ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA APOIO ESPECIALIZADO. MEDICINA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 8.112/1990 e LEI Nº 11.416/2006. OMISSÃO. DECRETO-LEI Nº 1.445/1976. LEI Nº 12.702/2012. DURAÇÃO DO TRABALHO EM 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. LEX SPECIALI DEROGAT GENERALI. PRECEDENTES STF. Infere-se do arcabouço jurídico que, diante do conflito de determinações administrativas internas ao Poder Judiciário com as Leis da República, estas prevalecem sobre aquelas, eis que disciplinam, a partir de hierarquia legal superior, e em maior grau de especialidade, a carreira de profissionais médicos que sejam ocupantes de cargo público de analista, no quadro de servidores do Poder Judiciário. Assim, tendo em vista a omissão da Lei nº 8.112/1990 e da Lei nº 11.416/2006, as leis especiais que guarnecem o tema da jornada de trabalho dos servidores públicos da área de Medicina deve prevalecer - Decreto-Lei nº 1.445/1976 e Lei nº 12.702/2012. Ademais, importante frisar que a jurisprudência desta Corte, reverberando o posicionamento exarado pelo c. Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento segundo o qual ?a carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Medicina, deste Tribunal de Justiça, deve ser de quatro horas diárias, conforme prevê o artigo 41 da Lei nº 12.072/12 c/c o § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, devendo a previsão específica prevalecer sobre a disposição genérica do artigo 19 da Lei nº 8.112/90 e do artigo 1º da Resolução nº 88/09, do CNJ. (Acórdão n.1107907, 20170020227727MSG, Relator: JOÃO EGMONT CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/06/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018. Pág.: 118/122)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA APOIO ESPECIALIZADO. MEDICINA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 8.112/1990 e LEI Nº 11.416/2006. OMISSÃO. DECRETO-LEI Nº 1.445/1976. LEI Nº 12.702/2012. DURAÇÃO DO TRABALHO EM 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. LEX SPECIALI DEROGAT GENERALI. PRECEDENTES STF. Infere-se do arcabouço jurídico que, diante do conflito de determinações administrativas internas ao Poder Judiciário com as Leis da República, estas prevalecem sobre aquelas, eis que disciplinam, a partir de hierarquia legal superior, e em maior grau de espec...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. INCENTIVO CANCELADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA LICITAÇÃO. NULIDADE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há prova de que o autor tenha se insurgido, na via administrativa ou judicial, contra o ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal que indeferiu o pedido de migração para o PRO/DF II, em razão de seu projeto não possuir a viabilidade econômica e financeira necessária ao programa. 2. Cancelado o incentivo, a Terracap deve rescindir o contrato de concessão de uso firmado com a então beneficiária do PRÓ-DF e retornar o imóvel ao seu estoque para novamente comercializá-lo por meio de licitação. 3. Constatado que foi dada ampla publicidade ao cancelamento do incentivo econômico pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e ao Edital de licitação do imóvel, em observância aos ditames da Lei n° 8.666/93, rejeita-se a alegação de nulidade dos referidos atos. 4. É devida por quem se sagrou vitorioso em licitação promovida pela TERRACAP, indenização pelas acessões realizadas no lote adquirido àquele que antes possuía os direitos decorrentes de contrato de concessão real de uso rescindido. 5. Presume-se a boa-fé do ocupante de imóvel licitado, já que a ocupação não era clandestina ou violenta e estava respaldada por contrato concessão de direito real de uso que permitia edificações. 6. Na aquisição de lote por meio de licitação da TERRACAP, as benfeitorias realizadas pelo antigo possuidor devem ser indenizadas em razão da sua expressividade econômica e para evitar o enriquecimento ilícito e injustificado do novo adquirente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. INCENTIVO CANCELADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA LICITAÇÃO. NULIDADE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há prova de que o autor tenha se insurgido, na via administrativa ou judicial, contra o ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distri...
PENAL. CRIME DE INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA AMBULATORIAL. DESPROPORCIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o apelante nega que insultou a ofendida no dia dos fatos com os termos que lhe foram imputados na queixa-crime. 2. Reduz-se o quantum de elevação da pena ambulatorial em face da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal quando se mostrar desproporcional. 3.Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. CRIME DE INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA AMBULATORIAL. DESPROPORCIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o apelante nega que insultou a ofendida no dia dos fatos com os termos que lhe foram imputados na queixa-crime. 2. Reduz-se o quantum de elevação da pena ambulatorial em face da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal quando se mostrar desproporcional. 3.Compete ao Juí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. IN DUBIO PRO REO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Absolve-se o apelante, acusado da prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade contra sua ex-companheira, em face do princípio do in dubio pro reo se, ao término da instrução, os elementos fáticos não foram suficientes para sustentar uma decisão condenatória, sobretudo porque as declarações da ofendida não se mostram coesas e harmônicas, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios existentes nos autos. 2. Apelação conhecida e provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. IN DUBIO PRO REO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Absolve-se o apelante, acusado da prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade contra sua ex-companheira, em face do princípio do in dubio pro reo se, ao término da instrução, os elementos fáticos não foram suficientes para sustentar uma decisão condenatória, sobretudo porque as declarações da ofendida não se mostram coesas e harmônicas, não encontrando respaldo nos demais elementos p...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.POSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRAPETITA.PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo. 2. Como é vedado ao julgador decidir além do pedido, concedendo ao recorrente mais do que ele pleiteou, sob pena de se incorrer na denominada decisão ultra petita, no presente caso deve prevalecer a decisão proferida pelo voto minoritário que estabeleceu a data da última falta grave do apenado como marco inicial para a concessão da benesse progressiva, conforme pleiteado pela Defesa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.POSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRAPETITA.PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da coleg...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo. 2. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO. 1. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos. 2. Entendimento anterior retratado, a fim de fixar valor indenizatório por dano moral para a ofendida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO. 1. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos. 2. Entendimento anterior retratado, a fim de fixar valor indenizatório por dano moral para a ofendida.
RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ÚLTIMO COMPARECIMENTO E ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSBILIDADE. DATA DA FUGA. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA O COMPARECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Considera-se como de efetivo cumprimento de pena o período compreendido entre o dia imediatamente posterior ao último comparecimento em Juízo e a última data estabelecida no calendário de apresentação bimestral do sentenciado à VEP/DF, uma vez que somente após esse lapso temporal é possível considerar que a reprimenda foi interrompida pelo descumprimento da obrigação imposta, e não em período anterior, quando não existia o referido dever. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ÚLTIMO COMPARECIMENTO E ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSBILIDADE. DATA DA FUGA. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À ÚLTIMA DATA ESTABELECIDA PARA O COMPARECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Considera-se como de efetivo cumprimento de pena o período compreendido entre o dia imediatamente posterior ao último comparecimento em Juízo e a última data estabelecida no calendário de apresentação bimestral do sen...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS DE UM DOS CRIMES DE ROUBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO E DA PROPRIEDADE DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXCLUSÃO PARA UM DOS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM APOIO EM CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISIO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL NOS AUTOS. CRIANÇA DETIDA EM CÔMODO DA RESIDÊNCIA SOB MIRA DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL AO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PROPORCIONAL. REGIME SEMIABERTO PARA UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MAJORAÇÃO. 1. Absolve-se ambos os réus de um dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas se ausente a comprovação da subtração e da propriedade dos aparelhos celulares constantes da comunicação de ocorrência policial. 2. Mantém-se a condenação dos réus pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e corrupção de menor, quando a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pelo reconhecimento extrajudicial dos réus, associadas às demais provas trazidas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do fato de o delito de corrupção de menor tratar-se de crime formal, não havendo que falar em desconhecimento da idade dos menores envolvidos na prática delituosa, bem como em absolvição ou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Inviável a aplicação na espécie do princípio da consunção, quando se trata de delitos autônomos que visam à proteção de bens jurídicos distintos e possuem sujeitos diferentes. 4. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes se utilizado fundamento inidôneo para esse fim. 5. Inviável proceder-se à análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Mantém-se a agravante do crime ter sido praticado contra criança quando comprovada nos autos a sua menoridade e pelo fato de ter sido ela detida em cômoda da residência e mantida sob a mira de arma de fogo. 8. Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante prevista na alínea h do inciso III do art. 61 do Código Penal, por ser desproporcional ao aplicado na primeira fase da dosimetria. 9. Correta a utilização da fração de 1/5 em face do concurso formal se restaram comprovadas a prática de 3 crimes. 10. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda por ser o réu primário, a pena superior a 4 e inferior a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 11. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 12. Ausente interesse de agir quanto ao pleito de recorrer em liberdade se tal pedido já fôra contemplado na sentença. 13. Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e parcialmente provido o dos apelantes.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS DE UM DOS CRIMES DE ROUBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO E DA PROPRIEDADE DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇ...
PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. EMENDATIO LIBELI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA. 1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da opinio delicti. Precedente: RE 593.727/STF. 2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, caput, do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade. 4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu. 5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo. 8. O magistrado a quo bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida. 9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. 10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado. 11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3º, I, da Lei n. 12.850/13), éinstrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal. 12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto. 13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade. 14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. 15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93. 16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sem a obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina. 17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos. 18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional. 19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial. 20. Cabível nessa instância revisora o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal. 21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. 22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonô e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.
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PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGU...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. TESES DE ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que falar em nulidade e renovação dos atos processuais, seo processo tramitou de forma válida e regular,observando todas as formalidades legais. 2. Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, sobre alguém que sabe ser inocente. 3. Não comprovada, de forma satisfatória, a existência de dolo direto, elementar nos delitos de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), imperiosa a absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. TESES DE ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que falar em nulidade e renovação dos atos processuais, seo processo tramitou de forma válida e regular,observando todas as formalidades legais. 2. Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, sobre alguém que sabe se...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter indenização securitária por invalidez permanente. 2. A seguradora ré requereu produção de prova pericial, regularmente indeferida pelo Juízo de origem. 3. Havendo elementos probatórios cabais quanto à incapacidade laborativa definitiva do segurado, faz jus, assim, à percepção do seguro. 4. Cerceamento de defesa afastado por maioria. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter indenização securitária por invalidez permanente. 2. A seguradora ré requereu produção de prova pericial, regularmente indeferida pelo Juízo de origem. 3. Havendo elementos probatórios cabais quanto à incapacidade laborativa definitiva do segurado, faz jus, assim, à percepção do seguro. 4. Cerceamento de defesa afastado por maioria. Negou-se pro...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inércia do autor em providenciar a citação dos réus. 2 - A extinção do feito não se deu pelo abandono da causa, mas sim pela inércia da parte em providenciar a citação pessoal dos réus em um dos endereços ainda faltantes - o que exigia a expedição de carta precatória, com o conseguinte recolhimento de custas. Optou o autor por requer a citação em endereços do DF nos quais a tentativa já tinha se verificado frustrada e, em seguida, a citação por edital, olvidando-se da necessidade de esgotar as possibilidades de citação pessoal, com a expedição de precatória. 4 - Assim, correto o d. Magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV e §3º, do CPC. 5. Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, pois a extinção não se deu com base nas disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no §1º deste dispositivo. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inérci...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA EX-ESPOSA. ACORDO TÁCITO. PROVA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEIS DEVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de alugueis devidos ao ex-cônjuge em razão da utilização exclusiva pela ex-esposa do imóvel objeto de partilha. 2.Asentença está devidamente fundamentada e contempla todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC/2015. Rejeitada a alegação de carência de fundamentação. 3.O acordo firmado na ação de divórcio com partilha de bens nada dispôs acerca do uso do imóvel por exclusividade de um dos ex-cônjuges no prazo estipulado para a alienação do apartamento. 4.Ainda que se admitisse que as partes tivessem acordado tacitamente que a ré poderia residir no imóvel sem a correspondente contraprestação - o que não fora comprovado nos autos -, a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor tem o condão de cessar a alegada liberalidade, em razão do pedido expresso quanto ao pagamento, pela ex-cônjuge, dos alugueis devidos pela utilização exclusiva do imóvel a partir daquela data. Procedente o pedido de arbitramento de alugueis em favor do ex-consorte, desde a data da notificação até o dia em que ela tornou-se a proprietária do bem. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA EX-ESPOSA. ACORDO TÁCITO. PROVA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEIS DEVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de alugueis devidos ao ex-cônjuge em razão da utilização exclusiva pela ex-esposa do imóvel objeto de partilha. 2.Asentença está devidamente fundamentada e contempla todos os elementos essenciais previstos no art. 48...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ÁREA OBJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. COMODATO VERBAL. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. 1.Apelações interpostas pelos réus em face da r. sentença proferida na ação de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos a fim de i) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel sub judice; ii) condenar os réus ao pagamento de aluguéis a partir da citação; iii) condenar o autor ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões, admitido o direito de retenção sobre o bem, sem prejuízo do pagamento e/ou compensação dos aluguéis; e iv) condenar as partes a arcarem com os ônus da sucumbência, na proporção de 20% para o autor e 80% para os réus. 2.Para o deferimento da tutela possessória, é necessária a comprovação da posse sobre o bem, da prática e do momento do esbulho, assim como da perda ou da continuação da posse (art. 561 do CPC/2015). 3.No caso, está comprovada a posse anterior do autor, em razão de sua residência no imóvel desde que foi contemplado com o título de domínio resolúvel em programa de assentamento rural, além do exercício dos poderes inerentes ao domínio, porquanto foi ele quem permitiu aos réus residirem no local e explorarem a terra, mediante contrato verbal de comodato (art. 579 do CC). 4.Por força da referida relação jurídica, que perdurou durante anos, houve o desdobramento da posse em direta e indireta, logo o mero fato de o autor ter recentemente se mudado em razão do presente litígio e para o tratamento de sua saúde não importa em abandono do bem. Pela mesma razão, não há se falar em desatendimento à função social do imóvel, pois, ao permitir que terceiros residissem no local e explorassem a terra, o autor atendeu ao comando constitucional, ainda que por interposta pessoa. 5.Eventual descumprimento, por parte do autor, das condições do programa de assentamento rural constitui matéria alheia à lide e deve ser discutida com o Poder Público, a quem cumpre, se o caso, redistribuí-lo a quem de direito. 6.Aquele que detém a coisa a título de comodato torna-se esbulhador, a partir do momento em que recusa o cumprimento da obrigação de restituir. 7.Não demonstrada a regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora dos réus se deu por meio da citação válida, momento a partir do qual são devidos aluguéis (art. 582 do CC). 8.Apelações dos réus conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ÁREA OBJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. COMODATO VERBAL. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. 1.Apelações interpostas pelos réus em face da r. sentença proferida na ação de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos a fim de i) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel sub judice; ii) condenar os réus ao pagamento de aluguéis a partir da citaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que confirmou a sentença que, nos embargos de devedor, julgou procedente o pedido da ora embargada para declarar nula a execução em trâmite, por ausência de certeza e liquidez da obrigação exigida (art. 803, inc. I do CPC) devido à falta de aprovação da cobrança de despesas de custeio, na forma da convenção condominial. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 3. Se a embargante/ré reedita argumento de inconformismo aduzido na apelação, sem fazer menção a quaisquer dos vícios catalogados pelo art. 1.011 do CPC, revela-se o verdadeiro propósito de rediscussão da causa, o que é inadmissível pela via eleita. 4. Embargos de declaração opostos pela ré conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que confirmou a sentença que, nos embargos de devedor, julgou procedente o pedido da ora embargada para declarar nula a execução em trâmite, por ausência de certeza e liquidez da obrigação exigida (art. 803, inc. I do CPC) devido à falta de aprovação da cobrança de despesas de custeio, na forma da convenção condominial. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declar...