DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme dispõe o §16 do art. 85 do CPC, a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado somente no caso de tal verba ser fixada em quantia certa. Nesse caso, já sendo conhecido do devedor o valor devido, o próprio trânsito em julgado da decisão que condena em honorários já tem o condão de constituir em mora o devedor. 2. Tratando-se de fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa ou da condenação, deve ser aplicada analogicamente a regra do art. 240 do CPC, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor. Em outras palavras, significa dizer que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa ou da condenação somente incidirão a partir da intimação do devedor para pagamento. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme dispõe o §16 do art. 85 do CPC, a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado somente no caso de tal verba ser fixada em quantia certa. Nesse caso, já sendo conhecido do devedor o valor devido, o próprio trânsito em julgado da decisão que condena...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO FORMULADA POR SÓCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEVER DO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTAS PELO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA SOBRE A FORMA DE INGRESSO DESTE NA SOCIEDADE. 1. Nos termos do art. 1020 do Código Civil, ?Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico?. 2. O fato de a sociedade ter sido administrada conjuntamente pelo agravante e sua então cônjuge não o exime do dever de prestar contas, mormente porque ele figura como o administrador e porque a legislação societária veda que o administrador se exima de suas responsabilidades mediante delegação informal do ônus assumido, consoante inteligência do art. 1.060 c/c 1.018 do Código Civil. Nesse sentido, também não configura cerceamento de defesa o fato de ter sido indeferida a produção de prova oral. 3. Constando formal e regularmente do quadro societário, é franqueada ao sócio a possibilidade de exigir a prestação de contas do administrador, sendo irrelevante a forma de ingresso do sócio na sociedade empresária. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO FORMULADA POR SÓCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEVER DO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTAS PELO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA SOBRE A FORMA DE INGRESSO DESTE NA SOCIEDADE. 1. Nos termos do art. 1020 do Código Civil, ?Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico?....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. COMPARECIMENTO DA GENITORA DA INTERDITANDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELA AUTORA. SUPOSTA FARSA EFETUADA PELA INTERDITANDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. DESAVENÇAS FAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIAS NEBULOSAS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE CURATELA EM TOMADA DE DECISÕES APOIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA CONFIGURADA. CUSTEIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não estando bem delineadas as circunstâncias fáticas envolvendo a interdição, especialmente diante das desavenças familiares relatadas e da suposta farsa perpetrada pela interditanda quando da realização de anterior exame psiquiátrico, mostra-se indispensável a realização de nova perícia médica, inclusive para se avaliar se o caso é de interdição ou de tomada de decisões apoiada. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, a questão deve ser decidida no bojo da ação de conhecimento, porquanto, como cediço, a medida não é cabível no âmbito do agravo de instrumento. 3. Tendo a agravante concordado que o custeio da nova perícia derivaria da pensão por morte deixada pelo genitor da interditanda e, além disso, não tendo se insurgido no momento processual adequado quanto a essa determinação, a questão, além de não ter sido objeto de manifestação na decisão agravada, se encontra preclusa, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento no ponto. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, improvido. Decisão mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. COMPARECIMENTO DA GENITORA DA INTERDITANDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELA AUTORA. SUPOSTA FARSA EFETUADA PELA INTERDITANDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. DESAVENÇAS FAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIAS NEBULOSAS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE CURATELA EM TOMADA DE DECISÕES APOIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA CONFIGURADA. CUSTEIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no CPC. 3. Mesmo quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no CPC. 3. Mesmo quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAL INDICIAMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. À Administração Pública é garantida a discricionariedade de estabelecer os critérios de seleção de candidatos em concurso público para seus cargos vagos, bem como de definir as modalidades de avaliação do certame. Todavia, é inolvidável que a atuação do ente público é limitada pela legislação nacional e, primordialmente, pela Constituição da República, devendo respeitar as garantias e direitos fundamentais. 3. A exclusão de candidato de certame (Corpo de Bombeiros do DF) unicamente em razão de responder a inquérito policial (suposto abuso sexual ao enteado), sem notícias de indiciamento formal, viola o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Precedentes. 3.1. Ressalte-se que não há relato de reiterado envolvimento em registros da mesma natureza ou outros elementos desabonadores de natureza profissional, familiar ou que pudesse macular a índole social do candidato ou inviabilizar o exercício das funções inerentes ao cargo, não sendo razoável sua exclusão do certame. 3.2. Mais a mais, não se pode olvidar que a notícia do crime foi levada à autoridade policial pela sogra, a qual, segundo a documentação dos autos, apresenta histórico comprovado de problemas emocionais, sem falar no conflito familiar existente, atinente à disputa pela própria guarda da criança que seria a vítima do ato em tese criminoso. 4. Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25; Súmula n. 105/STJ; Súmula n. 512/STF). 5. Remessa oficial desprovida. Sem honorários recursais.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAL INDICIAMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aq...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não existe a alegada omissão no acórdão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não existe a alegada omissão no acórdão.
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALLCARE E UNIMED. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA (CDC, ARTS. 2º E 3º). LEGITIMIDADE ATIVA DO BENFECIÁRIO/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO PRÓXIMO A PARTO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (STJ, Súmula 469). 1.1. O sodalício Superior reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos: ?A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G).? (vide REsp 1680045/SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 3. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora e a operadora do plano de saúde respondam solidariamente pelos atos, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a administradora do benefício, em conjunto com a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado sem observar o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação de regência. 4. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em avançado estado gravídico. 4.2. Precedentes: Acórdão n.1003340, 20150610140369APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547; Acórdão n.1037892, 20150111421515APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 411/415; etc. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/2015, art. 373, II). 5.1. Indevido, portanto, o cancelamento do plano na forma como operada, em desacordo com a regulamentação específica, em virtude da inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (RN/ANS nº 195/09, art. 17, parágrafo único), bem assim do requisito adicional consubstanciado na oportunização de solução de continuidade do serviço (RN/CONSU nº 19/99, art. 1º) prestado, em conjunto, pelas rés, as quais atraem para si a responsabilização solidária em face dos danos causados à segurada, a qual, cumpre frisar, encontrava-se na iminência de parir. 5.2. Nesse cenário, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.1. Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que o segurado encontrava-se em avançado estado de gravidez, que demanda a efetivo e necessário amparo do serviço contratado, não viola apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), mas, acima de tudo, os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.2. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 6.3. Desse modo, mantém a verba compensatória dos danos morais arbitrada na origem, porquanto o montante se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante do resultado dados às apelações, mantendo-se incólume o provimento de primeiro grau arrostado, cabível a majoração da verba honorária (CPC/2015, art. 85, § 11) sobre a mesma base de cálculo determinada na origem. 7.1. Como as recorrentes não se insurgiram - nem por meio de embargos de declaração, tampouco nos apelos - contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fica mantida aquela determinada na sentença, por força da incidência do princípio tantum devolutum quantum apelatum (CPC/2015, art. 1.013, caput). 8. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALLCARE E UNIMED. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA (CDC, ARTS. 2º E 3º). LEGITIMIDADE ATIVA DO BENFECIÁRIO/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO PRÓXIMO A PARTO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE....
REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. REMOÇÃO DE SERVIDORA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. LAUDO MÉDICO RATIFICADO POR JUNTA DA SECRETARIA DE SAÚDE. PATOLOGIA QUE ACOMETE A IMPETRANTE. NECESSIDADE DE AMBIENTE DE TRABALHO DIFERENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 277 da Lei Complementar 840/2011, ?ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público?. 2. Se junta médica vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal atesta que a servidora não pode ser removida de seu local de trabalho, é de se reconhecer eivado de ilegalidade o ato administrativo que determina a remoção compulsória, com inobservância às recomendações dos profissionais do próprio órgão. 3. Sentença mantida em reexame necessário.
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REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. REMOÇÃO DE SERVIDORA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. LAUDO MÉDICO RATIFICADO POR JUNTA DA SECRETARIA DE SAÚDE. PATOLOGIA QUE ACOMETE A IMPETRANTE. NECESSIDADE DE AMBIENTE DE TRABALHO DIFERENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 277 da Lei Complementar 840/2011, ?ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no conc...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Com a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil são taxativas. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Com a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil são tax...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da operadora de plano de saúde, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Assiste à operadora de plano de saúde o direito de, decorrido o prazo de 12 meses, renunciar ao contrato imotivadamente, desde que comunique os segurados com antecedência mínima de 60 dias, bem ainda disponibilize plano similar para a continuidade da cobertura securitária (art. 17 da RN 195/09 ANS). 5. Mesmo não tendo assumido compromisso perpétuo de cobertura, não assiste à seguradora o direito de pôr fim ao contrato se não cumpriu as formalidades de comunicação - a tempo e modo - da rescisão unilateral do contrato de seguro. 6. A negativa da seguradora quanto ao procedimento médico de urgência solicitado é abusiva, pois coloca a segurado em desvantagem exagerada. 7. A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento necessário ao pronto restabelecimento da paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade desta, porquanto o retardo na expedição de autorização de parto de urgência prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 8. No arbitramento do valor da compensação por danos morais há de prevalecer aquele que - a um só tempo - sirva para irradiar efeitos pedagógicos contra o agente responsável pelo dano e também possa incutir na pessoa o sentimento do resgate da dignidade ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo os artigos 208, IV, da CF/88; 54, IV, do ECA; 4º, II; 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo os artigos 208, IV, da CF/88; 54, IV, do ECA; 4º, II; 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABÍVEL. 1. Na demanda de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, faz jus o consumidor à suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, com a garantia de que o nome do requerente não seja inscrito no cadastro dos inadimplentes, visto que inexiste o animus de continuar com o negócio jurídico entabulado. O direito potestativo à rescisão não importa, contudo, afastamento dos efeitos do inadimplemento ou rescisão por culpa do consumidor. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABÍVEL. 1. Na demanda de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, faz jus o consumidor à suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, com a garantia de que o nome do requerente não seja inscrito no cadastro dos inadimplentes, visto que inexiste o animus de continuar com o negócio jurídic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. Verificando-se que a parte preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e que não há elementos nos autos que possam ensejar decisão contrária, o benefício deve ser mantido. De acordo com o enunciado nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o qual somente se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. Não há falar em violação de direito da personalidade da pessoa jurídica, capaz de ofendê-la em sua dignidade, na esfera da honra objetiva, quando, pelas provas acostadas aos autos, não é possível afirmar que seu bom nome ou sua boa reputação sofreram algum abalo. De acordo com o artigo 85, §2º, da Lei Processual, a utilização do valor da causa para fixação dos honorários sucumbenciais é critério derradeiro, a ser utilizado somente quando não houver valor expresso de condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico. Os honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido de reparação por danos morais devem ser fixados de acordo com o proveito econômico estimável, ou seja, a média do valor da compensação pelos danos, caso o pedido fosse julgado procedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. Verificando-se que a parte preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e que não há elementos nos autos que possam ensejar decisão contrária, o benefício deve ser mantido. De acordo com o enunciado nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o qual somente se configura com a violação...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COMPROVADO. CLAÚSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO. SIMPLES COGNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO LÍQUIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O título executivo deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. As características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, porém de modo equivocado, pois, na realidade, são inerentes às obrigações a serem executadas. Logo, porquanto na hipóteses os elementos constitutivos da obrigação dispensam qualquer investigação probatória em leito cognitivo amplo, restando comprovada de plano a obrigação na sua qualidade e extensão bem ainda a inexistência de termo ou condição pendente, emerge íntegros os requisitos para a imediata realização do crédito por meio do processo de execução por título extrajudicial. 2. O requisito certeza é necessário para conferir legitimidade à obrigação, definindo-se em torno do conceito da própria existência da obrigação, isto é, se houve, de fato, uma relação obrigacional firmada entre exequente e executado. Já a liquidez é a perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Logo, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida, não deixando dúvidas acerca do seu objeto. Por fim, no que tange à exigibilidade da obrigação, esta determina que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação. 3. Fica caracterizada a liquidez do título quando se verifica pela documentação que o valor representa um percentual sobre o valor recebido na demanda objeto do contrato em execução. 5. Os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam nosso Código de Processo Civil vigente, tornam desnecessária a determinação para emenda à inicial quando o feito admite imediato processamento. 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COMPROVADO. CLAÚSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO. SIMPLES COGNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO LÍQUIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O título executivo deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. As características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRMÃOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I - A obrigação alimentar entre irmãos é complementar e subsidiária, art. 1.697 do CC, e os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em cada demanda. II - Da análise dos autos, não á prova inequívoca da necessidade do autor, estudante universitário que tem as despesas suportadas por sua genitora, nem a possibilidade econômica dos agravados-réus, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos que envolvem a lide. Mantida a r. decisão. III - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRMÃOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I - A obrigação alimentar entre irmãos é complementar e subsidiária, art. 1.697 do CC, e os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em cada demanda. II - Da análise dos autos, não á prova inequívoca da necessidade do autor, estudante universitário que tem as despesas suportadas por sua genitora, nem a possibilidade econômica dos agravados-réus, devendo-se aguardar a instrução...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO. AUTUAÇÃO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL/ICMS). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 155, §2º, VII E VIII, CF/88. EC 87/15. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PREVISÃO EM NORMAS DISTRITAIS. SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VEÍCULOS NOVOS. CONCESSIONÁRIA. IMPOSTO DEVIDO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PERANTE O FISCO DISTRITAL. CONVÊNIO ICMS 132/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS APÓS 2017. AUTO DE INFRAÇÃO DE 2013. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante não trouxe argumento apto a modificar a decisão proferida, inexistindo também qualquer fato novo que possa alterar o entendimento esposado por ocasião do r. decisum. 2. A antiga sistemática de apuração do ICMS interestadual, estampada na Constituição Federal, art. 155, incisos VII e VIII, estabelecia que, nos casos em que o destinatário de mercadoria não fosse contribuinte do imposto, aplicaria a alíquota interna do Estado de origem do bem, e o Estado de destino nada receberia. 3. Com a promulgação da EC 87/15, houve alteração na distribuição do produto da arrecadação aos Entes Federados, unificando as formas de apuração do ICMS, igualando-as para os destinatários contribuintes e não contribuintes. 4. O Diferencial de Alíquota ou DIFAL, consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, não ensejando nova espécie tributária e dispensando-se a exigência de Lei Complementar que se restringe à definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, ?a?). 5. A ausência de Lei Complementar em nada altera o auto de infração, tendo em vista que não se instituiu novo fato gerador do ICMS, mas tão somente regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota nas hipóteses já autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Distrital nº 1.254/96 e Decreto nº 18.955/97. 6. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, nos termos do art. 23 da LC 87/96. 7. O recolhimento inicial feito pelo substituto tributário não é considerado definitivo, visto se basear em fato gerador futuro, podendo permanecer presumido ou se tornar definitivo diante da ocorrência do respectivo fato gerador no Estado de destino. 8. A venda de veículos automotores pela concessionária situada em Brasília, com consumidores finais em Brasília, compra e venda mercantil juridicamente e integralmente engendrada em Brasília, faz nascer a correspondente obrigação tributária de recolhimento do ICMS-ST perante o Fisco Distrital, passível de regime de creditamento relativo à substituição tributária para a frente, nos termos do Convênio ICMS 132/92, art. 6 e seg. da LC 87/92 e art. 150, § 7º, da Constituição Federal. 9. Consoante consignado na Arguição Incidental de Inconstitucionalidade autuada sob o nº 2016.00.2.031555-3, decidiu-se que as unidades federadas podem eleger fatores próprios de atualização monetária para seus créditos tributários. Contudo, tais índices devem ser iguais ou inferiores ao adotado pela União para os mesmos fins, pois em tema de direito financeiro, o índice de atualização adotado para tributos federais serve de norma geral para Estados e DF, com o acréscimo de que a declaração de inconstitucionalidade surtiu efeitos a partir de 14/02/2017, ao passo que o auto de infração é datado de 2013, autorizando-se a correção monetária incidente sobre o crédito tributário. 10. Não possui natureza confiscatória a multa decorrente de infração à legislação tributária, devidamente prevista em lei e restrita aos procedimentos legais e administrativos. 11. As questões decididas em agravo, acerca de pedido de tutela em caráter liminar, conservam o caráter de provisoriedade até que sobrevenha a decisão de mérito, não servindo o recurso intermediário como meio de antecipar solução que resolva em definitivo o conflito de interesses. 12.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO. AUTUAÇÃO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL/ICMS). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 155, §2º, VII E VIII, CF/88. EC 87/15. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PREVISÃO EM NORMAS DISTRITAIS. SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VEÍCULOS NOVOS. CONCESSIONÁRIA. IMPOSTO DEVIDO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PERANTE O FISCO DISTRITAL. CONVÊNIO I...