AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. RE-RG 870.947/SE, PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA O FEITO PROSSEGUIR. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O acórdão não transitou em julgado em razão da oposição de embargos de declaração, que ainda não foram apreciados. O fato de ainda não haver transitado em julgado a decisão proferida no acórdão julgado sob o rito da Repercussão-Geral no Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento imediato das causas sobrestadas, como a que se encontra em análise, mormente quando não existe qualquer determinação de suspensão advinda da Suprema Corte nesse sentido. Precedentes do STF, STJ e do TJDFT. Agravo conhecido e não provido. Maioria.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. RE-RG 870.947/SE, PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA O FEITO PROSSEGUIR. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que di...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTATORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. ATRASO NOS PAGAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISAO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRINTA DIAS APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DE CADA NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de empresa estatal integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32. 2. Conforme o art. 370 do CPC/2015 incumbe ao Juiz velar pela rápida composição do litígio, indeferindo providências inúteis ou meramente protelatórias, ademais, as questões são exclusivamente jurídicas, com a fixação dos parâmetros atinentes à correção monetária e aos juros, relegando a apuração de valores à fase de liquidação, momento em que os parâmetros técnicos de cálculos merecerem palco. 3. A incidência de juros configura pedido implícito, decorrente da atualização do valor da dívida e alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual. 4. Quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária, o contrato administrativo estabeleceu prazo para pagamento, pela CAESB, dos valores constantes nas notas fiscais, de maneira que transcorrido esse prazo, configurou-se a mora de pleno direito, independente de qualquer notificação ou citação do devedor. 5. O preço devido pelos serviços é estipulado considerando os descontos tributários e previdenciários que são retidos para posterior repasse aos respectivos credores. Assim, como o valor total da nota fiscal não é destinado à empresa prestadora dos serviços, essa não faz jus ao recebimento dos encargos moratórios sobre a parcela do crédito que não lhe pertence. Conclui-se que, como valor líquido foi pago com atraso à autora, esse deve servir de base de cálculo para os encargos moratórios. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTATORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. ATRASO NOS PAGAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISAO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRINTA DIAS APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DE CADA NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de empresa estatal integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessid...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. DESENTRANHAMENTO DO MANDADO. ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE O BEM EFETIVAMENTE ESTÁ NO LOCAL INDICADO. INEXIGIBILIDADE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não há previsão legal para a exigência de comprovação de que o veículo se encontra no endereço indicado pelo autor, para que só assim seja autorizado o desentranhamento do mandado de busca e apreensão. 1.1. Revela-se indevida e descabida a exigência da comprovação da localização do bem, até porque, em se tratando de bem móvel, que circula por todo o Distrito Federal, dificulta-se de sobremaneira sua localização, além da presunção da boa-fé do ato praticado pelo autor que requereu o cumprimento no endereço fornecido. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. 3. O descumprimento da determinação de conversão da ação de busca e apreensão em execução não conduz à extinção do processo por ausência de interesse processual. 4. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual, visto que a parte autora atendeu ao comando judicial para dar andamento ao feito, sendo que ao ser intimada optou pela diligência a fim de localizar o veículo. 5. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC/2015) e da cooperação (art. 6º do NCPC) - estrategicamente inserida no capítulo de Normas Fundamentais do Processo Civil -, deve o julgador, sempre que possível, dirigir o processo em busca da análise definitiva do mérito e, por consequência, entregando um resultado útil as partes. Em decorrência disto, não basta somente identificar um vício ou obstáculo processual, mas sim envidar esforços para superá-lo, o que não foi observado na situação em tela. 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. DESENTRANHAMENTO DO MANDADO. ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE O BEM EFETIVAMENTE ESTÁ NO LOCAL INDICADO. INEXIGIBILIDADE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não há previsão legal para a exigência de comprovação de que o veículo se encontra no endereço indicado pelo autor, para que só assim seja autorizado o desentranhamento d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARTEIRA DE IMÓVEIS. COMPRADOR. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A parte recorrente é ilegítima para responder pelas dívidas cobradas pelo autor/recorrido, uma vez que não fez parte do contrato de compra e venda da carteira de imóveis. 2. Aludido contrato foi subscrito por pessoa física, a qual, conquanto conste como sócio da sociedade recorrente, participou no instrumento contratual em seu próprio nome e não como representante da pessoa jurídica. 3. Ausente relação de direito material entre a apelante e o autor/apelado, impõe-se, ainda que por fundamento diverso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Recurso conhecido e provido para a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARTEIRA DE IMÓVEIS. COMPRADOR. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A parte recorrente é ilegítima para responder pelas dívidas cobradas pelo autor/recorrido, uma vez que não fez parte do contrato de compra e venda da carteira de imóveis. 2. Aludido contrato foi subscrito por pessoa física, a qual, conquanto conste como sócio da sociedade recorrente, participou no instrumento contratual em seu próprio nome e não como repre...
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação em petição, alegar a sua condição de hipossuficiência para o pagamento de custas do processo e honorários de advogado, sendo presumível quando se tratar de pessoa física. 2. O novo diploma processual estabelece que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência financeira, em se tratando de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 3. Concede-se a gratuidade de justiça suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais a que fora condenada, uma vez que o pedido consta da inicial e não foi apreciado pela instância de origem. 4. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 6. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 8. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação, sendo que houve a observância do contraditório, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 9. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 10. O pedido deduzido somente em apelação e não constante da peça inicial traduz nítida inovação recursal que deve ser repelida de análise. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Gratuidade de justiça deferida. Sentença mantida quanto ao mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação e...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE GUARDA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE. VERIFICADA. PADRÃO DE CONSUMO. SISTEMAS ANTIFRAUDES CAPAZES DE DETECTAR OPERAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade de guarda do cartão bancário e, principalmente, o sigilo da senha, é de responsabilidade pessoal do consumidor, havendo responsabilidade do usuário no caso de entrega do cartão à terceiros. 3. Os consumidores, via de regra, obedecem um padrão, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, as instituições financeiras devem possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 4. A ausência de reconhecimento, pelos sistemas antifraudes, de que os gastos no cartão do cliente fugiam, e muito, do perfil do consumidor, somada à ausência de contato da instituição financeira com o cliente para a confirmação de tais operações, configuram a inexistência do esmero, correção e lisura que deveriam pautar a instituição financeira para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Deve se reconhecer a culpa concorrente da instituição financeira pelos gastos efetuados de forma fraudulenta no cartão de crédito do cliente, caso não haja prova de que o serviço antifraude da instituição bancária foi prestado de forma adequada, oferecendo ao cliente a segurança necessária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE GUARDA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE. VERIFICADA. PADRÃO DE CONSUMO. SISTEMAS ANTIFRAUDES CAPAZES DE DETECTAR OPERAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade de guarda do cartão bancário...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. A repactuação constitui forma de recomposição contratual, que tem como requisitos previsão no edital e observância de prazo anual mínimo. Caso que não se enquadra no prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito apenas aos limites percentuais predefinidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado, inclusive, um valor fixo segundo o critério de equidade. Isso em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. Precedentes da Turma. No caso, os honorários advocatícios arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional. 4. Recursos conhecidos. Apelação da autora não provida. Apelação do réu provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. A repactuação constitui forma de recomposição contratual, que tem como requisitos previsão no edital e observância de prazo anual mínimo. Caso que não se enquadra no prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisíve...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui, além de afronta a norma administrativa do Conselho Nacional de Trânsito (art. 9º da Resolução/CONTRAN 320/2009), falha na prestação dos serviços e abuso de direito, os quais impossibilitam a regular alienação do veículo pelo proprietário, transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. 2. Quanto à fixação do dano, deve-se levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui, além de afronta a norma administrativa do Conselho Nacional de Trânsito (art. 9º da Resolução/CONTRAN 320/2009), falha na prestação dos serviços e abuso de direito, os quais impossibilitam a regular alienação do veículo pelo proprietário, transtorno que supera o mero...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. 1. O Autor está adimplente com todas as suas obrigações e cumpriu todos os requisitos necessários para obter a carta de crédito. O banco que administra o consórcio não aponta objetivamente qualquer empecilho razoável para negar a entrega da carta de crédito ao Autor, portanto, deve ser condenado a fazê-lo. 2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 3. Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. 1. O Autor está adimplente com todas as suas obrigações e cumpriu todos os requisitos necessários para obter a carta de crédito. O banco que administra o consórcio não aponta objetivamente qualquer empecilho razoável para negar a entrega da carta de crédito ao Autor, portanto, deve ser condenado a fazê-lo. 2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, c...
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECONVENÇÃO. SANEAMENTO DO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO DA PEÇA RECONVENCIONAL. LEGALIDADE. EMENDA. NÃO-ATENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. RECOLHIMENTO DOS BENS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O saneamento do processo deve ocorrer durante o curso processual, devendo o juiz da causa, de forma permanente, zelar por sua regularização quanto aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O não atendimento à ordem de emenda leva à extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Havendo previsão na avença, o devedor em mora pagará somente pelos dias que permaneceu em posse dos bens após a rescisão contratual. 3. Nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECONVENÇÃO. SANEAMENTO DO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO DA PEÇA RECONVENCIONAL. LEGALIDADE. EMENDA. NÃO-ATENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. RECOLHIMENTO DOS BENS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O saneamento do processo deve ocorrer durante o curso processual, devendo o juiz da causa, de forma permanente, zelar por sua regularização quanto aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O não at...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Preclusão. Suspensão. Correção monetária. INPC. 1 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/73, art. 473; CPC/15, art. 507). 2 - Não se suspende o cumprimento de sentença em razão do REsp 1.438.263/SP e RE 573.232/SC, se a questão da legitimidade já havia sido decidida definitivamente. 3 - A correção monetária destina-se a manter atualizado o valor da moeda. Deve, pois, recompor o valor real da moeda em face da inflação de determinado período. 4 - A correção monetária para atualização das diferenças devidas a título de rendimento da caderneta de poupança deve ser calculada pelos índices de correção da própria caderneta de poupança. 5 - Apelação provida em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Preclusão. Suspensão. Correção monetária. INPC. 1 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/73, art. 473; CPC/15, art. 507). 2 - Não se suspende o cumprimento de sentença em razão do REsp 1.438.263/SP e RE 573.232/SC, se a questão da legitimidade já havia sido decidida definitivamente. 3 - A correção monetária destina-se a manter atualizado o valor da moeda. Deve, pois, recompor o valor real da moeda em face da inflação de determinado período. 4 - A correção monetária...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVADA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância aos arts. 202, I, do CC e 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. 2. Constatado que a empresa exequente não deu causa ao atraso da citação do segundo executado, ora apelante, envidando esforços no sentido de localizar os réus, com a participação, inclusive, do Poder Judiciário, que colocou diversos meios à disposição (Infojud, Renajud, Bacenjud), não há que se falar em desídia ou inércia do credor apta a configurar a prescrição intercorrente. 3. Ainterrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, consoante redação do art. 204, § 1º, do Código Civil. Na hipótese, a interrupção do prazo para o exercício da pretensão executória de devedor solidário aproveita ao apelante, codevedor, mesmo que este somente tenha sido citado após o decurso do prazo prescricional. Assim, escorreita a sentença que rejeitou os embargos à execução, primando pela possibilidade do prosseguimento da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVADA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância aos arts. 202, I, do CC e 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato cit...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA (ART. 134 DO CTB). IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO COMPRADOR. VEÍCULO SEM CONDIÇÕES DE VISTORIA JUNTO AO DETRAN/DF. PREVISÃO DE MULTA NA SENTENÇA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 536, CAPUT E § 1º, E ART. 537 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que cabe ao adquirente do automóvel adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade (art. 123, § 1º). Reconhecida a obrigação do comprador quanto às diligências necessárias para a transferência da propriedade do bem para o real proprietário. 2. O fato de não ser possível a transferência da titularidade da propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF, em razão da alegada impossibilidade de realização de vistoria, bem como em razão de inexistir informações seguras nos autos sobre o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre o comprador - réu/apelado - e a entidade financeira que, inclusive, não figura no polo passivo da demanda, desautoriza o envio de ofícios aos entes públicos determinando a alteração da propriedade do bem em seus sistemas. 3. É obrigação do proprietário vendedor do veículo encaminhar ao DETRAN/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro). 4. A não imposição de multa na fase de conhecimento, para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, não impede o magistrado de aplicá-la na fase de cumprimento de sentença, consoante se afere, do art. 536, caput e § 1º, c/c art. 537, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA (ART. 134 DO CTB). IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO COMPRADOR. VEÍCULO SEM CONDIÇÕES DE VISTORIA JUNTO AO DETRAN/DF. PREVISÃO DE MULTA NA SENTENÇA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO N...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui faculdade da parte lesada pelo inadimplemento a aplicação de cláusula resolutiva expressa ou a exigência do cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, afigura-se irrelevante a comprovação do início das obras, no prazo de 60 dias, conforme pactuado, uma vez que não pode a parte que deu causa ao inadimplemento invocar a existência de cláusula resolutiva expressa para deixar de pagar o valor das taxas de ocupação inadimplidas. 2. Apublicação da decisão administrativa da Diretoria Colegiada da TERRACAP, que resolveu o contrato pelo inadimplemento de 15 prestações da taxa de ocupação, ocorrida no dia 08/11/2010, é o termo contratual para o implemento da condição resolutiva prevista no parágrafo único da Cláusula Quinta, porquanto conferiu publicidade acerca do exercício do direito da autora, ora apelada, de resolver o contrato, os termos do art. 475 do Código Civil. 3. Diante desse quadro, não merece acolhimento a tese da apelante, segundo a qual é inexigível a taxa de ocupação, ao argumento de que a resolução contratual teria ocorrido no período de 12 meses, contados de sua assinatura, em 19/09/2002, consoante o parágrafo primeiro de sua Cláusula Quarta. 4. Assim, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas da taxa de ocupação até a extinção da avença, tendo como termo final do contrato a data da publicação da decisão administrativa da autora (TERRACAP) que resolveu o contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui faculdade da parte lesada pelo inadimplemento a aplicação de cláusula resolutiva expressa ou a exigência do cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, afigura-se irrelevante a comprovação do início das...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COPA DO MUNDO DE 2014. CURSO DE INGLÊS PARA FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR FALTA DE INTERESSE PÚBLICO (INC. XII DO ART. 78 DA LEI N. 8.666/93). POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO À CONTRATADA (INC. I DO § 2º DO ART. 79 DA LEI N. 8.666/93). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL - TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindi-los de forma unilateral nos casos estabelecidos no inc. I do art. 79 da aludida lei (art. 58, inc. I, da Lei n. 8.666/93). 2. Aresilição unilateral do contrato ocorreu após a constatação de que, de um total de 819 vagas previstas para realização do curso presencial intensivo de conversação na língua inglesa para os servidores da Secretaria de Estado de Saúde, foram efetivadas matrículas para preenchimento de menos de 10% das vagas disponibilizadas. 3. Se a resilição unilateral do ajuste ocorreu sob o fundamento de superveniente falta de interesse público, nos termos do inc. XII do art. 78 da Lei n. 8.666/93, deve ser devolvida à parte contratada o valor do seguro que caucionou o contrato administrativo, conforme previsão do inc. I do § 2º do art. 79 da mencionada lei. 4. Para o pagamento de indenização por lucros cessantes deve ser demonstrado o efetivo dano causado pela resilição unilateral e não apenas suposições hipotéticas ou presumidas de futuros ganhos caso o contrato administrativo tivesse sido totalmente cumprido. 5. Segundo o laudo pericial produzido, os documentos carreados aos autos não possuem o condão de sustentar o pagamento de indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos, haja vista que muitos deles estão ilegíveis, outros são meros recibos sem validade fiscal e outros foram emitidos antes da celebração do contrato ou, ainda, não constam a devida identificação da contratada requerente. Inexistência de demonstração de incremento de custos decorrentes, exclusivamente, da celebração do contrato. 6. No julgamento do RE n. 870947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal, restou consignado, sob a sistemática da repercussão geral, que é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) como índice para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devendo aplicar-se os mesmos parâmetros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, como índice de correção monetária, aplica-se, em seu lugar, para débitos não tributários, como na espécie, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, por ser mais adequado para recompor as perdas causadas pela inflação. 8. Inaplicável o enunciado do verbete sumular n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de quantia a ser devolvida em razão de responsabilidade contratual. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COPA DO MUNDO DE 2014. CURSO DE INGLÊS PARA FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR FALTA DE INTERESSE PÚBLICO (INC. XII DO ART. 78 DA LEI N. 8.666/93). POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO À CONTRATADA (INC. I DO § 2º DO ART. 79 DA LEI N. 8.666/93). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL - TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. INAPLIC...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DESOBRIGA A CONSUMIDORA DAS PRETAÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, haja vista que foi formulado pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem contabilizados desde o vencimento do prazo para a entrega do imóvel até a rescisão do contrato e foi considerado que a efetiva rescisão contratual ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença, utilizando como marco final para contabilização da indenização. Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 2. Resolvido o contrato por inadimplemento do fornecedor e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, em consonância com o entendimento sumulado no verbete n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o valor pago a título de comissão de corretagem. 3. Apesar do entendimento desta Turma de que o fornecedor que não entregou o imóvel no prazo estabelecido deve arcar com o pagamento de lucros cessantes até a data do ajuizamento da ação, na hipótese, reconhece-se a obrigação de pagar os lucros cessantes até a data na qual foi exarada a decisão que deferiu a tutela de urgência em razão do pedido nesse sentido formulado pela construtora apelante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DESOBRIGA A CONSUMIDORA DAS PRETAÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, haja vista que foi formulado pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem contabilizados desde o vencimento do prazo...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. RESTITUIÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). TARIFA DE CUSTO DE PROCESSAMENTO. NULIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Se há consenso entre arrendador e arrendatário quanto à data da primeira parcela não quitada do contrato de arrendamento mercantil, esta é a que deve ser considerada como termo inicial do inadimplemento contratual. 2. Para fins de cálculo de eventual restituição do VRG, deve ser considerado o termo inicial do inadimplemento contratual, i.e., a data da primeira parcela não adimplida. 3. É nula a cláusula que institui a cobrança de tarifa de custo de processamento de operação de liquidação antecipada do débito (Tarifa de Liquidação Antecipada), nos contratos celebrados a partir de 10/12/2007, por ausência de previsão pela autoridade monetária e por configurar embaraço ao exercício de prerrogativa conferida ao consumidor, em afronta à Resolução CMN n. 3.516/2007 e ao o art. 52, § 2º, do CDC, respectivamente. 4. Descabe a devolução do valor da Tarifa de Liquidação Antecipada se o apelante não se desincumbiu de demonstrar a efetiva cobrança. 5. É válida a cobrança de Tarifa de Contratação prevista em contrato celebrado antes de 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que, disciplinando as tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, não previu a imputação de tal obrigação ao consumidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Custas e honorários redistribuídos.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. RESTITUIÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). TARIFA DE CUSTO DE PROCESSAMENTO. NULIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Se há consenso entre arrendador e arrendatário quanto à data da primeira parcela não quitada do contrato de arrendamento mercantil, esta é a que deve ser considerada como termo inicial do inadimplemento contratual. 2. P...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 97, IV, do Regimento Interno do TJDFT, independem de inclusão em pauta os processos adiados que sejam julgados na sessão subsequente. Assim, verificado que o julgamento ocorreu na sessão imediatamente posterior ao adiamento, não há falar em ocorrência de nulidade. 2. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 3. Ainexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 97, IV, do Regimento Interno do TJDFT, independem de inclusão em pauta os processos adiados que sejam julgados na sessão subsequente. Assim, verificado que o julgamento ocorreu na sessão imediatamente posterior ao adiamento, não há falar em ocorrência de nulidade. 2. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclare...