APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS ADOLESCENTES COAUTORES, LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO E LAUDO DE EXAME DE LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de comprovar que os réus praticaram os crimes descritos na denúncia. Na espécie, as condutas delitivas restaram devidamente provadas pelos depoimentos das vítimas e dos adolescentes que participaram dos crimes, bem como pelos laudos de exame de corpo de delito e pelo laudo de exame de local. 2. O crime de corrupção de menores tem natureza formal, consumando-se com a prática de crime por réu imputável na companhia de pessoa menor de dezoito anos. Materialidade comprovada pela prova oral e pela prova documental carreadas aos autos. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenar os recorridos nas sanções dos artigos artigos 129, caput (duas vezes), e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (duas vezes), fixando para ambos os réus a pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, deferida a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS ADOLESCENTES COAUTORES, LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO E LAUDO DE EXAME DE LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de comprovar que os réus praticaram os crimes descritos na denúncia. Na espécie, as con...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o acusado recebeu e conduziu veículo produto de crime - mostrando-se inverossímil a versão apresentada pelo réu de que achou a chave do veículo no chão e testou, localizando o veículo -, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em desclassificação para a modalidade culposa. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em da avaliação desfavorável dos antecedentes, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), reduzir o quantum de aumento pela circunstância judicial negativa, diminuindo a pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o acusado recebeu e conduziu veícu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. VENDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE DUAS PEDRAS DE CRACK COM 0,20G (VINTE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra dos policiais militares, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente quando coerente com as demais provas dos autos. Na espécie, os depoimentos prestados pelos policiais são uníssonos quanto à prática do crime pelo denunciado, sendo ainda coerentes com os elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva, dos quais se destacam a gravação da conduta criminosa pelos policiais, os depoimentos prestados pelos usuários e o Auto de Apresentação e Apreensão da substância entorpecente. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento educacional) às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. VENDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE DUAS PEDRAS DE CRACK COM 0,20G (VINTE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra dos policiais militares, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente quando coerente com as demais provas dos autos. Na espécie, os depoimentos prestados pelos policiais são...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima relatou, perante a autoridade policial, os abusos aos quais foi submetida pelo réu, o que foi confirmado em Juízo por ela e pela testemunha. 2. O laudo de exame de corpo de delito não é peça essencial para a apuração dos crimes contra a dignidade sexual, já que diversos atos libidinosos não deixam vestígios. 3. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente os antecedentes, a personalidade, a conduta social do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 4. Mantém-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, se a fundamentação da sentença mostra-se idônea. 5. Constatado pequeno erro material na aplicação da pena, impõe-se sua correção para readequá-la. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 do Código Penal, corrigir erro material na sentença, ficando a pena estabilizada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório....
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas elas, ainda que nas razões recursais tenha sido limitada a matéria impugnada. 2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os Jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, inclusive quanto à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e quanto à rejeição da tese de homicídio privilegiado, devendo ser preservada a soberania do veredicto. 4. Aplicada a pena, na sentença, no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, não há que se falar em redução da sanção penal. 5. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ratifica-se a sentença que rejeita representação desguarnecida de indícios mínimos da autoria do suposto ato infracional nela descrito, máxime quando consta dos autos a informação de que o adolescente representado encontrava-se recolhido, em cumprimento de medida socioeducativa de internação, na data do fato que lhe foi imputado. 2. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ratifica-se a sentença que rejeita representação desguarnecida de indícios mínimos da autoria do suposto ato infracional nela descrito, máxime quando consta dos autos a informação de que o adolescente representado encontrava-se recolhido, em cumprimento de medida socioeducativa de internação, na data do fato que lhe foi imputado. 2. Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (tema 585). 2. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme o disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. 3. No caso, foram identificadas inúmeras anotações atribuídas ao réu, preponderantemente por crimes patrimoniais, a sinalizar intensa reiteração delitiva, o que justifica fixação de regime mais gravoso. 4. O fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal (Acórdão 991769).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (tema 585). 2. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme o disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. 1. Não se desconhece que, nos delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui suma importância. É necessário, entretanto, que esses dizeres sejam corroborados por outros elementos de convicção, ausentes na hipótese em questão. 2. Merece ser mantida a absolvição do réu quando o conjunto probatório mostra-se insuficiente a embasar a prática do delito imputado, em respeito, sobretudo, ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. 1. Não se desconhece que, nos delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui suma importância. É necessário, entretanto, que esses dizeres sejam corroborados por outros elementos de convicção, ausentes na hipótese em questão. 2. Merece ser mantida a absolvição do réu quando o conjunto probatório mostra-se insuficiente a embasar a prática do delito imputado, em respeito, sobretudo, ao princípio in dubio...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do adolescente dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso limita-se às hipóteses de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a medida socioeducativa não possui caráter retributivo nem punitivo. 3. Considerando a gravidade do ato infracional praticado, a ausência de eficácia na aplicação anterior de medidas mais brandas e em meio aberto, além do contexto social do adolescente, mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. 4. Recurso desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do adolescente dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso limita-se às hipóteses de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolesc...
AGRAVO INTERNO - AÇÃO PENAL - REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO - QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELO STF - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - FUNÇÃO DESEMPENHADA NO MOMENTO DO SUPOSTO DELITO. 1) No julgamento da questão de ordem na AP 937, o STF modificou o entendimento até então existente a respeito da amplitude da prerrogativa de foro, partindo de uma interpretação ainda mais restritiva do art. 102, I, b, da Constituição Federal. De acordo com a nova interpretação, a prerrogativa deve ser limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, devendo, ainda, ter relação com esse cargo. Além disso, o STF estabeleceu um marco temporal, afirmando que, após a instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não será mais afetada no caso de o acusado deixar o cargo. 2) Ainda que o acusado esteja no exercício de cargo para o qual é prevista prerrogativa de foro, tal situação fática não é por si só suficiente para justificar a atuação do órgão julgador diferenciado. Se o cargo ou a função forem distintos em comparação à situação existente no momento do cometimento do delito, não incidirá a competência diferenciada em razão apenas da prerrogativa de foro atual.
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AGRAVO INTERNO - AÇÃO PENAL - REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO - QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELO STF - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - FUNÇÃO DESEMPENHADA NO MOMENTO DO SUPOSTO DELITO. 1) No julgamento da questão de ordem na AP 937, o STF modificou o entendimento até então existente a respeito da amplitude da prerrogativa de foro, partindo de uma interpretação ainda mais restritiva do art. 102, I, b, da Constituição Federal. De acordo com a nova interpretação, a prerrogativa deve ser limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, devendo, ainda,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Exercido o juízo de retratação, com recurso do Ministério Público provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatór...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. DECRETO FEDERAL. INTERESSE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da comprovação de que o dano ambiental em apuração ocorreu na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo decreto federal nº 88.940/1983, a competência para processar e julgar o feito deve ser mantida na 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, pois a Lei nº 9.262/1996 tornou o Distrito Federal o responsável pela administração e fiscalização da referida área. 2. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. DECRETO FEDERAL. INTERESSE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da comprovação de que o dano ambiental em apuração ocorreu na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo decreto federal nº 88.940/1983, a competência para processar e julgar o feito deve ser mantida na 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, pois a Lei nº 9.262/1996 tornou o Distrito Federal o responsável pela administração e fiscalização da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA OBRIGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DA EXECUTADA. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO MALICIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE. ELISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. Corroborando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual preceitua, no artigo 774, inciso V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de não indicar quais são e onde estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora, reclamando esse novo paradigma atuação proativa da atividade jurisdicional no trânsito processual, que se justifica precisamente diante da necessidade premente de se conferir efetividade à execução como tutela de satisfação de direito já reconhecido (art. 139, IV). 3. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do executado (CPC, artigo 829, §2º; CPC/1973, artigo 652 §3.º). 4. Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do estatuto processual, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (438, inc. I, CPC), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (774, V, CPC). 5. A despeito de qualificada a inércia da executada, se não se revelara maliciosa, porquanto não subsistentes indícios de que esteja sonegando indevidamente patrimônio expropriável, obstando a realização do desiderato executivo, inviável que seja sancionada sob a premissa de que, deixando de indicar os bens dos quais dispõe, incorrera em atitude incompatível com a efetividade e boa fé processuais, inclusive porque, se a obrigada não ostenta bens disponíveis, obviamente não pode nomear bens à penhora. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA OBRIGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DA EXECUTADA. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO MALICIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE. ELISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A TERRACAP E PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA CEDER A PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OS TERCEIROS CESSIONÁRIOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Trata-se de ação rescisória buscando desconstituir sentença proferida no julgamento de ação de conhecimento, movida pela TERRACAP em desfavor de particular, visando a rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, com base no inadimplemento. 2. Os cessionários que adquiriram os direitos de posse sobre imóvel objeto de escritura pública de compra e venda celebrada entre a TERRACAP e particular, não precisam integrar o polo passivo da demanda ajuizada pela vendedora, buscando a rescisão do contrato e a reintegração da posse do bem, na medida em que a referida aquisição foi celebrada com quem não detinha poderes para ceder os direitos de propriedade. 2.1. A cessão dos direitos derivados do contrato de compra e venda do imóvel não autorizada ou mesmo comunicada ao vendedor, a qualquer título, não transfere ao terceiro os direitos originalmente conferidos ao comprador perante o vendedor. Para que esse negócio jurídico pudesse ser oponível à TERRACAP, seria imprescindível a aceitação expressa da vendedora acerca dessa circunstância. O que não aconteceu no caso concreto. 3. Igualmente, não se verifica a hipótese de litisconsórcio necessário, pois que tal instituto apenas é cabível nas hipóteses em que por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do artigo 114, do CPC. 3.1. Considerando que a relação jurídica primitiva foi estabelecida apenas entre a TERRACAP e o particular, incontroverso que a eficácia do provimento judicial cuja desconstituição que se persegue orbita tão somente na esfera jurídica dos mencionados contratantes. É dizer ainda: A caracterização do litisconsórcio necessário simples depende de expressa e tópica determinação legal. A lei pontualmente impõe o litisconsórcio necessário simples. A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo' (in Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2015, p. 194). 4. Descabida se mostra a alegação de restrição ao direito de defesa quando a parte manejou embargos de terceiros, onde teve oportunidade de discutir, amiúde, todas as questões trazidas a debate em sede de rescisória. 5. Enfim: Não há que se falar em violação à literal disposição de lei, sendo certo que os autores buscam perpetuar a discussão da matéria, já exaustivamente apreciada e decidida, trasmudando a rescisória em recurso com prazo de dois anos. 6. Pretensão rescisória rejeitada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A TERRACAP E PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA CEDER A PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OS TERCEIROS CESSIONÁRIOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Trata-se de...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TERMOS ESTRANGEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA PARTICIPANTE DE SEMANA CULTURAL. JOGO DE HANDEBOL. FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PLACA E PARAFUSOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. CUSTOS PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais à autora, sendo resolvido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da sentença para que seja determinada a ausência de nexo causal entre o fato e sua conduta a fim de concretizar seu dever de indenizar, ou, alternativamente, que seja reduzido o quantum indenizatório determinado. 2. Da preliminar de nulidade da sentença - termos estrangeiros - cerceamento de defesa. 2.1. A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo (art. 192, do CPC), além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma do art. 13 da CF, que estabelece aquela como idioma oficial.2.2. A vedação em questão guarda referência com os atos e termos processuais em sua totalidade. 2.3. Daí porque seria inadmissível uma sentença, por exemplo, prolatada em sua inteireza em outro idioma, admitindo-se a citação de trechos em outro idioma, como é o caso.2.4. Até porque, já é praxe entre os operadores do direito a utilização de termos estrangeiros, sem que isso influencie na interpretação da fundamentação explanada.2.5. Sob esse panorama, do cotejo da sentença, é de se notar a presença de algumas citações por parte do julgador na fundamentação da decisão prolatada, em prol do livre convencimento motivado, algumas em língua estrangeira.2.6. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da escola ré, recorrente, para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação do valor.3.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, entre os quais incluem-se as escolas particulares, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14, do CDC, e 186, 187, 927, 932, III e IV, e 933, do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa ou dolo, exigindo-se do consumidor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.3.3. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.3.4. Como cediço, ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino, a entidade educacional fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus estudantes. 3.5. O estudante, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer, seja qual for a sua natureza.3.6. Na espécie, é de se notar que a autora, ora apelada, sofreu lesões físicas durante atividade esportiva patrocinada pela apelante (handebol), necessitando se submeter a procedimento cirúrgico diante de fratura de maléolo lateral esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico com a colocação de placa e parafusos em 1/7/15. 3.7. Além das provas trazidas aos autos é possível verificar o nexo de causalidade entre as lesões que a apelada sofreu e a atividade esportiva promovida na instituição de ensino, no âmbito do evento semana cultural, conforme os depoimentos pessoais da autora, da preposta do réu e das testemunhas/informantes ouvidas em Juízo. 3.8. Verifica-se que a instituição de ensino não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito nos serviços educacionais. 3.9. Na verdade, nota-se do conjunto probatório que a apelante deixou de empregar a mais diligente vigilância com vistas a impedir o desfecho que o caso tomou. 4. Com relação ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade, etc.4.1. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais (art. 5º, V e X, CF; art. 6º, VI, CDC).4.2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.4.3. No particular, a apelada teve sua vida privada violada ao ficar impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas por aproximadamente 2 meses (de julho de 2015 a setembro de 2015), o que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura abalo moral, notadamente por se tratar de adolescente.4.4. O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória.4.5. No que concerne ao valor, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e proporcional ao dano causado.4.6. A fixação há de se atentar para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (instituição escolar), a condição do ofendido (estudante) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.4.7. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se manter o valor dos danos morais arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 15.000,00, montante este que observa as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica/reparadora-punitiva). 5. Dos honorários recursais. 5.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.5.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 6. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TERMOS ESTRANGEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA PARTICIPANTE DE SEMANA CULTURAL. JOGO DE HANDEBOL. FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PLACA E PARAFUSOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. CUSTOS PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ALUNO. HOMICÍDIO FORA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de homicídio de menor em horário escolar. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Sustenta o dever do Poder Público de garantir e assegurar a integridade dos alunos que estão sob seus cuidados. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Conseqüentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo. Quer dizer, demanda a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 3.Não há ato ou omissão imputável ao Estado a ensejar sua responsabilidade civil por não restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelos agentes da escola e o evento morte. 3.1. No caso concreto, o aluno evadiu-se do estabelecimento escolar sem a autorização de qualquer funcionário da escola e o homicídio ocorreu em praça pública, perpetrado por outro estudante que nem ao menos freqüentou a aula aquele dia. Assim, não era esperado, nem ao menos previsível, que poderia ocorrer o homicídio em questão. Ao demais, os envolvidos eram amigos e não havia notícias de que ameaçavam a vida um do outro. 4.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ALUNO. HOMICÍDIO FORA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de homicídio de menor em horário escolar. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Sustenta o dever do Poder Público de garantir e assegurar a integridade dos alunos que estão sob seus cuidados. 2.O Estado responde objetivamente p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS PARA A OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor pede: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado; b) a condenação ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil e cento e trinta e cinco reais) por danos materiais, em razão de descumprimento de contrato; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência para: a) rescindir o contrato de prestação de serviços datados de 22/04/2013; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil cento e trinta e cinco reais) a título de danos materiais. 1.2. Na apelação, o réu pede a reforma da sentença. Suscita preliminar de prescrição trienal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Aduz a ausência de liame entre os contratos de 2009 e de 2013. Sustenta que a autora não provou que o réu autorizou a execução da obra ou que a induzira em erro. Por fim, salienta que a reparação pelos danos causados deve recair sobre o profissional contratado para a execução da obra. 2. Da preliminar de prescrição. Não há se falar em prescrição trienal, se o contrato o qual se busca a rescisão juntamente com reparação foi entabulado no ano de 2013 e a ação foi proposta em 01/07/2015. 3. Do mérito. Da responsabilidade civil. Restou incontroverso que o apelante inadimpliu com o contrato entabulado no ano de 2013, porquanto deixou de proceder com a obrigação de obtenção de Carta de Habite-se do imóvel da apelada, sob fundamento de irregularidades apontadas pelo CBMDF. Também restou incontroverso que a razão do seu inadimplemento se deu em face de vício por ele mesmo praticado em momento pretérito. Isso porque, o apelante foi contratado em 2009 para elaboração e aprovação de projetos referentes ao imóvel do qual é objeto o contrato de 2013 (fl. 19). 3.1. Em verdade, o que se verificou foi que a apelada contratou a execução da obra na crença de que o projeto, o qual havia recebido do apelante em razão de contrato anterior, estava em pleno acordo as diretrizes do CBMDF. Dessa forma, só celebrou o segundo contrato porque foi induzida em erro pelo apelante, com a fé de que o primeiro havia sido cumprido. 4. Se o projeto não foi aprovado, o réu descumpriu o primeiro contrato e, em razão disso, restou impossibilitado o cumprimento do segundo. Trata-se de nítida obrigação de resultado, qual seja, a obrigação do réu de, ao final, obter carta de habite-se do imóvel. 4.1. Assim, nas obrigações de resultado, o devedor somente se exonera quando o fim a que se propôs é alcançado de fato, do contrário, é considerado inadimplente, e deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do insucesso. 5. Precedente: (...) 2. O contrato firmado entre as partes trazia para parte apelante a obrigação de resultado, na qual sobreleva o efeito útil para o credor, que logrou demonstrar, por documentos, que o serviço foi mesmo mal prestado pelo apelante. 3. A parte apelante apresentou resposta genérica, sequer se dando ao trabalho de refutar as alegações de má execução do trabalho de instalação da cortina de vidro. (...) (20160111120072APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 24/01/2018). 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS PARA A OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor pede: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado; b) a condenação ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil e cento e trinta e cinco reais) por danos materiais, em razão de descumprimento de contrato; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reintegração de posse, em que o autor alega que emprestou ao réu veículo de sua propriedade, o qual, ao ser notificado para a devolução do bem, manteve-se inerte, cometendo esbulho possessório. 1.1. Sentença de improcedência, fundamentada na comprovação de que o veículo pertence ao requerido e na ausência de prova de comodato celebrado entre as partes. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, CPC. 1.2. Apelação do requerente, em que busca o acolhimento da pretensão inicial e, subsidiariamente, a minoração da verba advocatícia de sucumbência. 2.No caso, embora o registro do veículo perante o DETRAN encontra-se em nome do autor, essa circunstância não faz prova cabal de propriedade.2.1. Noutro giro, os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que o requerido foi quem efetivamente pagou o preço de aquisição do bem. Ademais, é incontroverso que o demandado se manteve com a posse do carro após a aquisição, fato que, juntamente com a prova de que pagou o preço da coisa, corrobora para a conclusão de que ele seja o provável proprietário. 2.2. O réu alega que o veículo somente foi adquirido em nome do autor, que era seu sogro, porque sua ex-esposa possuía dívidas, bem como porque tinha seu nome registrado em cadastro de inadimplentes, devendo também à Receita Federal. Enfatiza que sempre exerceu a posse plena do veículo. 2.3. Nesse contexto, o autor afirma que houve acordo no sentido de que o bem, de fato pago pelo réu, seria registrado em seu nome, como forma de adimplir dívida existente entre as partes; que emprestou o carro para o demandado em razão de ele ser casado com sua filha; que, com a separação do casal, teve de retomar o veículo. 3.No comodato, desmembra-se a posse do bem, transferindo-se ao comodatário a posse direta e permanecendo o comodante com a posse indireta. 3.1. Caso não haja a restituição do bem pelo comodatário no prazo estabelecido, a posse direta tornar-se-á ilegítima, caracterizando esbulho possessório, a justificar o pedido de reintegração de posse pelo comodante. 3.2.Na dicção do art. 561, I, CPC, para a configuração do direito à tutela possessória, cabe ao autor provar a sua posse indireta, com a demonstração da celebração do comodato envolvendo o bem objeto da lide. 3.3.Na hipótese, considerando que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 4.Pedido de minoração dos honorários sucumbenciais sob a alegação de que as bases da defesa do requerido são ilícitas, eis que, conforme reconhecido na própria sentença, o réu confessou ter praticado fraude contra credores. 4.1. Eventual fraude contra credores praticada pela parte vencedora e confessada nos autos como forma de defesa em nada se relaciona com a remuneração a que seu patrono, no caso a Defensoria Pública, tem direito de receber pelo serviço advocatício desenvolvido. Com efeito, a verba honorária de sucumbência se direciona ao advogado e não à parte que representa (art. 85, caput, CPC). Portanto, o argumento apresentado pelo apelante não serve, de per si, para justificar a minoração do valor arbitrado na sentença. 4.2. Ademais, fixados os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não é possível sua redução para patamar menor. 5.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reintegração de posse, em que o autor alega que emprestou ao réu veículo de sua propriedade, o qual, ao ser notificado para a devolução do bem, manteve-se inerte, cometendo esbulho possessório. 1.1. Sentença de improcedência, fundamentada na comprovação de que o veículo pertence ao requerido e na ausência de prova de comodato celebrado entre as partes. Honorários arbitrados em 10% do valor da...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CC. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543/STJ. MULTAS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de cognição manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, pela qual o autor buscou: a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel; a devolução dos valores pagos; a aplicação das multas moratória e compensatória previstas contratualmente; e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência, a fim de decretar a rescisão do contrato, determinar a restituição dos valores e condenar ao pagamento das multas contratuais. 1.2. Apelo das rés, em que postulam seja a pretensão autoral julgada totalmente improcedente. 1.3. Recurso adesivo do autor, objetivando a alteração do termo final de incidência das multas e a compensação de danos morais. 2.O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda, conforme previsão do art. 475, CC. 2.1. A alegação de morosidade da administração pública na liberação do habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, porquanto constitui risco previsível para o setor da construção civil, e, por isso mesmo, não é circunstância apta a excluir a responsabilidade da empresa. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 2.2. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula nº 543 do STJ). 3.Na hipótese, devido o pagamento, em favor do comprador, das multas contratuais por atraso. O contrato foi claro ao estipular multas moratória e compensatória em caso de atraso da entrega do imóvel que ultrapasse a tolerância de 180 dias, o que corresponde àsituaçãoverificada nos autos. 4.Quanto ao termo final das multas, foi fixado no negócio que deveriam incidir até a data de disponibilização da unidade imobiliária ao comprador. Conforme documento juntado pelo próprio autor, emitido em 05/09/2015, o comprador foi formalmente notificado acerca da disponibilização da unidade para vistoria, ato que constitui pré-requisito para a entrega das chaves. Diante desse cenário, correta a sentença ao estipular a aludida data como termo final de incidência das multas, eis que atende ao que foi estipulado contratualmente. 5.O inadimplemento contratual nem sempre conduz à obrigação de reparação de dano moral, diante da falta de elementos capazes de ofender direito da personalidade. 5.1. Na espécie, embora demonstrado o inadimplemento contratual ante a ausência de entrega do imóvel no prazo acordado, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 6.Apelações improvidas.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CC. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543/STJ. MULTAS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de cognição manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, pela qual o autor buscou: a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel; a devolução dos valores pagos; a aplicação das multas moratória e compensat...