EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO DISPOSITIVO. RELATÓRIO INCOMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O provimento parcial do recurso mantém inalterado os demais termos do julgado e/ou do dispositivo a quo. 3. A existência de erro material leva ao acolhimento do recurso para a correção que se mostrar necessária, sem alterar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO DISPOSITIVO. RELATÓRIO INCOMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O provimento parcial do recurso mantém inalterado os demais termos do julgado e/ou do dispositivo a quo. 3. A existência de erro material leva ao acolhimento do recurso pa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÍNDICO. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A Ação de Exigir Contas admite duas fases distintas: na primeira, aprecia-se se o demandado se encontra obrigado a prestar as contas, seja por disposição legal ou por contrato; enquanto, na segunda, será o momento em que se apreciará a correção das contas oferecidas (artigo 550 e ss do CPC/15). 2. Conforme dispõe o art. 1.348, VII do Código Civil, o dever de prestar contas compete a todo aquele que administre bens de outrem, a incluir o síndico de condomínio. 3. Caso concreto em que a obrigação de prestar contas é indene de dúvidas, uma vez que a ré/apelante exerceu a administração do condomínio no período indicado na inicial, sendo, pois, responsável em apresentar devidamente as contas de sua gestão, com a documentação comprobatória das receitas e despesas empreendidas. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÍNDICO. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A Ação de Exigir Contas admite duas fases distintas: na primeira, aprecia-se se o demandado se encontra obrigado a prestar as contas, seja por disposição legal ou por contrato; enquanto, na segunda, será o momento em que se apreciará a correção das contas oferecidas (artigo 550 e ss do CPC/15). 2. Conforme dispõe o art. 1.348, VII do Código Civil, o dever de prestar contas compete a todo aquele que administre bens de outrem, a incluir o síndico de condomínio. 3...
APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. APA DO DESCOBERTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depreende-se do § 4º do art. 1.012 do CPC a possibilidade de concessão do efeito suspensivo nas hipóteses em que a lei determina a imediata produção dos efeitos da sentença após a sua publicação, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a pretensão de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzida em petição autônoma, e não em razões de apelação. Precedentes desta eg. Corte. 2. Caso concreto em que o apelante não demonstrouter obtido licença da Administração para construir sua moradia, exigência essa contida no inciso I do artigo 12 da Lei nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, tal como definido no artigo 11 do mesmo diploma legal. 3. A ocupação do imóvel por muitos anos não garante ao ocupante o direito de se estabelecer no local, tampouco a omissão do Poder Público representa ato expresso de concessão de direito de permanecer no imóvel. Na dicção do art. 1.028 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância; desse modo, não há qualquer direito a ser resguardado em relação à moradia do autor/ apelante. 4. A documentação acostada aos autos demonstra de forma clara que a área onde erigido o imóvel encontra-se em zona rural de uso controlado e inserida na APA da Bacia do Descoberto, situada em parcelamento irregular do solo, não consolidado e desvirtuado da função social a que foi destinada a área, sem possibilidade de regularização fundiária do local. Dessa forma, a garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não pode amparar a pretensão de obstar a atuação da Administração Pública em casos de construção indevida, ainda que em área particular. 5. As demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no exercício do poder de polícia da Administração Pública, poder este que permite condicionar, restringir e frenar o exercício de atividade e o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, só podendo ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou o abuso de poder. 6. Recurso desprovido.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. APA DO DESCOBERTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depreende-se do § 4º do art. 1.012 do CPC a possibilidade de concessão do efeito suspensivo n...
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE RESOLVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - BANCO DO BRASIL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOVAÇÃO RECURSAL - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS PONTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida e ainda apresenta novas teses. 2. Oportunizada a manifestação da parte em homenagem ao princípio da não surpresa, sobreveio petição debatendo ponto a ponto parte das questões apresentadas, em intempestivo combate ao ato recorrido, eis que o recurso não admite emenda, operando-se a preclusão consumativa. 3. Desse modo, o mero reforço argumentativo nas teses trazidas no agravo de instrumento que foram devidamente rechaçadas pela decisão unipessoal deste relator não serve para afastar a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, carecendo, o recurso, de impugnação específica. 4. De outro giro, há nítida inovação recursal na apresentação de temas que não foram objeto do recurso principal, a saber: a limitação subjetiva da sentença coletiva e a abrangência territorial da sentença; a necessidade de liquidação prévia do título; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; e incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989. 5. Evidencia-se, assim, o abuso do direito de recorrer do agravante ao suscitar questões já direta ou indiretamente resolvidas por decisões precedentes ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas, bem como apresentando questões novas não deduzidas no recurso principal, a caracterizar a natureza protelatória do agravo interno, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. 6. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE RESOLVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - BANCO DO BRASIL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOVAÇÃO RECURSAL - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS PONTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida e ainda apresenta novas teses. 2. Oportunizada a manifestação da parte em homenagem a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada, nem para reformar o Acórdão quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. 2 - O prequestionamento, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário ou especial, é requisito de admissibilidade consistente no ato de as partes ventilarem as matérias a serem discutidas nas instâncias superiores. 3 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada, nem para reformar o Acórdão quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. 2 - O prequestionamento, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário ou especial, é requisito de admissibilidade consistente no ato de as partes ventilarem as matérias a serem discutidas nas instâncias superiores. 3 - Em...
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA FILHA. MAIORIDADE ALCANÇADA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO SEM INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PRÉ-VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2.Os alimentos aos necessitados devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e fixados na proporção das necessidades do reclamante e da pessoa obrigada - binômio necessidade/possibilidade (caput e § 1º do art. 1.694 e art. 1.696, ambos do CC). 3. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, devendo ser comprovado os requisitos constantes nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 4. In casu, não se revela razoável que a obrigação alimentar permaneça indefinidamente, visto que, em três anos, a ré não obteve aprovação em vestibular e atualmente se encontra em idade compatível com a conclusão do ensino superior e o ingresso no mercado de trabalho. 5.Ausente prova da necessidade atual dos alimentos, visto que a ré não comprovou a continuidade do estudo no ano corrente e, assim, deixou de preencher os requisitos para a manutenção da pensão. 6. Em atenção ao princípio da razoabilidade, adequada a manutenção da verba alimentar até março de 2019, mês em que já foram divulgados os resultados dos processos seletivos das universidades públicas e particulares realizados em 2018. 7. Em 01 de abril de 2019, a pensão alimentícia deve ser extinta. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA FILHA. MAIORIDADE ALCANÇADA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO SEM INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PRÉ-VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2.Os alimentos aos necessitados devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e fixados na proporção das necessidades do reclamant...
De início, adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/89, in verbis: MARIA LIDUÍNA DE SOUZA MONTE ajuizou ação de alienação judicial contra ELISÂNGELA SOUZA MONTE, GILLIARD SOUZA MONTE e EVELLYN SOUZA MONTE. Argumenta que, juntamente com os réus, é proprietária do imóvel sito na Quadra 05, conjunto B, lote 49, Setor Residencial Leste - Planaltina - DF. Assevera que a propriedade do imóvel decorre do falecimento de Benedito Araújo Monte, de quem as partes são herdeiras, sendo a autora a viúva meeira e cada um dos réus filhos do de cujus, cabendo à autora 50% do imóvel e 1/3 do bem a cada um dos filhos, conforme partilha homologada em juízo. Tratando-se de bem indivisível, faz-se necessária a venda. Requer gratuidade de Justiça; a avaliação do imóvel e autorização judicial para alienação do bem pelo preço da avaliação. Juntou documentos às fls. 05/48. O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido à fl. 52. Mandado de avaliação juntado às fls. 57/58. Citados, os réus não apresentaram contestação, o que acarretou o decreto de revelia (fl. 70). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, a qual, em sede de razões finais, ratificou os termos da petição inicial (fls. 83/86). Vieram os autos conclusos para sentença. Acrescente-se que a d. Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido e determino a alienação em hasta pública dos direitos possessórios relativos ao imóvel sito na Quadra 05, conjunto B, lote 49, Setor Residencial Leste - Planaltina - DF. Do valor apurado, após a dedução de eventuais débitos com tributos, caberão a MARIA LIDUÍNA DE SOUZA MONTE 50% (cinquenta por cento) do valor obtido e a cada um dos réus o valor proporcional a 1/3 do valor obtido com a venda, garantindo-se aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, conforme o laudo de fls. 57/58, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. As partes deverão apresentar certidão quanto ao IPTU do bem. Atentem-se as partes que não poderão alienar extrajudicialmente o imóvel, a não ser que haja acordo entre elas. Do edital deverá constar que eventual desocupação do imóvel deverá ser requerida em ação própria. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão os réus com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A autora interpôs recurso de apelação (fls. 91/94), no qual alega que a alienação do imóvel pode ser feita pelo particular, por intermédio de corretor ou de leiloeiro credenciado, nos termos do art. 880 do CPC. Argumenta que a alienação em hasta pública se mostra menos vantajosa, porquanto o bem pode vir a ser alienado por valor muito inferior ao de mercado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar neste ponto a r. sentença, possibilitando que a alienação seja realizada por iniciativa particular. Sem preparo, pois a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Embora intimados, os apelados não ofereceram contrarrazões (fl. 97). É o relatório.
Ementa
De início, adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/89, in verbis: MARIA LIDUÍNA DE SOUZA MONTE ajuizou ação de alienação judicial contra ELISÂNGELA SOUZA MONTE, GILLIARD SOUZA MONTE e EVELLYN SOUZA MONTE. Argumenta que, juntamente com os réus, é proprietária do imóvel sito na Quadra 05, conjunto B, lote 49, Setor Residencial Leste - Planaltina - DF. Assevera que a propriedade do imóvel decorre do falecimento de Benedito Araújo Monte, de quem as partes são herdeiras, sendo a autora a viúva meeira e cada um dos réus filhos do de cujus, cabendo à autora 50% do imóvel e 1/3 do bem a cada...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DE BENS. EMPRESA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. QUANTIA EM DINHEIRO APORTADA NA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE QUE É PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIO AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, julgou procedente em parte o pedido em relação a período aquém do postulado e sem partilha patrimonial, ante a ausência de comprovação de bens, direitos ou obrigações adquiridos pelo casal durante a união. 2.Na união estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens os que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (1658 do Código Civil), excluídos os bens que cada um possuía ao casar, os que sobrevierem por doação na constância do casamento e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares e o instrumentos de profissão (artigo 1.659, incisos I, II e V, do Código Civil). 3.Se as escritas contábeis do período de união estável (2011/2015) apontaram a existência de prejuízo ano a ano, não há que se cogitar de partilha da correspondente evolução patrimonial da empresa de propriedade da companheira do recorrente. 4.Os autos demonstram que a quantia aportada na empresa é oriunda de empréstimo tomado junto ao genitor da apelada, constando, em data posterior, o correspondente pagamento por meio de cheque. Não tendo o apelante produzido prova no sentido de infirmar tal constatação, correto o indeferimento do pedido de partilha dessa quantia. 5.Quanto à aquisição de máquinas para a empresa, vê-se que houve, na verdade, cessão de direitos com empresa na época representada pelo próprio apelante/autor. Ademais, a alegada aquisição das máquinas é anterior ao início da união estável, não havendo, da mesma forma, que falar em partilha delas. 7.Apelo do autor conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DE BENS. EMPRESA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. QUANTIA EM DINHEIRO APORTADA NA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE QUE É PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIO AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, julgou procedente em parte o pedido em relação a período aquém do postulado e sem partilha patrimonial, ante a ausência de comprovação de bens, d...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apelação contra sentença que após a conversão da Busca e Apreensão em Execução indeferiu a inicial em face do não atendimento a determinação para juntada de documentos essenciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 798, incisos I e II, que a inicial da execução deve vir instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. Tratando-se o título executivo de título de crédito transferível mediante endosso, necessária a juntada do original. 4. Não cumprida a determinação para corrigir a petição inicial, com a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, conforme faculta o artigo 801 do Código de Processo Civil, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial (artigo 924, inciso I, CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apelação contra sentença que após a conversão da Busca e Apreensão em Execução indeferiu a inicial em face do não atendimento a determinação para juntada de documentos essenciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 798, incisos I e II, que a inicial da execução deve vir instruída com o título executivo extraj...
APELAÇÃO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DE MAUS TRATOS REITERADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA (ARTIGO 1638, INCISOS I A III, DO CÓDIGO CIVIL). 1. Cuida-se de apelação da Vara da Infância de Juventude interposta em face da sentença que, na ação de acolhimento institucional c/c destituição do poder familiar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar concedida, determinar o cadastramento para adoção da menor em razão de negligência e maus tratos praticados pela genitora/1ª ré e tratamento de preterição pelo genitor/2º réu. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a recorrente não compareceu à Defensoria Pública para ubsidia-la com os elementos de sua defesa e sequer formulou pedido de produção de prova, e o julgamento antecipado da lide se baseia em sucessivos estudos técnicos, documentando a reiteração de maus tratos infligidos à menor. 3. Faz prova suficiente e inarredável de grave violação dos direitos da infante, na forma do art. 1638 incisos I a III do CC, a sucessão de eventos como: denúncia anônima de maus tratos da recorrente contra a menor, pela diretora da escola, em maio de 2014; o indiciamento da apelante/2ª ré pela prática de maus-tratos contra a menor (Termo Circunstanciado) por abuso nos meios de correção ou disciplina por denúncia anônima de vizinhos em março de 2015, o Parecer do Psicossocial do SERAV (Serviço de Assessoramente aos Juízos Criminais) nº 193/16 em junho de 2016, o Estudo Psicossocial da Seção de Atendimento à Situação de Risco - SEASIR em abril de 2017, a notícia do Conselho Tutelar sobre agravamento da situação por desemprego da recorrente e gravidez da filha de 16 anos em maior de 2017 e o Plano individual de atendimento da criança, relativo ao acolhimento de 13/6/2017, conclusivo pela destituição do poder familiar, em julho de 2017. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DE MAUS TRATOS REITERADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA (ARTIGO 1638, INCISOS I A III, DO CÓDIGO CIVIL). 1. Cuida-se de apelação da Vara da Infância de Juventude interposta em face da sentença que, na ação de acolhimento institucional c/c destituição do poder familiar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar concedida, determinar o cadastramento para adoção da menor em razão de negligência e maus tratos pra...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATURAS. PROVA INSUFICIENTE. 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança ajuizada pelo banco e instruída com as faturas mensais. 2.Acontestação por negativa geral oferecida pela curadoria não implica na presunção de veracidade das alegações do autor, conforme o disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC. 3. O banco não apresentou um único documento cuja origem o vinculasse, de alguma forma, à ré, demonstrando a existência da alegada relação jurídica, tendo apenas colacionado faturas de cartão de crédito produzidas unilateralmente, as quais, diga-se, foram enviadas para endereço no qual a ré não foi localizada para citação. 4.Recurso do autor conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATURAS. PROVA INSUFICIENTE. 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança ajuizada pelo banco e instruída com as faturas mensais. 2.Acontestação por negativa geral oferecida pela curadoria não implica na presunção de veracidade das alegações do autor, conforme o disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC. 3. O banco não apresentou um único documento cuja origem o vinculasse, de alguma forma, à ré, demo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sustenta e aquele adotado na decisão. 3. Estando expostos de forma clara, coerente e lógica os fundamentos pelos quais se considerou ser procedente o pedido reconvencional, não incide o acórdão nos vícios enumerados no citado artigo 1.022, do Código de Processo Penal. 4. Constatado que o embargante manifesta mero inconformismo com o julgado, impõe-se desprover os Embargos de Declaração, porquanto incabível rediscussão acerca do mérito nesta via processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sust...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sustenta e aquele adotado na decisão. 3. Estando expostos de forma clara, coerente e lógica os fundamentos pelos quais se considerou ser procedente o pedido reconvencional, não incide o acórdão nos vícios enumerados no citado artigo 1.022, do Código de Processo Penal. 4. Constatado que o embargante manifesta mero inconformismo com o julgado, impõe-se desprover os Embargos de Declaração, porquanto incabível rediscussão acerca do mérito nesta via processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sust...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sustenta e aquele adotado na decisão. 3. Estando expostos de forma clara, coerente e lógica os fundamentos pelos quais se considerou ser procedente o pedido reconvencional, não incide o acórdão nos vícios enumerados no citado artigo 1.022, do Código de Processo Penal. 4. Constatado que o embargante manifesta mero inconformismo com o julgado, impõe-se desprover os Embargos de Declaração, porquanto incabível rediscussão acerca do mérito nesta via processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sust...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sustenta e aquele adotado na decisão. 3. Estando expostos de forma clara, coerente e lógica os fundamentos pelos quais se considerou ser procedente o pedido reconvencional, não incide o acórdão nos vícios enumerados no citado artigo 1.022, do Código de Processo Penal. 4. Constatado que o embargante manifesta mero inconformismo com o julgado, impõe-se desprover os Embargos de Declaração, porquanto incabível rediscussão acerca do mérito nesta via processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sust...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. No caso concreto não se vislumbra obscuridade, pois a questão posta nos autos foi efetivamente debatida e decidida, com a exposição clara dos respectivos fundamentos, restando evidente, a partir das razões recursais, o intuito de rediscutir a matéria. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. No caso concreto não se vislumbra obscuridade, pois a questão posta nos autos foi efetivamente debatida e decidida, com a exposição clara dos respectivos fundamentos, restando evidente, a partir das razões recursais, o intuito de rediscutir a matéria. 3. Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sustenta e aquele adotado na decisão. 3. Estando expostos de forma clara, coerente e lógica os fundamentos pelos quais se considerou ser procedente o pedido reconvencional, não incide o acórdão nos vícios enumerados no citado artigo 1.022, do Código de Processo Penal. 4. Constatado que o embargante manifesta mero inconformismo com o julgado, impõe-se desprover os Embargos de Declaração, porquanto incabível rediscussão acerca do mérito nesta via processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sust...
APELAÇÕES CÍVEIS. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARÂMETROS. 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido de condenação por danos materiais e morais e ao pagamento da multa legal prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n 911/69, em decorrência da venda irregular de veículo por credora fiduciária, mesmo com a purgação da mora pelo devedor. 2.Não tendo o apelante/réu regularizado sua representação processual no prazo assinado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso, nos termos do artigo 76, caput e § 2º, inciso I c.c. artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Refuta-se a alegação de intempestividade da contestação, sob o argumento de que o original do recurso, interposto por fax, teria sido juntados intempestivamente, porquanto constatado que a peça recursal foi protocolada tempestivamente, em um posto de protocolo avançado. 4.Os danos materiais indenizáveis, no caso de venda antecipada de veículo alienado fiduciariamente, deve corresponder ao valor que o devedor fiduciante razoavelmente obteria com a venda do veículo para terceiros, e não o correspondente à soma das prestações por ele pagas, como pretende o autor. 5.Acompensação por danos morais deve observar não só os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas também a gravidade e a repercussão dos fatos, assim como a intensidade, a duração e os efeitos da lesão, de modo a atender, também, a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. No caso dos autos, o valor fixado na origem mostrou-se excessivo, não sendo possível acolher o pedido para majorá-lo. Incabível, por outro lado, promover a sua redução, tendo em vista o não conhecimento do recurso da ré/apelante que assim postulava. 6. Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARÂMETROS. 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido de condenação por danos materiais e morais e ao pagamento da multa legal prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n 911/69, em decorrência da venda irregular de veículo por credora fiduciária, mesmo com a purgação da mora pelo devedor. 2.Não tendo o apelante/réu regularizado sua representação processual no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES DOS VEÍCULOS PARTILHADOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. PEDIDO DEDUZIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL IMPLÍCITO. ART. 322 DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para extinguir o condomínio sobre os direitos de imóvel objeto de partilha em ação de divórcio, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional de ressarcimento de valores referentes aos automóveis partilhados. A r. sentença deixou de apreciar o pedido de arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel pela ré (ex-cônjuge), por considerar que o autor o requereu somente em sede de tutela de urgência. 2. Inviável acolher o pedido da ré de compensação dos débitos constituídos nesta ação com créditos constituídos em execução de alimentos, porque estes pertencem aos filhos do casal, e não à ex-cônjuge (reconvinte). Quanto aos demais créditos, admite-se a compensação, o que deverá ser requerido na Origem, no momento oportuno, uma vez que os débitos e créditos desta demanda ainda não foram definitivamente constituídos. 3.Ar. sentença determinou que o autor (reconvindo) restituísse à ré os valores referentes ao quinhão do ágio dos automóveis partilhados, nos termos da sentença proferida na ação de divórcio. Em sede de contestação o autor/reconvindo não impugnou o valor declinado pela ré/reconvinte como sendo o devido, tampouco colacionou documentos aptos a ilidir tais quantias, que possuem amparo na prova dos autos. 4.Nos termos do § 2º do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso, o autor deduziu, em sede de tutela de urgência, pedido de arbitramento de alugueis pela utilização exclusiva do imóvel partilhado pela ex-cônjuge, do que se infere que ele pretendia a confirmação da medida ao final do processo. 5.Considerando que a questão referente aos alugueis foi submetida ao contraditório e não demanda outras provas além das que já estão acostadas aos autos, admite-se o julgamento da matéria pelo Tribunal, consoante o disposto no art. 1.013 § 3o, inc. III, do CPC. 6.O acordo firmado na ação de divórcio nada menciona quanto ao uso do imóvel partilhado por exclusividade de um dos ex-cônjuges, sendo, portanto, devido o pagamento, pela ré, dos alugueis decorrentes do uso exclusivo do imóvel em favor do autor. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Apelação da ré desprovida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES DOS VEÍCULOS PARTILHADOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. PEDIDO DEDUZIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL IMPLÍCITO. ART. 322 DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para extinguir o condomínio sobre os direitos de imóvel objeto de partilha em ação de divórcio, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional de ressarcimento de valores referentes...