CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135. 2. Havendo a interrupção da prescrição da cobrança de crédito tributário, por meio do despacho do juiz que ordenou a citação em execução fiscal, não há que se falar em prazo prescricional quinquenal, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para a realização do protesto extrajudicial, usando, por analogia, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário, porquanto esta interpretação não possui respaldo legal, doutrinário ou mesmo jurisprudencial que a justifique. 3. O ajuizamento da execução fiscal não impede posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). 5. O protesto de CDA não constitui coerção indireta que restrinja, de modo desarrazoado ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 7. Não sendo verificado que o protesto extrajudicial das CDAs feriu o conjunto de princípios que norteiam o processo executivo, a simples alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, por si só, não é capaz de ensejar em nulidade/ilegalidade destes protestos. 8. Ausente qualquer alegação de vício nas certidões de dívida ativa que ensejaram o protesto extrajudicial e, estando este ato de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente, inexiste direito líquido e certo da impetrante para o cancelamento dos apontamentos de protesto. 9. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta...
APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRADORA. NÃO OCORRÊNCIA. LANCE EMBUTIDO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. AGE. VÍCIO NA CONVOCAÇÃO. INOVAÇÃO. 1. A inversão do ônus probatório, a despeito da natureza consumerista da relação travada entre as partes, não se opera automaticamente, exigindo-se para tanto o preenchimento de requisitos legais não demonstrados na espécie. 2. Não há motivos para a rescisão dos contratos de aquisição de cotas de consórcio imobiliário, com a devolução imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto, haja vista que o consorciado não reuniu as condições para a contemplação almejada, inexistindo, portanto, descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio. 3. Para o lance embutido, ou seja, aquele que é pago com recursos provenientes do próprio crédito objeto do consórcio, previu o regulamento, com alterações havidas em assembleia extraordinária, a necessidade de que o consorciado estivesse adimplente com pelo menos dez mensalidades, o que não era o caso da parte recorrente. 4. O alegado vício de convocação para a assembleia extraordinária não integrou a causa de pedir deduzida na origem, razão pela qual se afigura como inovação recursal e não merece ser apreciada, sob pena de violação do contraditório e supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRADORA. NÃO OCORRÊNCIA. LANCE EMBUTIDO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. AGE. VÍCIO NA CONVOCAÇÃO. INOVAÇÃO. 1. A inversão do ônus probatório, a despeito da natureza consumerista da relação travada entre as partes, não se opera automaticamente, exigindo-se para tanto o preenchimento de requisitos legais não demonstrados na espécie. 2. Não há motivos para a rescisão dos contratos de aquisição de cotas de consórcio imobiliário, com a devolução...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para suspender os efeitos da decisão que deferiu a imediata imissão na posse do autor/agravado, em sede de antecipação de tutela nos autos de origem, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados pela parte autora/recorrida não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos delineados pelo juízo de primeiro grau. 2. Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência de imissão imediata na posse, o seu deferimento é medida que se impõe. 3. Não havendo relevância suficiente o bastante às alegações recursais, a decisão recorrida deve ser mantida nos termos em que proferida. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para suspender os efeitos da decisão que deferiu a imediata imissão na posse do autor/agravado, em sede de antecipação de tutela nos autos de origem, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados pela parte autora/recorrida não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos delineados pelo juízo de primeiro grau. 2. Preen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGENTE FINANCEIRO E EMPREGADOR. DESCONTO E REPASSE. AUSENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. NÃO DETERMINADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos contratos de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, a relação negocial envolve o tomador do empréstimo, o agente financiador e o empregador, este responsável pelo desconto em folha de pagamento do empregado e o repasse ao credor. 2 - Havendo confusão entre a instituição financeira e o banco da qual aquela se origina, e constatado que este tem natureza jurídica diversa e ilegitimidade passiva, impõe-se ao julgador determinar a emenda da inicial, facultando ao autor fazer a inclusão da nova parte legítima (inteligência do art. . 3 - Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGENTE FINANCEIRO E EMPREGADOR. DESCONTO E REPASSE. AUSENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. NÃO DETERMINADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos contratos de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, a relação negocial envolve o tomador do empréstimo, o agente financiador e o empregador, este responsável pelo desconto em folha de pagamento do empregado e o repasse ao credor. 2 - Havendo confusão entre a instituição fi...
APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESTEMUNHAS COM INTERESSE DIRETO NOS FATOS. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AUTOTUTELA PRATICADA SEM EXCESSOS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, como se sabe, o juiz é o destinatário das provas, sendo-lhe conferida a possibilidade de indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, o conjunto probatório é suficientes para compreender a dinâmica dos fatos aqui invocados pelas partes, sendo prescindível a oitiva das testemunhas arroladas. 1.1. Na forma do art. 447 do CPC, é facultado ao juiz a oitiva de testemunhas consideradas suspeitas, as quais serão ouvidas somente se for necessário para o deslinde da controvérsia. 2. O interdito proibitório consiste em ação possessória com finalidade preventiva, visando, pois, impedir a concretização da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, caracterizando-se a turbação como todo e qualquer ato capaz de embaraçar o livre exercício da posse. 2.1. Para que o postulante ao mandado proibitório alcance êxito na demanda, ou seja, para que lhe seja garantida a manutenção da posse no caso de turbação ou esbulho, deverá provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, no caso da turbação, consoante disciplina dos artigos 560 e 561, ambos do CPC. 3. A legislação civil estatui que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do Código Civil). 3.1. Os atos praticados pelos prepostos do réu foram exercidos dentro dos limites toleráveis de resistência, sem a prática de qualquer ato de violência, motivo pelo qual foram considerados lícitos. 4. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. Precedentes deste TJDFT. 4.1. Sendo manifesta a alteração da verdade dos fatos pelos autores, é de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo singular. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESTEMUNHAS COM INTERESSE DIRETO NOS FATOS. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AUTOTUTELA PRATICADA SEM EXCESSOS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, como se sabe, o juiz é o destinatário das provas, sendo-lhe conferida a possibilidade de indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, o conjunto probatório é suficientes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.A rescisão do contrato por decisão judicial transitada em julgado põe fim aos efeitos jurídicos decorrentes da propriedade, uma vez que as partes retornaram ao estado anterior das coisas. 2.A cobrança de IPTU mostra-se descabida em relação a fatos geradores ocorridos após a ocorrência da rescisão contratual e também não há que se dizer que a sentença que decreta a rescisão de contrato seja fato gerador do imposto de transmissão do bem imóvel, ITBI. 3.Não havendo dívidas de responsabilidade do adquirente em relação ao bem imóvel após a decretação da rescisão contratual, inviável a compensação requerida pela TERRACAP, ausentes os requisitos autorizadores da compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 4.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.A rescisão do contrato por decisão judicial transitada em julgado põe fim aos efeitos jurídicos decorrentes da propriedade, uma vez que as partes retornaram ao estado anterior das coisas. 2.A cobrança de IPTU mostra-se descabida em relação a fatos geradores ocorridos após a ocorrência da rescisão contratual e também não há que se dizer que a sentença que decreta a rescisão de contrato seja fato gerador do imposto de t...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. 1. ?O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá dispensar todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. É intrínseco à garantia do devido processo legal oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos essenciais àqueles alegados e em que repousam o objeto da lide?. (STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 2. Inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do CPC, porquanto insuficiente a instrução do feito. 3. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. 1. ?O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá dispensar todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da i...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM PARA INDICAÇÃO DE PERITO. DECISÃO QUE SINALIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CASO NÃO HAJA INDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ROL EXAUSTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Salvo os casos expressamente referidos em lei, o art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação ampliativa ou extensiva. 2. No caso, o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a indicação de médico para atuar como perito judicial e, em caso de não indicação, a inversão do ônus da prova. Todavia, não há falar na interposição de agravo de instrumento de decisão condicional, pois sujeita a fato futuro e incerto. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM PARA INDICAÇÃO DE PERITO. DECISÃO QUE SINALIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CASO NÃO HAJA INDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ROL EXAUSTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Salvo os casos expressamente referidos em lei, o art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação ampliativa ou extensiva. 2. No caso, o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a indicação de médico para atuar como perito judicial e, em caso de não indicação, a inversão do ônus da p...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. PROVA DO ERRO. AUSENTE. DEMONSTRAÇÃO DO MÚTUO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE. LANÇAMENTO DE ITCD. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. INEXISTENTE. 1. Pretendem os impetrantes/apelantes a anulação de lançamentos tributários relativos à cobrança do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), apurado a partir de informações prestadas pelos recorrentes na declaração de imposto de renda do ano de 2010, declaração esta que teria sido retificada antes mesmo das notificações impugnadas, passando a constar, ao invés de doações, mútuos realizados do genitor em favor dos seus filhos. 2. A tese defendida pelos apelantes, em suma, é a de que a eles deve ser assegurado o direito líquido e certo do não pagamento de tributo (ITCD) lançado sem o correspondente fato gerador (doação). 3. Depreende-se do que consta dos autos que a autoridade coatora se utilizou de Convênio de Cooperação Técnica promovido entre a União e o Distrito Federal para a coleta de informações prestadas pelos impetrantes na declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2010, a partir da qual se verificou, à época, a ocorrência do fato gerador do ITCD, consubstanciado em doações realizadas pelo primeiro apelante em favor dos demais recorrentes, que são seus filhos. 4. Os apelantes argumentam, no entanto, que, antes mesmo da notificação dos lançamentos em questão, teria havido a retificação das declarações de imposto de renda do ano-calendário 2010, no tocante à realização de contratos de mútuo ao invés de doações. 5. Para fins de redução ou exclusão de tributo, a legislação de regência impõe que a retificação seja feita antes de o contribuinte ter sido notificado do lançamento, bem como que haja comprovação do erro objeto da correção. 6. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, o momento em que realizada a retificação, os elementos dos autos indicam com segurança que os apelantes assim procederam, perante a Receita Federal, antes do lançamento do ITCD. 7. Contudo, não é suficiente para que seja afastada a obrigação fiscal a mera retificação da declaração anteriormente prestada, revelando-se indispensável a prova do erro supostamente ocorrido. 8. Em que pese a irresignação dos impetrantes/apelantes, o acervo probatório constante dos autos não é capaz de explicar ou esclarecer, de modo inequívoco e contundente, o porquê, em um primeiro momento, teria sido informada a realização de doação entre os apelantes e, num segundo momento, a ocorrência de um suposto empréstimo. 9. O que deve o contribuinte comprovar, ou no presente caso, o demandante (art. 373, I, CPC), é no que consistiu o equívoco na primeira informação prestada ao Fisco. 10. Os apelantes, além de não terem esclarecido efetivamente no que consistiu o equívoco na declaração original, também não lograram êxito em comprovar, de modo irretorquível, que o negócio jurídico realizado tratar-se-ia de mútuo e não de doação. 11. Em outros termos, levando-se em consideração a presunção de veracidade dos atos administrativos, sujeita, é sabido, de prova em contrário, e a boa-fé que deve nortear a vida em sociedade, tendo havido inicialmente declaração da ocorrência de doação entre o genitor e seus filhos, somente prova robusta é capaz de afastar qualquer dúvida sobre eventual tentativa de simular a existência de um determinado fato com a finalidade de evasão fiscal. 12. Referidos elementos probatórios, produzidos pelos próprios impetrantes, repisa-se, indicam que o suposto erro na declaração de negócio jurídico como sendo doação não ocorreu apenas no ano-calendário de 2010, mas do mesmo modo se deu em 2008 e 2009. 13. Haja vista a ocorrência do fato gerador previsto em lei, não há que se falar em ilegalidade no ato de cobrança do ITCD, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 14. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. PROVA DO ERRO. AUSENTE. DEMONSTRAÇÃO DO MÚTUO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE. LANÇAMENTO DE ITCD. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. INEXISTENTE. 1. Pretendem os impetrantes/apelantes a anulação de lançamentos tributários relativos à cobrança do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), apurado a partir de informações prestadas pelos recorrentes na declaração de imposto de renda do ano de 2010, declaração esta que teri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado (EDcl no REsp 1193789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013). 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado (EDcl no REsp 1193789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013). 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausênc...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FASE SATISFATIVA. CONSUMIDOR. ÓBICE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESENÇA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, recaindo a controvérsia na indevida aplicação pelo Juízo de origem da assim denominada Teoria Menor da Desconsideração, inclusive porque não requerida sua aplicabilidade ao caso pela ora agravada, bem como porque, na espécie, não estariam presentes os fundamentos que justificassem a medida excepcional, uma vez que não restaria demonstrada a ausência de patrimônio da empresa devedora, suficiente o bastante para satisfazer o débito em execução; 2. Inexistente, na espécie, o alegado julgamento extra petita, visto que o Juiz ao apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora atendeu tanto o pedido da parte quanto os próprios fundamentos por ela invocados; 3. O juízo não está adstrito à capitulação legal indicada pelas partes, tampouco às razões de convencimento por estas especificamente apontadas, senão aos limites da controvérsia jurídica deduzida, de tal modo que tivesse a parte pleiteado a aplicação da teoria em destaque unicamente porque não satisfeito seu crédito, caberia ao julgador avaliar o adequado cabimento da medida, apontando quais os fundamentos para tanto bastantes, independentemente daqueles eleitos pelo requerente. 3.1. Às partes convêm comprovar o fato, ao juiz, aplicar o Direito, ainda que, em muitos casos, com o auxílio daquelas. Isso, contudo, não significa limitação aos fundamentos por elas invocados, já que apenas os fatos e o pedido delimitam o exercício da jurisdição ordinária e não as razões de direito no processo deduzidas. 3.2. O que o sistema jurídico exige é o enfrentamento pelo julgador dos fundamentos que, em tese, modificariam a decisão tomada, e isso em razão da ampla defesa e do contraditório, e não aqueles que, a toda evidência, apenas a respaldariam; 4. O vigente Código de Processo Civil prestigia o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, inclusive em prazo razoável (art. 4° do CPC) e, nesse sentido, garantir ao titular do crédito medidas legítimas e adequadas a esta finalidade constitui dever do julgador, inclusive as de natureza excepcional, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica, desde que, neste caso, afigurem-se presentes tanto os requisitos necessários, como a inexistência de outros meios igualmente hábeis; 5. Tratando-se de relação jurídica de consumo, exsurge como balizamento à desconsideração da personalidade jurídica, o disposto no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, ?poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores?. 5.1. A previsão em destaque se contenta com o mero obstáculo, causado pela personalidade jurídica, ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Vale dizer que não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor; 6. Se o CPC garante o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, o CDC vai além para dizer que esse crédito, titulado por consumidor, não pode ser prejudicado pela existência da personalidade jurídica do devedor, devendo essa ser afastada sempre que constituir óbice efetivo; 7. No caso, o óbice se mostra evidente. Conquanto constituído definitivamente o crédito e a despeito da fase executiva já durar quase um ano, não houve ainda sua adequada satisfação, uma vez que a pessoa jurídica devedora não realiza o pagamento, não aponta bens seus passíveis de penhora, nem colabora efetivamente com o credor, nem, por fim, as diligências por este pleiteadas alcançaram o êxito esperado; 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FASE SATISFATIVA. CONSUMIDOR. ÓBICE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESENÇA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, recaindo a controvérsia na indevida...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. AUSENTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. NULIDADE SUPERADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. BASE ANUAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE. MODIFICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. EXCESSO RECONHECIDO NA EXECUÇÃO EMBARGADA. CASO CONCRETO. VALOR EXCESSIVO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A análise da alegada nulidade suscitada pelo autor requer, necessariamente, que se verifique se os embargos de declaração opostos pela ré tiveram ou não efeitos infringentes, isto é, se modificaram o julgado, ou se apenas geraram os naturais efeitos esperados quando do acolhimento dos aclaratórios, quais sejam, de integração do decisum. 2. Percebe-se que, de fato, havia contradição na sentença prolatada uma vez que, apesar de jugar procedente o pedido inicial, houve distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Assim, as matérias decididas nos embargos (distribuição do ônus processual e sobre qual valor tais ônus deveriam incidir), dada sua natureza, implicaram modificação do julgado, não se tratando de mera integração. 2.1. É dizer, foram atribuídos aos embargos efeitos infringentes, os quais exigiriam, em tese, a prévia manifestação da parte embargada. 3. Entretanto, tendo em vista que as matérias decididas nos embargos de declaração são objeto do recurso de apelação e portanto, serão analisados pelo Tribunal, não se verifica prejuízo ao apelante. Outrossim, os embargos não modificaram o mérito da sentença, apenas os ônus sucumbenciais. 4. A vontade protegida pelo Código Civil é aquela declarada no negócio jurídico, ou seja, é aquela exteriorizada e aceita pela parte com quem se contrata, nos termos dos arts. 110, 112 e 113 do Código Civil. No caso dos autos, incabível o entendimento pretendido pelo apelante de que a multa moratória deveria ser cobrada em integralidade, haja vista que restou demonstrada que a vontade declarada em cláusula contratual é expressa no sentido de que a multa é proporcional ao tempo, com base anual, de mora no cumprimento da obrigação de pagamento. 5. A ausência de elementos nos autos que evidenciem qualquer vício na vontade emanada no momento de constituição do contrato, impossibilita a interpretação, neste caso, contra a literalidade da cláusula. 5.1 No caso concreto, a cláusula que prevê a multa moratória, constitui ato de vontade das partes, e diante da ausência de abusividade, desproporcionalidade e de vedação legal ao estabelecimento de multa proporcional, não há qualquer nulidade na cláusula em questão, devendo ser aplicada nos termos acordados: proporcional ao tempo de mora e com base de cálculo anual. 6. Os honorários sucumbenciais nas ações de embargos à execução devem ser fixados tendo como base o valor do proveito econômico da causa, que no caso dos autos é o valor do excesso da execução impugnada. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência na utilização das possíveis bases de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser fixados sobre o valor da condenação, ou em sua falta sobre o valor do proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no artigo 85, § 2º, do CPC, podendo ser adotada, conjuntamente, as disposições contidas no parágrafo oitavo do art. 85 e no artigo 8º da norma processual civil, a partir de uma interpretação sistemática, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e permitindo, com isso, a fixação de valores para os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do julgador com o fim de remunerar condignamente o causídico. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. AUSENTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. NULIDADE SUPERADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. BASE ANUAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE. MODIFICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. EXCESSO RECONHECIDO NA EXECUÇÃO EMBARGADA. CASO CONCRETO. VALOR EXCESSIVO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A análise da alegada nulidade suscitada pelo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES EXPOSTAS. APRECIAÇÃO DE FORMA EXAURIENTE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios 3. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 4.Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados pré-questionados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES EXPOSTAS. APRECIAÇÃO DE FORMA EXAURIENTE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios 3. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos releva...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSA PROMESSA. VÍCIO DA VONTADE. DOLO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e art. 3º, §2°, da Lei 8.078/90). 2. O Código Civil em seu art. 145 dispõe que: ?São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa?. 3. In casu, é manifesto que a mensagem de texto enviada ao autor em que afirma que este não participará de sorteio, e que poderá adquirir (pegar) rapidamente o bem, somando-se ao fato de que o panfleto induz a ideia de compra de um veículo, adicionando-se, ainda, a promessa de contemplação da cota em um curto espaço de tempo, com o reforço no lance, consistiram em fatores determinantes para que o consumidor firmasse o contrato e, seguramente, para que a funcionária/vendedora auferisse benefício com a venda. 4 Como bem pontuou o d. Juiz sentenciante ?a inclusão, dentre os termos da avença, de que não há garantia de data de contemplação não basta para evidenciar o adequado cumprimento da obrigação de informar (art. 6º, III, do CDC) se, ao lado disso, foi dada publicidade à possibilidade de compra imediata e de recebimento de reforço no lance para acelerar a contemplação?. 5. É de se concluir que os termos da avença foram dissimulados pela funcionária da apelante, gerando a ideia de que o carro seria adquirido sem os tramites naturais do consórcio. Ou seja, se a apelante efetivamente tivesse explicado a natureza do negócio jurídico a celebração não ocorreria. 6. E tendo em vista que o verdadeiro propósito do consumidor seria o de adquirir o veículo, resta caracterizado a dissimulação quanto aos reais termos do contrato, porquanto o contratante apenas assentiu à negociação em virtude da intenção única de adquirir o automóvel naquele momento, e a apelante, furtou-se ao dever de informação, logo resta caracterizado o dolo essencial, pois se a parte enganada realmente soubesse da realidade jamais firmaria o acordo (art. 145 do CC). 7. Anulado o negócio jurídico, as partes devem voltar ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil. 8. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 9. No caso em apreço, os fatos narrados pelo Apelante, ainda que demonstrem frustração em suas expectativas de vida, em razão de não ter sido contemplado, ou adquirido bem anunciado pela apelada, não tem potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe os alegados abalos psíquicos, caracterizando mero inadimplemento contratual. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSA PROMESSA. VÍCIO DA VONTADE. DOLO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e art. 3º, §2°, da Lei 8.078/90). 2. O Código Civil em seu art. 145 dispõe que: ?São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa?. 3. In casu, é manifesto que a mensagem de texto enviada ao autor em que afirma que este não participará de sorteio,...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DE PARTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SUCUMBENCIA. CAUSALIDADE. 1. A Norma processualista apenas indica os termos que deve existir na peça inaugural, conforme art. 319 do CPC, competindo ao operador do direito a buscar pela melhor técnica na confecção da peça inaugural, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento desta (art. 321 parágrafo único). 2. Certo é que um modelo exato e/ou padronizado não há, mas a boa técnica utiliza-se de certos padrões delineados pela doutrina e pelos manuais. 3. No caso sub judice, há que se ressaltar que os causídicos da apelante não utilizaram-se da melhor técnica processual. Todavia, da análise detalhada das peças colacionadas aos autos, verifica-se que estes efetivamente ajuizaram a ação em nome da apelante, pessoa jurídica. 3.1 Assim, quanto à preliminar de legitimidade, ainda que a petição inicial não tenha tido a mais perfeita técnica, fato é que os elementos dos autos, bem como os fatos e fundamentos delineados no contexto processual se circunscrevem a Pessoa Jurídica, ora apelante, e não aos advogados. 4. Preliminar da apelante acolhida para retificar o polo ativo do processo. 5.Dispõe o art. 940 do Código Civil que: ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. 6.Segundo a jurisprudência para que seja aplicada a reprimenda civil, há que se analisar dois requisitos importantes: a) cobrança judicial de dívida já paga; e a b) Má-fé do cobrador. 7. Em sede de recurso repetitivo a Corte Superior analisou o tema, e adota o entendimento de que ?na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.? 8. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, bem como a comprovação de ter havido dano processual. 6.1. Não restando demonstrada a conduta dolosa da parte ré, não há o que se falar em litigância de má-fé. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 9. in casu, é fato relevante para o deslinde da controvérsia, o fato de que a parte apelante após o conhecimento da quitação, em ato contínuo, requereu o pedido de desistência do prosseguimento da ação, faculdade que a norma processualista lhe concede. 10.Conquanto não exista certeza de que se trata de mera desatenção, há que se ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, ao revés, dever ser dado importância à boa-fé, pois não existe nada nos autos que evidencie a intenção dolosa, maliciosa, fraudulenta, ou mesmo de locupletamento da parte apelante, ressalte, novamente, o pedido imediato de desistência do feito. 11. Em razão do princípio da causalidade, a imposição do ônus de sucumbência deve recair em desfavor da autora/apelante. 12.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DE PARTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SUCUMBENCIA. CAUSALIDADE. 1. A Norma processualista apenas indica os termos que deve existir na peça inaugural, conforme art. 319 do CPC, competindo ao operador do direito a buscar pela melhor técnica na confecção da peça inaugural, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento desta (art. 321 parágrafo único). 2. Certo é que um modelo exato e/ou padronizado não há, mas a b...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender estritamente à necessidade de solucionar tais defeitos. II. Ausentes os vícios suscitados, a via dos embargos de declaração não se mostra adequada para recepcionar o inconformismo contra o desfecho empregado pelo Colegiado, que se pronunciou categoricamente sobre os pontos relevantes do apelo. É inerente aos litígios que uma das partes vença, e que a outra aponte o desacerto do julgado que, no presente caso, inexiste. III. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender estritamente à necessidade de solucionar tais defeitos. II. Ausentes os vícios suscitados, a via dos embargos de declaração não se mostra adequada para recepcionar o inconformismo contra o desfecho empregado pelo Colegiado, que se pronunciou categoricamente sobre os pontos relevantes do...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. IBRAM. APREENSÃO DE AVES. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. VIOLAÇÃO AO DECRETO FEDERAL 6514/2008. PENA DE ADVERTÊNCIA ANTECEDENTE À APLICAÇÃO DA MULTA. DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. REGISTRO APÓS A VISITA DOS AGENTES PÚBLICOS. PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OBSERVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME. 1. Verificado que o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM fundamentou adequadamente o ato administrativo que aplicou penalidade de advertência e de multa aos réus, criadores de passeriformes, por violação ao disposto no Decreto Federal 6.514/2008, artigos 3º, incisos I, II e IV, e 24, caput, e § 6º, não há que prevalecer a impugnação de necessidade de advertência prévia para defesa, se respeitados os ditames contidos no dispositivo de regência e aberto prazo para defesa administrativa. 2. Não compete ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato administrativo apurado mediante procedimento interno da Administração Pública, mas tão-somente apurar, quando o caso, ilegalidades que violem preceitos normativos previstos em lei. 3. Correta a aplicação da multa por infração ambiental consistente em criar espécimes de pássaros silvestres em desacordo com a licença obtida, além da não localização de outros que constavam do plantel dos criadores, ressaltando que não há de ser considerada para fins de defesa a Ocorrência Policial registrada após a fiscalização do órgão ambiental, informando acerca de furto dos pássaros não encontrados. 4. Há de ser decotado do valor atribuído à multa, se aplicada sobre a totalidade das aves, pois desproporcional à conduta o valor aplicado sobre a totalidade das aves que compunham o plantel, mesmo sobre as que estavam em situação regular. 5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 6. Recursos não providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. IBRAM. APREENSÃO DE AVES. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. VIOLAÇÃO AO DECRETO FEDERAL 6514/2008. PENA DE ADVERTÊNCIA ANTECEDENTE À APLICAÇÃO DA MULTA. DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. REGISTRO APÓS A VISITA DOS AGENTES PÚBLICOS. PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OBSERVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME. 1. Verificado que o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM fundamentou adequadamente o ato administrativo que aplicou penalidade de advertência e de multa aos réus, criadores de...