Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700181-27.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURINA MATIAS CLEMENTINO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. PENHORA. SOBRA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de ilegitimidade passiva da agravante e de existência de questão prejudicial externa não foram analisadas na decisão agravada de forma que a apresentação no agravo caracteriza inovação recursal, e sua análise acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. As verbas depositadas em conta, mesmo que de origem alimentar, só reservam tal caráter no mesmo mês do recebimento. Não sendo consumidas integralmente constituem-se em reserva de capital, perdendo, assim, a característica de impenhoráveis. Precedentes. 3. Quanto ao cheque especial, não há qualquer prova no sentido de que houve penhora dos valores disponíveis a este título. 4. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700181-27.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURINA MATIAS CLEMENTINO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. PENHORA. SOBRA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO EQUILIBRADA. PESSOA JURÍDICA VOLVIDA AO LUCRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, § 3º). SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE NEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente conferira presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2. Conquanto a pessoa jurídica volvida ao lucro possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a gratuidade de justiça demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio dos custos da ação que maneja, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, o benefício não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO EQUILIBRADA. PESSOA JURÍDICA VOLVIDA AO LUCRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, § 3º). SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE NEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO TOTAL DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado que, ao final, majorou os honorários advocatícios conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, o acórdão não pode ser apontado como contraditório ou maculado de erro material por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO TOTAL DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado que, ao...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ? CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO. PROVA. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os efeitos inerentes à revelia e à contumácia proveniente da ausência de contestação quanto aos fatos afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. O contrato de abertura de crédito ? cheque especial ? anexo a contrato de abertura de conta corrente devidamente firmado, aparelhado por extratos que comprovam a disponibilização de crédito e a movimentação empreendida pelo correntista e acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do banco ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao devedor (CPC, art. 373, I e II; STJ, Súmula 247). 3. Devidamente aparelhada a pretensão injuntiva com contrato firmado pelo correntista e acompanhado dos demonstrativos dos créditos que lhe foram fomentados e dos quais fruíra sob a forma de limite de cheque especial, o ônus de desqualificar o acervo exibido e o débito imputado resta-lhe transmitido, daí porque, tornando-se revel, a contumácia, diante dos efeitos que lhe são inerentes no pertinente aos fatos, corrobora a subsistência e expressão da obrigação, conduzindo à transubstanciação do aparato material exibido em título executivo apto a ensejar a perseguição do apurado pela via executiva. 4. Apelo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ? CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO. PROVA. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, § 3º). CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DIREITO MATERIAL CONTROVERSO. NÃO AFETAÇÃO. DECISÃO. REEXAME. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSEM SOBRE MATÉRIAS NÃO ALINHADAS PELO LEGISLADOR (CPC, ART. 1.015). MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE AGRAVO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias taxativamente alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma inovar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal (NCPC, art. 1.015). 2. Conquanto verse a decisão sobre matéria exclusivamente processual, não afetando o direito material controverso, não está compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto. 3. Das decisões proferidas no processo de conhecimento não alçadas pelo artigo 1.015 do novo estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não sendo recorríveis via de agravo, mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 4. Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente conferira presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 5. Conquanto a pessoa jurídica constituída sob a forma de associação possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a gratuidade de justiça demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio dos custos da ação em que está inserida, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, o benefício não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, § 3º). CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DIREITO MATERIAL CONTROVERSO. NÃO AFETAÇÃO. DECISÃO. REEXAME. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. ROL T...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA À VARA CÍVEL E CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, caracteriza-se como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo que, não se tratando o autor de condomínio edilício devidamente registrado no cartório competente (art. 1.332 do Código de Processo Civil), não se verificam os requisitos legais para dar força executiva ao crédito buscado. 2. Verificada a ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, correta é a extinção do feito sem resolução do mérito, já que ausente pressuposto essencial para sua propositura, bem como inadequada a via eleita, não havendo que se falar em conversão do feito ou remessa para a vara cível competente para julgar eventual ação de conhecimento relacionada à matéria. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA À VARA CÍVEL E CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, caracteriza-se como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A SEDE DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 833, V, DO CPC. SALVAGUARDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, independentemente da natureza da obrigação exeqüenda, pois volvidos a assegurar a subsistência do executado e sua dignidade, conforme emerge do artigo 833, inciso V, do estatuto processual, não podendo a execução, ademais, à guisa de viabilizar a realização da obrigação inadimplida, implicar a sobrevivência digna do excutido. 2. Conquanto a intangibilidade legalmente assegurada esteja endereçada precipuamente às pessoas físicas, porquanto evocara o legislador ao enunciá-la o substantivo profissão de forma a explicitar que destina-se a preservar a atividade produtiva desenvolvida pelo obrigado como forma de resguardar o fomento de suas necessidades materiais e dignidade, em situações pontuais é extensiva aos acessórios utilizados por empresas e pessoas jurídicas de pequeno porte cujas atividades são desenvolvidas direta e pessoalmente pelos próprios sócios. 3. A sociedade civil sem fins lucrativos não se amalgama como empresa de pequeno porte nem pode merecer o mesmo tratamento, pois, diante da natureza que ostenta, presumível que seus sócios não retirem das atividades inerentes ao objeto social da entidade sua fonte de custeio material, tornando inviável que os bens que guarnecem sua sede sejam reputados alcançados pela impenhorabilidade conferida pelo legislador aos acessórios e instrumental úteis ou necessários ao desenvolvimento do labor do executado (CPC, art. 833, V). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A SEDE DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 833, V, DO CPC. SALVAGUARDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, independentemente da natureza da obrigação exeqüenda, pois volvidos a assegurar a sub...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS ANTES DA EDIÇÃO DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO LEGAL. DEFESA. DEFESA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVIMENTO ANULADO. TRÂNSITO RETOMADO NA ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. NECESSIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. JURISDIÇÃO INCOMPLETA. CONTRAMINUTA DE AGRAVO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. CASSAÇÃO DO DECISÓRIO. 1. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que sejam reputadas preclusas questões que, conquanto ventiladas, não restaram efetivamente resolvidas. 2. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, o provimento que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de apreciar as preliminares ventiladas na peça de defesa. 3. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de questões agitadas na defesa que podem repercutir na afirmação da ilegitimidade da parte ou rejeição do pedido, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a decisão qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da matéria que lhe fora submetida em caráter incidental, o órgão recursal resta inibido dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão Cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS ANTES DA EDIÇÃO DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO LEGAL. DEFESA. DEFESA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVIMENTO ANULADO. TRÂNSITO RETOMADO NA ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. NECESSIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. JURISDIÇÃO INCOMPLETA. CONTRAMINUTA DE AGRAVO. PRELIMINAR DE NÃO-CONH...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702175-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE FATIMA PEREIRA LIMA AGRAVADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA.. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, verifica-se que o agravante percebe renda baixa, razão pela qual, há que se reconhecer sua hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702175-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE FATIMA PEREIRA LIMA AGRAVADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA.. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verif...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708457-09.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMERICEL S/A APELADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE. RESCISÃO. CONFIGURADA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato particular é regido por alguns princípios, entre eles o da força obrigatória (pacta sunt servanda) e o da autonomia da vontade das partes. Este se manifesta através da liberdade conferida às partes de firmarem suas avenças livremente (artigo 421, do CC) enquanto aquele consiste na regra de que o contrato fez lei entre as partes (artigo 422, do CC), ou seja, caso seja pactuado o contrato sem vícios e atendidas às prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes. 2. O contrato estabeleceu que em caso de desinteresse na renovação contratual, a parte deveria notificar a outra até 210 (duzentos e dez) dias antes de seu termo final. 2.1. Restando demonstrada a notificação extrajudicial realizada no prazo estabelecido no contrato, não há que se falar em prorrogação do prazo para desocupação do imóvel. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708457-09.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMERICEL S/A APELADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE. RESCISÃO. CONFIGURADA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato particular é regido por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO DO PACIENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. PACIENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROFISSIONAL MÉDICO E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO DA CULPA. SISTEMA SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II). AGRAVO PROVIDO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora, em regra, está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz está legitimado a promover a inversão o ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição do encargo probatório como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas aptas a influenciarem a elucidação da matéria de fato (CPC, art, 373, I e I, e § 1º). 3. Conquanto encerre relação de consumo o relacionamento havido entre paciente e médico, inserindo-se no vínculo o nosocômio no qual consumada a intervenção cirúrgica havida, derivando a pretensão indenizatória da imputação de culpa na realização do ato médico, a aferição da subsistência do ilícito é pautado pelo sistema da culpa subjetiva, e, outrossim, a subversão do ônus probatório demanda a apreensão da verossimilhança do alegado ou a constatação de que o consumidor se qualifica como hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 4. A hipossuficiência do consumidor defronte o fornecedor ostenta conteúdo instrumental, apresentando-se exclusivamente no campo processual em duas vertentes: (i) garantia de acesso à justiça para aqueles que não possuam a capacidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 98 do CPC/2015 e o revogado art. 4º da Lei nº 1.060/50[1]); e (ii) hipossuficiência probatória, consubstanciada na impossibilidade material, técnica, social ou financeira de produzir a prova quanto ao alegado, em situação díspar ou discrepante do fornecedor. 5. Conquanto indispensável incursão probatória destinada a lastrear os fatos invocados como sustentação do direito invocado, não se afigurando dificultoso ou impossível à parte a quem interessa viabilizar sua produção, inclusive porque lhe é assegurado valer-se da interseção judicial para obtenção de elementos impassíveis de serem obtidos pessoalmente, não se divisam os pressupostos indispensáveis à subversão do ônus probatório, inclusive porque a inversão do encargo não pode ser promovida à guisa de subverter a assunção dos custos da prova necessária, devendo, portanto, ser prestigiada a regulação geral que pauta a repartição do ônus probatório. 6. Abstraída a aferição da verossimilhança do alegado, se o consumidor não se afigura hipossuficiente defronte os fornecedores e, sobretudo, se a pretensão que formulara deriva da imputação de fato positivo ao profissional que lhe prestara serviços médicos, consubstanciando a alegação na imprecação de esquecimento de material cirúrgico em seu organismo por ocasião de intervenção cirúrgica, ensejando-lhe efeitos deletérios e a necessidade de ser submetido a nova intervenção, inviável que seja subvertido o encargo probatório de molde a ser imputado ao profissional o encargo de evidenciar que a falha não ocorrera, pois impossível que comprove um fato negativo. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime. [1] - CPC/2015. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Lei 1.060/50. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO DO PACIENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. PACIENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROFISSIONAL MÉDICO E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO DA CULPA. SISTEMA SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II). AGRAVO PROVIDO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA A RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DO DETRAN. ARTIGO 262, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes do depósito de veículo alienado fiduciariamente constituem obrigações propter rem, razão pela qual o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel. (STJ. AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016). 2. O credor fiduciário deve, enquanto proprietário do bem, arcar com as despesas necessárias para a liberação do veículo apreendido pelo DETRAN, sem prejuízo da possibilidade de obter o ressarcimento das despesas que, de fato, deveriam ter sido adimplidas pelo devedor fiduciário. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA A RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DO DETRAN. ARTIGO 262, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes do depósito de veículo alienado fiduciariamente constituem obrigações propter rem, razão pela qual o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel. (STJ. AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel....