CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. DEVIDO. 1. Nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a petição inicial com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, o réu deverá ser citado para contrarrazoar eventual apelação interposta pela parte autora. 2. Perfectibilizada a relação processual na instância recursal e apresentada as contrarrazões pelo réu, serão devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, caso haja a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RÉU. CITADO PARA CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. DEVIDO. 1. Nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a petição inicial com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, o réu deverá ser citado para contrarrazoar eventual apelação interposta pela parte autora. 2. Perfectibilizada a relação processual na instância recursal e apresentada as contrarrazões pelo réu, serão devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, o espólio resulta instantaneamente da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. II. Uma vez demonstrada a morte do réu, a demanda de natureza patrimonial deve ser proposta em face do seu espólio, cuja representação é exercida pelo administrador provisório até a abertura do inventário e consequente nomeação do inventariante. III. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, o espólio resulta instantaneamente da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. II. Uma vez demonstrada a morte do réu, a demanda de natureza patrimonial deve ser proposta em face do seu espólio, cuja representação é exercida pelo administrador provisório até a abertura do inventário e consequente nomeação do inventariante...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu assistido por novo patrono não tem a sua defesa considerada insuficiente quando verificado que o advogado anterior participou dos atos processuais regularmente sem que de sua conduta resultasse prejuízo. 2. Relatório de informação técnica resultante de análise de quebra de dados telefônicos juntado após a instrução processual e anteriormente ao prazo de apresentação de alegações finais pela Defesa não é considerado prova extemporânea, pois ainda possível a confrontação, não se caracterizando afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui força probatória, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando coerente durante toda a persecução penal e alicerçada nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, presta-se como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão do artefato utilizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.1. Conjunto probatório que demonstra satisfatoriamente tanto a autoria como a materialidade do crime, impossibilitando a absolvição pretendida. 4. A simples readequação da pena-base, sem acréscimo de pena e sem aditamento de fundamentação não importa reformatio in pejus. Precedente STJ. (Acórdão 773665, 20130110132899EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 157). 5. A multiplicidade de sentenças condenatórias com trânsito em julgado, em virtude da prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina, conduz à conclusão de conduta social e personalidade desajustadas pela contumácia na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, adotada como meio de vida, violando a expectativa social de não voltar a delinquir, motivo pelo qual devem ser tidas como desfavoráveis ao réu as respectivas circunstâncias judiciais. 6. Se o sentenciado assumiu parcialmente a autoria, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 7. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, na extensão, apelação do réu Leonardo desprovida. Apelação do réu Carlos André parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu assistido por novo patrono não tem a sua defesa considerada insuficiente quando verificado que o advogado anterior participou dos atos processuais regularmente sem que de sua conduta resultasse prejuízo. 2. Relatório de informa...
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É o termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenário que delimita o alcance do recurso no Tribunal do Júri. Sendo invocadas todas as alíneas do art. 593, III, CPP, essas devem ser examinadas pelo Tribunal ainda que não tenham sido mencionadas nas razões do apelo. 2. Não há nulidade posterior à pronúncia se a parte nada arguiu em plenário. No caso, presentes o acusado e o respectivo advogado na sessão de julgamento, observado o procedimento do Júri e garantido o pleno exercício da autodefesa e da defesa técnica. 3. Não há condenação contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, tendo em vista que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade, da autoria imputável ao recorrente pela prática de homicídio, e não o absolveu (primeira série de quesitos: 1º, 2º e 3º). Por outro lado, afastou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (primeira série de quesitos: 4º e 5º), não reconhecendo a materialidade do crime de corrupção de menores (segunda série de quesitos: 1º), prejudicados, assim, os demais quesitos sobre este delito. 4. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se dissocia completamente das provas colhidas durante a instrução. Não é nula a decisão dos jurados quando uma das teses apresentadas pela acusação ou defesa, plausível, é acolhida em detrimento da outra. No caso, as provas reunidas em juízo e em plenário sob o contraditório e a ampla defesa permitiram que o Conselho de Sentença acolhesse uma das teses apresentadas e condenasse o réu pelo homicídio simples, decotando, entretanto, as qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. 5. Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da lei penal, uma vez que o magistrado da origem fixou a pena nos exatos limites da condenação levada a efeito pelos jurados, fixou a pena-base no mínimo legal face a análise neutra das circunstâncias judiciais, aumentando a pena devido à reincidência, esta que restou estabilizada ante as ausências de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É o termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenário que delimita o alcance do recurso no Tribunal do Júri. Sendo invocadas todas as alíneas do art. 593, III, CPP, essas devem ser examinadas pelo Tribunal ainda que não tenha...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA. NEGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. ADefesa alega que a concessão de sursis não pode ser concedida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para a audiência admonitória. Assim, requereu a designação de nova audiência admonitória, sendo que o magistrado de origem indeferiu o pedido de designação de nova audiência admonitória, com a intimação prévia da defesa técnica para o ato. 2. Arealização de audiência admonitória é atividade administrativa de início da execução penal e não jurisdicional. E cabe ao apenado decidir se as condições impostas para o sursis lhe são mais favoráveis do que o cumprimento da pena no regime aberto. 3. É prescindível a presença do defensor no ato, sobretudo se ele teve vista dos autos posteriormente para fins de examinar qualquer irregularidade no feito. No caso, não se verifica qualquer nulidade na audiência admonitória pela não intimação da defesa, pois não houve prejuízo ao apenado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA. NEGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. ADefesa alega que a concessão de sursis não pode ser concedida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para a audiência admonitória. Assim, requereu a designação de nova audiência admonitória, sendo que o magistrado de origem indeferiu o pedido de designação de nova audiência admonitória, com a intimação prévia da defesa técnica para o ato. 2. Arealiz...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. TERMOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL E POR FOTOGRAFIA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO/PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (ocorrência policial, comunicada a prática do roubo de dois revólveres calibre 38 e dois cassetes vazios por quatro indivíduos armados, que renderam as vítimas se utilizando de um veículo Fiat/Palio, prata, roubado; auto de apresentação e apreensão do automóvel Fiat/Palio roubado; Termo de restituição do Fiat/Palio ao proprietário; autos de reconhecimento de pessoa, vítimas que reconheceram o apelante como autor do roubo, tanto por fotografia, quanto pessoalmente, ato que foi confirmado em juízo, oportunidade em que elas relataram não ter qualquer dúvida no reconhecimento feito), pericial (Laudo de exame de veículo; Laudo de perícia papiloscópica, atestado pelos papiloscopistas policiais que o fragmento de impressão digital encontrado no Fiat/Palio roubado foi produzido pelo apelante); as declarações das vítimas (que narraram os fatos de maneira firme, sustentando que foram abordadas por quatro indivíduos quando iam prestar serviço técnico em um terminal bancário, todos os autores armados de pistola, os quais lhes subtraíram dois revólveres calibre 38 e dois cassetes vazios, objetos pertencentes à empresa em que trabalhavam; confirmaram em juízo os reconhecimentos feitos na delegacia, aduzindo não haver qualquer dúvida de ser o réu um dos autores do crime) e a prova testemunhal (depoimento dos policiais em conformidade com as versões das vítimas, confirmando que as impressões digitais do apelante foram encontradas no veículo Fiat/Palio utilizado no roubo e que o réu foi reconhecido por fotografia e pessoalmente pelas vítimas, as quais demonstraram absoluta certeza de ser ele um dos autores do roubo em comento) formam um conjunto coerente e harmônico como esteio à condenação. 3. Culpabilidade é juízo de reprovação que incide sobre a conduta de alguém que, imputável e tendo a potencial consciência da ilicitude, pratica um fato típico e antijurídico quando, nas condições em que agiu, era-lhe exigível conduta diversa. 3.1. E em sede do art. 59, CPB, valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração da conduta típica. 3.2. O juízo que recai sobre a culpabilidade deve se ater aos elementos específicos da conduta do agente como a frieza do agente na prática do crime, a brutalidade empregada, o planejamento ou premeditação, ameaças, a deflagração de vários tiros, o abuso de confiança ou de pessoa vulnerável, etc., desde que não sejam elementares ou causas especiais de aumento de pena previstas no tipo incriminador, tampouco coincida com uma agravante legalmente definida. 3.3. No caso, é adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada em face da premeditação e planejamento minucioso para a prática do roubo contra empresa de segurança privada e de transporte de valores, o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 4. Roubo é delito unissubjetivo. O concurso de pessoa é eventual e não necessário, podendo, portanto, ser praticado por apenas um sujeito - a forma mais comum -, mas admitida a pluralidade subjetiva autoral, sendo esse um elemento típico acidental, não elementar, traduzido normativamente em uma causa especial de aumento de pena. 4.1. É certo que, existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase, privilegiando-se, assim, a escorreita individualização da pena no caso concreto. 4.2. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, sendo que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Portanto, agiu corretamente o magistrado da origem ao utilizar o concurso de pessoas para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. TERMOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL E POR FOTOGRAFIA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO/PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sen...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incabível o reconhecimento de furto privilegiado, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 155, § 2º, CPB. Ainda que tenha a primariedade, o prejuízo causado à vítima - correspondente a R$ 420,00 quando o salário mínimo à época equivalia a R$ 788,00 - não pode ser tido como inexpressivo ou de pequeno valor. 2. A apreensão da 'res furtiva' pela polícia e a sua restituição à vítima não se revelam suficientes, por si só, para a concessão dos benefícios inerentes ao reconhecimento do furto privilegiado, porquanto não configurados os requisitos do art. 155, § 2º, do CP (TJDFT, Acórdão n.191228, 20000110627578APR, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, Revisor: ROMÃO CÍCERO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2003, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/08/2004. Pág.: 38). 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incabível o reconhecimento de furto privilegiado, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 155, § 2º, CPB. Ainda que tenha a primariedade, o prejuízo causado à vítima - correspondente a R$ 420,00 quando o salário mínimo à época equivalia a R$ 788,00 - não pode ser tido como inexpressivo ou de pequeno valor. 2. A apreensão da 'res furtiv...